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220 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 27

mente, na sua evolução, pelo Govêrno, que actuou a tempo pela única forma que nesta altura lhe é permitida.
Parece-me também poder concluir-se desta intervenção que o Govêrno reconhece, suponho - não tenho razões que me permitam afirmá-lo -, que há necessidade de ajustar a máquina fiscalizadora da organização corporativa.
E, para terminar, direi: aprovo e dou o meu voto com louvor a este decreto, entendendo que o Sr. Ministro da Agricultura, publicando-o, muito bem defendeu a organização corporativa e os justos interesses que podiam ser afectados por um Grémio que livremente estava a agir.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação.
Os Srs. Deputados que aprovam a ratificação pura e simples do decreto-lei n.° 29:390, que estabelece que o Grémio Concelhio dos Comerciantes de Carnes de Lisboa possa, quando julgada necessária pelo Govêrno, exercer uma acção reguladora do mercado de carnes, deixam-se ficar sentados. Os que rejeitam levantam-se.
Foi aprovada a ratificação pura e simples.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o decreto-lei n.° 29:391, que estabelece que não careça de autorização a transplantação de oliveiras, nem o seu arrancamento, em caso de manifesta decrepitude.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto que ninguém pede a palavra, vai proceder-se à votação.
Os Srs. Deputados que aprovam a ratificação pura e simples do decreto-lei n.° 29:391 deixam-se ficar sentados. Os que rejeitam levantam-se.
Foi aprovada a ratificação pura e simples.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o decreto-lei n.° 29:392, de 10 de Janeiro, que dá nova redacção ao § único do artigo 7.° do decreto-lei n.° 27:485 nomeação do promotor de justiça e do chefe da secretaria do tribunal colectivo junto do Comando Geral da Polícia de Segurança Pública).

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto que ninguém pede a palavra, vai proceder-se à votação.
Os Srs. Deputados que aprovam a ratificação pura e simples do decreto-lei n.° 29:392 deixam-se ficar sentados. Os que rejeitam levantam-se.
Foi aprovada a ratificação pura e simples.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o decreto-lei n.° 29:393, que define a linha do limite da freguesia de Vimieiro, do concelho de Santa Comba Dão, com as freguesias de Ovoa. Pinheiro de Ázere e S. João de Areias.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto que ninguém pede a palavra, vai proceder-se à votação.
Os Srs. Deputados que aprovam a ratificação pura e simples do decreto-lei n.° 29:393 deixam-se ficar sentados. Os que rejeitam levantam-se.
Foi aprovada a ratificação pura e simples.

O Sr. Presidente: - Finalmente, está em discussão o decreto-lei n.° 29:396, que determina que continue em vigor no corrente ano agrícola o disposto no decreto-lei n.° 28:151, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei n.° 28:757.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto que ninguém pede a palavra, vai proceder-se à votação.
Os Srs. Deputados que aprovam a ratificação pura e simples do decreto-lei n.° 29:396 deixam-se ficar sentados. Os que rejeitam levantam-se.
Foi aprovada a ratificarão pura e simples.

O Sr. Presidente:-A primeira sessão será no dia 1 de Fevereiro, quarta-feira da próxima semana.
A ordem do dia da sessão plenária é o aviso prévio do Sr. Deputado Mário de Figueiredo, sobre a organização corporativa.
Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 22 minutos.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

Texto aprovado pela Comissão de Redacção

Projecto de lei regulando a assistência ao cinema e espectáculos teatrais aos menores de sete e dezasseis anos

BASE I

1) Aos menores de seis anos é proibida a assistência a espectáculos públicos. Poderão excepcionalmente ser autorizados espectáculos puramente infantis.
2) Os espectáculos de teatro e cinema serão, obrigatoriamente, classificados em espectáculos para menores e espectáculos para adultos.
Os menores de seis e doze anos só poderão assistir aos espectáculos para menores, de dia; os menores de doze a quinze anos poderão assistir: aos espectáculos para menores, de dia ou de noite; e aos espectáculos para adultos quando acompanhados por seus pais ou responsáveis pela sua educação.
3) Considerar-se-ão espectáculos para adultos os de variedades e os bailes públicos.

BASE II

Serão estabelecidas sanções para os pais ou empresas que transgredirem as normas tutelares' impostas pela Inspecção Geral dos Espectáculos, entregando-se os menores sem família à Tutoria da Infância.

BASE III

Os serviços de censura e inspecção dos espectáculos públicos serão reorganizados por forma a assegurar a sua unidade e a dar-lhes os meios de eficiência prática, indispensáveis à observância das directrizes fixadas no artigo 133.° do decreto n.° 13:364, de 6 de Maio de 1927, e das demais julgadas necessárias para a execução desta lei.

Mário de Figueiredo.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luiz Augusto das Neves.
Joaquim Diniz da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA