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18 DE JANEIRO DE 1939 141

lei, serão submetidas à aprovação do Conselho de Ministros, pelo Ministro das Colónias, com a justificação da sua concordância ou das alterações que entenda dever propor a qualquer delas.
Art. 4.° As vertas aprovadas em Conselho de Ministros, conforme o artigo anterior, serão inscritas:
a) Nos orçamentos das respectivas colónias, nos termos do § único do artigo 1.° da presente lei;
b) Em total, no orçamento da metrópole, como «Receita extraordinária consignada a despesas militares».
Art. 5.° Os Ministros das Finanças e das Colónias regularão por portaria as formas de liquidação pelas colónias e arrecadação pela metrópole das verbas de que trata esta lei.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1939. O Deputado Gabriel Teixeira.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Antunes Guimarãis.

O Sr. Antunes Guimarãis: - Sr. Presidente: conforme tive a honra de dizer a V. Ex.ª quando manifestei o desejo de pronunciar algumas palavras antes da ordem do dia, eu desejo referir-me a um problema que, à primeira vista, poderá afigurar-se de pequena importância, unas que, bem examinado e ponderado, assume uma grande importância e flagrante urgência.
Quero referir-me, Sr. Presidente, aos carros de lavoura e, de entre êles, quero apreciar o que se passa especialmente com os carros de bois, carros de bois que, como V. Ex.ª sabe, constituem um instrumento de trabalho precioso e absolutamente indispensável na maior parte do País, sobretudo nas zonas onde a propriedade está dividida em pequenos casais e as leiras sobem em socalcos pelas encostas dos montes.
É que ùltimamente têm sido aplicadas multas de certo vulto aos condutores dêsses carros quando no transporte de géneros agrícolas e outros artigos. Até mim chegaram reclamações - direi, melhor, queixumes, porque os povos que trabalham na lavoura de sol a sol não dão às suas reclamações o ar de protesto e muito menos de revolta. Limitam-se a queixar-se quando vêem que não são tratados com a devida justiça e que são prejudicados em interêsses que reputam legítimos.
O Estado Novo reconheceu a importância dos carros de lavoura quando foi publicado o Código da Estrada. Como vêem, é a êsse diploma que hoje vou novamente referir-me. Logo nas considerações do seu breve relatório diz-se que «os veículos de lavoura constituem instrumentos de trabalho indispensáveis aos que labutam no campo. Tam poderosa circunstância aconselha a remoção de óbices que contrariam o corrente aproveitamento de modelos que a tradição adaptara às condições difíceis do terreno e dos caminhos vicinais, libertando-os, dentro de justos limites, de impostos e formalidades várias».
Dentro dêstes princípios estabeleceu-se no artigo 126.° do referido Código que «a cada proprietário agrícola ou agricultor é permitido ter no concelho onde estiverem situados os respectivos prédios agrícolas um carro de tracção animal de eixo móvel ou eixo fixo, com isenção de quaisquer impostos ou taxas, desde que com êsse carro não faça para estranhos transportes remunerados».
Devo também frisar a circunstancia de no mesmo decreto se estabelecer, no § 2.° do artigo 147.°, que «das multas cobradas por transgressão ao Código da Estrada não cabe qualquer percentagem aos autuantes». Tratava-se de um princípio novo estabelecido na legislação, mas que estava absolutamente de harmonia com os princípios que norteiam o Estado Novo de considerar prémio bastante para os autuantes e de todos aqueles a quem cabe a fiscalização da lei a satisfação do dever cumprido e não precisarem desse estímulo da percentagem das multas.
Vejamos agora a evolução que aqueles princípios estabelecidos no Código da Estrada tiveram posteriormente e quais as consequências que dela resultaram para a lavoura.
O decreto n.° 24:326, de 9 de Agosto de 1934, deu ainda maior latitude à referida isenção (a qual apenas abrangia os carros de lavoura), tornando-a extensiva a animais de carga ou de sela até ao número de dois por cada agricultor.
Mas nesse decreto substituiu-se à redacção lata do Código da Estrada uma enunciação muito discriminada dos casos em que os carros isentos de licença podem ocupar-se em transportes. Logo no artigo 5.° se estabelece que os serviços serão exclusivamente agrícolas; e no artigo 11.° definem-se assim tais serviços:
a) A condução de sementes, plantas e adubos para a cultura;
b) Condução de ferramentas, máquinas e utensílios de lavoura;
c) Condução de materiais necessários para a cultura e para obras de irrigação, repovoamento e defesa das propriedades, bem como para a construção de edificações necessárias à exploração das propriedades;
d) Transporte de produtos agrícolas das propriedades para os respectivos celeiros, adegas e arrecadações, mercados, fábricas de moagem, estações de caminho de ferro, portos de embarque, de matos, lenhas e madeira para uso próprio, e de gado para as propriedades, ou destas para o mercado ou casa do proprietário;
e) Transporte dos produtos agrícolas representativos de rendas, feito pelos rendeiros ou parceiros cultivadores, para as casas, celeiros e arrecadações dos senhorios ou parceiros proprietários, e ainda das propriedades para os mercados, fábricas de moagem, estações de caminho de ferro e portos de embarque;
f) Transporte, de ou para as propriedades, do proprietário, criados, serviçais ou trabalhadores assalariados.
Neste mesmo decreto volta-se ao princípio da participação das multas, visto que aos autuantes das suas diferentes disposições cabem 25 por cento da respectiva importância.
Nessa discriminação das circunstâncias em que o carro isento de licença poderá ser empregado, discriminação, como viram, muito longa, emprega-se a palavra mercados.
Ora justamente é da interpretação desta palavra mercados que, segundo notícias que até mim chegaram, tem resultado a aplicação de multas avultadas. Determinados elementos da fiscalização, quando um lavrador transporta quaisquer géneros - v. g. uma pipa de vinho, um carro de milho - para qualquer cliente cujo enderêço seja diverso de «mercados», consideram tal transporte como transgressão e aplicam a multa, que, segundo disposição do mesmo decreto n.° 24:326, a que acabo de aludir, ó fixada no triplo da multa aplicada àqueles que não têm licença nenhuma. Portanto, aqueles que conseguem isenção de licença, mercê da justa e oportuna disposição incluída no Código da Estrada, se têm a infelicidade de cair nos casos, a meu ver indevidamente, considerados transgressão são obrigados a pagar uma multa do triplo daquilo que pagariam se nenhuma licença tivessem: pagam, segundo fui informado, 290 e tantos escudos.
Isto corresponde, sabe-o V. Ex.ª, à ruína de uma família, à inutilização de um casal, visto que essa importância pode dou siderar-se incomportável para as disponibilidades da maioria dos pequenos casais de la-