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1 DE MAIO DE 1937 632-TTTT

Talão MODÊLO N.º 1

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Alfândega d...

Casa de despacho,...

Verbete de despacho do veículo automóvel constante do bilhete de importação n.º...

Por..., residente em..., vai ser submetido a despacho um (a)..., com as seguintes características principais:

Marca ...
Número do motor...
Número do quadro (chassis)...
..., ... de ... de 19...

O Importador, O Despachante,

Êste veículo automóvel ficou registado na Direcção de Viação de..., com o n.º...
..., ... de ... de 19...

O Engenheiro Director de Viação de ...,

Original MODÊLO N.º 1

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS.

Alfândega d...

Casa de despacho ...

Verbete de despacho do veículo automóvel constante do bilhete de importação n.º ...

Por ..., residente em ..., foi despachado um(a) ...,com as seguintes características:

Marca ... Dimensão do leito ...
Número do quadro ... Caixa ...
Número do motor ... Guarnição das rodas ...
Ano de fabrico ... Dimensões das rodas ...
Potência em CV ... Transmissão ...
Número de cilindros ... Iluminação ...
Diâmetro e curso ... Data da entrada em Portugal ...
Combustível ... Construtor ...
Tara em vazio ... Sede da Fábrica ...
Pêso do quadro ... Data do despacho ...
Carga ou número de lugares...
...
...

..., ... de ... de 19...

O Verificador, O Reverificador,
... ...
Êste verbete substitue o livrete de circulação do(a) ... n.º ... durante quinze dias, a contar do dia seguinte ao do despacho do veículo.

..., ... de ... de 19...

O Engenheiro Director de Viação de ...,
...

(a) Automóvel, motociclo.

Original MODÊLO N.º 2.

Cad. n.º ... Fol. ...

Alfândega d...

À(a) ... comunica a estação fiscal de (b) ..., nos termos do artigo ... do decreto-lei n.º ..., de ...,que no dia ... do mês de ... foi despachado por esta estação fiscal um (c) ..., pelo bilhete de importação n.º ... de ordem e n.º ... de receita, cujas características são as seguintes, e ao qual foi entregue o verbete de despacho:

Importador:
Nome ...
Domicílio ...

Marca do veículo ...
Número do motor ...
Número do quadro (châssis) ...
Pêso total do veículo ...

Valor em moeda:

Estrangeira ...
Nacional ...

Número de matrícula inscrito na placa de registo (d) ...

Observações ...
...
...

Estação Fiscal de ..., ... de ... de 19...

O Chefe,
...

(a) 2.ª Secção da Alfândega ou Direcção Geral dos Serviços de Viação.
(b) Nome da estação fiscal.
(c) Automóvel, motociclo.
(d) Só deve ser anotado quando os veículos tragam qualquer matrícula estrangeira.

Grupo A - Modêlo n.º 73

Organização corporativa da agricultura

BASE I

A organização corporativa da agricultura realizar-se-á com base em organismos denominados Grémios da Lavoura.
Os Grémios exercem a sua acção na área do respectivo concelho, ao qual poderão ser anexadas, para êste efeito, uma ou mais freguesias de concelhos vizinhos, ou podem exerce-la somente, quando as circunstâncias o reclamem, em grupos de freguesias.
Podem ainda constituir-se nas freguesias Casas da Lavoura.
Excepcionalmente, podem existir organismos corporativos de um único produto, sempre que se verifique não ser eficientemente realizável, através dos Grémios da Lavoura, a disciplina das condições da sua produção e defesa economica.

BASE II

Os Grémios da Lavoura são elementos primários da organização corporativa, prevista na Constituição e definida no Estatuto do Trabalho Nacional, gozam de personalidade jurídica, representam todos os produtores da sua área e tutelam, nos termos da lei, os respectivos interesses perante o Estado e os outros organismos corporativos.
A criação dos Grémios e das Casas da Lavoura é da iniciativa dos produtores agrícolas ou do Govêrno. No primeiro caso, depende de alvará concedido pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações, ouvido o Ministro da Agricultura.