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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 127

ANO DE 1937 26 DE ABRIL

CÂMARA CORPORATIVA

Proposta de lei sôbre a organização geral do Exército

CAPITULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

O organismo militar do País visa essencialmente à manutenção da integridade da soberania em todo o território nacional. São seus componentes essenciais o exército e a armada.

ARTIGO 2.º

O exército português compreende forças metropolitanas e forças coloniais, que obedecem a princípios gerais orgânicos comuns, tidas em conta as condições especiais das diferentes partes- do território nacional em que normalmente se encontram constituídas.
O conjunto das fôrças metropolitanas constitue o exército metropolitano; o conjunto das forças coloniais constitue o exército colonial.
O exército metropolitano e o exército colonial são solidários na manutenção da integridade e da defesa da Nação, e poderão ser empregados pelo Govêrno onde as conveniências nacionais, dentro ou fora do território, o indiquem.

ARTIGO 3.º

O exército metropolitano, constituído exclusivamente com nacionais portugueses, filhos de pais europeus, originários ou naturalizados, residentes em território nacional ou no estrangeiro, terá como missões essenciais:
1.º A título permanente manter pela força das armas, conjuntamente com os outros meios de acção de que o Governo disponha, a integridade do território do continente e das ilhas adjacentes;
2.º Eventualmente, cooperar por meio de forças expedicionárias na defesa do território das colónias e na satisfação de compromissos militares de ordem externa.

ARTIGO 4.º

O exército colonial, constituído com nacionais portugueses filhos de pais europeus, originários ou naturalizados, residentes em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, e com nacionais das colónias, assimilados ou não a europeus pelo seu grau de civilização, terá como missões essenciais:
1.º A título permanente manter pela fôrças das armas, conjuntamente com os outros meios de acção de que o Govêrno possa dispor, a integridade do território do Império Colonial;
2.º Cooperar com as forças de polícia na manutenção da ordem e da paz públicas dentro do território colonial;
3.º Eventualmente cooperar por meio de forças expedicionárias na defesa da integridade do território metropolitano e na satisfação de quaisquer compromissos militares de ordem externa.

ARTIGO 5.º

Salvo as especialidades impostas pelas circunstâncias, a unidade de organização militar para todo o território nacional prevista na Constituição assegurará a intermutabilidade em operações das unidades e formações militares, a unidade de origem e de formação dos quadros de oficiais e sargentos e a uniformidade do material.
Serão comuns ao exército metropolitano e ao exército colonial os princípios que regem a instrução táctica e técnica das tropas e o seu emprego em campanha, cujos regulamentos o Ministério das Colónias mandará aplicar às forças coloniais.

ARTIGO 6.º

O exército metropolitano estará inteiramente subordinado, quer em tempo de paz, quer em tempo de

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guerra, ao Ministro da Guerra, que exercerá a sua acção por intermédio do Ministério respectivo.
Igualmente ficarão na dependência do Ministério da Guerra, para efeitos de instrução militar, armamento e equipamento, a guarda nacional republicana e a guarda fiscal. O Ministério da Guerra será obrigatoriamente consultado sobre a organização militar dos dois corpos referidos, e poderá dispor em tempo de guerra de parte ou de todos os seus efectivos.

ARTIGO 7.º

Em tempo de guerra a Legião Portuguesa ficará submetida às leis militares e dependerá para efeitos de emprego do Ministério da Guerra. Na mesma situação poderão ser colocados todos os outros corpos militarizados de terra.
Em tempo de paz as fôrças da Legião Portuguesa poderão ser colocadas na dependência do Ministério da Guerra, quer para efeitos da manutenção da ordem e da paz públicas em casos particularmente graves, quer para tomar parte em períodos de exercícios ou de manobras.

CAPÍTULO II

Divisão militar do território metropolitano

ARTIGO 8.º

O território da metrópole dividir-se-á em õ regiões no continente e 2 comandos militares correspondentes aos arquipélagos dos Açores e Madeira. A região com sede em Lisboa denominar-se-á Govêrno Militar de Lisboa.
A divisão militar do território metropolitano destinar-se-á, essencialmente, a permitir:
a) A descentralização da acção do Ministro da Guerra, em especial quanto a administração, disciplina e justiça;
b) A preparação e a execução das operações de recrutamento, instrução e mobilização militares;
c) A preparação e execução das medidas relativas à defesa aérea do território;
d) O exercício do comando superior das tropas, com organização permanente ou eventual, estacionadas na área de cada região ou comando militar e a execução das missões que às mesmas incumbem.
Os limites de cada região militar serão fixados tendo em atenção:
1.º As conveniências de ordem estratégica e de mobilização das forças militares que devem actuar na defesa terrestre e aérea do território, em especial dos seus pontos ou zonas vitais;
2.º Os recursos tias várias regiões sob o ponto de vista do recrutamento militar e da mobilização da Nação para tempo de guerra;
3.º O sistema de comunicações do referido território;
4.º A divisão político-administrativa, com a qual tanto quanto possível deve coincidir.

ARTIGO 9.º

O território de cada região ou comando militar sub-dividir-se-á em distritos de recrutamento e mobilização, directamente dependentes dos respectivos comandos. Em cada distrito de recrutamento e mobilização haverá uma secretaria de recrutamento para os serviços respectivos e centros de mobilização em número variável.

ARTIGO 10.º

A defesa costeira do território metropolitano, e, em especial, a dos portos ou pontos de interêsse militar existente nas costas, ficará a cargo dos comandantes das regiões a cuja área interessem, os quais poderão em casos especiais exercer a sua acção por intermédio de comandos privativos de defesa costeira. A defesa costeira será efectivada com a cooperação das forças navais, como for determinado.

ARTIGO 11.º

Para efeitos de emprego das forças de aeronáutica, isoladamente ou em conjunção com outras tropas, e defesa activa e passiva do território metropolitano, haverá um Comando Geral de Aeronáutica Militar, cuja acção se exercerá em relação a todo o referido território e sobre todas as tropas de aeronáutica e de defesa contra aeronaves nele estacionadas. O Comando Geral da Aeronáutica Militar terá da sua sede em Lisboa e o respectivo comandante, que dependerá directamente do Ministro da Guerra, será, cumulativamente, o director da Aeronáutica Militar.
Subordinado ao Comando Geral da Aeronáutica Militar haverá um Comando de Defesa Terrestre Contra Aeronaves, cuja acção se estenderá a todo o território metropolitano por intermédio dos comandos das regiões ou dos governos militares.

CAPITULO III

Exército de campanha - Organização geral e constituição

a) Fôrças militares em operações

ARTIGO 12.º

Para a realização de operações militares em qualquer ponto do território nacional ou fora dele constituir-se-ão sob o mesmo comando agrupamentos de forças com a designação de Forças Militares em Operações - abreviadamente F. M. O. - cuja organização e repartição geral serão determinadas para cada caso em harmonia com os objectivos fixados para os mesmos agrupamentos de forças.
Eventualmente poderão estar subordinadas aos comandos das forças militares em operações as forças navais constituídas para efeito de protecção, de transporte e desembarque das mesmas forças ou para cooperação directa nas operações a seu cargo.
As forças que, nos termos e para o efeito do disposto neste artigo, devam sair da metrópole para qualquer colónia ou destas para a metrópole ou outra colónia, ou ainda para qualquer ponto fora do território nacional, designar-se-ão genericamente por Forças Expedicionárias.

ARTIGO 13.º

A organização das forças militares em operações terá sempre por base a existência de pequenas unidades das diversas armas e formações dos diferentes serviços com a designação genérica de tropas.
As armas têm por função principal o combate; aos serviços compete, essencialmente, prover às necessidades das armas.
O agrupamento sob o mesmo comando de unidades das diversas armas e formações dos serviços que lhes são necessárias, faz-se em Grandes Unidades.
Poderão ter organização similar à das Grandes Unidades, sendo dotadas de serviços, os agrupamentos de pequenas unidades com efectivo reduzido, quando a sua missão assim o imponha.

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ARTIGO 14.º

A composição das fôrças militares em operações compreenderá em regra uma ou mais grandes unidades ou agrupamentos de organização similar, tropas do comando em chefe e reservas gerais, e constará, bem como a sua repartição geral, da ordem de batalha, documento especial e secreto, elaborado por proposta do comandante designado das mesmas fôrças militares em operações.
A classificação das grandes unidades e a composição de cada uma delas constarão do regulamento para o serviço de campanha. Serão grandes unidades fundamentais sob o ponto de vista t ático a divisão; sob o ponto de vista estratégico e de serviços o exército.
As grandes unidades e agrupamentos similares e os regimentos ou unidades equivalentes podem ser constituídos exclusivamente com elementos do exército metropolitano ou do exército colonial, ou de um e outro; as pequenas unidades inferiores ao regimento serão sempre constituídas apenas com elementos de um dos exércitos.

l) Comando das fôrças militares em operações

ARTIGO 15.º

O general comandante das fôrças militares em operações ou de um exército terá a designação de comandante em chefe. A sua nomeação será objecto de decreto e transmitida ao interessado em documento especial designado por carta de comando, de que constarão as prerogativas gerais que lhe incumbem e a competência de ordem administrativa e militar que lhe é conferida por virtude da natureza da sua comissão.
Em situações especiais, nomeadamente em operações nas colónias em que o efectivo total das fôrças em operações seja inferior a uma divisão, o comando em chefe poderá ser exercido por oficial de graduação inferior a general.
No caso de operações militares de importância a realizar simultaneamente em vários pontos do território metropolitano e colonial ou de cada um dêstes, o major general do exército assumirá a direcção superior do conjunto das operações como comandante em chefe dos exércitos.

ARTIGO 16.º

Em campanha os comandantes serão sempre oficiais de uma das armas, mais graduados e em regra mais antigos no posto do que os seus subordinados. Em qualquer hipótese os nomeados serão considerados, emquanto no exercício das funções de comando, hierarquicamente superiores a todos os militares e funcionários que façam parte da unidade ou agrupamento.

ARTIGO 17.º

O comandante em chefe das fôrças militares em operações é responsável, perante o Ministro ou autoridade superior que fez a sua nomeação, pela eficiência das tropas e serviços que lhe estejam subordinados e, especialmente, pelo resultado das operações.
São atribuições privativas de caria comandante em chefe:
1.º A elaboração dos planos de operações;
2.º A conduta das operações no território posto sob a sua autoridade;
3.º O Govêrno militar do mesmo território;
4.º A alteração da ordem de batalha inicial;
5.º A nomeação para os diversos cargos ou a transferência para outras funções do pessoal militar ou civil seu subordinado, com excepção dos comandantes de exército;
6.º A conclusão de convenções, tréguas ou suspensões de armas e annistícios que não envolvam preliminares de paz, na medida dos poderes que o Govêrno lhe houver concedido na carta de comando respectiva.

O Govêrno definirá para cada caso as funções inerentes ao Govêrno militar referido no n.º 3.º do presente artigo, e designadamente os limites em que ficarão subordinadas, em relação ao comandante em chefe das fôrças militares em operações e comandantes de exército, as autoridades civis, a economia e as comunicações do território em que se exerce o govêrno militar.

ARTIGO 18.º

Cada comandante em chefe ou comandante de grande unidade ou agrupamento similar disporá no exercício das suas funções de um estado maior e, quando necessário, de comandantes de armas e chefes de serviço para o coadjuvar na preparação e execução das operações e no emprego de cada arma ou serviço.

c) Administração

ARTIGO 19.º

A administração das fôrças militares em operações é superiormente exercida pelo comandante em chefe, que recebe, por delegação, uma parte dos poderes administrativos do Ministro da Guerra, Ministro das Colónias ou governador colonial, conforme o território onde tiverem lugar as operações; na medida desta delegação de poderes, o comandante em chefe representa aquela, entidade relativamente aos escalões subordinados.
O comandante em chefe dispõe, além do efectivo em homens, solípedes e material que o Govêrno puser à sua disposição, dos créditos destinados às despesas inerentes às operações.

ARTIGO 20.º

A administração no comando em chefe e nas grandes unidades é exercida por intermédio dos órgãos postos à sua disposição para o exercício do comando.
O comandante de qualquer unidade é responsável pela sua administração perante o comando de que depender.
Nas pequenas unidades a administração será exercida directamente pelo respectivo comandante, que disporá para o efeito de um oficial responsável pelos assuntos de contabilidade e de outro responsável pelos assuntos de tesouraria.

d) Mobilização militar

ARTIGO 21.º

A constituição das fôrças militares em operações será determinada pelo Govêrno, que recorrerá para o efeito à chamada ao serviço das fileiras das classes de pessoal e dos quadros de complemento, e bem assim à requisição militar de gado e material existente no território nacional.
A convocação do pessoal dentro de cada escalão de tropas far-se-á, em regra, por armas e serviços e dentro de umas e dos outros por classes, a começar pelas mais modernas.

ARTIGO 22.º

A mobilização militar será integrada na mobilização nacional prevista pela lei da organização geral da Nação para o tempo de guerra e visará ao aproveitamento integral dos recursos que constituem o potencial militar da Nação, designadamente da totalidade das fôrças armadas.

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ARTIGO 23.º

A mobilização militar poderá ser escalonada em tempo e no espaço e, adentro do prescrito para efeitos de mobilização nacional pela lei da organização geral da Nação para o tempo de guerra, envolverá:
1.º O direito de convocação pelo Govêrno de todo o pessoal sujeito ao serviço militar, qualquer que seja a sua situação;
2.º A antecipação da prestação do serviço militar e a convocação de pessoal não adstrito ao mesmo serviço;
3.º A requisição de material, gado e instalações.

ARTIGO 24.º

A execução da mobilização militar será estabelecida em ordens de mobilização, assinadas e transmitidas pelo Ministro da Guerra às autoridades civis e militares interessadas. As ordens de mobilização terão a necessária publicidade na imprensa e por meio de cartazes ou editais afixados nos lugares públicos, os quais constituem forma de intimação bastante para obrigar todos os indivíduos por eles abrangidos a apresentar-se nas respectivas unidades ou centros de mobilização.

CAPITULO IV

Organização geral do exército metropolitano em tempo de paz

a) Fins da organização e elementos essenciais

ARTIGO 25.º.

A organização do exército metropolitano em tempo de paz visará:
1.º Garantir a vigilância e protecção militar, inicialmente necessárias para assegurar a inviolabilidade do território da metrópole, designadamente nos seus pontos ou zonas vitais;
2.º Assegurar a possibilidade quer de imediato reforço dos meios permanentemente destinados à missão do número anterior, quer de envio em prazo curto de uma fôrça expedicionária a qualquer ponto do território nacional ou fora dêle;
3.º A facultar a instrução geral militar de todos os indivíduos recrutados para o serviço no exército metropolitano, a garantir a instrução complementar do pessoal presente nas fileiras e a formar os seus quadros permanentes e de complemento de oficiais, sargentos e especialistas;
4.º A permitir a preparação e a realização quer da mobilização, transporte e concentração das forças militares em operações, quer da mobilização e embarque das forças expedicionárias metropolitanas que devam entrar na composição das forças militares em operações nas colónias ou ser enviadas a qualquer ponto fora do território nacional;
5.º Excepcionalmente, a fornecer as fôrças necessárias à colaboração com as forças de polícia na manutenção da ordem e da paz públicas internas ou assumir, em casos particularmente graves, a plenitude daquele encargo.

ARTIGO 26.º

Para efeitos do disposto no artigo anterior, haverá em relação ao território da metrópole e com existência permanente:
a) A majoria general do exército;
b) O estado maior do exército;
c) Uma organização territorial, ligada à divisão do território constante do capítulo II;
d) Uma organização das tropas e respectivos comandos.

ARTIGO 27.º

Em cada região militar haverá um comando de região, que compreenderá:
a) O comandante;
b) O estado maior;
c) O pessoal adjunto.
O comandante será um oficial general do activo, que normalmente exercerá o comando militar superior e território sob a sua jurisdição e o das forças militar nele estacionadas.
A acção de comando do general comandante da região exercer-se-á por intermédio do respectivo estado maio e estender-se-á, quanto a disciplina, justiça e ordem pública, a todos os órgãos territoriais e tropas que, embora não estejam na sua directa dependência, tenham sei ou estacionem na área da região.

ARTIGO 28.º

O general comandante de cada região militar depende directamente do Ministro da Guerra, perante quem rei ponde pela disciplina, administração e eficiência de forças militares e órgãos territoriais que lhe esteja subordinados, e bem assim pela segurança militar à zona de território sôbre que exerce a sua jurisdição.
O governador multar de Lisboa terá ainda a se cargo tomar as medidas especiais que interessam à segurança militar da capital.

ARTIGO 29.º

O pessoal do comando de cada região militar, com as tropas, trens e mais pessoal auxiliar ao mesmo ligados constitue o quartel general da região militar.
Os comandos militares dos Açôres e Madeira terão organização similar à dos quartéis generais das regiões tendo em atenção a área restrita de território a que respeitam e as suas condições militares.

b) Organização territorial

ARTIGO 30.º

A organização militar territorial tem por fim permitir, essencialmente, adentro dos objectivos prescritos pelo artigo 25.º:
a) O recrutamento militar;
b) A instrução pre-militar dos mancebos, em harmonia com os princípios fixados na lei de recrutamento e serviço militar;
c) A instrução geral militar dos mancebos recrutado para servirem no exército metropolitano;
d) A formação dos quadros de oficiais, sargentos especialistas, destinados ao serviço do exército, querer tempo de paz, quer em tempo de guerra, e bem assim a instrução complementar necessária à preparação e se lecção dos referidos quadros;
c) A preparação e execução das medidas necessária à constituição das fôrças militares em operações, e, de signadamente, as relativas à mobilização militar em todo o território da metrópole.

ARTIGO 31.º

A organização militar territorial compreenderá os seguintes órgãos:
a) Quartéis generais militares regionais;
b) Secretarias dos distritos de recrutamento para a preparação e execução do recrutamento militar e pari a guarda e escrituração dos registos e processos individuais do pessoal das tropas territoriais;
c) Unidades e formações territoriais das várias arma; e serviços do exército, destinadas, essencialmente, [...] servir de centros de instrução de praças recrutas e

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pessoal disponível da respectiva arma ou serviço, e de preparação dos graduados inferiores e especialistas respectivos ;
d) Centros de mobilização, de organização permanente ou eventual, independentes ou adstritos, para efeitos de administração, às unidades e formações constituídas, tendo a seu cargo a guarda e escrituração dos registos dos licenciados para preparar e executar a mobilização militar;
e) Bases aéreas e campos-bases para o serviço da aeronáutica militar;
f) Fortificações militares e outras obras de defesa activa e passiva do território;
g) Estabelecimentos militares, compreendendo sob tal designação:
Os institutos, escolas e centros de instrução, comuns às várias armas e serviços ou privativos de qualquer dêles;
Os depósitos gerais e territoriais de gado e material para as necessidades normais do exército e para completar o efectivo das tropas e das unidades e formações territoriais;
Os hospitais militares regionais e os hospitais e enfermarias militares veterinárias;
Os tribunais, os estabelecimentos penais e as companhias e depósitos disciplinares.

c) Organização das tropas

ARTIGO 32.º

A organização das tropas tem essencialmente por fim a execução das missões referidas nos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do artigo 25.º e, em conjunção com a organização territorial, a execução das missões fixadas nos n.ºs 3.º e 4.º do mesmo artigo.
Em tempo de paz a organização das tropas compreende:
1.º Unidades permanentes, organizadas segundo o tipo das unidades de campanha, constituídas com efectivos e armadas, equipadas e instruídas em condições de poderem entrar imediatamente em acção e de assegurarem a guarda e vigilância dos pontos essenciais do território nacional e especialmente das fronteiras;
2.º Unidades-quadros, organizadas parte em quadros e parte em efectivos, e armadas, equipadas e instruídas em condições de poderem actuar doutro de reduzido número do dias.
As unidades permanentes disporão de todo o material de mobilização e poderão agrupar-se, a título eventual ou permanente, em unidades de ordem superior.
Serão consideradas permanentes as unidades e formações que, para efeito de instrução, façam parte das escolas práticas das várias armas e serviços do exército.

ARTIGO 33.º

O estacionamento em tempo de paz das pequenas unidades e formações permanentes terá carácter temporário e será determinado tendo em atenção as missões militares que normalmente lhes incubem e as necessidades da segurança do território.
As unidades e formações de aviarão estarão em princípio estacionadas em bases aéreas. Podem contudo ser estabelecidas em campos-bases, em virtude de necessidades especiais de natureza militar.

ARTIGO 34.º

Além das missões relativas à instrução geral estabelecida no capitulo V, as unidades-quadros destinam-se em princípio a assegurar:

a) A preparação tática e técnica dos quadros inferiores, permanentes ou milicianos, do exército;
b) O reforço dos efectivos das pequenas unidades permanentes ou a sua substituição no caso de se constituírem forças expedicionárias;
c) O aumento do número de pequenas unidades e formações em efectivos para reforço das unidades permanentes, em especial na previsão de defesa do território metropolitano, e de maneira a permitir a constituição de grandes unidades.
O pessoal permanente, gado e material das unidades-quadros estarão contados na organização das unidades e formações territoriais a que se refere o artigo 31.º As unidades e formações de quadros, quer de instrução de recrutas ou manobras, quer de marcha, terão como centros de organizarão as unidades e formações territoriais.

ARTIGO 35.º

As unidades de quadros agrupar-se-ão em:
1.º Grandes unidades - quatro divisões, podendo as unidades e formações de cada uma ter ou não a sua sede na área de uma mesma região militar;
2.º Tropas e serviços de exército e tropas e serviços de comando em chefe, na previsão d a M necessidades iniciais de defesa geral do território metropolitano;
3.º Unidades e formações de tropas não endivisionadas, cuja constituição seja imposta pelas necessidades do recrutamento, da instrução e da mobilização.
O estacionamento em tempo de paz das unidades quadros obedecerá às necessidades de segurança e mobilização, às facilidades de recrutamento e instrução e aos recursos de aquartelamentos.

ARTIGO 36.º

O número e a composição em tempo de paz das unidades e formações das diversas armas e serviços do exército constarão da lei de quadros e efectivos.

d) Órgãos comuns à organização territorial e às tropas.

ARTIGO 37.º

Para o serviço da organização territorial e das tropas do exército haverá constituído, a título permanente:
a) O corpo de generais;
b) O corpo de estado maior;
c) As armas;
d) Os serviços gerais do exército;
e) Os serviços auxiliares do exército.

ARTIGO 38.º

O corpo de generais destina-se, essencialmente, a assegurar ao exército o pessoal necessário ao exercício das funções de comando, inspecção ou direcção superior.

ARTIGO 39.º

O corpo de estado maior destinar-se-á a fornecer o pessoal necessário ao desempenho das funções a cargo dos estados maiores.

ARTIGO 40.º

Haverá organizadas a título permanente, no exército em tempo de paz, as armas a seguir indicadas, por ordem de precedência:
a) Infantaria, incluindo os carros ligeiros de combate;
b) Artilharia, compreendendo a artilharia de campanha, a artilharia de costa e a artilharia contra aeronaves;
c) Cavalaria, incluindo as auto-metralhadoras;
d) Engenharia, compreendendo os sapadores e as tropas de transmissões;
e) Aeronáutica, compreendendo a aviação e aerostação.

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ARTIGO 41.º

Os serviços gerais do exército são comuns à organização territorial e à das tropas, e designam-se pela forma seguinte:
a) O serviço de transmissões militares, normalmente organizado com elementos da arma de engenharia;
b) Os serviços de manutenção, abrangendo:
O serviço de material de guerra organizado com elementos das várias armas do exército, com organização própria;
O serviço de defesa terrestre contra aeronaves, organizado com elementos de várias armas;
O serviço de fortificações e obras militares;
O serviço de aeronáutica, a cargo da mesma arma;
Os serviços de saúde e veterinário, cada um com organização própria;
O serviço de administração militar, com organização própria, e com os ramos de subsistências e fardamento e, parcialmente, os de processo, pagamento e contabilidade das despesas;
O serviço de transportes, compreendendo o trem hipomóvel, o trem automóvel e o serviço de caminhos de ferro;
O serviço de remonta;
O serviço cartográfico e o serviço logístico, ligados ao serviço de estado maior.
c) O serviço de justiça militar, constituído com elementos civis e das várias armas, com organização própria.
A organização de cada serviço ou seus ramos deverá ter em vista as conveniências das operações militares para a defesa do território.

CAPITULO V

Instrução do exército metropolitano

ARTIGO 42.º

A preparação do exército metropolitano para a guerra, na parte relativa à instrução e educação militar do pessoal, far-se-á em tempo de paz e continuar-se-á em caso de guerra, e compreenderá:
a) A instrução pre-militar;
b) A preparação militar;
c) A preparação auxiliar.

ARTIGO 43.º

A instrução pre-militar destina-se a facilitar a formação do soldado e o recrutamento e formação de oficiais, sargentos e especialistas, quer para os quadros permanentes, quer para os quadros milicianos.
A instrução pre-militar comportará, essencialmente:
1.º O ensino dos conhecimentos militares de natureza elementar comuns às várias armas e serviços;
2.º A prática da marcha e do estacionamento no campo;
3.º A orientação, observação e avaliação de distâncias;
4.º A fortificação e camoflagem e exercícios de tiro;
5.º A instrução sobre a defesa passiva da população contra ataques aéreos.

ARTIGO 44.º

A preparação militar visará, essencialmente:
a) A formação militar dos soldados e cabos do serviço geral e a instrução tática e técnica dos oficiais, sargentos e especialistas dos quadros permanentes e milicianos;
b) A eficiência técnica e moral das unidades das várias armas e formações dos diversos serviços do exército e a de conjunto das tropas.

ARTIGO 45.º

A preparação auxiliar destina-se a facilitar o recrutamento dos sargentos, cabos e especialistas dos quadros permanentes do exército e consistirá em:
a) Ministrar às praças recrutas e do quadro permanente a instrução literária de que careçam para o desempenho das funções táticas e técnicas que lhes caibam, e bem assim para a sua especialização e par a promoção aos postos inferiores do exército;
b) Ministrar a instrução técnica profissional necessária aos artífices do exército e seus equiparados;
c) Ministrar a instrução literária e científica e preparação pre-militar, no sentido de facilitar o recrutamento de quadros para o exército.
Nenhum militar poderá passar à situação de disponibilidade sem saber ler e escrever.

ARTIGO 46.º

A instrução geral de recrutas realizar-se-á normal mente nas unidades territoriais.
A instrução complementar dos disponíveis e dos licenciados far-se-á anualmente, dentro dos períodos pré vistos na lei de recrutamento e serviço militar, pela sua convocação por classes, e será ministrada:
a) Nas unidades permanentes de maneira a eleva, quanto possível os efectivos das mesmas aos de guerra
b) Em cada região militar e, dentro desta, em relação a cada arma, divisão de arma, serviço e especialidade, nas unidades territoriais, constituindo-se par: o efeito o número necessário de pequenas unidades formações, sob a designação de unidades e formações de manobra.
As unidades permanentes e as unidades de manobra constituídas para efeitos de instrução poderão agrupar-se fora da área das regiões a que pertencem em grandes unidades de manobra, cuja composição seu em princípio a prescrita ou em estudo para unidade similares das forças militares em operações.

ARTIGO 47.º

A convocação, para o efeito do disposto no artigo anterior, dos militares disponíveis e licenciados poderá visar, cumulativamente, a realização de ensaios de mobilização das unidades de marcha de que os mesmo devam fazer parte, nos casos previstos pelos planos d» mobilização.
Os oficiais, sargentos e especialistas dos quadros per manentes ou milicianos que entrem na constituição dai unidades e formações de que trata o corpo do presente artigo devem ser os designados para efeitos de mobilização.

ARTIGO 48.º

A instrução de que trata o artigo 46.º e designada mente a de conjunto, quer no quadro das pequenas quer no das grandes unidades, far-se-á normalmente em campos de instrução, organizados e instalados eventualmente ou a título permanente.
Para a instalação dos campos eventuais de instrução deverão as autoridades militares utilizar de preferência terrenos baldios. Na falta de tais terrenos, ou quando por conveniências de aplicação de estudos da defesa do território metropolitano convier ocupar outros, a autoridade militar terá direito de ocupar ou impedir momentâneamente o acesso a propriedades privadas e o movimento nas estradas e caminhos que as sirvam.

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ou interessem aos exercícios, marchas ou manobras a realizar. Lei especial regulará as condições de exercício desse direito e a obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos.

ARTIGO 49.º

A instrução complementar, tática e técnica do pessoal dos quadros permanentes^ do exército far-se-á:

1.º Em cursos e estágios, funcionando junto das unidades das tropas, em campos permanentes de instrução, nas escolas práticas privativas de cada arma ou serviço;

2.º Num instituto de altos estudos militares, onde funcionarão o curso de estado maior e os cursos e estágios necessários à preparação dos altos comandos do exército;

3.º Em exercícios de quadros e com tropas e em manobras anuais.

A instrução complementar dos oficiais, sargentos e especialistas dos quadros de complemento terá lugar, nas unidades, em cursos especiais a realizar nas escolas práticas e nos campos de instrução.

CAPITULO VI Disposições diversas e transitórias

ARTIGO 50.º

O pessoal, gado e material atribuídos aos comandos, unidades e formações apenas poderão ser empregados no desempenho das missões que lhes são fixadas pela presente lei. Exceptuam-se desta regra os oficiais, sargentos e especialistas, no que exclusivamente se refira a serviço de justiça e disciplina, a instrução, a condições de promoção ou a necessidades urgentes de segurança do território ou de ordem pública.

Os cabos e soldados que, por superiores exigências de interesse público, houverem de ser mandados prestar «erviço noutras unidades ou formações das tropas permanentes ou em quaisquer órgãos territoriais, sê-lo-ão sempre, a título temporário, por sub-unidades devidamente enquadradas e nunca a título individual.

As unidades permanentes não poderão funcionar como unidades ou formações de depósito de pessoal e gado que lhes seja estranho, e, designadamente, como depó-

sitos de adidos o\i de material, os quais, quando necessários, constituirão formações de natureza territorial.

ARTIGO 51.º

Serão comuns à organização territorial, à organização das tropas e ao Ministério da Guerra os quadros permanentes de pessoal das várias armas e serviços, mas os oficiais na .situação de reserva não poderão servir em tempo de paz na organização das tropas.

Especialmente para os oficiais das diferentes armas será limitado o tempo de cada comissão.de serviço fora das tropas? do exército metropolitano ou do exército colonial.

Na colocação dos oficiais, sargentos e especialistas, atender-se-á à necessidade de renovar o pessoal nos diferentes serviços que lhe podem competir, designadamente no que diz respeito à prática do serviço nas tropas ou nos diferentes ramos da arma ou serviço a que pertençam.

ARTIGO 52.º (TRANSITÓRIO)

A execução dos preceitos da presente lei, na parte referente à instrução do pessoal das tropas licenciadas e das tropas territoriais e à organização territorial e das tropas do exército em tempo de paz, particularmente pelo que respeite à necessidade de instalação e começo de funcionamento de novos órgãos, unidades e formações, será regulada pelos seguintes princípios:

1.º Escalonamento, no conjunto e dentro de cada organização — territorial ou das tropas —, dos trabalhos necessários, por um período -de tempo não inferior a cinco anos, e despesas correlativas;

2.º Na instalação de novos órgãos territoriais ou das tropas proceder-se-á, sem prejuízo da execução das missões que lhes são atribuídas pela presente lei, da forma seguinte:

a) Transformação dos órgãos actualmente existentes nos que resultem das disposições da mesma lei;

6) Compensação da despesa da manutenção dos novos órgãos pela supressão de outros" menos essenciais ou pela redução das sivas despesas.

3.º Em novas construções ou alargamento das existentes, e bem assim no aumento de efectivos e de dotações de gado e material, devem preferir-se as que interessam às tropas e dentre estas às unidades permanentes, especialmente às unidades e formações de aeronáutica e das tropas de defesa contra aeronaves.

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Parecer acêrca da proposta de lei sôbre a organização geral do exército

Consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acêrca da proposta de lei sôbre a organização geral do exército, a Câmara Corporativa, por intermédio das secções 18.ª (Política e administração geral) e 19.ª (Defesa nacional), emite o seguinte parecer:

PRIMEIRA PARTE

Introdução

I- Preliminares

Na digressão histórica com que abre o parecer referente à lei do recrutamento e serviço militar, ao tratar da organização de 1926, afirmou-se que não nos demoraríamos no seu exame e o reservaríamos para ocasião mais oportuna, por se tratar da organização vigente e o Govêrno anunciar, no relatório que precedia a proposta, profundas reformas.
Essa ocasião chegou, evidentemente, agora.
Como também foi dito no referido parecer, a organização de 1911, sujeita à prova da experiência durante a guerra mundial de 1914-1918, mostrou-se, sob muitos pontos de vista, manifestamente deficiente.
Não vamos repetir neste parecer as conclusões a que chegou a Câmara Corporativa e que, a seu tempo, tinham determinado, no estado maior do exército, os trabalhos da comissão de estudos de organização, nomeada em 4 de Setembro de 1919.
Essa comissão começou pelo estudo da constituição e composição da divisão e do grupo de divisões, em face dos ensinamentos colhidos no grande conflito mundial, em que todos os seus membros tinham tomado parte.
Aprovadas em Setembro de 1920 a constituição e a composição da divisão e do grupo de divisões, constantes de um primeiro relatório, estudou a comissão a constituição e composição do exército de campanha. Os resultados deste estudo constam de um segundo relatório, apresentado, em Abril de 1921, ao Ministro da Guerra, que aprovou as propostas nele contidas.
Os estudos da comissão basearam-se na hipótese, já considerada no primeiro trabalho, de poderem ser mobilizadas oito divisões activas.
Nas bases que então apresentou à sanção superior não fixou a comissão o número de grandes unidades - corpos e divisões - que deveriam constituir o exército de campanha, porque entendeu que só razões de ordem económica e financeira podiam determinar esse número.
A êste respeito a comissão exprimiu-se assim:
«Sob o ponto de vista militar, o que naturalmente convém a um país como- o nosso, e apesar de todas as tendências pacifistas e das nossas actuais dificuldades financeiras e económicas, é o aproveitamento máximo de todos os nossos homens válidos; e, ainda assim, não conseguiremos superioridade sem que entremos em linha de conta com auxílio estranho.
A organizarão do exército de tempo de paz convém, pois, que seja estudada em bases tais que permita fazer variar, com a maior elasticidade, o número de divisões a empregar na defesa do País; a lei orgânica, por um cuidado estudo das nossas possibilidades, deve, portanto, permitir que, depois de começada a guerra o durante todo o tempo que ela dure, os órgãos que na paz recrutavam e instruíam o pessoal, produziam, adquiriam ou reparavam o material, continuem a exercer a sua acção ainda com maior intensidade.
As bases em que assentar de forma alguma deverão conduzir, com a mobilização do exército, a uma redução das unidades permanentemente organizadas, o que sucedia com a organização de 1911».

Só depois de aprovada a constituição do exército de campanha é que a comissão estudou a organização do exército de tempo de paz, cujas bases e respectiva justificação constam de um terceiro relatório, apresentado à apreciação do chefe do estado maior do exército em õ de Abril de 1923.
Nesse estudo entraram como elementos essenciais:

a) A composição do exército de campanha;
b) As necessidades da cobertura;
c) Os recursos económicos e financeiros do País;
d) Os recursos em pessoal e material;
c) As necessidades de conciliar as condições, a que o exército tem de satisfazer durante a paz, e o seu recrutamento e instrução, com as exigências da sua função na guerra: a batalha.

Os trabalhos referidos foram, posteriormente, submetidos à apreciação do Ministro da Guerra, o qual, tendo com eles concordado, os apresentou ao Parlamento em 1924.
Poucos dias depois, porém, o Ministro demitia-se e o Parlamento não se ocupou dessa proposta.
Levado a efeito triunfalmente o Movimento Nacional de 28 de Maio de 1926, foi publicado em 5 de Julho o decreto n.º 11:856, que reorganizou o exército; e as vinte e nove bases desse decreto são cópia, quási ipsis verbis, dos trabalhos do estado maior do exército, que constam do terceiro relatório da comissão de estudos de organização, a que nos referimos, e, igualmente, da proposta governamental de 1924.
Paralelamente aos trabalhos de organização, o estado maior do exército, por intermédio de outra comissão, mais tarde integrada na repartição competente, estudou a elaboração de novo regulamento para o ser-

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viço de campanha, que foi publicado em 6 de Novembro de 1926.

II - Organização de 1926

1.º - Orientação a que foi subordinada a sua elaboração

Como ficou dito, a comissão de estudos de organização fixou em primeiro lugar a organização do exército de campanha; e, depois de aprovada essa organização, estudou a organização do tempo de paz, absolutamente de acordo com os sãos princípios da organização militar, um dos quais nos adverte que os exércitos devem ser organizados tendo em atenção a sua função essencial: a guerra.

Os exércitos, proclama outro princípio, constituindo a síntese de todos os factores do potencial militar dos respectivos Estados, devem, assegurar a existência dos mesmos no concerto internacional e garantir a sua soberania em todo o território, sem prejudicar o desenvolvimento económico da Nação. Êste princípio orientou, igualmente, o trabalho da comissão de estudos de organização.
Com efeito, o relatório, que antecede o decreto n.º 11:856, cópia fiel do relatório da comissão de estudos de organização, diz a êste respeito:

«Na elaboração das bases em que se dispõe a reorganização do exército atendemos primacialmente à necessidade de tornar possível a constituição do exército de campanha, tal como o exigem as necessidades da guerra moderna, não deixando também de considerar a situação do País sob o tríplice aspecto da sua política interna e externa, da sua economia e do seu estado financeiro».

2.º - Oportunidade da reforma

A oportunidade da reorganização já em 1924 tinha sido reconhecida pelo Governo. Ó relatório, que antecedia a proposta governamental apresentada ao Parlamento, começava assim:

«Mais de cinco anos são já volvidos após a terminação da Grande Guerra, em que Portugal colaborou; tempo é, pois, de procurarmos aproveitar os ensinamentos que ela nos forneceu.
Elementos novos, até então desconhecidos, se mostraram como indispensáveis a uma eficaz acção dos exércitos, e, paralelamente, variou, nas suas proporções relativas, o agrupamento dos antigos. Surgiram os carros do assalto e a aeronáutica, ao mesmo tempo que as dotações divisionárias em engenharia, infantaria e metralhadoras muito se afastaram das que até então eram típicas. Em cada arma, mesmo, reconheceu-se a necessidade da existência de variadas e múltiplas especialidade.
E, se das armas passarmos ao exame do ocorrido com os serviços, teremos de notar que são obrigados a um maior desenvolvimento e a um mecanismo bastante diferente do anteriormente adoptado.
Desta breve resenha resultará a imediata conclusão de que um exército moderno precisa de estar preparado, desde o tempo de paz, para se constituir com todos aqueles elementos que a experiência demonstrou serem, essenciais à sua vida e do bom exercício da sua função.
Se formos examinar a possibilidade de dentro da sua actual lei orgânica, dotar o nosso exército com os meios de que carece para ser um valor, teremos de reconhecer que o decreto de 25 de Maio de 1911, representando um progresso, ao tempo em que foi promulgado, não pode satisfazer hoje nem às necessidades da defesa nacional, nem às exigências que, naturalmente, derivam da nossa situação internacional.
Daqui a necessidade de modificá-lo, modernizando-o, actualizando-o, sem contudo pôr de parte as suas bases fundamentais, a instrução de toda a população válida para o serviço militar, a redução ao mínimo dos quadros permanentes e dos efectivos presentes nas fileiras, fora dos períodos de instrução.
O estado maior do exército, já depois de terminada a guerra, estudou, elaborou e propôs à aprovação superior aí bases em que deveria assentar a organização do exército da campanha, bases que foram aprovadas pelo Governo de então. Como sequência lógica dêste trabalho, a mesma entidade enviou ao Govêrno as bases em que, no seu parecer, deveria sor organizado o nosso exército em tempo de paz, para que fosse possível a composição já anunciada para a campanha.
A proposta que apresenta à vossa apreciação é moldada sôbre esse trabalho, que quási segue a par e passos».

O relatório do decreto n.º 11:856. de 5 de Julho de 1926, é concebido em termos semelhantes:

«A experiência de quinze anos tem demonstrado que o decreto de 20 de Maio de 1911, aliás nunca rigorosamente executado, não corresponde inteiramente, como já superiormente foi reconhecido, às necessidades de um exército tal como se entende ele deve ser hoje constituído e preparado».

3.º - Sistema de Organização

Como já se disse, a organização de 1911, que foi moldada no sistema miliciano, abriu na evolução das nossas instituições militares uma nova fase.
A êste respeito diz o relatório do decreto n.º 11:856:

«A índole e condições do povo português, bastante diferenciadas das do suíço, cuja organização militar principalmente serviu de modelo ao decreto de 1911, não permite implantar entre nós, e em toda a sua pureza, o regime miliciano precisamente como na Suíça, é adoptado».
O sistema miliciano foi abandonado, e adoptado um sistema mixto, que os tratadistas de orgânica classificaram de semipermanente.
a Forçados assim, a abandonar o tipo miliciano puro, poderíamos pensar no regresso à antiga modalidade dos exércitos permanentes se, além de outras circunstâncias, as condições financeiras do País e a sua situação económica nos não indicassem a inoportunidade de seguir uma tal orientação. A necessidade de instruir toda a população capaz de prestar serviço militar, para no acto da mobilização dispormos, imediatamente, do máximo número de elementos constitutivos das unidades encarregadas da defesa do País, afastaria dos diferentes ramos da actividade nacional grande número de braços e de cérebros por um tempo mais ou menos longo, causando assim perturbações importantes no trabalho nacional e prejudicando, portanto, a sua economia.
Por outro lado, a permanência nas fileiras de importantes efectivos, característica dos exércitos permanentes, acrescida de mais larga dotação dos quadros, consequência daqueles efectivos, acarretaria necessariamente uma despesa tam elevada que, estamos convencidos, as disponibilidades do Tesouro não poderiam suportar.

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Se entrarmos em consideração com a nossa situação geográfica e com a nossa posição na política internacional; se atendermos à circunstância de sermos um pequeno país, com um vasto domínio colonial, onde mais de uma vez tem sido necessário fazer actuar rapidamente tropas do exército metropolitano, somos, logicamente, levados à conclusão de ser necessário que uma parte do exército esteja organizado e preparado por forma a que o seu emprêgo possa ser rápido e eficaz, quer para garantir a segurança do próprio País, quer para honrar compromissos derivados dos tratados existentes, quer, finalmente, para exercer a sua acção onde os interêsses nacionais o exijam.
Foi por esta série de considerações, que ficam expostas muito resumidamente, que adoptamos um sistema mixto, aproximando-se um pouco do tipo inglês, e, nalguns pontos, buscando na nora organização do exército francos a inspiração da doutrina que em algumas das bases se encontra consignada. Não se esqueça, poro m, de que estamos tratando do exército português; a Portugal, pois, procuramos adaptar o que de aproveitável encontrarmos nos exércitos estrangeiros; não nos limitámos a copiar, fizemos aplicação do nosso critério próprio, formado à custa da experiência e da prática da última guerra».

4.º - Principais disposições da organização

a) Constituição do exército

O exército metropolitano compreende:

Ministério da Guerra;

Oficiais generais;
Comandos das regiões e governos militares;
Serviço do estado maior;
As diversas anuas e os serviços técnicos do exército:

Arma de infantaria;
Arma do artilharia;
Arma do cavalaria;
Arma de engenharia;
Arma da «aeronáutica;
Serviço de saúde militar;
Serviço veterinário militar;
Serviço da administração militar.

Os quadros auxiliares do exército:
Secretariado militar;
Quadro auxiliar dos serviços de artilharia;
Quadro auxiliar dos serviços de engenharia;
Quadro auxiliar dos serviços de saúde;
Quadro de picadores militares;
Quadro dos chefes de música.

Os serviços gerais do exército:

Propriedades e obras militares;
Recrutamento e reserva;
Remonta;
Recenseamento de animais e veículos;
Instrução;
Justiça e tribunais militares;
Companhias de reformados;
Asilo dos Inválidos Militares;
Estabelecimentos de produção e reparação.

A constituição do exército de campanha consta de regulamento especial.
Em tempo de paz, no exército metropolitano, não lia organizadas permanentemente unidades superiores à brigada na cavalaria, ao regimento nas outras armas, e à companhia nos serviços.

b) Ministério da Guerra

A Secretaria da Guerra e o estado maior do exército, que, pela organização de 1911, eram considerados serviços gerais do exército, fundiram-se num único organismo, o Ministério da Guerra, passando o estado maior do exército a constituir a 3.ª e 4.ª Direcções Gerais do Ministério.
Os directores gerais receberam designações próprias: o da 1.ª, ajudante general; o da 2.ª, administrador geral; o da 3.ª, chefe do estado maior do exército; e o
da 4.ª, quartel-mestre general, sendo de notar que êstes dois últimos já tinham essas designações.
Seguiu-se o exemplo de vários países, como a Inglaterra e a Franca, onde o estudo maior do exército faz parte do Ministério da Guerra. Foi considerado indispensável estabelecer ligação directa entre o Ministro e o chefe do estado maior do exército e o quartel-mestre general, o que, pela organização de 1911, não sucedia.
Como órgãos anexos do Ministério da Guerra foram criados:
A Inspecção Superior da Administração do Exército;
O Conselho Superior de Mobilização das Indústrias Civis, destinado a inspirar e dirigir todos os estudos e trabalhos que devem ser realizados para preparar a mobilização industrial;
A comissão incumbida da aquisição do material de mobilização.

A Inspecção Superior da Administração do Exército foi criada por se reconhecer necessário, para garantir a sã administração do exército, que o Ministro dispusesse de um órgão, que constituísse, por assim dizer, o prolongamento da sua personalidade, e que pudesse exercer a sua acção fiscalizadora, não só sob o ponto de vista da legalidade, como também da conveniência e oportunidade dos actos praticados. Foi uma tentativa de organização do serviço de fiscalização muito usado no exército francês.
O Conselho Superior de Mobilização das Indústrias Civis representou o primeiro passo para preparar a mobilização nacional das indústrias.
A comissão de aquisição de material de mobilização não foi criada de novo, mas apenas conservada, por se terem reconhecido os bons resultados que tinha dado.

c) Oficiais generais

Foi mantido o quadro anterior.

d) Divisão territorial

Segundo a organização de 1911, o território português metropolitano encontrava-se dividido em oito circunscrições de divisão, a cada uma das quais correspondia uma divisão do exército activo, de composição uniforme, dispondo dos elementos precisos para a sua mobilização. Cada divisão em pé de paz mobilizava uma divisão em pé de guerra. A colocação das unidades era feita em harmonia com a distribuição da população, acumulando-se, por isso, nas regiões de maior densidade. Ao norte do Tejo existiam sete divisões, e ao sul do mesmo rio apenas uma.
Pela organização de 1926 o território foi dividido em quatro regiões e um governo militar, de desigual composição, e devia cada uma mobilizar os elementos que os seus recursos permitissem.
Deixou de existir correspondência entre a organização territorial e a organização do exército de campanha.

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Era o sistema seguido há muito na Inglaterra e que a França também acabava de adoptar.
O Govêrno militar de Lisboa resultou, por assim dizer, da fusão do Govêrno do campo entrincheirado de Lisboa com o comando da 1.ª divisão.
Com efeito, em tempo de paz não se compreendia a existência de dois quartéis generais exercendo, em parte, a sua acção no mesmo território; em tempo de guerra o inconveniente ainda seria, maior, sobretudo quando o exército do campanha operasse no território sob o domínio do campo entrincheirado.
Além disso, a denominação de «campo entrincheirado» não correspondia ao que lá fora existe sob essa designação.

e) Serviço do estado maior

O serviço do estado maior, dirigido pelo chefe do estado maior do exército, continuou a ser desempenhado por oficiais habilitados com o cm-so do estado maior.

f) Armas

1. - Contextura geral

No que respeita à organização das armas, a experiência demonstrou a impossibilidade de conservar todas as unidades com os pequenos efectivos previstos no decreto de 25 de Maio de 1911. E essa impossibilidade mais se patenteou em presença das diversas especialidades sôbre as quais, depois da Grande Guerra, era necessário ministrar a respectiva instrução, e ainda perante a necessidade de satisfazer às exigências da cobertura, com a qual a organização de 1911 se não preocupou.
Não sendo possível manter, permanentemente, nas fileiras de todas as unidades, efectivos convenientes, fez-se distinção entre as unidades. Umas, as territoriais, destinaram-se à instrução geral do soldado e- à iniciação dos especialistas, centros de instrução e núcleos de mobilização, dotadas com os elementos estritamente indispensáveis para esse fim; as outras, mais reforçadas em quadros e em efectivos, constituíram elementos de cobertura, e escola, onde os quadros e especialistas podiam completar a sua instrução.
Reconstituíram-se as direcções das armas e os chamados serviços técnicos, de largas tradições no nosso exército, com o fundamento de que o desaparecimento dêsses organismos trouxe mais inconvenientes do que vantagens à administração do exército, na sua mais alta significação. O espírito de arma e a uniformidade dos processos de instrução exigem, de facto, para cada arma ou serviço, um organismo centralizador e orientador, que pela lei de 1911 não existia. Nos termos dessa lei, o chefe do estado maior e o quartel-mestre general exerciam a sua acção através de grande número de inspectores de todas as armas e serviços, e, por isso, não podiam verificar se a orientação geral era em todo o exército a que devia ser, e se, dentro de cada arma ou serviço, se procedia de modo idêntico nas diversas especialidades.

2. - Infantaria

A arma de infantaria compreendia:

Direcção da arma;
5 inspecções de infantaria;
Escola Prática de Infantaria;
Tropas de infantaria:

25 regimentos;
12 batalhões de caçadores;
2 batalhões de ciclistas;
l batalhão de metralhadoras;

Companhias de metralhadoras anti-aéreas;
Companhias de engenhos de acompanhamento;
Companhias de carros ligeiros de combate.

3. - Artilharia

A arma de artilharia compreendia :
Direcção da arma ;
4 inspecções e o comando de artilharia do Govêrno Militar de Lisboa;
Escola Prática da Artilharia;
Tropas e serviços de artilharia:

Artilharia ligeira:

5 regimentos;
3 grupos mixtos independentes (a 4 batarias);
1 grupo de artilharia a cavalo (a 3 batarias);
3 grupos de artilharia de montanha (a 2 batarias).

A artilharia pesada:

2 regimentos;
Batarias de morteiros pesados.

A artilharia super-pesada:

2 grupos (a 3 companhias).

Artilharia de costa:

2 batalhões para instalações fixas;
1 grupo para instalações fixas;
4 batarias para defesa móvel, sendo 3 destinadas às ilhas adjacentes;
1 companhia de especialistas.

O trem hipomóvel:

5 grupos de trem (a 2 companhias).

Depósitos de material de guerra:

1 depósito geral de material de guerra;
6 depósitos territoriais de material de guerra.

4. - Cavalaria

A arma de cavalaria compreendia:

Direcção da arma;
2 comandos de brigada de cavalaria;
Inspecção da cavalaria;
Escola Prática de Cavalaria;
Tropas de cavalaria:

2 brigadas de cavalaria (a 3 regimentos);
5 regimentos de cavalaria;
1 grupo de esquadrões de instrução.

5. - Engenharia

Arma de engenharia compreendia:

Direcção da arma;
Inspecção da arma de engenharia e comando de engenharia do Govêrno Militar de Lisboa;
Escola Prática de Engenharia;
Tropas e serviços da arma:

Pioneiros:

2 regimentos de sapadores mineiros;
1 batalhão de pontoneiros;
1 companhia de torpedeiros (provisoriamente).

Telegrafistas:

1 regimento de telegrafistas, tendo anexas os brigadas de telegrafistas.

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Caminhos de ferro:

1 regimento de sapadores de caminhos de ferro, tendo anexas as brigadas de caminhos de ferro.

Serviço automóvel:

1 batalhão de automobilistas;
5 companhias do trem automóvel.

Depósitos de material de engenharia:

1 depósito geral de material de engenharia;
6 depósitos territoriais de material de engenharia.

6. - Aeronáutica

A arma da aeronáutica compreendia:

Direcção da arma;
Escolas e cursos de aeronáutica:

Escola Militar de Aviação;
Escola Militar de Aerostação;
Escola de Defesa Contra Aeronaves;
Cursos de mecânicos e outras especialidades.

As tropas e serviços da arma:

Aviação militar:

1 regimento de aviação de caça (a 2 grupos);
1 regimento de aviação de bombardeamento (a 2 grupos);
2 grupos de aviação de observação;
1 grupo de esquadrilhas de combate de defesa de costas;
1 esquadrilha de aviação de treino e depósito.

Acrostação militar:

1 batalhão de aerosteiros (a 3 companhias).

Defesa contra aeronares:

6 grupos de defesa contra aeronaves, a parte permanente dos quais compreendia:

1 comando de grupo;
1 secção de observadores;
1 secção de camuflagem, sendo a artilharia, as metralhadoras e os projectores contados e instruídos nas respectivas armas.

Serviços de aeronáutica:

Serviço meteorológico;
Serviço de transmissões e ligações;
Depósitos de aeronáutica.

g) Serviços técnicos

Serviço de saúde

O serviço de saúde compreendia:

Direcção do serviço;
5 inspecções de serviço de saúde;
Escola do Serviço de Saúde;
Curso de ajudantes de farmácia;
Tropas de saúde e os serviços anexos:

5 companhias.

Depósitos:

1 depósito geral de material sanitário;
4 depósitos territoriais de material sanitário.

O serviço de hospitalização:

1 hospital militar principal;
4 hospitais regionais;
Hospitais militares auxiliares;
Hospitais militares da guarnição;
Sanatórios militares.

O serviço médico das unidades e estabelecimentos militares:

Assistência médica;
Uma enfermaria por unidade ou estabelecimento militar, quando necessário;
O serviço farmacêutico militar;
O serviço das juntas médico-militares.

2.- Serviço veterinário

O serviço veterinário compreendia:

Direcção do serviço;
5 inspecções de serviço veterinário;
Escolas, curso e serviços anexos:

Escola de serviço veterinário militar;
Escola de enfermeiros hípicos;
Curso complementar de ferradores, funcionando no Hospital Veterinário Principal; Secção de enfermeiros hípicos.

Depósitos de material veterinário e siderotécnico:

1 depósito geral de material veterinário e siderotécnico;
4 depósitos territoriais de material veterinário e siderotécnico.

Serviço de hospitalização:

1 hospital militar veterinário principal;
4 hospitais militares veterinários regionais.

Serviço veterinário das unidades.

3. - Serviço de administração militar

O serviço de administração militar compreendia:

Direcção do serviço;
5 inspecções do serviço de administração militar;
Escola Prática de Administração Militar;
Tropas e serviços anexos:

5 companhias.

Depósitos:
1 depósito para subsistências;
1 depósito geral de fardamentos;
1 depósito geral de material de administração militar;
4 depósitos territoriais de material de administração militar.

h) Quadros auxiliares

Os quadros auxiliares compreendiam:

1.º Quadro do secretariado militar;
2.º Quadro auxiliar dos serviços de artilharia;
3.º Quadro auxiliar dos serviços de engenharia;
4.º Quadro auxiliar dos serviços de saúde;
5.º Quadro de picadores militares;
6.º Quadro dos chefes de música.

1) Serviços gerais do exército

Eram considerados serviços gerais:

1.º O serviço de propriedades e obras, militares da competência de:
Uma repartição na 2.ª Direcção Geral do Ministério;

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Uma secção do comando de engenharia do Govêrno Militar de Lisboa;
4 inspecções regionais;
2 delegações nas ilhas.

2.º Os serviços de recrutamento e reserva, da competência de 25 distritos de recrutamento e reserva (22 no continente e 3 nas ilhas adjacentes).
3.º O serviço de remonta, da competência de:

Uma repartição na 2.ª Direcção Geral do Ministério;
A Coudelaria Militar;
O Depósito de Garanhões.

4.º O serviço de recenseamento de animais e veículos, coordenado e dirigido superiormente pela Repartição de Remonta, da competência de:

Uma repartição própria em cada região e no Govêrno Militar de Lisboa;
Distritos de recrutamento e reserva das ilhas;
Comissões de recenseamento, nomeadas eventual e temporariamente.

5.º A instrução, ministrada nos seguintes organismos:

Escolas regimentais;
Colégio Militar;
Escola Central de Sargentos;
Escola de Oficiais Milicianos;
Escola Militar;
Escolas práticas;
Escolas técnicas;
Escola de condutores militares de automóveis;
Escolas de aeronáutica;
Escolas especiais (saúde e veterinária);
Escola Central de Oficiais;
Cursos de informação para coronéis e de preparação para o alto comando;
Escolas de instrução profissional, sem carácter essencialmente militar, destinadas exclusivamente a filhos de oficiais ou praças do exército e da armada.

A instrução compreendia, além da que era ministrada nas escolas referidas:
A instrução militar preparatória, ministrada, obrigatoriamente, em todos os estabelecimentos de ensino secundário ou superior, oficiais ou particulares- o que nunca se cumpriu;

As escolas de recrutas que funcionavam nas unidades;
As escolas de especialistas que funcionavam nas unidades;
A instrução profissional dos quadros permanentes, em todas as armas e serviços;
As manobras.

j) Justiça e tribunais militares

Foram reconstituídos os conselhos de disciplina regimentais modelados pelos estabelecidos nos decretos de 7 e 20 de Setembro de 18(J9. Quanto ao mais, manteve-se a legislação anterior.

L) Companhias de reformados

Manteve-se a legislação anterior.

m) Asilo dos Inválidos Militares

Conservou-se a legislação anterior.

n) Estabelecimentos de produção e reparação

Foram considerados estabelecimentos de produção e reparação:

1.º Fábrica de Material de Guerra;
2.º Fábrica de Produtos Químicos;
3.º Fábrica da Pólvora Negra;
4.º Oficinas Gerais de Material Automóvel, que deviam ser criadas em substituição do Parque Automóvel Militar;
5.º Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, que deviam ser criadas em substituição do Parque de Material Aeronáutico;
6.º Farmácia Central do Exército;
7.º Oficinas Gerais de Fardamento e Calçado, que deviam ser criadas em substituição do Depósito Central de Fardamentos;
8.º Manutenção Militar;
9.º Estabelecimentos dos Serviços Gráficos do Exército.

Os três primeiros estabelecimentos, emquanto não fossem industrializados, constituíam o Arsenal do Exército, com administração autónoma, dirigido superiormente por um oficial general.
Todos os estabelecimentos deveriam ser industrializados e ficariam dependentes do Ministério da Guerra, por intermédio da 2.ª Direcção Geral, que ficava também incumbida da sua fiscalização.

b) Quadros de oficiais

Os oficiais do exército, cujos postos continuaram a ser os mesmos da legislação anterior, continuaram a ser divididos em duas classes:
Oficiais dos quadros permanentes; Oficiais milicianos.
Os primeiros podiam pertencer a dois quadros:
Quadro permanente da respectiva arma ou serviço, fixado em harmonia com as necessidades respectivas;
Quadro das comissões, variável, quanto ao número de oficiais e suas graduações, e definido, anualmente, na lei orçamental, em harmonia com as necessidades orgânicas dos diferentes serviços a cujo desempenho os oficiai? se destinassem.
Os postos inferiores mantiveram-se, igualmente, os mesmos.

p) Recrutamento

Introduziram-se alterações na base XVII da lei do recrutamento. As mais importantes foram as seguintes:

1.º Embora se mantivesse a duração do tempo de serviço, de 28 anos, alterou-se a sua distribuição:

Em lugar dos escalões:

[Ver Tabela na Imagem]

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2.º A permanência efectiva nas fileiras passou a ser de um ano, a contar da data em que fosse considerada finda a escola de recrutas, cuja duração foi fixada em 5 meses;
3.º Os licenciados do exército activo podiam ser chamados às fileiras mediante simples avisos convocatórios dos comandantes das unidades; as reservas, activa e territorial, só podiam ser convocadas por decreto;
4.º O exército activo e a reserva activa ficaram obrigados ao serviço na metrópole e no Império Colonial, conforme as conveniências nacionais; a reserva territorial podia ser empregada em qualquer serviço e em qualquer local do continente;
5.º O adiamento de alistamento foi extensivo aos estudantes dos cursos superiores do País, nas mesmas condições em que era facultado aos estudantes no estrangeiro, com a obrigação, para uns e outros, de se habilitarem até aos 27 anos com o curso de oficial miliciano de qualquer especialidade, sob pena de ficarem obrigados ao serviço nas fileiras de 18 meses, a partir da data em que terminassem a instrução de recrutas.

5.º - Execução da reforma

Decretadas a 5 de Julho de 1926 as bases da nova organização, sucessivos decretos e decisões ministeriais deram execução à quási totalidade das bases.
O decreto n.º 12:017 estabeleceu a composição e organização geral do exército e organizou o Ministério da Guerra e as direcções das armas.
O decreto n.º 12:161 organizou as armas e os serviços, e fixou as sedes dos distritos de recrutamento e reserva, assim como a sua distribuição pelos governos e regiões militares, as sedes das inspecções, regimentos, batalhões, grupos, etc.
O decreto n.º 12:162 fixou os quadros dos oficiais e estabeleceu regras gerais de promoção.
O decreto n.º 12:163 organizou o Conselho Superior de Promoções.
O decreto n.º 12:163 criou os lugares de segundos comandantes nas regiões e no Governo Militar de Lisboa.
O decreto n.º 12 :463 criou um batalhão de metralhadoras em Guimarãis.
Foi fixada, a título provisório, a composição, em pessoal, dos novos comandos e inspecções das diferentes armas e serviços ; foram organizados os quartéis generais das divisões e o Governo Militar de Lisboa; e determinada a matéria da competência das diferentes direcções.
No fim do ano de 1926 estava terminada a transformação das antigas nas novas unidades, as quais ficaram assim aquarteladas:
Infantaria:

1.ª Inspecção - Braga.
2.ª Inspecção - Viseu.
3.ª Inspecção - Tomar.
4.ª Inspecção - Faro.
5.ª Inspecção - Lisboa.
Regimento n.º 1 - Lisboa.
Regimento n.º 2 - Abrantes.
Regimento n.º 3 - Viana do Castelo.
Regimento n.º 4 - Tavira.
Regimento n.º 5 - Lisboa.
Regimento n.º 6 - Penafiel.
Regimento n.º 7 - Leiria.
Regimento n.º 8 - Braga.
Regimento n.º 9 - Lamego.
Regimento n.º 10 - Bragança.
Regimento n.º 11 - Setúbal.
Regimento n.º 12 - Guarda.
Regimento n.º 13 - Vila Real.
Regimento n.º 14 - Viseu.
Regimento n.º 15 - Lagos.
Regimento n.º 16 - Santarém.
Regimento n.º 17 - Beja.
Regimento n.º 18 - Pôrto.
Regimento n.º 19 - Aveiro.
Regimento n.º 20 - Figueira da Foz.
Regimento n.º 21 - Covilhã.
Regimento n.º 22 - Évora.
Regimento n.º 23 - Funchal.
Regimento n.º 24 - Ponta Delgada.
Regimento n.º 25 - Angra do Heroísmo.
Batalhão de Caçadores n.º 1 - Portalegre
Batalhão de Caçadores n.º 2 - Tomar
Batalhão de Caçadores n.º 3 - Chaves
Batalhão de Caçadores n.º 4 - Faro
Batalhão de Caçadores n.º 5 - Lisboa
Batalhão de Caçadores n.º 6 - Penamacor
Batalhão de Caçadores n.º 7 - Valença
Batalhão de Caçadores n.º 8 - Elvas
Batalhão de Caçadores n.º 9 - Pôrto
Batalhão de Caçadores n.º 10 - Coimbra
Batalhão de Caçadores n.º 11 - Castelo Branco
Batalhão de Caçadores n.º 12 - Pinhel
Batalhão de ciclistas n.º 1 - Estremoz
Batalhão de ciclistas n.º 2 - Caldas da Rainha
Batalhão de metralhadoras n.º 1 - Lisboa
Batalhão de metralhadoras n.º 2 - Guimarãis

Artilharia:

1.ª Inspecção - Pôrto.
2.ª Inspecção - Coimbra.
3.ª Inspecção - Entroncamento.
4.ª Inspecção - Évora.
Comando de artilharia do Govêrno Militar de Lisboa - Caixas.
Comando de artilharia do Govêrno Militar dos Açôres - Ponta Delgada.
Comando de artilharia de Govêrno Militar da Madeira - Funchal.
Regimento n.º 1 - Évora.
Regimento n.º 2 - Alcobaça.
Regimento n.º 3 - Lisboa.
Regimento n.º 4 - Figueira da Foz.
Regimento n.º 5 - Vila Nova de Gaia.
Regimento n.º 6 - Caixas.
Regimento n.º 7 - Ameixoeira.
Regimento n.º 8 - Sacavém.
Grupo de artilharia de montanha n.º 1 - Viana do Castelo.
Grupo de artilharia de montanha n.º 2 - Amarante.
Grupo de artilharia de montanha n.º 3 - Viseu.
Grupo de artilharia n.º 21 - Portalegre.
Grupo de artilharia n.º 24 - Coimbra.
Grupo de artilharia n.º 22 - Abrantes.
Grupo de artilharia a cavalo - Elvas (1 bataria em Lisboa).
Grupo de trem n.º 1 - Pôrto
Grupo de trem n.º 2 - Coimbra
Grupo de trem n.º 3 - Entroncamento
Grupo de trem n.º 4 - Évora
Grupo de trem n.º 5 - Lisboa
1.º batalhão de artilharia de costa - Caxias.
2.º batalhão de artilharia de costa - Oeiras.
Companhia de especialidades - S. Julião da Barra

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26 DE ABRIL DE 1937 632-Q

Bataria de artilharia de defesa móvel n.º 1 - Angra do Heroísmo.
Bataria de artilharia de defesa móvel n.º 2 - Ponta Delgada.
Bataria de artilharia de defesa móvel n.º 3 - Funchal.
Bataria de artilharia de defesa móvel n.º 4 - Cascais.

Cavalaria:

Comando da 1.º brigada - Elvas.
Comando da 2.º brigada - Lisboa.
Inspecção de cavalaria - Porto.
Regimento n.º 1 - Elvas.
Regimento n.º 2 - Lisboa
Regimento n.º 3 - Estremoz
Regimento n.º 4 - Santarém
Regimento n.º 5 - Évora
Regimento n.º 6 - Chaves (3.º esquadrão em Bragança).
Regimento n.º 7 - Lisboa
Regimento n.º 8 - Aveiro (3.º esquadrão em Nelas e 4.º em Almeida)
Regimento n.º 9 - Pôrto (4.º esquadrão em Braga).
Regimento n.º 10 - Vila Viçosa
Regimento n.º 11 - Castelo Branco

Ainda não tinha assentado, por assim dizer, a nova organização e já em 29 de Junho de 1927 nela eram feitas reduções e alterações de certa importância, embora se mantivesse a estrutura geral da lei e se respeitassem as disposições essenciais das bases do decreto n.º 11:856.

Justificaram essas modificações o movimento revolucionário de Fevereiro de 1927 e a necessidade de realizar economias no orçamento do Ministério da Guerra.

O decreto n.º 13:851 organizou de novo as armas e os serviços. Dele constam as seguintes modificações:

Infantaria:

A 3.ª Inspecção foi transferida de Tomar para Abran-tes;

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O regimento n.º 4 foi transferido de Tavira para Ponta Delgada;

O regimento n.º õ foi transferido de Lisboa para as Caldas da Rainha;

O regimento n.º 13 foi transferido de Vila Eeal para o Funchal;

O regimento n.º 16 foi transferido de Santarém para Évora ;

O regimento n.º 22 foi transferido de Évora para Angra do Heroísmo;

Os regimentos n.ºs 23, 24 e 20 foram suprimidos;

Foi criado o batalhão de infantaria n.º 47 na cidade da Horla;

O batalhão de metralhadoras n.º 2 foi transferido de Guiniíirãis para Coimbra;

Foi criado o batalhão de metralhadoras n.º 3 no Porto;

O batalhão de caçadores n.º 6 foi transferido de Pe-namacor para Castelo Branco;

O batalhão de caçadores n.º 7 foi transferido de Va-lença para Lisboa;

Õ batalhão de caçadores n.º 9 foi transferido do Porto para Braga;

O batalhão de ciclistas n.º 2 foi transferido das Caldas da Rainha para Santarém;

Os batalhões de caçadores n.º* 11 e 12 foram suprimidos ;

Ficaram sem guarnição militar de infantaria Valen-ça, Guimaràis, Penamacor, Tila Eeal e Tavira;

Em 14 de Agosto de 1927 foi extinto o batalhão de caçadores n.º 5, em Lisboa, mas foi reconstituído em 22 de Fevereiro de 1928;

A 26 de Julho de 1928 foi dissolvido o batalhão de caçadores n.º 10, ficando Pinhel definitivamente sem guarnição militar.

Artilharia:

O regimento de artilharia n.º 2 foi transferido de Alcobaça para Coimbra;

O regimento de artilharia n.º 4 foi transferido da Figueira da Foz para Leiria;

O regimento de artilharia n.º 6 foi eliminado;

O regimento de artilharia n.º 7 transformou-se em grupo independente de anilharia pesada n.º 2;

O regimento de artilharia n.º 8 transformou-se em grupo independente de artilharia pesada n.º 1;

A bataria independente de defesa móvel n.º 4 transformou-se em grupo independente de artilharia pesada n.º 3;

Os grupos de artilharia de montanha mudaram de número, passando a ter a designação de grupos independentes de artilharia de montanha:

O n.º 1 passou a ser o n.º 15; O n.º 2 foi eliminado, mas prevista a sua recons-iituïçuo sob o n.a 25; O n.º 3 passou à n.º 12.

Os grupos de artilharia passaram a ter a designação de grupos mixtos independentes de artilharia montada e mudaram de números:

O n.º 21, mantendo-se em Portalegre, passou a n.º 14;

O n.º 22, mantendo-se em Abrantes, passou a n.º 24;

O n.º 24 foi eliminado, prevendo-se a sua criação em Eivas, com o n.º 11.

O grupo de artilharia a cavalo desdobrou-se em 2:

O grupo a cavalo n.º 1 em Estremoz, provisoriamente em Eivas, até à criação do n.º 11; O grupo a cavalo n.º 2 em Santarém.

Os 5 grupos de trem hipomóvel foram reduzidos a 3 companhias:

A l.ª no Porto, provisoriamente na Póvoa de Yarzim;

A 2.ª em Coimbra, provisoriamente na Figueira da Foz;

A 3.ª em Lisboa.

Os 2 batalhões de artilharia de costa trausforniaram-se em regimentos, ficando com as respectivas sedes nos mesmos locais;

A companhia de especialistas transformou-se em grupo de especialistas;

Criou-se o grupo de defesa submarina de costa, com sede em Paço de Arcos, em substituição da companhia de torpedeiros da arma de engenharia, que foi extinta;

Previu-se a criação de um grupo independente de artilharia de costa, em Setúbal, para defesa da barra do Sado;

Ficou sem guarnição de artilharia Amarante.

Cavalaria:

A sede da l.ª brigada foi transferida de Eivas para Estremoz;

A sede da 2.ª brigada foi transferida de Lisboa para Santarém;

O regimento de cavalaria n.º 6 foi transferido de Chaves para Castelo Branco;

O regimento de cavalaria n.º 3 destacou um grupo para Vila Viçosa;

O regimento de cavalaria n.º 9 destacou um grupo para Chaves e outro para Braga;

Foram suprimidos os regimentos n.OB 10 e 11.

Bragança, N elas e Almeida ficaram sem guarnição de cavalaria (l esquadrão cada uma).

Engenharia:

Foi Mipriiuido o regimento de sapadores mineiros n.º 2, com sede no Porto, e substituído por 1 grupo (2.º do regimento n.º l, que passou a ter 3);

O 1.º grupo do regimento de telegrafistas passou a ter a sede no Porto o não em Guimarãis;

Do regimento de sapadores de caminhos de ferro manteve-se o 1.º grupo em Lisboa; o 2.º grupo em Santo Tirso (provisoriamente - .definitivamente deveria ser no Porto); o 3.º grupo passou a ser no Entroncamento; o 4.º grupo foi suprimido;

Foi extinta a companhia de torpedeiros;

As 5 companhias de trem automóvel foram reduzidas a 3:

A l.ª companhia, no Porto. A 2.ª companhia, em Coimbra. A 3.ª companhia, em Lisboa.

Aeronáutica:

Determinou-se que as unidades existentes deveriam ser transformadas no mais curto prazo possível em:

1 grupo de aviação de protecção e combate, a 2 esquadrilhas ;

1 grupo de aviação de bombardeamento, a 2 esquadrilhas ;

1 grupo de aviação de informação, a 2 esquadrilhas :

1 esquadrilha de aviação de treino e depósito ;

1 batalhão de aerosteiros, a 2 companhias.

Essa transformação foi feita pelo decreto n.º 14:304, de 2 de Outubro de 1927, da seguinte forma:

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O grupo de esquadrilhas de aviação República transformou-se em grupo independente de aviação de bombardeamento, a 2 esquadrilhas (G. E. A. E.);

A esquadrilha n.º 1 de caça transformou-se em grupo independente de protecção e combate, a 2 esquadrilhas (G. I. A. P. C.);

Foi criado o grupo de informação (G. A. I. n.º 1) ;

A companhia de aerostação de observação transformou-se em batalhão de aerosteiros, a 2 companhias.

Em 1 de Outubro foi criado o comando de defesa contra aeronaves e em 1 de Janeiro de 1928 a Escola de Defesa Contra Aeronaves.

Serviço de saúde: As 5 companhias de saúde transformaram-se em 3:

A l.ª companhia, no Porto;

A 2.ª companhia, em -Coimbra;

A 3.ª companhia, em Lisboa.

Serviço veterinário: Não houve alterações.

Serviço de administração militar:

As 5 companhias de administração militar transformaram-se em 3:

A l.ª companhia, no Porto; A 2.ª companhia, em Coimbra; A 3.ª companhia, em Lisboa.

Estas alterações não modificaram a essência da organização ; mas a eficiência alguma cousa sofreu, porque a mobilização do exército de campanha tornou-se mais complicada no que respeita ao pessoal.

O material mantinha-se quási o mesmo de 1906, como já se acentuou.

Para regulamentar a base 24.ª da organização foi publicado o decreto n.º 14:128, de 19 de Agosto de 1927, alterando a designação dos estabelecimentos produtores, e estabelecendo as bases da sua industrialização.

Os estabelecimentos produtores e depósitos foram separados, ficando estes a depender do quartel-mestre general, e mantendo-se os produtores na dependência do administrador geral.

O decreto n.º 13:171 deu autonomia à Fábrica de Equipamentos e Arreios.

Para regulamentar a base 20.ª foram publicados sucessivos diplomas, quer para criar escolas novas, quer para reorganizar outras.

O decreto n.º 12:992 reorganizou a Escola Central de Sargentos e estabeleceu novo processo de promoção dos sargentos a oficiais.

O decreto n.º 13:645 reorganizou a Escola Central de Oficiais, que passou a ter carácter de permanência.

O decreto n.º 14:304 organizou o comando da defesa anti-aérea e a Escola de Defesa Contra Aeronaves.

O decreto n.º 14:471 organizou a Escola de Oficiais Milicianos.

O decreto n.º 15:407, de 29 de Janeiro de 1928, criou e organizou a Escola de Serviço de Saúde Militar, junto do Hospital Militar Principal.

6.º—As alterações de 1929

Em 1928-1929 alterações mais profundas foram introduzidas na organização do exército e algumas delas de irreparáveis consequências.

O decreto n.º 15:520, de 29 de Maio de 1928, extinguiu a Escola de Oficiais Milicianos, criada pelo decreto n.º 14:471, de 25 de Outubro de 1927.

O decreto n.º 15:578, de 14 de Junho de 1928, mandou sustar a execução dos artigos 4.º e 5.º do decreto n.º 14:304, que organizou o comando de defesa contra aeronaves e a Escola de Defesa Contra Aeronaves.

O decreto n.º 15:707, de 12 de Junho de 1928, extinguiu a Escola Militar de Aerostação e a esquadrilha de treino e depósito.

O decreto n.º 16:134, de 8 de Novembro de 1928, industrializou os estabelecimentos produtores do Ministério da Guerra.

O decreto n.º 16:288, de 28 de Dezembro de 1928, regulamentou a Escola de Transmissões, criada pelo decreto n.º 15:331, de 9 de Abril de 1928.

As companhias de trem automóvel foram extintas, e a Garage Militar, sede da 3.º companhia, passou a denominar-se Parque do serviço de movimento do batalhão de automobilistas.

O decreto n.º 16:407, de 19 de Janeiro de 1929, introduziu alterações várias na organização do exército, e pretendeu mesmo tomar a feição de verdadeira reorganização. Eis as mais importantes dessas alterações:

O tempo de permanência efectiva nas fileiras passou de dezassete meses para quinze meses, sendo sete meses destinados às escolas de recrutas; mas ao fim de três meses todos os recrutas eram considerados mobilizáveis, de forma que, praticamente, a escola de recrutas passou a ter a duração de três meses, porque no fim desse tempo era licenciada a classe anterior e, por falta de efectivos, a instrução não podia continuar.

Passou a haver uma só encorporaçao e, eonseqaente-mente, todas as unidades passaram a receber recrutas, deixando de se manter a distinção bem nítida, que havia, entre unidades territoriais, centros de instrução de recrutas, e unidades de campanha ou em efectivos, as quais tinham uma função especial a cumprir na instrução de especialistas e quadros, que foi prejudicada.

O Ministério da Guerra foi completamente refundido, deixando de haver paralelismo entre a organizarão de campanha e a do tempo de paz.

As 4 direcções fundiram-se em 3.

A 3.ª passou a constituir o estado maior do exército.

A entidade quartel-mestre general, de primacial importância em tempo de paz e em tempo de guerra, foi abolida.

A 3.ª Direcção, que tinha 8 repartições, e a 4.º Direcção Geral, que tinha 4, fundiram-se numa única direcção, com 4 repartições apenas. Donde resultou um evidente atrofiamento de órgãos de essencial importância e uma mistura inconveniente de assuntos estranhos nas mesmas repartições, obrigando o pessoal a incomportáveis enciclopedismos.

Foi abolido o Conselho do Estado Maior do Exército e a Comissão Técnica do Estado Maior.

Incluído no estado maior, foi remodelado o Conselho Superior do Exército, mas sem qualquer eficiência.

O serviço do estado maior foi remodelado, estabelecendo-se o princípio da obrigatoriedade da frequência do respectivo curso, medida aliás nunca posta em prática, por inexequível.

O decreto n.º 16:718, de 12 de Abril de 1929, reorganizou as direcções das armas e serviços.

O número de inspecções foi reduzido, deixando de haver, como anteriormente, uma inspecção por cada região, e, conseqaentemente, os comandantes de região viram muito deminuída a sua influência, por lhe* faltar um dos mais úteis organismos através dos quais podiam exercê-la.

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7.º—As alterações posteriores

As modificações de natureza orgânica, posteriores a 1929, são relativamente pequenas, se exceptuarmos a criação dos altos organismos da defesa nacional, realizada por leis de 1935.

Dessas modificações convém referir as mais importantes que não afectaram os princípios basilares da organização:

O decreto n.º 19:223, de 10 de Janeiro de 1931, organizou a frente marítima da defesa de Lisboa e a Escola de Aplicação de Artilharia de Costa e Contra Aeronaves.

O decreto n.º 19:657, de 28 de Abril de 1931, dissolveu os regimentos de infantaria n.º* 4, 13 e 22, e as batarias de defesa móvel da costa n.º" í e 2, e reorganizou, na Horta, o regimento de infantaria n.º 22 com os elementos do batalhão n.º 47.

O decreto n.º 19:733, de 12 de Maio de 1931, extinguiu a Inspecção Superior de Administração do Exército.

O decreto n.º 19:746, de lõ de Abril de 1931, criou, em Yila Real, o regimento de infantaria n.º 13 e, em Tavira, o regimento de infantaria n.º 4.

O decreto n.º 19 :937, de 24 de Junho de 1931, criou 2 batarias de salvas em Ponta Delgada e no Funchal.

O decreto n.º 20:546, de 24 de Novembro de 1931, fixou em Coimbra a sede do regimento de artilharia ligeira n.º 2 e a do seu 1.º grupo, e na Figueira da Foz .ª sede do 2.º grupo.

O decreto n.º 20:449, de 30 de Outubro de 1931, reorganizou as guarnições das ilhas, onde passou a haver 2 comandos militares; extinguiu o regimento de infantaria n.º 22; e organizou 4 batalhões independentes:

N.º 22 na Horta; N.º 23 em Angra do Heroísmo; N.º 24 em Ponta Delgada; ]ST.º 25 no Funchal.

Foram constituídas 4 balarias de salvas:

1.ª na Horta;

2.ª em Angra do Heroísmo;

3.ª em Ponta Delgada;

4.ª no Funchal.

O decreto n.º 20:987, de 8 de Março de 1932, criou, junto da Repartição do Gabinete, uma secção de estatística e orçamento.

O decreto n> 21:833, de õ de Novembro de 1932, reorganizou o regimento de artilharia ligeira n.º 5, que passou a destacar, permanentemente, um grupo em Amarante, e as unidades de artilharia de costa, qiie passaram a constituir 2 regimentos, a 3 grupos cada um:

R. C. n.º 1 — ïrafaria:

1.º grupo — Setúbal;

2.º grupo — Trafaria;

3.º grupo — Trafaria.

R. C. n.º 2 — Oeiras:

1.º grupo — Medrosa;

2.º grupo — Medrosa;

3.º grupo — Medrosa.

As batarias de salvas das ilhas passaram a ser designadas por batarias de artilharia de defesa móvel de costa.

O decreto n.º 22:039, de 28 de Dezembro de 1932, criou o quadro dos serviços auxiliares do exército e extinguiu o quadro do secretariado militar e os quadros auxiliares dos serviços de artilharia, de engenharia e de saúde.

O decreto n.º 25:511, de 17 de Junho de 1935, extinguiu o grupo de defesa móvel de costa e, em sua substituição, criou o grupo de artilharia contra aeronaves (G. A. C. A.).

111—Deficiências da nossa preparação militar

Sob o ponto de vista doutrinário, as bases da organização de 1926, elaboradas em harmonia com as necessidades do exército de campanha, satisfaziam inteiramente. E tiveram em consideração, além de outros, os ensinamentos colhidos na experiência da organização de 1911 num período de quinze anos, quatro dos quais em estado de guerra, com operações na Europa e em África.

A integração do estado maior no Ministério da Guerra, a organização territorial independentemente da organização das tropas que devem ser mobilizadas, a correspondência e paralelismo da organização do Ministério da Guerra e dos quartéis generais, a criação das direcções das armas, a distinção entre unidades em efectivo ou de campanha e em quadros ou territoriais, o aumento do tempo de serviço para dezassete meses, cinco dos quais destinados à escola de recrutas, o desenvolvimento da instrução pela criação de várias escolas e cursos, as disposições sobre quadros permanentes e milicianos representam progressos incontestáveis que o País deve à actual situação política, saída do Movimento Nacional de 28 de Maio.

Merece reparos, porém, o modo como a organização foi executada, que é, afinal, a causa das suas deficiências.

A base l.a, que se refere ao Conselho Superior de Defesa Nacional, não foi regulamentada até 1935. Este organismo nunca teve realização, o que representou falta gravíssima, pois que, sem ele, as instituições militares, em vez de progredirem dentro de orientação firme e constante, vogaram ao sabor das ideas pessoais dos Ministros da Guerra, que tam frequentemente se sucederam no poder.

O Conselho Superior de Defesa Nacional, da organização de 1911, organismo exclusivamente técnico, já não correspondia às ideas e necessidades da época; tais organismos possuem em toda a parte características político-técnicas, e não apenas técnicas.

A existência dos chamados órgãos superiores de defesa nacional é absolutamente indispensável para se garantir a sequência lógica e conveniente das. reformas militares, que não podem estar entregues aos caprichos e ideas pessoais, por melhores que sejam.

As reformas militares têm de ser oportunas e deve ser respeitado o princípio da estabilidade orgânica.

A comissão de estudos da organização considerou necessária a existência das seguintes unidades em efectivo ou de campanha:

4 batalhões de infantaria ; 4 companhias de metralhadoras pesadas ; 9 esquadrões de cavalaria ;

4 destacamentos mixtos de composição a fixar; 12 batalhões de caçador es ; 3 grupos de artilharia montada ; 3 grupos de artilharia de montanha; 2 brigadas de cavalaria.

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As bases referentes às diversas armas incluem realmente essas unidades. A sua localização, porém, foi defeituosa, porque algumas fronteiras não ficaram devidamente guarnecidas.

As principais causas desta deficiência foram as influências locais e a questão dos aquartelamentos.

O número de unidades territoriais pode variar, é certo, sem inconveniente, dentro de certos limites; mas não sucede o mesmo com o das unidades em efectivo.

Aquelas que forem julgadas necessárias não se podem dispensar de modo algum, porque fica em grave perigo a segurança do País.

O número de unidades em efectivo, de que actualmente dispomos, não satisfaz as necessidades mínimas da segurança do País, nem a sua localização é a que devia ser. Há fronteiras que estão, pode dizer-se, comple-tamente desguarnecidas. Nem sequer vigiadas são. Necessitamos de ter nas proximidades da fronteira um certo número de unidades para constituírem o escalão de vigilância da cobertura, e, mais para o interior, em local devidamente escolhido, um núcleo de tropas de todas as armas, que, além de vir a ser uma valiosa escola de" comandos, um primeiro reforço desse escalão, nos permita enviar rapidamente para as colónias ou para qualquer outra parte um contingente de urgência, se as circunstâncias o exigirem.

Tais unidades deverão, porém, ter permanentemente efectivos muito elevados, nunca menos de dois terços dos efectivos de mobilização, sem o que não poderão cumprir a função que lhes compete.

Os efectivos que lhes têm sido atribuídos até hoje estão muito aquém do que devem ser.

Algumas há que nem ao menos nas suas áreas de mobilização dispõem do número de praças necessário para completar os seus efectivos de mobilização.

Há, por exemplo, batalhões de ciclistas que apenas podem mobilizar 240 praças ao todo e batalhões de caçadores que só podem mobilizar 650 homens.

Metade do número dos batalhões de caçadores pode dizer-se que não dispõe, nas suas áreas de mobilização, dos efectivos suficientes.

No que diz respeito a unidades territoriais, os limites entre os quais pode variar o seu número não são também muito afastados, ao contrário do que à primeira vista se possa supor. A população e a sua distribuição, o traçado das vias de comunicação e o seu provável rendimento, a capacidade dos aquartelameutos, o sistema de encorporação e as prováveis zonas de concentração são os elementos condicionadores desses limites.

As modificações constantes do número de unidades territoriais é de condenar em absoluto.

A cleininuïção do número de certas unidades, na aparência sem importância, como sucedeu com as do trem hipomóvel e automóvel, as de administração militar e de saúde, os depósitos territoriais, etc., foi grave ; porque veio dificultar extraordinariamente a mobilização, que é uma das funções essenciais do exército do tempo de paz.

A deficiência do material não é causa bastante para justificar certas deminuïções que podem prejudicar altamente a mecânica e a rapidez da mobilização.

Os órgãos territoriais têm a sua função de recrutar, instruir e mobilizar, que depende mais da população e do território do que, propriamente, do material. Êsle tem de aparecer, em caso de crise, e aparece sempre que as nações não desapareçam.

A reforma do Ministério da Guerra, feita em 1929, foi também infeliz.

Levada a efeito por motivo de economia, de resto mais aparente do que real, atrofiou órgãos que estavam a desenvolver-se e que estiolaram.

A reforma de 1926, condicionada pela organização do exercito de campanha, não foi compreendida devidamente. O estado maior do exército, sobretudo, foi asfixiado e tornou-se quási improdutivo por falta de recursos.

A organização dos quartéis generais das regiões ressentiu-se do mesmo mal, isto é, atendeu-se à sua função em tempo de paz.

A instrução das tropas melhorou consideràveïmente com a elevação cio tempo de serviço para dezassete meses, e com o aumento do tempo destinado às escolas de recrutas (cinco meses), assim como com a adopção de duas eneorporações, o que permitiu um aproveitamento muito melhor de material e de gado.

Este estado de cousas foi porém, infelizmente, de curta duração.

Em 1929 reiluziu-se a duração do tempo de serviço para quiiiza meses, e a duração das escolas de recrutas, que se fixou em sete meses, baixou, np realidade, para três meses, porque a partir daquela data os recrutas foram considerados mobilizáveis e a classe anterior foi licenciada. Mas não se ficou por aqui. De redução em redução, escolas de recrutas houve que não chegurnui a durar trinta dias úteis.

A adopção de uma única encorporação representou outro golpe profundo na organização. Em primeiro lugar, o material e o gado nuo são tam bem aproveitados, porque o número de homens a instruir no mesmo período Je tempo é duplo; em segundo lugar, como a capacidade dos aquartelamentos é muito limitada, tornou-se necessário ordenar que recebessem recrutas às unidades em efectivo que os não deviam receber, falseando-se assim a sua função. A instrução complementar de especialistas, bem como a de graduados e de conjunto, foi gravemente afectada nestas unidade?.

Quanto à instrução do quadros permanente-, irii::» -testável a melhoria realizada desde lÜStf. -A !eor£;\i!> Jíação da Escola Centrai de Oficiais, que p3?sou a funcionar com (.wfifter de permanência, e a criaçíi» das Escolas Práticas das armas, da E?cola de Tran^miss-jcs, da K£(Í>;I de Artilharia de Costa e Contra Aeronaves, e dos vários cursos que nelas hoje existem, representam progressos notáveis, de que ningu-ím pode duvidar.

Já o mesmo se não pode dizer quanto à importantír.-sima e fundamental questão dos quadros de complemento.

Pela organização de 192(5, todos os mancebos que, ao assentar praça, po^-uú-sem determinadas habilitações literárias eram obrigados a frequentar a Escola de Oficiais Milicianos, que funcionava, também com carácter de permanência, em dois turnos anuais, paralelamente às escolas de recrutas.

Terminado o curso com bom aproveitamento, eram os alunos promovidos a aspirante a oficial miliciano e obrigados a fazer estágios nas escolas práticas das armas (trinta dias) e cursos de especialidades, ou estágios, em estabelecimentos fabiis, conforme as armas o serviços, durante sessenta ilia-s, findos os quais eram promovidos a alferes milicianos.

Sem gi:sn:lc-s sacrifícios para os mancebos, pois que apenas se lhes exigia oito meses de serviço, num meio especial de fácil adaptação e harmónico com a sua posição social, formavam-se, paralelamente aos soldados, os graduados necessários para o seu enquadramento, realização assaz importante, porque convém acentuar

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que é tarefa inútil instruir soldados que se não possam mobilizar.

Uma lacuna apresentava, contudo, a organização neste capítulo. Se o problema dos oficiais milicianos estava resolvido satisfatoriamente, o mesmo se não podia dizer quanto ao dos sargentos milicianos, que nem sequer tinha sido formulado.

Quando a Escola de Oficiais Milicianos, completa-mente organizada, estava para abrir as portas ao seu primeiro curso, foi brusca e intempestivamente dissolvida, por motivos de economia, matando-se assim à nascença um dos mais interessantes e prometedores organismos da organização de 1926.

As medidas desconexas e fragmentárias, que têm regulado posteriormente tam importante assunto, não deram apreciáveis resultados positivos e a elas já esta Câmara fez largas referências.

Calcula-se em mais de 4:000 o número de oficiais milicianos que deixaram de se formar em consequência da extinção da Escola de Oficiais Milicianos. Igual sorte teve a primeira Escola de Defesa Contra Aeronaves e o comando da defesa anti-aérea, que a organização de 1926 tinha criado.

A formação de especialistas também não foi levada a efeito segundo as necessidades da mobilização, de modo que o seu número está muito abaixo do que deve ser.

Ao proceder-se, no ano passado, a trabalhos mais completos de mobilização, reconheceu-se que era necessário, para mobilizar certas unidades, convocar especialistas de classes uns poucos de anos mais antigas do que aquelas a que pertenciam as restantes praças.

Além disso, a guarda nacional republicana, guarda fiscal, polícia de segurança pública e bombeiros absorvem um grande número de homens com especialidades do exército, agravando ainda mais a situação.

O decreto n.º 25:119, de 12 de Março de 1935, proibiu a encorporação naqueles organismos de praças pertencentes ao exército activo, precisamente para evitar aquele inconveniente.

A instrução pre-militar, ou instrução militar preparatória, que deveria ser ministrada, obrigatoriamente, em todos os estabelecimentos de ensino secundário ou superior, oficiais ou particulares, não mereceu até há pouco a mais pequena atenção. Só muito recentemente, com os diplomas .do Ministério da Educação Nacional que organizaram a Mocidade Portuguesa, se cuidou de tam importante e fundamental assunto.

IV—Conclusão

As deficiências que hoje se notam nas instituições militares de terra não devem ser imputadas aos princípios doutrinários da nossa organização, mas sim à forma como esses princípios têm eido aplicados, isto é, à execução das bases fundamentais.

O exército do tempo de paz não pode cumprir as suas missões essenciais, porque:

1.º Xão pode cobrir a mobilização e a concentração do conjunto das forças militares e a mobilização integral da Nação, visto que:

a) O número das suas unidades de campanha não é proporcionado à extensão da nossa fronteira, nem essas unidades ocupam as localidades mais convenientes;

6) Essas unidades não têm os efectivos permanentes de tropas de cobertura (dois terços dos efectivos or-

gânicos), nem até os têm licenciados nas suas áreas de mobilização;

c) Não existe em reserva um núcleo de tropas adequadamente concentrado e situado, não só para poder ser utilizado como primeiro reforço de cobertura, como também para poder fornecer imediatamente uma força expedicionária urgente, capaz de embarcar em poucas horas, como é mester que tenha um país que se orgulha de ser a terceira potência colonial do mundo;

d) A força aérea de que dispomos é verdadeiramente irrisória para a vasta e importantíssima missão que lhe incumbe, e a defesa anti-aérea é praticamente inexistente ;

e) As unidades de campanha não dispuein do respectivo material e gado.

2.º Não pode mobilizar senão forças insignificantes, relativamente ao que seria possível e é absolutamente indispensável, visto que:

a) Não tem os quadros de complemento necessários — oficiais e sargentos;

6) Não tem especialistas em quantidade e qu^lidad bastantes;

c) O gado e material são em quantidade deminuta, e este em péssimo estado, na sua maior parte.

3.º Não pode instruir devidamente a massa válida da Nação, em condições convenientes, visto que:

a) Até agora, a instrução pre-militar não tem praticamente existido;

6) A duração do tempo das escolas de recrutas é exígua para a complexidade da instrução a ministrar;

c) A permanência efectiva nas fileiras inferior a dois. anos não permite ter nas unidades senão efectivos esqueléticos, absolutamente impeditivos da instrução de conjunto;

d) Não dispõe do gado e material necessários.

O exército do tempo de guerra não pode, por sua vez, cumprir a função de defender o País, porque:

1.º Não pode atingir a eficiência e os efectivos necessários, por falta de instrução, de quadros e de material de toda a espécie;

2.º Não tem uma doutrina estratégica, nem a poderá ter, emquanto os meios de que dispuser se não modificarem;

3.º Não tem concluídos estudos que lhe permitam tirar dos obstáculos e das condições do terreno o máximo rendimento, nem os pode ter, pela razão do número anterior;

4.º O País não tem fortificações terrestres de qualquer espécie e as marítimas que possue são antiquadas e estão antiquadamente armadas;

5.º Não tem moral, consequência resultante do reconhecimento da sua impotência.

O que fica dito justifica absolutamente as seguintes afirmações do Governo, feitas no relatório que precede a proposta da lei do recrutamento:

«O exército português chegou a não possuir aquela eficiência que a Nação legitimamente esperaria da sua força armada.

Não obstante os pesados sacrifícios suportados pelo Tesouro, a Nação não está suficientemente defendida: não tem soldados em número e em qualidade, nem quadros, nem o material indispensável às exigências da guerra moderna, nem dispõe sequer dos quartéis necessários em tempo de paz ao alojamento dos homens, dos solípedes e do materiais.

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SEGUNDA PARTE Apreciação da proposta na generalidade

I—A oportunidade da reforma

Como se acabou de ver nas conclusões da primeira parte deste parecer, as deficiências da nossa preparação militar não as podemos imputar propriamente aos princípios doutrinários da organização do exército de 1926, mas sim à maneira como as bases fundamentais dessa organização têm sido executadas. Poder-se-ia concluir, portanto, que seria desnecessário aumentar, com a publicação de uma nova lei orgânica, o já bem elevado número das nossas reformas militares.

As razões que podem conduzir u necessidade de uma reforma orgânica não são muito numerosas: uma guerra, alterações profundas de ordem política e social, nomeadamente uma mudança de regime, o aparecimento de novos meios de acção que possam modificar profundamente a forma de combater, e, conseqaente-mente, a concepção da defesa dos Estados, etc. ; A organização do exército francês anterior à actualmente em vigor (1927) datava de 1873!

Os meios de -acção actualmente conhecidos e empregados são sensivelmente os mesmos que existiam à data da publicação da organização vigente, embora bastante mais aperfeiçoados; de então para cá não houve nenhuma guerra cujos ensinamentos pudessem aconselhar profundas alterações, salvo a guerra da Abissínia, pouco conhecida entre nós, e a actual guerra civil em Espanha, ainda em período de incertezas e tateações ; não houve alterações profundas de ordem política, e a organização vigente é obra já da actual situação política.

Que razões aconselham então a fazer nova reforma?

A organização de 1926 foi elaborada sem se atender concretamente às características do material que devia armar o exército, porque, naquela data, as condições económicas e financeiras do País não eram de molde a poder-se encarar a possibilidade de apreciáveis armamentos em futuro próximo. Como, por outro lado, o armamento de que dispúnhamos era deficientíssimo para o caso de uma guerra, a comissão de estudos de organização resolveu a dificuldade estabelecendo, como ponto de partida, que o armamento do nosso exército, em caso de conflito inesperado, não podia ser outro senão aquele que a nossa aliada nos fornecesse, isto é, material inglês. Quanto ao presente, serviu-lhe de base o material existente (que se repararia e beneficiaria).

A carência de material não constituiu só dificuldade para os organizadores; constituiu também obstáculo, e grande, para o estabelecimento de uma doutrina de guerra (estratégica e tática) e, conseqaentemente, para a elaboração dos regulamentos de campanha e táticos e para a instrução.

Como estabelecer os .princípios e regras da organização e .da forma de combater, desconhecendo-se os meios de que o exército dispõe?

Em todos os tempos os meios de acção imprimiram carácter à forma de combater; mas esta reage por sua vez, dando origem ao aparecimento de novos meios de acção ou à modificação dos existentes. A função cria o órgão.

A organização das unidades, sobretudo das táticas, é absolutamente condicionada pelas características do armamento.

Não se pode organizar um regimento, um batalhão, uma companhia de infantaria, um esquadrão de cavalaria ou uma companhia de engenharia sem se saber precisamente qual é o material que deve armar essas unidades.

Em contrapartida, não se pode adquirir material para uma divisão, para um corpo de exército ou para um exército sem se conhecer a sua constituição, isto é, o número de sub-unidades, a percentagem das armas, etc. Estes elementos, por sua vez, não se podem determinar sem se conhecerem, não já precisamente os modelos a adoptar, como no caso anterior, mas as características gerais do material.

Como se procedeu então?

Durante muito tempo reinou a apatia.

Esperou-se por melhores dias. Depois reagiu-se ... inventou-se o material.

Fizeram-se regulamentos para um material teórico, ideal, e estabeleceu-se uma organização das unidades de campanha, visto haver, evidentemente, grandes semelhanças nas características do material moderno da.s diferentes nações.

E, cousa curiosa, encontramo-nos em circunstância* semelhantes, embora originadas em causas muito diferentes, às de uma grande nação — a Alemanha.

Esta, não podendo utilizar certos armamentos, tais como aviação, artilharia pesada, etc., e tendo-lhe sido imposta uma organização pelo Tratado de Yersailles, publicou os -seus primeiros regulamentos depois da guerra, não propriamente para o seu exército, mas para um exército moderno, dispondo de todos os meios modernos de acção.

Nós fizemos o mesmo ..., embora por motivos diversos.

Seja como for, temos uma organização do exército de campanha e uma doutrina tática constantes do regulamento para o serviço de campanha, de que foram publicadas a 1.º e a 2.ft partes em 1935 e a 3.º parte em 1936, e ainda dos regulamentos táticos das armas e dos serviços, nem todos ainda publicados.

O problema do armamento do País não interessa o exército do tempo de paz/como leigos podem supor, mas única e exclusivamente o exército de campanha ou de tempo de guerra, feita, evidentemente, reserva quanto ao chamado material exclusivamente de instrução.

Sendo assim, dois caminhos se poderiam seguir:

a) Considerar como boa a actual organização das fôr-ças de campanha e adquirir material para elas, sensivelmente com as características do tal material teórico a que nos referimos e que lhe serviu de base ;

b) Adquirir o material e simultaneamente estudar uma nova organização das forças de campanha e, possivelmente, do exército de tempo de paz, se as alterações a introduzir naquelas a isso nos obrigassem.

Adoptando a primeira solução, todos os actuais regulamentos, de campanha e táticos, se mantinham em vigor, bem como a doutrina que tem sido ensinada e desenvolvida nos estabelecimentos de instrução, escolas, curso, etc.

Adoptando a segunda solução, é necessário refundir e actualizar esses regulamentos e essa doutrina.

No primeiro caso, seria realmente desnecessária uma reforma orgânica do exército do tempo de paz, bastando retocar apenas ligeiramente a actual, sem alterar as suas bases fundamentais; no segundo caso, naturalmente se imporá uma reforma orgânica do exército do tempo de paz, baseada na organização do exército de campanha e nas condições originadas pelas aquisições do armamento. É evidente que, sob o ponto de vista técnico, a segunda solução é muito mais perfeita, abtém-se uma melhor adaptação da orgânica ao mate-

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rial que se adquire, e podem-se introduzir nela e na nossa doutrina de guerra as mais recentes novidades.

Na escolha da soluçiio a adoptar não intervêm, porém, apenas considerações de ordem puramente técnica e militar, mas, em alto grau, considerações de ordem política, social, económica e financeira, etc.

O Governo é o úuico juiz no assunto, porque só ele tem elementos para poder decidir.

No rolulóvio que precede a proposta de lei do recrutamento diz-se:

«Há muito tempo já vem o Governo afirmando insistentemente ao Pais a necessidade de fazer acompanhar o reannamento da reforma geral do exército, isto é, da sua organização».

Isto já significava que o Governo prefere a segunda solução. A apresentação da presente proposta o confirma.

II—O sistema de organização

A proposta de lei do Governo mantém o actual sistema de organização, isto é, o sistema semipermanente. As razões que levaram a adoptá-lo em 1926 não se modificaram, com efeito, É necessário instruir toda a massa válida da Nação, como o reconheceram os organizadores de 1911 e de 1926, porque, como afirmava a comissão de estudos de organização, o que naturalmente convém a um país como o nosso é «o aproveitamento máximo de todos os nossos homens válidos; e ainda assim não conseguiremos superioridade, sem entrarmos em linha de conta com auxílio estranho».

Mas, para instruir toda a massa válida da Nação, o sistema miliciano puro bastava. A Suíça adopta-o, e parece que com bons resultados.

Não basta, porém, ter toda a população instruída. Num país como o nosso, estreita nesga de território, com 1:214 quilómetros de fronteira terrestre e 832 quilómetros de fronteira marítima e com um vasto império colonial a guardar e a defender, é indispensável que existam forças permanentes que não só garantam a inviolabilidade inicial das fronteiras terrestres e marítimas, permitindo a mobilização e a concentração das restantes forças, mas também permitam enviar, rapidamente, uma força expedicionária a qualquer parte do nosso Império, onde for julgada necessária a sua intervenção.

Esse núcleo é constituído «pelas unidades que a proposta designa por unidades permanentes.

O seu número, porém, variará, naturalmente, com as circunstâncias. Na primeira parte deste parecer vimos o valor que lhe atribuíram a comissão de estudos de organização e os legisladores de 1926. As condições actuais não são precisamente as de então.

A Câmara Corporativa concorda inteiramente com o critério da proposta, mantendo o actual sistema de organização, como, de resto, já o afirmou, ao dar o seu parecer sobre a proposta de lei do recrutamento.

III—A contextura da proposta

Como se disse ao tratar da proposta de lei do recrutamento e serviço militar, três assuntos constituem a base fundamental da orgânica das forças militares: a organização geral, os quadros e efectivos e o recrutamento.

Entre nós foi sempre hábito tratar dos dois primeiros assuntos num único diploma.

O Governo, porém, resolveu abandonar este hábito e preferiu tratar os dois assuntos separadamente, adoptando o sistema francês.

O sistema francês, de facto, é mais metódico e maleável.

A lei da organização geral estabelece os princípios doutrinários e as modalidades da organização do exército de terra, em tempo de paz e em tempo de guerra. A lei dos quadros e efectivos reparte estes entre as armas e os serviços, conforme as necessidades particulares daquelas e destes, e ordena-os, de acordo com a função própria de umas e de outros. A lei do recrutamento fornece os recursos julgados necessários, que a lei sobre a constituição dos quadros e efectivos reparte e ordena num quadro fixado pela organização geral do exército, como se disse no parecer relativo à proposta de lei do recrutamento e serviço militar.

A dificuldade de fixar, de momento, os quadros e efectivos também deve ter contribuído para o Governo adoptar esta solução, ficando assim com mais tempo e maior liberdade para os fixar, sem deixar de dar imediatamente ao País o estatuto orgânico do seu exército de terra.

A innovação não consiste, porém, só nisso.

O nosso actual diploma orgânico diz respeito apenas ao exército do tempo de paz. A organização do tempo de guerra consta dos regulamentos para o serviço de campanha.

A actual proposta de lei refere-se à organização geral do exército e incluë assim também disposições respeitantes ao exército do tempo de guerra, como aliás sucedia entre nós, nas organizações anteriores, à mobilização e à instrução.

A Câmara Corporativa só vê vantagens nesta forma de proceder.

Não se compreendia, de facto, que a organização do exército do tempo de paz fosse objecto de uma lei fundamental e que a do exército do tempo de guerra o não

As disposições respeitantes à mobilização, isto é, à transformação do exército do tempo de paz no exército do teinpo de guerra, cabem muito bem neste diploma.º

A instrução tem para as instituições militares uma importância tam grande e fundamental, que é legítimo incluir também neste diploma os princípios e regras gerais que a devem orientar.

Seguindo a orientação da lei francesa, a proposta trata, sensivelmente, dos mesmos assuntos que ela, como, de resto, não podia deixar de ser.

A lei francesa compreende 49 artigos ordenados em 5 títulos:

Título I — Disposições gerais. Título II — Organização do tempo de paz, compreendendo:

Capítulo I — Composição do exército do tempo de paz;

Capítulo II — Organização do comando;

Capítulo III — Organização territorial;

Capítulo IV — Organização das forças permanentes ;

Capítulo V — Encorporação — Instrução;

Capítulo VI — Preparação e mobilização militar;

Capítulo VII — Disposições especiais respeitantes às tropas coloniais.

Título III — Organização do tempo de guerra, compreendendo:

Capítulo I — Execução da mobilização militar; Capítulo II — Composição do exército do teinpo de guerra.

Título IV — Disposições particulares. Título V — Disposições transitórias.

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A proposta governamental ordena os seus 52 artigos em 6 capítulos:

Capítulo I - Disposições gerais.
Capítulo II - Divisão militar do território metropolitano.
Capítulo III - Exército de campanha - Organização geral e constituição, compreendendo:

a) Fôrças militares em operações;
b) Comando das forças militares em operações;
c) Administração;
d) Mobilização militar.

Capítulo IV - Organização geral do exército metropolitano em tempo de paz, compreendendo:

a) Fins da organização e elementos essenciais;
b) Organização territorial;
c) Organização das tropas;
d) Órgãos comuns à organização territorial e às tropas.

Capítulo V - Instrução do exército metropolitano.
Capítulo VI - Disposições diversas e transitórias.

Como se vê, comparando os sumários dos dois diplomas, as designações dos títulos e capítulos correspondem quási inteiramente; mas a ordem por que são tratados é que difere.
A lei francesa trata primeiro da organização do tempo de paz e depois da do tempo de guerra; a proposta governamental segue uma ordem inversa.
De facto, a organização do tempo de guerra condiciona a do tempo de paz; mas do exército do tempo de paz é que se passa, ou parte, para o exército do tempo de guerra.
Aquele é a base deste; por isso, a lei francesa trata primeiro daquele e depois deste.
O caso, porém, não tem importância de maior, e a Câmara Corporativa não vê razões suficientemente fortes para sugerir que seja alterada a ordem que o Governo propõe.
Não nos parece todavia justificado dar à divisão militar do território importância para constituir capítulo à parte, tanto mais que o assunto volta depois a ser tratado numa alínea do capítulo IV. Porque não se trata nesta alínea dos assuntos dos quatro artigos, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, que são, de facto, organização territorial?
Poupar-se-ia assim um capítulo e os assuntos ficariam mais harmònicamente arrumados.
No capítulo da proposta correspondente à organização do exército do tempo de guerra, os assuntos estão mais desenvolvidamente tratados e metodizados do que na lei francesa, que apenas tem dois capítulos (título III), o primeiro tratando de mobilização militar e o segundo da composição do exército do tempo de guerra.
A mobilização, porém, é tratada na lei francesa em dois títulos (títulos II e III). De facto, a preparação da mobilização faz-se em tempo de paz, emquanto que a sua execução se efectiva em tempo de guerra. É, realmente, lógico tratar dela nos dois títulos.
Na proposta governamental, o assunto é tratado apenas no capítulo que se refere à organização em tempo de guerra, e constitue a última alínea do capítulo, compreendendo quatro artigos apenas, emquanto a lei francesa lhe consagra, no título n, três artigos, e, no título III, cinco artigos.
É verdade que já na lei do recrutamento e serviço militar lhe foram consagrados alguns artigos, mas isso não dispensa de tratar mais desenvolvidamente tam importante assunto.
Feitas, pois, as reservas respeitantes ao capítulo da divisão territorial, a Câmara Corporativa acha bem a contextura da proposta.

IV - As principais disposições da proposta de lei e innovações que apresenta

1.º - Finalidade da organização militar e seus factores essenciais

Contém o capítulo I da proposta afirmações de doutrina relativas à existência das forças militares e sua finalidade, componentes essenciais, definições dos diferentes organismos da força armada, sua subordinação e relações mútuas, assim como a explanação do princípio constitucional da unidade de organização.
A quási totalidade das disposições dêste capítulo, com excepção das que se referem ao princípio constitucional da unidade de organização e à Legião Portuguesa, têm já existência legal, e outras, por intuitivas, sito já observadas na prática.
Era, de facto, necessário fixar o que se deve entender por organização militar una para todo o território, princípio consignado no § único do artigo 53.º da Constituição.
A Câmara Corporativa concorda com a interpretação que é dada a esse princípio.

2.º - A Legião Portuguesa

Tendo-se esta Câmara limitado a sugerir, no parecer que deu a respeito da proposta de lei do recrutamento e serviço militar, que o capítulo VI, referente à Legião Portuguesa, fosse eliminado, cabe-lhe aqui pronunciar-se sobre tam importante assunto.
A Legião Portuguesa, criada e organizada para dar corpo e forma a um movimento espontâneo e intenso de ferveroso nacionalismo patriótico, constitue, fora de toda a dúvida, uma instituição que pode prestar ao País os mais relevantes serviços, e com a qual a defesa nacional deve poder contar.
Concorda, por isso, esta Câmara em princípio com a doutrina expendida no artigo 7.º da proposta de lei.
Quanto à orgânica e modo de ser da Legião, várias soluções são possíveis:

a) A Legião, força auxiliar de polícia;
b) A Legião, força combatente, podendo ser empregada nas mesmas condições que as tropas do exército activo;
c) A Legião, força auxiliar de polícia e de combate simultaneamente.

De momento, julgamos aconselhável a solução ecléctica que parece ter sido consagrada no artigo 73.º da proposta de lei sobre recrutamento e serviço militar.
Se, porém, no futuro se verificar que as forças da Legião devem ser empregadas como unidades combatentes autónomas, será então de aconselhar a sua integração no conjunto das forças militares, as quais, para serem eficientes, têm de obedecer a um princípio de unidade, sem a qual não poderá haver cooperação e coordenação satisfatórias.
As unidades de legionários, devidamente enquadradas, poderão vir a ser verdadeiras unidades de escol e até tropas de choque, desde que devidamente instruídas, e muito superiores, como tropas de primeira linha, às formadas por elementos obtidos por recrutamento obrigatório, tantas vezes de inferior qualidade.
Aos legionários anima-os uma força moral notável, que seria enorme erro não aproveitar.

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É claro que ao fazer estas considerações não perdemos de vista a natureza e a função própria da Legião. Não esquecemos que se trata de uma organização destinada essencialmente a defender a ordem social e a civilização existentes, que a sua missão especial consiste em cooperar com as fôrças do exército, da armada e da polícia na defesa da Nação contra o comunismo e contra toda a agitação subversiva. Se, pois, esta missão pode conduzir a empenhar as forças da Legião num conflito externo, particularmente quando - como pode ser o caso da Espanha - a agitação comunista revista a forma de uma agressão externa ou de um conflito internacional, não quere isso dizer que os efectivos da Legião, equiparados a forças activas do exército e da marinha, sejam ou devam ser necessariamente, como tais, empregados em pé de igualdade com estas, em qualquer conflito externo. Prevemos e consideramos essencialmente o conflito armado que para a Nação revista o aspecto de defesa da ordem social contra o comunismo. E isso terão certamente em vista os governantes ao utilizar este novo, valioso e patriótico elemento de acção como força de combate.

3.º - A divisão militar territorial - Governos e comandos militares

Pela organização vigente, o território metropolitano do País encontra-se dividido em 4 regiões militares e o Governo Militar de Lisboa.
As ilhas adjacentes, em 1926, compreendiam 2 governos militares, os quais, depois de muitas vicissitudes, se transformaram em 2 comandos militares.
Pela proposta governamental (capítulo II) passará a haver 5 regiões militares no continente e 2 comandos militares nas ilhas adjacentes.
A região militar com sede em Lisboa denominar-se-á Governo Militar de Lisboa.
Parece, à primeira vista, que a proposta não modifica o existente.
Supomos, porém, que não é assim.
Anteriormente a 1926, existia em Lisboa, além do comando de uma divisão do exército, o Campo Entrincheirado de Lisboa.
Em 1926 o comando do Campo Entrincheirado foi abolido, assim como a própria designação de campo entrincheirado.
O relatório que precedia as bases da organização exprimia-se assim:

«O Govêrno Militar terá a sua sede em Lisboa, constituindo, por assim dizer, a fusão do actual governo do Campo Entrincheirado com o actual comando da 1.ª divisão.
Em tempo de paz não se compreende a existência de dois quartéis generais, exercendo, em parte, a sua acção no mesmo território, sem que haja subordinação de um ao outro, havendo nuns casos sobreposição de funções, noutros exercendo-se estas paralelamente.
Em tempo de guerra a inconveniência é manifesta, sobretudo quando o exército de campanha operar no território que constitue o mesmo campo entrincheirado. Nesse momento quem comanda? O governador ou o comandante em chefe? Se é este que comanda, como encontraria ele o terreno preparado? Há-de subordinar os seus movimentos ao critério do governador, único que presidiu à organização defensiva do Campo?
Por outro lado, a denominação de campo entrincheirado não corresponde ao que hoje existe, nem corresponderá ao que de futuro venha a fazer-se...
Não se trata, pois, da função de governador de uma praça de guerra ou de um campo entrincheirado, mas sim da de governador militar de uma região como a de Paris ou a de Lyon.
É certo que os governadores destas duas regiões não têm sob as suas ordens directas as tropas das guarnições que pertencem a outras regiões. Mas nesta diferença consiste o trabalho da adaptação...
Por isso se estabelece que uma parte do território fique sob a jurisdição do governador militar de Lisboa, ficando a seu cargo a mobilização dos elementos do exército que os recursos da região permitirem, uma parte dos quais poderá ser atribuída à defesa móvel da mesma região.
Não se trata, pois, como à primeira vista poderia parecer, de suprimir o governo do Campo Entrincheirado; dão-se-lhe mais altas funções e completa-se a sua dotação, para que possa cabalmente satisfazer o fim da sua existência: a preparação da defesa da capital; mas que essa preparação se faça em perfeita harmonia com as operações de campanha que se projectaram».

Quere dizer, o Govêrno Militar de Lisboa não era simples designação de uma região como outra qualquer. Ao seu chefe competiam funções especiais, que o diferenciavam dos comandantes de região: a preparação da defesa da capital, em harmonia com as operações de campanha que se projectassem.
Os comandantes de região não têm as mesmas atribuições. Em tempo de paz exercem o comando e superintendem na administração de todas as forças estacionadas nas áreas respectivas; em tempo de guerra essas atribuições só respeitam às forças que não estejam subordinadas ao general comandante em chefe.
O governador militar de Lisboa, além das funções de comandante da região militar, diz o § 2.º do artigo 54.º do decreto n.º 12:017: «terá a seu cargo o estudo e a preparação da defesa da área do govêrno militar, de harmonia com o Estado Maior do exército, e ainda as que competem ao governo do Campo Entrincheirado».

Para poder executar esta missão dispunha o governador militar de Lisboa de um comando de artilharia, de um comando de engenharia e de uma comissão de defesa do governo militar de Lisboa.
As atribuições de um governador militar são muito mais latas do que as de um comandante militar, porque, em tempo de guerra, compete-lhe obrigatoriamente o governo do território em condições análogas às dos comandantes em chefe.
Entende-se por govêrno militar do território o exercício de todas as funções necessárias à segurança desse território e a sua administração dentro dos limites julgados necessários à preparação e execução das operações militares; emquanto que por comando militar do território apenas se considera o exercício das medidas que interessam à ordem e segurança, meios de comunicação e exploração dos recursos locais.
Além do Governo Militar de Lisboa, pela organização de 1926 havia dois governos militares nas ilhas adjacentes, perfeitamente justificados. Com efeito, em tempo de guerra os comandantes das forças insulares têm fatalmente de ter as mais largas atribuições, centralizando nas suas mãos todos os poderes.
Assim o impõe a natureza especial e particular do respectivo teatro de operações.
Se há casos em que a designação corresponde perfeitamente à função, é este um deles. Os governadores dos arquipélagos têm de ter, em caso de guerra, as atribuições que o regulamento para o serviço de campanha de 1890 estabelecia para os governadores das praças de guerra.
Quanto às ilhas, pois, a Câmara Corporativa entende

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que deverá haver dois governos militares e não apenas dois comandos militares.
Quanto à metrópole, haverá realmente necessidade de manter o Govêrno Militar de Lisboa, não como simples designação, mas como órgão cuja função é indispensável.
A região de Lisboa, chamemos-lhe assim, é a única que não chega à fronteira terrestre, mas, em compensação, na fronteira marítima corresponde-lhe uma zona de particularíssimo interêsse e importância - a zona de Lisboa -, não só por interessar a capital, mas também por corresponder à nossa grande e principal base naval.
A defesa do porto de Lisboa ou, talvez mais propriamente, a defesa costeira da zona central é de lima importância capital para a defesa do País.
Não é, porém, só a defesa costeira que pode interessar, mas também a defesa própria da capital pelo lado de terra, na previsão de uma retirada, forçada ou não, das tropas que operem nos outros teatros.
É precisamente por isso que a legislação de 1926 estabeleceu que o governador militar de Lisboa tivesse a seu cargo o estudo e preparação da defesa da área do Governo Militar e ainda as atribuições que competiam ao governador do Campo Entrincheirado.
Ao governador militar de Lisboa compete, pois, a preparação da defesa imediata terrestre e a defesa da frente marítima da capital. Isso justifica inteiramente a existência do Governo Militar.
A proposta do Govêrno não estabelece, porém, diferença alguma entre as cinco regiões e define vagamente as funções dos respectivos comandantes, através da alínea d) do artigo 8.º, nos seguintes termos:

«O exercício do comando superior das tropas com organização permanente ou eventual estacionadas na área de cada região ou comando militar e a execução das missões que às mesmas incumbem».

A organização de 1926 também não era precisa a este respeito, sendo esta uma das suas deficiências, pois apenas estabelecia que, em tempo de guerra, os comandantes de região só tinham acção sobre as tropas que não estivessem subordinadas ao general comandante. em chefe do exército de campanha. Quere dizer: os comandos de região eram exclusivamente territoriais. Mas, sendo assim, pregunta-se: Quem assumia o comando das grandes unidades mobilizadas nos diversos teatros de operações? Quem comandava inicialmente as tropas de cobertura?
Parece que os comandantes de região deverão ser os preferidos para o comando das grandes unidades, visto deverem conhecer melhor que ninguém o terreno onde elas irão operar, os habitantes e as próprias tropas.
Neste caso deveria estar prevista a sua substituição, como sucede em França.
Houve, é certo, uma tentativa com a criação dos segundos comandantes de região, mas foi sol de pouca dura.
A proposta de lei mantém as cousas no mesmo pé.
A Câmara Corporativa julga que é necessário distinguir as funções que competem aos comandantes de região e aos governadores militares e estabelecer as respectivas atribuições de uma forma mais precisa e concreta. Ao apreciar a proposta na especialidade far-se-ão as sugestões julgadas necessárias.

4.º - A descentralização da acção ministerial

A proposta do Govêrno estabelece disposições e princípios novos, alguns dos quais de grande importância.
A descentralização da acção do Ministro é, sem dúvida, um deles e merece referências especiais.
O regime de centralização exagerada, em que a acção dos comandantes de região chega a ser mesquinha por não terem a mais pequena iniciativa, é de condenar em absoluto e pedia remédio urgente.
Os comandantes de região, na maior parte dos assuntos, eram apenas o veículo transmissor e nada mais. Isto não era de molde, evidentemente, a criar chefes dignos desse nome, com iniciativa, amor da responsabilidade, empreendedores e decididos.
No regime actual pode dizer-se que os comandantes de região não têm funções administrativas, porque lhes é vedado dispor da mais insignificante verba ou autorizar actos de que resulte qualquer despesa. Quere dizer: os comandantes de região não comandam na verdadeira acepção da palavra.

5.º - A defesa aérea regional

A preparação e a execução, em cada região, das medidas relativas à defesa aérea do território não necessitam de justificação - impõem-se por si.
Pode espantar que a 19 anos da Grande Guerra apareça isto como uma novidade.
Cometeríamos, porém, uma injustiça se disséssemos que o assunto só agora começa a ser tratado.
A organização de 1926 criava 6 grupos de defesa contra aeronaves; em 1 de Outubro de 1927 foi criado o comando de defesa contra aeronaves, e em 1 de Janeiro de 1928 a escola de defesa contra aeronaves.
Porém, logo em Junho de 1928 o decreto n.º 15:578 mandou sustar a organização do comando e da escola, como dissemos.
Dos 6 grupos de defesa contra aeronaves ainda só há um, e esse mesmo incompleto.
E, a respeito de defesas passivas, nomeou-se uma comissão de estudos e nada mais.

6.º - Os centros de mobilização

A criação dos centros de mobilização pode ser de grande transcendência para a nossa preparação militar.
Pela organização actual, as forças em campanha compõem-se dos seguintes escalões:

Exército activo - 4 classes.
Reserva activa - 16 classes.
Reserva territorial - 5 classes.

O exército activo - 4 classes - é mobilizado:

1) Pelas unidades de campanha - batalhões de caçadores, grupos de artilharia independentes, brigadas de cavalaria, regimentos de costa, etc., que convocam os licenciados residentes nas respectivas áreas de mobilização para completar os seus efectivos de mobilização;
2) Pelas unidades territoriais - que mobilizam unidades em número variável com os recursos em homens licenciados residentes nas respectivas áreas de mobilização e com as disponibilidades de material (esse número consta do plano de mobilização).

A reserva activa - 16 classes - é mobilizada:

Pelas unidades territoriais - que mobilizam unidades em número variável com os recursos em homens da reserva activa residentes nas áreas de

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mobilização e com as disponibilidades de material (esse número consta do plano de mobilização).

A reserva territorial - 5 classes - é mobilizada:

Pelos distritos de recrutamento e reserva - que organizam batalhões com os territoriais residentes nas áreas respectivas.

Pelas propostas do Govêrno, as fôrças em campanha compor-se-ão dos seguintes escalões:

Tropas activas - 6 classes.
Tropas licenciadas - 16 classes.
Tropas territoriais - 6 classes.

As tropas activas serão mobilizadas pelas unidades existentes desde o tempo de paz (tropas de fronteira e tropas de linha).
As tropas licenciadas serão mobilizadas pelos centros de mobilização, que constituirão assim, até certo modo, um desdobramento das actuais unidades territoriais e de cujas funções participam.
As tropas territoriais serão mobilizadas pelos distritos de recrutamento e mobilização.
Por esta forma as unidades territoriais deixam de mobilizar unidades em número ilimitado, digamos assim, ou pelo menos muito variável de umas para as outras.
A parte que lhes competia na mobilização, a respeito dos homens da reserva activa, agora designados por licenciados, passa inteiramente para os centros de mobilização.
Isto representa, talvez, uma certa vantagem, porque alivia as actuais unidades territoriais, tornando estas mais aproximadas das unidades de campanha, e, sobretudo, permite dar-lhes maior, coesão.
As tropas activas terão existência desde o tempo de paz e constituirão, digamos assim, o escalão de choque.
As tropas licenciadas constituirão as unidades de nova formação.
A Câmara Corporativa admite esta maneira de ver.
É evidente, porém, que o valor da concepção dependerá, sobretudo, da forma como for executada, isto é, do número de unidades de campanha e territoriais, bem como dos centros de mobilização, sua localização, efectivos presentes nas fileiras, material, gado, etc.

7.º - A defesa costeira

O artigo 10.º da proposta aborda um assunto muito delicado - a defesa costeira.
Se a nossa fronteira terrestre é extremamente extensa e vulnerável, a marítima mede 830 quilómetros de extensão e tem muitos pontos acessíveis a desembarques, que podem ser perigosíssimos.
A nossa História regista alguns desembarques que foram decisivos para as operações.
Hoje as possibilidades deste género são muito maiores que no passado.
Em 1915 duas divisões dos aliados, com um efectivo de 27:000 homens, foram desembarcadas nos Dardanelos em dezanove horas.
Em 1917 os alemãis desembarcaram nas ilhas do golfo de Riga 23:000 homens e 5:000 cavalos em menos de um dia.
Mais recentemente e mais à porta, os espanhóis, em 1925, desembarcaram em Alhucemas 9:300 homens em duas horas e meia.
A defesa da costa necessita, pois, de cuidados especiais e a zona costeira tem de ser considerada nas mesmas condições que a zona fronteiriça terrestre.
Os comandantes das regiões devem ter, evidentemente, a seu cargo a defesa das costas, que o artigo 10.º estabelece, como devem ter a responsabilidade da cobertura das fronteiras terrestres.
Mas a defesa costeira faz-se duma forma muito sui generis, com tropas com uma organização, uma técnica e uma tática especiais, que requerem a existência de serviços próprios, igualmente especializados.
Além disso, a acção destas tropas deve ser conjugada com a das forças navais, com as quais é necessário manter, desde o tempo de paz, as mais íntimas ligações, no sentido de se obter a unidade de doutrina indispensável a uma eficaz e conveniente cooperação.
A defesa costeira não poderá, pois, ser inteiramente confiada aos comandantes das regiões, sobretudo no que se refere a organização, situação de obras de fortificação e questões de ordem técnica e tática.
É, pois, indispensável a criação de um organismo especializado que estude técnica e tàticamente, sob a direcção superior do estado maior do exército, a fronteira marítima, em íntima cooperação com a marinha, para:

1) Determinar os portos e pontos da costa de interesse militar a defender, e a sua ordem de importância, meios fixos e móveis (terrestres, marítimos e aéreos) necessários para garantir essa defesa;
2) Orientar e fiscalizar a construção das obras, comunicações, etc., que se resolva construir;
3) Dirigir, superiormente, a instrução das tropas da defesa costeira, para garantir a sua unificação;
4) Superintender e inspeccionar técnica e tàticamente as tropas e serviços de defesa costeira.

Êste organismo poderá denominar-se Inspecção Superior de Defesa Costeira, directamente subordinado ao estado maior do exército em tempo de paz, e em tempo de guerra ao comandante em chefe das forças em operações.
Aos comandantes de região competirá, em tempo de guerra, a utilização e emprego das forças de defesa costeira, que ele mobilizará e completará com as forças móveis julgadas necessárias, de acordo com as instruções superiores e os planos previamente estabelecidos.

8.º - O comando da aeronáutica e a defesa aérea do território

A criação do comando geral da aeronáutica tem justificação e a sua necessidade já foi verificada em 1926.
Com efeito, na justificação da base respeitante à aeronáutica dizia-se então: «Tratando-se de uma especialidade em via de organização, em que quási tudo está por fazer, indispensável se torna que nesse período da organização o director não limite a sua acção à superintendência técnica, mas assuma as funções de um verdadeiro comandante ...».
As características especiais da sua organização, o meio e a forma como actua, quer ofensiva, quer defensivamente, exigem, de facto, uma grande centralização e uma acção de comando intensamente coordenada.
De resto, também não era completa novidade.
A artilharia e a engenharia durante muito tempo tiveram comandos gerais nas mesmas condições. (Pela organização de 1899, por exemplo, para não ir mais. longe). Não desconhece esta Câmara os inconvenientes de uma dupla subordinação, mas é possível evitar esses inconvenientes ou, pelo menos, atenuá-los muito por meio de adequada regulamentação.

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A Câmara Corporativa concorda, por isso, com a criação do comando geral da aeronáutica militar.
Outro assunto, porém, se aborda no mesmo artigo 11.º - o da defesa anti-aérea, criando-se, subordinado ao anterior, um comando de defesa terrestre contra aeronaves.
O assunto, que é de extrema complexidade e da maior importância, exige muito estudo e meditação, que se não compadecem com o limitado tempo de que a Câmara Corporativa dispõe para emitir o seu parecer.
A defesa anti-aérea exige meios numerosos e extremamente variados, que se podem classificar em quatro grupos:

1.º Meios de aviação, compreendendo:

Aviação ligeira de defesa;
Aviação pesada de defesa.

2.º Meios anti-aéreos ligados ao solo, compreendendo:

a) Meios susceptíveis de impedir o ataque:

Artilharia anti-aérea;
Metralhadoras;
Projectores (meio auxiliar); .
Balões de protecção.

b) Meios susceptíveis de desviar o ataque:

Mascaramento por fumos, falsos objectivos e extinção de luzes.

3.º Meios essencialmente passivos, destinados a deminuir os efeitos do ataque:

Protecção do pessoal e do material das formações e estabelecimentos militares;
Protecção do pessoal e do material dos estabelecimentos civis e dos centros de população.

4.º Meios de interêsse geral, destinados a dar eficiência aos anteriores e a remediar os efeitos dos bombardeamentos, organizados em serviço:

Serviço de vigilância e informação;
Serviço de transmissões (alerta);
Serviço de socorros sanitários;
Serviço de incêndios.

A respeito do emprêgo destes meios duas doutrinas se debatem: a doutrina ofensiva, que defende o princípio de que a defesa mais poderosa é a defesa indirecta, conseguida pela aviação pesada de defesa, atacando à bomba as bases e as instalações da aeronáutica inimiga, os centros de produção aeronáutica ou objectivos de represália; e a doutrina defensiva, ou de defesa directa, baseada, sobretudo, na acção da aviação ligeira de defesa (caça), na dos meios anti-aéreos ligados ao solo e na dos meios passivos. Naturalmente ambas tem as suas vantagens e os seus inconvenientes, e, que saibamos, nenhum país segue exclusivamente uma delas. Um justo equilíbrio entre as duas deverá ser, evidentemente, a norma a seguir.
A defesa anti-aérea estende-se a todo o território nacional, começando nas fronteiras, e, nos países profundos, é limitada à retaguarda por uma linha chamada limite de penetração máxima da aviação inimiga.
Entre nós, claro está, tal limite recuado não existe e a defesa anti-aérea terá de abranger todo o território nacional.
A superfície abrangida pela defesa anti-aérea costuma dividir-se, didàcticamente, em duas zonas de necessidades e características diferentes quanto ao emprego dos meios e quanto ao organismo accionador: a zona do interior e a zona das operações.
A primeira é caracterizada pela concentração da vida e actividades produtoras num certo número de regiões de superfície limitada, que constituem, naturalmente, os objectivos do ataque inimigo e que são denominadas pontos sensíveis.
Nesta zona a defesa anti-aérea concentra-se nestes pontos.
Na zona das operações as necessidades não são as mesmas em toda a sua extensão.
A vizinhança da frente, numa zona de 10 a 15 quilómetros de profundidade, onde estacionam numerosos elementos de infantaria e artilharia, deve ser coberta permanentemente de uma forma eficiente contra as investigações aéreas, obrigando a constituir uma barragem frontal tam contínua quanto possível.
À retaguarda da zona da frente, numa profundidade de 30 a 40 quilómetros, encontram-se organizações militares importantes, mas mais ou menos agrupadas (P. C., terrenos de aviação, zonas de depósitos importantes, etc.), que necessitam também de estar, permanentemente, ao abrigo das investigações e dos ataques aéreos, por se encontrarem muito próximos da linha ameaçada de vigilância e não poderem ser, por isso, informados a tempo.
Finalmente, mais para a retaguarda encontrar-se-ão pontos sensíveis (gares, fábricas, aglomerações), cuja defesa se fará nas mesmas condições que na zona do interior.
Em virtude, porém, dos progressos constantes realizados pela aviação, sucede que cada vez é menos nítida e mais teórica a separação das duas zonas ; e, sobretudo num país pequeno, só há verdadeiramente uma zona, compreendendo todo o território.
Seja porém como for, a defesa aérea utiliza todos os meios atrás citados, e, por isso, é necessário um órgão coordenador, um comando que accione convenientemente todos esses meios. A tendência moderna é confiar a defesa aérea de todo o território (zona do interior e zona de operações) a uma única entidade com plenos poderes, dispondo dos meios necessários e possuindo a mais larga iniciativa. A este respeito não há divergências.
Também as não há quanto à necessidade da existência dessa entidade coordenadora desde o tempo de paz.
A preparação da defesa anti-aérea tem de ser feita cuidadosa e pacientemente, desde o tempo de paz, e há medidas que só depois de muito tempo surtem os seus efeitos.
A construção de abrigos para pessoal, o estudo de obras a realizar rapidamente para protecção de monumentos, obras de arte, etc., não se obtêm de improviso. A instrução e educação do pessoal civil e das organizações várias que intervêm directa ou indirectamente exige esforços constantes e uma grande persistência.
A entidade directora tem, portanto, de ter uma existência permanente.
Pertencendo, porém, os meios de defesa anti-aérea a vários Ministérios (Guerra, Marinha, Interior, Obras Públicas e Comunicações, etc.), g quem deve comandar a defesa anti-aérea?
O caso tem sido muito debatido no estrangeiro.
Numa carta datada de 18 de Fevereiro de 1936, dirigida ao Ministério do Interior, o presidente da co-

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missão de guerra do parlamento francês exprimia-se assim a este respeito:

«Três Ministérios estariam em condições de reivindicar, até certo ponto, a D. A. T. (defesa aérea do território): o do Ar, o da Guerra e o do Interior:
O do Ar, porque é a aviação que fornece a arma mais eficaz de defesa activa;
O da Guerra, que intervém com os seus meios de protecção terrestre e o seu sistema de segurança geral;
O do Interior, que depois da publicação da lei de 8 de Abril de 1935 é, no que diz respeito à defesa passiva, o principal interessado na segurança da população civil e nas medidas a tomar contra os empreendimentos aéreos do inimigo.
Mas é absolutamente necessário coordenar todos esses meios, assim como todas as medidas de defesa tomadas pelos diferentes Ministérios...
Um decreto de 9 de Fevereiro de 1931, vindo ao encontro desta necessidade, criou a inspecção geral da D. A. T., organismo meio civil e meio militar e de carácter interministerial».

Depois de discussões várias, a respeito do Ministério a que este órgão deveria pertencer, a França reconheceu que não podia estar ligada a nenhum, e que devia depender directamente da Presidência do Ministério.
O artigo 4.º da proposta de lei sobre a organização geral da Nação para o tempo de guerra, apresentada em 1936 ao Parlamento francês, é redigido da seguinte forma:

«A defesa aérea do território é assegurada no quadro das leis orgânicas militares e da lei da organização da defesa passiva, por disposições especiais que serão objecto de decretos ou decisões ministeriais, visando especialmente a realizar a intervenção imediata dessa defesa aérea. Uma inspecção geral da defesa aérea do território, de carácter interministerial, é criada desde o tempo de paz e ligada à Presidência do Conselho».

É esta a solução que se nos afigura que deveremos adoptar.
Sendo assim, não vê esta Câmara vantagem em subordinar o comando da D. C. A. ao comando geral da aeronáutica.
Aeronáutica e D. C. A. são dois elementos de defesa aérea, mas não constituem um todo completo que se possa substituir à Inspecção Geral da Defesa Aérea do Território, cuja criação esta Câmara sugere, nem há razão para subordinar um ao outro; ambos eles deverão ser empregados conjugada e harmònicamente.

9.º - Constituição e finalidade do exército do tempo de paz

Na alínea b) do capítulo IV estabelecem-se os fins da organização do exército do tempo de paz: garantir a vigilância e protecção inicial das fronteiras, facultar a instrução à massa válida da Nação, preparar e executar a mobilização militar e, eventualmente, colaborar na manutenção da ordem pública.
São absolutamente êsses, e a Câmara Corporativa concorda, por isso, plenamente com esta alínea.
Na constituição do exército é incluída a Majoria General do Exército, cujo aparecimento representa uma novidade.
A novidade, porém, é mais na designação do que noutra cousa, porque o organismo já existe e foi criado pela lei dos organismos superiores da defesa nacional.
No entanto, fazia-se sentir a falta de uma designação que abrangesse o major general do exército e seus auxiliares.
A Majoria é um organismo que tem uma função a exercer perfeitamente estabelecida e distinta da do Conselho Superior do Exército, e, portanto, natural á que tenha uma designação própria.
Outra novidade há ainda a assinalar: a exclusão do Ministério da Guerra da constituição geral do exército.
A Secretaria da Guerra, cuja existência data de 1820, em virtude do desdobramento da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, criada em 1736, tinha um carácter inteiramente civil e a totalidade dos seus funcionários eram civis.
Porém, a 1 de Setembro de 1859, tendo sido extinto o Comando em Chefe do Exército e tendo o Ministro respectivo absorvido a quási totalidade das atribuições deste último, a Secretaria de Estado integrou em si as repartições do Comando em Chefe, passando, por isso, a funcionar como um Grande Quartel General.
O Ministério da Guerra deixou, pois, de ser apenas a Secretaria de Estado através da qual o Ministro exerce a sua acção, e representa a fusão da antiga Secretaria com as repartições do Comando em Chefe.
Êste carácter terá de manter, a não ser que fosse restabelecido o Comando em Chefe do Exército em tempo de paz.
A inclusão ou exclusão do Ministério da Guerra na constituição geral do exército não tem importância de maior. Não o incluindo Acará o Governo com maior liberdade de acção, podendo reorganizá-lo, sem que haja necessidade de alterar a lei da organização geral do exército, que, sendo uma lei base, convém que tenha uma certa estabilidade.
As restantes disposições desta secção da proposta não representam novidade e são análogas às da legislação vigente.

10.º - A organização territorial

A alínea b) do capítulo IV trata da organização territorial.
As disposições contidas nesta alínea diferem pouco do que presentemente existe.
Os distritos de recrutamento e reserva passam a ter a designação de distritos de recrutamento e mobilização, mas ficam com as mesmas atribuições. Como novidade apareceu a criação dos centros de mobilização, a que atrás se fez referência, e das bases aéreas e campos-bases para o serviço da aeronáutica militar.
Haverá assim maior concentração e, consequentemente, maior economia em certos serviços comuns.

11.º - As tropas

A alínea c) do capítulo IV trata da organização das tropas.
Julga a Câmara Corporativa que, de uma maneira geral, a proposta criou uma tecnologia um tanto confusa. Aparecem alguns termos novos e outros foram modificados sem necessidade.
Já nos capítulos anteriores apareceu a designação de pequenas unidades, sem qualquer vantagem.
Bem sabe esta Câmara que, havendo grandes unidades, poderá haver pequenas unidades; mas para que se há-de criar mais esta designação, quando ela não figura no regulamento para o serviço de campanha, onde mais poderia ser necessária?
Se pequena unidade é tudo o que não seja grande unidade, é desnecessário o termo; se não é, é uma designação imprecisa e, portanto, inconveniente.
Aparece agora nesta alínea a designação de unidades permanentes e unidades quadros.

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Parece a esta Câmara que, com a criação dos centros de mobilização, todas as unidades são permanentes. A diferença consiste em que umas têm um efectivo maior e outras menor; mas a sua constituição e a mecânica da mobilização são as mesmas. Nem as permanentes têm, de facto, nas fileiras todo o seu efectivo de mobilização, nem as unidades quadros têm só quadros.
Em qualquer delas é que deverá ou poderá haver sub-unidades de instrução, compostas de recrutas e dos seus instrutores, sub-unidades de manobra, compostas de soldados já prontos da instrução ou, pelo menos, mobilizáveis, e sub-unidades quadros, compreendendo permanentemente só pessoal dos quadros permanentes.
A designação de unidades quadros aplicada a regimentos e unidades semelhantes não parece conveniente.
Considerar essas unidades como territoriais também não parece corresponder à verdade, porque são unidades, como diz a proposta, organizadas parte em quadros e parte em efectivos, e armadas, equipadas e instruídas em condições de poderem actuar dentro de reduzido número de dias.
É uma concepção inteiramente diferente daquela com que em 1926 foram organizados os regimentos e unidades formando corpo, os quais eram apenas centros de instrução e de mobilização, designação esta preferível então à de regimentos.
Julga, por isso, esta Câmara que sob a designação de unidades permanentes se deve entender todas aquelas de que trata o artigo 32.º e que têm existência em tempo de paz. Unidades licenciadas, ou unidades de reserva, será designação que deverá ser aplicada às unidades de nova formação, em tempo de guerra. A designação de unidades de reserva, a que parece que se quere fugir, nada tem que ver com a modalidade do seu emprego.
Os alemãis, e depois os franceses, utilizaram, no mesmo pé de igualdade, unidades activas e de reserva, sem se preocuparem com a designação. Entre nós quere-se fugir a esta designação porque não se admite diferença no seu emprego; mas a verdade é que as unidades da nova formação devem poder distinguir-se das outras, que têm existência desde o tempo de paz. Além disso, atendendo ao escalão a que umas e outras vão buscar o seu pessoal, as primeiras devem ser consideradas activas, o que é mais uma razão para chamar às outras de reserva.
Pretendendo designar separadamente as unidades de que tratam os n.ºs 1.º e 2.º do artigo 32.º, o que não parece indispensável, sugere esta Câmara as designações de unidades de fronteira, ou unidades ligeiras, para as do n.º 1.º, e unidades de linha, unidades de milícia ou unidades normais para as do n.º 2.º
Uma novidade encerra esta alínea:
A fixação em quatro do número de divisões que devem existir organizadas desde o tempo de paz. É o único número, mesmo, que se descobre na proposta, a respeito do número de unidades.
Esta Câmara concorda absolutamente com princípio da constituição, desde o tempo de paz, de grandes unidades, com os seus quartéis generais, etc., o que dá às tropas muito maior coesão e tem numerosíssimas vantagens, que seria ocioso enumerar.
A Câmara não se pode pronunciar, porém, decisivamente quanto à quantidade, porque desconhece o número de unidades a que a proposta chama permanentes.
A Câmara Corporativa entende que o 1.º escalão, escalão de choque, das fôrças de campanha em operações, no caso de Portugal ser atacado no seu território metropolitano, não deve ser inferior a seis divisões e respectivas tropas e serviços do exército e tropas de defesa costeira. Este número variará, evidentemente, em função de numerosos factores, ruja enumeração é desnecessária.
Antes de 1914 chamava-se cobertura a uma cortina defensiva de tropas estabelecidas na fronteira para barrar todas as vias de acesso, guardando a concentração do grosso das forças. Essa missão era garantida, com facilidade, pelas unidades activas, estacionadas próximo da fronteira, reforçadas por reservistas com residência na região (França). Entre nós dava-se, ao tempo, tam pequena importância ao caso que os organizadores de 1911 não tomaram quaisquer disposições nesse sentido.
Depois da Grande Guerra, porém, as cousas mudaram completamente e o termo cobertura já não significa uma simples cortina estabelecida instantaneamente, mas um conjunto de medidas destinadas a assegurar a mobilização da Nação e a concentração sucessiva das fôrças utilizáveis.
Essa operação já não é instantânea, mas progressiva, e o conjunto de medidas às quais se aplica o termo de cobertura é tomado em duas fases:

1.ª A realização do dispositivo de cobertura imediata pela colocação na zona fronteiriça das tropas das proximidades da fronteira ameaçada (é o que resta da concepção antiga);
2.ª Refôrço da cobertura imediata pela deslocação das tropas do interior.
A este conjunto é que chamamos escalão de cobertura ou 1.º escalão de batalha, cuja função é garantir a inviolabilidade inicial das fronteiras e realizar as operações até que o 2.º escalão se possa constituir, armar e mobilizar.
Quanto às tropas de fronteira, entende esta Câmara que, além das unidades julgadas necessárias à vigilância e protecção inicial das fronteiras, terrestre e marítima, deverá haver um núcleo, concentrado em local devidamente escolhido, cuja missão será:

1.º Constituir o primeiro reforço do escalão de vigilância;
2.º Constituir uma força expedicionária de utilização imediata;
3.º Constituir escola de comandos.

12.º - O Serviço do Estado Maior

A alínea d) do capítulo IV trata dos organismos comuns à organização territorial e às tropas.
Algumas novidades encerra também. Cria o corpo de generais e o corpo do estado maior.
Quanto ao primeiro, trata-se, evidentemente, de uma simples mudança de nomenclatura. Quanto ao segundo, já não é bem a mesma cousa.
Trata-se de uma questão que tem sido muito debatida no País e no estrangeiro.
A nação que constituiu e organizou, pela primeira vez, um estado maior, em harmonia com as modernas exigências, foi a Prússia, depois de longos anos de estudo e experiência, com a colaboração dos seus mais distintos militares.
A primitiva idea foi lançada nos provimentos de Frederico II, mas foi aperfeiçoada por homens notáveis, como Lecoq, Massenbach e Scharnhorst.
O estado maior prussiano era recrutado entre os oficiais escolhidos em todas as armas, depois de um curso frequentado na Academia Militar de Berlim, criada em 1810 por Scharnhorst. O corpo do estado maior tinha um chefe, que dirigia um centro de estudos.
Os oficiais alternavam o serviço do corpo com o dos regimentos.
Em Portugal, só em 1837, com a criação da Escola do Exército, se constituiu o estado maior, com carácter permanente e uma preparação especial. Os candidatos,

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aos quais se exigiam os mesmos preparatórios que eram exigidos para as armas de engenharia e de artilharia, depois de feito o curso e um tirocínio de dois anos, como alferes efectivos, na cavalaria ou na infantaria, eram promovidos a tenentes para o corpo do estado maior. Era o sistema do corpo fechado, adoptado em França até 1876.
Em 1849 estabeleceu-se a obrigatoriedade do tirocínio em todas as armas. A organização de 1884 manteve o corpo do estado maior, subordinado a um general, com a designação de comandante do corpo do estado maior, e directamente dependente do Ministro.
Em 1891 foi criado na Escola do Exército o curso de guerra, adoptando-se o sistema de recrutamento ainda hoje em vigor.
O curso de guerra podia ser frequentado por oficiais de todas as armas, com determinado tempo de serviço nas tropas e idade inferior a um limite fixado.
A criação dêste curso obedeceu a duas ideas fundamentais:
1.ª Considerar o curso complemento da instrução superior militar, exigida, não só aos oficiais do estado maior, mas àqueles que fôssem destinados a certos comandos e serviços;
2.ª Substituir o corpo fechado pelo quadro aberto, de que faziam parte oficiais de todas as armas.
A organização de 1899 substituiu o corpo do estado maior pela Direcção Geral do Serviço do Estado Maior. Os oficiais regressavam às armas quando lhes competia a promoção dentro delas.
Em 1911 foi criado o estado maior do exército, sob a direcção de um general, com a designação de chefe do estado maior do exército.
Os oficiais continuaram a constituir um quadro aberto - o quadro do serviço do estado maior -, sensìvelmente nas mesmas condições da legislação de 1899.
Em 1917 foi criado o corpo do estado maior e o quadro dos capitais do serviço do estado maior (lei n.º 798, de 31 de Agosto de 1917).
O decreto n.º 16:407, de 19 de Janeiro de 1929, extinguiu o quadro dos capitais do serviço do estado maior e o corpo do estado maior, regressando os oficiais que os compunham às suas armas de origem.
No sistema do quadro aberto, os oficiais habilitados com o curso do estado maior continuam a pertencer aos quadros das suas armas de origem, podendo preencher, ou não, vaga no respectivo quadro, mas sendo promovidos dentro dêle.
No sistema do quadro fechado, os oficiais, depois de habilitados com o curso do estado maior e de prestarem certas provas e estágios com boas informações, dão entrada num quadro ou corpo privativo, dentro do qual são promovidos, deixando de pertencer às suas armas de origem.
Pode haver ainda um sistema mixto, participando das vantagens e dos inconvenientes dos dois.
O primeiro sistema tem a vantagem de oferecer mais largo campo à escolha para os diferentes cargos do serviço do estado maior e de os oficiais poderem manter maior contacto com as tropas; mas tem o inconveniente de sujeitar os oficiais promovidos dentro dos quadros das armas a modificarem a sua posição relativa dentro do mesmo serviço.
O segundo sistema é, por isso, mais vantajoso e cria espírito de corpo; tem porém o inconveniente de tornar a promoção dos oficiais menos regular e mais contingente e de afastar mais os oficiais das tropas.
O sistema preferível será, em vista disso, um sistema mixto que beneficie das vantagens de um e de outro sistema, eliminando os inconvenientes dos dois.
A proposta limita-se a estabelecer o princípio da existência de um corpo de estado maior.
A medida será boa ou será má, conforme a maneira como esse princípio fôr realizado.

13.º - Os servidos gerais

No que respeita aos serviços gerais, também a proposta contém disposições novas, algumas delas estabelecendo doutrina contrária à do regulamento para o serviço de campanha.
Inclue o serviço de transportes nos serviços de manutenção, o que é contrário ao preceituado no regulamento para o serviço de campanha. É uma questão de classificação, mas que convinha respeitar. Quanto a dar-se-lhe organização permanente desde o tempo de paz, é orientação com que concorda a Câmara Corporativa.
O serviço de transportes está, actualmente, a cargo de duas armas: artilharia e engenharia.
Apesar de ter havido uma opinião em contrário, invocando uma pretensa maior unidade a deduzir da proposta de lei, não vê esta Câmara razões que aconselhem adoptar uma solução diferente.
Não há dúvida de que deve haver centralização no emprêgo e utilização dos transportes, em tempo de guerra, como, de resto, o nosso regulamento para o serviço de campanha preceitua, mas essa centralização de emprêgo não significa unificação de natureza orgânica.
Os serviços de transportes das fôrças em operações classificam-se em:

Serviço de caminhos de ferro;
Serviço de transporte por estrada;
Serviço de transportes fluviais.

Não pode haver unificação possível, sob o ponto de vista orgânico, dêstes três serviços, tam dessemelhantes êles são.
Em alguns grandes países o serviço de transportes por estrada têm uma organização autónoma, independente das armas e, em geral, sob a designação de trem ou tropas de trem (França, Brasil, etc.), abrangendo o serviço automóvel e o hipomóvel; noutros, porém, o serviço automóvel é distinto do serviço hipomóvel, como na Itália e na Grécia, por exemplo.
De momento, porém, não conhecemos nenhum que englobe no mesmo organismo o serviço de caminhos de ferro, o serviço de transporte por estrada e muito menos o serviço de transportes fluviais - os figurinos estrangeiros são, de facto, muito variados, mas a verdade é que a experiência própria ainda nos não aconselhou a abandonar aquele que adoptámos em 1926.
O serviço de material de guerra, que é tradicional, entre nós e em quási todos os países, da arma de artilharia, não vem como tal considerado.
Entende esta Câmara que êsse serviço deverá continuar a cargo da arma de artilharia.
Cria de novo os serviços de defesa terrestre contra aeronaves e o serviço logístico. São ambos de uma importância tam grande e tam evidente que não necessitam de justificação. A proposta é muito sucinta e vaga a êste respeito, limitando-se apenas a enunciar a sua existência desde o tempo de paz.
O estabelecimento do princípio de que na organização de cada serviço se deverão ter em vista as conveniências das operações militares para a defesa do território merece os mais rasgados aplausos.

14.º - Instrução

O capítulo V da proposta é dedicado à instrução do exército metropolitano.
Como já atrás foi dito, a Câmara Corporativa concorda com a inclusão da matéria dêste capítulo na pró-

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posta de lei, pela importância que a instrução tem na eficiência do exército.
Concordando de uma maneira geral com a doutrina, tem, no entanto, esta Câmara alguns reparos a fazer.
Em primeiro lugar entende que a proposta é omissa quanto à instrução para a formação de oficiais e sargentos do quadro permanente e miliciano.
Não faz sentido que se trate de toda a instrução elementar e complementar, se fale da instrução auxiliar e se não diga uma palavra sôbre a instrução de formação. É certo que, quanto a oficiais dos quadros permanentes, e mesmo milicianos, dêles se tratou na proposta de lei do recrutamento e serviço militar. Apesar disso, esta proposta era incompleta no que se refere a sargentos, quer permanentes, quer milicianos, como se acentuou.
Como, porém, esta Câmara foi de parecer que o capítulo IV dessa proposta fôsse eliminado, acha conveniente que nêste diploma se trate do assunto.
Em segundo lugar, julga que nêste capítulo volta a haver complicação na nomenclatura, pois aparecem mais termos novos: unidades e formações de manobra, grandes unidades de manobra e unidades de marcha.
A Câmara Corporativa não vê inconveniente nesta nomenclatura, quanto às primeiras designações; mas, quanto à designação de unidades de marcha, não sucede outro tanto: é uma designação empregada na organização francesa, que não nos parece necessário adoptar.
A êste respeito diz o capitão Léon Vignal, nos seus comentários à lei de 13 de Julho de 1927 :
«As necessidades de ocupação dos países renanos e a necessidade de emprêgo dos elementos das fôrças móveis, fora da metrópole, podem conduzir o Govêrno, ou o comando, a constituir, quer corpos de exército de marcha, quer formações de marcha. Êsses agrupamentos de marcha, que devem ser e ficar essencialmente temporários, são previstos e autorizados pelo artigo 20.º da lei de 13 de Julho de 1927».

Parece tratar-se do que nós chamamos fôrças expedicionárias. Com a significação de tropas mobilizadas, prontas para entrar em operações, temos a designação de unidades de campanha, que satisfaz completamente.
Em terceiro e último lugar faremos referência à criação do Instituto de Altos Estudos Militares, onde funcionará o curso do estado maior e se realizarão os cursos e estágios necessários à preparação dos altos comandos do exército.
O Instituto de Altos Estudos Militares fazia já parte, em princípio, da organização de 1926, que na sua base XX, referindo-se aos estabelecimentos de instrução, dizia:

«........................
9.º Cursos de informação para coronéis e de preparação para os altos comandos, funcionando junto do estado maior do exército».

Depois, naturalmente por motivos de economia, os cursos de informação para coronéis foram incluídos, juntamente com o curso do estado maior, na Escola Central de Oficiais.
Pretende-se criar um outro organismo, além da Escola Central de Oficiais? £ Pretende-se extinguir esta Escola?
Faz-se sentir, com efeito, dentro do exército a falta de um organismo que estude, mas concretamente, os assuntos de ordem superior que interessam à defesa nacional.
Até agora, infelizmente, apenas nos temos preocupado com a tática e a técnica.
O estudo da estratégia, da geografia e história militares, da organização, dos grandes problemas de reabastecimento do País, da mão de obra, dos problemas da política militar e financeira e da política de guerra, em suma, precisamente dos assuntos que mais interessam aos altos comandos, é feito apenas na Escola Militar!
Com excepção daqueles que depois vão frequentar o curso do estado maior - onde o estudo da organização, da estratégia, geografia e história militares se faz com certo desenvolvimento, mas com carácter muito especulativo e subjectivo - os nossos oficiais, a não ser que estudem só por si, o que não é fácil, nem talvez mesmo possível, nunca mais ouvem falar sequer de semelhantes assuntos.
O estudo da política militar e financeira e da política de guerra e dos problemas respeitantes aos grandes reabastecimentos do País não são tratados em parte alguma.
A criação do Instituto de Altos Estudos Militares não deve, porém, implicar a extinção da Escola Central de Oficiais, organismo já com dez anos de vida continuada, que tem prestado à instrução dos nossos oficiais os mais assinalados serviços e que nada tem de comum com o organismo que agora se pretende criar. A França substituiu há pouco quatro centros especiais de instrução tática 1 por uma escola de conjunto (Centro de Estudos Táticos Inter-Armas), onde a instrução ministrada em comum a oficiais das várias armas constitue um forte e valioso meio de obter a coesão e ligação das mesmas. Instituto e Escola Central de Oficiais têm a sua função própria e perfeitamente diferenciada.
O capítulo VI compreende disposições doutrinárias correntes e disposições para garantir a eficiência da instrução e da preparação para a guerra, com as quais a Câmara Corporativa concorda inteiramente.

15.º - A execução da reforma

O último artigo (transitório) do capítulo VI prescreve o prazo e a forma da transformação orgânica do exército.
O prazo de cinco anos é relativamente longo, mas o Govêrno, se reconhecer urgência em o encurtar, pode fazê-lo, visto tratar-se de um período máximo e não mínimo.
De resto, ao Govêrno pertence determinar a ordem de urgência das diferentes medidas de transformação.

V - Conclusão

A análise da proposta, que acabamos de fazer, permite-nos concluir que, sob o ponto de vista doutrinário, esta satisfaz de uma maneira geral.
A forma como vai suprir a deficiência da nossa preparação, deficiência a que nos referimos na primeira parte dêste parecer, dependerá, sobretudo, dos diplomas que desenvolverem os princípios e regras gerais nela contidos.
À parte os reparos que fizemos a respeito de cada capítulo, que explanaremos quando fizermos a apreciação da proposta na especialidade, e, abstraindo a supressão do capítulo II e inclusão dos respectivos artigos na alínea b) do capítulo IV, que assim passaria a III, bem como as alterações de numeração resultantes dessa supressão, a Câmara Corporativa dá à proposta, na generalidade, o seu parecer favorável.

1 Em 1935 foram extintos:
Escola de aplicação de infantaria e carros (secção de infantaria);
Centro de estudos de cavalaria;
Centro de estudos táticos de artilharia;
Centro de estudos táticos de montanha.

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TERCEIRA PARTE

Apreciação da proposta na especialidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

A Câmara Corporativa, sem alterar a doutrina, sugere a seguinte redacção para o artigo 1.º:

«A organização militar do País tem por fim essencial a defesa da integridade do território e a da soberania do Estado.
São seus elementos essenciais de acção o exército e a armada».

ARTIGO 2.º

Para harmonizar a redacção dêste artigo com a que se sugeriu para o artigo 1.º e ainda por lhe parecer mais correcto, a Câmara Corporativa sugere a substituição da expressão atidas em contas, na terceira linha, pela expressão «tendo, porém, em atenção», bem como a seguinte redacção para o último período: só exército metropolitano e o colonial são solidários na defesa da integridade do território e da soberania do Estado e poderão ser empregados pelo Govêrno onde as conveniências nacionais, dentro ou fora do território, o indiquem».

ARTIGO 3.º

Por coerência com o que se disse no parecer relativo à proposta de lei do recrutamento e serviço militar, entende esta Câmara que deve ser suprimida a expressão «constituído com nacionais portugueses, filhos de pais europeus, originários ou naturalizados, residentes em território nacional ou no estrangeiro».
Além disso, julga a Câmara Corporativa que êste artigo ficará mais completo, aliás de acordo com a doutrina do artigo 25.º, se se acrescentar o seguinte:

«3.º Excepcionalmente, e sempre a título temporário, colaborar com as fôrças de polícia na manutenção da ordem e da paz pública, e assumir, em casos particularmente graves, quando fôr declarado o estado de sítio, a plenitude daquele encargo».

A Câmara Corporativa sugere ainda pequenas alterações de redacção para a harmonizar com a sugerida para o artigo 1.º
O artigo 3.º ficaria, pois, redigido da seguinte forma:

«O exército metropolitano terá por missões essenciais:

1.º A título permanente, manter pela fôrça das armas, conjuntamente com os outros meios de acção de que o Govêrno disponha, a integridade do território e da soberania do Estado na metrópole;
2.º Eventualmente, cooperar por meio de fôrças expedicionárias na defesa do território e da soberania do Estado no Império Colonial e na satisfação de compromissos militares de ordem externa;
3.º Excepcionalmente, e sempre a título temporário, colaborar com as fôrças de polícia na manutenção da ordem e da paz públicas, e assumir, em casos particularmente graves, quando fôr declarado o estado de sítio, a plenitude daquele encargo».

ARTIGO 4.º

Pelas mesmas razões indicadas a respeito do artigo anterior, a Câmara Corporativa sugere a seguinte redacção para o artigo 4.º:
«O exército colonial terá por missões essenciais:
1.º A título permanente:
a) Manter pela fôrça das armas, conjuntamente com os outros meios de acção de que o Govêrno disponha, a integridade do território e da soberania do Estado no Império Colonial;
b) Cooperar com as fôrças de polícia na manutenção da ordem e da paz públicas dentro do território do Império Colonial;
2.º Eventualmente, cooperar por meio de fôrças expedicionárias na defesa da integridade do território e da soberania do Estado na metrópole e na satisfação de compromissos militares de ordem externa».

ARTIGO 6.º

A Câmara Corporativa sugere que se acrescente no último período dêste artigo, a seguir à palavra «referidos», a seguinte expressão:

«... bem como de todos os corpos militarizados de terra».

e a seguir à palavra «guerra», na penúltima linha, a expressão:

«... ou em tempo de paz, quando fôr declarado o estado de sítio».

ARTIGO 7.º

Relativamente ao artigo 7.º reportamo-nos às considerações já feitas quando da apreciação da proposta na generalidade e ao que se sugeriu no parecer desta Câmara sôbre a proposta de lei relativa ao recrutamento e serviço militar (capítulo VI) - Diário das Sessões n.º 122, de 9 de Abril de 1937, p. 551, 2.ª coluna).

CAPÍTULO II

Divisão militar do território metropolitano

A Câmara Corporativa, pelas razões expostas ao apreciar a proposta na generalidade, sugere que êste capítulo seja eliminado e os seus artigos incluídos na alínea b) do capítulo IV, juntamente com os artigos 27.º, 28.º e 29.º, passando o artigo 8.º a 24.º, o 9.º a 25.º, o 10.º a 30.º e o 11.º a 31.º, com as alterações de redacção que na devida altura se sugerirão.

CAPÍTULO III

Exército de campanha - Organização geral e constituição

Convindo que as epígrafes dos capítulos sejam harmónicas, sugere-se que as epígrafes do capítulo III, que passará a II, desde que as sugestões desta Câmara sejam aceites, tenham a seguinte redacção, passando, além disso, as alíneas a secções por ser mais conforme com a doutrina legislativa:

CAPÍTULO II

Constituição e organização geral do exército de campanha

SECÇÃO I

Constituição e organização das fôrças militares em operações

ARTIGO 12.º

Há que corrigir erros tipográficos na terceira linha do segundo período. Dever-se-á ler: «para efeito da protecção do transporte».

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Por ser assunto muito delicado, a Câmara Corporativa julga conveniente que seja regulada com maior precisão a questão do comando superior, quando cooperem fôrças terrestres e navais.
Esta Câmara sugere, por isso, que o segundo período do artigo 12.º passe a ter a seguinte redacção:
«Quando fôrças do exército e da marinha cooperarem em operações de guerra nomear-se-á, em regra, um comandante em chefe a que, tanto umas como outras, ficarão subordinadas.
A natureza do objectivo a realizar determinará a escolha do comandante em chefe, de cujo estado maior fará parte obrigatòriamente um oficial do exército ou da armada, conforme o comando superior recair num oficial da armada ou do exército.
No caso de não ter sido designado comandante em chefe, a responsabilidade das operações caberá ao comandante das F. M. O. emquanto se realizarem em terra, e ao comandante das fôrças navais durante o tempo que decorrerem no mar».

ARTIGO 13.º

Neste artigo, pelas razões expostas na apreciação da proposta na generalidade, deverão ser suprimidas as palavras «pequena» e «pequenas», quando referidas a unidades.
A Câmara Corporativa sugere que o último período tenha a seguinte redacção:

«Poderão ter organização similar à das Grandes Unidades, sendo dotados de serviços, os agrupamentos de unidades com efectivo inferior ao da mais pequena Grande Unidade».

ARTIGO 14.º

Na antepenúltima linha deve ser suprimida a palavra «pequenas», pelas razões já conhecidas, e na penúltima a palavra «apenas».

A Câmara Corporativa sugere a seguinte redacção para a alínea b):

SECÇÃO II

Organização do comando

ARTIGO 15.º

O primeiro período dêste artigo ficaria melhor redigido da seguinte forma:

«O comandante das fôrças militares em operações será um general e terá a designação de comandante em chefe».

Sugere, além disso, a Câmara Corporativa que a primeira parte do segundo período fique assim redigida:

«A sua nomeação será feita por decreto e transmitida ao interessado em documento especial denominado carta de comando, da qual ...».

ARTIGO 16.º

A Câmara Corporativa sugere que êste artigo tenha a seguinte redacção, por se tornar necessário também fixar as designações dos comandantes das grandes unidades:

«O comando das Grandes Unidades é exercido, em regra, por generais, que tomam a designação de comandantes da respectiva Grande Unidade. Nos agrupamentos inferiores os respectivos comandantes serão sempre oficiais de uma das armas ou do serviço do estado maior, mais graduados e em regra mais antigos do que os seus subordinados. Em qualquer hipótese, os nomeados serão considerados, emquanto no exercício das funções de comando, hieràrquicamente superiores a todos os militares e funcionários que façam parte da unidade ou agrupamento».

ARTIGO 17.º

Neste artigo a Câmara Corporativa apenas sugere que a palavra «conduta» seja substituída por «condução», termo êste empregado na lei n.º 1:905, e que se acrescente ao n.º 5.º a expressão se a respectiva exoneração» por corresponder, sem dúvida, ao pensamento do legislador.

ARTIGO 18.º

A Câmara Corporativa sugere que a êste artigo se acrescente o seguinte, que é matéria do regulamento para o serviço de campanha:

«O comandante em chefe disporá também no G. Q. G. de inspectores gerais».

A Câmara Corporativa sugere, para ficar harmónico com o sugerido anteriormente, que a alínea a) se transforme em secção com a seguinte epígrafe:

SECÇÃO III

Administração

ARTIGO 19.º

A Câmara Corporativa sugere que se acrescente o seguinte a êste artigo, que é igualmente matéria do regulamento para o serviço de campanha, por lhe parecer conveniente que tal matéria tenha a sanção de uma lei fundamental:

«O comandante em chefe administra os créditos à sua disposição, delegando em cada comandante de Exército, ou de Grande Unidade, a administração de uma parte dêles».

ARTIGO 20.º

Esta Câmara sugere, por lhe parecer mais precisa, a seguinte redacção para o último período dêste artigo:

«Nos regimentos e unidades inferiores, a administração será exercida directamente pelo respectivo comandante, que disporá para o efeito de um oficial responsável pelos assuntos de contabilidade e de outro responsável pelos assuntos de tesouraria».

A Câmara Corporativa sugere que a alínea d) se transforme em secção:

SECÇÃO IV

Mobilização militar

ARTIGO 22.º

A Câmara Corporativa é de parecer que deve ser alterada a ordem dos artigos:
O artigo 22.º deverá ser trocado com o 21.º, com a seguinte redacção:

«A mobilização nacional, prevista pela lei da organização geral da Nação para o tempo de guerra, tem por fim o aproveitamento integral dos recursos que constituem o potencial militar da Nação.
A mobilização militar, integrada na mobilização nacional, tem por fim colocar em estado de eficiência a totalidade das fôrças armadas do País. A mobilização deverá ser preparada desde o tempo de paz.

ARTIGO 21.º

O artigo 21.º da proposta passaria a 22.º, com a seguinte redacção, por se tornar necessário dar sanção

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oficial neste diploma à doutrina regulamentar fundamental:

«A constituição das fôrças militares em operações, que constitue objecto dos planos de mobilização, será determinada pelo Govêrno, que recorrerá, para o efeito e na medida que julgar conveniente, à convocação das classes de pessoal e dos quadros de complemento, e bem assim à requisição militar de gado e material existentes no território nacional.
A mobilização implicará:

a) A passagem do pé de paz ao pé de guerra das unidades permanentes;
b) A constituição de unidades e formações novas;
c) O refôrço e complemento dos serviços militares do território».

O último período do artigo desta proposta deverá ser suprimido por estar em desacôrdo com a doutrina a êste respeito expressa no artigo 35.º da proposta de lei relativa ao recrutamento e serviço militar, e que convém manter.

ARTIGO 23.º- A
(entre o 23.º e o 24.º da proposta)

A Câmara Corporativa sugere a conveniência, de acôrdo com o que foi dito na apreciação da proposta na generalidade, de ser aditado um artigo enunciando os órgãos a cargo dos quais está confiada a preparação e a execução da mobilização.
A doutrina dêste artigo não é nova; encontra-se dispersa noutros artigos. A Câmara Corporativa julga, porém, haver vantagem em a consignar nesta altura.
O artigo seria assim redigido:

«A preparação e execução da mobilização compete aos seguintes órgãos:
a) Unidades permanentes para as tropas activas;
b) Centros de mobilização para as tropas licenciadas;
c) Distritos de recrutamento e mobilização para as tropas territoriais.

ARTIGO 24.º

A Câmara Corporativa sugere que neste artigo sejam suprimidas as palavras aã apresentar-se nas respectivas unidades ou centros de mobilização», por serem inúteis e poderem prestar-se a interpretações incorrectas.

CAPÍTULO IV

Para ser harmónica com a epígrafe sugerida para o capítulo anterior sugere-se a seguinte redacção:

Constituição e organização geral do exército metropolitano em tempo de paz

A alínea b) passará a secção:

SECÇÃO I

Fins da organização e elementos essenciais

ARTIGO 25.º

Neste artigo sugere-se a substituição da palavra «visará» pela expressão mais correcta «terá por fim», e a expressão «de envio em prazo curto de uma fôrça expedicionária» por estoutra «do rápido envio de fôrças expedicionárias».

ARTIGO 26.º

Sugere-se, por desnecessária, a supressão, na alínea c), da expressão «ligada à divisão do território constante do capítulo II».

b) Organização territorial

Esta Câmara sugere que a alínea b) se transforme em secção para ficar harmónica com o que se sugeriu para as outras alíneas. Ficará:

SECÇÃO II

Organização territorial

A Câmara Corporativa, de acôrdo com o que atrás sugeriu, é de parecer que os artigos que constituíam o capítulo II sejam incluídos nesta alínea, a qual compreenderia, além disso, os artigos 27.º, 28.º e 29.º da alínea a) do capítulo Iv, que dizem respeito à matéria, pela seguinte ordem:

30.º, 8.º, 9.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 10.º e 11.º

ARTIGO 8.º

Pelas razões já expostas na apreciação da proposta na generalidade sugere a Câmara Corporativa que o primeiro período do artigo 8.º da proposta tenha a seguinte redacção:

«O território da metrópole dividir-se-á em 4 regiões militares, o Govêrno Militar de Lisboa e 2 governos militares, correspondentes aos arquipélagos dos Açôres e Madeira».

No último período do artigo, no n.º 2.º, deverá ser substituída a expressão «Mobilização da Nação para o tempo de guerra» por «Mobilização nacional». Trata-se, evidentemente, de um lapso.

ARTIGO 9.º

Para harmonizar a doutrina dêste artigo com aquela que sugeriu para o artigo anterior, e ainda porque há toda a conveniência em que as áreas dos comandos territoriais se juxtaponham e não haja entre elas espaços sôbre os quais se não exerça jurisdição militar, esta Câmara sugere que o artigo 9.º tenha a seguinte redacção:

«O território de cada região ou govêrno militar subdividir-se-á, sob o ponto de vista do comando territorial e do comando das tropas, em comandos militares e, sob o ponto de vista do recrutamento e mobilização, em distritos de recrutamento e mobilização, uns e outros directamente dependentes dos respectivos comandos de região ou governos militares.
Em cada distrito de recrutamento e mobilização haverá uma secretaria de recrutamento para os serviços respectivos e centros de mobilização em número variável».

ARTIGO 28.º

Como se disse, ao apreciar a proposta na generalidade, a actual organização não é suficientemente precisa no que diz respeito às atribuições dos comandantes das regiões e governador militar de Lisboa em tempo de guerra.
Duas soluções se podem encarar:

a) Os comandantes de região continuam a sua função de comando territorial; ou
b) Os comandantes de região são designados para o comando de Grandes Unidades mobilizadas.

No primeiro caso, os comandantes das grandes unidades que irão operar nos vários teatros de operações, sendo estranhos às regiões, não conhecerão suficientemente o terreno onde deverão operar, nem as tropas que irão comandar. Não é, pois, de aconselhar, como regra, esta solução.

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Adoptando a segunda solução, que é a preferível, é necessário que, desde o tempo de paz, esteja designada a entidade que o deve substituir e que conheça suficientemente a região, para poder substituir o comandante, sem que haja solução de continuidade. Foi o que se pretendeu fazer com a criação dos segundos comandantes de região. É esta solução que a Câmara Corporativa acha mais conveniente.
Haveria ainda, porventura, uma terceira solução, que consistiria em o comandante de região continuar em tempo de guerra a exercer o comando territorial e o comando das tropas.
Esta solução, que se poderia admitir para certas regiões, não é aplicável a todas, pela simples razão de que pode não haver coincidência nos limites de acção das Grandes Unidades mobilizadas e os limites territoriais das regiões.
Seja, porém, qual fôr a solução adoptada, há um ponto que necessita de ser devida e convenientemente esclarecido: - quem deve comandar as tropas de cobertura na fronteira terrestre e marítima até terminar a mobilização e a concentração?
Só uma entidade está em condições de o fazer:
O comandante de região ou o governador militar.
Em vista disso, a Câmara Corporativa sugere a seguinte redacção para o artigo 28.º:

«Os generais comandantes das regiões e os governadores militares dependem directamente do Ministro da Guerra, perante quem respondem pela disciplina, administração e eficiência das fôrça militares e órgãos territoriais que lhes estejam subordinados.
Em tempo de guerra os comandantes de região são os responsáveis pela segurança da zona fronteiriça e costeira, emquanto não estiver terminada a concentração da grande unidade que deve operar na respectiva zona do território.
Os governadores militares, além das atribuições que competem aos comandantes de região, têm à sua responsabilidade, em tempo de paz, o estudo e a preparação da defesa da área dos respectivos governos.
Em tempo de guerra são responsáveis pela segurança militar e defesa do território cujo govêrno lhes está confiado.
Os generais comandantes de região poderão ser designados para exercer, em tempo de guerra, o comando de uma Grande Unidade.
Serão substituídos no comando das regiões, logo que assumam êsses comandos, por um general designado para êsse fim desde o tempo de paz».

ARTIGO 29.º

Aceite a doutrina sugerida a respeito das atribuições dos comandos de região e governadores militares, e para facilidade e rapidez da mobilização, é conveniente estabelecer a forma de mobilizar os quartéis generais das grandes unidades estratégicas.
Entende a Câmara Corporativa que há toda a conveniência em que os quartéis generais das Grandes Unidades estratégicas se constituam e formem por desdobramento dos quartéis generais das regiões militares. Haverá a vantagem de, pelo menos, uma parte importante do pessoal dêsse quartel general conhecer o terreno onde vai operar e as respectivas tropas que a êle hão-de ficar subordinadas.
Esta Câmara sugere, por isso, a seguinte redacção para o artigo 29.º, que passará a 28.º:

«O pessoal do comando de cada região ou govêrno militar, com as tropas e mais pessoal auxiliar ao mesmo ligados, constituo o quartel general da região ou govêrno militar.
Os quartéis generais dos Governos Militares dos Açoôres e Madeira terão constituição similar ao do Govêrno Militar de Lisboa, tendo em atenção a área restrita do território a que respeitam e as suas condições militares especiais.
Os quartéis generais das regiões militares serão organizados em tempo de paz na previsão do seu desdobramento, em tempo de guerra, em quartel general territorial e quartel general de uma grande unidade estratégica.
Os quartéis generais dos governos militares serão organizados tendo, sobretudo, em consideração a função que lhes incumbe em tempo de guerra».

ARTIGO 31.º

De acôrdo com o que se observou a respeito dos comandos militares territoriais, a Câmara Corporativa sugere que seja incluída uma nova alínea entre a alínea a) e a alínea h), com a seguinte redacção:
«b) Comandos militares territoriais, dispondo de uma secretaria para todos os assuntos que hajam de ser tratados pelos mesmos».

A alínea b) da proposta passará a ter a seguinte redacção:

«Distritos de recrutamento e mobilização, dispondo de uma secretaria para os assuntos de recrutamento militar e de mobilização das tropas territoriais, competindo-lhe a guarda e a escrituração dos registos e processos individuais do pessoal respectivo».

Na alínea c) da proposta suprimir-se-á a palavra «territoriais», pelas razões apresentadas na apreciação da proposta na generalidade.
Na alínea g) sugere-se a seguinte alteração: substituir a expressão «para completar o efectivo das tropas e das unidades o formações territoriais» pela expressão «da mobilização».

ARTIGO 10.º

Pelas razões apresentadas a respeito da necessidade de se criar um órgão superior de direcção e coordenação técnica da defesa costeira, a Câmara Corporativa sugere a seguinte redacção para o artigo 10.º, que passará a 30.º:

«A defesa costeira terrestre da metrópole e, em especial, a dos portos ou pontos de interêsse militar existentes nas costas ficará a cargo dos comandantes das regiões ou governadores militares a cuja área interessem, os quais poderão em caso de necessidade exercer a sua acção por intermédio de comandos privativos de defesa costeira. A defesa costeira será efectivada com a cooperação das fôrças navais, como for determinado.
A orientação técnica e a coordenação superior da defesa costeira, em ligação com as fôrças navais, incumbe a um organismo denominado Inspecção da Defesa Costeira (I. D. C.).

ARTIGO 11.º

De acôrdo com as opiniões apresentadas anteriormente a respeito da subordinação da defesa contra aeronaves à arma de aronáutica, a Câmara Corporativa sugere a seguinte redacção para o artigo 11.º, que passará a 30.º:

«Para efeitos de emprego das fôrças de aeronáutica, isoladamente ou em conjunção com outras tropas, haverá um Comando Geral da Aeronáutica Militar, cuja acção se exercerá em relação a todo o território e sôbre todas as tropas de aeronáutica.
O comando geral da aeronáutica militar terá a sua sede em Lisboa e o respectivo comandante, que depen-

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dera directamente do Ministro da Guerra, será cumulativamente o director da aeronáutica militar.
Para efeitos de emprego das fôrças da defesa contra aeronaves haverá um Comando de Defesa Terrestre contra Aeronaves, cuja acção se estenderá a todo o território metropolitano por intermédio dos comandos das regiões ou dos governos militares.
O comando geral da aeronáutica militar e o comando da defesa terrestre contra aeronaves dependerão da Inspecção Geral da Defesa Aérea do Território, organismo directamente dependente do Presidente do Conselho de Ministros, no que diz respeito à cooperação no estudo, preparação e execução da defesa aérea do território, que compete às fôrças de um e outro comando. Em tempo de guerra competem à I. G. D. A. T. atribuições de comando, na dependência directa do comandante em chefe das fôrças em operações.

ARTIGO 32.º

Tendo em conta as alterações de numeração que foram sugeridas e a doutrina expendida acêrca da nomenclatura das tropas, a Câmara Corporativa sugere a seguinte redacção para o artigo 32.º:

«A organização das tropas tem essencialmente por fim a execução das missões referidas nos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do artigo 21.º e, em conjunção com a organização territorial, a execução das missões fixadas nos n.ºs 3.º e 4.º do mesmo artigo.
Em tempo de paz a organização das tropas compreende:

1.º Unidades de fronteira, organizadas segundo o tipo das unidades de campanha, constituídas com efectivos e armadas, equipadas e instruídas em condições de poderem entrar imediatamente em acção e de assegurarem a guarda e vigilância dos pontos essenciais do território nacional e especialmente das fronteiras terrestres e marítimas; são consideradas tropas de fronteira as unidades e formações que, para efeito de instrução, façam parte das escolas práticas das várias armas e serviços do exército;
2.º Unidades de linha, organizadas parte em quadros e parte em efectivos, e armadas, equipadas e instruídas em condições de poderem actuar dentro de reduzido número de dias.
3.º Unidades de reserva, de constituição eventual, destinadas a actuar conjuntamente e nas mesmas condições das unidades activas e a mobilizar pelos centros de mobilização, conforme as necessidades e as disponibilidades em material e gado, com licenciados convocados para serviço, enquadrados com pessoal dos quadros permanentes, e sobretudo miliciano;
4.º Unidades territoriais, de constituição eventual e destinadas à guarda das comunicações, segurança da zona da retaguarda e do interior e à defesa local, a mobilizar, pelos distritos de recrutamento e mobilização, com territoriais convocados para serviço, enquadrados por pessoal dos quadros permanentes de reserva e miliciano da reserva territorial.
As unidades de fronteira disporão de todo o material de mobilização e poderão agrupar-se, a título eventual ou permanente, em unidades de ordem superior.

ARTIGO 33.º

Neste artigo haverá apenas a fazer alterações motivadas pela nova nomenclatura que se sugeriu, isto é, substituir «unidades permanentes e formações permanentes» por «unidades e formações de fronteira».

ARTIGO 34.º

As modificações que se sugerem neste artigo são apenas consequência das alterações que foram sugeridas para o artigo 32.º e do facto de se ter suprimido o capítulo II da proposta.
A Câmara Corporativa sugere a seguinte redacção para o artigo 34.º:

«Além das missões relativas à instrução geral estabelecidas no capítulo IV, as unidades de linha destinam-se, em princípio, a assegurar:

a) A preparação tática e técnica dos quadros inferiores, permanentes ou milicianos, do exército;
b) O refôrço dos efectivos das unidades de fronteira ou a sua substituição no caso de se constituírem fôrças expedicionárias;
c) O aumento do número de unidades e formações em efectivos para refôrço das unidades de fronteira, em especial na previsão da defesa do território metropolitano, e de maneira a permitir a constituição de Grandes Unidades».

ARTIGO 35.º

Para harmonizar a redacção com a nomenclatura sugerida, haverá apenas a substituir a designação «uniades-quadros» por «unidades de linha».

ARTIGO 40.º

Não havendo ainda ideas absolutamente assentes acêrca da organização dos carros de combate e da sua classificação, que parece virá a depender mais do seu emprêgo e das características de velocidade, mobilidade, protecção, armamento, raios de acção e meios de comando, do que pròpriamente do seu pêso, como sucedia até há pouco, julga esta Câmara que não será conveniente ficar expressa a inclusão na infantaria de carros ligeiros de combate, assim como as diversas especialidades das armas, para dar maior latitude à regulamentação.

ARTIGO 41.º

Pelas razões expostas quando da apreciação da proposta na generalidade e ainda por julgar ter havido omissão de alguns serviços, a Câmara Corporativa sugere a seguinte redacção para o artigo 41.º:

«Os serviços gerais do exército que, sendo comuns à organização territorial e à da tropa, têm existência desde o tempo de paz, são:

a) O serviço de transmissões militares, normalmente organizado com elementos da arma de engenharia e a cargo desta arma;
b) O serviço de transportes, compreendendo o trem hipomóvel, a cargo da arma de artilharia, e o trem automóvel e o serviço de caminhos de ferro, a cargo da arma de engenharia;
c) Os serviços de manutenção, abrangendo:
O serviço de material de guerra, organizado com elementos de várias armas do exército, com organização própria, a cargo da arma de artilharia;
O serviço de defesa terrestre contra aeronaves, organizado com elementos de várias armas e elementos fornecidos por outros Ministérios, superiormente orientado pela Inspecção Geral da Defesa Aérea do Território;
O serviço de engenharia, incluindo o serviço de fortificações e obras militares;

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O serviço de aeronáutica, a cargo da arma de aeronáutica;
Os serviços de saúde e veterinário, cada um com organização própria;
O serviço de administração militar, com organização própria, e com os ramos de subsistências e fardamento e os de processo, pagamento e contabilidade das despesas;
O serviço de remonta, a cargo da arma de cavalaria;
O serviço cartográfico e o serviço logístico, ligados ao serviço do estado maior;
d) O serviço de justiça militar, constituído com elementos civis e das várias armas, com organização própria.

A organização de cada serviço, ou seus ramos, deverá ter em vista as conveniências das operações militares para a defesa do território e, consequentemente, a organização dos serviços das fôrças militares em operações.
Os serviços gerais do exército, essencialmente territoriais, são:
O serviço de recrutamento e mobilização;
O serviço de instrução;
O serviço de assistência, dispondo de companhias de veteranos e asilos de inválidos militares».

Aludindo-se na alínea e) do artigo 37.º da proposta do Govêrno aos serviços auxiliares do exército, aos quais também se fez referência na proposta de lei de recrutamento e serviço militar, natural é que, à semelhança do que se fez para os serviços gerais, se lhes dedique um artigo da lei de organização geral do exército.
A Câmara Corporativa sugere, por isso, a inclusão de um novo artigo (41.º-A) entre o 41.º e o 42.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 41.º-A

«Os serviços auxiliares do exército, comuns à organização territorial e à das tropas, serão definidos em diploma especial».

CAPÍTULO V

ARTIGO 43.º

A Câmara Corporativa julga mais precisa a seguinte redacção para o artigo 43.º

«A instrução pre-militar, além de contribuir para o fortalecimento da raça, destina-se a facilitar a formação física e moral do soldado e, em particular, o recrutamento e formação de oficiais, sargentos e especialistas para os quadros permanentes e, sobretudo, para os quadros milicianos».

A instrução pre-militar comportará, essencialmente;

1.º O ensino dos conhecimentos militares de natureza elementar comuns às várias armas e serviços;
2.º A prática da marcha e do estacionamento no campo;
3.º A orientação, observação e avaliação de distâncias no campo e utilização das cartas topográficas;
4.º A fortificação e camoflagem e exercícios de tiro;
5.º A instrução sôbre a defesa passiva da população contra ataques aéreos.

ARTIGO 46.º

Para harmonizar com a nomenclatura que se sugeriu, pequenas modificações será necessário introduzir neste artigo.
A Câmara Corporativa sugere a seguinte redacção para o artigo 46.º:

«A instrução geral de recrutas realizar-se-á normalmente nas unidades de linha.
A instrução complementar dos soldados dos quadros permanentes e a dos especialistas realizar-se-á em todas as unidades permanentes (de fronteira e de linha).
A instrução complementar dos disponíveis e dos licenciados far-se-á anualmente, dentro dos períodos previstos na lei de recrutamento e serviço militar, pela sua convocação por classes e será ministrada:

a) Nas unidades de fronteira, para o pessoal que a elas pertença, de maneira a elevar, quanto possível, os seus efectivos aos do pé de guerra ;
b) Em cada região ou govêrno militar e, dentro dêstes, em relação a cada arma, divisão de arma, serviço e especialidade, nas unidades de linha, constituindo-se para o efeito o número necessário de unidades e formações sob a designação de unidades e formações de Manobra.

As unidades de fronteira e as unidades de manobra constituídas para efeitos de instrução poderão agrupar-se fora da área das regiões ou governos a que pertençam em Grandes Unidades de Manobra, cuja composição será em princípio a prescrita, ou em estudo, para unidades similares das fôrças militares em operações».

ARTIGO 47.º

Neste artigo será apenas necessário substituir unidades de marcha por unidades de campanha.

ARTIGO 48.º - A

Como se disse anteriormente, ao apreciar a proposta na generalidade, a proposta é omissa a respeito da instrução para a formação de oficiais e sargentos do quadro permanente e milicianos.
Seria conveniente, por isso, intercalar uni artigo novo entre os artigos 48.º e 49.º, com a seguinte redacção:

«A instrução para a formação dos oficiais será ministrada :

a) Para os oficiais dos quadros permanentes das armas e Serviço da Administração Militar, na Escola do Exército e nas escolas das respectivas armas e Serviço;
b) Para os oficiais médicos e veterinários dos quadros permanentes, em cursos e estágios que devem frequentar nos hospitais militares;
c) Para os oficiais dos quadros auxiliares do exército, na Escola Central de Sargentos;
d) Para os oficiais milicianos, nos cursos de oficiais milicianos.

A instrução para a formação de sargentos será ministrada :

a) Para os sargentos dos quadros permanentes, nos cursos e escolas regimentais ;
b) Para os sargentos milicianos, em centros de formação de sargentos milicianos, que devem funcionar nas unidades permanentes e em estabelecimentos oficiais especialmente autorizados».

ARTIGO 49.º

A instrução complementar não é apenas de natureza tática e técnica, pelo que a Câmara sugere que seja suprimida a expressão «tática e técnica» da primeira

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linha. Sugere também que se adicione um número, mencionando a Escola Central de Oficiais, a que, certamente por lapso, se não aludiu neste artigo. Êsse novo número ficaria, pois, assim redigido:

2.º Na Escola Central de Oficiais, onde funcionarão os cursos de informações para oficiais de todas as armas e serviços.

Os n.ºs 2.º e 3.º passariam, respectivamente, a 3.º e 4.º

QUARTA PARTE

Redacção da proposta de lei em harmonia com as sugestões da Câmara Corporativa

APÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

A organização militar do País tem por fim essencial a defesa da integridade do território e a da soberania do Estado.
São seus elementos essenciais de acção o exército e a armada.

ARTIGO 2.º

O exército português compreende fôrças metropolitanas e fôrças coloniais, que obedecem a princípios gerais orgânicos comuns, tendo, porém, em atenção as condições especiais das diferentes partes do território nacional em que normalmente se encontram constituídas.
O conjunto das fôrças metropolitanas constitue o exército metropolitano; o conjunto das fôrças coloniais constitue o exército colonial.
O exército metropolitano e o exército colonial são solidários na defesa da integridade do território e da soberania do Estado, e poderão ser empregados pelo Govêrno onde as conveniências nacionais o indiquem.

ARTIGO 3.º

O exército metropolitano terá por missões essenciais:
1.º A título permanente, manter pela fôrça das armas, conjuntamente com os outros meios de acção de que o Govêrno disponha, a integridade do território e da soberania do Estado na metrópole;
2.º Eventualmente, cooperar por meio de fôrças expedicionárias na defesa do território e da soberania do Estado no Império Colonial e na satisfação de compromissos militares de ordem externa;
3.º Excepcionalmente, e sempre a título temporário, colaborar com as fôrças de polícia na manutenção da ordem e da paz públicas, e assumir, em casos particularmente graves, quando fôr declarado o estado de sítio, a plenitude daquele encargo.

ARTIGO 4.º

O exército colonial terá por missões essenciais:
1.º A título permanente:
a) Manter pela fôrça das armas, conjuntamente com os outros meios de acção de que o Govêrno disponha, a integridade do território e da soberania do Estado no Império Colonial;
b) Cooperar com as fôrças de polícia na manutenção da ordem e da paz públicas dentro do território do Império Colonial;
2.º Eventualmente, cooperar por meio de fôrças expedicionárias na defesa da integridade do território e da soberania do Estado na metrópole e na satisfação de compromissos militares de ordem externa.

ARTIGO 5.º

Salvo as restrições impostas pelas circunstâncias, a unidade de organização para todo o território nacional, prevista na Constituição, assegurará a intermutabilidade das unidades e formações militares, a unidade de formação dos quadros de oficiais, bem como dos sargentos, e a uniformidade do material.
Serão comuns ao exército metropolitano e ao exército colonial os princípios que regem a instrução tática e técnica das tropas e o seu emprêgo em campanha, cujos regulamentos o Ministério das Colónias mandará aplicar às fôrças coloniais.

ARTIGO 6.º

O exército metropolitano estará inteiramente subordinado, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra, ao Ministro da Guerra, que exercerá a sua acção por intermédio do Ministério respectivo.
Igualmente ficarão na dependência do Ministério da Guerra, para efeitos de instrução militar, armamento e equipamento, a guarda nacional republicana e a guarda fiscal. O Ministério da Guerra será obrigatoriamente consultado sôbre a organização dos dois corpos referidos, bem como de todos os corpos militarizados de terra, e poderá dispor em tempo de guerra ou em tempo de paz, quando fôr declarado o estado de sítio, de parte ou de todos os seus efectivos.

ARTIGO 7.º

Em tempo de guerra a Legião Portuguesa ficará submetida às leis militares e dependerá, para efeitos de emprêgo, do Ministério da Guerra. Na mesma situação poderão ser colocados todos os outros corpos militarizados de terra.
Em tempo de paz as fôrças da Legião Portuguesa
poderão ser colocadas na dependência do Ministério a Guerra, quer para efeitos da manutenção da ordem e da paz públicas em casos particularmente graves, quer para tomar parte em exercícios ou manobras.

CAPÍTULO II

Constituição e organização geral do exército de campanha

SECÇÃO I

Constituição e organização das fôrças em operações

ARTIGO 8.º

Para a realização de operações militares em qualquer ponto do território nacional ou fora dêle constituir-se-ão sob o mesmo comando agrupamentos de fôrças com a designação de fôrças militares em operações - abreviadamente F. M. O.- cuja organização e repartição geral serão determinadas para cada caso em harmonia com os objectivos fixados pelos mesmos agrupamentos de fôrças.
Quando fôrças do exército e da marinha cooperarem em operações de guerra nomear-se-á, em regra, um comandante em chefe a que, tanto umas como outras, ficarão subordinadas.
A natureza do objectivo a realizar determinará a escolha do comandante em chefe, de cujo estado maior fará parte obrigatòriamente um oficial do exército ou

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da armada, conforme o comando superior recair num oficial da armada ou do exército.
No caso de não ter sido designado o comandante em chefe, a responsabilidade das operações caberá ao comandante das F. M. O. emquanto se realizarem em terra e ao comandante das fôrças navais durante o tempo que decorrerem no mar.

ARTIGO 9.º

A organização das fôrças militares em operações terá sempre por base a existência de unidades das diversas armas e formações dos diferentes serviços com a designação genérica de tropas.
As armas têm por função principal o combate; aos serviços compete, essencialmente, prover às necessidades das armas.
O agrupamento sob o mesmo comando de unidades das diversas armas e formações dos serviços que lhes são necessários faz-se em Grandes Unidades.
Poderão ter organização similar à das Grandes Unidades, sendo dotados de serviços, os agrupamentos de unidades com efectivo inferior ao da mais pequena Grande Unidade.

ARTIGO 10.º

A composição das fôrças militares em operações compreenderá em regra uma ou mais Grandes Unidades ou agrupamentos de organização similar, tropas do comando em chefe e reservas gerais, e constará, bem como a sua repartição geral, da ordem de batalha, documento especial e secreto elaborado por proposta do comandante designado das mesmas fôrças em operações.
A classificação das Grandes Unidades e a composição de cada uma delas constarão do regulamento de serviço de campanha. Serão Grandes Unidades fundamentais: sob o ponto de vista tático - a Divisão ; sob o ponto de vista estratégico e de serviços - o Exército.
As Grandes Unidades e agrupamentos similares e os regimentos ou unidades equivalentes podem ser constituídos exclusivamente com elementos do exército metropolitano ou do exército colonial, ou de um e outro; as unidades inferiores ao regimento serão sempre constituídas com elementos de um dos exércitos.

SECÇÃO II

Organização do comando

ARTIGO 11.º

O comandante das F. M. O. terá a designação de comandante em chefe. A sua nomeação será feita por decreto e transmitida ao interessado em documento especial denominado carta de comando, da qual constarão as prerrogativas gerais que lhe incumbem e a competência de ordem administrativa e militar que lhe é conferida por virtude da natureza da sua comissão.
Em situações especiais, nomeadamente em operações nas colónias em que o efectivo total das fôrças em operações seja inferior a uma divisão, o comando em chefe poderá ser exercido por oficial de graduação inferior a general.
No caso de operações militares importantes a realizar simultâneamente em vários pontos do território metropolitano e colonial ou de cada um dêstes, o major general do exército assumirá a direcção superior do conjunto das operações como comandante em chefe dos exércitos.

ARTIGO 12.º

O comando das Grandes Unidades é exercido, em regra, por generais, que tomam a designação de comandantes da respectiva Grande Unidade. Nos agrupamentos inferiores os respectivos comandantes serão sempre oficiais de uma das armas e do serviço do estado maior mais graduados e em regra mais antigos do que os seus subordinados. Em qualquer hipótese, os nomeados serão considerados, emquanto no exercício das suas funções de comando, hieràrquicamente superiores a todos os militares e funcionários que façam parte da unidade ou agrupamento.

ARTIGO 13.º

O comandante em chefe das F. M. O. é responsável, perante o Ministro ou autoridade superior que fez a sua nomeação, pela eficiência das tropas e serviços que lhe estejam subordinados e, especialmente, pelo resultado das operações.
São atribuições privativas de cada comandante em chefe:
1.º A elaboração dos planos de operações;
2.º A condução das operações no território posto sob a sua autoridade;
3.º O govêrno militar do mesmo território ;
4.º A alteração da ordem de batalha inicial;
5.º A nomeação para os diversos cargos, a transferência para outras funções do pessoal militar ou civil seu subordinado, com excepção dos comandantes do exército, e a respectiva exoneração;
6.º A conclusão de convenções, tréguas ou suspensões de armas que não envolvam preliminares de paz, na medida dos poderes que o Govêrno lhe houver concedido na carta de comando respectiva.
O Govêrno definirá para cada caso as funções inerentes ao govêrno militar referido no n.º 3.º do presente artigo, e designadamente os limites em que ficarão subordinadas, em relação ao comandante em chefe das F. M. O. e comandantes de exército, as autoridades civis, a economia e as comunicações do território em que se exerce o govêrno militar.

ARTIGO 14.º

Cada comandante em chefe ou comandante de Grande Unidade ou agrupamento similar disporá, no exercício das suas funções, de um estado maior e, quando necessário, de comandantes de armas e chefes de serviço para o coadjuvar na preparação e execução das operações e no emprêgo de cada arma ou serviço.
O comando em chefe disporá também, no G. Q. G., de inspectores gerais.

SECÇÃO III

Administração

ARTIGO 15.º

A administração das fôrças militares em operações é superiormente exercida pelo comandante em chefe, que recebe, por delegação, uma parte dos poderes administrativos do Ministro da Guerra, Ministro das Colónias ou governador colonial, conforme o território onde tiverem lugar as operações; na medida desta delegação de poderes, o comandante em chefe representa aquela entidade relativamente aos escalões subordinados.
O comandante em chefe dispõe, além do efectivo em homens, solípedes e material que o Govêrno puser à sua disposição, dos créditos destinados às despesas inerentes às operações.
O comandante em chefe administra os créditos à sua disposição, delegando em cada comandante de exército, ou de Grande Unidade, a administração de uma parte dêles.

ARTIGO 16.º

A administração no comando em chefe e nas Grandes Unidades é exercida por intermédio dos órgãos postos à sua disposição para o exercício do comando.

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O comandante de qualquer unidade é responsável pela sua administração perante o comando de que depender.
Nos regimentos e unidades inferiores a administração será exercida directamente pelo respectivo comandante, que disporá para o efeito de um oficial responsável pelos assuntos de contabilidade e de outro responsável pelos assuntos de tesouraria.

SECÇÃO IV

Mobilização militar

ARTIGO 17.º

A mobilização nacional, prevista pela lei da organização geral da Nação para o tempo de guerra, tem por fim o aproveitamento integral dos recursos que constituem o potencial militar da Nação.
A mobilização militar., integrada na mobilização nacional, tem por fim colocar em estado de eficiência a totalidade das fôrças armadas do País.
A mobilização deverá ser preparada desde o tempo de paz.

ARTIGO 18.º

A constituição das forças militares, em operações, que constitue objecto dos planos de mobilização, será determinada pelo Govêrno, que recorrerá, para o efeito e na medida que julgar conveniente, à convocação das classes de pessoal e dos quadros de complemento, e bem assim à requisição militar de gado e material existentes no território nacional.
A mobilização implicará:
a) A passagem do pé de paz ao pé de guerra das unidades permanentes;
b) A constituição de unidades e formações novas;
c) O refôrço e complemento do serviço militar do território.

ARTIGO 19.º

A mobilização militar poderá ser escalonada em tempo e no espaço e, adentro do prescrito para efeitos de mobilização nacional pela lei da organização geral da Nação para o tempo de guerra, envolverá:
1.º O direito de convocação pelo Govêrno de todo o pessoal sujeito ao serviço militar, qualquer que seja a sua situação;
2.º A antecipação da prestação do serviço militar e a convocação de pessoal não adstrito ao mesmo serviço;
3.º A requisição de material, gado e instalações.

ARTIGO 20.º

A preparação e execução da mobilização compete aos seguintes órgãos:
a) Unidades permanentes para as tropas activas;
b) Centros de mobilização para as tropas licenciadas;
c) Distritos de recrutamento para as tropas territoriais.

ARTIGO 21.º

A execução da mobilização militar será estabelecida em ordens de mobilização, assinadas e transmitidas pelo Ministro da Guerra às autoridades civis e militares interessadas. As ordens de mobilização terão a necessária publicidade na imprensa e por meio de cartazes ou editais afixados nos lugares públicos, os quais constituem forma de intimação bastante para obrigar todos os indivíduos por elas abrangidos.

CAPÍTULO III

Constituição e organização geral do exército metropolitano em tempo de paz

SECÇÃO I

Fins da organização e elementos essenciais

ARTIGO 22.º

A organização do exército metropolitano em tempo de paz terá por fim:

1.º Garantir a vigilância e protecção militar, inicialmente necessárias para assegurar a inviolabilidade do território da metrópole, designadamente nos seus pontos ou zonas vitais;
2.º Assegurar a possibilidade quer de imediato refôrço dos meios permanentemente destinados à missão referida no número anterior, quer do rápido envio de fôrças expedicionárias a qualquer ponto do território nacional ou fora dêle;
3.º Facultar a instrução geral militar de todos os indivíduos recrutados para o serviço no exército metropolitano, garantir a instrução complementar do pessoal presente nas fileiras e formar os seus quadros permanentes e de complemento de oficiais, sargentos e especialistas;
4.º Permitir a preparação e a realização quer da mobilização, transporte e concentração das forças militares em operações, quer da mobilização e embarque das fôrças expedicionárias metropolitanas que devam entrar na composição das fôrças militares em operações nas colónias ou ser enviadas a qualquer ponto fora do território nacional;
5.º Excepcionalmente, fornecer as fôrças necessárias à colaboração com as fôrças de polícia na manutenção da ordem e da paz públicas internas, ou assumir, em casos particularmente graves, a plenitude daquele encargo.

ARTIGO 23.º

Para efeitos do disposto no artigo anterior, haverá em relação ao território da metrópole e com existência permanente:

a) A majoria general do exército;
b) O estado maior do exército;
c) Uma organização territorial;
d) Uma organização das tropas e respectivos comandos.

SECÇÃO II

Organização territorial

ARTIGO 24.º

A organização militar territorial tem por fim permitir, essencialmente, adentro dos objectivos prescritos pelo artigo 25.º:

a) O recrutamento militar;
b) A instrução pre-militar dos mancebos, em harmonia com os princípios fixados na lei de recrutamento e serviço militar;
c) A instrução geral militar dos mancebos recrutados para servirem no exército metropolitano;
d) A formação dos quadros de oficiais, sargentos e especialistas, destinados ao serviço do exército, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e bem assim a instrução complementar necessária à preparação e selecção dos referidos quadros;
e) A preparação e execução das medidas necessárias à constituição das fôrças militares em operações e, de-

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signadamente, as relativas à mobilização militar em todo o território da metrópole.

ARTIGO 25.º

O território da metrópole dividir-se-á em quatro regiões militares, Govêrno Militar de Lisboa e dois governos militares, correspondentes aos arquipélagos dos Açôres e Madeira.
A divisão militar do território metropolitano destinar-se-á, essencialmente, a permitir:
a) A descentralização da acção do Ministro da Guerra, em especial quanto a administração, disciplina e justiça;
b) A preparação e a execução das operações de recrutamento, instrução e mobilização militares;
c) A preparação e execução das medidas relativas à defesa aérea do território;
d) O exercício do comando superior das tropas, com organização permanente ou eventual, estacionadas na área de cada região ou comando militar e a execução das missões que às mesmas incumbem.
Os limites de cada região militar serão fixados tendo em atenção:
1.º As conveniências de ordem estratégica e de mobilização das fôrças militares que devem actuar na defesa terrestre e aérea do território, em especial dos seus pontos ou zonas vitais;
2.º Os recursos das várias regiões, sob o ponto de vista do recrutamento militar e da mobilização nacional;
3.º O sistema de comunicações do referido território;
4.º A divisão político-administrativa, com a qual, tanto quanto possível, deve coincidir.

ARTIGO 26.º

O território de cada região ou govêrno militar sub-dividir-se-á, sob o ponto de vista do comando territorial e do comando das tropas, em comandos militares e, sob o ponto de vista do recrutamento e mobilização, em distritos de recrutamento e mobilização, uns e outros directamente dependentes dos respectivos comandos de região ou governos militares.
Em cada distrito de recrutamento e mobilização haverá uma secretaria de recrutamento para os serviços respectivos e centros de mobilização em número variável.

ARTIGO 27.º

Em cada região militar haverá um comando de região, que compreenderá:
a) O comandante;
b) O estado maior;
c) O pessoal adjunto.
O comandante será um oficial general do activo, que normalmente exercerá o comando militar superior do território sob a sua jurisdição e o das fôrças militares nêle estacionadas.
A acção de comando do general comandante da região exercer-se-á por intermédio do respectivo estado maior e estender-se-á, quanto a disciplina, justiça e ordem pública, a todos os órgãos territoriais e tropas que, embora não estejam na sua directa dependência, tenham sede ou estacionem na área da região.

ARTIGO 28.º

Os generais comandantes das regiões e governadores militares dependem directamente do Ministro da Guerra, perante quem respondem pela disciplina, administração e eficiência das fôrças militares e órgãos territoriais que lhes estejam subordinados.
Em tempo de guerra os comandantes de região são os responsáveis pela segurança da zona fronteiriça e costeira emquanto não estiver determinada a concentração da Grande Unidade que deve operar na respectiva zona do território.
Os governadores militares, além das atribuições que competem aos comandantes de região, têm à sua responsabilidade, em tempo de paz, o estudo e a preparação da defesa da área do respectivo govêrno.
Em tempo de guerra são responsáveis pela segurança militar e defesa do território cujo govêrno lhes está confiado.
Os generais comandantes de região poderão ser designados para exercer, em tempo de guerra, o comando de uma Grande Unidade. Serão substituídos pelos comandantes das regiões, logo que assumam êsses comandos, por um general designado para êsse fim desde o tempo de paz.

ARTIGO 29.º

O pessoal do comando de cada região ou govêrno militar, com as tropas e mais pessoal auxiliar ao mesmo ligados, constitue quartel general da região ou govêrno militar.
Os quartéis dos Governos Militares dos Açôres e Madeira terão organização similar ao do Govêrno Militar de Lisboa, tendo em atenção a área restrita do território a que respeitam e as suas condições militares especiais.
Os quartéis generais das regiões militares serão organizados em tempo de paz na previsão do seu desdobramento em tempo de guerra em quartel general territorial e quartel general de uma Grande Unidade estratégica.
Os quartéis generais dos governos militares serão organizados tendo sobretudo em consideração a função que lhes incumbe em tempo de guerra.

ARTIGO 30.º

A organização militar territorial compreenderá os seguintes órgãos:
a) Quartéis generais militares regionais e quartéis generais dos governos militares;
b) Comandos militares regionais, dispondo de uma secretaria para todos os assuntos que hajam de ser tratados pelos mesmos;
c) Distritos de recrutamento e mobilização, dispondo de uma secretaria para os assuntos de recrutamento militar e mobilização das tropas territoriais, competindo-lhe a guarda e escrituração dos registos e processos individuais do pessoal respectivo;
d) Unidades e formações das várias armas e serviços do exército, destinadas, essencialmente, a servir de centros de instrução de praças recrutas e do pessoal disponível da respectiva arma ou serviço e de preparação dos graduados inferiores e especialistas respectivos ;
e) Centros de mobilização, de organização permanente ou eventual, independentes ou adstritos, para efeitos de administração, às unidades e formações constituídas, tendo a seu cargo a guarda e escrituração dos registos dos licenciados para preparar e executar a mobilização militar;
f) Bases aéreas e campos-bases para o serviço da aeronáutica militar;
g) Fortificações militares e outras obras de defesa activa e passiva do território;
h) Estabelecimentos militares, compreendendo sob tal designação:
Os institutos, escolas e centros de instrução, comuns às várias armas e serviços ou privativos de qualquer dêles;

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Os depósitos gerais e territoriais de gado e material para as necessidades normais do exército e da mobilização;
Os hospitais militares regionais e os hospitais e enfermarias militares veterinárias;
Os tribunais, os estabelecimentos penais e as companhias e depósitos disciplinares.

ARTIGO 31.º

A defesa costeira terrestre da metrópole e, em especial, a dos portos ou pontos de interêsse militar existentes nas costas ficará a cargo dos comandantes das regiões ou governadores militares a cuja área interessem, os quais poderão em caso de necessidade exercer a sua acção por intermédio de comandos privativos de defesa costeira.
A defesa costeira será efectivada com a cooperação das fôrças navais, como fôr determinado.
A orientação técnica e a coordenação superior da defesa costeira, em ligação com as fôrças navais, incumbe a um organismo denominado Inspecção da Defesa Costeira (I. D. C.).

ARTIGO 32.º

Para efeitos do emprêgo das fôrças da aeronáutica, isoladamente ou em conjunção com outras tropas, haverá um Comando Geral de Aeronáutica Militar, cuja acção se exercerá em relação a todo o território e sôbre todas as tropas da aeronáutica.
O Comando Geral da Aeronáutica Militar terá a sede em Lisboa, e o respectivo comandante, que dependerá directamente do Ministro da Guerra, será cumulativamente o director da aeronáutica militar.
Para efeitos de emprêgo das fôrças da defesa contra aeronaves haverá um Comando de Defesa Terrestre Contra Aeronaves, cuja acção se estenderá a todo o território metropolitano por intermédio dos comandos das regiões ou dos governos militares.
O Comando Geral da Aeronáutica Militar e o Comando da Defesa Terrestre Contra Aeronaves dependerão da Inspecção Geral da Defesa Aérea do Território, organismo directamente dependente do Presidente do Conselho de Ministros, no que diz respeito à cooperação no estudo, preparação e execução da defesa aérea do território, que compete às fôrças de um e outro comando.
Em tempo de guerra competem à I. G. D. A. T. atribuições de comando, na dependência directa do comandante em chefe das fôrças em operações.

SECÇÃO III

Organização das tropas

ARTIGO 33.º

A organização das tropas tem essencialmente por fim a execução das missões referidas nos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do artigo 22.º e, em conjunção com a organização territorial, a execução das missões fixadas nos n.ºs 3.º e 4.º do mesmo artigo.
Em tempo de paz a organização das tropas compreende:
1.º Unidades de fronteira, organizadas segundo o tipo das unidades de campanha, constituídas com efectivos, e armadas, equipadas e instruídas em condições de poderem entrar imediatamente em acção e de assegurarem a guarda e vigilância dos pontos essenciais do território nacional e, especialmente, das fronteiras terrestres e marítimas; são consideradas tropas de fronteira as unidades de formações que, para efeito de instrução, façam parte das escolas práticas das várias armas e serviços do exército;
2.º Unidades de linha, organizadas parte em quadros e parte em efectivos, e armadas, equipadas e instruídas em condições de poderem actuar dentro de reduzido número de dias;
3.º Unidades de reserva, de constituição eventual e destinadas a actuar conjuntamente e nas mesmas condições das unidades activas e a mobilizar pelos centros de mobilização, conforme as necessidades e as disponibilidades em material e gado, com licenciados convocados para serviço, enquadrados com pessoal dos quadros permanentes e, sobretudo, milicianos;
4.º Unidades territoriais, de constituição eventual e destinadas à guarda das comunicações, segurança da zona da retaguarda e do interior e à defesa local, a mobilizar pelos distritos de recrutamento e mobilização com territoriais convocados para serviço, enquadrados por pessoal dos quadros permanentes de reserva e milicianos da reserva territorial.

ARTIGO 34.º

O estacionamento em tempo de paz das unidades e formações de fronteira terá carácter temporário e será determinado tendo em atenção as missões militares que normalmente lhes incumbem e as necessidades da segurança do território.
As unidades e formações de aviação estarão em princípio estacionadas em bases aéreas. Podem contudo ser estabelecidas em campos-bases, em virtude de necessidades especiais de natureza militar.

ARTIGO 35.º

Além das missões relativas à instrução geral estabelecida no capítulo IV, as unidades de linha destinam-se em princípio a assegurar:
a) A preparação tática e técnica dos quadros inferiores, permanentes ou milicianos, do exército;
b) O refôrço dos efectivos das unidades de fronteira ou a sua substituição no caso de se constituírem fôrças expedicionárias;
c) O aumento do número de unidades e formações em efectivos para refôrço das unidades permanentes, em especial na previsão de defesa do território metropolitano, e de maneira a permitir a constituição de Grandes Unidades.

ARTIGO 36.º

As unidades de linha agrupar-se-ão em:
1.º Grandes Unidades - quatro divisões, podendo as unidades e formações de cada uma ter ou não a sua sede na área de uma mesma região militar;
2.º Tropas e serviços de exército e tropas e serviços de comando em chefe, na previsão das necessidades iniciais de defesa geral do território metropolitano;
3.º Unidades e formações de tropas não endivisionadas, cuja constituição seja imposta pelas necessidades do recrutamento, da instrução e da mobilização.
O estacionamento em tempo de paz das unidades-quadros obedecerá às necessidades de segurança e mobilização, às facilidades de recrutamento e instrução e aos recursos de aquartelamentos.

ARTIGO 37.º

O número e a composição em tempo de paz das unidades e formações das diversas armas e serviços do exército constarão da lei de quadros e efectivos.

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SECÇÃO IV

Órgãos comuns à organização territorial e às tropas

ARTIGO 38.º

Fará o serviço da organização territorial e das tropas do exército haverá constituído, a título permanente:

a) O corpo de generais;
b) O corpo de estado maior;
c) As armas;
d) Os serviços gerais do exército;
e) Os serviços auxiliares do exército.

ARTIGO 39.º

O corpo de generais destina-se, essencialmente, a assegurar ao exército o pessoal necessário ao exercício das funções de comando, inspecção ou direcção superior.

ARTIGO 40.º

O corpo de estado maior destinar-se-á a fornecer o pessoal necessário ao desempenho das funções a cargo dos estados maiores.

ARTIGO 41.º

Haverá organizadas a título permanente, no exército em tempo de paz, as armas a seguir indicadas, por ordem de precedência:

a) Infantaria;
b) Artilharia;
c) Cavalaria;
d) Engenharia;
e) Aeronáutica.

ARTIGO 42.º

Os serviços gerais do exército, que, sendo comuns à organização territorial e à das tropas, têm existência desde o tempo de paz, são:
a) O serviço de transmissões militares, normalmente organizado com elementos da arma de engenharia e a cargo desta arma;
b) O serviço de transportes, compreendendo o trem hipomóvel, a cargo da arma de artilharia, e o trem automóvel e o serviço de caminhos de ferro, a cargo da arma de engenharia;
c) Os serviços da manutenção, abrangendo:
O serviço de material de guerra, organizado com elementos de várias armas do exército, com organização própria, a cargo da arma de artilharia;
O serviço de defesa contra aeronaves, organizado com elementos de várias armas e elementos fornecidos por outros Ministérios, superiormente orientados pela Inspecção Geral da Defesa Aérea do Território;
O serviço de engenharia, incluindo o serviço de fortificações e obras militares;
O serviço de aeronáutica, a cargo da aeronáutica;
Os serviços de saúde e veterinário, cada um com organização própria;
O serviço de administração militar, com organização própria e com os ramos de subsistência e fardamento e os de processo, pagamento e contabilidade das despesas;
O serviço de remonta, a cargo da arma de cavalaria;
O serviço cartográfico e o serviço logístico, ligados ao serviço do estado maior.
d) O serviço de justiça militar, constituído com elementos civis e das várias armas, com organização própria.

A organização de cada serviço ou seus ramos deverá ter em vista as conveniências das operações militares para a defesa do território e, consequentemente, a organização de serviços das fôrças militares em operações.
Os serviços gerais do exército essencialmente territoriais são:
O serviço de recrutamento e mobilização;
O serviço de instrução;
O serviço de assistência, dispondo de companhias de veteranos e asilos de inválidos militares.

ARTIGO 43.º

Os serviços auxiliares do exército, comuns à organização territorial e à das tropas, serão definidos - diploma especial.

CAPITULO IV

Instrução do exército metropolitano

ARTIGO 44.º

A preparação do exército metropolitano para a guerra, na parte relativa à instrução e educação militar do pessoal, far-se-á em tempo de paz e continuar-se-á em tempo de guerra, e compreenderá:
a) A instrução pre-militar;
b) A preparação militar;
c) A preparação auxiliar.

ARTIGO 45.º

A instrução pre-militar, além de contribuir para o fortalecimento da raça, destina-se a facilitar a formação física e moral do soldado e, em particular, o recrutamento e formação de oficiais, sargentos e especialistas para os quadros permanentes e, sobretudo, para os quadros milicianos.
A instrução pre-militar comportará, essencialmente:

1.º O ensino dos conhecimentos militares de natureza elementar comuns às várias armas e serviços;
2.º A prática da marcha e do estacionamento no campo;
3.º A orientação, observação e avaliação de distâncias no campo e utilização das cartas topográficas;
4.º A fortificação e camoflagem e exercícios de tiro;
5.º A instrução sôbre a defesa passiva da população contra ataques aéreos.

ARTIGO 46.º

A preparação militar terá por fim, essencialmente:
a) A formação militar dos soldados e cabos do serviço geral e a instrução tática e técnica dos oficiais, sargentos e especialistas dos quadros permantes e milicianos;
b) A eficiência técnica e moral das unidades das várias armas e das formações dos diversos serviços do exército, bem como do conjunto das tropas.

ARTIGO 47.º

A preparação auxiliar destina-se a facilitar o recrutamento dos sargentos, cabos e especialistas dos quadros permanentes do exército e consistirá em ministrar:
a) As praças recrutas e do quadro permanente a instrução literária de que careçam para o desempenho das funções táticas e técnicas que lhes caibam, e bem assim para a sua especialização e para a promoção aos postos inferiores do exército;
b) Aos artífices do exército e seus equiparados a instrução técnica profissional necessária;
c) E, de um modo geral, a instrução literária e científica e preparação pre-militar, no sentido de facilitar o recrutamento de quadros para o exército.

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Nenhum militar poderá passar a situação de disponibilidade sem saber ler e escrever.

ARTIGO 48.º

A instrução geral de recrutas realizar-se-á normalmente nas unidades de linha.
A instrução complementar dos soldados dos quadros permanentes e a dos especialistas realizar-se-á em todas as unidades permanentes (de fronteira e de linha).
A instrução complementar dos disponíveis e dos licenciados far-se-á anualmente, dentro dos períodos previstos na lei de recrutamento e serviço militar, pela sua convocação por classes e será ministrada:
a) Nas unidades de fronteiras, para o pessoal que a elas pertençam, de maneira a elevar, quanto possível, os seus efectivos desde pé de guerra;
b) Em cada região ou govêrno militar e dentro desta em relação a cada arma, divisão de arma, serviço e especialidade, nas unidades de linha, constituindo-se para o efeito o número necessário de unidades e formações, sob a designação de unidades e formações de manobra.
As unidades de fronteira e as unidades de manobra constituídas para efeitos de instrução poderão agrupar-se, dentro ou fora da área das regiões a que pertencem, em grandes unidades de manobra, cuja composição será em princípio a prescrita ou em estudo para unidades similares das fôrças militares em operações.

ARTIGO 49.º

A convocação, para o efeito do disposto no artigo anterior, dos militares disponíveis e licenciados poderá, visar, cumulativamente, a realização de ensaios de mobilização das unidades de campanha de que os mesmos devam fazer parte, nos casos previstos pelos planos de mobilização.
Os oficiais, sargentos e especialistas dos quadros permanentes ou milicianos que entrem na constituição das unidades e formações de que trata o corpo do presente artigo devem ser os designados para efeitos de mobilização.

ARTIGO 50.º

A instrução de que trata o artigo 46.º e designadamente a de conjunto, quer no quadro das pequenas, quer no das Grandes Unidades, far-se-á normalmente em campos de instrução, organizados e instalados eventualmente ou a título permanente.
Para a instalação dos campos eventuais de instrução deverão as autoridades militares utilizar de preferencia terrenos baldios. Na falta de tais terrenos, ou quando, por conveniências de aplicação de estudos da defesa do território metropolitano, convier ocupar outros, a autoridade militar terá direito de ocupar ou impedir, momentâneamente, o acesso a propriedades privadas, e ainda o movimento nas estradas e caminhos que as sirvam ou interessem aos exercícios, marchas ou manobras a realizar. Uma lei especial regulara as condições de exercicio dêsse direito e a obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos.

ARTIGO 51.º

A instrução para a formação dos oficiais será ministrada:
a) Para os oficiais dos quadros permanentes das armas e serviços da administração militar, na Escola do Exercito e nas escolas das respectivas armas e serviços;
b) Para os oficiais médicos e veterinários dos quadros permanentes, em cursos e estágios, que devem frequentar nos hospitais militares;
c) Para os oficiais dos quadros auxiliares do exército, na Escola Central de Sargentos;
d) Para os oficiais milicianos, nos cursos de oficiais milicianos.
A instrução para a formação de sargentos será ministrada:
a) Para sargentos dos quadros permanentes, nos cursos e escolas regimentais;
b) Para sargentos milicianos, em centros de formação de sargentos milicianos, que devem funcionar nas unidades permanentes e em estabelecimentos oficiais especialmente autorizados.

ARTIGO 52.º

A instrução complementar do pessoal dos quadros permanentes do exercito far-se-á:
1.º Em cursos e estágios, junto das unidades das tropas, em campos permanentes de instrução, nas escolas práticas privativas de cada arma ou serviço;
2.º Na Escola Central de Oficiais, onde funcionarão os cursos de informações para oficiais de todas as armas e serviços;
3.º Num Instituto de altos estudos militares, onde funcionará o curso de estado maior e se realizarão os cursos e estágios necessários à preparação dos altos comandos do exército;
4.º Em exercícios de quadros ou com tropas e em manobras anuais.
A instrução complementar dos oficiais, sargentos e especialistas dos quadros de complemento terá lugar, nas unidades, em cursos especiais a realizar nas escolas práticas e nos campos de instrução.

CAPÍTULO V

Disposições diversas e transitórias

ARTIGO 53.º

0 pessoal, gado e material atribuídos aos comandos, unidades e formações apenas poderão ser empregados no desempenho das missões que lhes são fixadas pela presente lei. Exceptuam-se desta regra os oficiais, sargentos e especialistas, no que exclusivamente se refira a serviços de justiça e disciplina, a instrução, a condições de promoção ou a necessidades urgentes de segurança do território ou de ordem pública.
Os cabos e soldados que, por superiores exigências de interêsse público, houverem de ser mandados prestar serviço noutras unidades ou formações das tropas permanentes ou em quaisquer órgãos territoriais, sê-lo-ão sempre, a título temporário, por sub-unidades devidamente enquadradas e nunca a título individual.
As unidades permanentes não poderão funcionar como unidades ou formações de depósito de pessoal e gado que lhes seja estranho, e, designadamente, como depósitos de adidos ou de material, os quais, quando necessários, constituirão formações de natureza territorial.

ARTIGO 54.º

Serão comuns a organização territorial, a organização das tropas e ao Ministério da Guerra os quadros permanentes de pessoal das varias armas e serviços, mas os oficiais na situação de reserva não poderão servir em tempo de paz na organização das tropas.
Especialmente para os oficiais das diferentes armas será limitado o tempo de cada comissão de serviço fora das tropas do exército metropolitano ou do exército colonial.
Na colocação dos oficiais, sargentos e especialistas atender-se-á a necessidade de renovar o pessoal nos diferentes serviços que lhe podem competir, designada-

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mente no que diz respeito à prática do serviço nas tropas ou nos diferentes ramos da arma ou serviço a que pertençam.

ARTIGO 55.º (TRANSITÓRIO)

A execução dos preceitos da presente lei, na parte referente à instrução do pessoal das tropas licenciadas e das tropas territoriais e à organização territorial e das tropas do exército em tempo de paz, particularmente pelo que respeita à necessidade de instalação e começo de funcionamento de novos órgãos, unidades e formações, será regulada pelos seguintes princípios:

1.º Escalonamento, no conjunto e dentro de cada organização - territorial ou das tropas -, dos trabalhos necessários, por um período de tempo não inferior a cinco anos, e despesas correlativas;
2.º Na instalação de novos órgãos territoriais ou das tropas proceder-se-á, sem prejuízo da execução das missões que lhes são atribuídas pela presente lei, da forma seguinte:
a) Transformação dos órgãos actualmente existentes nos que resultem das disposições da mesma lei;
b) Compensação da despesa da manutenção dos novos órgãos pela supressão de outros menos essenciais ou pela redução das suas despesas.
3.º Em novas construções ou alargamento das existentes, e bem assim no aumento de efectivos e de dotações de gado e material, devem preferir-se as que interessam às tropas permanentes e de entre estas às unidades de fronteira, especialmente às unidades e formações de aeronáutica e das tropas de defesa contra aeronaves.

Palácio de S. Bento, 24 de Abril de 1937.

Eduardo Augusto Marques (presidente).
Domingos Fezas Vital.
Abel Pereira de Andrade.
José Gabriel Pinto Coelho.
José Filipe de Barros Rodrigues (relator).
Joaquim Anselmo da Mata e Oliveira.
Daniel Rodrigues de Sousa.
João Baptista de Almeida Arez.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia (com declaração de voto).

Declaração de voto

Não concordo, de uma maneira geral, com a substituição sugerida pela Câmara Corporativa ao artigo 41.º da proposta do Govêrno.
Nessa proposta os serviços gerais do exército estão agrupados em três alíneas, a), b) e c), cada uma correspondendo a serviços perfeitamente diferenciados.
Na alínea b) - que se refere ao serviço de manutenção - está incluído «o serviço de transportes, compreendendo o trem hipomóvel, o trem automóvel e o serviço de caminhos de ferro».
Em meu entender estes serviços podem incluir-se nos serviços de manutenção e podem admitir-se sem imediata filiação ou dependência de qualquer arma.
Não se justifica pois que dessa alínea b) os transportes se desloquem para a alínea a) do mesmo artigo, onde se especifica um serviço geral - o serviço de transmissões - normalmente organizado por uma arma - a arma de engenharia.
Nesta mesma ordem de ideas, não concordo com a sugestão da minha Câmara, que tem em vista o statu quo, seja a continuação do trem hipomóvel a cargo da arma de artilharia e a do trem automóvel a cargo da arma de engenharia.

Na proposta do Govêrno o serviço de transportes aparece com uma certa individualidade e com maior unidade da que tem segundo os actuais regulamentos, mormente o da organização e funcionamento dos Serviços em campanha.
Essa unidade não se quebrará, em meu entender, mesmo que o serviço de transportes em caminho de ferro continue entregue a pessoal de engenharia e o trem hipomóvel e automóvel venha a ser entregue a pessoal especializado de outras armas ou serviços, diferentes da artilharia e engenharia, desde que esse serviço geral de transportes tenha uma direcção única e o trem um comando único com acção directa sôbre todos os seus ramos.

Os três grandes clientes do serviço de transportes automóveis e hipomóveis são, em ordem decrescente, a artilharia, pelo reabastecimento de munições, a administração militar, pelo de víveres e fardamento, e a engenharia, pelo do seu respectivo material.
Sendo assim, não se compreende também que a preocupação da maior unidade, que se deduz da proposta do Govêrno, se quebre em favor de dois desses clientes, não se levando em conta a grande importância do outro.
Pràticamente continuaria a ver-se em campanha, e em grande escala, o serviço automóvel entregue à arma de engenharia, incumbido de satisfazer as necessidades próprias do serviço de reabastecimento de géneros e víveres, propriamente serviço da administração militar.

Na proposta do Govêrno nada há que indique que o trem hipomóvel venha a ficar, na nova organização do exército, a cargo da arma de artilharia e o trem automóvel a cargo da arma de engenharia, sendo antes de presumir, pela altura em que se colocou o serviço de transportes, logo a seguir ao de administração militar, que esse serviço, pelo menos, pelo que diz respeito aos dois trens indicados, não venha a ser um serviço privativo e a cargo de duas armas superiores do exército.
Acontece isso presentemente entre nós, como se sabe, no que nos diferenciamos dos exércitos da Europa, que habitualmente costumamos tomar para modelo e exemplo.
Em França existe o trem automóvel e hipomóvel, com individualidade própria, e desligado, por consequência, das armas e serviços de artilharia e engenharia. Na Alemanha, dizem-nos que a organização é semelhante.
Na Itália há um serviço automóvel militar não compreendido naquelas referidas armas e coexistindo com um grande serviço de intendência.
Na Suíça existem as armas gerais, e, além dessas, as tropas especiais de aviação, da defesa aérea, do serviço de saúde, do serviço veterinário, das subsistências, do serviço automóvel e do trem.
Em Espanha, segundo o anuário militar da Sociedade das Nações de 1936, de onde respigamos estes diversos elementos, além das armas gerais, existe a Intendência, na qual se inclue o serviço de transportes.
Na Inglaterra, além das armas, existe o Corpo de Serviços, que tem a seu cargo o serviço de transportes, com as suas respectivas unidades de trem. Assim, segundo se lê a p. 139 daquele anuário, o próprio depósito de material de transporte mecânico, que depende do quartel-mestre general, está entregue ao R. A. S. C., iniciais daquele Corpo de Serviços.
Vemos assim que em geral o trem automóvel e hipomóvel, ou tem vida própria, separada das armas e dos serviços, ou se engloba e inclue num destes.

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A idea de maior unidade que sobressai da proposta do Govêrno não pode ser senão conveniente e vantajosa num país como o nosso, que importa todo o carburante preciso para as suas viaturas automóveis.
A essa idea de perfeita unidade se liga a idea de completo aproveitamento e, portanto, máximo rendimento dessas viaturas.

No C. E. P. em França a engenharia tinha o seu trem privativo, conforme se vê no quadro n.º 10 da organização do referido Corpo, a que se refere a Ordem de Serviço do mesmo de 22 de Janeiro de 1919. A artilharia, a quem estava atribuído o serviço de manutenção de material de guerra, tinha as suas colunas de munições divisionárias, conforme o quadro n.º 25 da mesma organização, com secções de munições de artilharia e secções de munições de infantaria.
Por último, a administração militar, tinha a seu cargo o serviço geral de transportes automóveis, embora se houvesse nomeado para chefe desses serviços um oficial superior de engenharia, que tinha como adjunto um capitão ou subalterno da mesma arma.
Os grupos, que eram as formações automóveis mais importantes do comboio automóvel, do G. E. P., cada um dos quais estava adstrito a uma divisão, eram comandados por majores ou capitais do serviço de administração militar. Os escalões, que eram as formações imediatamente inferiores, eram também comandados por oficiais do mesmo serviço.
Por outro lado, os trens divisionários, que no seu conjunto constituíam o trem hipomóvel do G. E. P., eram também formações comandadas por oficiais do serviço de administração militar.
A constituição dos grupos automóveis e dos trens divisionários consta nos quadros n.ºs 58 e 60 da citada organização.

Vê-se pois que no C. E. P. faltou a unidade nos serviços de transportes, embora tivesse havido uma formação de relativa importância, que foi o combóio-automóvel.
Muito se poderia escrever sobre essa falta de unidade.
E vê-se também que, se a artilharia e a engenharia tinham as suas formações automóveis para os seus serviços especiais, a administração militar tinha a seu cargo a formação mais importante do serviço automóvel e todo o trem hipomóvel, com o fim de satisfazer as suas próprias necessidades e as necessidades gerais das forças em operações.

A minha experiência destes serviços, adquirida durante uma grande parte da campanha em França, comandando uma secção, depois um escalão e, por fim, um grupo automóvel divisionário, é uma das razões determinantes da preferência que dou à modalidade orgânica da proposta do Govêrno.

Declaro também que dou preferência ao «serviço de material de guerra organizado com elementos de várias armas do exército com organização própria» - tal como se preceitua na proposta do Governo -, à modalidade sugerida pela Câmara Corporativa de um «serviço de material de guerra organizado com elementos de várias armas do exército, com organização própria, a cargo da arma de artilharia».

Ainda sôbre a matéria do artigo 41.º tenho mais a declarar que concordo com a supressão do advérbio «parcialmente» na parte da alínea b) do mesmo artigo da proposta do Governo, que se refere à administração militar, tal como se preconiza na substituição sugerida pela Câmara Corporativa.

Palácio de S. Bento, 24 de Abril de 1937.

F. G. Velhinho Correia.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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