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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

5.º SUPLEMENTO AO N.º 127

ANO DE 1937 1 DE MAIO

TEXTOS APROVADOS PELA COMISSÃO DE ÚLTIMA REDACÇÃO

Ratificação do decreto-lei n.º 27:392

Artigo 1.º fôr cada um dos veículos automóveis mencionados nos artigos 724, 727 a 742 e 763 a 766 do texto da pauta de importação, aprovada pelos decretos com força de lei n.º 17:823, de 31 de Dezembro de 1929, e 19:185, de 31 de Dezembro de 1930, será processado, no acto da sua importação, um bilhete de despacho.
Art. 2.º Em cada bilhete de despacho serão declaradas, pelo importador ou seu representante legal, algumas das características do veículo designadas no verbete referido no artigo 3.º desta lei, as quais serão conferidas pela verificação e reverificação.
§ único. As características dos veículos automóveis despachados com isenção de direitos, nos termos da legislação em vigor, pelos chefes de missão acreditados em Portugal serão exaradas no bilhete de despacho e no verbete pelos verificadores.
Art. 3.º O verbete de circulação temporaria referido no artigo 71.º e as declarações indicadas no artigo 74.º do decreto n.º 18:406, de 31 de Maio de 1930 (Código da Estrada), são substituídos por um verbete de despacho do modelo n.º 1 anexo a esta lei, o qual será fornecido aos interessados pelas alfândegas, constituindo o produto da sua venda receita das mesmas.
Art. 4.º Nenhum veículo automóvel pode circular na via publica sem estar devidamente registado numa das Direcções de Viação, registo que será efectuado mediante requerimento, conforme modelo estabelecido pela Direcção Geral dos Servos de Viação, acompanhado do verbete referido no artigo 3.º desta lei.
§ 1.º Para poder ser iniciado o registo exigido neste artigo o verbete de despacho devera conter as indicação da marca, número do motor e do quadro (chassis), número de ordem do bilhete de despacho de importação e a respectiva casa de despacho.
§ 2.º As Direcções de Viação farão o referido registo averbando no talão e no original do verbete do despacho o respectivo número de matricula, separando-se nessa ocasião o talão, que ficara arquivado, e entregarão o original aos importadores, a fim de êstes poderem completar as operações do respectivo despacho na alfândega.
§ 3.º A fim de poderem ser preenchidas as características mencionadas no § 1.º será permitido aos importadores ou seus representantes legais o exame dos veículos automóveis que se encontrem aguardando o despacho nos armazéns a cargo das alfândegas.
Art. 5.º Os veículos automóveis importados por estrada poderão circular, depois de satisfeitas as formalidades aduaneiras, durante o prazo máximo de quinze dias, com a respectiva licença estrangeira devidamente visada pela alfândega de entrada no Pais.
§ 1.º Devem no entanto os seus proprietários, no prazo maximo de dez dias, a contar da data da importação, requerer o respectivo registo numa das Direcções de Viação.
§ 2.º As estações aduaneiras da fronteira terrestre por onde se realizar o despacho de veículos automóveis, nas condições previstas neste artigo, farão imediatamente uma comunicação, em duplicado, em impresso do modelo n.º 2 anexo a esta lei, acêrca da importação daqueles veículos, devendo o original ser enviado a 2.ª secção da respectiva alfândega e o duplicado a Direcção Geral dos Serviços de Viação.
Art. 6.º Os veículos automóveis encontrados a circular na via publica sem os números de registo afixados, ou que não tenham a sua situação legalizada, nos termos dos artigos 4.º e 5.º e seus parágrafos, serão apreendidos a ordem da Direcção Geral dos Serviços de Viação.
Art. 7.º O livrete de circulação previsto no artigo 4.º deve acompanhar sempre o veículo a que respeita, seja qual fôr a sua situação.
Art. 8.º A saída das alfandegas dos veículos automóveis já despachados só poderá realizar-se depois de ter sido anotado pela verificação, nos respectivos bilhetes de despacho, o número de registo da matrícula efectuado nas Direcções de Viação, e será precedida da selagem dos conta-quilómetros, feita por um funcionário da Direcção Geral dos Serviços de Viação.