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26 DE JANEIRO DE 1940 151

tacão, mas à data do seu efectivo pagamento, nada devia obstar à aplicação do decreto-lei n.º 30:131 a foros já vencidos, mas ainda não pagos, à data do decreto.
O artigo 6.º limita-se a fazer aplicação dos princípios gerais.
Diz explicitamente o que, implícita mas necessariamente, já resultava de todo o sistema do decreto.

IV

Razão de ser das disposições do decreto

É de toda a evidência a legitimidade das disposições legais para se aplicarem a pagamentos que venham a ser feitos em virtude de contratos celebrados no domínio da legislação anterior.
Deveriam, porém, ter sido estabelecidas as providências contidas no decreto-lei n.º 30:131, de 14 de Dezembro de 1939, sobre pagamento de foros em ouro, em ouro ou prata e em ouro e prata?

A disposição do decreto sobre pagamentos em ouro é mais favorável aos senhorios directos do que costumam ser as disposições genéricas acerca de pagamentos em ouro.
Para mais, é apenas a reprodução da legislação especialmente em vigor sôbre o assunto, ou seja da alínea a) do artigo 7.º do decreto n.º 20:188, de 8 de Agosto de 1931.º
E, quando houvesse dúvidas sobre a aplicabilidade dessa disposição durante a suspensão da convertibilidade das notas do Banco de Portugal, viria o decreto-
lei n.º 30:131 resolvê-las como lei interpretativa.
Segundo o § 1.º do novo texto do artigo 727.º do Código Civil, quando à estipulação em escudos acresce a de metal da moeda em que deve ser feito o pagamento, sem que aliás se tenha designado a espécie dela, o devedor fá-lo-á em moeda corrente ao tempo do pagamento, contanto que essa moeda suja do metal estipulado.
A aplicar-se essa disposição, o pagamento deveria ser feito em moedas de ouro do novo regime monetário de 1931. E, como tais moedas não se acham cunhadas, far-se-ia o pagamento em papel. Qualquer ágio que se pagasse seria, porém, o correspondente às moedas com o peso de ouro fixado pelo novo regime e não às moedas com mais peso de ouro fino do que as correspondentes do regime monetário de 1911. Nestes termos, é evidente que se pagaria menos do que as quantias correspondentes à multiplicação do número de escudos por 24,444, ou seja menos do que a importância que os enfiteutas deveriam pagar segundo o decreto n.º 20:188, de 8 de Agosto de 1931, rectificado pelo decreto n.º 21:199, de 4 de Maio de 1932.
O sistema do decreto-lei é, assim, muito mais favorável aos senhorios directos do que seria a aplicação da regra geral do artigo 727.º, § 2.º, do nosso Código Civil, que corresponde ao sistema que rege os pagamentos internos nas leis francesas de 1928, 1936 e 1937.
Não se trata de sistema novo, pois o decreto-lei n.º 30:131 não fez mais que reproduzir o disposto na alínea a) do artigo 7.º do decreto n.º 20:188, modificado pelo decreto n.º 21:199.
Mandou essa disposição aplicar ao pagamento dos foros em ouro resultantes de aforamentos anteriores a 31 de Dezembro de 1920 o disposto no artigo 25.º do decreto n.º 19:869, de 9 de Junho de 1931, onde, com respeito às obrigações anteriores a este diploma e relativas ao pagamento em escudos ouro, se determinou que se pagasse o número de escudos convencionado multiplicado por 24,444.
É certo ter-se sustentado que depois da suspensão, pelo decreto n.º 20:683, de 29 de Dezembro de 1931, da convertibilidade da nota deixou de se aplicar o artigo 25.º do decreto n.º 19:869.
Quando assim fosse, daí não se concluiria necessariamente que as obrigações em ouro contraídas antes do decreto n.º 19:869 deveriam ser pagas em escudos ouro do regime monetário anterior ou em escudos papel com o ágio correspondente.
Poderia perfeitamente concluir-se que as obrigações em ouro contraídas antes do decreto n.º 19:869 seriam, nos termos do § 1.º do artigo 727.º do Código Civil, pagas em escudos ouro do novo sistema ou em escudos papel com o ágio correspondente aos novos escudos ouro.
E se, por motivo de equidade, pode aconselhar-se outra solução quanto aos pagamentos de actos e contratos cuja execução importe pagamentos em países estrangeiros de matérias primas e de outras despesas, nenhumas considerações poderiam justificar solução idêntica acerca de foros, cujo recebimento pelo senhorio directo não implica a necessidade para este de pagamentos externos ou internacionais. Trata-se de pagamento puramente interno.
Não se justifica, por conseguinte, que, em consequência da suspensão da convertibilidade das notas, se pagassem em escudos ouro de 1911, ou com o ágio correspondente, as obrigações resultantes de contratos antigos.
E, de mais a mais, a aplicação do artigo 25.º do decreto n.º 19:869 em matéria de foros foi mantida pela nova redacção do decreto n.º 20:188, fixada, no decreto n.º 21:199, posterior ao diploma que suspendeu a convertibilidade das notas.
A aplicação do referido artigo 25.º, que, com relação aos foros, foi ordenada já dentro do período de inconvertibilidade de notas, é, portanto, independente da convertibilidade do papel do Banco de Portugal.
Quando, porém, pudesse haver dúvidas sobre o assunto, fê-las-ia resolvido legitimamente o decreto-lei n.º 30:131, que a este respeito seria lei interpretativa. Teria estabelecido como interpretação autêntica que, em matéria de foros ouro, a aplicação do artigo 25.º do decreto n.º 19:869 é independente de estar ou não em vigor a convertibilidade das notas do Banco de Portugal.

O artigo 9.º da lei monetária de 29 de Julho de 1854 estabeleceu, como limite máximo de admissibilidade obrigatória de pagamento com moedas do prata, a quantia de 5$000 réis. O § único desse artigo tirou, porém, toda a eficácia jurídica à cláusula do pagamento em ouro ou prata, pois, ainda neste caso, mandava observar aquele limite máximo.
O decreto com força de lei de 22 de Maio de 1911, que reformou o regime monetário, não reproduziu no artigo 8.º a disposição do § único do artigo 9.º da lei de 1854. Voltou, portanto, a ser válida e eficiente a estipulação do pagamento em ouro ou prata e a proceder-se à escolha que tal cláusula importava.
Também o artigo 3.º, § 2.ª, do decreto n.º 19:871, de 9 de Junho de 1931, admitiu o pagamento em ouro ou prata e a escolha correlativa, por isso que não reproduziu o disposto no § único do artigo 9.º da lei ao 1854.
Quanto, em especial, a pagamento de foros, o § único do artigo 7.º do decreto n.º 20:188, de 8 de Agosto de 1931, admitiu claramente a cláusula de pagamento em ouro ou prata. Esse parágrafo supõe que se fixa em cada caso, segundo o contrato ou a lei, a espécie, metálica em que o pagamento deva ser feito, o que exclue o pagamento até 10$ em prata e de todo o resto