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3 DE DEZEMBRO DE 1937 181

Como já tive ocasião de dizer a V. Ex.ª e à Assemblea, faz parte dêsse trabalho, em anexo, um projecto de alterações ao título correspondente da Constituição, e umas alterações à lei eleitoral também resultante da disposição constitucional.
Peço, portanto, a V. Ex.ª o favor de ponderar se, estando êste projecto pendente de discussão e mais uma proposta de alteração da Constituição, apresentada pelo Govêrno, não seria conveniente atribuir-lhe urgência.
Sugiro, pois, a V. Ex.ª que se considerem urgentes êstes dois projectos de lei que nós apresentamos em anexo ao nosso trabalho.
O orador não reviu.
(Os trabalhos desta Comissão vão publicados no final do relato da presente sessão).

O Sr. Presidente: - Consulto a Assemblea sôbre se considera urgentes os dois projectos apresentados pela Comissão do Regimento. Um dos projectos é relativo às alterações da Constituição Política e o outro é de alterações à lei eleitoral.
Consultada a Assemblea, foi aprovada a urgência.

O Sr. Presidente: - Proponho que o prazo concedido para a Câmara Corporativa dar o seu parecer seja de oito dias.
Consultada, a Assemblea, foi aprovada a proposta do Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente. - Tem a palavra o Sr. Dr. Diniz da Fonseca.

O Sr. Diniz da Fonseca: - Sr. Presidente: a proposta que entra em discussão é a terceira apresentada a esta Assemblea. A terceira lei de autorização do receitas e despesas para o Govêrno poder organizar o décimo orçamento do chamado período de reconstituirão financeira e o terceiro orçamento do período chamado de reconstituição económica.
Creio, Sr. Presidente, que valerá a pena recordar no inicio das minhas ligeiras considerações a situação desta proposta nos planos governamentais, porque isso pode ter algum interêsse na apreciação que dela possamos fazer. É que ela tem de ser encarada à luz das circunstâncias do momento histórico em que foi elaborada.
O douto parecer da Câmara Corporativa começa por afirmar que, comparando a proposta para o ano do 1938 com as propostas anteriores para os anos de 1935-1936, o Govêrno pede êste ano uma autorização mais ampla para cobrar e gastar em conformidade com as leis em vigor. Parece que houve da parte do douto parecer da Câmara Corporativa um ligeiro equívoco.
Tive ocasião de comparar os textos das leis votadas por esta Assemblea para 1935-1936 com os textos dos artigos 1.º e 2.º desta proposta, que contêm precisamente a autorização.
Ora, na lei n.º 1:923, artigo 1.º, lê-se:

Fica o Govêrno autorizado a cobrar durante o ano de 1936 as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado em conformidade das disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação e a aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.

O artigo 2.º é igual ao da proposta actual.

O artigo 1.º da lei de autorizarão para 1937 diz o seguinte:

Fica o Govêrno autorizado a cobrar durante o ano de 1937 as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado em conformidade com as disposições que regulam a respectiva arrecadarão e a aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.

Se V. Ex.ªs confrontarem os textos destas duas leis com o da proposta que está em discussão, encontrarão apenas as seguintes diferenças: e que nas outras se encontra a mais a palavra e contribuições" e nesta sòmente a palavra "impostos": nas outras falava-se, em "cobrar recursos" e nesta fala-se em realizar os recursos necessários à sua administração financeira.
Quere dizer: houve da parte do Sr. Ministro das Finanças uma preocupação de pureza do linguagem e do ajustamento das palavras às realidades, financeiras que quis traduzir neste pedido de autorização.
A expressão realizar outros recursos é, linguìsticamente, muito mais perfeita do que "cobrar recursos", mas não é mais amplo o significado da autorização que comporta.
E foi aqui. Sr. Presidente, que da parte do douto parecer da Câmara Corporativa houve, a meu ver, um ligeiro equívoco.
É certo. Sr. Presidente, que nós estamos habituados a que as palavras que vêm nas propostas do Sr. Ministro das Finanças sejam tam pesadas que, quando se muda inclusivamente o têrmo por que êle costuma expressar as cousas, se poderia julgar que há, realmente, alguma cousa de diferente. Mas aqui não há nenhuma diferença senão a de uma melhoria de redacção.
Diz ainda o douto parecer da Câmara Corporativa:

A Assemblea Nacional discute e vota uma proposta de autorizações amplas. A Assemblea Nacional nem discute nem vota o Orçamento.

Há, efectivamente, um pouco de verdade nesta afirmação, mas, feita pela forma categórica como ela se encontra no douto parecer da Câmara Corporativa, pode levar a concluir que não tem importância política para esta Assemblea tomar conhecimento dos termos desta proposta e que, na realidade, não existe nenhuma espécie, do fiscalização nem possibilidade de a exercer, visto que não votamos nem discutimos o Orçamento.
Creio que não é bem assim.
Ora vejamos:
Em que consiste a organização do Orçamento, que pertence constitucionalmente ao Govêrno?
Podemos distinguir nessa organização três aspectos.
O primeiro é o da arrumação das receitas e despesas segundo a técnica da contabilidade.
Esta técnica poderia interessar a esta Assemblea, se estivesse em discussão; mas é evidente que não lhe interessa a arrumação orçamental emquanto mera aplicação de preceitos legislados e conhecidos.
O segundo aspecto é o da dotação orçamental, indispensável ao cumprimento das obrigações fundadas em lei ou obrigação contratual. Também êste aspecto não interessa à Assemblea. Não tem liberdade constitucional de discutir essas dotações, porque o próprio Govêrno a não tem. A arrumação orçamental é feita de harmonia com os princípios em vigor nas leis e na Constituição.
Repito, neste aspecto tanta liberdade temos nós como tem o Govêrno. Os preceitos da Constituição são taxativos: obrigam o Govêrno e a Assemblea a proceder de maneira que as receitas sejam sempre suficientes para