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26 DE ABRIL DE 1937 632-G

pessoal disponível da respectiva arma ou serviço, e de preparação dos graduados inferiores e especialistas respectivos ;
d) Centros de mobilização, de organização permanente ou eventual, independentes ou adstritos, para efeitos de administração, às unidades e formações constituídas, tendo a seu cargo a guarda e escrituração dos registos dos licenciados para preparar e executar a mobilização militar;
e) Bases aéreas e campos-bases para o serviço da aeronáutica militar;
f) Fortificações militares e outras obras de defesa activa e passiva do território;
g) Estabelecimentos militares, compreendendo sob tal designação:
Os institutos, escolas e centros de instrução, comuns às várias armas e serviços ou privativos de qualquer dêles;
Os depósitos gerais e territoriais de gado e material para as necessidades normais do exército e para completar o efectivo das tropas e das unidades e formações territoriais;
Os hospitais militares regionais e os hospitais e enfermarias militares veterinárias;
Os tribunais, os estabelecimentos penais e as companhias e depósitos disciplinares.

c) Organização das tropas

ARTIGO 32.º

A organização das tropas tem essencialmente por fim a execução das missões referidas nos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do artigo 25.º e, em conjunção com a organização territorial, a execução das missões fixadas nos n.ºs 3.º e 4.º do mesmo artigo.
Em tempo de paz a organização das tropas compreende:
1.º Unidades permanentes, organizadas segundo o tipo das unidades de campanha, constituídas com efectivos e armadas, equipadas e instruídas em condições de poderem entrar imediatamente em acção e de assegurarem a guarda e vigilância dos pontos essenciais do território nacional e especialmente das fronteiras;
2.º Unidades-quadros, organizadas parte em quadros e parte em efectivos, e armadas, equipadas e instruídas em condições de poderem actuar doutro de reduzido número do dias.
As unidades permanentes disporão de todo o material de mobilização e poderão agrupar-se, a título eventual ou permanente, em unidades de ordem superior.
Serão consideradas permanentes as unidades e formações que, para efeito de instrução, façam parte das escolas práticas das várias armas e serviços do exército.

ARTIGO 33.º

O estacionamento em tempo de paz das pequenas unidades e formações permanentes terá carácter temporário e será determinado tendo em atenção as missões militares que normalmente lhes incubem e as necessidades da segurança do território.
As unidades e formações de aviarão estarão em princípio estacionadas em bases aéreas. Podem contudo ser estabelecidas em campos-bases, em virtude de necessidades especiais de natureza militar.

ARTIGO 34.º

Além das missões relativas à instrução geral estabelecida no capitulo V, as unidades-quadros destinam-se em princípio a assegurar:

a) A preparação tática e técnica dos quadros inferiores, permanentes ou milicianos, do exército;
b) O reforço dos efectivos das pequenas unidades permanentes ou a sua substituição no caso de se constituírem forças expedicionárias;
c) O aumento do número de pequenas unidades e formações em efectivos para reforço das unidades permanentes, em especial na previsão de defesa do território metropolitano, e de maneira a permitir a constituição de grandes unidades.
O pessoal permanente, gado e material das unidades-quadros estarão contados na organização das unidades e formações territoriais a que se refere o artigo 31.º As unidades e formações de quadros, quer de instrução de recrutas ou manobras, quer de marcha, terão como centros de organizarão as unidades e formações territoriais.

ARTIGO 35.º

As unidades de quadros agrupar-se-ão em:
1.º Grandes unidades - quatro divisões, podendo as unidades e formações de cada uma ter ou não a sua sede na área de uma mesma região militar;
2.º Tropas e serviços de exército e tropas e serviços de comando em chefe, na previsão d a M necessidades iniciais de defesa geral do território metropolitano;
3.º Unidades e formações de tropas não endivisionadas, cuja constituição seja imposta pelas necessidades do recrutamento, da instrução e da mobilização.
O estacionamento em tempo de paz das unidades quadros obedecerá às necessidades de segurança e mobilização, às facilidades de recrutamento e instrução e aos recursos de aquartelamentos.

ARTIGO 36.º

O número e a composição em tempo de paz das unidades e formações das diversas armas e serviços do exército constarão da lei de quadros e efectivos.

d) Órgãos comuns à organização territorial e às tropas.

ARTIGO 37.º

Para o serviço da organização territorial e das tropas do exército haverá constituído, a título permanente:
a) O corpo de generais;
b) O corpo de estado maior;
c) As armas;
d) Os serviços gerais do exército;
e) Os serviços auxiliares do exército.

ARTIGO 38.º

O corpo de generais destina-se, essencialmente, a assegurar ao exército o pessoal necessário ao exercício das funções de comando, inspecção ou direcção superior.

ARTIGO 39.º

O corpo de estado maior destinar-se-á a fornecer o pessoal necessário ao desempenho das funções a cargo dos estados maiores.

ARTIGO 40.º

Haverá organizadas a título permanente, no exército em tempo de paz, as armas a seguir indicadas, por ordem de precedência:
a) Infantaria, incluindo os carros ligeiros de combate;
b) Artilharia, compreendendo a artilharia de campanha, a artilharia de costa e a artilharia contra aeronaves;
c) Cavalaria, incluindo as auto-metralhadoras;
d) Engenharia, compreendendo os sapadores e as tropas de transmissões;
e) Aeronáutica, compreendendo a aviação e aerostação.