O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 95

ANO DE 1940 12 DE DEZEMBRO

II LEGISLATURA

ASSEMBLEA NACIONAL

Texto aprovado pela Comissão de Redacção

Autorização de receitas e despesas para o ano de 1941

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a cobrar, durante o ano de 1941, os impostos e mais rendimentos do Estado e obter os outros recursos indispensáveis à sua administração financeira, de harmonia com as leis em vigor, bem como a aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.
Art. 2.º Fica autorizada igualmente a aplicação das receitas próprias dos serviços autónomos à satisfação das despesas dos mesmos serviços constantes dos respectivos orçamentos devidamente aprovados.
Art. 3.º As taxas da contribuição predial, no ano de 1941, serão de 10 1/2 por cento sobre o rendimento dos prédios urbanos e de 14 1/2 por cento sobre o rendimento dos prédios rústicos.
Art. 4.º Continuará a cobrar-se, no ano de 1941, o adicionamento de 4 por cento ao imposto sobre as sucessões e doações a que se refere o artigo 2.º do decreto n.º 19:969, de 29 de Junho de 1931, incidindo aquela taxa sobre o valor dos bens abrangidos na liquidação do referido imposto relativamente a cada beneficiário.
§ único. Continuará reduzida a 3 por cento a taxa referida no corpo deste artigo para as transmissões operadas a favor de descendentes, quando iguais ou inferiores a 5.000$, em relação a cada um deles.
Art. 5.º Poderá o Governo - na medida em que o exijam a manutenção do equilíbrio orçamental e das contas públicas, o regular provimento da tesouraria e as repercussões sobre estes da actual situação internacional - manter a cobrança total ou parcial do imposto de salvação pública, criar impostos sobre os lucros excepcionais resultantes da guerra e sobre os rendimentos, que excedam o limite a fixar pelo Governo, provenientes de cargos públicos ou particulares, isolados ou por acumulação, e ainda tomar as demais medidas necessárias para assegurar aquele equilíbrio, nomeadamente a redução de despesas e a suspensão ou redução de dotações orçamentais, dando sempre preferência às realizações que importem maior ocupação de mão de obra.
Art. 6.º No orçamento de 1941, o Governo inscreverá as verbas necessárias para, de harmonia com os planos aprovados, promover e realizar obras, melhoramentos públicos e aquisições em execução da lei de reconstituição económica, n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935, dando preferência às impostas pelas necessidades da defesa e segurança nacionais, do desenvolvimento da produção e do emprego de mão de obra.
§ único. Por virtude do disposto neste artigo deverá prever-se, além da conclusão ou prosseguimento de planos e trabalhos iniciados em execução de anteriores orçamentos, a realização dos seguintes:
A) Aeródromo do Porto;
B) Hospitais escolares de Lisboa e Porto;
C) Instalações liceais em execução do plano aprovado pelo decreto-lei n.º 28:604, de 21 de Abril de 1938, e edificações destinadas à outros graus de ensino;
D) Estabelecimentos prisionais, nos termos da lei n.º 1:968, de 24 de Maio de 1938;
E) Pesquisas de carvão, a cargo do Instituto Português de Combustíveis, e outros trabalhos de fomento da produção nacional de combustíveis;
F) Pesquisa e fomento da produção mineira, a realizar pelo Ministério da Economia, em execução do decreto-lei n.º 29:725, de 28 de Junho de 1939.
Art. 7.º O Governo iniciará em 1941 a execução do plano geral da rede escolar, que será denominado «dos

Página 2

118-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 95

Centenários», e em que serão fixados o número, localização e tipos das escolas a construir para completo apetrechamento do ensino primário, inscrevendo-se no orçamento as verbas necessárias para as obras a realizar em participação com os corpos administrativos ou outras entidades. Poderá também ser inscrita verba para os trabalhos preparatórios da execução do plano universitário de Coimbra.
Art. 8.º As construções referidas na alínea c) da base VIII da lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938, poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização.
§ único. Emquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base VIII, podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sobre as cartas da região na maior escala em que estejam publicadas.

Assemblea Nacional, 12 de Dezembro de 1940.

Manuel Rodrigues Júnior.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
João Luiz Augusto das Neves.
António de Sousa Madeira Pinto.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Fernando Tavares de Carvalho.
José Alçada Guimarãis.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×