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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 88

ANO DE 1940 23 DE MAIO

II LEGISLATURA

(INTERVALO DAS SESSÕES)

CÂMARA CORPORATIVA

Anexas ao parecer da Câmara Corporativa sôbre a Concordata e Acôrdo Missionário assinados na Cidade do Vaticano, em 7 de Maio de 1940, pelos Plenipotenciários de Sua Santidade e de Sua Excelência o Senhor Presidente de República

Concordato tra la Santa Sede e la Republica Porthoghese

In nome della Santíssima Trinità.

Sua Santità il Sommo Pontefice Pio XII, e Sua Eccellenza il Presidente della Repubblica Portoghese, disposti a regolare di mutuo accordo e in modo stabile la situazione giuridica della Chiesa Cattolica in Portogallo, per la pace ed il maggior bene della Chiesa e dello Stato, hanno stabilito di conchiudere fra loro una solenne Convenzione che riconosca e garantisca la libertà della Chiesa e tuteli i legitimi intiressi della Nazione Portoghese, anche per quanto riguarda le Missioni Cattoliche ed il Patronato in Oriente.
A questo effetto, Sua Santità ha nominato Suo Plenipotenziario Sua Eminenza Reverendissima il Signor Cardinale Luigi Maglione, Suo Segretario di Stato, ed il Signor Presidente della Repubblica Portoghese ha nominato Suoi Plenipotenzia-

Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa

Em nome da Santíssima Trindade.

Sua Santidade o Sumo Pontífice Pio XII e Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa, dispostos a regular por mútuo acôrdo e de modo estável a situação jurídica da Igreja Católica em Portugal, para a Paz e maior bem da Igreja é do Estado,

Resolveram concluir entre si uma solene Convenção que reconheça e garanta a liberdade da Igreja e salvaguarde os legítimos interêsses da Nação Portuguesa, inclusivamente no que respeita às Missões Católicas e ao Padroado do Oriente.
Para tal efeito, Sua Santidade nomeou sen Plenipotenciário Sua Eminência Reverendíssima o Senhor Cardeal Luigi Maglione, Seu Secretário de Estado,
e o Senhor Presidente da República Portuguesa nomeou Seus Plenipotenciários: Sua

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ri: Sua Eccellenza il Sig. Generale Eduardo Augusto Marques, antico Ministro delle Colonie, Presidente della Camera Corporativa, Gran Croce degli Ordini militari del Cristo, di S. Benedetto d'Aviz e dell'Ordine dell'Imppero Coloniale;
Sua Eccellenza il Sig. Dottor Mário de Figueiredo, antico Ministro della Giustizia e del Culti, Professore e Direttore della Facoltà di Diritto della Università di Coimbra, Deputato e Gran Croce dell'Ordine militare di S. Giacomo della Spada;
Sua Eccellenza il Sig. Dottor Vasco Francisco Caetano de Quevedo, Inviato Straordinario e Ministro Plenipotenziario presso la Santa Sede, Gran Croce dell'Ordine militare del Cristo e Cavaliere di Gran Croce dell'Ordine di S. Gregorio Magno;
i quali, scambiati i loro rispettivi pieni poteri e trovatili in buona e dovuta forma, hanno convenuto negli articoli seguenti:

Art. I

La Repubblica Portoghese riconosce la personalità giuridica della Chiesa Cattolica.
Le relazioni amichevoli con la Santa Sede saranno assicurate nella forma tradizionale, con cui storicamente si esprimevano, mediante un Nunzio Apostólico presso la Repubblica Portoghese e un Ambasciatore della Repubblica presso la Santa Sede.

Art. II

È garantito alla Chiesa Cattolica il libero esercizio della sua autórità: nella sfera della sua competenza, essa ha facoltà di esercitare gli atti del suo potere di ordine e di giurisdizione, senza alcun impedimento.
Pertanto la Santa Sede può liberamente pubblicare qualsiasi disposizione relativa al govêrno della Chiesa e, in tutto quanto si riferisce al suo ministero pastorale, comunicare e corrispondere con i Prelati, il clero e tutti i cattolici del Portogallo, come questi lo possono con la Santa Sede, senza necessità di previa approvazione dello Stato perche le bolle e qualsiasi istruzione o disposizione della Santa Sede possano essere pubblicate e circolare nel Paese.
Di análoga facoltà godono gli Ordinari e le altre Autórità ecclesiastiche relativamente al loro clero e ai loro fedeli.

Art. III

La Chiesa Cattolica in Portogallo può organizzarsi liberamente in armonia con le norme dei Diritto Canonico, e costituire in tal modo associazioni o organizzazioni, alle quali lo Stato riconosce la personalità giuridica.
Il riconoscimento statale della personalità giuridica delle associazioni, corporazioni o istituti religiosi, canonicamente eretti, ri-

Excelência o Sr. General Eduardo Augusto Marques, antigo Ministro das Colónias, Presidente da Câmara Corporativa, Grâ-Cruz das Ordens militares de Cristo, de S. Bento de Aviz e da Ordem do Império Colonial;

Sua Excelência o Sr. Doutor Mário de Figueiredo, antigo Ministro da Justiça e dos Cultos, Professor e Director da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Deputado e Gran-Cruz da Ordem militar de Santiago da Espada;
Sua Excelência o Sr. Doutor Vasco Francisco Caetano de Quevedo, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto da Santa Sé, Grãn-Cruz da Ordem militar de Cristo e Cavaleiro de Grã-Cruz da Ordem de S. Gregorio Magno;
os quais, trocados os seus respectivos plenos poderes e achados em boa e devida forma, acordaram nos artigos seguintes:

Art. I

A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.
As relações amigáveis com a Santa Sé serão asseguradas na forma tradicional por que historicamente se exprimiam, mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador da República junto da Santa Sé.

Art. II

É garantido à Igreja Católica o livre exercício da sua autoridade: na esfera da sua competência, tem a faculdade de exercer os actos do seu poder de ordem e jurisdição sem qualquer impedimento.
Para tanto, a Santa Sé pode livremente publicar qualquer disposição relativa ao govêrno da Igreja e, em tudo quanto se refere ao seu ministério pastoral, comunicar e corresponder-se com os prelados, clero e todos os católicos de Portugal, assim como estes o podem com a Santa Sé, sem necessidade de prévia aprovação do Estado para se publicarem e correrem dentro do País as bulas e quaisquer instruções ou determinações da Santa Sé.
Nos mesmos termos, gozam desta faculdade os Ordinários e demais Autoridades eclesiásticas relativamente ao seu clero e fiéis.

Art. III

A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico, e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica.

O reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica das associações, corporações ou institutos religiosos, canònica-

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sulta dalla semplice partecipazione scritta all'Autorità competente fatta dal Vescovo della diocesi, dove detti enti abbiano la loro sede, o dal suo legittimo rappresentante.
In caso di modifica o di estinzione degli stessi enti, si procederá nello stesso modo, e con gli stessi effetti.

Art. IV

Le associazioni o organizzazioni, alle quali si riferisce l'articolo precedente, possono acquistare beni e disporre di essi nella stessa maniera in cui lo possono fare, secondo la legislazione vigente, le altre persone morali perpetue, e si amministrano liberamente sotto la vigilanza ed il controllo della competente Autorità ecclesiastica. Se, però, oltre ai fini religiosi, si propongano anche fini di assistenza e di beneficenza in adempimento di doveri statutari o di oneri gravanti su eredità, legati o donazioni, rimangono, nella parte rispettiva, soggette al regime stabilito dal diritto portoghese per tali associazioni o corporazioni, che si effettuerà per il tramite dell'Ordinario competente, e che non potrà mai essere più gravoso del regime stabilito per le persone giuridiche della stessa natura.

Art. V

La Chiesa può liberamente ricevere ed esigere dai fedeli collette e qualsiasi somma destinata all'attuazione dei suoi fini, segnatamente nell'interno e alla porta dei templi, nonchè degli edifici e luoghi ad essa appartenenti.

Art. VI

E riconosciuta alla Chiesa Cattolica in Portogallo la proprietà dei beni che anteriormente le appartenevano e sono ancora in possesso dello Stato, come chiese, palazzi vescovili, case parrocchiali e loro adiacenze, seminari e loro annessi, case di istituti religiosi, paramenti, arredi sacri ed altri oggetti adibiti ai culto e alia religione cattolica., salvo quanto sia attualmente adibito a servirá pubblici o sia classificato come smonumento nazionale» o come simmobile di interesse pubblico».
I beni, di cui al capoverso precedente, che attualmente non sono in possesso dello Stato, possono essere trasferiti alla Chiesa dai loro possessori senza alcun gravame di carattere fiscale, se l'atto di passaggio avrà luogo entro sei mesi a partire dallo scambio delle ratifiche del presente Concordato.
Gli immobili classificati come «monumenti nazionali» e come «di interesse pubblico», o che vengano ad esserlo entro cinque anni a contare dallo scambio delle ratifiche, rimarranno in proprietà allo Stato con destinazione permanente al servizio della Chiesa. Allo Stato spettano la conservazione, le riparazioni ed i restauri dei detti immobili in conformità di quanto sarà stabilito d'accordo com

mente erectos, resulta da simples participação escrita à Autoridade competente feita pelo Bispo da diocese onde tiverem a sua sede, o por seu legítimo representante.
Em caso de modificação ou de extinção proceder-se-á do mesmo modo que para a constituição, e com os mesmos efeitos.

Art. IV

As associações ou organizações a que se refere o artigo anterior, podem adquirir bens e dispor dêles nos mesmos termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, e administram-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente Autoridade eclesiástica. Se, porém, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência e beneficência em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações, ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito português para estas associações ou corporações, que se tornará efectivo através do Ordinário competente e que nunca poderá ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza.

Art. V

A Igreja pode livremente cobrar dos fiéis colectas e quaisquer importâncias destinadas à realização dos seus fins, designadamente no interior e à porta dos templos, assim como dos edifícios e lugares que lhe pertençam.

Art. VI

É reconhecida à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com seus passais, seminários com suas cêrcas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto e religião católica, salvo os que se encontrem actualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como «monumentos nacionais» ou como «imóveis de interesse público».
Os bens referidos na alínea anterior que não estejam actualmente na posse do Estado podem ser transferidos à Igreja pelos seus possuidores sem qualquer encargo de carácter fiscal, desde que o acto de transferência seja celebrado dentro do prazo de seis meses a contar da troca das ratificações desta Concordata.
Os imóveis classificados como «monumentos nacionais» e como «de interêsse público», ou que o venham a ser dentro de cinco anos a contar da troca das ratificações, ficarão em propriedade do Estado com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauração de harmonia com plano estabelecido de acôrdo com a Autoridade eclesiástica, para evitar

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l'Autorità ecclesiastica, per evitare disturbi nel servizio religioso; alla Chiesa spettano la loro custodia e il loro regime interno, segnatamente in ciò che riguarda l'orario delle visite, a regolare le quali potrà intervenire un funzionario nominato dallo Stato.
Gli oggetti destinati al culto che facciano parte di qualche museo dello Stato o delle autarchie locali o istituzionali saranno sempre ceduti per le cerimonie religiose, che abbiano luogo nella chiesa cui gli oggetti etessi appartenevano, se la chiesa si trova nella stessa località in cui detti oggetti sono custoditi. Tale cessione si fará a richiesta della competente Autorità ecclesiastica, la quale avrà cura della custodia degli oggetti ceduti, sotto la responsabilità di fedele depositário.

Art. VII

Nessuna chiesa, edificio, dipendenza od oggetto del culto cattolico può essere demolito o destinato dallo Stato ad altro fine, se non previo accordo con l'Autorità ecclesiastica competente, o per motivo di urgente necessità pubblica, come guerra, incêndio o inondazione.
Nel caso di espropriazione per utilità pubblica, sarà sempre sentita la rispettiva Autorità ecclesiastica, anche per quanto riguarda l'ammontare dell'indennità. In ogni caso, non sarà esercitato alcun atto di appropriazione senza che i beni espropriati siano privati del loro carattere sacro.

Art. VIII

Sono esenti da qualunque imposta o altra contribuzione, generale o locale, le chiese e gli oggetti in esse contenuti, i seminari o qualsiasi altro istituto destinato alla formazione del clero, nonchè gli editti ed avvisi affissi alle porte delle chiese, relativi al sacro ministero. Inoltre agli ecclesiastici non sarà applicata alcuna imposta o altra contribuzione per l'esercizio del loro ufficio spirituale.
I beni ed enti ecclesiastici, non compresi nel capoverso precedente, non potranno essere gravati da imposte o contribuzioni speciali.

Art. IX

Gli Arcivescovi o Vescovi residenziali, i loro Coadiutori cum iure successionis ed i loro Ausiliari, i parroci, i rettori dei seminari, ed in genere i direttori e superiori di istituti o associazioni dotati di personalità giuridica con giurisdizione in una o più provincie del Paese, dovranno essere cittadini portoghesi.

Art. X

La Santa Sede, prima di procedere alla nomina di un Arcivescovo o Vescovo residenziale, o di un Coadiutore cum iure successionis, salvo quanto è disposto nei riguardi del Patronato e del Semi-Patronato, comunicherà il nome della persona scelta al Governo Portoghese, per sapere se contro di essa vi siano obbiezioni di carattere político generale. Il silenzio del Governo, dopo trenta

perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.
Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou das autarquias locais ou institucionais serão sempre cedidos para as cerimónias religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos são guardados. A cedência far-se-á a requisição da competente Autoridade eclesiástica, que velará pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário.

Art. VII

Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto católico pode ser demolido ou destinado pelo Estado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a Autoridade eclesiástica competente ou por motivo de urgente necessidade pública, como guerra, incêndio ou inundação.
No caso de expropriação por utilidade pública, será sempre ouvida a respectiva Autoridade eclesiástica, mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação sem que os bens expropriados sejam privados do seu carácter sagrado.

Art. VIII

São isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local, os templos e objectos neles contidos, os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação do clero, e bem assim os editais e avisos afixados à porta das igrejas, relativos ao ministério sagrado; de igual isenção gozam os eclesiásticos pelo exercício do seu múnus espiritual.
Os bens e entidades eclesiásticos não compreendidos na alínea precedente não poderão ser onerados com impostos ou contribuições especiais.

Art. IX
Os Arcebispos e Bispos residenciais, seus coadjutores cum iure successionis e, auxiliares, os párocos, os reitores dos seminários, e em geral os directores e superiores de institutos ou associações dotados de personalidade jurídica com jurisdição em uma ou mais províncias do País, deverão ser cidadãos portugueses.

Art. X

A Santa Sé, antes de proceder à nomeação de um Arcebispo ou Bispo residencial ou de um coadjutor cum iure successionis, salvo o que está disposto a respeito do Padroado e do Semi-Padroado, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Govêrno Português a fim de saber se contra ela há objecções de carácter político geral. O silêncio do Govêrno, decorridos trinta dias sôbre a referida comunica-

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giorni dalla suddetta comunicazione, sarà interpretato nel senso che non vi siano obbiezioui. Tutte le pratiche contemplate in questo articolo resteranno segrete.

Art. XI

Nell'esercizio del loro ministero, gli ecclesiastici godono della protezione dello Stato, nello stesso modo che le autorità pubbliche.

Art. XII

Gli ecclesiastici non possono essere interrogati dai magistrati o da altre autorità intorno a fatti e cose di cui abbiano avuto notizia per motivo del sacro ministero.

Art. XIII

Gli ecclesiastici sono esenti dall'obbligo di assumere le cariche di giurati, membri di tribunali o commissioni di imposte, ed altre della stessa natura, considerate dal Diritto Canónico come incompatibili con lo stato ecclesiastico.

Art. XIV

Il servizio militare sarà fatto dai sacerdoti e chierici sotto forma di assistenza religiosa alle forze armate e, in tempo di guerra, anche nelle formazioni sanitarie. Tuttavia il Governo provvederà a che anche in caso di guerra il detto servizio militare abbia luogo con il minor detrimento possibile per la cura di anime delle popolazioni nella Metropoli e nelle Colonie.

Art. XV

L'uso dell'abito ecclesiastico o religioso da parte di secolari, o di persone ecclesiastiche o religioso a cui esso sia stato interdetto con provvedimento delle competenti autorità ecclesiastiche, ufficialmente comunicato alle uutorità statali, è punito con le stesse pene che l'uso abusivo dell'uniforme propria di un impiego pubblico. Parimenti è punito l'esercizio abusivo di giurisdizione e di funzioni ecclesiastiche.

Art. XVI

È assicurato alla Chiesa Cattolica il libero esercizio di tutti gli atti del culto, privato e pubblico, senza pregiudizio delle esigenze di polizia e di transito.

Art. XVII

Per garantire l'assistenza spirituale negli ospedali, ricoveri, collegi, asili, prigioni ed altri simili stabilimenti dello Stato, delle autarchie locali e istituzionali, e delle Misericordie, che non abbiano cappella e servizio proprio per tale scopo, è libero l'accesso al parroco del luogo e al sacerdote incaricato di tali servizi dalla competente Autorità ecclesiastica, senza pregiudizio dell'osservanza dei rispettivi regolamenti, salvo il caso di urgenza.

Art. XVIII

La Repubblica Portoghese garantisce l'assistenza religiosa, in tempo di guerra, alle

ção, será interpretado no sentido de que não há objecções. Todas as diligências previstas neste artigo ficarão secretas.

Art. XI

No exercício do seu ministério, os eclesiásticos gozam da protecção do Estado, nos mesmos termos que as autoridades públicas.

Art. XII

Os eclesiásticos não podem ser preguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e cousas de que tenham tido conhecimento por motivo do sagrado ministério.

Art. XIII

Os eclesiásticos são isentos da obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais ou comissões de impostos, e outros da mesma natureza, considerados pelo Direito Canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico.

Art. XIV

O serviço militar será prestado pelos sacerdotes e clérigos sob a forma de assistência religiosa às forças armadas e, em tempo de guerra, também nas formações sanitárias. Todavia o Governo providenciará para que mesmo em caso de guerra o dito serviço militar se realize com o menor prejuízo possível para a cura de almas das populações na Metrópole e no Ultramar Português.

Art. XV

O uso do hábito eclesiástico ou>religioso por parle de seculares ou de pessoas eclesiásticas ou religiosas a quem tenha sido interdito por medida das competentes Autoridades eclesiásticas, oficialmente comunicada às autoridades do Estado, é punido com as mesmas penas que o uso abusivo de uniforme próprio de um emprego público. E punido nos mesmos termos o exercício abusivo de jurisdição e de funções eclesiásticas.

Art. XVI

É assegurado à Igreja Católica o livre exercício de todos os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito.

Art. XVII

Para garantir a assistência espiritual nos hospitais, refúgios, colégios, asilos, prisões e outros estabelecimentos similares do Estado, das Autarquias locais e institucionais e das Misericórdias, que não tenham capela e serviço privativo para este efeito, é livre o acesso ao pároco do lugar e ao sacerdote encarregado destes serviços pela competente Autoridade eclesiástica, sem prejuízo da observância dos respectivos regulamentos, salvo em caso de urgência.

Art. XVIII

A República Portuguesa garante a assistência religiosa em campanha às forças de

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forze di terra, maré ed aria e a tale effetto organizzerà un corpo di cappellani militari, che saranno considerati ufficiali graduati.
Il Vescovo che disimpegnerà le funzioni di Ordinario Castrense sarà nominato dalla Santa Sede d'accordo con il Governo.
Per le spedizioni coloniali potrà essere nominato Ordinario Castrense un Vescovo che abbia sede nella rispettiva Colonia.
L'Ordinario Castrense può nominare, d'accordo con il Governo, un Vicario Generale.
I cappellani militari saranno nominati, tra i sacerdoti riconosciuti idonei ai servizi ausiliari, dall'Ordinario Castrense d'accordo con il Governo.
I cappellani militari hanno giurisdizione parrocchiale su le loro truppe, e queste godono, quanto ai loro doveri religiosi, dei privilegi e delle esenzioni concesse dal Diritto Canonico.

Art. XIX

Lo Stato provvederà a che sia reso possibile a tutti i cattolici, che sono al suo servizio o che sono membri delle sue organizzazioni, l'adempimento regolare dei doveri religiosi nelle domeniche e nei giorni festivi.

Art. XX

Le associazioni e organizzazioni della Chiesa possono liberamente erigere e mantenere scuole private parallele a quelle dello Stato, che resteranno soggette, nei termini del diritto comune, al controllo statale, e potranno, negli stessi termini, essere sussidiate e pareggiate.
L'insegnamento religioso nelle scuole e nei corsi privati non dipende da autorizzazione dello Stato, e potra essere liberamente impartito dall'Autorità ecclesiastica o dai suoi incaricati.
È libera la fondazione dei seminari o di qualsiasi altro istituto di formazione o di alta cultura ecclesiastica. Il loro regime interno non è soggetto al controllo dello Stato. A questo dovranno nondimeno essere comunicati i libri adottati per le materie non filosofiche o teologiche. Le autorità ecclesiastiche competenti cureranno che nell'insegnamento delle discipline speciali, come in quello della storia, si tenga conto del legittimo sentimento patriottico portoghese.

Art. XXI

L'insegnamento impartito dal lo Stato nelle scuole pubbliche sarà orientato dai principi della dottrina e morale cristiana, tradizionali nel Paese. In conseguenza sarà impartito l'insegnamento della religione e morale cattolica nelle scuole pubbliche elementari, complementari e medie agli alunui i cui genitori, o chi ne fa le veci, non abbiano fatto domanda di esonero.
Negli asili, orfanotrofi, stabilimenti e istituti ufficiali di educazione di minorenni e di correzione o riforma, dipendenti dallo Stato, sarà impartito per conto dello Stato

terra, mar e ar e, para êste efeito, organizará um corpo de capelãis militares, que serão considerados oficiais graduados.
O Bispo que desempenhar as funções de Ordinário Castrense será nomeado pela Santa Sé de acordo com o Govêrno.
Para as expedições coloniais poderá ser nomeado Ordinário Castrense um Bispo que tenha sede na respectiva colónia.
O Ordinário Castrense pode nomear, de acordo com o Govêrno, um Vigário Geral.
Os capelãis militares serão nomeados, de entre os sacerdotes apurados para os serviços auxiliares, pelo Ordinário Castrense, de acôrdo com o Govêrno.
Os capelãis militares têm jurisdição paroquial sôbre as suas tropas, e estas gozam, quanto aos seus deveres religiosos, dos privilégios e isenções concedidos pelo Direito Canónico.

Art. XIX

O Estado providenciará no sentido de tornar possível a todos os católicos, que estão ao seu serviço ou que são membros das suas organizações, o cumprimento regular dos deveres religiosos nos domingos e dias festivos.

Art. XX

As associações e organizações da Igreja podem livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas às do Estado, ficando sujeitas, nos termos do direito comum, à fiscalização dêste e podendo, nos mesmos termos, ser subsidiadas e oficializadas.
O ensino religioso nas escolas e cursos particulares não depende de autorização do Estado, e poderá ser livremente ministrado pela Autoridade eclesiástica ou pelos seus encarregados.
É livre a fundação dos seminários ou de quaisquer outros estabelecimentos de formação ou alta cultura eclesiástica. O seu regime interno não está sujeito à fiscalização do Estado. A êste deverão, no entanto, ser comunicados os livros adoptados de disciplinas não filosóficas ou teológicas. As autoridades eclesiásticas competentes cuidarão que no ensino das disciplinas especiais, como no da História, se tenha em conta o legítimo sentimento patriótico português.

Art. XXI

O ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País. Consequentemente ministrar-se-á o ensino da religião e moral católicas nas escolas públicas elementares, complementares e médias aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, não tiverem feito pedido de isenção.
Nos asilos, orfanatos, estabelecimentos e institutos oficiais de educação de menores, e de correcção ou reforma, dependentes do Estado, será ministrado, por conta dêle, o en-

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medesimo l'insegnamento della religione cattolica ed assicurata la pratica dei suoi precetti.
Per l'insegnamento della religione cattolica il testo dovrà essere approvato dall'Autorità ecclesiastica e gli insegnanti saranno nominati dallo Stato d'accordo con essa; in nessun caso il suddetto insegnamento potrà essere impartito da persone che l'Autorità ecclesiastica non abbia approvate come idonee.

Art. XXII

Lo Stato portoghese riconosce gli eifetti civili ai matrimoni celebrati in conformità con le leggi canoniche, a condizione che l'atto di matrimonio sia trascritto nei competenti uffici dello stato civile.
Le pubblicazioni del matrimonio saranno fatte non soltanto nelle rispettive chiese parrocchiali, ma anche nei competenti uffici del registro civile.
I matrimoni in articulo mortis, in imminenza di parto, o la cui immediata celebrazione sia espressamente autorizzata dall'Ordinario próprio per un grave motivo di ordine morale, potranno essere contratti indipendentemente dal processo preliminare delle pubblioazioni.
Il parroco trasmetterà entro tre giorni copia integrale dell'atto di matrimonio al competente ufficio del registro civile affinchè vi venga trascritto; la trascrizione deve essere eseguita entro due giorni e comunicata dal funzionario rispettivo al parroco entro il giorno immediatamente seguente a quello in cui fu effetttuata, con l'indicazioue della data.
Il parroco che, senza gravi motivi, tralasciasse di inviare la copia dell'atto entro il tempo dovuto incorre nelle pene di disubbidienza qualificata, e il funzionario del registro civile che non ne facesse la trascrizione nel tempo dovuto incorrerá nelle pena comminate dalla legge organica del servizio.

Art. XXIII

Il matrimonio produce tutti gli effetti civili dalla data della celebrazione, se la trascrizione sarà fatta nello spazio di sette giorni. Se non lo sarà, produrrà effetti relativamente ai terzi solo a cominciare dalla data delia trascrizione.
Non osta alla trascrizione la morte di uno o di ambedue i coniugi.

Art. XXIV

In armonia con le proprietà essenziali del matrimonio cattolico, si intende che per il fatto stesso della celebrazione del matrimonio, canonico, i coniugi rinunzieranno alla facoltà civile di chiedere il divorzio, che perciò non potrà essere applicato dai tribunali civili ai matrimoni cattolici.

Art. XXV

La cognizione delle cause riguardanti la nullità del matrimonio cattolico e la dis-

sino da religião católica e assegurada a prática dos seus preceitos.
Para o ensino da religião católica, o texto deverá ser aprovado pela Autoridade eclesiástica e os professores serão nomeados pelo Estado de acordo com ela; em nenhum caso poderá ser ministrado o sobredito ensino por pessoas que a Autoridade eclesiástica não tenha aprovado como idóneas.

Art. XXII

O Estado Português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que a acta do casamento seja transcrita nos competentes registos do estado civil.
As publicações do casamento far-se-ão não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.
Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo Ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, poderão ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.
O pároco enviará dentro de três dias cópia integral da acta do casamento, à repartição competente do registo civil, para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita com indicação da data.
O pároco que, sem graves motivos, deixar de enviar a cópia da acta dentro do prazo incorre nas penas de desobediência qualificada; e o funcionário do registo civil que não fizer a transcrição no tempo devido incorrerá nas penas cominadas pela lei orgânica do serviço.

Art. XXIII

O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
Não obsta à transcrição a morte de um ou ambos os cônjuges.

Art. XXIV

Em harmonia com as propriedades essenciais do casamento católico, entende-se que, pelo próprio facto da celebração do casamento canónico, os cônjuges renunciarão à faculdade civil de requererem o divórcio, que por isso não poderá ser aplicado pelos tribunais civis aos casamentos católicos.

Art. XXV

O conhecimento das causas concernentes à nulidade do casamento católico e à dispensa

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pensa del matrimonio rato e non consumato è riservata ai tribunali e dicasteri ecclesiastici competenti.
Le decisioni e le sentenze di questi dicasteri e tribunali, quando siano divenute definitive, saranno portate al Supremo Tribunale della Segnatura Apostólica per il relativo controllo, e saranno, poi, con i rispettivi decreti del Supremo Tribunale della Segnatura, trasmesse per via diplomatica al Tribunale d'Appello dello Stato, territorialmente competente, il quale le renderà esecutive e ordinerà che siano annotate nei registri dello stato civile, a margine dell'atto di matrimonio.

Art. XXVI

La divisione ecclesiastica delle colonie portoghesi sarà fatta in diocesi e circoscrizioni missionarie autonome. Entro le une e le altre possono dai rispettivi Prelati, d'accordo con il Governo, essere crette direzioni missionarie.
I limiti delle diocesi e circoscrizioni missionarie saranno fissate in maniera da corrispondere, per quanto sarà possibile, con la divisione ammmistrativa.

Art. XXVII

La vita religiosa e l'apostolato missionario nelle diocesi saranno assicurati dal rispettivo Vescovo residenziale, e nelle circoscrizioni missionarie da corporazioni missionarie.
Le corporazioni missionarie riconosciute stabiliranno nel Portogallo continentale o nelle isole adiacenti case di formazione e di riposo per il loro personale missionario. Le case di formazione e di riposo di ciascuna corporazione costituiscono un unico instituto, sussidiato dal bilancio della Metropoli.
Alle diocesi e circoscrizioni missionarie agli altri enti ecclesiastici ed agli istituti religiosi delle colonie, nonchè agli istituti missionari, maschili e femminili, che si stabiliscano nel Portogallo continentale o nelle isole adiacenti, è riconosciuta la personalità giuridica.
Le diocesi e le circoscrizioni missionarie godranno di sussidi da parte dello Stato.

Art. XXVIII.

Gli Ordinari delle diocesi e circoscrizioni missionarie, quando non vi siano missionari portoghesi in numero sufficiente, possono, d'accordo con la Santa Sede e con il Governo, chiamare missionari esteri, che saranno ammessi nelle missioni dell'organizzazione missionaria portoghese, a condizione che dichiarino di sottomettersi alle leggi e al tribunali portoghesi. Tale sottomissione sarà quale si conviene ad ecclesiastici.
Quando entro le singole diocesi o circoscrizioni missionarie vengano stabilite nuove direzioni missionarie, la nomina dei rispeitivi direttori, ove non possa ricadere su di un cittadino portoghese, sarà fatta solo dopo sentito il Governo portoghese.

do casamento raro e não consumado, é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticos competentes.
As decisões e sentenças destas repartições e tribunais, quando definitivas, subirão ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para verificação, e serão, depois, com os respectivos decretos daquele Supremo Tribunal, transmitidas, pela via diplomática, ao Tribunal da Relação do Estado, territorialmente competente, que as tornará executivas e mandará que sejam averbadas nos registos do estado civil, à margem da acta do casamento.

Art. XXVI

A divisão eclesiástica do Ultramar Português será feita em dioceses e circunscrições missionárias autónomas. Dentro de umas e de outras podem ser erectas direcções missionárias pelos respectivos prelados, de acôrdo com o Govêrno.
Os limites das dioceses e circunscrições missionárias serão fixados de maneira a corresponderem, na medida do possível, à divisão administrativa.

Art. XXVII

A vida religiosa e o apostolado missionário nas dioceses serão assegurados pelo respectivo Bispo residencial, e nas circunscrições missionárias por corporações missionárias.
As corporações missionárias reconhecidas estabelecerão em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de formação e de repouso para o seu pessoal missionário. As casas de formação e de repouso de cada corporação constituem um único instituto, subsidiado pelo orçamento da Metrópole.
As dioceses e circunscrições missionárias, às outras entidades eclesiásticas e aos institutos religiosos das colónias, e bem assim aos institutos missionários, masculinos e femininos, que se estabelecerem em Portugal continental ou ilhas adjacentes, é reconhecida a personalidade jurídica.
As dioceses e as circunscrições missionárias serão subsidiadas pelo Estado:

Art. XXVIII

Os Ordinários das dioceses e circunscrições missionárias, quando não haja missionários portugueses em número suficiente, podem, de acôrdo com a Santa Sé e com o Governo, chamar missionários estrangeiros, os quais serão admitidos nas missões da organização missionária portuguesa, desde que declarem submeter-se às leis e tribunais portugueses. Esta submissão será a que convém a eclesiásticos.
Quando dentro de cada diocese ou circunscrição missionária forem estabelecidas novas direcções missionárias, a nomeação dos respectivos directores, não podendo recair em cidadão português, só será feita depois de ouvido o Governo Português.

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Tutti i missionari, del clero secolare os di corporazioni religiose, nazionali od esteri, saranno interamente soggetti alla giurisdizione ordinaria, dei Prelati delle diocesi e circoscrizioni missionarie, in ciò che si riferisce al lavoro missionario.

Art. XXIX

Sono considerate in vigore le disposizioni del Concordato del 21 febbraio 1857, riaffermate nel Concordato del 23 giugno 1886 e quelle del Concordato del 23 giugno 1886, le une e le altre nella parte non toccata da Accordi posteriori, segnatamente da quelli del 15 aprile 1928 e dell 11 aprile 1929, se da questa Convenzioue.

Art. XXX

Se venisse a sorgere qualche dubbio nell'interpretazione di questo Concordato, la Santa Sede e il Governo portoghese cercheranno di comune accordo una soluzione amichevole.

Art. XXXI

Il presente Concordato, i cui testi in lingua portoghese ed in lingua italiana faranno egualmente fede, sarà ratificato ed entrerà in vigore appena scanibiati gli strumenti di ratifica, salvo nella parte la cui esecuzione dipende da una legislazione interna complementare della Repubblica Portoghese, nella quale parte andrà in vigore soltanto con la legislazione stessa. L'entrata in vigore di questa non potrà protrarsi oltre lo spazio di due mesi dalla ratifica.
Fatto in doppio esemplare.

Città del Vaticano, 7 Maggio 1940.

Todos os missionários, do clero secular ou de corporações religiosas, nacionais ou estrangeiros, estarão inteiramente sujeitos à jurisdição ordinária dos prelados das dioceses e circunscrições missionárias, no que se refere ao trabalho missionário.

Art. XXIX

São consideradas em vigor as disposições da Concordata de 21 de Fevereiro de 1857, ressalvadas pela Concordata de 23 de Junho de 1880, e as da Concordata de 23 de Junho de 1886, umas e outras na parte não atingida por acordos posteriores, designadamente poios de 15 de Abril de 1928 e de 11 de Abril de 1929 e por esta Convenção.

Art. XXX

Se vier a surgir qualquer dúvida na interpretação desta Concordata, a Santa Sé e o Governo Português procurarão de comum acordo uma solução amigável.

Art. XXXI

A presente Concordata, cujos textos em língua portuguesa e em língua italiana faraó igualmente fé, será ratificada è entrará em vigor logo que sejam trocados os instrumentos de ratificação, salvo na parte cuja execução depende de legislação interna complementar da República Portuguesa, em que entrará em vigor só com essa mesma legislação. A entrada em vigor desta hão poderá diferir-se além do prazo de doía meses atontar da ratificação.
Feito em duplo exemplar.

Cidade do Vaticano, 7 de Maio de 1940.

(L.S.)L. Card. Maglione.
Eduardo Augusto Marques.
(L. S.) Mário de Figueiredo.
(L. S.) Vasco Francisco Caetano de Quevedo.

(L. S. branco da República Portuguesa).

Accordo Missionam tra la Santa Sede e la Repubblica Portoghese

Premesso:

Che in data odierna è stato firmato il Concorda, tra la Santa Sede e la Repubblica Portoghese;
Che nel detto Concordato agi i articoli XXVI-XXVIII sono enunciate le norme fondamentali relative all'attività missionaria;
Che durante le trattative per la conclusione del Concordato medesinto il Governo Portoghese ha proposto che dette norme fossero ulteriormente sviluppate in una particolare Convenzione;
La Santa Sede ed il Governo Portoghese hanno risoluto di stipulare un Accordo inteso a regolare più compiutamente i rapporti tra

Acordo Missionário entre a Santa Sé e a República Portuguesa

Considerando:

Que na data de hoje foi assinada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa;
Que na dita Concordata nos artigos XXVIi-XXVIII estão enunciadas as normas fundamentais relativas à actividade missionária;
Que durante as negociações para a conclusão da mesma Concordata, o Governo Português propôs que as ditas, normas fossem ulteriormente desenvolvidas numa Convenção particular;
A Santa Sé e o Governo Português resolveram estipular um acordo destinado a regular mais completamente as relações entre

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Chiesa e Stato per ciò che riguarda la vita religiosa nelle Colonie Portoghesi, fermo restando quanto è stato precedentemente convenuto per il Patronato dell'Oriente.

All'uopo hanno nominato Plenipotenziari rispettivamente: Sua Eminenza Reverendíssima il Signor Cardinale Luigi Maglione, Segretario di Stato di Sua Santità; e Sua Eccellenza il Sig. Generale Eduardo Augusto Marques, antico Ministro delle Colonie, Presidente della Camera Corporativa, Gran Croce degli Ordini militari del Cristo, di S. Benedetto d'Aviz e dell'Ordine dell'Impero Coloniale; Sua Eccellenza il Sig. Dottor Mario de Figueiredo, antico Ministro della Giustizia e dei Culti, Professore e Direttore della Facoltà di Diritto della Università di Coimbra, Deputato e Gran Croce dell'Ordine militare di S. Giacomo della Spada; Sua Eccellenza il Sig. Dottor Vasco Francisco Caetano de Quevedo, Inviato Straordinario e Ministro Plenipotenziario presso la Santa Sede, Gran Croce dell'Ordine militare del Cristo e Cavaliere di Gran Croce dell'Ordine di S. Gregorio Magno; i quali, sotto riserva di ratifica hanno convenuto su quanto appresso:

Art. 1

La divisione ecclesiastica delle Colonie Portoghesi sarà fatta in diocesi e circoscrizioni missionarie autonome.
Ai Vescovi delle diocesi spetta organizzare, per mezzo dei clero secolare e regolare, la vita religiosa e l'apostolato della propria diocesi.
Nelle circoscrizioni missionarie la vita religiosa e l'apostolato saranno assicurati da corporazioni missionarie riconosciute dal Governo, senza pregiudicare a che, con l'autorizzazione di questo, si stabiliscano, in detti territori, missionari di altre corporazioni o del clero secolare.

Art. 2

Gli Ordinari delle diocesi e circoscrizioni missionarie, quando non vi siano missionari portoghesi in numero sufficiente, possono, d'accordo con la Santa Sede e con il Governo, chiamare missionari esteri, che saranno ammessi nelle missionï dell'oganizzazioni missionaria portoghese, a condizione che dichiarino di sottomettersi alle leggi ed ai tribunali portoghesi. Tale sottomissione sarà quale si conviene ad eclesiastici.

Art. 3

Le diocesi saranno governate da Vescovi residenziali e le circoscrizioni missionarie da Vicari o Prefetti Apostolici, tutti di cittadinanza portoghese.
Tanto nelle prime quanto nelle secoude, i missionari cattolici del clero secolare o di corporazioni religiose, nazionali od esteri, saranno interamente soggetti alla giurisdizione ordinaria del sud detti Prelati in ciò che si riferisce al lavoro missionario.

a Igreja e o Estado no que diz respeito à vida religiosa no Ultramar Português, permanecendo firme tudo quanto tem sido precedentemente convencionado a respeito do Padroado do Oriente.
Para este fim nomearam Plenipotenciários respectivamente Sua Eminência Reverendíssima o Senhor Cardial Luigi Maglione, Secretário de Estado de Sua Santidade; e Sua Excelência o Sr. general Eduardo Augusto Marques, antigo Ministro das Colónias, Presidente da Câmara Corporativa, grã-cruz das Ordens Militares de Cristo, de S. Bento de Aviz e da Ordem do Império Colonial; Sua Excelência o Sr. Doutor Mário de Figueiredo, antigo Ministro da Justiça e dos Cultos, Professor e Director da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Deputado e Grãn-Cruz da Ordem Militar de Santiago da Espada; Sua Excelência o Sr. Doutor Vasco Francisco Caetano de Quevedo, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto da Santa Sé, Gran-Cruz da Ordem Militar de Cristo e cavaleiro de Gran-Cruz da Ordem de S. Gregorio Magno; os quais sob reserva de ratificação, concordaram em quanto se segue:

Art. 1

A divisão eclesiástica das Colónias Portuguesas será feita em dioceses e circunscrições missionárias autónomas.
Aos Bispos das dioceses cube organizar, por intermédio do clero secular e regular, a vida religiosa e o apostolado da própria diocese.
Nas circunscrições missionárias a vida religiosa e o apostolado serão assegurados por corporações missionárias reconhecidas pelo Governo, sem prejuízo de, com autorização deste, se estabelecerem, nos ditos territórios, missionários de outras corporações ou cio clero secular.

Art. 2

Os Ordinários das dioceses e circunscrições missionárias, quando não haja missionários portugueses em número suficiente, podem, de acõrdo com a Santa Sé e com o Govêrno, chamar missionários estrangeiros, os quais serão admitidos nas missões da organização missionária portuguesa, desde que, declarem submeter-se às leis e tribunais portugueses. Esta submissão será a que convém a eclesiásticos.

Art. 3

As dioceses serão governadas por bispos residenciais e as circunscrições missionárias por. Vigários ou Prefeitos Apostólicos, todos de nacionalidade portuguesa.
Tanto numas como noutras, os missionários católicos do clero secular ou de corporações religiosas, nacionais ou estrangeiros, estarão inteiramente sujeitos à jurisdição ordinária dos sobreditos prelados no que se refere ao trabalho missionário.

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Art. 4

Le diocesi e le circoscrizioni missionarie saranno rappresentate presso il Governo della Metropoli dal rispettivo Prelato o da un suo delegato, e le corporazioni missionarie dal rispettivo Superiore o da un suo delegato.

I Superiori ed i delegati, ora menzionati, avranno la cittadinanza portoghese.

Art. 5

Le corporazioni missionarie riconosciute stabiliranno nel Portogallo continentale o nelle isole adiacenti, case di formazione e di riposo per il loro personale missionario.
Le case di formazione e di riposo di ciascuna corporazione costituiscono un unico istituto.

Art. 6

Sono fin d'ora create tre diocesi in Angola, con sede in Loanda, Nuova Lisbona e Silva Porto; tre in Mozambico, con sede in Lorenzo Marques, Beira e Nampula; una in Timor, con sede in Dili. Inoltre nelle dette Colonie e nella Guinea potranno essere erette circoscrizioni missionarie.
La Santa Sede potrà, d'accordo con il Governo, modificare il numero delle diocesi e circoscrizioni missionarie. I limiti delle diocesi e circoscrizioni missionarie saranno fissati dalla Santa Sede in maniera da corrispondere, per quanto sarà possibile, alla divisione amministrativa, e sempre dentro i limiti del território portoghese.

Art. 7

La Santa Sede prima di procedere alla nomina di un Arcivescovo o Vescovo residenziale o di un Coadiutore cum iure successionis comunicherà il nome della persona scelta al Governo Portoghese, per sapere se contro di essa vi siano obbiezioni di carattere politico generale. Il silenzio del Governo, dopo trenta giorni dalla suddetta comunicazione, sarà interpretato nel senso che non vi siano obbiezioni. Tutte le pratiche contemplate in questo articolo resteranno segrete.
Quando entro le singole diocesi o circoscrizioni missionarie vengano stabilite nuove direzioni missionarie, la nomina dei rispettivi direttori, ove non possa ricadere su di un cittadino portoghese, sarà fatta solo dopo sentito il Governo Portoghese.
Eretta una circoscrizione ecclesiastica o divenuta vacante, la Santa Sede, prima della definitiva provvista, potrà immediatamente costituire un Amministratore Apostolico provvisorio, dando comunicazioni al Governo della avvenuta nomina.

Art. 8

Alle diocesi e circoscrizioni missionarie, agli altri enti ecclesiastici ed agli altri istituti religiosi delle colonie, nonchè agli istituti missionari, maschili e femminili, che si stabiliscano nel Portogallo continentale e

Art. 4

As dioceses e as circunscrições missionárias serão representadas junto do Governo da Metrópole pelo respectivo prelado ou por um seu delegado, e as corporações missionárias pelo respectivo Superior ou por um seu delegado.
Os Superiores e os delegados aqui mencionados, terão a nacionalidade portuguesa.

Art. 5

As corporações missionárias reconhecidas estabelecerão em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de formação e de repouso para o seu pessoal missionário.
As casas de formação e de repouso de cada corporação constituem um único instituto.

Art. 6

São desde já criadas três dioceses em Angola, com sede em Luanda, Nova Lisboa e Silva Pôrto; três em Moçambique, com sede em Lourenço Marques, Beira e Nampula; uma em Timor, com sede em Dili. Além disso, nas ditas colónias e na Guiné poderão ser erectas circunscrições missionárias.
A Santa Sé poderá, de acôrdo com o Govêrno, alterar o número das dioceses e circunscrições missionárias. Os limites das dioceses e circunscrições missionárias serão fixados pela Santa Sé de maneira a corresponderem, na medida do possível, à divisão administrativa e sempre dentro dos limites do território português.

Art. 7

A Santa Sé, antes de proceder à nomeação de um arcebispo ou bispo residencial ou de um coadjutor cum iure successionis, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo Português a fim de saber se contra ela há objecções de carácter político geral. O silêncio do Govêrno, decorridos trinta dias sobre a referida comunicação, será interpretado no sentido de que não há objecções. Todas as diligências previstas neste artigo ficarão secretas.
Quando dentro de cada diocese ou circunscrição missionária forem estabelecidas novas direcções missionárias, a nomeação dos respectivos directores, não podendo recair em cidadão português, só será feita depois de ouvido o Govêrno Português.
Criada uma circunscrição eclesiástica, ou tornando-se vacante, a Santa Sé, antes do provimento definitivo, poderá imediatamente constituir um administrador apostólico provisório, comunicando ao Governo Português a nomeação feita.

Art. 8

As dioceses e circunscrições missionárias, às outras entidades eclesiásticas e aos institutos religiosos das colónias, e bem assim aos institutos missionários, masculinos e femininos, que se estabelecerem em Portugal

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nelle isole adiacenti, è riconosciuta la personalità giuridica.

Art. 9

Le corporazioni missionarie riconosciute, maschili e femminili, saranno, indipendentemente dagli aiuti che ricevessero dagli Santa Sede, sussidiate secondo il bisogno dal Governo della Metropoli e dal Governo della rispettiva colonia. Nella distribuzione dei detti sussidi si terrà conto non solamente del numero degli alunni delle case di formazione e di quello dei missionari nelle colonie, ma anche delle opere missionarie, ivi compresi seminari e le altre opere per il clero indigeno. Nella distribiizione dei sussidi a carico delle colonie le diocesi saranno considerate a parità di condizioni con
le circosorizioni missionarie.

Art. 10

Oltre ai sussidi, ai quali si riferisce l'articolo precedente, il Governo continuerà a concedere gratuitamente terreni disponibili alle missioni, cattoliche, per il loro sviluppo e per le nuove fondazioni. Allo stesso fine gli enti considerati all'Art. 8 potranno ricevere sussidi particolari ed accettare eredità, legati e donazioni.

Art. 11

Saranno esenti da qualsiasi imposta e contribuzioni, tanto nel territorio metropolitano quanto nelle colonie:
a) Tutti i beni che gli enti di cui all'Art. 8 posseggano in conformità dei loro fini;

b.) Tutti gli atti inter vivos di acquisto o di alienazone, compiuti dagli enti predetti per l'attuazione dei loro fini, e tutte le disposizioni mortis causa, avênti gli stessi fini, in favore dei medesimi enti.
Inoltre saranno esenti da tutti i diritti doganali le immagini sacre e gli altri oggetti di culto.

Art. 12

Oltre ai sussidi previsti nell'Art. 9. il Governo Portqhese garantisce ai Vescovi residenziali, come superiori delle missioni delle rispettive diocesi, ed ai Vicari e Prefetti Apostolici congrui onorari, e mantiene il diritto alla pensione. Per viaggi o traslochi non vi sarà pero diritto a sussidio speciale.

Art. 13

Il Governo Portoghese continuerà a corrispondere la pensione al porsonale missionario attualmente in ritiro e per l'avvenire la corrisponderà ai membri del clero secolare missionario, quando abbiano compiuto gli anni di servizio necessari a tale effetto.

Art. 14

Tutto il personale missionario avrà diritto al pagamento delle spese di viaggio entro e

continental ou ilhas adjacentes, é reconhecida a personalidade jurídica.

Art. 9

As corporações missionárias reconhecidas, masculinas e femininas, serão, independentemente dos auxílios que receberem da Santa Sé, subsidiadas segundo a necessidade, pelo Govêrno da Metrópole e pelo Govèrno da respectiva colónia. Na distribuição dos ditos subsídios, ter-se-ão em conta não sòmente o número dos alunos das casas de formação e o dos missionáirios nas colónias, mas também as obras missionárias, compreendendo nelas os seminários e as outras obras para o clero indígena. Na distribuição dos subsídios a cargo das colónias, as dioceses serão consideradas em paridade de condições com as circunscrições milionárias.

Art. 10

Além dos subsídios a que se refere o artigo anterior, o Govêrno continuará a conceder gratuitamente terrenos disponíveis às missões católicas, para o seu desenvolvimento e novas fundações. Para o mesmo fim, as entidades mencionadas no artigo 8 poderão receber subsídios particulares e aceitar herança, legados e doações.

Art. 11

Serão isentos de qualquer imposto ou contribuição, tanto na metrópole como nas colónias:
a) Todos os bens que as entidades mencionadas no artigo 8 possuírem em conformidade com os seus fins;
b) Todos os actos inter vivos de aquisição ou de alienação, realizadas pelas entidades para satisfação dos seus [...] assim como todas as disposições mortis causa de que forem beneficiárias para os mesmos fins.
Além disso, serão isentos de todos os direitos aduaneiros as imagens sagradas e outros objectos de culto.

Art. 12

Além dos subsídios previstos no artigo 9, o Governo Português garante aos Bispos residenciais, como Superiores das missões das respectivas dioceses, e aos Vigários e Prefeitos Apostólicos honorários condignos e mantém-lhes o direito à pensão de aposentação. Para viagens ou deslocações, porém, não haverá direito a qualquer ajuda de custo.

Art. 13

O Govêrno Português continuará a abonar a pensão de aposentação ao pessoal missionário aposentado e para o futuro dá-lo-á aos membros do clero secular missionário quando tiverem completado o número de anos de serviço necessário para tal efeito.

Art. 14

Todo o pessoal missionário terá direito ao abono das despesas de viagem dentro e fora

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fuori le colonie. Per godere di tale diritto basta che nella Metropoli l'Ordinário o un suo delegato pesenti al Governo i nomi delle persone, corredati dell'attestato medico comprovante la robustezza física necessaria per vivere nei territori d'oltre mare, senza che siano necessarie altre formalità. Se il Governo, per fondati motivi, giudicasse insufficiente l'attestato medico potrà ordinare una nuova visita da compiersi nei debiti modi per mezo di medici di fiducia, che saranno sempre donne per le persone di questo sesso.
I viaggi di ritorno alla Metropoli per causa di malattia o per usufruire della licenza graziosa, saranno, dietro proposta dei rispettivi Prelati, autorizzati secondo, le norme vigenti per i funzionari pubblici.

Art. 15

Le missioni cattoliche portoghesi possono espandersi liberamente, per esercitare le forme di attività loro proprie, e segnatamente fondare e dirigere scuole per indigeni ed europei, collegi maschili e femminili, istituti d'insegnamento elementare, secondario e professionale, seminari, catecumenati ambulanze ed ospedali.

D'acuordo con l'Autorità ecclesiastica locale, potranno essere affidati ai missionari portoghesi i servizi di assistenza religiosa e scolastica ai sudditi portoghesi in territori esteri.

Art. 16

Nelle scuole indigene missionarie è obbligatorio l'insegnamento della lingua portoghese, restando pienamente libero, in armonia con i principi della Chiesa, l'uso della lingua indigena nell'insegnamento della religione cattolica.

Art. 17

Gli Ordinari, i missionari, il personale; ausiliario e le suore missionarie, non essendo funzionari pubblici, non sono soggetti al regolamento disciplinare nè ad altre prescrizioni o formalità che possano essere imposte ai funzionari pubblici.

Art. 18

1 Prelati delle diocesi e circoscrizioni missionarie, ed i superiori delle corporazioni missionarie nella Metropoli daranno annualmente al Governo informazioni sopra il movimento missionario e l'attività esteriore delle missioni.

Art. 19

La Santa Sede continuerà ad usare della sua autorità affinchè le corporazioni missionarie portoghesi intensifichino l'evangelizazione degli indigeni e l'apostolato missionario.

Art. 20

Rimane in vigore il regime parrocchiale della diocesi di Cabo Verde.

as colónias. Para gozar de tal direito basta que na Metrópole o Ordinário ou seu delegado, apresente ao Govêrno os nomes das pessoas, juntamente com atestado médico, que comprove a robustez física necessária para viver nos territórios do Ultramar, sem necessidade de outras formalidades. Se o Govêrno por fundados, motivos, julgar insuficiente o atestado médico, poderá ordenar novo exame que será feito na forma devida por médicos de confiança, sempre do sexo feminino para as pessoas dêste sexo.
As viagens de regresso à Metrópole por motivo de doença ou em gôzo de licença graciosa serão, por proposta dos respectivos prelados. autorizadas segundo as normas vigentes para os funcionários públicos.

Art. 15

As missões católicas portuguesas podem expandir-se livremente para exercerem as formas de actividade que lhes são próprias e nomeadamente a de fundar e dirigir escolas para os indígenas e europeus, colégios masculinos e femininos, institutos de ensino elementar, secundário e profissional, seminários, catecumenatos, ambulâncias e hospitais.
De acôrdo com a Autoridade eclesiástica local, poderão ser confiados a missionários portugueses os serviços de assistência religiosa e escolar a súbditos portugueses em territórios estrangeiros.

Art. 16

Nas escolas indígenas missionárias é obrigatório o ensino da língua portuguesa, ficando plenamente livre, em harmonia com os princípios da Igreja, o uso da língua indígena no ensino da religião católica.

Art. 17

Os Ordinários, os missionários, o pessoal auxiliar e as irmãs missionárias, não sendo funcionários públicos, não estão sujeitos ao regulamento disciplinar nem a outras prescrições ou formalidades a que possam estar sujeitos aqueles funcionários.

Art. 18

Os Prelados das dioceses e circunscrições missionárias e os Superiores das corporações missionárias na Metrópole darão anualmente ao Govêrno informações sôbre o movimento missionário e actividade exterior das missões.

Art. 19

A Santa Sé continuará a usar da sua autoridade para que as corporações missionárias portuguesas intensifiquem a evangelização dos indígenas e o apostolado missionário.

Art. 20

Mantém-se em vigor o regime paroquial da diocese de Cabo Verde.

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Art. 21
I due testi del presente Accordo, in língua portoghese ed in lingua italiana, faranno eguahnente fede.

Fatto in doppio esemplare.

Città del Vaticano, 7 Maggio 1940.

Art. 21

Os dois textos do presente Acôrdo, em língua portuguesa e em língua italiana, farão igualmente fé.

Feito em duplo exemplar.

Cidade do Vaticano, 7 de Maio de 1940.

(L. S.) L. Card. Maglione.
Eduardo Augusto Marques.
(L. S.) Mário de Figueiredo.
(L. S.) Vasco Francisco Caetano de Quevedo.

L. Sêlo branco da República Portuguesa e um sêlo a lacre.

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23 DE MAIO DE 1940 68-(15)

ASSEMBLEA NACIONAL.

AVISO

Nos termos do decreto n.º 30:45H, de 23 do corrente, convoco os Senhores Deputados para uma sessão extraordinária da Assemblea Nacional, a realizar no dia 25 do corrente, pelas 15 horas, com a seguinte ordem do dia:

Apreciação da Concordata e do Acordo Missionário entre Portugal e a Santa Sé.
Palácio da Assemblea Nacional, 23 de Maio de 1940.

O Presidente,

José Alberto dos Reis

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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