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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 127

ANO DE 1937 26 DE ABRIL

CÂMARA CORPORATIVA

Proposta de lei sôbre a organização geral do Exército

CAPITULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

O organismo militar do País visa essencialmente à manutenção da integridade da soberania em todo o território nacional. São seus componentes essenciais o exército e a armada.

ARTIGO 2.º

O exército português compreende forças metropolitanas e forças coloniais, que obedecem a princípios gerais orgânicos comuns, tidas em conta as condições especiais das diferentes partes- do território nacional em que normalmente se encontram constituídas.
O conjunto das fôrças metropolitanas constitue o exército metropolitano; o conjunto das forças coloniais constitue o exército colonial.
O exército metropolitano e o exército colonial são solidários na manutenção da integridade e da defesa da Nação, e poderão ser empregados pelo Govêrno onde as conveniências nacionais, dentro ou fora do território, o indiquem.

ARTIGO 3.º

O exército metropolitano, constituído exclusivamente com nacionais portugueses, filhos de pais europeus, originários ou naturalizados, residentes em território nacional ou no estrangeiro, terá como missões essenciais:
1.º A título permanente manter pela força das armas, conjuntamente com os outros meios de acção de que o Governo disponha, a integridade do território do continente e das ilhas adjacentes;
2.º Eventualmente, cooperar por meio de forças expedicionárias na defesa do território das colónias e na satisfação de compromissos militares de ordem externa.

ARTIGO 4.º

O exército colonial, constituído com nacionais portugueses filhos de pais europeus, originários ou naturalizados, residentes em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, e com nacionais das colónias, assimilados ou não a europeus pelo seu grau de civilização, terá como missões essenciais:
1.º A título permanente manter pela fôrças das armas, conjuntamente com os outros meios de acção de que o Govêrno possa dispor, a integridade do território do Império Colonial;
2.º Cooperar com as forças de polícia na manutenção da ordem e da paz públicas dentro do território colonial;
3.º Eventualmente cooperar por meio de forças expedicionárias na defesa da integridade do território metropolitano e na satisfação de quaisquer compromissos militares de ordem externa.

ARTIGO 5.º

Salvo as especialidades impostas pelas circunstâncias, a unidade de organização militar para todo o território nacional prevista na Constituição assegurará a intermutabilidade em operações das unidades e formações militares, a unidade de origem e de formação dos quadros de oficiais e sargentos e a uniformidade do material.
Serão comuns ao exército metropolitano e ao exército colonial os princípios que regem a instrução táctica e técnica das tropas e o seu emprego em campanha, cujos regulamentos o Ministério das Colónias mandará aplicar às forças coloniais.

ARTIGO 6.º

O exército metropolitano estará inteiramente subordinado, quer em tempo de paz, quer em tempo de