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142 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 19

voura. Nas circunstâncias económicas difíceis que a lavoura atravessa o pagamento de uma tal multa, é, sem dúvida, a ruína.
Devo dizer a V. Ex.ª que aquela redacção simples que se adaptara no Código da Estrada, dizendo-se apenas que a isenção aproveita quando os transportes não sejam remunerados, era aquela que se adaptava melhor à simplicidade dos povos rurais, que não está em condições de interpretar longos articulados de diplomas legais.
Mas não poderei deixar de .salientar que, além dos transportes que aproveitam exclusivamente aos casais dos donos dos carros, há que considerar os serviços colectivos, que têm uma grande função social nas aldeias, por isso que são o desenvolvimento da fórmula admirável de cooperação, em que se manifesta a solidariedade que ainda existe nas zonas rurais de Portugal, solidariedade que é valiosa compensação de certas manifestações de individualismo que por lá ainda vegetam.
Se, de facto, não pudessem ser feitos, transportes para outrem, mas não remunerados, seria inviável todo e qualquer serviço de cooperação agrícola, seriam inviáveis essas serviçadas alegres e utilíssimas em que os povos colaboram entre si.
Sr. Presidente: muito me felicitaria se V. Ex.ª fôsse intérprete junto do Govêrno a fim de se esclarecer a latitude da palavra «mercado» adaptada no decreto n.° 24:326. Entendo que «mercado» não é só o recinto que corresponde às antigas feiras. «Mercado» é, evidentemente, o conjunto de todos os clientes onde quer que a lavoura os encontre, interpretação esta que julgo ter sido a do legislador.
Preferiria se voltasse à fórmula primitiva, fórmula que apenas exclue os serviços remunerados, e preferiria também que o princípio da comparticipação nas multas fosse eliminado do referido decreto n.° 24:326 e continuasse em vigor a fórmula do Código da Estrada, que é a de não-comparticipação dos autuantes nas multas.
E como o tempo que o Regimento

O Sr. Presidente:-Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em discussão na especialidade o corpo do artigo 1.° do projecto de lei.
Sôbre este texto há na Mesa uma proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Nobre Guedes, Abel Varzim, Carlos Moreira, Moura Relvas e Diniz da Fonseca.
É nos seguintes termos:

Propomos que o artigo 1.° do projecto de lei n.° 3 seja substituído pela seguinte:

Base I

1. Aos menores até aos seis anos é proibida a assistência aos espectáculos públicos. Poderão no entanto ser autorizados excepcionalmente espectáculos puramente infantis.
2. Os espectáculos de teatro e cinema serão obrigatòriamente classificados em duas categorias: uma para menores, outra para adultos. Aos menores de seis a doze anos só é permitida a frequência dos espectáculos diurnos da primeira categoria. Os menores dos doze aos quinze anos poderão assistir, além dos espectáculos diurnos ou nocturnos da primeira categoria, a espectáculos para adultos quando acompanhados pêlos pais ou responsáveis pela sua educação. Serão considerados na categoria de espectáculos para adultos os de variedades e bailes públicos.

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 16 de Janeiro de 1939. - Os Deputados: Nobre Guedes - Abel Varzim - Carlos Moreira - Botto de Carvalho - Joaquim Diniz da Fonseca.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Carlos Moreira: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: ao subir pela primeira vez a esta tribuna tenho a grata satisfação de apresentar a V. Ex.ª as minhas homenagens, e dupla satisfação porque elas se dirigem ao prestigioso e ilustre Presidente da Assemblea Nacional e se dirigem também ao grande mestre cujas sábias lições me foi dado ouvir, no tempo da minha formação universitária, em Coimbra, no tempo em que germinava já a idea da contra-revolução, geradora da Revolução Nacional, que Salazar orienta e dirige.
Srs. Deputados: a todos V. Ex.ª os meus cumprimentos.
Subi a esta tribuna na discussão, na especialidade, dêste projecto de lei, porque logo desde início me interessou o problema. Interessou-me pomo pai, como educador, embora modesto, e como Deputado da Nação.
Embora tivesse concordado nas suas directrizes gerais, discordei todavia, em parte, da sua forma e até, em certo ponto, da sua essência.
Entendo que o artigo 1.°, em discussão, é demasiadamente violento na proibição absoluta da assistência aos espectáculos dos menores dos sete aos dezasseis anos, pois que me parece que dentro da menoridade há estados sucessivos a considerar, visto que a criança, no seu desenvolvimento constante, desenvolvimento físico, intelectual e moral, não pode adaptar-se igualmente ao mesmo material de ensino, seja nas suas lições, seja nos seus espectáculos de ordem teatral ou cinematográfica, ou, de uma maneira geral, em quaisquer meios de ensino.
Parece-me que nas primeiras idades, ou seja até aos seis anos, se bem que não haja grandes prejuízos, a não ser os de ordem física que já aqui foram brilhantemente explanados pela ilustre autora do projecto, Sr.ª D. Domitila de Carvalho, há todavia uma razão forte que nos leva a proibir esses espectáculos: é que também não vejo vantagem na manutenção dos espectáculos aos olhos da infância até aos seis anos.
As crianças serão prejudicadas, até certo modo, debaixo do ponto de vista da sua saúde e há ainda a atender à questão das pessoas adultas, que, assistindo aos espectáculos, os desejam ver e ouvir.
Mas creio que considerar o caso de uma maneira categórica e não excepcional com alguns espectáculos destinados à menoridade me parece excessivo.
Há realmente dificuldade na realização de certos espectáculos de maneira a que as crianças possam colhêr elementos educativos e vantagens, pois devemos atender que há uma verdadeira alegria sã para as crianças quando vêem alguma cousa que lhes agrada, e é a imagem que desperta no espírito da criança um certo interesse, o que contribue até certo ponto para uma alegria sã, condição indispensável para a educação integral e completa da criança.
É claro que deverá haver dúvidas no que se refere a espectáculos destinados à menoridade e os destinados a adultos.