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21 DE JANEIRO DE 1972 1115

Art. 5.º - 1. Se, nos casos previstos no artigo anterior, a deliberação tiver o objecto indicado na sua alínea a), pode qualquer sócio requerer a nomeação de um administrador judicial, que exercerá as respectivas funções conjuntamente com os outros administradores ou gerentes, quando os haja.
2. O tribunal fixará os poderes do administrador judicial e a duração das suas funções, sendo aplicável, quanto ao mais, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 49 381, de 15 de Novembro de 1969.
3. As funções do administrador judicial cessam, necessàriamente, logo que a assembleia geral eleja um administrador ou gerente.
Art. 6.º - 1. Se, nos casos previstos no artigo 4.º a deliberação tiver o objecto indicado na sua alínea b) pode qualquer sócio requerer a convocação judicial da assembleia para apreciação do balanço e contas, nos termos do artigo 1486.º do Código do Processo Civil.
2.º O juiz designará para as funções de presidente da assembleia geral uma pessoa estranha à sociedade, atribuindo-lhe o poder de desempatar, se voltar a verificar-se empate: a pessoa designada deve ser um revisor oficial de contas ou, na sua falta, outrem com semelhante idoneidade.
3. A pessoa designada pelo juiz para presidir à assembleia geral pode exigir da administração ou gerência e da entidade fiscalizadora que lhe sejam facultados os documentos sociais cuja consulta considere necessária ao desempenho das respectivas funções e que lhe sejam prestadas as informações de que careça para o mesmo fim.

TÍTULO III

Destituição judicial de administração ou de gerente

Art. 7.º Não obstante cláusula em contrário, qualquer sócio de uma sociedade comercial em nome colectivo ou por quotas pode obter, nos termos do artigo 1484.º do Código de processo Civil, a destituição judicial de administrador ou de gerente da sociedade, nomeado ou não no pacto social, se ocorrer facto definido na lei ou nos estatutos como justa causa de destituição ou que julgador, em seu prudente arbítrio, como tal considere.

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.