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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 85
ANO DE 1940 9 DE MARÇO
II LEGISLATURA
CÂMARA CORPORATIVA
Parecer sôbre o projecto de lei n.º 114, promovendo ao pôsto imediato os oficiais do quadro permanente e os do extinto quadro especial que se encontrem ou venham a ser colocas dos na situação de reserva, desde que satisfaçam a determinadas condições
Consultada nos termos do artigo 103.º da Constituição acêrca do projecto de lei n.º 114, promovendo ao posto imediato os oficiais do quadro permanente e os do extinto quadro especial que se encontrem ou venham a ser colocados na situação de reserva, desde que satisfaçam a determinadas condições, a Câmara Corporativa, por intermédio da secção de Defesa nacional, emite o seguinte parecer:
1. Não é de hoje nem de ontem o aproveitamento dos oficiais dos quadros de reserva, ou na situação de reserva, no serviço activo, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra; e não só entre nós, mas também no estrangeiro.
Para não alongar demasiadamente este parecer com transcrições excessivas e investigações históricas, que demandam muito tempo e, neste caso, pouco interessariam, limitar-nos-emos a citar o que sôbre o assunto se legislou desde a última reorganização da monarquia até hoje.
2. Pela organização de 1899 (sistema de exército permanente) o exército compreendia:
1.º O estado maior general e o serviço do estado maior;
2.º As tropas das diferentes armas, constituindo:
4 divisões do exército activo;
Tropas de exército;
Tropas do exército activo destinadas à guarnição das ilhas adjacentes;
Tropas de reserva do continente do reino e das ilhas adjacentes;
Companhias das diferentes especialidades de engenharia ;
24 regimentos de infantaria.
E nas ilhas adjacentes:
3 regimentos de infantaria;
3 companhias de artilharia de guarnição.
3.º Os serviços gerais do exército;
4.º As tropas especiais: guardas municipais e guarda fiscal;
5.º As reservas, divididas em 1.ª e 2.ª reserva; a 1.ª constituída pelos homens que tinham servido nas tropas activas e a 2.ª pelo restantes até ao limite fixado para duração do serviço militar.
Neste sistema de organização as tropas de reserva tinham uma importância secundária e destinavam-se, sobretudo, à guarda das comunicações, guarnição das fortificações e só eventualmente se destinavam a reforçar as tropas activas.
Para enquadrar as unidades e corpos citados existiam:
1.º Os quadros do estado maior general, do serviço do estado maior e os das diferentes armas (subdivididos em quadros do estado maior da respectiva arma e quadro das tropas);
2.º Os corpos de oficiais da administração militar, de médicos militares, de farmacêuticos militares, de veterinários, de almoxarifes, do secretariado militar, de (apelais militares e de picadores;
3.º Os oficiais do quadro auxiliar e os Reformados;
4.º Finalmente, os chamados «quadros de reserva».
Os oficiais dos quadros reserva, conjuntamente com os oficiais dos estados maiores dos quadros activos que desempenhassem comissões cujo exercício fôsse; suspenso em tempo de guerra, eram destinados a completar:
1.º Os quadros em pé de guerra das unidades activas;
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2.º Os quadros em pé de guerra das unidades de reserva :
3.º Os estados maiores e os serviços de campanha das fôrças mobilizadas, tanto do exército activo como Já reserva :
4.º Os estados maiores e serviços que devessem ficar no interior do País.
Eram destinados aos quadros de reserva em todas as armas e serviços:
1.º Os oficiais do exército activo que em tempo de paz compunham quadros das diferentes unidades de reserva;
2.º Os oficiais do exército activo em disponibilidade;
3.º Os oficiais do exército activo em inactividade pelo pedir;
4.º Os oficiais do exército activo em comissões estranhas ao Ministério da Guerra, exceptuando as guardas municipais, guarda fiscal, polícia civil, serviço no ultramar ou outros corpos militarmente organizados que tivessem de funcionar em tempo de guerra ;
5.º Os oficiais do quadro auxiliar;
6.º Os oficiais reformados só incapazes do serviço activo;
7.º Os oficiais de reserva.
O diploma que regulava a situação, obrigações, vencimentos, etc., dos oficiais era a carta, de lei de 22 de Agosto de 1887, do Ministro da Guerra Visconde de S. Januário.
Êsse diploma, além de fixar os vencimentos dos oficiais e empregados civis com graduação de oficial, estabeleceu doutrina quanto às passagens à reforma.
As reformas eram de duas espécies: ordinária e extraordinária.
A reforma ordinária era concedida depois de quinze anos de serviço efectivo aos julgados incapazes, fisicamente ou moralmente, por uma junta militar de saúde, do desempenhe activo das funções do seu posto.
A reforma extraordinária era concedida quando a incapacidade resultava de ferimentos ou desastre grave ocorridos em combate, na manutenção da ordem pública ou no desempenho de outros deveres militares.
Os oficiais a quem fôsse concedida a reforma, tanto ordinária com extraordinária, eram classificados em duas categorias; incapazes de todo o serviço e incapazes do serviço activo.
Os oficiais da 1.ª categoria podiam ser empregados como adjuntos, na Secretaria da Guerra, nos comandos das praças de 2.ª classe, nos comandos dos distritos das reservas e em outras comissões sedentárias do serviço militar, em harmonia com as suas aptidões.
As reformas ordinárias eram reguladas pela seguinte forma:
1.º Os que tivessem entre quinze e vinte anos de serviço eram reformados no mesmo pôsto, com 50 por cento da sua patente;
2.º Com vinte a vinte e cinco anos, no mesmo pôsto e 60 por cento do sôldo;
3.º Com vinte e cinco a trinta anos, no mesmo pôsto e 80 por cento do sôldo;
4.º Com trinta a trinta e cinco anos, no mesmo pôsto e sôldo da sua patente;
5.º Os generais de divisão com quarenta e cinco anos de serviço efectivo eram reformados com o aumento de 20 por cento do sôldo da sua patente;
6.º Os generais de brigada com quarenta anos de serviço efectivo eram reformados com o aumento de 30 por cento do sôldo da sua patente e graduação do pôsto imediato, e aos trinta e cinco anos de serviço com mais 20 por cento do sôldo e graduação do pôsto imediato;
7.º Os coronéis e capitais com trinta e cinco anos de serviço efectivo eram reformados com o aumento de 20 por cento do sôldo da sua patente e graduação do pôsto imediato;
8.º Os tenentes-coronéis, majores, tenentes e alferes com trinta e cinco anos de serviço eram reformados com o aumento de 10 por cento do sôldo da sua patente e graduação do pôsto imediato.
A 12 de Junho de 1901 foi publicada uma nova lei de promoçõe» estabelecendo limites de idade para a passagem à referva dos oficiais obrigatòriamente.
Êsses limites eram os seguintes:
Anos
General de divisão .......... 70
General de brigada .......... 67
Coronel. .............. 64
Restantes postos ............ 60
Os oficiais dos serviços tinham os seguintes limites de idade:
Anos
Coronel. .............. 67
Restantes postos ............ 64
A lei de reformas manteve-se a de 22 de Agosto de 1887.
A 19 de Outubro do mesmo ano foi publicada, sendo Ministro da Guerra o general Pimentel Pinto, a lei chamada de «equiparação», cujo artigo 1.º dizia:
Para compensar as desigualdades de promoção que existiam entre os oficiais do exército será concedida a passagem à reserva ou reforma por equiparação a todos os oficiais combatentes e não combatentes, sendo-lhes liquidada como se tivessem o mesmo pôsto que os oficiais mais adiantados que sejam considerados tenentes de um ano civil posterior, nos termos dos artigos seguintes.
A organização de 1899, da autoria do general Sebastião Teles, era, sem dúvida, perfeita teòricamente, e nem outra cousa era de esperar de tam lúcido e cultivado espírito, e estava de acordo com a doutrina estratégica de defesa concentrada que o distinto escritor militar preconizou para o nosso País, de resto então era voga no mundo militar.
Um pequeno exército permanente de quatro fortes divisões activas de quinze batalhões e dos elementos de exército correspondentes, podendo ser elevado, graças à existência de reservas, sensivelmente a dez divisões em tempo de guerra.
Quanto a quadros, porém, dois defeitos se lhe notam imediatamente. A lei de reformas de 1887, dando vencimentos na reforma superiores aos do activo, como se viu, fazia com que os oficiais permanecessem demasiado tempo no exército activo, e consequentemente os quadros haviam de ser fatalmente constituídos por pessoas demasiadamente velhas e portanto com pouco vigor físico. O arejamento e a renovação eram difíceis.
A lei de 1901 procurou remediar um pouco êsse inconveniente, estabelecendo limites de idade, mas êsses limites eram ainda excessivamente largos.
A lei de equiparações, publicada no mesmo ano, visou ao mesmo fim, facilitando as passagens à reserva, além de outro, possivelmente de carácter político, de contentar os oficiais dos quadros demasiado atrasados na sua promoção.
O outro defeito residia no fraco valor doa quadro; destinados a enquadrar as reservas e na pouca ou nenhuma instrução das próprias reservas, onde a instrução durava apenas vinte e oito dias para aqueles a quem era ministrada.
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bretudo, a defender o regime político, a Monarquia, que por sinal bem mal defendeu.
3. Pela organização de 1911 (sistema miliciano) o exército compreendia:
1.º Os oficiais generais;
2.º O serviço do estado maior;
3.º As diversas armas e serviços, constituindo três escalões:
a) Tropas activas;
b) Tropas de reserva;
c) Tropas territoriais.
4.º Os serviços gerais cio exército;
5.º Os serviços do campo entrincheirado de Lisboa.
As tropas activas constituíam a 1.ª linha do exército, destinado a entrar pronta e ràpidamente em acção - exército de campanha e guarnições permanentes dos pontos fortificados.
As tropas de reserva constituíam a 2.ª linha - exército de referva -, destinado a reforçar o exército de campainha e as guarnições do campo entrincheirado e de outros pontos fortificados e a constituir as tropas o serviços de étapes.
As tropas territoriais constituíam a 3.ª linha - reserva territorial -, destinada à defesa das localidades; trabalhos de passagem ao estado de defesa dos pontos fortificados e outras missões de carácter mais sedentário.
As tropas activas compreendiam:
Oito divisões do exército;
Tropas do exército;
As tropas de referva do exército, compreendendo companhias de engenharia, secções e grupos de artilharia esquadrões de cavalaria, dezasseis brigadas de infantaria independentes, regimentos de infantaria independentes, secções de tropas de saúde.
As tropas territoriais constituíam-se em batalhões.
Para enquadrar as unidades citadas havia o quadro dos oficiais generais, o quadro do serviço do estado maior, mais tarde transformado em quadro do corpo do estado maior, quadros das armas, divididos em quadros permanentes e quadros de oficiais milicianos, quadros dos serviços de saúde, farmacêuticos e de administração militar, igualmente divididos em quadros permanentes e quadros de oficiais milicianos, quadro do secretariado militar (quadro de oficiais e quadro de amanuenses), quadros auxiliares do exército (dos serviços de engenharia e artilharia, do serviço de saúde, do serviço de administração militar e de picadores militares).
A promoção dos oficiais dos quadros permanentes fazia-se dentro cios respectivos quadros, conforme as vacaturas que neles ocorressem.
A promoção dos oficiais milicianos era regulada pela dos oficiais dos quadros permanentes, de modo que nenhum fôsse promovido ao pôsto imediato sem ter sido promovido a este posto o oficial do quadro permanente da mesma arma ou serviço imediatamente mais moderno, satisfeitas as condições de promoção estabelecidas.
O capítulo XXIII do decreto com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911, nos seus vários artigos (de 461.º até final), estabelece as situações em que podiam encontrar-se os oficiais das diversas armas e serviços do exército.
Essas situações eram as seguintes para os oficiais profissionais:
Nos quadros respectivos;
Supranumerários nos quadros;
Adidos aos quadros, em serviço em Ministérios diferentes do da Guerra;
Inactividade temporária por motivo de moléstia;
Situação de reserva;
Reformados.
Os oficiais designados «de reserva» pela anterior organização passaram à categoria de oficiais milicianos.
Os militares promovidos a oficiais milicianos ficaram obrigados a fazer parte das tropas activas durante doze anos, podendo permanecer nelas, querendo, até lhes caber a promoção ao posto de major. Podiam continuar a fazer parte das tropas de reserva até aos quarenta e cinco anos de idade e até aos sessenta e cinco das tropas territoriais.
O artigo 441.º estabelecia o seguinte a respeito de promoções dos oficiais de reserva:
«Os oficiais dos quadros permanentes que passarem ao exército de reseiva por terem sido atingidos pelo limite de idade e os oficiais milicianos que passassem ao mesmo exército por terem completado nas tropas activas o tempo de serviço a que eram obrigados continuarão a ser promovidos, uma vez que satisfaçam as condições de promoção estabelecidas».
Estes oficiais mantinham, porém, o sôldo do pôsto em que tinham passado à reserva, salvo quando fôssem chamados à efectividade do serviço das tropas de reserva, caso em que percebiam a gratificação correspondente ao pôsto.
Os oficiais que passavam à situação de reforma eram contados na reserva territorial.
O diploma que passou a regular a passagem à reserva ou reforma dos oficiais do exército foi o decreto de 25 de Maio de 1911, o qual, segundo se afirma no relatório que o antecede, foi «vazado nos moldes do de 1887, mas completamente efundido, de modo a conseguir depurá-lo das fórmulas antiquadas em que êste se baseava».
As situações dos oficiais do exército, pela saída definitiva do quadro activo, eram as seguintes:
1.º Reserva;
2. Reforma.
Eram colocados na reserva:
1.º Os oficiais julgados incapazes do serviço activo por uma junta hospitalar de inspecção;
2.º Os oficiais atingidos pelo limite de idade;
3.º Os oficiais que desistissem de concorrer ou não houvessem satisfeito às provas especiais de aptidão para o pôsto imediato;
4.º Os oficiais que, tendo trinta e cinco ou mais anos de serviço e pelo menos sessenta de idade, requeressem para passar a essa situação.
Eram colocados na reforma:
1.º Os oficiais julgados incapazes de todo o serviço por uma junta hospitalar de inspecção;
2.º Os oficiais que, tendo pertencido ao quadro activo, atingissem a idade de setenta anos;
3.º Os oficiais punidos com a pena de reforma por incapacidade profissional.
Os oficiais na situação de reserva eram obrigados a prestar serviço:
a) Nas comissões, de carácter permanente, que lhes fôssem atribuídas nas leis vigentes do exército;
b) Nas comissões eventuais, compatíveis com as suas aptidões, que lhes fôssem determinadas pelo Ministro da Guerra.
Os serviços desempenhados por estes oficiais davam direito à gratificação especial de exército fixada nos diplomas que os regulamentavam.
A reforma era de três espécies:
1.ª Ordinária;
2.ª Extraordinária;
3.ª Por incapacidade profissional.
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Os soldos dos oficiais na situação de reserva ou reforma eram os seguintes:
1.º Até aos quinze anos de serviço efectivo, 30 por cento da patente;
2.º Por cada ano de serviço efectivo dos dezasseis aos vinte, mais 2 por cento do sôldo da patente;
3.º Aos vinte anos de serviço efectivo, 60 por cento do sôldo da patente;
4.º Por cada ano de serviço efectivo dos vinte e um aos trinta, mais 4 por cento do sôldo da patente;
5.º Aos trinta anos de serviço efectivo, o sôldo da patente;
6.º Por cada ano de serviço efectivo além dos trinta, mais 4 por cento do sôldo das respectivas patentes para os coronéis, tenentes-coronéis, majores, capitais e subalternos;
7.º Por cada ano de serviço efectivo além dos trinta e cinco, mais 2 por cento do sôldo da patente para os generais.
Os vencimentos não podiam exceder os seguintes limites:
General de divisão ......... 180$00
General .................... 160$00
Coronel. ................... 120$00
Tenente-coronel ............ 90$00
Major ...................... 85$00
Capitão .................... 75$00
Subalterno ............ .... 60$00
Os vencimentos dos oficiais a quem fôsse concedida a reforma extraordinária eram os da respectiva patente, se não lhes competissem outros maiores pelo seu tempo
de serviço efectivo.
Uma portaria de 10 de Agosto de 1912 determinou que os oficiais na situação de reserva, assim como os oficiais milicianos, que houvessem completado nas tropas activas o tempo de serviço a que eram obrigados, fôssem desde logo colocados nas unidades de reserva da sua arma, continuando a perceber os vencimentos que lhes competiam pela sua situação de reserva, ou não percebendo vencimento algum se fôssem milicianos.
Sòmente no caso de serem chamados à efectividade do serviço é que os oficiais de reserva das unidades de reserva venceriam a gratificação correspondente ao seu posto, ou o sôldo e a gratificação se se tratasse de oficiais milicianos.
Durante a Grande Guerra foram chamados a prestar serviço activo oficiais de reserva e até reformados.
Para regularizar esse chamamento foi publicado o decreto n.º 3:331, de 26 de Março de 1919, cujos tópicos eram os seguintes:
1.º Os oficiais na situação de reserva ou reforma podiam ser obrigados a prestar os serviços que normalmente pertencem aos oficiais do activo, contanto que êsses serviços fôssem compatíveis com a idade e o estado físico dos mesmos, com as suas graduações militares e a sua competência profissional, e desde que não houvesse oficiais no activo para os desempenharem;
2.º Os oficiais chamados a desempenhar êsses serviços contavam o tempo em que desempenhassem êsses serviços para efeito de melhoria do respectivo vencimento de reserva ou reforma.
Os defeitos da organização de 1899, defeitos mais de execução do que de concepção, como se disse, não escaparam totalmente aos organizadores de 1911, que procuraram remediar alguns, tanto mais que os perigos de guerra eram, como de facto se provou, maiores do que anteriormente e de real valor.
O exército activo foi elevado a oito divisões e respectivas tropas de exército, duplicado por oito divisões de reserva e auxiliado por um terceiro escalão de tropas territoriais.
Os limites de idade foram baixados, os quadros foram bastante alargados, os oficiais de reserva transformados em oficiais milicianos e a sua preparação mais cuidada.
Assente em moldes mais tarde reconhecidos não se adaptarem ao nosso País, e, sobretudo, porque a realização não correspondeu à concepção, não se dando cumprimento a muitas das suas disposições essenciais, e porque a reforma não foi acompanhada da aquisição correspondente de material, o esforço militar da jovem República pode-se afirmar que não foi bem sucedido.
A agravar o mal, durante a guerra e, sobretudo, depois de ela acabar, promoções políticas feitas a eito, sem razão militar que as justificasse, vieram tornar a situação militar do País num estado verdadeiramente deplorável e de dificílima solução.
4. A organização de 1926, baseada no sistema dos exércitos semi-permanentes, introduziu alterações bastante profundas na organização anterior, como se pode ver ao parecer dado pela Câmara Corporativa referente às propostas de lei apresentadas à Assemblea Nacional reorganizando o exército, e publicadas no suplemento ao Diário Jau Sessões n.º 127, de 26 de Abril de 1937.
Fundamentalmente, deixou de estar explícita a constituïção, composição e organização do exército de campanha e, permanentemente, não havia organizadas unidades superiores ao regimento, excepto na arma de cavalaria, onde havia brigadas.
As unidades classificavam-se em duas categorias: unidades de campanha, destinadas em princípio à segurança da cobertura e dotadas de efectivos semelhantes ou próximos dos de mobilização, e unidades territoriais, verdadeiros centros de instrução e núcleos de mobilização.
O exército activo passou a compreender vinte classes, isto é, englobou o exército activo e o exército de reserva, mantendo-se o exército territorial constituído pelas cinco últimas classes (quarenta aos quarenta e cinco anos de idade).
Na sua base XXV a organização de 1926 manteve a existência dos dois quadros da organização de 1911, quadros permanentes e quadros milicianos, mas definiu com mais precisão as diversas situações em que se podiam encontrar os oficiais.
Os oficiais dos quadros, permanentes podiam encontrar-se nas seguintes condições:
a) Actividade:
1) Quadro da arma ou serviço;
2) Quadro das comissões;
3) Adidos;
4) Na disponibilidade;
5) Supranumerários.
b) Inactividade:
1) Inactividade temporária;
2) Quadro de reserva;
3) Reforma;
4) Separados do serviço.
Os oficiais dos quadros milicianos podiam encontra-se nas seguintes situações:
1) Efectividade;
2) Licenciados;
3) Quadro de reserva;
4) Reformados.
O quadro de reserva era constituído por:
a) Os que fôssem afastados do serviço activo por terem atingido o limite de idade;
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b) Os que declarassem desejar passar a essa situação depois de atingirem a idade a partir da qual a lei lhes dá esse direito;
c) Os julgados incapazes do serviço activo por uma junta médica;
d) Os que, em consequência, do resultado obtido nas provas especiais de aptidão para o posto imediato, não devessem continuar na actividade do serviço.
Todos os oficiais nesta situação eram obrigados a prestar qualquer serviço moderado em que conviesse empregá-los.
A base XXIX estabelecia que para comissões de serviço sedentário seriam empregados, na percentagem que fosse julgada conveniente, oficiais do quadro de reserva, e de preferência os oficiais que estivessem ou viessem a estar compreendidos nas disposições da lei n.º 1:170, de 21 de Maio de 1921 (inválidos de guerra}.
Emquanto, porém, houvesse supranumerários não deveriam ser empregados oficiais do quadro de reserva em serviços que não exigissem competência especial.
Como lei de promoções e de reformas manteve-se a de 1911, com pequenas modificações.
Em 1929 foi publicado o chamado Código de Promoções, regulamentando as bases respectivas da organização de 1926.
As situações dos oficiais eram:
Actividade;
Inactividade;
Reserva;
Reforma;
Separado do serviço.
Reserva era a situação em que se encontravam os oficiais afastados definitivamente do serviço activo:
a) Por haverem atingido o limite de idade;
b) Por haverem requerido depois de terem atingido a idade de sessenta anos e trinta e cinco de serviço;
c) Por terem sido julgados incapazes do serviço activo por uma junta hospitalar;
d) Por terem desistido das provas especiais de aptidão para o posto imediato ou por, tendo-as prestado, não terem obtido resultado favorável.
Todos os oficiais na situação de reserva eram obrigados a prestar qualquer serviço em que conviesse empregá-los e compatível com a sua situação.
Os limites de idade foram ligeiramente baixados relativamente à legislação anterior, passando a ser de:
Anos
Subalternos ............... 53
Capitais ................ 58
Majores e tenentes-coronéis ...... 60
Coronéis ........................ 62
Brigadeiros (posto criado)........ 64
Generais ......................... 67
O artigo 110.º do Código de Promoções limitou o direito à promoção que estabelecia o artigo 441.º do decreto de 25 de Maio de 1911, atrás citado, apenas aos capitais, coronéis e brigadeiros que passassem à situação de reserva por haverem atingido o limite de idade ou por se acharem compreendidos na alínea b) do § 3.º do n.º 5.º do artigo 10.º e que satisfizessem a todas as condições de promoção, incluindo as provas especiais de aptidão.
Porém o decreto n.º 18:674, de 26 de Julho de 1930, tornou novamente êsse direito extensivo a todos os postos, estabelecendo que «os oficiais do activo que ao passarem à situação de reserva ou reforma satisfizerem a todas as condições de promoção estabelecidas para o posto imediato, não incluindo a de aptidão física, serão promovidos a êsse posto, se o seu quadro o comportar, quando a ele seja promovido por antiguidade qualquer oficial mais moderno do quadro da arma, classe ou serviço a que pertençam, passando desde então a ter direito aos vencimentos de reserva ou reforma no posto imediato ao seu correspondentes ao tempo de serviço que lhes tenha sido liquidado na data da sua passagem a qualquer destas situações».
Em 31 de Julho de 1931, porém, tendo-se verificado que a execução do decreto n.º 18:674 importava para o Tesouro despesa incomportável, o decreto n.º 20:138 declarava nulo e sem efeito o referido decreto.
Em 1932 foi criado só quadro dos serviços auxiliares do exército» e extintos os quadros dos oficiais do secretariado militar, e auxiliares de artilharia, engenharia e saúde.
A Revolução Nacional procurou em 1926 remediar os inconvenientes notados na organização de 1911, e os princípios em que assentava eram, duma maneira geral, perfeitos.
Mais uma vez, porém, as boas intenções para pouco serviram, porque muitas das suas bases não foram regulamentadas e disposições essenciais deixaram de se efectivar.
Mais uma vez esta Câmara teve ocasião de se referir à magna questão dos quadros, especialmente para os de complemento, base da mobilização do exército de campanha e para outras que se podem ver nos seus pareceres da secção de Defesa nacional.
Duplicando os quadros orgânicos das diversas armas e, Serviços, o chamado quadro das comissões, que nunca se chegou a fixar, contava um número avultadíssimo de oficiais que pesavam de uma forma esmagadora nos respectivos orçamentos, não permitindo que à instrução dos quadros de complemento e de exército, em geral, bem como à aquisição do material, se dedicassem as necessárias verbas.
5. As reformas militares de 1937, nomeadamente a lei n.º 1:960, lei da organização do exército, e a lei n.º 1:961, introduziram bastantes alterações na organização de 1926.
Os principais tópicos destas leis, na parte que interessa ao estudo em questão, são os seguintes:
a) Continua a não estar explícita a constituição, composição e organização do exército de campanha (como sucedia com a organização de 1926);
b) As unidades permanentemente existentes em tempo de paz classificam-se em unidades de fronteira (semelhantes às unidades de campanha) e unidades de linha, agrupadas em:
1.º Quatro divisões (semelhantes um pouco às divisões activas da organização de 1911;
2.º Tropas e serviços de exército e tropas e serviços do comando em chefe;
3.º Unidades e formações de tropas não endivisionadas.
c) A instrução e formação de novas unidades, que pela organização de 1926 competia aos regimentos, passou a competir a «Centros de mobilização»;
As unidades permanentes funcionam também todas como centros de instrução de recrutas e do pessoal disponível, bem como para a preparação dos graduados inferiores e especialistas;
d) A duração do tempo de serviço foi ligeiramente alterada (vinte e oito para trinta), mas foram mantidos os dois escalões da organização de 1926.
O 1.º escalão compreendendo vinte e duas classes, em vez de vinte.
O 2.º escalão (territorial) compreendendo seis, em vez de cinco.
A obrigação do serviço militar em tempo de guerra começa aos dezoito e não aos dezassete, como anteriormente.
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Finalmente, o decreto-lei n.º 28:401 regulou os quadros e efectivos do exército; o decreto-lei n.º 28:402 as promoções; o decreto-lei n.º 28:403 os vencimentos, e o decreto-lei n.º 28:404 as reformas.
Mantém-se a existência dos dois quadros: permanentes e milicianos.
Os oficiais do activo no serviço permanente do exército distribuem-se pelos seguintes quadros:
Corpos de generais e do estado maior;
Das armas: infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e aeronáutica;
Do serviço de saúde militar;
Do serviço veterinário militar;
Do serviço de administração militar;
Dos serviços auxiliares do exército;
Especial de oficiais milicianos (instituído nos termos do decreto n.º 7:823, de 23 de Novembro de 1921).
Os quadros activos sofreram certas deminuïções, como se verifica por um dos quadros anexos.
Foi fixado o quadro especial de oficiais milicianos, criado pelo decreto n.º 7:823, de 23 de Novembro de 1921, que foi considerado extinto.
As situações dos oficiais mantêm-se as mesmas.
Passarão à situação de reserva:
a) Os oficiais que se mantiverem fora do serviço militar por mais de dez anos consecutivos ou doze alternados ;
b) Os oficiais que atingirem os limites de idade, que foram levemente baixados, relativamente à legislação anterior:
[Ver Tabela na Imagem]
c) Os oficiais julgados incapazes do serviço activo pela junta hospitalar de inspecção;
d) Os que desistirem de prestar provas de aptidão profissional para o posto imediatos ou revelarem não possuir a capacidade profissional e os requisitos de cultura necessários ao desempenho do novo posto;
e) Os militares com sessenta anos de idade e quarenta de serviço que o requeiram.
Os oficiais na situação de reserva só podem ser obrigados em tempo de paz a prestar serviço no Ministério da Guerra e órgãos de administração dêle dependentes ou na organização territorial do exército.
Em tempo de guerra podem, porém, ser obrigados a prestar todo o serviço militar (artigo 8.º do decreto n.º 28:402).
Finalmente, disposições transitórias do decreto n.º 28:402 tiveram por fim a passagem à situação de reserva de grande número de oficiais, mediante certas vantagens, para regularizar rapidamente os quadros orgânicos:
a) Milicianos do quadro especial;
b) Supranumerários permanentes;
c) Dos quadros extintos;
d) De aeronáutica que não estivessem habilitados a exercer as funções de pilotos;
e) Chefes de banda de música;
f) Pertencentes a quadros que ficaram excedidos.
Mercê de medidas atrabiliárias e desconexas, tomadas durante e após a Grande Guerra, como se disse, o problema das promoções nos quadros permanentes tinha assumido um aspecto grave e de difícil solução, porque quási todos eles estavam ou tinham estado grandemente excedidos e o movimento havia paralisado quási completamente, vendo os oficiais, com grande mágoa, estagnada e sem futuro a sua situação.
Os oficiais adidos ao quadro e supranumerários, cuja promoção se fazia por arrastamento, eram em número elevadíssimo.
A Revolução Nacional viu-se forçada a suspender durante bastante tempo as promoções.
O decreto n.º 28:402 pretendeu resolver rapidamente o problema.
O número de oficiais que passaram à situação de reserva e reforma foi muito grande, de algumas centenas, e os quadros, pode dizer-se duma maneira geral, ficaram regularizados, bem como as promoções, com excepção de um ou outro quadro em que ainda se nota certa estagnação.
Merece também elogios o que o Govêrno tem feito a respeito dos oficiais milicianos, tendo sido instruídos e formados ultimamente alguns milhares.
O problema dos quadros não está, porém, ainda definitivamente resolvido.
Há retoques a fazer e há, sobretudo, ideas, já postas, a executar; há ainda que arrumar convenientemente os meios de que o Estado dispõe e aqueles de que há-de vir a dispor.
Os quadros dos oficiais - só a estes nos referiam, porque só estes, interessam ao projecto em estudo - têm de satisfazer às Necessidades do tempo de paz e, sobretudo, às (necessidades do tempo de guerra, porque não devemos esquecer que o findo exército é a guerra.
Têm de ser previstos, antes de mais nada, as necessidades do exército mobilizado.
Para as satisfazer o Govêrno dispõe dos oficiais dos quadros permanentes, fios oficiais milicianos e dos oficiais na situação de reserva, e até, inclusivamente, dos oficiais reformados.
As grandes unidades (exército, corpos do exército, divisões e brigadas de cavalaria) têm de ser comandadas por oficiais do activo, novos, sabedoras, vigorosos e treinados, dos quadros permanentes portanto.
Só muito excepcionalmente poderão ser chamados oficiais na situação de reserva para exercerem comandos activos (basta observar as condições de passagem à reserva dos oficiais).
Há casos excepcionais, sem dúvida, como o do marechal Putnik, que comandou os exércitos sérvios na guerra de 1914-1918, e o do marechal Hindemburgo, que se encontrava já na situação de reserva, mas são casos excepcionais, que só excepcionalmente têm de inconsiderados - normalmente tal não sucederá.
Os regimentos e até os batalhões exigem igualmente, e ainda em maior escala, oficiais novos e vigorosos. Não é de aconselhar que se dê o comando de um regimento, e menos ainda o de um batalhão ou de uma companhia, a um oficial excessivamente velho ou fisicamente incapaz de serviço activo, e portanto a um oficial em situação de reserva. Menos ainda o dos pelotões.
Por outro lado, o Estado não pode ter no quadro permanente o número de oficiais necessários ao comando de todas as unidades mobilizadas até a companhia ou até ao pelotão. Seria incomportável para o tesouro e para a economia do País.
Foi desta impossibilidade que nasceram, os quadros de complemento, chamados, entre nós, de oficiais milicianos.
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Em todos os exércitos estes oficiais é que comandam as pequenas unidades: os pelotões, as companhias e até, nalguns exércitos, os batalhões numa grande percentagem.
Em França, por exemplo, mais de 50 por cento das companhias de infantaria são comandadas por oficiais de complemento; 75 por cento dos pelotões em tempo de paz são comandados por oficiais de complemento.
O número de subalternos dos quadros permanentes é hoje, em grande número de exércitos, calculado únicamente de forma a alimentar os quadros superiores nada mais.
Portanto, as necessidades dos exércitos de campanha hão-de ser satisfeitas ùnicamente com oficiais do quadro permanente e com oficiais milicianos.
Mas as fôrças mobilizadas não são constituídas apenas pelo exército de campanha, pelas fôrças de choque.
Há que guardar o território, as linhas de comunicação, as zonas da retaguarda e do interior; há uma infinidade de serviços, uns existindo já em tempo de paz,
outros que é necessário criar em tempo de guerra, que absorvem um numeroso pessoal ao qual não é exigido um vigor tam grande. Referimo-nos às tropas territoriais, ao escalão territorial e aos serviços da retaguarda e do interior. Para essas tropas e serviços é que os oficiais na situação de reserva devam ser aproveitados com maior utilidade e vantagem.
Pôr à frente de um pelotão de homens de vinte, trinta ou mesmo quarenta anos um subalterno com cinquenta ou sessenta anos é um absurdo; à frente de militares com quarenta e oito anos já o não será.
A Câmara Corporativa entende, por isso, que os oficiais na situação de reserva só poderão comandar tropas do escalão territorial. As pequenas unidades, pelotões e mesmo companhias devem ser comandadas por oficiais com idade não muito diferente da dos homens que as compõem. Os serviços da zona, da retaguarda e os da organização territorial e do interior podem ser desempenhados por oficiais da reserva, e convém até que o sejam.
A Câmara Corporativa julga, por isso, de vantagem a alteração do que se acha preceituado no decreto n.º 28:402, que obriga os oficiais na situação de reserva a prestar todo o serviço militar em tempo de guerra.
Não é, certamente, intenção do Governo que os oficiais na situação de reserva comandem tropas activas.
Não está em estudo a lei dos quadros e efectivos no que se refere a quantidade, ao valor numérico dos quadros, e, por isso, não alongaremos mais estas considerações, que nos levariam para um campo diferente daquele em que temos de nos colocar.
Limitamo-nos a juntar um quadro comparativo do valor numérico dos quadros das últimas organizações, de onde se pode concluir o número de unidades mobilizadas para as quais há graduados, fixada a percentagem relativa de oficiais do quadro permanente e milicianos.
6. Passada assim ràpidamente em revista a legislação que acabou de ser apontada, analisemos concretamente o projecto de lei em estudo.
«Como consequência da redução dos limites de idade - dizem os considerandos que antecedem o projecto - passaram à reserva muitos oficiais que pela lei vigente anteriormente tinham probabilidades de atingir o posto imediato.
Sucede, porém, e isto está a dar-se frequentemente, que estes oficiais são chamados a prestar serviço nas unidades das suas armas, estabelecimentos militares e distritos de recrutamento, encontrando-se assim em concorrência de serviço com camaradas seus que à data da promulgação daquele decreto eram mais modernos».
Quanto à chamada de oficiais na situação de reserva, é cousa, absolutamente legal e que já vem de há muito tempo, como se acabou de ver.
Até oficiais reformados foram chamados à efectividade do serviço durante o período da Grande Guerra.
E, certamente, se deu o facto apontado de os oficiais de reserva ou reformados servirem sob as ordens de oficiais que em tempos tinham estado à sua esquerda nas respectivas escalas.
O facto de se encontrarem com oficiais que anteriormente eram mais modernos é de todos os tempos, e, mesmo que aos oficiais fôsse dado um pôsto de acesso, não se evitaria que num futuro mais ou menos próximo o facto se repetisse.
Para o evitar completamente seria necessário que o princípio da antiguidade se respeitasse até à morte do indivíduo, continuando sempre a ser promovido como se estivesse no activo, o que seria manifestamente absurdo.
De resto, adoptado o sistema de promoções por escolha, esse facto vem mesmo a verificar-se com os oficiais do activo e dos quadros permanentes, como também se verifica e continuará a verificar-se numerosas vezes quando concorrem oficiais de armas e serviços diferentes. Como se pode estabelecer relatividade neste caso e equiparação? Apenas relativamente àqueles que forem promovidos nas vagas reservadas ao sistema de antiguidade e nunca às reservadas à escolha, cousa de que o projecto não fala; e isso só dentro de cada quadro. Quando concorrem oficiais de quadros diferentes não é possível evitar.
Por outro lado, é necessário não esquecer que «a promoção deve ser considerada, não como um benefício material dos indivíduos, mas como uma instituição militar orgânica, destinada a utilizar, com vantagem de todo o exército, o regular e profícuo desenvolvimento das actividades individuais, utilizando o provimento como meio de conseguir o máximo rendimento».
Há funções que tenham de ser desempenhadas por oficiais da reserva ou reformados com determinadas patentes, como sucede nas tropas, em que as percentagens entre os diferentes postos estão absolutamente determinadas e em que a cada função corresponde um determinado grau hierárquico?
A Câmara Corporativa supõe que não e, consequentemente, que falta ao projecto de decreto razão de ordem orgânica, como razão de ordem orgânica faltava às promoções semelhantes estabelecidas pela legislação anterior.
A razão delas só pode encontrar-se na natureza dura e violenta do serviço militar e nas exigências da carreira das armas, que obriga os militares a ser submetidos a constantes provas de selecção e a manterem-se sempre em forma, e portanto na iminência de terem a sua carreira cortada de um momento para o outro.
Por essa ou por outras razões, os militares que passam à situação de reserva ficam, pràticamente, com a sua carreira terminada, continuando, porém, na obrigação de prestar ao Estado os seus serviços.
Êste facto coloca os militares numa situação manifesta de inferioridade relativamente ao funcionário público, o qual não está sujeito nem às mesmas contingências e perigos, nem às mesmas exigências.
O funcionário civil ou está na efectividade do serviço e, prestando êste, goza de todas as vantagens, eu não está, e nesse caso ninguém o incomoda e nenhum serviço lhe é pedido!
Seria como que uma compensação dessa situação de inferioridade, relativamente ao funcionário público, e
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seria também por uma questão de prestígio a dar à classe militar que, pela natureza das suas funções, em toda a parte goza de consideração especial e lhe é reservada uma posição de destaque.
Sem defesa nacional assegurada não há independência, e sem esta as nações morrem. Que admira, pois, que àqueles a quem cumpre velar pela integridade destas se dê uma posição de destaque, e se concedam determinadas regalias que lhes aumentem o prestígio? Os ilustres Deputados que apresentaram o projecto de lei não invocaram, porém, essas razões.
Quanto a razões de ordem disciplinar ou de ordem política, se algumas, há que o Governo ou a Assemblea Nacional julguem de considerar, elas não ocorrem neste momento à Câmara Corporativa.
E é tudo quanto a Câmara Corporativa pode dizer sôbre a generalidade do projecto.
7. Quanto à especialidade, vários reparos tem esta Câmara a fazer ao projecto.
a) Pretendendo-se remediar o inconveniente que se diz resultar da concorrência em serviços de oficiais da reserva com outros do activo que, tendo sido mais modernos, se tornaram mais graduados, propõe-se uma solução que não resolve o assunto. Só a promoção sucessiva, dos oficiais da reserva a todos os pôstos, por arrastamento dos oficiais do activo colocados à sua esquerda, lhe daria solução. Ora mesmo exceptuando a promoção a brigadeiro e a general, que só se efectua por escolha - e ninguém pode afirmar que seria escolhido se estivesse no activo -, a adopção daquele princípio quási significaria a fusão dos quadros do activo e da reserva, quadros que, por sua natureza, sempre existiram separados.
b) A condição imposta na alínea a) do artigo 1.º poderia dar lugar a verdadeiras anomalias, como a de determinado grupo de oficiais ser excluído da promoção por não se encontrar no terço superior da escala, emquanto outros mais modernos viriam a ser promovidos por terem posteriormente alcançado êsse mesmo têrço; e excluiria imediatamente os quadros onde o têrço não existe (há quadros de dois).
As razões morais que se aduzem em defesa do projecto não existem apenas para aqueles oficiais que o acaso colocou, em determinada data, numa certa altura da escala.
c) A condição b) estabelece diferenças profundas entre os oficiais na situação de reserva, porque, praticamente, só beneficiaria os atingidos pelos limites de idade, não abrangendo os que foram julgados incapazes do serviço activo (é uma condição geral de promoção).
Ora os limites de idade foram estabelecidos partindo da hipótese de que, atingidos êles, os oficiais não possuem o vigor físico que lhes é exigido, nos respectivos pôstos, para o exercício das suas funções activas. Admitir o contrário seria condenar a existência dos limites de idade e anular os seus efeitos.
d) A condição c) mais vem agravar os inconvenientes da anterior, porque, pràticamente, só aproveita aos oficiais dos postos de tenente e major, pois a grande maioria, aos outros não satisfez a provas especiais de aptidão para o pôsto imediato.
e) A condição d) já nos referimos; teria de ser esclarecido que se tratava de promoção para as vacaturas destinadas ao sistema de antiguidade, de contrário seria incluir os oficiais na situação de reserva nas promoções por escolha.
8. Quanto ao § único do artigo 1.º, a Câmara entende dever fazer mais largas considerações. Trata-se de inválidos militares.
É muito antiga a idea de compensar de certa forma, ou, melhor, de minorar a situação daqueles que se sacrificam e invalidam ao serviço da Pátria, bem como das próprias famílias daqueles que pela Pátria dão a sua vida.
A carta de lei de 27 de Janeiro de 1827 estabelecia que «... os soldos da tarifa de paz dos oficiais de qualquer patente, oficiais inferiores, soldados e mais praças da 1.ª, 2.ª e 3.ª linha do exército que morrerem em defesa da Pátria na guerra começada pelos rebeldes no dia 23 de Novembro do ano de 1826 se apliquem para as suas famílias» em determinados termos.
O mesmo diploma dizia que os inválidos, impossibilitados de servir ou trabalhar por causa de ferimentos recebidos perceberiam, em quanto fôssem vivos, o mesmo que receberiam as suas famílias se êles tivessem morrido.
A lei de 17 de Fevereiro de 1891, publicada a seguir ao movimento revolucionário de 31 de Janeiro do mesmo ano, tornou extensivas as disposições daquela carta de lei aos que morressem, ou inteiramente se impossibilitassem por causa de ferimentos recebidos em defesa da Pátria, das instituições políticas do País e da ordem pública.
Até à Grande Guerra, período de quási absoluta calma, parece que nada foi alterado a êste respeito, por isso que nessa época foi publicado um diploma determinando que fossem aplicadas aos voluntários portugueses que se tivessem alistado na marinha e exército britânicos, bem como nos exércitos aliados, as disposições da lei de 17 de Fevereiro de 1891, ou sejam as da carta de lei de 1827, atrás referida.
Depois da nossa entrada na guerra, a par da criação de um certo número de instituições destinadas a tratamento e reeducação de mutilados de guerra, foi publicada abundante legislação sôbre mutilados e inválidos de guerra, denotando evidente falta de orientação, mas toda ela impregnada do desejo de beneficiar, por vezes até exageradamente, aqueles que pela Pátria se haviam sacrificado.
Citaremos apenas os mais importantes diplomas.
A lei n.º 1:170, de 25 de Maio de 1921, estabelecia que os militares que, findo o seu tratamento, fossem julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço seriam colocados na reserva ou reformados:
a) No pôsto imediato, aqueles cujas lesões, resultantes de ferimentos ou acidentes de combate, tivessem produzido invalidez igual ou superior a 20 por cento;
b) No pôosto de alferes, os primeiros sargentos;
c) No mesmo pôsto, todos os restantes.
O § único do artigo 6.º dizia:
Exceptuam-se os militares cuja invalidez, resultante de ferimento recebido em combate posteriormente a 7 de Agosto de 1914, não fôr inferior a 20 por cento nem superior a 70 por cento, os quais, mediante parecer favorável da junta a que se refere o artigo 15.º, podem, desejando-o, continuar no quadro das suas armas ou serviços, prestando serviço militar compatível com a sua aptidão física, na metrópole ou nas colónias.
a) O exame médico não terá por fim verificar se o militar tem aptidão para um dado serviço, mas visará apenas a julgar se a sua capacidade física permite desempenhar cargos que dispensem uma completa validez.
A lei n.º 1:108, de 30 de Abril de 1921, estabeleceu que os militares promovidos por distinção ou reintegrados, pelos serviços prestadas por ocasião da implantação da República, tivessem direito à reforma no pôsto
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imediato àquele que tivessem na data de serem julgados incapazes do serviço efectivo.
A lei n.º 1:464, de 16 de Agosto de 1923, tornou aplicáveis aos militares e estropiados de guerra, ao abrigo da alínea a) do artigo 6.º da lei n.º 1:170, com 20 por cento ou mais de invalidez, as vantagens de que tratam os artigos 2.º, 6.º e § único, 7.º, 9.º, 11.º e § único da lei n.º 1:158.
A lei n.º 1:467, de 18 de Agosto do mesmo ano de 1923, considerou mutilados de guerra os militares abrangidas pela alínea a) do artigo 6.º da lei n.º 1:170 sôbre invalidez, isto é, aqueles que tivessem mais de 20 por cento de invalidez. A lei n.º 1:477, de 4 de Outubro de 1923, sôbre promoções e vencimentos aos oficiais abrangidos pela lei n.º 1:170, estabelecia no seu artigo 1.º que aos oficiais do exército e da armada abrangidos pela lei n.º 1:170, com percentagem de invalidez não inferior a 30 porcento, provisória ou definitiva, fôsse concedida a promoção, a título honorário, aos pôstos a que poderiam ascender se não tivessem passado à situação de reserva ou de reforma.
Esta promoção era concedida, até ao pôsto de coronel, aos oficiais que nas condições dêsse artigo a requeressem e tivessem exemplar comportamento.
Os vencimentos dos oficiais eram, porém, sempre os correspondentes aos pôstos em que tivessem passado à situação de reserva ou de reforma, e em harmonia, com as disposições da lei. n.º 1:170.
O decreto n.º 10:099, de 17 de Setembro de 1924, definiu «mutilado» e «inválido de guerra» e voltou a estabelecer que os julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço fôssem colocados no quadro de reserva ou «reformados no pôsto que tivessem.
Exceptuava, porém, aqueles cuja invalidez, resultante de ferimentos recebidos posteriormente a 7 de Agosto de 1914, não fôsse inferior a 20 por cento ou superior a 70 por cento, que poderiam, mediante parecer favorável da junta a que se refere o artigo 29.º. Se assim o desejassem, continuar nos quadros das suas armas ou serviços, prestando serviço militar na metrópole ou colónias compatível com a sua aptidão física.
Estes oficiais, com excepção dos capitais e coronéis, eram promovidos com dispensa de todos os tirocínios e provas até ao pôsto máximo dos seus quadros, se antes não fôssem atingidos, pelo limite de idade, e tinham direito a todas as regalias e vencimentos inerentes aos seus pôstos.
Os capitais e coronéis eram ùnicamente obrigados a satisfazer ao respectivo exame para poderem ascender aos pôstos imediatos.
Em 1 de Fevereiro de 1929 foi publicado o decreto n.º 16:443, denominado Código de Inválidos. Diploma de uma grande extensão, pretendeu resolver definitivamente o problema, substituindo toda a anterior legislação.
Acabou com s distinção entre mutilados e inválidos e adoptou o termo único «inválidos de guerra».
As disposições do Código eram aplicáveis aos inválidos de guerra e aos militares incapacitados na manutenção da ordem pública ou voando em serviço.
As disposições do Código não eram aplicáveis aos militares que não tivessem permanecido, pelo menos, um mês nas províncias ultramarinas ou dois meses na zona de guerra, excepto em caso de ferimento ou desastre em serviço.
Terminado o tratamento, completa e inteiramente gratuito, as juntas hospitalares pronunciavam-se nos seguintes termos:
a) Pronto para todo o serviço;
b) Incapaz do serviço activo;
c)Incapaz de todo o serviço.
Os incapazes - alíneas b) e c) - eram considerados oficialmente «inválidos» e sujeitos a uma nova junta, denominada junta de invalidez, que classificava a invalidez em graus, expressa em percentagens, desde 10 até 100, correspondente esta última à incapacidade absoluta.
Depois de confirmadas as decisões das juntas, os inválidos eram colocados na situação de reserva ou reforma, mas conservavam a antiguidade que lhes competiria se continuassem a figurar nas escalas das respectivas armas e serviços ou nos cargos públicos, quando se tratasse de equiparados civis, sendo promovidos, como se estivessem na efectividade de serviço, os militares com os cursos das respectivas armas e serviços até ao pôsto mais elevado dos respectivos quadros, não excedendo porém o pôsto de coronel; para os restantes, sem os cursos respectivos, até ato pôsto de capitão. Os civis poderiam ascender até à categoria de chefes de repartição.
Os inválidos eram obrigados a prestar serviços compatíveis com o seu estado físico, nas mesmas condições em que o prestavam os militares nas situações de reserva e reforma ordinárias, ficando como êles sujeitos às sanções dos regulamentos militares.
Os inválidos tinham direito a todas as regalias e vencimentos inerentes aos seus pôstos como se continuassem pertencendo às suas armas e serviços de origem e estivessem arregimentados nas unidades da guarnição de Lisboa, sem direito, porém, à respectiva gratificação de guarnição e a impedido, excepto os cabos e soldados que venciam uma determinada percentagem dos vencimentos de segundo sargento.
Aos inválidos com percentagem de invalidez igual ou superior a 20 era concedida uma pensão suplementar, variável com o grau de invalidez e proporcional a esta.
Sôbre a totalidade dos vencimentos, incluindo a percentagem de invalidez, era concedida aos «grandes inválidos» (100 por cento de invalidez) um aumento de 10 por cento.
Os inválidos tinham ainda preferência no provimento de cargos públicos do Estado.
Além destas vantagens era gratuita a admissão e instrução em todas as escolas, liceus, institutos e Universidades dos órfãos e filhos dos inválidos, os quais eram isentos de pagamento de abertura e encerramento de matrículas, propinas de exame, cartas de curso e de qualquer documentação que se relacionasse com a instrução, quando tivessem boa frequência e aproveitamento; e eram preferidos na admissão aos estabelecimentos de instrução da Obra Tutelar dos Exércitos de Terra e Mar.
O Código de Inválidos sofreu algumas modificações, mais ou menos importantes, tendentes a evitar situações abusivas, mas que não alteraram fundamentalmente a sua essência, como o decreto n.º 21:990, de 16 de Dezembro de 1932, o n.º 25:548, de 27 de Junho de 1935, e o n.º 26:739, de 1 de Julho de 1936.
O decreto-lei n.º 28:404, no seu artigo 22.º, considerou, porém, o Código de Inválidos como revogado e as pensões dos actuais mutilados e inválidos de guerra definitivamente fixadas no montante que a cada um está presentemente atribuído.
Presentemente o assunto é regulado pelo artigo 8.º do citado decreto-lei n.º 28:404, rectificado pelo decreto-lei n.º 28:484, que diz:
Artigo 8.º Têm direito à reforma extraordinária os militares que se tornem inhábeis para o serviço por qualquer das causas seguintes:
a) Desastre no exercício das suas funções;
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Ferimento ou mutilação grave em combate ou na manutenção da ordem pública;
c) Moléstia, ferimento ou mutilação resultante da prática de algum acto humanitário ou de dedicação à pausa pública;
d) Moléstia contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.
§ 4.º Os militares que ... sofram de impotência funcional total ou parcial superior a 60 por cento são considerados inválidos militares e poderão ser recolhidos pelo Estado em estabelecimento apropriado.
Depois de se terem dado aos inválidos as maiores regalias, algumas certamente excessivas, voltou-se sensivelmente à carta de lei de 1827.
A Câmara Corporativa, não desconhecendo que ao abrigo do Código de Inválidos foram cometidos abusos, julga justo e conveniente o aproveitamento dos serviços que possam prestar os que se invalidaram ao serviço da Pátria..
Ir-se-ia ao encontro das legítimas aspirações de muitos. E seria um meio precioso de educar as gerações futuras no culto da bravura e do sacrifício, mostrando nobilíssimos exemplos desse mesmo sacrifício e de dedicação à independência da Pátria, à qual todos os cidadãos têm obrigação de sacrificar-se.
O amor, a dedicação e o carinho com que forem tratados aqueles que à sua causa sagrada deram o sacrifício total ou parcial, da sua vida representará, aos olhos daqueles a quem um dia êsses mesmos sacrifícios forem pedidos, a gratidão e a generosidade de uma pátria agradecida.
A presença nas fileiras do exército activo dos seus feridos, dos seus inválidos, constituirá um poderoso factor de elevado moral, que no exército sempre se deverá manter.
Que moral, que espírito de sacrifício pode ter um exército que sabe que aqueles que se sacrificam são atirados para a vala comum do esquecimento e da ingratidão?
O relator deste processo teve ocasião de verificar em Espanha e cuidado, a ternura e o carinho com que eram tratados os feridos e os mutilados e recorda-se do orgulho com que o comandante de um regimento lhe apresentou, e a outros oficiais da missão militar portuguesa, um sargento mutilado que, tendo tido um braço decepado por um estilhaço de granada, o tinha apanhado do chão é, agitando-o com a mão que lhe restava, à guisa de bandeira, continuou à frente da sua secção a assaltar a posição inimiga!
Êste homem era considerado no seu regimento - o regimento de S. Marcial - como uma relíquia sagrada.
Quem desconhece que Gouraud, que foi governador militar de Paris e um dos grandes chefes do exército francês, era um mutilado, o general Pau, que perdeu uma mão em 1870, Debenney, comandante da Escola Superior de Guerra de Paris, e tantos outros?
E Portugal não tem o Decepado e o marechal da Bandeira?
Há mutilados que querem continuar a prestar o seu serviço no exército activo e tiveram já êsse direito, como se acabou de ver,
À Câmara Corporativa afigura-se que êsse direito lhes deveria de novo ser concedido.
Conclusão
Em face do que fica exposto parece à Câmara Corporativa:
1.º Que convém estabelecer que os serviços a atribuir aos oficiais na situação de reserva, em tempo de guerra, devem ser os que competem às tropas territoriais, as quais devem enquadrar, e os próprios das zonas da retaguarda e do interior;
2.º Que interessa estudar a permanência, nos quadros do activo, de mutilados e inválidos de guerra com menos de certo grau de invalidez e determinar as condições em que, nesse caso, poderia efectuar-se a sua promoção;
3.º Que o projecto, tal como foi elaborado, não resolve o problema que apresenta e propõe solução que não é equitativa, por dar tratamento desigual a oficiais em condições idênticas;
4.º Que o projecto não tem fundamento orgânico.
Câmara Corporativa, 2 de Março de 1940.
Eduardo Augusto Marques, presidente, sem voto.
Vasco Lopes Abreu.
José Filipe de Barros Rodrigues, relator.
ANEXOS
QUADRO I
[Ver Quadro na Imagem]
(a) Não existia o corpo do estado maior.
(b) Extinto.
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QUADRO II
Mapa comparativo
[Ver Quadro na Imagem]
(a) Em 1932 foi publicado o decreto n.º 22:039, criando o quadro auxiliar dos serviços do exército e extinguindo os quadros dos oficiais do secretariado militar e auxiliares de engenharia, artilharia e serviço de saúde.
Segundo o artigo 10.º os quadros de subalternos das armas de infantaria e cavalaria ir-se-ão reduzindo sucessivamente do tantas unidades quantas as promoções para o quadro dos serviços auxiliares do exército, só se fixando definitivamente a composição daqueles quadros quando deles tenham saído todos os subalternos sem o corso da respectiva arma.
Rectificações ao parecer sôbre a proposta de lei n.º 59, em que foi convertido o decreto-lei n.º 29:449
A p. 340-(3), col. 2.ª, 1. 10.ª, onde se lê: «acima», deve ler-se: «abaixo»; a p. 340-(6), col. 1.ª, 1. 32.ª onde se lê: «a capitalização ...», deve ler-se: «e a capitalização .. .»; a p. 340-(8), col. 2.ª, 1. 56.ª, onde se lê: «decreto regulamento n.º 11:440», deve ler-se: «decreto regulamentar n.º 11:440» ; a p. 340-(9), col. 1.ª, 1. 66.ª e 67.ª, onde se lê: «decreto n.º 27:233 ; pode ...», deve ler-se: «decreto n.º 27:233, pode ...» ; na mesma página, col. 2.ª, 1. 30.ª e 31.ª, onde se lê: «que a faculdade ...», deve ler-se: «que tal faculdade ...»; nas mesmas página e coluna, 1. 46., onde se lê: «solidariedade», deve ler-se: «coordenação» ; a p. 340-(16), col. 2.ª, 1. 19.ª a contar de baixo, onde se lê: «em dois acórdãos de 30 de Março e em dois acórdãos de 11 de Maio ...», deve ler-se: «em acórdãos de 30 de Março e de 11 de Maio».
ASSEMBLEIA NACIONAL
Texto aprovado pela Comissão de Redacção
Decreto da Assemblea Nacional sôbre a proposta de lei n.º 59
Artigo 1.º As sociedades ou empresas, que tenham recebido ou venham a receber quaisquer importâncias a título de indemnização pela cessação de trabalho, estão sujeitas ao imposto sôbre a aplicação decapitais, secção B, nos termos do n.º 8.º do artigo 44.º do decreto n.º 8:719, de 17 de Março de 1923.
Art. 2.º As dívidas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência são equiparadas a dívidas ao Estado, mesmo para efeito de desconto nos vencimentos dos funcionários por elas responsáveis, nos termos do artigo 134.º do Código das Execuções Fiscais.
Art. 3.º Para determinar o rendimento tributável dos contribuintes do grupo C da contribuição industrial, não podem ser ordenados quaisquer exames à escrituração.
Art. 4.º O proprietário de prédio ou parte de prédio onde esteja instalado o estabelecimento comercial ou industrial, ou dependência sua, pode, em caso de trás-
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passe, pedir a avaliação, nos termos do Código da Contribuição Predial, e exigir do novo inquilino a renda fixada pela comissão avaliadora.
Art. 5.º Para a incidência das taxas dos artigos 50 e 85 da tabela geral do imposto do selo, aprovada por decreto n.º 21:916, de 28 de Novembro de 1932, atender-se-á, aos actos de transmissão de bens imobiliários a título oneroso ou por doação entre vivos, ao valor que os bens tiverem na matriz, se outro superior não for declarado.
Art. 6.º As certidões de dívidas pelo tratamento de doentes, passadas pelos Hospitais Civis de Lisboa, ter força executiva; mas, se as dívidas resultarem do tratamento de sinistrados por acidentes de viação e o pretenso devedor contestar a obrigação de as pagar, com o fundamento de não ser o autor do acidente ou por êle responsável, será a contestação apreciada, por uma comissão que funcionará junto daqueles Hospitais.
§ 1.º A Comissão, a que se refere êste artigo, será constituída por um funcionário dos Hospitais Civis, nomeado pelo Ministro do Interior sob proposta do enfernieiro-mor, por um membro do Conselho Superior de Viação, seu delegado, e por um magistrado nomeado pelo Governo, que será o presidente.
§ 2.º Transitada em julgado a decisão, poderá ser imediatamente executada, não sendo admissíveis embargos com o fundamento de inexactidão da conta, inexigibilidade da obrigação ou irresponsabilidade pelo desastre.
Art. 7.º Na instrução, discussão e julgamento das causas ou incidentes, sôbre matéria tributária, da competência dos tribunais comuns de 1.ª instância, com recurso para os tribunais superiores do contencioso das contribuições e impostos, não intervém o tribunal colectivo, mas apenas o juiz da causa ou do incidente. Nos termos da lei de processo civil.
Art. 8.º Nos processos do contencioso das contribuições e impostos só haverá os recursos das decisões finais sôbre transgressões ou reclamações permitidos pelo decreto n.º 16:733, de 13 de Abril de 1929. Dos despachos interlocutórios não haverá recurso.
Art. 9.º As disposições da presente lei aplicam-se a todos os casos pendentes.
Mário de Figueiredo.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Joaquim Diniz da Fonseca.
João Luiz Augusto das Neves.
António de Sousa Madeira Pinto.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Fernando Tavares de Carvalho.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA