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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

5.º SUPLEMENTO AO N.º 127

ANO DE 1937 1 DE MAIO

TEXTOS APROVADOS PELA COMISSÃO DE ÚLTIMA REDACÇÃO

Ratificação do decreto-lei n.º 27:392

Artigo 1.º fôr cada um dos veículos automóveis mencionados nos artigos 724, 727 a 742 e 763 a 766 do texto da pauta de importação, aprovada pelos decretos com força de lei n.º 17:823, de 31 de Dezembro de 1929, e 19:185, de 31 de Dezembro de 1930, será processado, no acto da sua importação, um bilhete de despacho.
Art. 2.º Em cada bilhete de despacho serão declaradas, pelo importador ou seu representante legal, algumas das características do veículo designadas no verbete referido no artigo 3.º desta lei, as quais serão conferidas pela verificação e reverificação.
§ único. As características dos veículos automóveis despachados com isenção de direitos, nos termos da legislação em vigor, pelos chefes de missão acreditados em Portugal serão exaradas no bilhete de despacho e no verbete pelos verificadores.
Art. 3.º O verbete de circulação temporaria referido no artigo 71.º e as declarações indicadas no artigo 74.º do decreto n.º 18:406, de 31 de Maio de 1930 (Código da Estrada), são substituídos por um verbete de despacho do modelo n.º 1 anexo a esta lei, o qual será fornecido aos interessados pelas alfândegas, constituindo o produto da sua venda receita das mesmas.
Art. 4.º Nenhum veículo automóvel pode circular na via publica sem estar devidamente registado numa das Direcções de Viação, registo que será efectuado mediante requerimento, conforme modelo estabelecido pela Direcção Geral dos Servos de Viação, acompanhado do verbete referido no artigo 3.º desta lei.
§ 1.º Para poder ser iniciado o registo exigido neste artigo o verbete de despacho devera conter as indicação da marca, número do motor e do quadro (chassis), número de ordem do bilhete de despacho de importação e a respectiva casa de despacho.
§ 2.º As Direcções de Viação farão o referido registo averbando no talão e no original do verbete do despacho o respectivo número de matricula, separando-se nessa ocasião o talão, que ficara arquivado, e entregarão o original aos importadores, a fim de êstes poderem completar as operações do respectivo despacho na alfândega.
§ 3.º A fim de poderem ser preenchidas as características mencionadas no § 1.º será permitido aos importadores ou seus representantes legais o exame dos veículos automóveis que se encontrem aguardando o despacho nos armazéns a cargo das alfândegas.
Art. 5.º Os veículos automóveis importados por estrada poderão circular, depois de satisfeitas as formalidades aduaneiras, durante o prazo máximo de quinze dias, com a respectiva licença estrangeira devidamente visada pela alfândega de entrada no Pais.
§ 1.º Devem no entanto os seus proprietários, no prazo maximo de dez dias, a contar da data da importação, requerer o respectivo registo numa das Direcções de Viação.
§ 2.º As estações aduaneiras da fronteira terrestre por onde se realizar o despacho de veículos automóveis, nas condições previstas neste artigo, farão imediatamente uma comunicação, em duplicado, em impresso do modelo n.º 2 anexo a esta lei, acêrca da importação daqueles veículos, devendo o original ser enviado a 2.ª secção da respectiva alfândega e o duplicado a Direcção Geral dos Serviços de Viação.
Art. 6.º Os veículos automóveis encontrados a circular na via publica sem os números de registo afixados, ou que não tenham a sua situação legalizada, nos termos dos artigos 4.º e 5.º e seus parágrafos, serão apreendidos a ordem da Direcção Geral dos Serviços de Viação.
Art. 7.º O livrete de circulação previsto no artigo 4.º deve acompanhar sempre o veículo a que respeita, seja qual fôr a sua situação.
Art. 8.º A saída das alfandegas dos veículos automóveis já despachados só poderá realizar-se depois de ter sido anotado pela verificação, nos respectivos bilhetes de despacho, o número de registo da matrícula efectuado nas Direcções de Viação, e será precedida da selagem dos conta-quilómetros, feita por um funcionário da Direcção Geral dos Serviços de Viação.

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§ único. Para os veículos automóveis despachados nas estações aduaneiras da fronteira terrestre, a selagem dos conta-quilómetros terá de ser feita no prazo de três dias, a contar do dia seguinte ao do despacho do veículo.
Art. 9.º A cada veículo automóvel será atribuído pelas Direcções de Viação um número do registo, que figurara no livrete de circulação e deverá ser inscrito em placas e constituído por um grupo de duas letras e dois grupos de dois algarismos. Tais placas serão colocadas, uma na frente e outra na retaguarda do respectivo automóvel, em locais bem visíveis, e obedecerão às seguintes condições:
Fundo preto;
Letras e números pintados a branco.

[ver tabela na imagem]

Os dois grupos de algarismos serão separados por um traço horizontal, colocado a meia altura dos algarismos, com as seguintes dimensões:

[ver tabela na imagem]

Na placa da retaguarda o grupo de duas letras ficará numa linha superior à da dos grupos de algarismos, devendo verificar-se uma distância de 20 milímetros entre as duas linhas. Na placa da frente o grupo de duas letras ficará na mesma linha dos grupos de algarismos e dêles separado por um traço horizontal nas mesmas condições e dimensões do traço que separa o grupo de algarismos.
As chapas, que serão rectangulares, com as dimensões de Om,34xOm,23 para a retaguarda e de Om,46XOm,10 para a frente, apresentarão, pois, os seguintes aspectos:

Placa da retaguarda Placa da frente

AB AB-32-46
32-46

§ único. Os números, letras, traços, espaços e placas de inscrição dos motociclos terão metade das dimensões indicadas no presente artigo para as placas dos restantes veículos automóveis. A placa da frente poderá ser colocada no plano da roda dianteira e superiormente a esta, desde que a inscrição seja feita de ambos os lados.
Art. 10.º Pelas infracções às disposições da presente lei serão aplicadas, independentemente das apreensões previstas, as seguintes penalidades:
1.º Pela circulação de veículos automóveis sem estarem devidamente registados numa das Direcções de Viação, a multa de 1.000$;
2.º Pela circulação de veículos automóveis cujos livretes de circulação estejam apreendidos, a multa de 500$, ficando o veículo apreendido até ser legalizada a sua situação e paga ou depositada a multa aplicada;
3.º Pela circulação de veículos automóveis com características diferentes das mencionadas nos respectivos livretes de circulação, a multa de 100$;
4.º Pela falta de apresentação a fiscalização do livrete de circulação do veiculo, a multa de 100$, que será alterada para 25$ se essa apresentação fôr feita dentro dos oito dias seguintes à autoridade que fôr indicada ao transgressor;
5.º Por qualquer transgressão não compreendida nos números anteriores, a multa de 100$.
Art. 11.º A cobrança das multas por transgressão de quaisquer diplomas sôbre viação automóvel a que não caiba outra pena será feita nos termos seguintes:
1.º No acto da verificação da transgressão o agente devera cobrar do transgressor, mediante recibo, a importância da multa aplicada;
2.º Se o transgressor não satisfizer a importância da multa, ser-lhe-á entregue aviso pelo agente da fiscalização para, no prazo de quinze dias, efectuar o pagamento ou apresentar a sua defesa na Direcção Geral dos Serviços de Viação.
§ 1.º A Direcção Geral dos Serviços de Viação poderá, em face da defesa apresentada, mandar arquivar o auto.
§ 2.º Se no prazo designado no n.º 2.º o autuado não pagar a multa, não apresentar defesa ou esta fôr julgada improcedente, será notificado pela Direcção Geral dos Serviços de Viação para pagar no prazo de dez dias, e, não o fazendo, serão os autos remetidos ao tribunal competente para julgamento.
§ 3.º O director geral dos serviços de viação poderá, quando julgar conveniente, assistir ou fazer-se representar como assessor do agente do Ministerio Público no julgamento definitivo, instruir os autos com relatorio sôbre as circunstâncias em que se deu a transgressão, com fotografias, esboços ou plantas do local e viaturas respectivas, e indicar testemunhas.
Art. 12.º A Direcção Geral dos Serviços de Viação poderá mandar cassar as cartas de condução de automóveis e os livretes de circulação nos termos do decreto n.º 18:406, de 31 de Maio de 1930 (Código da Estrada), devendo ser levantado o auto de apreensão devidamente justificado, e ficando revogado o decreto-lei n.º 26:929, de 25 de Agosto de 1936, na parte aplicável.
Art. 13.º É facultativa a substituição dos números do antigo registo por outros nos termos desta lei, excepto quando os veículos mudem de proprietário e não se justifique a continuação daqueles.
§ único. A substituição será feita pelas Direcções de Viação, mediante requerimento dos proprietários, com isenção de quaisquer taxas.
Art. 14.º Esta lei só se aplica aos veículos automóveis importados no continente.
Art. 15.º Ficam revogados o decreto-lei n.º 26:864, de 6 de Agosto de 1936, e, na parte aplicável, os artigos 65.º e seus parágrafos, e 68.º a 74.º do decreto n.º 18:406, de 31 de Maio de 1930 (Código da Estrada), e o artigo 54.º do decreto n.º 19:545, de 31 de Março de 1931.

Mário de Figueiredo.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Joaquim Diniz da Fonseca.
João Neves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
José Pereira dos Santas Cabral.

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Talão MODÊLO N.º 1

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Alfândega d...

Casa de despacho,...

Verbete de despacho do veículo automóvel constante do bilhete de importação n.º...

Por..., residente em..., vai ser submetido a despacho um (a)..., com as seguintes características principais:

Marca ...
Número do motor...
Número do quadro (chassis)...
..., ... de ... de 19...

O Importador, O Despachante,

Êste veículo automóvel ficou registado na Direcção de Viação de..., com o n.º...
..., ... de ... de 19...

O Engenheiro Director de Viação de ...,

Original MODÊLO N.º 1

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS.

Alfândega d...

Casa de despacho ...

Verbete de despacho do veículo automóvel constante do bilhete de importação n.º ...

Por ..., residente em ..., foi despachado um(a) ...,com as seguintes características:

Marca ... Dimensão do leito ...
Número do quadro ... Caixa ...
Número do motor ... Guarnição das rodas ...
Ano de fabrico ... Dimensões das rodas ...
Potência em CV ... Transmissão ...
Número de cilindros ... Iluminação ...
Diâmetro e curso ... Data da entrada em Portugal ...
Combustível ... Construtor ...
Tara em vazio ... Sede da Fábrica ...
Pêso do quadro ... Data do despacho ...
Carga ou número de lugares...
...
...

..., ... de ... de 19...

O Verificador, O Reverificador,
... ...
Êste verbete substitue o livrete de circulação do(a) ... n.º ... durante quinze dias, a contar do dia seguinte ao do despacho do veículo.

..., ... de ... de 19...

O Engenheiro Director de Viação de ...,
...

(a) Automóvel, motociclo.

Original MODÊLO N.º 2.

Cad. n.º ... Fol. ...

Alfândega d...

À(a) ... comunica a estação fiscal de (b) ..., nos termos do artigo ... do decreto-lei n.º ..., de ...,que no dia ... do mês de ... foi despachado por esta estação fiscal um (c) ..., pelo bilhete de importação n.º ... de ordem e n.º ... de receita, cujas características são as seguintes, e ao qual foi entregue o verbete de despacho:

Importador:
Nome ...
Domicílio ...

Marca do veículo ...
Número do motor ...
Número do quadro (châssis) ...
Pêso total do veículo ...

Valor em moeda:

Estrangeira ...
Nacional ...

Número de matrícula inscrito na placa de registo (d) ...

Observações ...
...
...

Estação Fiscal de ..., ... de ... de 19...

O Chefe,
...

(a) 2.ª Secção da Alfândega ou Direcção Geral dos Serviços de Viação.
(b) Nome da estação fiscal.
(c) Automóvel, motociclo.
(d) Só deve ser anotado quando os veículos tragam qualquer matrícula estrangeira.

Grupo A - Modêlo n.º 73

Organização corporativa da agricultura

BASE I

A organização corporativa da agricultura realizar-se-á com base em organismos denominados Grémios da Lavoura.
Os Grémios exercem a sua acção na área do respectivo concelho, ao qual poderão ser anexadas, para êste efeito, uma ou mais freguesias de concelhos vizinhos, ou podem exerce-la somente, quando as circunstâncias o reclamem, em grupos de freguesias.
Podem ainda constituir-se nas freguesias Casas da Lavoura.
Excepcionalmente, podem existir organismos corporativos de um único produto, sempre que se verifique não ser eficientemente realizável, através dos Grémios da Lavoura, a disciplina das condições da sua produção e defesa economica.

BASE II

Os Grémios da Lavoura são elementos primários da organização corporativa, prevista na Constituição e definida no Estatuto do Trabalho Nacional, gozam de personalidade jurídica, representam todos os produtores da sua área e tutelam, nos termos da lei, os respectivos interesses perante o Estado e os outros organismos corporativos.
A criação dos Grémios e das Casas da Lavoura é da iniciativa dos produtores agrícolas ou do Govêrno. No primeiro caso, depende de alvará concedido pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações, ouvido o Ministro da Agricultura.

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BASE III

Os Grémios da Lavoura têm os fins seguintes:

a) Exercer por si e pelos organismos de grau superior as funções políticas conferidas pela Constituição aos organismos corporativos;
b) Desenvolver o espiíito de cooperação e solidariedade de todos os elementos da produção - capital, técnica e trabalho - para realização do máximo bem comum da colectividade;
c) Contribuir, pelos meios ao seu alcance, para o desenvolvimento económico e para o aperfeiçoamento técnico da produção agrícola, com o fim de melhorar as suas condições económicas e sociais;
d) Fazer cumprir na sua área de acção as disposições legais, regulamentos ou instruções emanados dos organismos corporativos e de coordenação económica;
e) Orientar e disciplinar a actividade dos agremiados na defesa dos seus interêsses legitimos e no plano do interêsse superior da Nação;
f) Auxiliar os agremiados na colocação e venda dos seus produtos ou promover a venda dos mesmos, por incumbência dos produtores e em execução das regras estabelecidas para defesa da economia nacional, podendo aproveitar para isso as bolsas de mercadorias; facultar a aquisição colectiva de matérias e artefactos necessários ao trabalho agrícola com destino aos seus agremiados;
g) Possuir armazéns, celeiros, adegas, máquinas, alfaias, utensílios e agrícolas e animais, bem como montar instalações ou serviços de interêsse comum dos agremiados;
h) Colaborar com os organismos oficiais de índole agrícola ou pecuária para o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico da produção e para a preparação profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;
i) Cooperar com as Casas do Povo na realização dos fins destas instituições, designadamente para melhoria das condições materiais e morais das populações agrícolas, regulamentação e disciplina do trabalho rural e desenvolvimento das suas instituições de previdência e assistência.
As Casas da Lavoura exercerão, por delegação dos Grémios; as atribuições da competência dêstes, especialmente as definidas na alínea i) desta base.

BASE IV

Os Grémios da Lavoura podem promover a criação de caixas de crédito agricola, Cooperativas de produção e de consumo, ou qualquer outra forma de cooperação permitida por lei, incluindo as mútuas de gado, em benefício exclusivo dos seus agremiados e dos trabalhadores agrícolas.

BASE V

Os Grémios da Lavoura dependem do Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social e ficam sujeitos à fiscalização e vigilância do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, no que respeita à sua posição no quadro da organização corporativa nacional e às suas relações com os demais organismos corporativos, à acção social, disciplina do trabalho, salários e desenvolvimento da previdência.
Na orientação técnica e actividade económica, os Grémios da Lavoura e as instituições anexas não sujeitas a fiscalização especial pela natureza das suas operações ficam submetidos à inspecção e fiscalização dos serviços competentes do Ministerio da Agricultura.

BASE VI

Os Grémios da Lavoura representam a produção agrícola nos organismos de coordenação económica já constituidos ou que venham a constituir-se, cumprindo-lhes acatar os regulamentos e determinações estabelecidos por aqueles ou pelos organismos corporativos de grau superior, e promover o seu cumprimento por parte dos produtores agrícolas das respectivas áreas.
Não são reconhecidos como representantes da produção agrícola outros organismos além dos criados por esta lei e dos superiores na hierarquia da corporação.

BASE VII

Os Grémios da Lavoura tem secções privativas, nas quais serão inscritos os agricultores que cultivem produtos diferenciados na organização corporativa e de coordenação economica, para os fins designados nesta lei e para o efeito de realizarem de forma mais eficaz a politica nacional de cada um desses produtos. Pode haver uma secção para a produção não diferenciada.
Os Grémios da Lavoura podem agrupar-se em Federações, com base nas provincias, com a faculdade de anexação de concelhos das provincias vizinhas, para a realização dos fins gerais indicados na base III e para o efeito da sua representação nas corporações agrícolas e nos organismos de coordenação económica ou na organização política e administrativa do Estado. Podem ainda constituir-se Uniões regionais, quando as circunstâncias o aconselhem.

BASE VIII

Os Grémios da Lavoura têm competência para exercer acção disciplinar sôbre os seus agremiados, aplicando multas e outras penalidades, para assegurar a sua cooperação na realização dos fins de ordem económica e social definidos no Estatuto do Trabalho Nacional e nas outras leis.
Da aplicação de multas e outras penalidades poderá haver recurso para os organismos corporativos de grau superior ou de coordenação economica, sem prejuizo da apreciação jurisdicional da legalidade das respectivas deliberações pelas competentes instâncias do contencioso.

BASE IX

Constituem receitas dos Grémios da Lavoura:

a) As cotizações dos agremiados, divididos, para êste efeito, em classes;
b) As comissões ou percentagens provenientes de operações realizadas por conta daqueles;
c) Os lucros de serviços explorados em beneficio comum dos agremiados;
d) Os rendimentos de serviços de interêsse publico que lhes sejam atribuídos;
e) O produto das multas e apreensões, subsídios e outros rendimentos que venham a ser-lhes destinados.

BASE X

Poderá ser retirado o alvará aos Grémios da Lavoura que se desviarem do fim para que foram constituídos, não cumprirem os seus estatutos ou não acatarem as determinações legais, não prestarem ao Govêrno ou aos organismos de grau superior as informações que lhes forem pedidas sôbre assuntos da sua especialidade, não desempenharem devidamente as funções que lhes tiverem sido confiadas, promoverem ou auxiliarem perturbações atentatórias da disciplina social, sem prejuizo da responsabilidade dos membros dos corpos gerentes e de quaisquer outras penalidades aplicáveis.

BASE XI

Os Sindicatos Agrícolas actualmente existentes devem integrar-se na organização corporativa da produ-

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cção agrícola pela forma que fôr estabelecida, podendo continuar a regular-se pela legislação em vigor sôbre sindicatos agrícolas que não contrarie os preceitos do Estatuto do Trabalho Nacional ou as disposições desta lei.
Os sindicatos de freguesia que subsistirem adoptarão a denominação de Casas da Lavoura e terão as atribuições que receberem por delegação dos Gremios, além das que possam desempenhar nos termos anteriores.

BASE XII

Cada secção dos Grémios da Lavoura terá um director e um adjunto, podendo o mesmo individuo ser eleito director ou adjunto para duas secções.
Quando nos Grémios não houver secções, a direcção será composta de três membros efectivos e três substituições.
Quando houver secções, será a direcção constituída pelos directores das secções e igual número de substitutos, mas, se aqueles forem menos de três, proceder-se-á à eleição dos membros efectivos e substitutos necessários para obter êsse número.
A eleição é feita pelos agremiados, nos termos do regulamento respectivo, por períodos de três anos; e só é valida depois de sancionada pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, sôbre parecer favorável do Ministro da Agricultura.
Transitoriamente, pode efectuar-se o provimento dos cargos directivos dos Grémios e Casas da Lavoura por nomeação do Govêrno.
Salvo o caso de manifesta impossibilidade, só poderão ocupar cargos de direcção nos Grémios e Casas da Lavoura os individuos residentes nas respectivas áreas.

BASE XIII

Para o efeito desta lei, consideram-se produtores agrícolas todas as entidades singulares ou colectivas que forem proprietários ou explorem como rendeiros, meeiros, parceiros ou, na ausência do proprietário, como administradores, sejam ou não seus parentes, quaisquer predios rústicos e as demais entidades assim consideradas pela legislação reguladora dos organismos corporativos ou de coordenação económica correspondentes às secções em que devam ser inscritas.

Mário de Figueiredo.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Joaquim Diniz da Fonseca.
João Neves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
José Pereira dos Santos Cabral.

Condicionamento industrial

BASE I

Incumbe ao Govêrno determinar as indústrias ou modalidades industriais que devem nem sujeitas ao condicionamento das indústrias em vigor, tendo em vista os principios estabelecidos no Estatuto do Trabalho Nacional, especialmente nos seus artigos 7.º e 8.º, e de harmonia com esta lei.

BASE II

Salvo o disposto na base VI desta lei, só podem ser sujeitas a condicionamento as industrias ou modalidades industriais:
a) Que disponham de instalações com capacidade de produção muito superior ao consumo normal do Pais ou possibilidades de exportação;
b) Que utilizem equipamento fabril de origem estrangeira de custo elevado;
c) Que empreguem numeroso pessoal e cuja situação torne provável uma próxima mecanização, causa de redução brusca e importante do mesmo pessoal;
d) Que empreguem predominantemente materiais ou materias primas de origem estrangeira;
e) Que fabriquem produtos indispensáveis a outras indústrias nacionais com importância economica e social;
f) Que exijam, para sua instalação, dispêndio excepcionalmente avultado, mormente tratando-se de maquinismos nas condições da alínea b);
g) Que produzam principalmente artigos destinados à exportação com grande influência no equilíbrio da balança comercial.
Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, não podem ser sujeitas a condicionamento as indústrias complementares da exploração agrícola que se destinem à preparação e transformação dos produtos do proprio lavrador.
As actividades que se acharem ou venham a estar organizadas comparativamente ou sujeitas à disciplina dos organismos de coordenação economica de feição corporativa ou pre-corporativa ficam sujeitas ao condicionamento inerente ao seu regime especial.

BASE III

O condicionamento consiste em tornar dependentes de previa autorização do Govêrno:
a) A instalação de novos estabelecimentos industriais e a reabertura dos que tiverem suspendido a laboração por prazo superior a dois anos;
b) Quaisquer modificações no equipamento industrial ou fabril que importem formosamente alterações nos respectivos registos do cadastro industrial, existentes nos serviços públicos competentes e nos organismos corporativos ou de coordenação economica que legalmente os devam possuir;
c) A transferência de propriedade de nacionais para estrangeiros, ou para outros nacionais, se neste ultimo caso envolver mudança do estabelecimento de um local para outro.
O condicionamento compete ao Ministério do Comércio e Indústria, salvo no que disser respeito às actividades industriais por lei dependentes de outros Ministérios.

BASE IV

O condicionamento de determinada indústria ou modalidade industrial far-se-á por decreto regulamentar, no qual serão explicitamente indicadas as exigências e limitações, de entre as previstas nas alíneas da base anterior, que devem ser observadas.
Nas regras de aplicação do condicionamento ter-se-á em vista, sempre que seja caso disso, a defesa e a liberdade do trabalho caseiro e familiar, autónomo, estabelecendo-se os justos limites em que êste deve ser protegido.

BASE V

As autorizações concedidas a cada industrial, em virtude do condicionamento do respectivo ramo de actividade, mencionarão as condições e garantias julgadas convenientes. É acto punível o pedido de autorização para instalar novos estabelecimentos industriais ou ampliar os existentes, desde que o requerente se não encontre habilitado a proceder a essa instalação e tenha apenas em vista negociar a licença.

BASE VI

As autorizações relativas ao estabelecimento de novas indústrias de importância economica e custo de instala-

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ção excepcionais, ou indispensáveis à defesa nacional podem ser concedidas em regime de exclusivo por período determinado, não superior a dez anos, mediante alvará aprovado pelo Conselho de Ministros. Igual regime pode ser adoptado com outras indústrias que convenha estabelecer no Pais para completar o seu apetrechamento industrial ou aproveitamento de materias primas nacionais, quando se prove ser impossivel manterem-se fora desse regime.

BASE VII

As actividades industriais sujeitas a condicionamento são obrigadas a fornecer periodicamente aos serviços públicos competentes ou aos organismos com funções oficiais de que dependam, além daquelas que, para verificação da forma como se comportam dentro do regime do condicionamento lhes forem pedidas, as informações seguintes:
a) Preços de venda dos artigos ou materiais produzidos;
b) Preços das principais matérias primas de sua utilização adquiridas durante o mesmo período, ou dos produtos, nas mesmas condições, de proveniencia nacional ou estrangeira;
c) Regime de trabalho;
d) Salários pagos às diversas categorias do pessoal ao seu serviço.

BASE VIII

Aos quadros superiores das futuras corporações das indústrias compete estudar e informar os processos relativos ao condicionamento das actividades nelas integradas e submeter à sanção dos serviços públicos competentes as suas deliberações.
Emquanto não estiverem constituídas as corporações das industrias, esta função compete aos quadros superiores dos organismos de coordenação económica das respectivas actividades industriais e, não existindo aqueles, aos conselhos gerais ou as direcções dos organismos corporativos já existentes.
Sempre que se trate de indústrias relativamente as quais não existam ainda organismos corporativos ou de coordenação económica, incumbe aos serviços públicos a instrução e informação dos processos respectivos.

BASE IX

Os processos referidos na base anterior, depois de verificados e completados pelos serviços públicos a cargo dos quais se encontram a fiscalização e o licenciamento das indústrias, antes de apresentados a despacho, serão sujeitos a apreciação de um órgão superior de consulta. Neste ultimo terão representação directa as futuras corporações em que estejam integradas actividades industriais.
Os processos de condicionamento pendentes de resolução há mais de noventa dias, desde a data da entrada dos respectivos requerimentos nos serviços competentes, devem por estes ser apresentados imediatamente a despacho ministerial, com informação sôbre os motivos da demora.

BASE X

A fiscalização das regras do condicionamento industrial compete ao Estado, através dos seus serviços próprios, e às corporações, ou, emquanto estas não existirem, aos organismos de coordenação económica e organismos corporativos das respectivas actividades.

BASE XI

Quando cessarem as razões que tiverem determinado o condicionamento de qualquer indústria ou modalidade industrial, o Govêrno procedera à revogação do despacho ou do decreto respectivos, fixando para a entrada em vigor do novo despacho prazo não superior a seis meses.

BASE XII

As autorizações referentes ao condicionamento industrial e as condições em que as mesmas foram concedidas podem ser retiradas ou modificadas pelo Govêrno, sempre que a entidade interessada não apresente garantias de solidez e estabilidade, não procure aperfeiçoar a sua produção ou concorrer para o progresso do seu ramo industrial, ou ainda se desvie dos fins concretamente expostos no seu pedido de autorização ou não cumpra as condições em que a mesma lhe tenha sido dada.
A transgressão das determinações sôbre condicionamento das indústrias será punida com multa até ao décuplo das importâncias actualmente estabelecidas.

Mário de Figueiredo.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
José Cabral.
João Neves.
Joaquim Diniz da Fonseca.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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