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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 96
ANO DE 1941 25 DE JANEIRO
II LEGISLATURA
JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO
Contas do ano económico de 1939
I
Contas globais da gerência de 1939
1. Em 12 de Abril de 1940 foram enviadas ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Junta do Crédito Público e em 27 de Agosto as contas definitivas constantes dos seis mapas que acompanham o presente relatório (n.ºs 2, 5, 6, 8, 11 e 12), e cujos números globais, resumidos de harmonia com o disposto no n.º 10.º e § único do artigo 7.º da lei n.º 1:933, são os seguintes:
2. COSTA DA EXISTÊNCIA LEGAL DA DÍVIDA PÚBLICA:
Dívida em 31 do Dezembro de 1938 6.247:750.316$00
Abatimentos:
Por amortização.......................21:797.911$67
Por conversão em renda perpétua.......11:051.900$00
Por conversão em renda vitalícia ......3:808.000$00
Por encorporação no Fundo de amortização..................36:161.237$66
72:819.049$33
Dívida em 31 de Dezembro de 1939 6.174:931.266$67
3. CONTA COM O TESOURO.- Recebeu a Junta do Crédito Público:
a) Como liquidadora dos encargos da divida pública ......... 271:444.891055
importância esta que correspondo às dotações inscritas em orçamento, incluindo as destinadas ao Fundo de amortização da dívida pública e ao Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento do 1936, que somavam 14:392.861$50.
b) Como administradora dos serviços da mesma divida, as dotações orçamentais destinadas às despesas com o pessoal, material e pagamento do serviços .......2:231.068$00
Anulados:
nos termos do artigo 6.º do decreto n.º 29:320, do 30 de Dezembro de 1938, e por não ser de despender, nos termos da regra 1.ª
do artigo 14.º da lei 1:933 ...........33.350$00
6.300$00
39.650$00
2:191.418$00
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DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 96 160-(2)
Requisitaram-se ao Tesouro... 2:134.718$00
o aplicaram-se, nos termos legais e regulamentares, para remunerações a estagiários no 1.º semestre de 1939 as sobras liquidadas no 2.º semestre do 1938 ...... 31.500$00 2:166.218$00 Foi ordenado em pagamento, por força das rubricas orçamentais ... 1:713.030$33
e por conta dos sobras apuradas no 2.º semestre de 1939 liquidou-se para pagamento a estagiários no 1.º semestre de 1940 22.050$00 1:735.080$33
apurando-se o saldo de ...... 431.137$67
que constituíu sobras economizadas e entregues em 1940.
c) Como cobradora de impostos e taxas:
Saldo de 1938:
Emolumentos, taxas e selos .. 11.965$25
Imposto sobre sessões e doações 1:436.575$33 1:448.270$58
Cobrou em 1939:
Emolumentos, taxas e selos ... 39.416$28
Imposto sobre sucessões e doações 7:128.417$90 7:167.834$18
8:616.104$76
Entregou ao Tesouro ................................ 7:204.706$00
O saldo de ......................................... 1:411.398076
é o produto das liquidações do 4.º trimestre de 1939 e foi entregue em 1940.
Destas e de diversas operações efectuadas em conta do Tesouro resulta um saldo total a liquidar a favor do mesmo na importância de 3:131.828$64.
4. CONTA COM OS PORTADORES DA DÍVIDA:
As responsabilidades vencidas durante o ano, corrigidas dos resíduos dos empréstimos amortizáveis, somavam 258:049.522$61
Foram liquidadas e pagas .... 189:840.510$16
Transferiram-se como encargos dos capitais encorporados no Fundo de amortização da divida pública .... 1:916.947$67
e anularam-se de renda perpétua e de juros de capitais convertidos em renda vitalícia extinta ... 243.725$54 192:001.183$37
Encargos vencidos durante o ano mas não exigidos .......... 66:048.339$24
O total das responsabilidades vencidas em anos anteriores e não prescritas era de ......... 82:215.075$72
Foram pagas durante o ano .. 65:707.236$64
Prescreveram em favor do Fundo de amortização 2:762.589$26
Transferiram-se para a conta do Tesouro o para o Fundo de amortização, de renda perpétua, renda vitalícia, juros e outras regularizações .... 1:804.626$13 70:274.452$03
O saldo em 31 de Dezembro de 1939 somava ............ ll:940.623$69
O saldo total que passou para o ano de 1940 foi assim de 66:048.339$24 + 11:940.623$69 = 77:988.962$93.
5. CONTA DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO:
Em 31 de Dezembro de 1938 era êste Fundo constituído pelo capital nominal de .......... 108:047.132$67
Do movimento efectuado durante o ano de 1939 resultou uma encorporação líquida de ..... 39:517.772$66
e o apuramento final de uma existência de ........... 147:564.905$33
6. Os saldos efectivos apurados acima totalizam:
Tesouro.......................... 3:131.828$64
Conta com os portadores da dívida 77:988.962$93
81:120.791$57
Se a estes somarmos:
os saldos resultantes das diversas operações da Conta de depósito do Fundo de amortização, com exclusão da conta com os portadores da dívida, no montante de .. 6:469.691$52
e o saldo das ordens do pagamento não apresentadas à cobrança .... 792.946$84 7:262.638$36
obteremos um saldo total de ............. 88:383.429$93
que (representa os valores na posse da Junta e que se encontram:
no Banco de Portugal (em moeda) ... 37:110.898$24
nas agências no estrangeiro (em moeda) 17:291.306$78
investido em títulos de divida pública depositados na Conta de depósito anexa ao Fundo de amortização ..... 33.981.224$91
88:383.429$93
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II
Estado da dívida pública
7. Quem confrontar os números que exprimem no relatório das Contas Públicas, publicado no Diário do Governo n.º 155, 2.ª série, de 6 de Julho de 1940, com os que acima ficam indicados nas contas globais encontrará divergências susceptíveis de reparo; e este reparo, que chega a provocar confusão, mais se acentua se o confronto for levado aos números que nos relatórios da Junta exprimem o apuramento efectivo e rigoroso do montante da dívida fundada e respectivos encargos.
Nos relatórios dos anos anteriores temos procurado ir ao encontro destes reparos naturais e explicar a causa das diferenças notadas, que derivam exclusivamente ou da origem que tiveram determinados empréstimos que não figuram nas Contas Públicas, porque nasceram a cargo de entidades diferentes do Estado, muito embora tenham mais tarde começado a pesar mais ou menos directamente nos réditos públicos, ou do propósito que a Junta se impôs de reformar certas formas de contabilizar ou de apresentar os encargos da dívida pública.
Vamos pois resumir os esclarecimentos já anteriormente dados, mostrando como coincidem as três expressões diversas do estado da dívida pública que podem encontrar-se nos relatórios das Contas Públicas, nas contas enviadas ao Tribunal de Contas e no apuramento rigoroso constante dos esclarecimentos que a Junta vem prestar à Assemblea, e por seu intermédio ao País, à semelhança dos anos anteriores.
Do montante da dívida pública fundada, referido a 2 de Janeiro de tl939, podem encontrar-se estas três expressões diferentes:
No relatório das Contas Públicas ...............6.360:382.233467
Nas contas enviadas ao Tribunal de Contas ......6.247:750.316400
No apuramento rigoroso constante do mapa inserto neste relatório ....................... 5.968:935.428$00
Donde provêm estas diferenças?
Entre o montante indicado nas Contas Públicas ..6.360:382.233$67
e o indicado ao Tribunal de Contas............. 6.247:750.316$00
há a seguinte diferença ..........................112:631.917$67
Como se justifica?
A dívida da Câmara Municipal de Lisboa (empréstimo de 4 por cento de 1886) não costumava figurar nas Contas Públicas, visto ser empréstimo emitido e administrado por entidade diferente do Estado, e daqui vinha não figurar também nas contas oficiais da Junta, embora esta o considerasse para um apuramento rigoroso do montante da dívida fundada ........ 8:860.500$00
Os capitais na posse do Fundo de amortização da dívida pública, excluídos os de 4 por cento de 1886 o de 5 por cento da União dos Vinicultores de Portugal, estão abatidos no mapa enviado ao Tribunal de Contas, mas não o estão nas Contas Públicas ...................................... 98:071.417067
No saldo indicado nas Contas Públicas faltava abater os capitais convertidos em renda perpétua depois da elaboração do projecto de orçamento (de 1 de Junho a 31 de Dezembro de 1938), e foram já devidamente considerados no mapa enviado ao Tribunal do Contas em relação àquele ano (1938)..............5:700.000$00
Como se vê, há entre os dois números meras divergências de apresentação, que importaria corrigir em anos futuros, mas que não interessam nem à essência nem ao acerto profundo das Contas Públicas.
Finalmente, entre os números constantes dos mapas enviados ao Tribunal de Contas e um apuramento rigoroso podemos ainda notar a diferença seguinte:
Dívida segundo o mapa apresentado ao Tribunal de Contas ...... 6.247:750.316$00
Dívida segundo o apuramento rigoroso feito no mapa adiante inserto para melhor esclarecimento ............................................... 5.968:935.428$00
Diferença.......................................................278:814.888$00
Esta diferença tem a seguinte justificação:
Não se abateram no mapa enviado ao Tribunal de Contas os títulos na posse da Fazenda, mas foram considerados para efeitos do apuramento rigoroso, visto que em relação a estes títulos o débito e o crédito se confundem na mesma entidade - o Tesouro Público - e por isso podem logicamente excluir-se do
montante rigoroso da dívida pública............................. 287:965.963$00 Não se incluíram no mesmo mapa os montantes, líquidos dos capitais na posse do Fundo de amortização, dos empréstimos de 4 por cento de 1886 (Município de Lisboa) e de 5 por cento da União dos Vinicultores de Portugal, que não costumavam figurar nas contas oficiais da Junta, por não terem sido emitidos pelo Estado, mas foram considerados no apuramento rigoroso ............................................. 9:151.075$00
278:814.888$00
Como se vê, os números que exprimem o estado da dívida equivalem-se essencialmente, embora, como dissemos, se veja conveniência em suprimir de futuro tais divergências aparentes.
8. Justificadas as divergências que se notam quanto ao montante da dívida fundada no começo do ano de 1939, podemos corrigir e esclarecer de igual forma as diferenças que ressaltam da comparação dos números correspondentes referidos ao fecho do mesmo ano, e que são:
No relatório das Contas Públicas ...............6.317:918.132$00
Nas contas enviadas ao Tribunal de Contas ........................................6.174:931.266$67
No apuramento rigoroso constante do mapa inserto neste relatório .................. 5.918:209.444$67
Seguindo o mesmo processo de exposição que adoptámos acima, teremos:
Dívida segundo as Contas Públicas ..............................6.317:918.132$00
Divida segundo as contas enviadas ao Tribunal de Contas ....... 6.174:931.266$67
A diferença de ...................................................142:986.865$33
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160-(4) DIARIO DAS SESSÕES - N.º 96
resulta de:
não estarem abatidos nas Contas Públicas os capitais na posse do Fundo de amortização da dívida pública, na importância de .... 134:232.655$33 e estar considerado nas mesmas contas o empréstimo de 4 por cento de 1886 (Município do Lisboa), que vimos não era costume incluir nas contas oficiais da Junta .....................8:754.210$00
142:986.865$33
No relatório das Contas Públicas os capitais na posse do Fundo de amortização cifram-se em 142:569.825$33, emquanto acima os indicamos por 134:232.655$33. A diferença provém de a Junta não considerar entrado no Fundo o capital de 7:994.720$ do empréstimo de 4 por cento (antigo 5 por cento de 1917), pelas razões já esclarecidas no relatório de 1937, e de não se tomar em conta o capital do empréstimo de 4 por cento de 1886 na posse do Fundo de amortização (342.450$), visto que, não figurando oficialmente aquela dívida nas contas da Junta, também aquele capital não podia delas constar.
Semelhantemente, veremos que:
A dívida, segando o mapa enviado ao Tribunal de Contas, atinge a cifra de ....................... 6.174:931.266$67
ao passo que segundo o apuramento rigoroso constante do mapa adiante
inserto não vai além de.......................... 5.918:209.444$67
havendo, portanto, uma diferença de................ 256:721.822$00
que se justifica da forma seguinte:
Estão abatidos no mapa citado, mas não o estão no mapa do Tribunal de
Contas, os títulos na posse da Fazenda............. 233:255.052$00
Estão incluídos no mesmo apuramento, líquidos dos respectivos capitais na
posse do Fundo de amortização da dívida pública e do Fundo especial
de amortização do empréstimo de 5 por cento da União dos Vinicul-
tores de Portugal, os capitais deste último empréstimo e do de 4 por
cento de 1886, que não constam do mapa remetido ao Tribunal de Contes ................ 9:153.230$00
A transportar...................................... 224:101.822$00
Transporte .........................................224:101.822$00
Está também abatido no apuramento rigoroso, e não no mapa enviado ao Tribunal de Contas, o capital adstrito ao Fundo de regularização das cotações do empréstimo
de 33/4 por cento do 1936 ............................32:620.000$00
256:721.822$00
Os resultados a que acabamos de chegar podem ser mais facilmente apreendidos no seguinte quadro:
[Ver quadro na imagem]
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25 DE JANEIRO DE 1941 160-(5)
Mapas de existência e encargos da divida fundada.
[ Ver tabela na imagem ]
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160-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 96
9. Apurado o montante efectivo da dívida, pode ainda ter interesse conhecer as diversas formas em que valores averbados a instituições ou representativos -1+;
se encontra representada. Os empréstimos de dívida pública são emitidos em obrigações e estas representadas hoje, como é sabido, nas formas seguintes:
a) Títulos de cupão, de 1,5 ou 10 obrigações;
b) Certificados de dívida inscrita, nominativos ou ao portador
c) Certificados de renda perpétua que representam valores averbados a instituições ou representativos de legados;
d) Certificados de renda vitalícia.
O mapa seguinte mostra o movimento das representações da dívida durante o ano económico e sua existência relativa a 31 de Dezembro de 1939.
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Mapa do movimento da dívida pública no ano de 1939, o [...]
[Ver quadro na imagem]
(a) Corresponde a 94:635 obrigações.
(b) Títulos de 4 obrigações.
(c) Incluídos 32:620.000$ pertencentes ao Fundo do regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 porcento de 1936.
(d) Capital integrado ............................11.070$00
Capital desintegrado por estarem sorteadas para amortização as respectivas obrigações .......................................11.970$00
Capital desintegrado.............................. - 900$00
(e) Capital desintegrado por se tratar de um empréstimo por cujos encargos responde entidade diferente do Tesouro e de que foi determinado o resgate....................364.455$00
capital desintegrado por estarem sorteadas para amortização as respectivas obrigações...........110$00
364.565$00
capital encorporado (Fundo especial de amortização das obrigações da União dos Vinicultores de Portugal).......................256.865$00
Capital desinteressado..........................107.700$00
(f) Corresponde a 93:464 obrigações.
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10. As alterações à representação da dívida constantes do mapa antecedente resultaram do movimento de processos e correspondentes valores, referidos no quadro e mapas seguintes:
Movimento de processos durante o ano de 1939
Processos entrados:
Sumários ............ 945
Ordinários............643
1:588
A transportar .............1:588
Transporte................ 1:588
Processos conclusos:
Sumários..................924
Ordinários................564
1:488
Processos que transitaram para o ano de 1940:
Sumários...................21
Ordinários.................79
100
Valores entrados durante o ano de 1939 para diversas operações
[Ver quadro na imagem]
Valores entregues durante o ano de 1939 resultantes de diversas operações
[Ver quadro na imagem]
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160-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 96
Valores entregues durante o ano de 1939 resultantes de diversas operações (continuação)
[Ver quadro na imagem]
Por 686 ordens de pagamento foram entregues 3:308.016$02.
III
Conta com o Tesouro
11. Constam os elementos desta conta, discriminadamente, do mapa n.º 5 e vimos já que as suas representações globais se exprimem pelas cifras seguintes:
Recebido efectivamente do Tesouro ....... 273:579.609$55
Entregue ao Tesouro. ...................... 8:402.767$71
A primeira cifra provém das seguintes dotações orçamentais:
Capítulo 1.º - Ministério das Finanças:
Artigo 1.º, n.º 1),
alínea a) ............ 127:505.348$25
Artigo 1.º, n.º 1),
alínea b)................6:594.013$69
Artigo 1.º, n.º 1),
alínea c)...............91:412.664$98
235:512.026$92
Artigo 2.º, n.º 1),
alínea a) ................883.520$00
Artigo 2.º, n.º 1),
alínea b) .............21:020.681$67
21:904.201$67
Artigo 3.º, n.º 1). ...................... 199.746$25
Artigo 4.º, n.º 1)......3:892.861$50
Artigo 4.º, n.º 2).....10:000.000$00
Artigo 4.º, n.º 3)........500.000$00
14:392.861$50
Artigo 5.º, n.º 1)...................... 9:386.132$59
Artigo 8.º, n.º 1). .......................200.000$00
271:594.968$93
Capítulo 6.º - Ministério da Agricultura:
Artigo 100.º, n.º 3), alínea a) ............................49.922$62
Capítulo 6.º - Ministério das Finanças:
Artigo 103.º, n.º 1).....................................1:580.568$00
Artigo 104.º, n.º 1)........................................ 4.500$00
Artigo 105.º, n.º 1)...............1.350$00
Artigo 105.º, n.º 2)...............6.000$00
7.350$00
Artigo 106.º, n.º 1),
alínea a) ........................22.500$00
Artigo 106.º, n.º 1),
alínea b) ...........................900$00
Artigo 106.º, n.º 1),
alínea c) .........................2.700$00
26.100$00
Artigo 107.º, n.º 1, alínea a) ....................1.800$00
Artigo 108.º, n.º 1)..............18.000$00
Artigo 108.º, n.º 2)..............40.500$00
58.500$00
Artigo 109.º, n.º 1)..............................30.000$00
Artigo 110.º, n.º 1)...............6.300$00
Artigo 110.º, n.º 2) ..............1.800$00
Artigo 110.º, n.º 3) ..............2.700$00
10.800$00
Artigo 111.º, n.º 1)...............6.300$00
Artigo 111.º, n.º 2) ............207.000$00
Artigo 111.º, n.º 3) ..............1.800$00
215.100$00
1:934.718$00
273:579.609$55
A segunda cifra podemos decompô-la nas parcelas seguintes:
Reposições:
De encargos de dívida publica:
Do ano de 1936 .....................827.382$50
Do ano de 1938 .......................1.594$22
828.976$72
De encargos de administração:
Sobras economizadas no ano de 1938..............368.422$50
De saldo resultante da arrumação da
conversão do 3 por cento consolidado ...............662$49
1:198.061$71
Receitas cobradas:
No ano de 1938 (4.º trimestre):
Imposto sobre sucessões e doações ...................1:436.575$00
Imposto do selo ...........................................162$00
Emolumentos e outras taxas..............................11.532$00
No ano de 1939 (até ao 3.º trimestre) :
Imposto sobre sucessões e doações....................5:725.728$00
Imposto do selo ...........................................632$00
Emolumentos e outras taxas..............................30.077$00
5:756.137$00
7:204.706$00
O saldo de 3:131.828$64 a favor do Tesouro vai discriminado no referido mapa
n.º 5.
IV
Conta com os portadores
12. O movimento desta conta, discriminado nos mapas n.ºs 6, 7 e 8, pode agrupar-se pela fornia seguinte:
Na conta anterior vimos que a Junta recebeu do Tesouro para pagamento de encargos da dívida pública, ou seja em representação do crédito dos portadores a dívida fundada, a importância de............... 257:052.030$05
Sue, acrescida do encargo efectivo da renda vitalícia suportado pelo Fundo de amortização ............................ 998.732$15
e das amortizações das obrigações da União dos Vinicultores de Portugal supridas pelos rendimentos do respectivo Fundo especial ..................155$00
se eleva a.........................................258:050.917$20
Feita a liquidação dos encargos de capitais encorporados no Fundo de amortização ............................ 1:916.947$67
considerados os resíduos dos empréstimos amortizáveis............................................ 1.394$59
e anulada a parte da dotação correspondente a renda vitalícia extinta por morte dos rendistas ............. 47.165$91
1:965.508$15
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veio a vencer-se durante o ano para pagamento aos portadores :
De juros de capões ....172:898.070$81
De certificados de divida inscrita ........... 49:672.087$72
De certificados de ronda perpétua. .......... 9:996.384$59
De certificados do renda vitalícia ........... 1:414.762$99
De amortizações contratuais....................22:104.102$92 256:085.409$03
Transferência para o Tesouro do saldo da dotação do encargo da renda perpétua ........ 196.559$63
255:888.849$40
tendo-se liquidado e pago:
De juros de cupões .... .125:463.246$58
De certificados de dívida inscrita ........... 44:797.616$49
De certificados de renda perpétua. .......... 9:165.366$18
De certificados do renda vitalícia ........... 1:292.963$35
De amortizações contratuais. . 10:281.750$61
191:000.943$21
64:887.906$19
A reposição de pagamentos efectuados e a anulação de ordenados atingiram :
Em juros de cupões ..... 4.046$65
Em certificados de dívida inscrita .......... . 1:156.386$40
1:160.433$05
O saldo depositado na Conta de depósito do Fundo de amortização de créditos não reclamados durante o ano foi de :
Vencidos e pagáveis:
De juros de cupões . . . 6:533.911$08
De certificados de dívida inscrita ....512.706$97
De certificados do renda perpétua... . 634.458$78
De certificados do renda vitalícia . . .121.799$64
De amortizações contratuais ....754.772$72
8:557.649$19
Vencidos, mas somente pagáveis a partir de 2 de Janeiro de 1940:
De juros de cupões . . . 40:904.959$80
De certificados de dívida inscrita .... 5:518.150$66
De amortizações contratuais 11;067.579$59
57:490.690$05
66:018.339$24
Além das amortizações contratuais ou sistemáticas, há ainda a considerar os subsídios para outras amortizações, incluídos também na cifra recebida do Tesouro, que são:
Para o Fundo de amortização.......... 4:392.861$50
Para o Fundo de regularização das cotações do empréstimo do 3 3/4 por cento de 1936 ..... . 10:000.000$00
14:392.861$50
A este último subsídio acrescem:
Os juros do ano dos capitais adquiridos (artigo 5.º, § único, da lei n.º 1:937, de 24 de Março de 1936)............. 758.324$98
O saldo não aplicado do subsídio do mesmo ano .....13.257$59
771.582$57
O que eleva a soma destinada a outras amortizações a ...................
15:164.444$07
Os subsídios atribuídos ao Fundo de amortização foram investidos em títulos na totalidade .... 4:392.861$50
A transportar.......4:392.861$50 15:164.444$07
Transporte............4.392.861$27 15:164.444$07
Do destinado à regularização das cotações do 3 3/1 por cento de 1936 aplicaram-se ...... . 10:757.697$27 15:150.558$77
Passando em saldo.............. . 13.885/30
A que devem acrescer os juros do ano de 1939 . . 1:182.487$50
1:196.372$80
13. DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DA DÍVIDA. - Pelo volume dos pagamentos efectuados nas diversas agências do País e do estrangeiro pode fazer-se idea da forma como geográficamente a dívida se encontra distribuída, e, para maior clareza, convirá separar os encargos vencidos durante o ano dos pagos por conta de anos anteriores.
Encargos vencidos durante o ano
Em Portugal :
Lisboa :
Cupão ...... 92:119.095$21
Assentamento ... 47:870.141$70
Amortizações . . . 8:620.566$28
148:609.803$19
Pôrto:
Cupão ...... 15:979.908$91
Assentamento ... 3:580.461$25
Amortizações . . . 947.570$34
20.507.940$5»
Distritos:
Cupão ...... 6:281.189$43
Assentamento . . . 3:805.343$07
10:086.532$50
179:204.276$19
No estrangeiro:
Londres:
Cupão ...... 7:448.275$56
Amortizações . . 503.470$00
7:951.745$56
Paris :
cupão ...... 1:683.816$10
Amortizações . . 87.560$00
1:771.376$10
Bruxelas :
Cupão ......... 734.634$31
Amortizações ...34.294$33
768.928$64
Berlim:
Cupão ........2.527$71
Amortização...7.296$66
9.824$37
Amsterdão:
Cupão ...... 1:213.799$35
Amortização 80.993$00
1:294.792$35
11:796.667$02
191:000.943$21
Por conta de anos anteriores dentro do prazo da prescrição
Em Portugal :
Lisboa :
Cupão ...... 23:716.593$33
Assentamento . . . 6:274.510$66
Amortizações ... 9:666.121$31
39.657. 225$00
Pôrto :
Cupão ...... 7:399.358$50
Assentamento . . . 428.468$98
Amortizações. . . 1:375.842$36
9:203.669$84
Distritos:
Cupão ...... 2:052.538$34
Assentamento...779.366$50
2:831.904
51:692.799$98
A transportar...51:692.799$98
A transportar.
4:392.861*50 15:164.444*07
A trantportar
51:692.799*98
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160-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES- N.º96
No estrangeiro:
Londres:
Cupão ........... 9:201.752$99
Amortizações .... 670.568$65
9:872.316$64
Paris:
Cupão ........... 2:393.706$96
Amortizações..... 236.412$01
2:630.118$97
Bruxelas:
Cupão ........... 1:375.063$03
Amortizações..... 18.971$32
1:394.034$35
Berlim:
Cupão ........... 8.823$84
Amortizações..... 21.890$00
30.713$84
Amsterdão:
Cupão ........... 120.875$56
Amortizações ..... 2.189$00
123.064$56
14:050.248$36
65:743.048$34
O volume relativamente considerável desta importância resulta de nela estanhem englobados os pagamentos de encargos do 2.º semestre de 1938, que, embora vencidos em 31 de Dezembro daquele ano, só eram pagáveis a partir de 2 de Janeiro de 1939.
Os encargos reclamados além do prazo da prescrição, mediante justificação da demora atendida pela Junta, somaram 78.821$24.
14. CONVERSÃO DO 3 POR CENTO CONSOLIDADO. - Das conversões efectuadas e referidas noutros relatórios apenas a do 3 por cento consolidado continua a ter ainda algum movimento, efectuado já através da Couta de depósito anexa ao Fundo de amortização, para a qual passaram, todos os créditos em favor dos portadores de inscrições que não compareceram à conversão ou que têm direito a obtê-la por diligência oficiosa da Junta, nos termos do artigo 5.º do decreto-lei n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934.
Às operações efectuadas podem resumir-se nos resultados seguintes:
À data da publicação do decreto-lei n.º 23:865 o capital de 3 por cento consolidado existente cifrava-se em ............ 442:043.256$59
e a renda perpétua (lei de 30 de Junho de 1918)atingia......287.230$13
Anulou-se :
De capital :
Nos termos da base v do mesmo decreto-lei. .145:955.504$64(6)
Nos termos da lei de 5 de Julho do 1900 (capital prescrito) ... .24.268$70
145:979.773$34(6)
e do renda perpétua.......319$60
Apresentaram-se a conversação até 31 de Dezembro do 1938 o capital de 287:753.723$95(2) e a renda perpétua de ...... 286.880$83
Na mesma data converteu-se a favor da Conta de depósito do Fundo de amortização, como representante dos portadores que faltavam comparecer, o capital do 8:309.750$29(2) e, já no presente ano, realizou-se a mesma operação em referência à renda de ........... 29$70
442:043.256$59 287.230$13
Do capital já efectivamente apresentado, parte não foi convertido mas sim resgatado à cotação de 49 por cento, nos termos do artigo 8.º do decreto-lei n.º 23:865. Sabido, porém, que o Estado não pôs à disposição da Junta, para ocorrer às operações de resgate, qualquer importância em moeda, estas operações vieram a traduzir-se também em conversões, pois se o Fundo de amortização ou a sua Conta de depósito adiantaram as importâncias necessárias foi por aquisições de parte dos títulos postos à ordem da Junta, para o efeito da conversão. Até 31 de Dezembro de 1938 o capital resgatado elevou-se a cerca de 26:339.688$35. Dada esta explicação, torna-se dispensável esclarecer que nas referências feitas ao capital do 3 por cento consolidado, convertido em 4 1/2 por cento de 1933 ou 4 por cento de 1934, se engloba o resgatado, visto dever também considerar-se convertido.
Vimos que à conversão efectiva se apresentou o capital de ...............................287:753.723$95(2)
e que a oficiosa abrangeu .....8:309.769$29(2)
296:063.483$24(4)
Como à conversão em renda perpétua acorreu o capital de ...... 96:714.006$60
foi convertido em 4 1/2 por conto do
1933 e 4 por cento do 1934 o de . . 199:349.476$64(4)
Para satisfazer as necessidades da conversão a Fazenda Pública pôs à ordem da Junta os seguintes capitais:
De 4 1/2 por cento de 1935 De 4 por cento de 1934
97:279.000$00 3:530.000$00
Tendo-se utilizado na conversão.....97:270.000$00 2:688.000$00
e para regularização de juros ........................... 194.000$00
foram restituídas como sobras
obrigações que perfazem o capital de......................648.000$00
97:279.000000 3:530.000000
Além dos 648 obrigações foi ainda entregue ao Tesouro, como arredondamento de coutas, o valor de um mínimo na importância de 662$49.
V
Contas do Fundo de amortização
(Alínea d) do $ único do artigo 7.º da lei n.º 1:933)
319$60
15. O mapa n.º 11 mostra que o valor nominal dos títulos encorporados no Fundo era, em 2 de Janeiro de 1939, de ........... 108:047.132067
Sofreu diminuições na importância de ........... 477.935000
107:569.197$67
A encorporação durante a gerência
foi de.......................................39:995.707$66
Total dos capitais encorporados ato 31 de Dezembro de 1939 ..... 147:564.905$33
Página 13
20 DE JANEIRO DE 1941 (13)
Entre as deminuïções avulta a de 364.455$ do empréstimo de 5 por cento da União dos Vinicultores de Portugal. Este capital passou a constituir valor da Conta de depósito anexa ao Fundo de amortização. A razão da saída encontra-se no facto de se tratar de capital de um empréstimo por cujos encargos responde entidade diferente do Tesouro e de que foi determinado o resgate-conversão (decreto-lei n.º 29:870, de 1 de Setembro de 1939). Não podia, pois, ser-lhe aplicado o disposto nos artigos 47.º e 48.º da lei n.º 1:933, sem obrigar os réditos públicos a responder por encargos de amortização a que não estavam legalmente obrigados.
VI
Operações efectuadas durante a gerência
16. Reembolso-conversão do empréstimo de 5 por cento de 1909 da União dos Vinicultores de Portugal. - Durante a gerência de 1939, a Junta, no desempenho das funções que lhe incumbem os n.ºs 2.º e 3.º do artigo 7.º da lei n.º 1:933, dirigiu a S. Ex.ª o Ministro das Finanças a consulta n.º 7, do teor seguinte:
Consulta n.º 7
A cargo da Junta do Crédito Público se encontra presentemente o antigo empréstimo dos vinicultores, cujo nominal, de 5$, não justifica a sua permanência no quadro da dívida pública portuguesa após as remodelações por V. Ex.ª empreendidas e já efectuadas.
Depois de demorados estudos, chegou a Junta à conclusão de que interessaria ao Estado o resgate do referido empréstimo nas condições que temos a honra de propor, em que se aplicam os princípios que dominam as amortizações da dívida pública, conjugados com os que presidem às amortizações dos empréstimos a longo prazo.
A justificação jurídica e financeira da operação consta da memória anexa, e bem assim do relatório do projecto de decreto-lei que esta também acompanha.
Digne-se V. Ex.ª apreciar e decidir como melhor entender.
Junta do Crédito Público, 29 de Julho de 1939.
Sôbre esta consulta recaiu o seguinte despacho:
Concordo com o resgate-conversão das obrigações dos Vinicultores nos lermos propostos. - 5 de Agosto de 1939. - Oliveira Salazar.
Da memória justificativa cia operação constavam os seguintes elementos:
Vantagem da operação para os portadores
Cotações (efectuado)
Em 12 de Agosto de 1937 ...... 4$00
Em 5 de Janeiro de 1938 ...... 3$00
Em 7 de Janeiro de 1938 ...... 3$00
Em 2 de Fevereiro de 1938..... 3$00
Em 4 de Fevereiro de 1938 .... 3$00
Em 8 de Fevereiro de 1938 .... 3$20
Em 28 de Junho de 1938 ....... 3$50
Em 1 de Agosto de 1938 . ..... 4$20
Em 1 de Março de 1939 . ..... 4$20
Em 2 de Março de 1939 . ...... 4$20
Em 7 de Março de 1939 ........ 4$35
Oferta de resgate (4$50)
Vantagens da operação para o Tesouro
Encargos até final do empréstimo............... 2:898.010$87
Encargos totais que derivam da operação ........... 663.156$40
Deminuïção prevista ..... 2:234.854$47
Vantagens para o Fundo de amortização
O Fundo despendeu até hoje .... 196.774$18
e despenderá. ........... 339.241$50
para completar o resgate, na hipótese de concorrerem todas as obrigações em circulação, num total de 75:387.
O Fundo, calculando uma anuidade de 44.210$43 (inferior à actual inscrição orçamental, que é de 49.900$) a inscrever em orçamento durante quinze anos, terá recebido no fim deste período 466.000$ de capital e 197.156$40 de juros correspondentes. Portanto, a economia para o Estado será obtida sem perda para o Fundo, e este lucrará, além do investimento de parte dos seus rendimentos u taxa de 3 por cento, o que poderá advir de não serem apresentadas à conversão todas as obrigações, e lucram os serviços a simplificação de trabalho, reduzindo desde já a, um certificado 199:667 obrigações.
Entre as razões de oportunidade da operação figurava ainda a necessidade de entrega a curto prazo de novas folhas aos portadores das obrigações, que se afigura trabalho dispensável.
Em consequência do douto despacho ministerial foi publicado o decreto-lei n.º 29:870, de 1 de Setembro de 1939, do teor seguinte:
"Relatório. - A portaria de 8 de Maio de 1909 autorizou a Sociedade Cooperativa União dos Vinicultores de Portugal a criar e emitir 200:000 obrigações do valor nominal de 5$, vencendo o juro anual de 5 por cento e amortizáveis ao par por sorteio semestral em 198 semestres.
Atendendo aos fins de interesse público que a sociedade emissora se propunha realizar, o Estado não só autorizava a emissão, mas, nos termos do artigo 32.º da carta de lei de 18 de Setembro de 1908 e do artigo 40.º do decreto de 1 de Outubro do mesmo ano, avalizava ou garantia o juro das obrigações emitidas e não amortizadas, abonando anualmente as quantias necessárias ao seu pagamento e assumindo a mesma sociedade, nos termos dos artigos 35.º da citada carta de lei de 18 de Setembro de 1908 e 23.º do regulamento de 28 de Novembro de 1908, a obrigação de compensar o Estado das mesmas quantias por metade do lucro líquido distribuirei às acções acima de 6 por cento.
Para fiscalização deste, obrigação na escrita da sociedade figuraria, nos termos do artigo 24.º do citado regulamento, uma conta corrente das importâncias abonadas pelo Estado em pagamento de juros e das entregas pela mesma sociedade em compensação, devendo do balanço anual constar o saldo desta conta a favor do Estado, que não venceria juros.
O Estado não assumia, pois, o encargo de pagar os juros, mas simplesmente o de os adiantar; e não prometia assumir novos encargos, mas desviar para êsse efeito uma parte das verbas que já figuravam em orçamento para alguns fins de interêsse público que a nova sociedade emissora se propunha satisfazer (artigos 36.º da lei de 18 de Setembro de 1908 e 22.º do regulamento de 28 de Novembro de 1908 e nota do contrato de garantia de juro publicada no Diário do Governo de 12 de Janeiro de 1909).
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Quanto à amortização das obrigações, ficava claramente estabelecido constituir encargo exclusivo da mesma sociedade, bem como o pagamento do imposto de rendimento devido pelas mesmas (artigo 21.º do regulamento de 28 de Novembro de 1908 e § 5.º do artigo 19.º).
Estas garantias por parte do Estado e correspondentes obrigações da sociedade emissora constam das cláusulas 30.ª a 35.ª do respectivo contrato celebrado entre o Estado e a sociedade em 5 de Janeiro de 1909, e bem assim (cláusula 27.ª) a faculdade que a sociedade se reservava de, em qualquer época, aumentar o número de obrigações a amortizar ou de reembolsar a totalidade das obrigações em circulação.
Tratava-se, pois, de obrigações emitidas por uma sociedade cooperativa que assumia a responsabilidade de responder pela sua amortização e respectivos juros e a quem o Estado subsidiariamente garantia o adiantamento dos juros, desviando-os de verbas orçamentais já inscritas.
Posteriormente, com o intuito de oferecer aos tomadores das obrigações maior segurança, foram feitos os seguintes esclarecimentos e alterações:
a) Pelas portarias de 8 de Maio de 1909 e 17 de Julho do mesmo ano foi o encargo de amortização e pagamento do imposto de rendimento transferido da sociedade paira outro estabelecimento do Estado e assegurado pelo depósito de 25:000 obrigações de numeração seguida e excluídas de sorteio, cujo rendimento ficava consignado ao serviço de amortização e findo o qual seriam entregues ao Estado para as inutilizar;
b) Dos juros deste depósito sairiam ainda o imposto de rendimento devido ao Estado e a comissão de 2 por mil a pagar pelo desempenho do serviço de amortização.
Por esta forma a sociedade emissora demitia de si toda a responsabilidade assumida pela amortização das obrigações e pagamento do referido imposto.
Por outro lado pretendeu-se assegurar junto dos portadores das obrigações que a garantia de juro oferecida não diferia, praticamente, de um encargo de pagamento dos juros assumido pelo Estado. Para que não reatassem dúvidas no texto das obrigações, aprovado em 30 de Julho de 1909, ficou expressamente declarado que o juro das obrigações constituía encargo do Estado para com os seus portadores.
Mas como tal doutrina não se continha explicitamente nas garantias legais anteriores, foram as mesmas aclaradas pela curta de lei de 26 de Setembro de 1909, nos termos seguintes:
a) O pagamento do respectivo juro constitue encargo do Estado para com os portadores das obrigações emquanto não forem amortizadas (§ 1.º do artigo 1.º);
b) Se a amortização das obrigações tiver de ir além do prazo de existência da União dos Vinicultores de Portugal, o Estado continuará o serviço do juro dos títulos emitidos até à sua completa extinção, ficando com os direitos que fios obrigacionistas competirem como credores hipotecários (§ 2.º do artigo 1.º).
No § 2.º do artigo 1.º da lei de 26 de Setembro de 1909 ficou portanto consignada uma cláusula nova. Pela lei anterior a sociedade assumia o encargo principal de amortização e juros; o Estado garantia o adiantamento dos juros, para serem compensados pelos lucros líquidos da actividade social excedentes a 6 por cento; os haveres da cooperativa emissora respondiam para com os obrigacionistas na qualidade de credores hipotecários. Na hipótese porém de a cooperativa falir ou perder a sua existência, o direito dos obrigacionistas continuaria assegurado pelo Estado, mas, em compensação, o Estado ficaria sub-rogado nos direitos dêstes como credores hipotecários.
Esta aclaração das garantias e obrigações foi, depois de aprovada pela assemblea geral da sociedade emissora, consignada no contrato adicional levado a efeito entre a mesma entidade e o Estado em 11 de Dezembro de 1909.
Por solicitação da União dos Vinicultores de Portugal veio a Junta do Crédito Público a ter a seu cargo o serviço de pagamento de juros (portaria de 18 do Agosto de 1910), para o que lhe passou a ser entregue pelo Tesouro a verba correspondente ao encargo dos juros, inscrita no orçamento do Ministério da Agricultura; uma nova portaria de 15 de Dezembro de 1915 determinou que para completa unidade de serviço ficasse a cargo da Junta do Crédito Público o serviço do amortização das obrigações, nos termos da portaria de 17 de Julho de 1909 e para êsse efeito fossem entregues à mesma Junta as obrigações que constituíam o depósito destinado ao Fundo de amortização estabelecido no n.º 2.º da portaria de 8 de Maio de 1909.
Por esta formo, a União dos Vinicultores de Portugal se julgou dispensada de todos os encargos e serviços referentes ao empréstimo, e todo o seu esfôrço tendeu depois disso a libertar-se já das obrigações orgânicas, que haviam justificado a garantiu concedida pelo Estado ao empréstimo por ela emitido, já da responsabilidade de compensar o Estado das importâncias adiantadas em pagamento dos juros.
No intuito de alcançar êste duplo objectivo, procedeu a União dos Vinicultores à reforma dos seus estatutos em 25 de Agosto de 1928, deixando a forma de sociedade cooperativa para adoptar a de sociedade anónima; para esta transformação invocou a sociedade emissora as disposições do decreto n.º 14:219, de 31 de Agosto de 1927, e é certo que por êste foram revogados os artigos 32.º e seu § único da lei de 18 de Setembro de 1908, sem prejuízo da garantia concedida às obrigações emitidas à sombra da portaria de 8 de Maio de 1909. Mas o mesmo decreto (§ 1.º do artigo 2.º) declarou também subsistentes as obrigações da antiga sociedade emissora constantes dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º da lei de 26 de Setembro de 1909; ou sejam:
a) De compensação da sociedade ao Estudo pelas quantias abonadas para pagamento dos juros, obrigação fiscalizada pela existência de uma conta corrente e de um saldo no balanço anual (artigos 23.º e 24.º do decreto de 28 de Novembro de 1908, integrados no texto do § 1.º do artigo 1.º da lei de 26 de Setembro de 1909);
b) A sub-rogação do Estado nos direitos obrigacionistas como credores hipotecários no caso de a amortização ir além da existência da União dos Vinicultores.
Se por fôrça do decreto n.º 14:219 pudesse entender-se que a União dos Vinicultores deixou de ter a existência e interesse público que lhe fôra dada pela lei de 18 de Setembro de 1908, desaparecendo conseqüentemente o direito do Estado à compensação pelos juros abonados, teria, nesse caso, entrado em vigor a sub-rogação do Estado no direito dos obrigacionistas como credores hipotecários, visto a amortização das obrigações ter de ir além do prazo da existência da sociedade emissora (citado artigo 1.º, § 2.º, da lei de 26 de Se-
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tembro de 1909); se porem se entender que as responsabilidades assumidas pela primitiva sociedade foram mantidas pela sua substituta, deverão tornar-se efectivas pelos lucros que à mesma advierem.
A solução encontra-se nesta parte afecta aos tribunais.
Sem prejuízo porém dos direitos que venham a ser reconhecidos ao Estado, não faz sentido, depois do saneamento efectuado na divido pública portuguesa, que continue em circulação um empréstimo, cujas obrigações têm o valor nominal de 5$, com um valor de cotação muito inferior a este nominal. A lógica do saneamento da dívida justificaria só por si a autorização agora concedida à Junta do Crédito Público para proceder ao resgate-conversão do mesmo empréstimo, com vantagens para a simplificação dos serviços a seu cargo.
A conversão porém em favor do Fundo de amortização da dívida pública é autorizada com redução da taxa de juro a 3 por cento e com aumento tia anuidade de amortização, sem maior encargo para o Tesouro, por forma a poder verificar-se a extinção total do empréstimo e respectivo encargo no fim de quinze anos, em vez de se estender até ao ano de 2008, como estava previsto na tabela primitiva. Com semelhante intuito de apressar a amortização determinara já o decreto n.º 14:219 a elevação para 40:000 do depósito de obrigações destinado à amortização, e bem assim ratificara a faculdade de antecipar a amortização.
Achando-se presentemente o pagamento directo tanto dos juros como da amortização a cargo do Estado, por virtude da antecipação a que o mesmo Estado se obrigou no pagamento dos juros e de o encargo das amortizações, que pertencia à sociedade emissora, ter passado , a ser satisfeito pelo rendimento consignado de certo número de obrigações, o que equivaleu a endossar prática e indevidamente ao próprio Estado o pagamento das mesmas amortizações, é natural que o Tesouro Público procure libertar-se o mais cedo possível desse encargo, já pela antecipação do resgate aos portadores, já pela aceleração da amortização definitiva, aproveitando os serviços e função legal do Fundo de amortização.
As cotações das obrigações nos últimos anos têm sido as seguintes:
Em 12 de Agosto de 1937 ......................4$00
Em 5 de Janeiro de 1938 ......................3$00
Em 7 de Janeiro de 1938 ......................3$00
Em 2 de Fevereiro de 1938 ....................3$00
Em 4 de Fevereiro de 1938 ....................3$00
Em 8 de Fevereiro de 1938 ....................3$20
Em 28 de Junho de 1938 .......................3$50
Em 1 de Agosto de 1938 .......................4$20
Em 1 de Março de 1939 ........................4$20
Em 2 de Março de 1939 ........................4$20
Em 7 de Março de 1939 ........................4$35
A cotação de 4$50 que a Junta do Crédito Público é autorizada a oferecer é pois superior ao capital despendido pela maior parle dos portadores na aquisição das obrigações que possuem; mais elevada do que aquela por que a Junta do Crédito Público tem vindo a adquirir alguns lotes voluntariamente oferecidos, e bem mais elevada do que a indicada pela própria União dos Vinicultores, em seu ofício de 1 de Junho de 1933, dirigido à Junta do Crédito Público, como preço razoável de compra para amortização.
Apesar disso, a cotação fixada para o resgate só se tornará obrigatória quando este tiver atingido dois terços de todo o empréstimo.
Nestes termos,
Decreto-lei
Artigo 1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a efectuar o resgate das obrigações do fundo de 5 por cento de 1909, vulgarmente conhecidas por obrigações da União dos Vinicultores, emitidos por pontaria de 8 de Maio de 1909. O resgate será efectuado à cotação de 4$50 e tornar-se-á obrigatório dentro do prazo de seis meses, logo que as obrigações na sua posse tenham atingido dois terços do capital do empréstimo.
Art. 2.º Efectuado o resgate, a Conta de depósito do Fundo de amortização ficará sub-rogada nos direitos dos obrigacionistas, com a alteração seguinte:
A taxa de juro baixará para 3 por cento e com o rendimento do Fundo especial de amortização do empréstimo, acrescido de parte da diferença resultante da redução da taxa, será calculada a anuidade de juros e amortização a inscrever como encargo anual durante quinze anos a partir da conversão, findos os quais todo o empréstimo será considerado definiu vá mente extinto.
Art. 3.º Todas estas operações serão levados a efeito sem prejuízo dos direitos que ao Estado ou à Conta de depósito do Fundo de amortização pertencem ou possam advir dos compromissos assumidos, quanto aos encargos de juros e amortização, pela sociedade emissora das obrigações de que se trata, ou das entidades que lhe tenham sucedido ou venham a suceder nessas responsabilidades.
Art. 4.º A Junta do Crédito Público publicará as instruções necessárias para a boa execução deste decreto-lei.
Em execução deste decreto-lei foram aprovadas as instruções convenientes.
Os resultados obtidos até 31 de Dezembro de 1939 foram os seguintes:
Obrigações existentes ....................199:667
Obrigações na posse do Fundo especial de amortização ...............................51:372
148:295
Obrigações resgatadas ....................118:293
Saldo das obrigações a resgatar em 31 de Dezembro de 1939 ...................... 29:997
VII
Questões doutrinais
17. Durante a gerência foram suscitadas e resolvidas superiormente algumas questões administrativas ou pontos regulamentares que oferecem dúvida.
Ao fazer a liquidação dos saldos em atraso encontrou-se um referente a juros dos empréstimos de 7 por cento que foram convertidos noutro a longo prazo, nos termos do decreto n.º 27:389, de 26 de Dezembro de 1936.
A fim de resolver a entidade que devia julgar-se com melhor direito aos referidos saldos foi feita, a seguinte consulta:
Consulta n.º 1
Ao fazer a liquidação dos saldos da Conta do depósito relativos ao ano económico de 1937 foi presente à Junta a dúvida seguinte:
Entre as verbas de juros em atraso figurava a importância de 827.382$50 referente ao encargo de
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juros dos empréstimos de 7 por cento convertidos pelo decreto n.º 27:389, de 26 fie Dezembro de 1936.
O § 2.º do artigo 4.º do mesmo decreto mandou entregar ao Tesouro a importância correspondente «aos encargos de amortização do 2.º semestre de 1936 e a pagar à Caixa Geral dos Depósitos, Crédito e Previdência em 1 de Janeiro de 1937».
Cumpriram os serviços esta determinação, entregando ao Tesouro a importância de 730.000$, correspondente às amortizações do 2.º semestre pagáveis em 1 de Janeiro de 1937.
Continua, porém, em saldo a mencionada quantia de 827.382$50, correspondente aos juros relativos ao 2.º semestre e pagáveis em 1 de Janeiro de 1937.
A dúvida levantada é esta:
Pertencerão estes juros à Caixa, que os não mandou ainda receber, ou pertencerão ao Tesouro, por deverem considerar-se abrangidos pela letra, embora imperfeita, do citado § 2.º do artigo 4.º?
a) O facto de a Caixa os não ter mandado receber, se pode resultar de um lapso dos seus serviços, também pode ser indício de que nos termos da conversão efectuada entrou a renúncia ao direito a receber esses juros ;
b) É certo que o texto do citado § 2.º só manda restituir os encargos de amortização, mas bem pode entender-se que fosse intenção do legislador abranger também os juros, embora com redacção imperfeita, ou por simples lapso de revisão que deixasse omitir a palavra juros que no original figurasse anteposta à palavra amortização, sendo o texto completo encargos de juros e amortização ;
c) Esta hipótese pode ainda ser corroborada pelo texto do § 1.º do citado artigo 4.º, que mandou inscrever no orçamento de 1937 determinada verba para «regularização de juros pela alteração na taxa e no prazo dos empréstimos» ;
d) E certo, no entanto, que a leitura do artigo 3.º e a letra do citado § 2.º permite à dúvida subsistir, motivo por que a Junta tem a honra de a submeter à esclarecida apreciação de V Ex.ª
No caso de se julgarem abrangidos os juros pelo disposto no § 2.º do artigo 4.º do decreto n.º 27:389, serão restituídos ao Tesouro.
Noutra hipótese, aguardarão em saldo que sejam reclamados até se completar o prazo de prescrição a favor do Fundo de amortização.
V. Ex.ª decidirá.
Junta do Crédito Público, 6 de Maio de 1939.
Despacho. - Ouça-se a Caixa Geral de Depósitos. - 7 de Maio de 1939. - Oliveira Salazar.
Ouvida a Caixa, foi obtida a seguinte resposta:
Resposta da Caixa Geral
Respondendo ao ofício de V. Ex.ª, n.º 2:571, de 9 do corrente, informo que mão pertence a esta Instituição, mas ao Estado, o correspondente aos juros em causa.
Sem dúvida que houve lapso no § 2.º do artigo 4.º do decreto n.º 27:389, de 26 de Dezembro de 1936. Mas esta disposição não é sequer da autoria destes serviços. Foi posteriormente, por quem de direito, intercalada no respectivo projecto.
A bem da Nação.
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, 12 de Maio de 1939. - O Administrador Geral, Guilherme Moreira.
Em seguimento foi lavrada nova consulta, do teor seguinte:
Consulta n.º 4
Em cumprimento do despacho de V. Ex.ª de 7 do corrente, exarado na consulta da Junta do Crédito Público, n.º 1, foi ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a qual, em ofício datado de 12 do corrente, informou que não pertence àquela Instituição, mas ao Estado, a importância de 827.382$50, respeitante aos juros do 2.º semestre de 1936 dos empréstimos de 7 por cento convertidos nos termos do decreto n.º 27:389, de 26 de Dezembro de 1936.
Em face do exposto, parece à Junta do Crédito Público que se deve restituir ao Tesouro a referida importância.
V. Ex.ª resolverá.
Junta do Crédito Público, 19 de Maio de 1939.
Sobre ela recaiu o seguinte despacho:
Concordo. - 21 de Maio de 1939. - Oliveira Salazar.
18. Restabelecimento do pagamento em todas as agências do estrangeiro. - A fim de satisfazer às instâncias da agência, em Amsterdão, foi lavrada a seguinte consulta:
Consulta n.º 2
O pagamento, no estrangeiro, dos encargos da dívida externa amortizável de 3 por cento, que, em virtude da situação anormal dos câmbios, se fazia exclusivamente em Londres, Paris e Bruxelas, nos termos do decreto n.º 20:645, de 22 de Dezembro de 1931, foi restabelecido na praça de Berlim e Francfort, nos termos do acordo luso-alemão, aprovado por decreto-lei n.º 27:038, de 26 de Setembro de 1936, e ratificado em 21 de Novembro do mesmo ano.
Passou, assim, o serviço de pagamento do cupão externo a fazer-se de novo em todas as praças designadas nos textos das respectivas obrigações gerais, com excepção da praça de Amsterdão.
A agência da Junta naquela capital tem solicitado com insistência o restabelecimento do pagamento na Holanda, ponderando a situação do manifesta desigualdade em que se encontram os portadores holandeses em face dos outros portadores estrangeiros, pois que, para a cobrança do cupão externo em moeda esterlina, têm de apresentar um affidavit perante o cônsul britânico, o que obriga a despesas que redundam em proveito do Tesouro inglês. Por outro lado,
a circunstância de pagamento em referência não se fazer em Amsterdão, de harmonia com as condições que regularam a emissão do empréstimo externo é - segundo informa a referida agência - apontada no boletim da Bolsa de Amsterdão por um asterisco junto à cotação dos respectivos títulos.
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25 DE JANEIRO DE 1941 160-(17)
Parece à Junta não haver inconveniente em dar satisfação aos desejos dos portadores holandeses, restabelecendo o pagamento em Amsterdão, pelo valor nominal dos cupões e dos títulos, em esterlino, ao câmbio do dia sobre Londres. Na verdade, os motivos que levaram à suspensão ordenada em 1931 encontram-se presentemente removidos pela contabilização em moeda esterlina adoptada pela Junta e aceite por todas as agências, inclusive a de Amsterdão, e libertando-se, por esta forma, o Tesouro português de possíveis perdas resultantes das oscilações cambiais.
Parece ainda à Junta não carecer o restabelecimento do pagamento nesta agência, nas condições indicadas, de diploma especial, julgando-se bastante o despacho de V. Ex.ª que o autorize.
V. Ex.ª, porém, resolverá.
Junta do Crédito Público, 6 de Maio de 1939.
Sobre ela recaiu este despacho:
Concordo e autorizo. - 6 do Maio de 1939. - Oliveira Salazar.
VIII
Alterações no pessoal
19. Nos termos regulamentares, procedeu-se à eleição dos vogais efectivo e substituto, representantes dos juristas na Junta, para o quinquénio de 1940-1944, tendo sido proclamados, respectivamente, os Srs. Dr. Frederico Santos e Dr. Manuel Abranches Martins.
Por morte do Sr. Dr. João Evangelista de Vasconcelos Coelho, a Junta propôs para o lugar de ouvidor, nos termos do disposto no artigo 13.º da lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, o Sr. Dr. Aníbal de Matos Viegas e Costa, cuja nomeação interina, pelo espaço de um ano, foi ordenada por despacho de S. Ex.ª o Ministro das Finanças de 6 de Julho de 1939.
Junta do Crédito Público, 19 de Dezembro de 1940. - Luiz Vieira de Castro - Frederico Santos - Manuel de Abranches Martins.
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Balanço das contas da Junta do Créd
[Ver Tabela na Imagem]
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úblico em 31 de Dezembro de 1939
[Ver Tabela na Imagem]
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[Ver tabela na imagem]
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(25 DE JANEIRO DE 1941)
[Ver tabela na imagem]
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DÉBITO Banco de Portugal - c/dept
[Ver Tabela na Imagem]
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Junta do Crédito Público CRÉDITO
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Agência:
DÉBITO Baring, Brothers
[Ver Tabela na Imagem]
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trangeiro
mited-Londres CRÉDITO
[Ver Tabela na Imagem]
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DÉBITO
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ouro CRÉDITO
[Ver Tabela na Imagem]
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100-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º
DÉBITO Conta de depósito
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Fundo de amortização CRÉDITO
[Ver Tabela na Imagem]
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DÉBITO Encargos de div
[Ver Tabela na Imagem]
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pública c/dotação CRÉDITO
[Ver Quadro na Imagem].
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N.º
Mapa discriminativo das contas
[ver tabela na imagem]
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e encargos de divida pública
[Ver Quadro na Imagem].
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Mapa discriminativo das contas
[Ver Quadro na Imagem].
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encargos da dívida pública (continuação)
[Ver Quadro na Imagem].
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DÉBITO Conta de depósito do Fun-
(a) Além dêste capital disponível, cuja discriminação consta do mapa n.º 10, existe ainda o certificado de renda perpétua da renda anual de 35$06.
(b) 4 por cento (antigo 5 por cento de 1917).
(c) Na expectativa de abandono:
79,2 obrigações de 3 3/4 por cento de 1936 ............. 79.200$00
1:858 obrigações de 4 por cento de 1934 ........... 1:858.000$00
2:277,6 obrigações de 4 1/2 por cento de 1933 ....... 2:277.600$00
162 obrigações de 4 3/4 por cento de 1934 ........... 178.200$00
4:395.000$00
Existe também o certificado de renda perpétua anual de 291$39.
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9
de amortização c/títulos CRÉDITO
[Ver Quadro na Imagem].
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N.º 10
Títulos pertencentes á Conta de depósito do Fundo de amortização em 31 de Dezembro de 1939
«Ver quadro na imagem»
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DÉBITO
N.º 11
Fundo de amortização da dívida pública c/títulos
CRÉDITO
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Encargos de Administração
[Ver tabela na imagem]
Página 41
Encargos de Administração
[Ver tabela na imagem]
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