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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 98

X LEGISLATURA- 1972 13 DE MARÇO

PARECER N.º 37/X

Propostas de alteração à proposta de lei n.° 17/X

Organização Judiciária

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 103.º da Constituição acerca das propostas de alteração à proposta de lei n.º 17/X sobre sobre Organização Judiciária, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró, João de Matos Antunes Varela, Joaquim Trigo de Negreiras, António Maria de Mendonça Lino Netto, Álvaro Rodrigues da Silva Tavares, Arnaldo Pinheiro Torres, Paulo Arsénio Vivíssimo Cunha, António Afonso Amaral e José Hermano Saraiva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. Durante a discussão da proposta de lei n.° 17/X. a que se reporta o parecer desta Câmara n.° 33/X (Actas da Câmara Corporativa. n.º 91, de 28 de Janeiro de 1972), o Sr. Deputado Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro apresentou propostas que, por terem sido classificadas como de alteração, suscitaram, nos termos do artigo 39.º do Regimento da Assembleia Nacional, a solicitação de novo parecer.
A qualificarão feita sujeita esta Câmara a imposição de Urgência, com prazo muito exíguo para se pronunciar.
Convém, por isso mesmo, formular e resolver a questão prévia da qualificação atribuída às propostas formuladas pelo referido Deputado à luz das suas implicações constitucionais.

2. Alteração é acção ou efeito de alterar, de mudar.
O conceito que, que o radical, o objecto, mantenha identidade.
No contexto do artigo 39.º do Regimento da Assembleia Nacional não parece ser diverso o sentido da expressão.
Adiantando um pouco, há-de ainda aceitar-se que não basta a identidade do género. Por a proposta de lei versar alguns pontos de organização judiciária, não se alcançará legitimidade para propostas de alteração que não versem aqueles pontos, embora versem outros, autónomos, também de organização judiciária.
Em tese contrária, fácil seria, para muitos casos, uma confusão de fronteiras que acabasse por banir todo o alcance real ao qualificativo «alteração».

3. Há nas «propostas de alteração», forma abreviada por que fé designará o objecto do presente parecer, matéria a que quadra bem a classificação que lhe foi atribuída.
É o caso da base I, salvo do seu n.º 2.
Não é, porém, o caso das restantes bases, como o Sr. Deputado proponente parece ter reconhecido, ao classificar de «novas» as bases VII a XIV; e quanto às alte-