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3 DE DEZEMBRO DE 1937 191

BASE III

Das imunidades dos membros da Assemblea Nacional

A imunidade constante da alínea c) do artigo 89.º deve estabelecer-se pela forma seguinte:
Não poderem ser presos sem assentimento prévio da Assemblea senão no caso de crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal; esta imunidade subsistirá durante todo o período da legislatura.

Referência:

Alínea c) e § 3.º do artigo 89.º da Constituição.
Alínea c) e § único do artigo 12.º do Regimento.

2.ª PARTE

Alterações que afectam simplesmente o texto regimental

BASE I

Dos avisos prévios

A) Deve atribuir-se aos avisos prévios, além do objectivo fiscalizador constante do artigo 42.º, o de, através da exposição de factos ou circunstâncias a encarar ou a remediar, sugerir ao Govêrno a conveniência de legislar sobre determinadas aspirações ou necessidades. Conforme a índole do assunto versado, e no caso de haver generalização do debate, este poderá terminar ou não por uma moção da Assemblea.

(Alteração ao artigo 42.º do Regimento).

B) Anunciado um aviso prévio, a Presidência dará dele conhecimento ao Presidente do Conselho e designará um Deputado com o encargo de dar oportunamente as explicações que o caso requerer e houver colhido por via oficial.
Finda a efectivação do aviso prévio e ouvidas essas explicações, se fôr requerida a generalização do debate, o Presidente decidirá se deve ser aberta uma inscrição especial sôbre o assunto.

(Alteração ao artigo 42.º do Regimento).

BASE II

Do uso da palavra no período "Antes da ordem do dia"

Antes da ordem do dia deve também ser permitido o uso da palavra:
a) Para chamar a atenção do Govêrno sôbre assuntos de interêsse geral;
b) Para pedir esclarecimentos ou formular reclamações sôbre a execução de serviços públicos;
c) Para comentar acontecimentos de natureza política ou social.
O Deputado que desejar usar da palavra para qualquer dos fins referidos comunicá-lo-á previamente ao Presidente, que julgará da conveniência, oportunidade e urgência do assunto, e bem assim da vantagem de encarregar outro Deputado de transmitir à Assemblea as explicações a que houver lugar.

(Alteração ao artigo 22.º do Regimento).

BASE III

Das sessões de estudo

a) Logo que uma proposta ou projecto de lei for presente na Mesa, o Presidente designará os Deputados que deverão tomar parte nas respectivas sessões de estudo, incluindo sempre, entre estes, alguns membros da Comissão de Ultima Redacção.
Nas sessões de estudo far-se-á a apreciação completa e pormenorizada da proposta ou projecto de lei, do respectivo parecer da Câmara Corporativa e das propostas de alteração que sôbre o assunto sejam apresentadas, inclusive as que surgirem durante a discussão na generalidade;
b) Para cada proposta de lei será designado um ou mais relatores, que, nas sessões plenárias, terão a seu cargo a exposição e defesa da mesma proposta. Para efeito do uso da palavra, esses relatores gozarão de regalias idênticas às dos autores de projectos, podendo, além disso, intervir sempre que se torne conveniente esclarecer ou dar resposta;
c) Para qualquer proposta de alteração ser admitida na Mesa durante a discussão na especialidade torna-se necessário que dois dos signatários pertençam ao número dos Deputados designados para as sessões de estudo;
d) As sessões de estudo terão lugar dentro do período destinado à ordem do dia. quando não haja assunto marcado para discussão plenária;
e) A comparência às sessões de estudo é obrigatória para os Deputados designados pela Presidência e facultativa para os demais.

(Alterações ao capítulo III do titulo IV do Regimento e ao § 2.º do artigo 31.º).

BASE IV

Da utilização obrigatória da tribuna

Pode ser dispensada a subida do orador à tribuna quando, durante a discussão na especialidade, quiser prestar breves esclarecimentos.

(Aditamento ao § 1.º do artigo 38.º do Regimento).

BASE V

Do prazo para informações e avisos prévios

Deve ser estabelecido o prazo máximo de trinta dias para resposta aos pedidos de informações e para discussão dos avisos prévios apresentados.

(Aditamento ao artigo 11.º e § 1.º do artigo 42.º do Regimento).

BASE VI

Do subsidio e outras regalias

a) O subsídio atribuído aos membros da Assemblea Nacional deve ser abonado sob a forma de senhas de presença.
A justificação das faltas às sessões não dará direito à percepção do subsídio correspondente.

(Alteração do artigo 13.º e seu parágrafo do Regimento).

b) Os Deputados devem ter direito a transporte gratuito, durante os períodos de funcionamento da Assemblea.

(Substituição da alínea c) do artigo 12.º do Regimento).

c) O Regimento deve consignar, em favor dos membros da Assemblea Nacional, mais as seguintes regalias subsistentes durante todo o período da legislatura:

a) Terem categoria equiparada à de Ministros ou Sub-Secretários de Estado, para efeitos de protocolo;
b) Terem direito de livre trânsito e dispensa de licença de uso e porte de arma, nos termos legais.

(Alteração ao artigo 12.º e seu parágrafo do Regimento).