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696-D DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 87

Art. 26.º Durante o período de internamento hospitalar de um sinistrado, por conta da entidade patronal ou seguradora, assim como durante todo o tempo em que a este sejam prestados assistência clínica e alimentos, fora dos hospitais, por conta das entidades referidas, as indemnizações serão reduzidas a metade, se o sinistrado for solteiro e não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo, nos termos da alínea e) do artigo 16.º
Art. 27.º As indemnizações atingirão a totalidade do salário ou da redução da capacidade de ganho dos sinistrados, se o acidente resultar da falta de observância das disposições legais sobre higiene e segurança dos lugares do trabalho e profilaxia dos acidentes, ou se pelas entidades patronais ou quem as represente for dolosamente ocasionado, sem prejuízo das demais responsabilidades em que incorrerem.
§ único. Nestes casos, se tiver sido transferida a responsabilidade, a sociedade seguradora responde apenas subsidiariamente pelos encargos normais provenientes do acidente, depois de excutidos os bens da entidade patronal, tomando-se por base o salário declarado.
Art. 28.º Quando o salário declarado, para o efeito do prémio de seguro, for inferior ao auferido pelo sinistrado, a entidade patronal responde pela respectiva diferença e pela totalidade das despesas feitas pela entidade seguradora, nomeadamente as de hospitalização, assistência clínica e transportes.
Art. 29.º Os trabalhadores que sejam vítimas de um acidente de trabalho ou os seus representantes perderão o direito a quaisquer indemnizações, desde que deixem de residir em território português, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 30.º Quando os sinistrados forem estrangeiros, conservarão o direito às indemnizações que estiverem recebendo, se a legislação dos países de que forem naturais conceder igual tratamento aos trabalhadores portugueses.
§ único. A forma de efectuar estes pagamentos será regulada por meio de acordos entre o Governo Português e os outros governos interessados.
Art. 31.º São nulos todos os contratos ou acordos realizados entre entidades patronais ou terceiros para quem hajam transferido a sua responsabilidade e os empregados ou trabalhadores, que tenham por objecto a renúncia ou redução das indemnizações fixadas nesta lei, salvo o que for estabelecido em contratos ou acordos colectivos de trabalho, legalmente aprovados.
Art. 32.º O direito a exigir das entidades patronais as indemnizações ou pensões fixadas nesta lei prescreve no prazo de um ano, a contar da data do acidente, se este ocasionar a morte ou determinar incapacidade temporária, e da data da alta, se determinar incapacidade permanente.
Este prazo não começará, porém, nem correrá, se a entidade patronal, não tendo transferido a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, conservar ao seu servido o sinistrado depois do acidente e emquanto o conservar.
§ único. Se o sinistrado aceitar das entidades responsáveis qualquer prestação em dinheiro ou outros valores em troca do que legalmente lhe competir, não será considerado o tempo anteriormente decorrido para a contagem do prazo fixado neste artigo.
Art. 33.º As pensões já fixadas por decisão judicial ou acordo das partes, quer vencidas quer vincendas, prescrevem no prazo de três anos, a partir do último pagamento. Se não tiver sido feito qualquer pagamento, o prazo contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo dás partes.
§ 1.º A prescrição iião comera nem corre se a entidade patronal não tendo transferido a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, conservar ao
seu serviço o sinistrado depois do acidente e emquanto o conservar.
§ 2.º Interrompe-se a prescrição, se o sinistrado aceitar das entidades responsáveis qualquer indemnização em dinheiro, ou outros valores, a troco do que legalmente lhe for devido.
Art. 34.º Os créditos por indemnizações provenientes de acidentes de trabalho são inalienáveis e impenhoráveis, e gozam de privilégio mobiliário geral, graduado a seguir ao estabelecido pelo § 1.º do artigo 4.º da lei n.º 1:922.

CAPÍTULO IV

Do salário

1 Art. 35.º Para os efeitos desta lei, considera-se salário não só a remuneração efectiva do trabalhador paga em dinheiro, mas também o equivalente ao valor da alimentação e habitação, quando estas regalias estejam compreendidas no ajuste do trabalho, e as mais retribuições acessórias que para o trabalhador tenham carácter normal.
§ único. O disposto neste artigo é extensivo aos ordenados dos empregados que vençam por mês ou por ano.
Art. 36.º O cálculo da indemnização terá por base o salário do sinistrado. O salário determinar-se-á referindo-o sempre ao dia de trabalho, seja qual for a forma de pagamento, e, em relação à entidade patronal, não pode exceder o que o trabalhador percebia no dia do acidente; em relação ao trabalhador, será a sua remuneração normal, se o salário do dia do acidente for mais elevado.
A remuneração normal será determinada pelo prudente arbítrio do julgador, tendo em atenção o que geralmente ganha, conforme o costume da terra, durante um ano, um trabalhador da categoria do sinistrado.
Art. 37.º Para os trabalhadores de menos de dezasseis anos e para os aprendizes, quer vençam salário quer não, as indemnizações, nos casos de incapacidade permanente ou temporária parcial, durante o período de readaptação, serão calculadas pelo salário do trabalhador válido da mesma profissão e da mesma empresa, que o tiver menor.
Art. 38.º Quando o salário for estipulado por unidades de tempo inferiores ao dia normal de trabalho, o respectivo cálculo far-se-á em relação ao dia de oito horas, se outro horário não vigorar para a profissão da vítima do acidente, por disposição da lei ou contrato ou acordo colectivo de trabalho, legalmente aprovado.
Art. 39.º Quando o salário for constituído, no todo ou em parte, por comissões ou gratificações, lucros de qualquer natureza, ou qualquer outra forma de retribuição que não seja uma quantia certa por unidade de tempo, o seu cômputo far-se-á nos termos do artigo 36.º
Art. 40.º Para o efeito do pagamento das indemnizações, contam-se todos os dias do ano menos os domingos, salvo quanto aos empregados que vençam por mês ou por ano.

CAPÍTULO V

Da readaptação ao trabalho

Art. 41.º Anexo aos tribunais do trabalho haverá um serviço especial de readaptação, que será utilizado emquanto o sinistrado se achar em incapacidade temporária parcial.
Art. 42.º Dada alta ao sinistrado, será este submetido ao tratamento de readaptação ao trabalho sempre que o tribunal, sobre parecer favorável do director dos respectivos serviços clínicos, o julgue conveniente para