O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

N.° 88 ANO DE 1940 23 DE MAIO

II LEGISLATURA

(INTERVALO DAS SESSÕES)

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre a Concordata e o Acôrdo Missionário assinados na Cidade Vaticana, em 7 de Maio de 1910, pelos Plenipotenciários de Sua Santidade e de Sua Excelência o Presidente da República

Consultada pelo Govêrno acerca da Concordata e do Acôrdo Missionário negociados entre Portugal e a Santa Sé, a Câmara Corporativa, por intermédio das secções de Política e administração geral, Justiça, Política e economia coloniais e Interesses espirituais e morais, emite o seguinte parecer:

1. A Concordata e o Acôrdo Missionário, que, assinados no Vaticano, constituem objecto deste parecer, reatam a nossa tradição concordatária, interrompida em 1910 com manifesto prejuízo para a Ordem social, que não deve ser considerada apenas nas suas revelações externas: ordem nas ruas, e antes o deve ser também na sua essência, na sua substância: a ordem, a paz nas consciências, única verdadeira paz e única verdadeira ordem 1.
É certo que as relações entre o Estado e a Igreja entraram de há anos a esta parte numa fase de mais cordial entendimento, mas sem que no aspecto jurídico-religioso tivessem desaparecido todas as arestas, todos os mal-entendidos, todas as queixas.
Mas se o Estado Português se reconhece limitado pela moral e se as virtudes morais dos cidadãos - um dos fins visados pelo ensino - devem ser orientadas pelos princípios da doutrina e moral cristas, tradicionais do País (Constituição Política, artigos 4.° e 43.°, n.° 3.°), como manter o statu quo religioso sem que no espírito da mocidade nascesse, porventura, a convicção de que os princípios formulados eram uns e a realidade outra, ou, melhor, de que a verdade constitucional era uma e outra a verdade real?
Ora, Política de Verdade é o lema do Estado Novo e nunca, como hoje, deveu este em tudo obedecer-lhe, ainda que não seja senão para que a atitude portuguesa sirva de exemplo ao Mundo, cuja vida social parece querer construir-se, toda ela, sobre a falsidade e a mentira, como meios sistemáticos de luta e de triunfo.
Demais, a obra de restauração nacional não atingiria a sua plenitude emquanto, de novo, o espiritual e o temporal, pondo termo a uma indesejável situação de recíproca desconfiança e empregando cada um os meios que lhe são próprios, sem abusivas ingerências nos domínios privativos do outro, em boa harmonia não tentassem alcançar o fim comum: a perfeição dos homens, no culto da Pátria e na fraternidade das almas.
Tornava-se assim necessário resolver o problema religioso. Mas a situação jurídica vigente jamais a Igreja a aceitaria como situação definitiva e a situação anterior

-----------
1 São quatro as concordatas celebradas pela Santa Sé com Portugal: a concordata de 20 de Julho de 1778, celebrada entre Pio VI e a Rainha D. Maria I, que tem por objecto a apresentação de alguns benefícios, tanto curados como simples; a concordata de 21 de Outubro de 1848, celebrada, com o nome de convenção, entre Pio IX e a Rainha D. Maria II, sôbre a Bula da Cruzada, seminários, cabidos, tribunal da Nunciatura, conventos de freiras, venda de bens eclesiásticos e circunscrição das dioceses; a concordata de 21 de Fevereiro de 1857, celebrada, com o nome de tratado, entre Pio IX e D. Pedro V, acêrca dos limites e extensão do nosso direito de padroado no Oriente; a concordata de 23 de Junho de 1886, celebrada, com o nome de convénio, entre Leão XIII e D. Luiz, sôbre circunscrição diocesana e exercício do direito de padroado na Índia Oriental.
Indicaremos ainda o Acôrdo de 15 de Abril de 1928, que regulou a circunscrição das dioceses, a nomeação dos bispos e a dupla jurisdição de que trata a Concordata de 1886, e o Acôrdo de 11 de Abril de 1929, que fixou os limites e a jurisdição da diocese de S. Tomé de Meliapor, nas Índias Orientais, em cumprimento do artigo 4.° do Acordo anterior. A ambas se refere a Concordata no artigo 29.°