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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.° 113
ANO DE 1942 22 DE JANEIRO
II LEGISLATURA
JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO
Contas do ano económico de 1940
1. Em cumprimento do n.º 10.º do artigo 7.° da lei n.° 1:933 são presentes à Assemblea Nacional as contas da gerência do ano de 1940, acompanhadas das observações e demais elementos que pareceram indispensáveis à sua melhor apreciação e julgamento.
Dos mapas juntos, sob os n.ºs 2, 5, 6, 8,11 e 12, reme-tidos ao Tribunal de Contas em 30 de Agosto último, podem colhêr-se os seguintes resultados:
I Estado da Dívida Pública
(Alinea a) do § único do artigo 7.º da lei n.º 1:933)
2. O montante nominal da Dívida Pública a cargo da Junta em 31 de Dezembro do 1989 era de ................... 6.174:931.266$67
ou, levando em conta os empréstimos de 4 por cento de 1886 (C. M. L.) e da União dos Vini-cultores de Portugal, quo passaram a figurar também a cargo da Junta, na importância de . 9:l53.235$00
6.184:084.501$67
Durante a gerência de 1940 a Dívida sofreu as seguintes deminuições:
Por amortização . ..... 13:840.640$33
Por conversão em renda perpétua. ......... 16:997.500$00
Por conversão em renda vitalícia .......... 2:247.000$00
Por encorporação no Fundo do amortização .... . 14:260.482$34
A transportar .. 47:345.622$67 6.184:084.501$67
Transporte. . . 47:345.622$67 6.184:084.501$67
Por conversão noutro empréstimo:
Capital de divida externa convertido. . 2.140:072.858$00
Capital de 4 por cento de 1940 (Centenários) correspondentemente emitido . . . 1.461:408.000$00
678.664.858$00
726:010.480$67
fazendo baixar a Dívida em 31 de Dezembro de 1940 para .... 5.458:071:021$00
conforme o mapa n.° 2.
Se a êste montante abatermos:
O capital pertencente ao Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento do 1936, de harmonia com as considerações feitas no relatorio de 1937 (p. 9) ...... 44:822.000$00
o o dos títulos na posse da Fazenda. .......... .175:274.589$00
220:095.589$00
acharemos a importância de ........ . 5.237:977.432$00
que poderemos considerar como expressão oxacta da dívida efectiva a cargo da Junta.
No mapa seguinte se mostram as alterações sofridas pela dívida efectiva e a respectiva repercussão nos seus encargos.
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Mapa da existência e encargos efectivos da divida fundada
[Ver tabela na Imagem]
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Consultando o relatório das contas públicas publicado no Diário do Governo n.º 161, 2.ª série, de 14 de Julho de 1941, encontraremos (anexo - mapa n.º 4) a dívida efectiva, representada por títulos, expressa pela importância de ....................................... 5.282:093
Já vimos que devemos abater a esta importância o capital na posse do Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936 (chamada (a) do referido anexo) ....................... 44:822
e assim as contas públicas mostram-nos como dívida efectiva e rigorosa 5.237:271
ao passo que no mapa anterior encontrámos ........................... 5.237:977
Subsiste, portanto, entre ás duas expressões uma diferença de ....... 706
apesar das considerações que fizemos no relatório de 1939.
Trata-se do capital em circulação do empréstimo dos vinicultores, que, como no mesmo mapa indicamos, continua a não ser incluído nas contas públicas, talvez porque os seus encargos são ainda inscritos no orçamento de despesa do Ministério da Agricultura, e não no do Ministério das Finanças, embora depois da conversão sofrida pelo mesmo empréstimo maior razão lia j a para o considerar encorporado na Dívida Pública.
Crê a Junta que, num futuro próximo, um ajustamento de critérios mais completo fará desaparecer esta última pequena divergência de números, só aparente afinal, e em nada afectando a exactidão das contas.
3. Justificada esta diferença, importaria agora apreciar as diminuições operadas na Dívida. A única, porém, que sai da generalidade dos abatimentos sistemáticos, de funcionamento e repercussões já suficientemente esclarecidos noutros relatórios, é a que resultou da conversão da dívida externa, anãs as suas operações, ainda em curso, atingiram tal volume e de tal forma transcendem as vulgares amortizações da Divida que preferimos tratar o assunto em capítulo especial.
4. Poderá ainda interessar o conhecimento da forma como se acha representada a Dívida Pública. Do mapa seguinte consta o movimento das diferentes representações durante a gerência e a sua existência referida a 31 de Dezembro de 1940.
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Mapa do movimento da Divida Pública no ano de 1940, considerado nas suas formas diversas de representação
[Ver Mapa na Imagem].
(a) Diverge do mapa anterior em 1 obrigação carimbada, indevidamente considerada como não carimbada.
(b) Diverge do mapa anterior em 44 obrigações carimbadas indevidamente, consideradas como não carimbadas.
(c) Títulos de 4 obrigações.
(d) Diverge do mapa anterior em 2.189$00, correspondentes a 1 obrigação carimbada indevidamente, considerada como não carimbada.
(e) Diverge do mapa anterior em 32.105$33, correspondentes a 44 obrigações carimbadas indevidamente, consideradas como não carimbadas.
f) Diverge do mapa anterior em 54.725$00, correspondentes a 25 obrigações carimbadas indevidamente, consideradas como não carimbadas.
(g) Corresponde a 93:464 obrigações.
(h) Incluídos 12:202.000$00 pertencentes ao Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 1/2 por cento de 1936.
(i) Capital desintegrado por estar sorteada para amortização a respectiva obrigação.
(j) Corresponde a 98:035 obrigações.
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5. As alterações a representação da Dívida constantes do mapa antecedente a execução de outras operações requeridas à Junta resultaram do movimento de processos e correspondentes valores mencionados no quadro e mapas seguintes:
Movimento de processos durante o ano de 1940
Processos entrados:
Sumários ............. 957
Ordinários ........... 497 1:454
A transportar .............. 1:454
Transporte. ................ 1:454
Processos conclusos:
Sumários ............. 899
Ordinários ........... 437 1:336
Processos que transitaram para o ano de 1941:
Sumários Ordinários .. 58
Ordinários ........... 60 118
Valores entrados durante o ano de 1940 para diversas operações
Ver quadro na imagem.
Valores entregues durante o ano de 1940 resultantes de diversas operações
Ver quadro na imagem.
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DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º113 96-(8)
II
Conta com o Tesouro
6. Alínea D) DO § ÚNICO DO N.º 12.º DO ARTIGO 7.º DA LEI N.º 1:933 1.ª PARTE).- O saldo de 1939 a favor do Tesouro desdobrava-se nas seguintes verbas:Renda perpetua anulada .................................. 1:078.639$87
Juros anulados de capitais que haviam sido convertidos em renda vitalícia extinta ................................. 3.785$10Diferença de cambio verificada no fornecimento pela Fazenda Pública de £.85:000 ...................................... 158.000$00
Diferenças apurarias na valorização dos saldos de Dresdner Bank Berlim c/Rm. nos anos de 1939 ...................... 31.725$84
1:267.150$81 Das dotações orçamentais..... 273:054.456$19
anularam-se ................. 5:832.335$95
267:222.120$24
mas em consequência de só posteriormente ao Ter corrigido a quantidade de obrigações de dívida externa convertidas requisitaram-se ao Tesouro ................. 267.221.821$07
tendo-se, portanto, recebido a menos ........................ 299$17
1:266:851$64
Das dotações requisitadas e recebidas anularam-se para entregar em 1941:
De renda perpétua ........................................ 1.422$22
De juros do capitais de dívida externa convertidos com o vencimento do 2.º semestre de 1940 ....................... 37.268$56
De amortização e prémios de amortização de dívida externa, nos termos do despacho ministerial na consulta da Junta
n.º 1:390 ................................................4:535.245$00 4:573.935$78
Liquidaram-se de diferenças de câmbio verificadas nos pagamentos de encargos dos empréstimos ouro efectuados no País .................. 2:266.052$90
8:106.840$32
Entregaram-se de conta do Saldo de 1939 .................. 1:235.424$97
e debitaram-se ao Tesouro:
Juros do 2.º semestre, de 1940 de obrigações de dívida externa convertidas com o vencimento do 1.º semestre para amortização ......................... 29.329$80
Diferença apurada na valorização do saldo em 31 de Dezembro de 1940 do Dresdner Bank - Berlim c/RM........ 109$08
Diferenças verificadas na valorização de câmbio de 110$ de 110$00 do saldo de 30 de Junho de 1931 dos resíduos em conta de empréstimo de 4 1/2, por cento de 1912 .................................................. 4.442$93 33.881$90 1:269.306$87
Passa em saldo para 1931 a importância de .................................... 6:837.533$45
que se desdobra da seguinte forma:
Anulações de renda perpétua , juros amortizações e prémios de amortização .................................. 4.573.935$78
Diferenças de câmbio nas liquidações de encargos dos fundos ouro ........................................... 2:266.052$90
Diferenças verificadas na valorização dos saldos do Dresdner Bank-Berlim c/Rm. nos anos de 1938 a 1940 ......... 31.616$76
A transportar 6:871.605$44
Transporte 6:871.605$44
Juros do 2.º semestre do 1940 de obrigações de dívida externa convertidas com o vencimento do 1.º semestre de 1940 que vieram a ter sorteadas para amortização .................................... 29.329$89
Diferença verificada, na valorização do saldo dos resíduos em conta do empréstimo de 4 1/2 por cento de 1912 .............................. 4.442$93
Importância recebida menos por se ter feito a requisição de juros do divida externa para o 2.º semestre de 1940, considerando uma quantidade de obrigações convertidas que, posteriormente, teve de ser corrigida .......................... 299$17 34.71$99 6:837.533$45
7. ALÍNEA B) DO § ÚNICO DO N.º 12. DO ARTIGO 7.º DA LEI N.º 1:933 ( 2.º PARTE). - O saldo a favor DO Tesouro em 31D e Dezembro de 1939 era representado pelas seguintes importâncias:
Liquidação nas sobras do -2.º semestre de 1939 da verba de remunerações cortas ao pessoal em exercício (Estagiários-regra 1.º do artigo 14.º da lei n.º 1:933)............................. 22.050$00
Complemento de reposições de vencimentos efectuadas em 1938 ..... 50$00
Sobras apuradas nas despesas com o pessoal, material e pagamento de serviços, e era, diversos encargos de Dívida Pública .........431.137$67
Taxas - Rendimentos de diversos serviços - Serviços administrativos - Diversas Receitas não especificadas ........... 41$40
453.279$07
A dotação orçamental ................................. 2:761.384$00
foi objecto das seguintes liquidações e anulações:
Anulação nos termos do artigo 6.º do decreto
n.º 30:251 ........................................... 31.300$00
Liquidação da parte utilizável da verba destinada a remunerações a catagiários por força das sobras seguintes:
Do 2.º semestre de 1940 9.450$00
Anulação da parte da mesma verba não utilizável por exceder as sobras liquidadas.. 31.500$00
94.300$00
Só se tendo requisitado, portanto 2:667.084$00
Se quisermos determinar a importância com que, em última análise, a Junta foi efectivamente dotada para ocorrer às suas despesas de administração deveremos adicionar à verba requisitada a que se reteve do ano anterior para remunerações estagiários, e consequentemente abatê-la ao saldo do Tesouro ........ 22.050$00 22.050$00
A transportar 2.689.134$00 431.229$07
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Transporte ............... 2:689.134$00 431.229$07
Do mapa n.º 12 consta que se despenderam ........... 2:181.513$68
vindo o Tesouro a ser creditado por:
Sobras economizadas 476.120$82
e sobras do 2.º semestre do 1940 destinadas a remunerações a estagiários no 1.º semestre de 1941 31.500$00 507.620$32
Para entregar ao Tesouro foram ainda liquidadas
durante a gerência as seguintes importâncias:
Complemento do reposições do vencimentos efectuadas em 1939 .. 46$40
Taxas - Rendimentos de diversos serviços-Serviços administrativos-Diversas receitas não classificadas ................. 173135$00 17.381$40 956.030$79
Entregaram-se ao Tesouro:
Do conta do saldo de 1939 ............................... 431.329$07
De liquidações efectuadas durante o ano do 1940 ......... 17.181$40 448.410$47
e passaram em saldo para o ano seguinte:
Liquidação nas sobras do 2.º semestre de 1940 da verba de remunerações certas ao pessoal em exercício (Estagiários-regra 1.º do artigo 14.º da lei n.º 1:933) .............. 31.500$00
Sobras economizadas...................................... 476.120$32 507.620$32
8. ALÍNEA E) DO § ÚNICO DO N.º 12.º DO ARTIGO 7.º DA LEI N.º 1:933.- As liquidações efectuadas durante o 4.º trimestre de 1939 constituíam o saldo que transitou para entrega em 1940 e desdobravam-se nas seguintes verbas:
De impostos sôbre sucessões e doações ................ 1:402.690$23
De impostos de sêlo .................................. 236$90
De emolumentos e outras taxas ........................ 8.123$63
De emolumentos do Tribunal de Contas ................. 25$00
De assistência aos funcionários civis tuberculosos ... 323$00
1:411.398$76
Liquidaram-se durante a gerência:
De imposto sôbre sucessões e doações ................. 7:760.761$04
De imposto de sêlo ................................... 2.095$40
De imposto de salvação pública ....................... 46.618$30
De emolumentos e outras taxas ........................ 38.544$08
De emolumentos do Tribunal de Contas ................. 425$00
De emolumentos por licença ........................... 60$00
De assistência aos funcionários civis tuberculosos ... 3.904$00
7:852.407$82
9:263.806$58
e tendo-se entregue ao Tesouro:
De imposto sôbre sucessões e doações ................. 7:666.818$00
De imposto de sêlo ................................... 2.214$80
De imposto de salvação pública ....................... 46.618$30
De emolumentos e outras taxas ........................ 37.416$00
De emolumentos do Tribunal de Contas ................. 450$00
De emolumentos por licença ........................... 60$00
De assistência aos funcionários civis tuberculosos ... 4.227$00
7:757.804$10
vierem a passar em saldo, para serem entregues ao Tesouro em 1941, as seguintes importâncias liquidadas no 4.º trimestre de 1940:
De imposto sôbre sucessões e doações ................. 1:496.633$27
De imposto de sêlo ................................... 117$50
De emolumentos e outras taxas ........................ 9.251$71 1:506.002$48
III
Conta de depósito do Fundo de amortização
9. Já em relatórios anteriores procurámos esclarecer a função especial Atribuída u Conta de' depósito do Fundo de amortização, criada pela lei n.º 1:933 e mais perfeitamente definida pelo decreto-lei n.º 31:089, de 30 de Dezembro de 1940. Como Conta de depósito nela dão entrada as dotações ou subsídios orçamentais destinados a amortização da Dívida Pública e bem assim os rendimentos ou valores que, pertencendo a incertos, aguardam reclamação oportuna dos interessados, ou a mia prescrição ou abandono a favor da mesma amortização. Desta função lhe derivou o título de Conta de depósito do Fundo de amortização.
Dentro da actual orgânica administrativa da Dívida Pública, o sou Fundo de amortização è constituído unicamente pelos valores já legalmente amortizados, pelo valor de títulos ou certificados, não só abatidos à circulação dos respectivos empréstimos, mas dos quais se acha realmente extinta a responsabilidade assumida pelo Tesouro na respectiva Obrigação Geral. Os números dessas obrigações foram como tais abatidos nos livros índices da "missão e os títulos destruídos ou, como outrora se dizia, queimados 1.
Ao contrário, pois, do que outrora acontecia, quando no Fundo de amortização podiam recolher-se valores virtualmente amortizados mas susceptíveis de voltar á circulação, hoje a conta do Fundo de amortização representa somente valores efectivamente abatidos à Dívida e que nenhuma ordem legal poderá fazer reviver.
A lei n.º 1:933 previra ainda uma excepção, permitindo que os valores adquiridos pela Junta para o Fundo de amortização pudessem ser utilizados nas amortizações sistemáticas ou contratuais. Gomo nestas o Tesouro precisa de amortizar determinado numero de obrigações por semestre ou trimestre, e para isso de as adquirir no mercado, podia acontecer que rareassem a ponto de se tornar impossível á Junta em qualquer semestre adquirir o número legal, ou só poder alcançá-lo á custa de cotações excessivas. Para esta hipótese se permitira á Junta recorrer aos títulos já encaixados no Fundo de amortização pela aplicação dos rendimentos livres do mesmo Fundo. A operação era correcta, uma vez que se tratava de substituir títulos livremente adquiridos pela Junta pela importância destinada a compra de obrigações para amortizar. Essa importância acrescia aos rendimentos do Fundo de amortização e podia ser investida em títulos de outros fundos cujo o papel abunda-se no mercado.
Entendeu-se porém, que mesmo esta excepção devia terminar para que a conta do Fundo de amortização passasse a ser a expressão rigorosa dos títulos efectivamente abatidos á Dívida e nesse sentido foi feita a alteração legal pelo artigo 6.º do decreto-lei n.º 31:089.
Desta forma se deu satisfação á aspiração formulada no relatório de 1937 (p.9).
Sendo este rigor legal da expressão da conta do Fundo de amortização, como se entende que possa haver rendimentos do Fundo de amortização, isto é, que os títulos realmente continuem a cobrar juros?
1 A queima foi noutros tempos julgada a prática mais segura de inutilizar títulos, mas sendo os títulos os certificados actuais simples formas de representação do débito reconhecido pelo Tesouro, compreende-se que a amortização não pode contentar-se coma a simples destruição ou queima do título representativo da Dívida, mas tem de constatar-se a extinção legal do débito, ordenando a baixa dos números amortizados nos livros da Dívida e lavrando auto justificativo do facto. Assim se pratica hoje nos serviços da Junta, com a clareza e meticulosidade que qualquer portador ou entendido pode verificar.
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Após a publicação do decreto-lei n.º 31:089 podemos dizer que com a entrada dos títulos no Fundo de amortização o encargo de juros rigorosamente desapareceu; o que subsiste é um subsídio transitório de remição diferida, como também se explicou no relatório de 1937 (p. 4).
O que entra na Conta de depósito do Fundo de amortização, com destino à função amortizadora, são, pois, da parte do Tesouro, dotações ou subsídios de amortização e, provenientes de terceiros, rendimentos prescritos ou valores abandonados, nos termos do artigo 107.º do regulamento.
Não são, porém, somente estes os valores reunidos na Conta de depósito do Fundo de amortização. Através desta são movimentados todos os encargos da Dívida o bem assim todos os valores que aguardam liquidação ou foram cobrados para entrega ao Tesouro, e, finalmente, os enviados à Junta por terceiros para qualquer investimento em Dívida Pública, nos termos do artigo 198.º, n.º 3.º, do regulamento.
Por esta sumária exposição pode avaliar-se da complexidade do movimento desta Conta e da variedade as suas rubricas. Ela constituo uma das molas reais da escrita e administração da Dívida Pública.
Por virtude da função atribuída a esta Conta de depósito, deixaram de existir nas relações entre o Tesouro e os portadores da Dívida Pública pagamentos em atraso. A dotação correspondente ao semestre ou trimestre vencido é liquidada por inteiro na época do seu vencimento para esta Conta, que perante o Tesouro assume as funções de uma espécie de procuradora dos portadores, aos quais fará entrega dos seus rendimentos ou valores liquidados se os reclamarem no prazo de cinco anos.
Cautelosamente, previu o regulamento - alínea e) dos artigos 102.º e 120.º- que o abandono de valores não pudesse verificar-se, apesar de decorrido o prazo legal, sem que os interessados fossem publicamente avisados, pela forma por que o podem ser, de que p mesmo vai verificar-se.
Postas estas explicações, tornam-se facilmente compreensíveis os resultados resumidos no mapa n.º 6.
10. CONTA COM OS PORTADORES (ENCARGOS DE DÍVIDA PÚBLICA). - Para mais fácil compreensão das operações abrangidas por esta Conta aparecem AS mesmas desdobradas nos mapas n.º 7 e 8.
Neste último mapa o total da coluna "Dotações", como o das outras colunas, está subordinado a meros preceitos de ordem técnica, tendentes a mostrar a identidade das somas de débito e crédito.
E assim o total de .............. 319:518.112$40
representa uma expressão abstracta que inclue mais do uma vez a mesma importância, conformo as mudanças de rubricas a que o movimento administrativo deu lugar. Torna-se porém fácil reduzir a expressão desse montante á sua realidade tomando em conta as anotações constantes do mesmo mapa.
Para tanto deverá abater-se aquele montante:
A importância tomada como dotação para juros do por cento do 1940 (Centenários), que não ó propriamente uma dotação orçamental o foi constituída por importâncias transferidas da dotação de juros de divida externa, em virtude da conversão desta dívida ................................................. 58:073.040$00
As importâncias correspondentes aos encargos dos títulos que passaram a "Remição diferida":
Amortizados por contrato de concessão de rendas vitalícias ... 564.371$75
Por encorporação no Fundo .................................... 2:188.893$72 2:753.265$47
A transportar 60:826.305$47 319:518.122$40
Transporte 60:826.305$47 319:518.112$40
As importâncias de juros que foram transferidas para "Renda perpétua" em virtude de conversões efectuadas depois da inscrição orçamental ...... 452.426$44
61:278.731$91
e acharemos precisamente a importância das dotações orçamentais adicionada do encargo efectivo da "Renda vitalícia." suportado pelo Fundo de amortização, como consta do mapa n.º 7 ............. 258:239.380$49
Este número foi acrescido:
Do acerto, por força das contas do resíduos em conta dos empréstimos amortizáveis internos, da diferença entre as anuidades orçamentadas e os correspondentes encargos efectivamente pagáveis 9.476$67
E de outras regularizações .......................... 29.338$63 38.815$30
258:278.195$79
Desta importância anularam-se o transferiram-se para o Tesouro ou para o Fundo do amortização as seguintes verbas:
Parte da dotação da renda perpétua que se verificou não ser de utilizar .................................. 196.017$83
Parte da dotação para amortizações e prémios de amortização de dívida externa, nos termos do artigo 4.º do decreto-lei n.º 30:390, de 20 de Abril de 1940, e
do despacho ministerial na consulta da Junta n.º 1:390 8:777.527$00
Excesso dos juros de capitais da dívida externa convertidos sobre os do 4 por cento do 1940 (Centenários)
resultantes da conversão ............................... 5:669.799$18
Liquidações referentes a extinção de rendas vitalícias e outras operações relativas à mesma renda ............. 9.652$25 14:652.996$26
243:625.199$53
Com relação aos capitais remidos diferidamente por estarem encorporados no Fundo do amortização liquidaram-se:
A favor do Fundo ...................... 2:165.235$67
A favor do Tesouro, por diferença de câmbio corresponde á mesma liquidação . 23.658$05 2:188.893$72
vindo a vencer-se e a ser posta à disposição dos portadores a quantia de ............................. 241:436.305$81
Os encargos vencidos foram objecto das seguintes operações:
Renda vitalícia extinta. ..................................... 7.321$55
Diferenças de cambio apuradas nas liquidações efectuadas ..... 1:438.212$57 1:445.534$12
239:990.771$69
Compulsando o mapa n.º 8, encontraremos o pagamento de encargos do ano corrente expresso por .................................. 183:022.265$77
a que deveremos abater, por ao tratar de um pagamento liquidado a favor do Fundo de amortização independentemente das datas dos vencimentos, o rida correspondente aos capitais encorporados no mesmo Fundo ................................................ 2:165.235$67
e que poderemos também diminuir das deduções de juros o anulações de liquidações ................................................ 417$482: 2:165.653$15
apurando-se finalmente como pagamento liquidado ............... 180:856.612$62
O Saldo que passa para a gerência seguinte .................... 59:134.159$07
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representa o montante dos créditos vencidos e não reclamados durante o ano e pode, para melhor apreciação, subdividir-se em:
Encargos vencidos e pagáveis:
Juros de títulos do cupão ............................ 8:867.937$90
Juros de certificados de dívida inscrita ............. 770.317$61
Renda perpétua ....................................... 1:064.991$58
Renda vitalícia ...................................... 175.215$45
Amortizações contratuais ............................. 814.143$00 11:682.635$54
Encargos vencidos mas somente pagáveis a partir do 2 de Janeiro de 1941:
Juros de títulos de cupão ............................ 28:316.316$85
Juros de certificados de dívida inscrita ............. 14:546.039$06
Amortizações contratuais ............................. 4:589.167$62 47:451.523$53
59:134.159$07
Dos mapas n.º 6 e 8 consta que os saldos não reclamados,
até 31 de Dezembro de 1939, de encargos vencidos em
anos anteriores e ainda não prescritos atingiam ...... 77:988.962$93
Pagaram-se ........................................... 63:172.725$11
Prescreveram em favor do Fundo de amortização ....... 1:295.299$78
Transferiram-se para o Tesouro:
De diferenças de câmbio apuradas nas liquidações efectuadas.. 804.182$28
De renda perpétua anulada ................................... 948$15 805.130$43
e para o Fundo de amortização:
De renda vitalícia extinta ..................... 12.000$47
De regularizações diversas ..................... 60.354$77...72.355$24 65:345.510$56
Passa, portanto, para 1941 um saldo de .............................. 12:643.452$37
les cujo vencimento ocorreu em anos anteriores e que ainda não estão prescritos.
Encargos vencidos durante o ano
Em Portugal:
Lisboa:
Cupão .............. 82:974.346$52
Assentamento ....... 57:378.623$54
Amortizações ....... 7:038.511$62...147:391.481$68
Pôrto:
Cupão ............ 15:805.471$51
Assentamento ..... 3:658.714$56
Amortizações ..... 383.408$17...19.847.594$24
Distritos:
Cupão ........... 6:303.338$87
Assentamento ......... 3:964.769$25
10.268.098$12...177:507.174$04
No estrangeiro:
Londres:
Cupão ............. 2:975.849$25
Amortizações ...... 373.589$33...3:349.438$58
180:856.612$62
Por conta de anos anteriores dentro do prazo de prescrição
Em Portugal:
Lisboa:
Cupão .............. 25.402.478$46
Assentamento ....... 5.698.059$46
Amortizações ....... 9.072.387$47...40:172.925$39
Pôrto:
Cupão ............. 7:013.872$14
Assentamento ...... 266.436$74
Amortizações ...... 1:745.044$80...9:025.353$68
Distritos:
Cupão ............ 2:179.797$71
Amortizações ..... 644.984$14...2:824.781$85...52:023.060$92
No estrangeiro:
Londres:
Cupão ............ 6:496.477$62
Amortizações ..... 369.941$01...6:866.418$63
Bruxelas
Cupão ............ 569.483$36
Amortizações ..... 11.674$67...581.138$03
Paris:
Cupão ............ 2:109.711$32
Amortizações ..... 224.007$67...2:33.718$99
Berlim:
Cupão ............ 2.272$87
Amortizações ..... 2.918$67...5.191$54
Amesterdão:
Cupão ............ 1:269.799$67
Amortizações ..... 93.397$33...1:363.197$00
11:149.664$19
63:172.725$11
ro indicadas.
12. FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA C/ ADMINISTRAÇÃO.
Ao saldo desta conta que transitou de 1939 .....3:434.111$58
acresceram as dotações orçamentais do ano, sendo:
Capítulo 1.º artigo 4.º, n.º 1) 3:892.861$50
Capítulo 1.º, artigo 4.º, nº 3) 2:100.000$00...5:992.861$50
O Fundo recebeu mais:
Os encargos dos capitais remidos diferidamente
por nêle estarem encorporados ................. 2:165.235$67
Juros e amortização de títulos pertencentes
á Conta de Depósito ........................... 1:936.943$03
Valores prescritos ............................ 1:315.147$73
Sobras apuradas nas amortizações efectuadas
por compra .................................... 4:254.458$98
Parte da dotação para amortizações da 3.ª série
da dívida externa que não é de utilizar (artigo
4.º do decreto-lei n.º 30:390, de 20 de Abril
de 1940 ...................................... 4:242.282$00
De diversas receitas e outras operações ....... 154.485$87...14:068.548$24
A transportar ...... 23:496.521$36
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DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 113 96-(12)
Transporte ............23:493.521$96
O Fundo despendeu:
Em encargo efectivo da renda vitalícia ...177.785$80
Em pagamento de encargos prescritos a portadores que alegaram razões suficientes para a Junta ter julgado interrompido os prazos de prescrição ... 53.017$26
Em títulos adquiridos .................. 8:728.545$27
Noutras operações ...................... 966.374$31 10:925.752$04
Passaram, pois, em saldo para aplicar em 1941 ........ 12:569.768$72
13. FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DAS COTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE 3 3/4 POR CENTO DE 1936. - Do ano de 1939 em saldo em conta deste Fundo :
Os juros de 1939 dos capitais encorporados ........ 1:182.487$50
A parte não aplicada da dotação do mesmo ano ...... 13.885$30 1:196.372$80 Como recebeu de dotação orçamental ............ 10:000.000$00
havia que aplicar na gerência , de 1940 .................... 11:196.372$80
Porém, só foi possível adquirir obrigações no valor de ........ 10:930.876$67
passando, portanto, para 1941 um saldo de ...................... 256.496$18
a que acrescem os juros do ano do 1940 ......................... 1:395.084$37
1:651.580$50
14. SALDO GERAL DA CONTA DE DEPÓSITO DO DE AMORTIZAÇÃO. - Já apreciámos o movimento das principais actividades desta conta e apurámos os seguintes saldos:
Encargos de Dívida Pública:
Vencidos em 1940 ................ 59:134.159$07
Vencidos em anos anteriores e ainda não prescritos ............ 12:643.452$37 71:777.611$44
Fundo do amortização da Divida
Pública c/administração ........................ 12:569.768$72
Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por conto de 1936 ....................... 1:651.580$50
Voltando a consultar o mapa n.º 6, encontraremos mais os seguintes Saldos:
Emolumentos, taxas ê selos ..................... 235.909$06
Diversas operações ............................. 2:014.344$11
O saldo total encontrava-se representado:
em títulos de Divida Pública 27:530.570$68
em moeda depositada ordem da Junta ............. 60:718.643$15
elevando-se, portanto, a ....................................... 88:249.213$83
15. MOVIMENTO DE TÍTULOS NA CONTA DE DEPÓSITO DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO. - No mapa n.º 9 está este movimento discriminado de forma que quási dispensa quaisquer considerações, e 'só chamaremos a atenção, por mais importantes, para as operações efectuadas nos termos do § 2.º do artigo 56.º da lei n 1.º 1:933.
De 1939 passaram em saldo títulos cujo valor nominal só elevava a... 41:956.486$63
Foram comprados em 1940 ............................................ 20:453.379$34
e entraram em resultado do outras operações ........................ 1:080.995$00
63:490.860$97
Destes títulos:
Foram cedidos em operações ... 7.355$60
Utilizaram-se em amortizações por compra ................... 13:118.930$00
Saíram para investimento no Fundo de amortização ......... 14:260.482$34
Reembolsaram-se por terem sido sorteados para amortização 634.536$33
foram convertidos em renda perpétua para operações de mínimos ..................... 40.000$00
converteram-se em capital de outros empréstimos .......... 752.435$40 28:813.739$67
Passa para 1941 um saldo de 34:677.121$30
que se detalha no mapa n.º 10.
Os restantes saldos indicados nesta conta não representa valores pertencentes à Conta de depósito do Fundo de amortização, mas apenas, valores na mesma Conta depositados ou colocados sob a sua administração.
IV Conta do Fundo de amortização
16. No mapa n.º 11 verifica-se que o capital efectivamente abatido á Divida até 31 da Dezembro do 1939, por força dos valores atribuídos a êste Fundo, era do .................... 147:561.905$36
Por aplicação dos subsídios orçamentais o do outros rendimentos durante o ano do 1940 foram encorporados .................................... 14:260.482$34
Por concessão do rendas vitalícias ......................... 2:247.000$00
164:072.387$67
Durante o mesmo ano foram definitivamente anulados por extinção de rendas vitalícias ................. 141.000$00
Em 31 de Dezembro 1940 os capitais encorporados no Fundo eram:
por aplicação de subsídios a outros rendimentos .... 148:835.587$67
por conversão em renda vitalícia ................... 15:095.800$00 163:931.387$67
V
Operações efectuadas durante a gerência
Conversão da dívida externa
17. Excluídas as operações de dívida flutuante, que datam pelo menos do reinado de D. João II com a celebração de empréstimos na Flandres para ocorrer ao dispêndio com as armadas da índia, a dívida externa fundada começou pelo empréstimo de £ 2.000:000 a 5 por cento contraído pelo Conde da Póvoa em nome de D. João VI, com a casa A.B. Goldschmitk, de Londres - empréstimo que, após a independência do Brasil, ficou a cargo dêste país, por efeito do artigo 2.º da convenção adicional ao tratado de 29 de Agosto de 1891.
Não querendo, porém, os credores isentar Portugal da responsabilidade dos respectivos encargos, o Brasil obrigou-se a pagar-nos o que reatava do mesmo empréstimo, tendo-o cumprido em geral com regularidade.
Posteriormente, durante o Governo de D. Miguel, a regência de Terceira contratou com Mr. Ardoin um empréstimo de £ 2.000:000, também a 5 por cento. Este empréstimo e outros que se lhe seguiram foram, por derreto de 2 de Novembro de 1840, admitidos à conversão um bonds de 5 por cento (empréstimo de 5 por cento de 1841), cujo pagamento de juros era regulado por uma escala quadrienal que ia de 2 1/2 por cento em 1841 até 6 por cento a partir de 1861, regressando, porém, a 5 por cento, logo que se reembolsasse o juro diferido do quadriénio a findar em 1852.
De diversas outras conversões foi objecto a dívida externa; entre elas a de 1852, que abrangeu toda a Dívida Pública e pela qual foram convertidas £ 5.487:768-8-0 da dívida externa, que então totalizava £ 10.436:701-12-11.
Apesar, porém, das conversões efectuadas, a dívida externa aumentou pela emissão dos empréstimos de 4 por cento de 1890 e de 4 1/2 por cento de 1888-1889, mais tarde considerados, era parte, dívida externa, por efeito da lei de 26 de Fevereiro de 1892.
Em consequência da crise de 1981, foi o Govêrno autorizado, pela carta de lei de 26 de Fevereiro de 1892, a
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22 DE JANEIRO DE 1942 96-(13)
negociar com os portadores da dívida externa um convénio para a redução dos encargos da mesma dívida; as circunstâncias do País eram, porém, graves e as condições impostas pelos negociadores incompatíveis com a situação do Tesouro, o que levou o Governo a desistir da operação e a propor, pelo decreto de 13 de Junho do mesmo ano, que os cupões externos fossem pagos por um torço do seu valor, permitindo excepcionalmente, até 31 de Julho do mesmo ano, a conversão da dívida externa em dívida interna, a fim de que não se julgasse que o Governo pretendia beneficiar os credores internos - sobre os quais incidia o desconto de 30 por cento, com prejuízo para os credores externos.
Esta situação não era do agrado dos portadores externos e daí as reclamações que nos levaram u conversão de 1902, pela qual, com base na carta de lei do 14 de Maio do mesmo ano, foi o Governo autorizado a converter toda a dívida externa, consolidada e amortizável, em títulos de um único tipo, de 3 por cento, em três séries, correspondentes aos fundos a converter:
1.º série - Consolidado de 3 por cento externo;
2.º série - Amortizável de 4 por cento de 1890;
3.º série - Amortizável de 4 1/2 por cento de 1888-1889.
Prevenindo-se contra possíveis desvalorizações da nossa moeda, fizeram os negociadores inserir no convénio a cláusula de que o pagamento dos encargos da nova dívida poderia ser feito na moeda dos países em que o Governo se comprometia a obter a cotação dos títulos, cláusula esta que foi modificada pela aceitação, por todas as agências da Junta, do pagamento em esterlino, em consequência da reforma do Banco de Portugal, operada pelo decreto n.º 19:869, de 9 de Junho de 1931:
Por outro lado, igualmente para garantia do pagamento dos mesmos encargos, obtiveram os negociadores do convénio a consignação das receitas aduaneiras do continente nos encargos do fundo resultante da conversão.
Igualmente se manteve a autonomia administrativa da Junta do Crédito Público, à qual competia a administração da dívida em virtude das disposições dos decretos de 14 de Agosto de 1893 e 8 de Outubro de 1900.
Eram, afinal, estas duas últimas as maiores garantias de que abavam gozando os títulos da dívida externa - garantias que um leve exame nos mostra serem inferiores às de que goza actualmente toda a nossa Dívida Pública.
Senão, vejamos:
A consignação dos rendimentos aduaneiros é hoje excedida pelas garantias concedidas pelos artigos 65.º, 66.º e 68.º da Constituição, pelas quais todas as receitas da Nação, o não apenas os rendimentos aduaneiros, respondem contratualmente pelo integral pagamento dos encargos da Dívida Pública;
A autonomia da Junta não foi uma criação do convénio, pois existia, pelo menos, desde 1841 e está reconhecida e confirmada pela lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Escrupulosamente foi o País honrando os compromissos assumidos.
A conflagração de 1914 e o desequilíbrio financeiro do País levaram o Governo, na mira de evitar que o orçamento fosse afectado pela alta da libra, a ordenar a carimbagem dos títulos pagos em ouro, na parte respeitante aos que se achavam na posse de estrangeiros, o que se tornou efectivo pelo decreto n.º 9:761, de 3 de Junho de 1924, que subordinou também o pagamento dos juros e amortizações, para os títulos não abrangidos pela carimbagem, a um câmbio fixo. Esta providência foi posteriormente tornada extensiva aos portadores alemãis, por efeito do acordo luso-alemão, de 29 de Junho do 1936, ratificado em 18 de Dezembro do mesmo ano.
Com estas medidas, inicia-se a nacionalização da dívida externa, que, aliás, desde então só se poderia considerar externa na parte relativa aos títulos carimbados para pagamento em esterlino, visto que aos restantes - fixado para efeito de pagamento de encargos o valor da libra em 101$25(cambio de Lisboa sobre Londres 2 3/8) - se aplicava o mesmo regime dos da dívida interna. Para contrabalançar esta restrição prometia-se nos portadores, pelo artigo 10.º do mesmo decreto, uma vez obtido o equilíbrio orçamental, a compensação que, afinal, veio a concretizar-se na manutenção, durante dois anos, do câmbio de 2 3/3, quando o câmbio do dia era desfavorável aos portadores.
Apesar destas medidas, os encargos da dívida externa pesavam de forma sensível no orçamento, cuja situação estava longe de ser desafogada - o que se reflectia nas cotações do externo que oscilavam entre 450$ e 500$ - impossibilitando qualquer operação sobre a mesma dívida.
18. A política adoptada por S. Ex.ª Sr. Presidente do Conselho após o Movimento Nacional de 28 de Maio, modificando radicalmente a vida financeira da Nação, permitiu que, obtido o equilíbrio orçamental e estabilizado o escudo, se pudesse encarar a eventualidade de prosseguir na actualização da nossa dívida. As conversões de 1931-1932, a do 6 1/2 por cento (ouro) e por fim a do velho consolidado de 3 por cento, resultante da conversão de 1852, tinham feito desaparecer tudo o que nos recordava o passado, com excepção da dívida externa.
Para que esta fosse também remodelada, concorria o facto de, por efeito da política de crédito seguida, cada vez mais se afirmar a confiança no escudo, contribuindo para que se intensificasse a nacionalização da dívida pelo regresso ao Paia de capitais que dêle andavam arredados.
A oportunidade para a operação prevista produziu-se com a actual guerra.
Apoiado num orçamento em equilíbrio, baseado numa moeda aã, acreditado por uma administração exemplar e ' possuindo uma visão nítida dos acontecimentos, S. Ex.ª o Sr. Ministro das Finanças, Dr. António de Oliveira Salazar, aproveitou o ensejo para decretar a conversão facultativa da dívida externa nas seguintes
Decreto-lei n.º 30:390
«Artigo 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a converter os títulos da dívida externa em títulos ou certificados do consolidado interno criado por este decreto-lei e na proporção seguinte:
Por quatro obrigações da dívida externa de qualquer das séries, carimbadas ou não carimbadas, a Junta entregará três obrigações do novo consolidado, com os juros vencíveis correspondentes ao semestre em que n operação se efectuar.
§ 1.º Os pedidos de conversão serão apresentados no prazo de quinze dias subsequentes à entrada em vigor deste diploma, na sede da Junta do Crédito Público, directamente, ou por intermédio das suas delegações no País ou das agências no estrangeiro, ou ainda por intermédio dos bancos ou corretores oficiais, que por este serviço terão direito a haver da Junta a comissão que vier a ser .autorizada pelo Ministro das Finanças.
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§ 2.º A Junta poderá criar certificados provisórios correspondentes aos pedidos de conversão apresentados pelos portadores da dívida externa, devendo os títulos convertidos ou os certificados provisórios ser substituídos pelos títulos definitivos no prazo de um ano, sem prejuízo dos juros que entretanto se vençam e serão satisfeitos à nova taxa.
§ 3.º Quando o número dos portadores estrangeiros do novo consolidado o justifique, poderá o Ministro das Finanças autorizar, em relação a todas ou algumas das actuais agências da Junta ao estrangeiro, o pagamento em moeda local do valor em escudos dos respectivos encargos.
Art. 2.º É criado o consolidado interno denominado «Consolidado dos Centenários, de 4 por cento, 1940», representado «m obrigações do valor nominal de 2.000$ cada uma, as quais vencerão o juro de 4 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Janeiro e 1 de Julho.
§ 1.º É desde já autorizada a emissão de 1.000:000.000$ (1 milhão de contos) do novo fundo, em séries de 200:000 contos, ficando o Ministro dos Finanças autorizado a ordenar a emissão das mais séries que se tornarem necessárias para ocorrer à conversão facultada no presente decreto.
§ 2.º Os títulos e certificados do novo consolidado gozarão de todos os direitos e garantias concedidos aos títulos da Dívida Pública e nomeadamente dos consignados nos artigos 57.º, 58.º, 59.º e 60.º da lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936.
§ 3.º O novo consolidado só poderá ser remido obrigatoriamente ao par ou convertido decorridos quarenta anos após a sua emissão.
Art. 3.º São mantidos com o mesmo destino os subsídios actualmente entregues ao Fundo de amortização da dívida pública por força do decreto n.º 23:370, de 19 de Dezembro de 1933, e da lei n.º 1:937, de 24 de Março de 1936, sendo equiparada à remição dos títulos da dívida externa que. fiquem a subsistir a remição por compra doa títulos do novo consolidado, com preferência para estes sempre que a sua cotação seja inferior ao par.
Art. 4.º O serviço de juros e amortização dos títulos da dívida externa que não venham à conversão facilitada por este decreto continuará a ser feito nos termos do decreto de 9 de Agosto de 1902 e mais legislação em vigor, acrescendo aos rendimentos do Fundo de amortização os reembolsos dos títulos sorteados para amortização que se verifique estarem já convertidos, se legalmente lhes não for dado outro destino.
Art. 5.º Fica a Junta do Crédito Público autorizada a fazer em conta da dotação inscrita no capítulo 1.º, artigo 8.º, do orçamento do Ministério das Finanças as despesas com a conversão e emissão do novo empréstimo, incluindo as de trabalhos extraordinários que se tornem indispensáveis e o Ministro das Finanças autorize.
Art. 6.º O Ministro das Finanças publicará as disposições regulamentares e a Junta do Crédito Público as instruções convenientes à boa execução deste decreto-lei. Publique-se e cumpra-se como nele se contém. Em 20 de Abril de 1940».
Decreto n.º 30:391
(Instruções)
«Artigo 1.º A todos os portadores de títulos carimbados ou não carimbados da dívida externa (1.º, 2.º e 3.º série com juro) é facultada a conversão dos títulos ou certificados que possuírem em títulos ou certificados do novo fundo (Consolidado dos Centenários, de 4 por cento, 1940», na proporção de quatro obrigações do fundo externo para três do novo consolidado.
§ 1.º Aos portadores que não possuírem títulos suficientes para completar uma obrigação do novo consolidado de 4 por cento poderá a Junta do Crédito Público passar certificados de mínimos correspondentes ao valor das obrigações do fundo externo a converter, na proporção referida neste artigo.
§ 2.º Estes certificados não são negociáveis no mercado e poderão ser resgatados pela Junta do Crédito Público à cotação do novo consolidado.
§ 3.º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior a Couta de depósito do Fundo de amortização converterá os títulos da dívida externa correspondentes aos mínimos criados, em obrigação do novo consolidado, com os quais constituirá um fundo de garantia dos resgates que venha a efectuar.
Art. 2.º Os pedidos de conversão serão apresentados directamente na sede da Junta, por intermédio da sua delegação no Porto ou de qualquer secção de finanças, dentro do prazo de quinze dias, a contar da»data da entrada em vigor do decreto-lei n.º 30:390, ou nas agências no estrangeiro, nos quinze dias subsequentes à inserção, em dois jornais do respectivo país, do comunicado oficial da conversão.
Art. 3.º Os pedidos de conversão serão feitos numa proposta, em que se descreverão separadamente, por séries e por carimbados e não carimbados, os títulos apresentados. Da mesma proposta constarão as espécies e quantidades dos títulos a receber.
Art: 4.º Em troca dos títulos apresentados para conversão a Junta entregará, como títulos provisórios, folhas de rosto dos títulos a converter, das quais, por carimbo autenticado com o selo branco, constará o valor nominal e o juro do novo consolidado que ficam representando, ou certificados provisórios em que aqueles títulos sejam invertidos.
§ único. Estes títulos e certificados provisórios serão substituídos no prazo de um ano.
Art. 5.º Os juros do 1.º e 2.º semestres de 1940 dos títulos convertidos serão pagos pelos certificados ou pelas folhas de rosto, autenticadas nos termos do artigo anterior, e os do 1.º semestre de 1941 pelos títulos definitivos.
Art. 6.º Aos bancos e corretores oficiais que intervierem na apresentação dos títulos a converter ou na entrega dos títulos definitivos do novo consolidado de 4 por cento a Junta do Crédito Público abonará por qualquer das operações a comissão de 20 por cento da corretagem correspondente ao valor nominal dos novos títulos.
Art. 7.º Ficam autorizados a aceitar a conversão de capitais em situação de imobilidade temporária os seus legítimos possuidores, os usufrutuários e as entidades administrativas ou tutelares.
Art. 8.º O pagamento dos juros do novo consolidado correspondente ao. 1.º e 2.º semestres de 1940 será feito em conta das dotações inscritas no orçamento de 1940 para pagamento da dívida externa e na proporção das importâncias de cada série que aceitarem a conversão.
Publique-se e cumpra-se como nele só contém.
Em 20 de Abril de 1940».
19. As dificuldades da situação internacional - ocasionando demoras nas comunicações -, a relativa proximidade do vencimento do cupão do 1.º semestre de 1940 e a necessidade, por parte dos portadores franceses, do cumprimento de certas formalidades junto do organismo encarregado dos assuntos cambiais do seu países levaram a Junta a propor a S. Ex.ª o Sr. Presidente do Conselho e Ministro das Finanças que, quanto aos portadores estrangeiros e aos residentes no Brasil, fosse autorizada a conversão no decurso do 2.º semestre de 1940, desde que, pelos certificados provisórios, só fôs-
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sem abonados os juros do 2.º semestre de 1940, e bem assim que se encarregasse a Agência Financial da Caixa. Geral de Depósitos no Rio cie Janeiro de executar os serviços da conversão quanto aos portadores residentes no Brasil.
20. Apesar de constituir propósito essencial da conversão a defesa dos portadores contra a incerteza dos seus rendimentos e contra a queda de valor dos seus títulos, a outros objectivos visava a medida, entre os quais cumpre assinalar os seguintes, em conformidade com as declarações oportunamente feitas pelo Sr. Presidente do Conselho e Ministro das Finanças:
Extinção da dívida externa e maior segurança de ficarem no País os rendimentos do novo consolidado, salvo na parte hoje possuída por estrangeiros; menor, portanto, a necessidade de divisas, melhores condições pura a estabilização e solidez da moeda interna;
Diminuição do capital nominal da dívida, com repercussão favorável na sua capitação - indicador de boas finanças -, e diminuição de despesas obrigatórias de amortização;
Mais perfeita adaptação da dívida às taxas do juro do mercado, traduzida nas cotações próximo do par, e por isso maior resistência ás grandes flutuações de valor, sabido domais que a política monetária e em toda a parte orientada no sentido das taxas de juro baixas, e aqui novo consolidado a garantia de quarenta anos sem poder ser convertido noutro ou remido obrigatoriamente. Por outro lado, o Estado priva-se do benefício eventual da diminuição do encargos por novas alterações monetárias, e isto significa que não joga na baixa das moedas estrangeiras que interessam à sua dívida externa, e nesse procedimento marca apenas a solidariedade para ele existente entre os interesses do Tesouro e os da economia dos portadores da dívida.
21. Publicado em 20 de Abril o decreto da conversão, a Junta do Crédito Público organizou instruções para as repartições de finanças e agências no estrangeiro, esclarecendo todas as dúvidas que se suscitaram, podendo, a 26 do mesmo mês, iniciar-se em todo o País uma das maiores operações de conversão registadas na história da Dívida Pública.
Havia que conferir os títulos apresentados, executar as propostas e fazer a entrega dos títulos provisórios em pouco mais de trinta dias, pois a 1 de Julho seguinte vencia-se o cupão do 1.º semestre e importava ao erudito público assegurar inteiramente aos portadores a cobrança dos seus juros na data prevista.
Iniciada a 26 de Abril a conversão, o êxito obtido nau podia ser mais lisonjeiro, verificando-se dentro em pouco que o milhão de contos do Consolidado dos Consolidado, emitido pelo decreto-lei n.º 30:390, era insuficiente para ocorrer aos pedidos de conversão apresentados, visto que só a conversões já efectuadas ascendiam a mais de 710:000 obrigações do novo consolidado. Por isso, propôs a Junta que se procedesse à emissão urgente de um novo milhão de contos, o que foi ordenado pelo decreto n.º 30:555, de 29 de Junho, e, na sua maior parte, se encontra já absorvido por novas conversões.
Recebidos do estrangeiro os títulos cuja conversão tinha sido solicitada h. Junta, verificam-se os resultados seguintes:
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Resultados da conversão da divida externa em 31 de Dezembro de 1940
Repercussão no orçamento
[Ver quadro na Imagem.]
Repercussão no encargo efectivo do Tesouro
[Ver quadro na Imagem.]
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Deste mapa há-de concluir-se que os objectivos a que visava a operação foram plenamente atingidos.
Vejamos porquê:
O montante da dívida convertida passou de 2.140:072.858$ para 1.461:408.000$, diminuindo consequentemente o capital nominal da Dívida Pública de 678:664.858$;
A dívida externa ficou reduzida de £ 19.456:207-16-0, o que representa uma necessidade menor de esterlino para ocorrer aos encargos da parte subsistente, cuja conversão, por parte de certos portadores estrangeiros, somente a situação internacional tem protelado;
A operação foi feita, como aliás era intuito do Governo, em benefício da economia privada da Nação. A diminuição de encargos que se nota no mapa dos resultados da conversão 6 apenas aparente e deriva de ns mesmos encargos terem sido orçamentados para o ano de 1940 ao câmbio de 110$, pelo que, para apreciarmos os seus verdadeiros resultados, temos de recorrer à sua repercussão efectiva no Tesouro, cujo mapa nos mostra que, ao câmbio actual de 99$50, o Estado passou a despender mais 417.619$26(5) com o novo consolidado.
Quanto à situação dos portadores, os mapas que se seguem demonstram que a operação lhes foi favorável sob todos os pontos de vista, quer por passarem a receber os seus rendimentos numa moeda subtraída às oscilações cambiais, quer pelo maior juro que vierem a auferir.
Por outro lado, temos também de concluir, da comparação das cotações da dívida externa com as do Consolidado dos Centenários - resultantes da conversão -, que os portadores que a ela concorreram viram, de um modo geral, o seu capital valorizado.
Situação do portador que tenha convertido um grupo de 4 obrigações de qualquer das séries da divida externa.
Ver quadro na Imagem.
Quadro dos valores efectivos de 4 obrigações de divida externa e de 3 obrigações do novo Consolidado dos Centenários de 1940
Ver quadro na Imagem.
Finalmente, os mapas do estado da conversão, doa quais o primeiro nos mostra os capitais convertidos e por converter em 31 de Dezembro de 1940 no último a porcentagem geral da conversão, indicam claramente.
não ao as proporções que esta atingiu, mas também á confiança dos portadores - quer na política financeira do Governo, quer na solidez do escudo.
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Movimento da representação da dívida
[Ver quadro na Imagem.]
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externa 3 por cento no ano de 1940
[Ver quadro na Imagem.]
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Ver quadro na Imagem.
Conforme os elementos reunidos pela Junta, pode afirmar-se que das 1.337:931,3 obrigações existentes em circulação u data da conversão, 1.127:056,3 eram propriedade de nacionais, ou de estrangeiros residentes no País, o que permite concluir que, quanto a estes, a percentagem da conversão ascendeu a 86,4 por cento.
É aqui oportuno notar que, quanto aos capitais por converter na posse de portadores estrangeiros, as diligências até agora, efectuadas perante a Junta fazem presumir, a sua conversão progressiva, à medida que as circunstâncias o forem permitindo.
Em resultado da conversão, foram entregues nos portadores os seguintes títulos provisórios:
253:617 de 1 obrigação ................... 507:234.000$00
29:645 de 5 obrigações .................. 296:450.000$00
383 certificados de dívida inscrita .. 653:998.000$00
Certificados de mínimos:
885 de 500$00 442.500$00
1:470 de 1.000$00 1:470.000$00
1:209 de 1.500$00 1:813.500$00
3:726.000$00
1.461:408.000$00
Entregue os títulos provisórios, e determinando o artigo 6.º do decreto n.º 30:391 que aos Bancos e corretores oficiais que interviessem na conversão ou na entrega dos títulos definitivos do Consolidado dos Centenários se abonasse, por qualquer das operações, a comissão de 3 por cento da corretagem correspondente ao valor nominal dos novos títulos, procedeu-se aos necessários apuramentos, verificando-se terem sido apresentados à conversão:
Por bancos e carretareis oficiais com sede no Pais:
894:793 1/10 obrigações da dívida externa, representando 1.042:189.650$500 do Consolidado de 4 por cento, a que correspondeu a comissão de .. 325.674$28
Por agências da Junta no estrangeiro (Baring Brotheres):
101:515 obrigações da dívida externa, representando 152:272.500$00 do novo Consolidado, a que, a £ 0- 0- 1 1/2 por obrigação convertida, correspondeu á
comissão de ....£ 475-17- 0 3/8
No decorrer dos trabalhos, impôs-se à Junta o problema do fabrico dos títulos definitivos, tanto mais urgente quanto e certo que por eles teria de pagar-se a 1 de Julho seguinte o juro do 1.º semestre de 1941.
Sendo indispensável que estes, além do seu carácter artístico, em harmonia com as comemorações centenárias que a conversão coroou, oferecessem as garantias necessárias ao crédito público e à segurança cios portadores, foi cometida ao arquitecto Cotinelli Telmo a execução do respectivo projecto e confiado à casa Bradbury. Wilkinson & Cº, de Londres, o fabrico dos títulos. Dêstes esperamos poder ocupar-nos no próximo relatório.
22. Acerca da conversão da dívida externa oportunamente fizeram ao País os seguintes declarações S. Ex.ª o Sr. Presidente do Conselho, e então Ministro das Finanças, e o Ex.mo Sr. presidente da Junta do Crédito Público:
Exposição de S, Ex.ª o Sr. Presidente do Conselho
"A conversão do externo, há dias decretada, é a quinta ou sexta operação do género levada n efeito nos doze anos da minha gerência financeira. As anteriores incidiram sobre nove empréstimos diferentes e tiveram os mais diversos fins: umas destinaram-se a regularizar a situação da dívida quanto a taxas de juro ou ao valor nominal dos títulos; outras tenderam a fazer beneficiar o Tesouro da baixa do juro no mercúrio. Quer, porém, quando buscava realizar apenas o interesse geral da administração financeira, quer quando tinha em vista deminuir os encargos da Dívida Pública, nunca disse sobre tais operações outras palavras, nunca dirigi incitamentos ou convites que não fossem os constantes dos textos legais. A excepção de hoje deve atribuir-se à importância da operação em si própria e sobretudo ao seu interesse político: digo político no mais alto significado nacional.
De facto, exceptuada a dívida ao Banco de Portugal, constituída por notas emitidas em favor do Tesoura, anteriormente a 1928, e cuja origem e regime a diferençam de tudo 11 mais, a dívida externa representa só por si mais de metade de toda a dívida portuguesa: mais de 3 milhões de contos em 6, que é o total. Em segundo lugar, extinta a dívida flutuante e substituídos os suprimentos dos banqueiros estrangeiros por depósitos do Tesouro, a dívida externa é a única dependência -ainda assim mais aparente que real, pela nacionalização operada, é a única dependência, dizia, do Estado Português em relação à finança internacional. Por último, é a única dívida de origem defeituosa ainda ligada às ás consequências da crise de 1891; e embora nos trinta e
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oito anos decorridos Portugal tenha honrado fielmente os seus compromissos através de todas as dificuldades económicas ou financeiras e das convulsões políticas, sempre a dívida externa recorda um mau passado, imposições dos credores, negociações difíceis, o Convénio de 1902.
Tudo isto é verdade há muito tempo, ainda que só recordado agora. Mas desde que se apresentou com suficiente solidez a nossa regeneração financeira, e foram possíveis avultados empréstimos e outras conversões, fazer alguma cousa vasta e profunda RUIU a dívida externa passou a ser ponto necessário do programa. Quando? Em que termos?
Estas operações têm a sua oportunidade e são as condições do momento que indicam a directriz. As rendições desta suscitaram-nas as alterações dos valoras monetários a que temos assistido.
O momento é este e não outro, desde que é intuito do Governo sobretudo lograr o benefício moral da nacionalização da dívida, não fazer lucros nem conseguir deminuição de despesas, mas vir em auxílio dos credores, para evitar-lhes a baixa eventual dos rendimentos e a desvalorização dos capitais. Aos financeiros ansiosos de maiores triunfos -traduzidos na deminuição dos encargos- do Tesouro ou na amputação substancial da dívida, sem qualquer consideração pelos interesses dos portadoras dos títulos- aconselharia eu que aguardassem mais tempo ainda. Mas nós sentimo-nos ligados por princípios de moral na administração pública, e estes não nos permitem desinteressar-nos da situação criada aos credores do Estado pelos acontecimentos internacionais. Sob este aspecto a conversão do nosso externo deve ficar nos convulsionados tempos que vivemos, entre tantas manipulações financeiras de fins diametralmente opostos, como espécie rara e padrão de lealdade e seriedade do Estado.
O Estado assegura em primeiro lugar, estabilizando-os em escudos, os capitais representados em dívida externa, num valor superior ao valor actual de realização na Bolsa; o Estado assegura ao portador um rendimento estabilizado em escudos, também neste momento superior ao que lhe competiria pela cotação da libra no mercado livre de Nova York.
Quanto ao primeiro ponto: tratando-se de títulos existentes em grandes quantidades nas mãos do público em geral, em empresas de vária espécie e instituições públicas ou particulares de previdência e capitalização, as baixas de cotação, verificadas em consequência da alteração de valor das moedas em que o título é liberado, traduzem-se em perdas avultadas.
Ora à cotação actual do 4 por cento, negociado na Bolsa a 970$ (o que permite esperar para o novo consolidado de 2.000$ cotação imediata a roda de 1.940$), o Estado, dando três títulos por quatro da dívida externa, valoriza de facto cada. Um destes a 1.465$, valor muito unais elevado que o que se tem verificada nas últimas semanas.
Pelo que se refere ao rendimento, o juro a receber pelos novos títulos é precisamente o mesmo da dívida externa, se a libra estivesse a 100$; mas para ajuizar com rigor da situação tem de recordar-se que, sem a política cambial seguida no sentido de dar a máxima estabilidade possível ao esterlino na nossa praça e de o furtar a toda a depreciação violenta verificada no mercado de Nova York, a libra teria valido nas últimas semanas, para um valor do dólar de 27$50, ponto de referenciada nossa política, entre 95$ e 98$. Se, pois, pagámos os cupões do externo desde 1932 a 1939 ao valor de 110$ a libra e pagámos o cupão de Janeiro de 1940 a 108$20, não podemos neste momento saber a como será satisfeito o cupão He Julho e os cupões seguintes dos títulos que não venham à conversão.
Não se faz distinção nem entre as séries nem entre títulos carimbados e não carimbados: não era possível nem prático em operação deste tipo e desta envergadura. Por outro lado, compreender-se-á facilmente que, se os acontecimentos da hora presente oferecem riscai diversos, estes são precisamente maiores para a parte estampilhada da dívida. Nem pode objectar-se com a excepção relativamente ao imposto de que têm gozado os juros dos títulos carimbados quando pagos no País, porque tal liberalidade do Estado estava ligada a uma política hoje sem o mesmo interesse e sobretudo não tem qualquer fundamento contratual.
Êste é, em poucas palavras, o interesse material e privado dos portadores dos títulos e que os aconselha a converter a sua dívida externa; mas há interessas morais em jugo que correspondem precisamente ao interesse nacional da operação e em que patrioticamente todos devem colaborar.
Os portugueses desperdiçaram nas últimas dezenas de anos muitos milhões espalhados por várias partes riu mundo e dessa perda se tem ressentido fortemente a nossa economia: sangrada em elementos de vitalidade, quando emigravam; depauperada, porque não voltaram nem renderam. Um movimento se salva económica e moralmente o da repatriação da dívida externa, que, embora pesasse todos os anos na procura de divisas estrangeiras pára a compra nos mercados externos, produziu a sua quási completa nacionalização. Pouco a pouco, os portugueses se fiaram dando conta de que, estando em ordem a sua própria casa, nenhuma segurança ou garantia estranha excedia a do seu País.
Pêlos cálculos que puderam fazer-se sobra a importância dos juros pagos em Portugal e no estrangeiro, e tendo-se em couta os títulos de nacionais cujos rendimentos são cobrados fora do País, pôde chegar-se á conclusão de que nos últimos anos o repatriamento da dívida externa se fazia por valor superior a 400:000 libras anuais, devendo encontrar-se hoje em mão de portugueses entre 80 e 90 por cento da totalidade dos títulos. A conversão d os tos títulos em dívida interna não é senão fazer corresponder a aparência à realidade e consolidar a situação livremente criada. Mui ficaria a portugueses dar a entender que a preferência pelo externo é função das garantias especiais do título, substituídas quanto ao novo consolidado pelas que usufrue toda a nassa Dívida Pública, e que é a 10 por cento de estrangeiros, ou seja às possíveis pressões dos seus governos- aliás inoperante» nos tempos modernos, como se tem visto -, que confiam a segurança dos maiores valores mobiliários portugueses. Estamos já felizmente muito longe, no que respeita a sensibilidade nacional, do estado de espírito que pudesse, sem revolta, aceitar o problema em tais termos. Os nacionais virão, pois, à conversão; e se além deles vieram também os estrangeiros, isso será a maior afirmação de confiança no escudo, que ele inteiramente merece, pela importância e solidez das suas reservas, mas que nem por isso deixará de nos lisonjear.
A um ou outro portador pode parecer que, se muitos vierem converter os títulos, a ele lhe interessará precisamente não vir, porque o mecanismo da amortização, mesmo na 1.ª série, poderá, repousando em bases mais estreitas, provocar alta dos títulos suficiente para cobrir os riscos da baixa de rendimento. Devo, porém, recordar que, estando garantida a conversão de parte importante da dívida, o Estado encontrar-se-á em condições legais e disporá de meios bastantes para poder defender-se da especulação abusiva dos portadores, se a houver, e durante tantas dezenas de anos quantas teimasse em durar.
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Embora, o intento principal da operação, seja obviar á queda dos títulos e facultar, aos portadores, a estabilidade do rendimento e capitais invertidos divida externa e não propriamente realizar deminuição, de despesa o Estado tem interesse em que a conversão obtenha êxito, completo, sobretudo pelos razões de ordem moral e nacional que indiquei.
Se, por hipótese, viessem á conversão, todos os títulos, seriam as seguintes as principais vantagens:
1.ª Extinção da dívida externa e maior segurança de ficarem no País os rendimentos do novo consolidado, salvo na parte hoje possuída por estrangeiros; menor, portanto, a necessidade de divisas, melhores condições para a estabilidade e solidez da moeda interna;
2.º Deminuição do capital nominal da dívida, com repercussão favorável na sua capitação indicador do boas finanças -, e deminuição de desposas obrigatórias de amortização;
3.º Mais perfeita adaptação da dívida às taxas de juro do mercado, traduzida nas cotações próximo do par, e por isso maior resistência, às grandes flutuações de valor, sabido demais que a política monetária é em toda a parte orientada no sentido das taxas de juro baixas, e aqui se concede ao novo consolidado a garantiu de quarenta anos sem poder ser convertido noutro ou remido obrigatoriamente.
Por outro lado, o Estado priva-se do benefício eventual da deminuição de encargos por novas alterações monetárias, e isto significa que não joga na baixa das moedas estrangeiras que interessam á sua dívida externa, e nesse procedimento marca apenas a solidariedade para ele existente entre os interesses do Tesouro e os da economia dos portadores da dívida.
A Junta do Crédito Público e todas as secções de finanças do País abrirão amanhã e nos quinze dias seguintes para receber as propostas de conversão. A operação é inteiramente voluntária, isto é, no terreno jurídico não há obrigação de a ela concorrer. As palavras que vim proferir tenderam a mostrar o interesse dos portadores de aceitar em troca dos seus títulos o novo consolidado. Tinham ainda outro intento: investigar se, sendo certo e seguro o seu interêsse, não haveria para os portugueses obrigação moral de fazê-lo. Eu creio que sim. Nau podemos perder nenhuma ocasião de afirmar a vitalidade nacional, de marcar a autonomia nacional nos interesses, nos sentimentos, na política, da administração. Podemos agora fazê-lo com rara extensão: não é no ano das comemorações centenárias que vamos faltar a este dever».
Exposições do Ex.mo Sr. presidente da Junta do Crédito Público
A posição dos aceitantes da conversão da divida externa com relação ao capital
«Entendeu a contusão administrativa da Emissora Nacional que, na minha qualidade de presidente da Junta de Crédito Público, poderia dar aos portadores da dívida externa alguns esclarecimentos úteis sobre a conversão. E como faz parte da minha função prestar informações aos portadores da dívida e zelar os seus interesses legítimos juntamente com os do crédito público, acedi prontamente ao amável convite. Não creio, porém, que pobre a substância da conversão ou sobre o seu alcance patriótico possa dizer-se cousa alguma de novo, depois do que se encontra resumido no relatório do decreto que facultou a conversão e da proficientíssima palestra radiofónica aqui proferida pelo Sr. Presidente do Conselho. Quando muito, poderei repetir ou glosar algumas das afirmações já feitas.
Estamos a meio do prazo oferecido para aceitar a conversão, e os resultados já obtidos vão sendo de tal ordem que, mais do que aos portadores da dívida externa, julgo dever dirigir-me aos aceitantes do novo Consolidado dos Centenários.
E natural que tenham posto a si próprios estas duas interrogações:
1.º Aceitando a troca das externas pelos títulos do novo consolidado; ganharam ou perderam quanto ao capital?
2.ª Ganharam ou perderam quanto ao rendimento e ás garantias de que ficam gozando os novos títulos?
As ligeiras considerações que vamos fazer visam a esclarecer a perplexidade que estas interrogações deixam supor.
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As vantagens a procurar na conversão podem ser de «estabilização» em relação ao passado, ou de «segurança» e «defesa» em relação no futuro.
Pelo que respeita à estabilização em relação ao passado, o portador que aceitou a conversão sofre aparentemente uma perda, pois trocou quatro títulos que normalmente valiam 8.000$ por três que é apenas aparente e não real, como vamos mostrar.
Para qualquer portador os títulos possuem dois valores efectivos:
1.º O do preço que lhe custaram se os adquiriu no mercado, ou em que lhe foram reputados se os obteve por herança;
2.º O seu valor realizável se porventura vier a precisar de os vender no mercado.
Para sabermos, portanto, se os portadores que aceitaram a conversão ganharam ou perderam em relação ao passado, importaria conhecer os preços de custo, ou seja as cotações médias alcançadas pelos títulos neste acidentado quarto de século decorrido entre as duas guerras europeias desde Agosto de 1914 a Agosto de 1939.
Como é sabido, essas cotações foram muito variadas.
Quatro externas, que custavam, em 1914 280$ venderam-se 1924 à roda de 2.430$ e em 1928 a 3.520$. Podemos datar dêste ano a estabilização prática do valor do escudo. De então para cá a curva foi a seguinte: até 1933 o custo de quatro externas não ultrapassou 5.100$; de 1933 a 1937 o custo de quatro obrigações foi além de 6.000$; chegando a atingir em 1936 e 1937, 7.400$ e 7.220$. Foi o apogeu. Principiou depois a baixa. Em. 1938 já puderam adquirir-se a 6.996$; em 1939 a 6.372$.
A declaração da nova guerra europeia veio precipitar a descida.
Pela posição oficial que ocupo, pude sentir como poucas pessoas o pavor que se apoderou dos portadores quando a cotação baixou a 1.300$, ou seja 5.200$ as quatro externas, e manos. E é manifesto que só o anúncio de que o Estado ia valer aos portadores impediu uma derrocada muito maior das cotações, atenta a desorientação que se tinha apoderado de uma parte dos portadores; como só o benefício oferecido pela conversão tem impedido as cotações de descerem abaixo de 1.400$. Por isso o valor efectivo actualmente realizável de quatro externas, que já desceu a menos de 5.200$, não vai além de 5.600$ a 5.700$, com tendência para baixar.
E qual é ó valor efectivo das três obrigações do Consolidado do Centenários oferecidas pelo Estado?
Podemos avaliá-lo pelas cotações obtidas por um fundo da mesma taxa - o 4 por cento de 1934. Tomando
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as cotações médias desde que foi lançado, o valor efectivo de seis obrigações correspondentes as três do novo consolidado é de 5.880$; se tomarmos as cotações das ultimas semanas, obteremos ainda um vedor realizável de 5.820$.
O confronto dos valores de custo e realizável de cada quatro externas convertidas, com o valor efectivo de três obrigações de 4 por cento recebidas em troca, permite pois concluir:
1.º Que lucraram em valorização e estabilização de capital em relação ao passado todos os aceitantes da conversão que tinham adquirido os títulos convertidos anteriormente a 1934, mesmo tendo em conta as variações de valor aquisitivo do escudo;
2.º Que em face das cotações actuais, ou seja do valor actualmente realizável, todos os portadores de externas que converteram alcançaram uma estabilização lucrativa quanto ao presente e de segurança e defesa quanto às imprevisíveis flutuações cambiais, que podem ocorrer ao longo dos sessenta anos que ainda faltam para a completa amortização da dívida externa dentro das cláusulas do convénio de 1902.
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Duas objecções
Sei, porém, que duas objecções podem opor-se a esta conclusão e vamos por isso examiná-las rapidamente.
Á primeira refere-se à 2.ª série o pode formular-se assim:
A letra do convénio assegura que os títulos da 2.º serie serão pagos pelo seu valor nominal o mais um quarto quando a amortização for feita por sorteio; ora sendo a circulação desta série relativamente pequena., 50:000 obrigações em Julho de 1940, é natural que mais ano menos ano o Estado tenha de ir para o norteio; portanto quem converteu alienou a possibilidade desta valorização.
Esta pretendida valorização da 2.ª série obtida pela possibilidade de um sorteio eventual assenta, porém, numa leitura apressada do convénio de 1902.
O $ 2.º do artigo 5.º do convénio diz textualmente:
«A amortização desta série far-se-á por sorteio ou cumpra no mercado, á escolha do Governo, devendo ser pagos pelo valor nominal e mais um quarto desse valor quando a amortização seja por sorteio».
É o Governo portanto quem pode escolher entre a compra e o sorteio. Ora a amortização por compra encontra-se já assegurada para muitos semestres. Basta considerar que só depois de 1961 a amortização semestral desta série atingirá 300 obrigações para ver que não precisa a Junta de grande stock para evitar o sorteio.
Admitamos porém a hipótese de, lá para o ano de 1980, ou 1990, virem a rarear os títulos no mercado. Ainda nesta hipótese o listado pode legalmente optar pela remição em vez do sorteio, como ficou demonstrado no estudo inserto no relatório das contas da Junta do ano de 1937.
Escusam portanto os portadores da 2.º sério que converteram de ter pena da valorização por eventual sorteio. Esta não é realizável; e a vantagem que poderiam esperar de um reembolso, lá para as cercanias do ano de 2000, não seria compensação bastante para as perdas de cotação e de rendimento que até já podem correr os capitais imobilizados em moeda sujeita às flutuações internacionais.
Segunda objecção:
Mas a amortização da 3.º série é feita por sorteio e ao par; logo os que converteram perderam esta probabilidade de valorização.
Não há dúvida de que esta expectativa teria algum valor se pudesse ser mantida sem risco de desvalorização; mas se o risco de desvalorização do capital e do rendimento for maior ou equivalente ao da expectativa de sorteio, esta perde imediatamente o seu valor.
Ora o confronto das duas expectativas leva-nos ao seguinte:
1.º Quem converteu estabilizou, como mostrei, um valor melhorado em relação- ao preço de custo, ou em relação ao valor realizável às cotações actuais;
2.º O risco de maior desvalorização do capital e do rendimento é imediato; a expectativa de sorteio pode dilatar-se ao longo de sessenta anos, até ao ano de 2001;
3.º O risco de desvalorização alcança todos os títulos, a expectativa de valorização por sorteio pode beneficiar apenas três ou quatro milhares entre 400:000 números que vão ainda entrar nos sorteios de 1940. E é de notar que o numero das obrigações que concorrem ao sorteio não deminue pelo facto de metade ou dois terços terem convertido, visto o sorteio continuar a fazer-se segundo a tabela contratual de 1902, como ficou determinado pelo artigo 4.º do decreto-lei n.º 30:390.
Creio, pois, em face deste confronto, que os portadores que preferiram o novo consolidado não têm que lamentar a perda desta ta m aleatória valorização, provinda do sorteio. A prova, real do seu pouco valor encontramo-la na fraca ou nula influência que esta expectativa exerça nas cotações da 3.ª série.
A posição dos aceitantes da convénio da divida externa com relação aos rendimentos e is garantias
Vimos ontem que a cotação dos títulos da dívida externa tinha variado muito durante os últimos vinte e cinco anos; pois o mesmo aconteceu ao seu rendimento, embora- não existisse entre um e outra uma estreita correspondência.
Podemos reduzir a três os períodos em que se notou maior variação no rendimento:
1.ª Desde a declaração da guerra em 1914 até ao decreto da carimbagem, em 3 de Junho de 1924;
2.ª Desde o decreto de estampilharem até à estabilização determinada pelo decreto n.º 19:869, de 9 de Junho de 1931;
3.º) O que se abriu com a nova guerra europeia.
Em 1914 os portadores de quatro externas recebiam do rendimento 12$.
Segui-se o primeiro período, que abrangeu dez anos; durante os primeiros cinco anos, correspondentes à duração da guerra de 1914,o portador de quatro obrigações externas foi-se de rendimento quantias inferiores a- 24$. Os cinco anos seguintes, 1919-1924, foram os da vertigem cambial, provocada pela inflação fiduciária, e por isso o rendimento de quatro externas foi-se elevando em falsa ascensão duvido à desvalorização crescente da nossa moeda, de 24$ para 51$ em 1920 e de 51$ para 363$ em 1924.
Em defesa do Tesouro surgiu então o decreto da carimbagem que fixou em 2 3/3 o câmbio por que deviam ser pagos os juros aos portadores nacionais, o que equivalia a um rendimento de 242$53 para quatro externas, ou 230$32 deduzido o imposto de sucessões e doações, que principiou a ser cobrado por ocasião do pagamento dos juros, a partir de 1930, rendimento que se manteve até ao decreto de estabilização de 1931.
Com este decreto o rendimento líquido de quatro externas subiu e fixou-se em 250$ até ao fim de 1939.
Veio a nova guerra europeia provocar a desvalorização do esterlino e abrir um novo período de flutuação e de incerteza de rendimentos.
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Em Janeiro de 1940 ainda o portador pode receber, como Rendimento líquido de quatro externas, 246$68; o capão que, vai pagar-se em Julho não sabemos quanto renderá e menos poderíamos prever o rendimento dos semestres seguintes. Sabemos no entanto que, se o valor da libra baixar a 100$, o rendimento líquido de quatro externas passará a ser de 228$; se baixar a 95$, passará a ser de 216$60.
Destes dados podemos já concluir que as portadores do Consolidado dos Centenários, assegurando um rendimento líquido de 228$ pelas três obrigações recebidas em troca de quatro externas, estabilizaram um rendimento superior ao recebido de 1914 a 1920 e asseguram para o futuro rendimento correspondente ao valor da libra 100$. Ora é sabido que a cotação da libra no mercado livre, de Nova York tem oscilado nas últimas semanas entre 3.44 e 3.55, a que corresponde um valor em escudos de 94$50 e 97$50, portanto inferior ao rendimento assegurado ao novo Consolidado dos Centenários.
Podem no entanto os portadores mais entendidos ou dados a cousas económicas sujeitar a uma análise de maior rigor esta estabilização do rendimento em escudos facultada pela conversão, confrontando, por exemplo, o valor aquisitivo interno dos 12$ que um portador de quatro externas recebia em 1914 com o valor aquisitivo interno dos 228$ agora oferecidos.
Este confronto reveste-se de um valor especial porque o valor aquisitivo de 1914 é tomado como base em todos os índices de aumento do custo de vida.
O portador que estabilizou um rendimento de 228$, correspondente aos 12$ que lhe rendiam quatro externas em 1914, recebeu de facto dezanove vezes mais escudos; mas (para sabermos se o valor efectivo do novo rendimento é maior ou menor do que o do primeiro, temos de atender ao valor aquisitivo de cada um deles.
Para isso podemos recorrer aos índices do aumento do custo de vido e nos do preço do ouro; àqueles para conhecermos o valor aquisitivo interno, a estes para fazer idea do câmbio internacional.
Ora a conversão visa precisamente a libertar os portadores das flutuações e incertezas do câmbio internacional, que se reflectem no rendimento dos títulos liberados em esterlino ou outra moeda estrangeira, e, portanto, o que mais interessa aos portadores do novo consolidado é calcular o valor aquisitivo interno dos 228$, que ficam constituindo o rendimento estabilizado, e para isso temos de recorrer a os índices que exprimem coeficiente do aumento do nosso custo de vida em relação a 1914.
As cifras referentes aos anos que podemos considerar de moeda estabilizada são as seguintes:
Índices do aumento do custo de vida organizados pelo Instituto Nacional de Estatística
Ver quadro na Imagem.
Como se vê, o coeficiente do aumento do custo de vida regula entre 19 e 20, de onde pudemos concluir que a estabilizarão do rendimento de 228$, facultada pela conversão ao portador de quatro externas, visa a assegura-lhe um rendimento de valor aquisitivo interno equivalente ao valor do rendimento recebido em 1914.
Paru defender e assegurar desta forma os interesses dos portadores, o Tesouro Público não duvidou renunciar à expectativa de deminuição dos seus próprios encargos.
A realidade desta afirmação é fácil comprová-la com números.
O Estado comprou, para amortizar em 1938, 5:025 obrigações de 1.ª série, que lhes custaram, números redondos, 8:618 contos, à cotação de 1.715$. O mesmo número de obrigações custaria,, à cotação de 1.400$, 7:035 contos, ou menos 1:580 contos. A. cotação de 1.300$, 6:532 contos, ou menos 2:080 contos. O encargo de juros do ano de 1936, números redondos, foi de 91:400 coutos, estando a libra a 109$80. O encargo dos mesmos juros, se a libra descesse paru 108$20, seria de 90:100 contos, ou seja menos 1:300 contos. Se a libra descesse para 100$, o encargo serio, de 83:300 contos, ou menos 8:100 contos. Se a libra, descesse para 95$, o encargo baixaria para 79:100 coutos, ou menos 12:300 contos.
Portanto todos os .riscos de perda paira os portadores se convertem em deminuições de encargos para o Tesouro.
E pelo contrário, a estabilização oferecida aos portadores pode chegar a traduzir-se em aumento de encargos para o Tesouro. Suponhamos convertida toda a dívida externa em Consolidado dos Centenários: o encargo de juros passaria a custar o Tesouro cerca de 83:100 contos, enquanto, como vimos, o encargo da dívida externa, com da libra a 95$, não importaria em mais de 79:100 contos, ou seja menos 4:000 contos.
Cremos que não poderia exigir-se mais de uma conversão oferecida aos portadores e que não foi frase de efeito a afirmação do Sr. Ministro das Finanças de que nesta conversão se pensara tanto e mais nos interesses dos portadoras do que nos do Tesouro Público e que ela ficaria na tam conturbada história financeira dos nossos dias como um documento da honestidade e da lealdade de um Estudo paru com os portadores nacionais e estrangeiros da sua dívida.
2
Duas objecções
À certeza dos números que deixamos apontados podem, no entanto, opor-se duas objecções.
A primeira formulada por um portador de títulos carimbados e nos seguintes termos:
Os números estão certos para os portadores de externas não carimbadas, unas como eu possuo títulos carimbados e o meu rendimento está exceptuado do imposto de sucessões e doações, mesmo com a libra a 100$, ainda posso auferir de quatro externas rendimento superior a 228$.
Esta confiança assenta porém, a meu ver, em bases pouco sólidas e julgo do meu dever prevenir disso os portadores do carimbado.
Pela letra do convénio (§ 5.º do artigo 2.º do decreto de 9 de Agosto de 1902) todos os cupões pagos em Portugal ficaram sujeitos no imposto de rendimento. O pagamento deste imposto foi suspenso em virtude d; guerra de 1914 pelo decreto n.º 809, de Agosto de 1914, confirmado pelo n.º 1:604, de Junho de 1915. Mas além deste imposto, expressamente ressalvado, nenhuma cláu-
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sula contratual isentou a transmissão dos títulos da dívida externa carimbados do imposto de sucessões e doações, que, como é sabido, não incide sobre o capital ou sobre os juros, mas sobre o facto da transmissão. A forma de cobrança deste imposto é que foi ligada ao pagamento dos juros em 1930.
E se é certo que os títulos carimbados têm sido exceptuados desta forma de cobrança do dêste imposto, mandada adoptar pelo decreto - n.º 19:045, é de prever que, desaparecendo as razões que motivaram esta excepção, não possa nem deva a mesma subsistir e, portanto, todos os cálculos baseados sobre essa excepção temporária têm fraco fundamento. O decreto da conversão equiparou carimbados e não carimbados « há que tirar deste facto todas as consequências.
Podem tentar fugir ao imposto os títulos refugiados 110 estrangeiro?
Podem; mas lembraremos àqueles que um tal refúgio desejem confiar que é Portugal dos raros, se não o único país, que mantêm plena liberdade de transferências cambiais. As restrições cambiais, e por vezes os créditos congelados, tornam inutilizáveis ou inexportáveis os rendimentos cobrados por portugueses noutros países, além das comissões e impostos que se pagam no estrangeiro são bem mais pesados do que em Portugal.
Segunda objecção. - Apesar de tudo, poderão arguir, de novo, as externas gozam de garantias que não ficam tendo os títulos do novo consolidado.
Esta idea das garantias da dívida externa, apesar de muito enraizada no espírito de alguns portadores, não passa de uma ilusão.
Por mim, não hesito em declarar aos aceitantes da conversão que não tenham pena das garantias perdidas, porque as concedidas aos novos títulos são as mesmas, ou talvez maiores.
São duas as decantadas garantias da dívida externa:
a) A existência de um organismo autónomo encarregado da administração da Dívida Pública;
b) A consignação ao pagamento dos encargos da dívida externa dos rendimentos aduaneiros, com excepção dos provenientes da importação de cereais e de tabacos.
Mas a Junta do Crédito Público, com autonomia administrativa de que goza e que a inclue, mesmo orçamentalmente, entre os encargos gerais da Nação, não foi uma criação do Convénio de 1002, pois já existiu, pelo menos desde 1841, e à sua administração está hoje confiada com a mesma autonomia, reconhecida e confirmada pela lei n.º 1:033, toda a dívida fundada, e não apenas a dívida externa. Portanto a primeira garantia ó manifestamente comum.
A segunda, a consignação dos rendimentos, podia ter algum valor em 1002; mas já hoje não tem nenhum. O decreto de 9 de Dezembro de 1898 tinha estendido a consignação dos rendimentos alfandegários a toda a dívida administrada pela Junta.
E, sendo estes rendimentos calculados em 360 a 400 mil contos e o total dos encargos efectivos da dívida fundada em 230 a 240 mil contos, a consignação legal pode garantir o crédito de todos os portadores da dívida, tanto externa como interna, sem necessidade de quaisquer preferências. E é claro que os títulos dó novo consolidado não vão aumentar o encargo a satisfazer pela consignação, pois apenas convertem a dívida externa em interna, e uma e outra estão largamente abrangidas pela mesma consignação legal.
Mas quem analisar as garantias que ficam a constar da Obrigação Geral do novo empréstimo facilmente se convencerá de que elas não só são iguais às da dívida externa,, mas de alguma sorte lhes ficam sendo superiores. Pêlos artigos 65.º, 66º e 68.º da Constituição, que a Obrigação Geral torna aplicáveis aos títulos do novo empréstimo, não são apenas os rendimentos alfandegários, mas todos os rendimentos do País, ou sejam 2 milhões de receitas, que respondem contratualmente pela manutenção e pagamento integral do capital e dos juros.
E, pela mesma Obrigação Geral, fica contratualmente assegurada aos novos títulos a sua consolidação por quarenta anos e a isenção de todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, que possam recair sobra o capital ou sobre os juros.
E por isso que, como presidente da Junta, posso afirmar que, se as notas reversais que a diplomacia alemã e francesa nos impuseram em 1902 ainda nos incomodam, não é pelo peso das garantias que ao tempo elas supuseram assegurar; visto que aos novos credores do Estado Português livremente as oferece ainda maiores, mas unicamente porque ao brio desta geração, que desejar ser de resgate patriótico, se impõe o dever de as tornar dispensáveis.
E dou por terminadas as minhas considerações.
Apesar da clareza com que intentei mostrar aos menos esclarecidos a aliança que nesta operação se realiza entre os interesses do crédito público e os legítimos interesses dos portadores, não ura repugna admitir que haja quem continue preso à mugia da palavra «externo» e pretira perder na cotação e no juro, mus viver lia doce esperança de que, se um dia o Estado lhe recusasse o pagamento, poderia invocar o auxílio de estranhos em defesa dos seus haveres.
Há ilusões que não resistem somente à evidência das palavras; as próprias derrocadas internacionais não conseguem curá-las da sua cegueira.
Mas o nosso dever de a todos prestar esclarecimentos está cumprido».
VI
Questões doutrinais
Foram tratadas durante a gerência e propostas à resolução superior algumas questões administrativas, das quais, pela sua maior importância, se destacam as seguintes:
23. O PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DEMAIS ENCARGOS EM OURO. Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Ministro das Finanças de 30 de Dezembro de 1939) foi determinado que o pagamento em Portugal dos encargos dos fundos - ouro fôsse efectuado pela importância em escudos correspondente no esterlino a entregar no estrangeiro. A data daquele douto despacho eslava a libra a 108$20, e u esse câmbio de pagaram os encargos do 2.º semestre de 1939. A frequência com que, porém novas oscilações cambiais se sucederam tornou a pôr o problema quando se aproximava o vencimento dos encargos do 1.ª semestre de 1940. Por outro lado a conversão da dívida externa e o volume atingido pelas suas operações pareciam fazer abalar a consistência dos motivos que justificavam a isenção da dedução do imposto sobre as sucessões e doações nos juros de títulos carimbados possuídos por nacionais.
Estas dúvidas foram expostas e superiormente resolvidas nos termos seguintes:
Consulta n.º 6
(1.º parte)
«.1) Os juros correspondentes ao 2.º semestre de 1939 foram pagos, em 1 de Janeiro de 1940, ao cambio de 108$20.
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Dadas as oscilações da libra em relação ao escudo e as deposições do der roto n.º 11:775, de 25 de Junho de 1926, poderia entender-se que o câmbio de pagamento voltaria a ser fixado de a Janeiro de 1940 tornou-se, porem, de harmonia com a política cambial seguida pela (inverno e o despacho de V.Ex.ª na consulta n.ºs 1:378, de 19 do Dezembro de 1939, como juro pagável o resultante do câmbio de compra adoptado pelo Banco de Portugal, e parece que esta prática será de manter para ns juros a pagar a partir de 1 de Julho de 1940.
B) Um outro aspecto é o da manutenção ou revogação da isenção consignada na lei a favor dos títulos carimbados possuídos por portadores nacionais.
Parece à Junta que, depois da operação de conversão efectuada, não se justifica a permanência dessa isenção um favor de títulos carimbados possuídos por nacionais.
Como, porém, essa medida importa alteração da lei em vigor, V. Ex.ª julgará da sua oportunidade».
Despacho. - A) Concordo. B\ Elaboro-se o projecto do decreto. A providência devia entrar em vigor de modo que atingisse os juros a pagar em Julho de 1940.
25 de Junho de 1940. - Oliveira Salazar.
Deste despacho resultou u publicação do seguinte decreto-lei:
Decreto lei n.º 30:556
Tendo desaparecido as razões justificativas da excepção em favor dos portadores de títulos da dívida portuguesa carimbados, nos termos do decreto n. 9:761, de 3 de Junho de 1924.;
Usando da faculdade conferida pela 2.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo de e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Fina revogada a alínea d) do artigo 59.º da lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936».
24. DESPESAS NO ESTRANGEIRO. - A situação internacional tem causado dificuldades e atrasos nas comunicações postais com as agências da Junta no estrangeiro. Estas circunstâncias levaram os serviços a sugerirem à Junta a possibilidade de algumas das mesmas agências liquidarem, ainda em 1940, despesas que não fossem com tiradas a tempo serem consideradas nas contas da gerência. Tratando-se de encargos de administração cujas sobras tinham de ser liquidadas o entregues ao Tesouro, o caso revestia-se de maior importância, visto que as despesas não deveriam considerar-se efectuadas de couta, da gerência seguinte, e não poderiam sê-lo naquela a que efectivamente respeitavam, sem que ao faltasse ao cumprimento das disposições legais sobre despesa» públicas, designadamente quanto a prazos. Ponderando a «dúvida suscitada, resolveu a Junta dentro das funções que lhe incumbem de administradora das dotações orçamentalmente estabelecidas (n.º 4.º do artigo 7.º da lei n.º 1:933), reservar em conta especial da Conta de depósito do Fundo de amortização (despesas no estrangeiro, a liquidar) a verba de 25.000f, que se julgou suficiente para ocorrer a despesas possivelmente realizadas no estrangeiro.
Nesta data, são já conhecidas as despesas que nessas condições se realizaram ; como foi também possível obter a confirmação dos saldos em conta das várias agências em 31 de Dezembro de 1940, verifica-se não haver mais encargos com comunicação em atraso.
Vai por isso ser entregue ao Tesouro o saldo da referida conta, como complemento das sobras economizadas e já entregues.
VII Regulamento
25. Pelo artigo 62.º da lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, tinha sido autorizada a Junta a reorganizar os seus serviços e a propor, no prazo de um ano, as instruções regulamentares necessárias a sua execução.
Não foi possível, porém, concluir naquele prazo as referidas instruções, dada a complexidade de alguns dos seus preceitos orgânicos, a natureza especial dos serviços e a necessidade imperiosa de os adaptar a normas mais simples e mais claras, o que demandava um estudo demorado, tanto mais que a prática aconselhava a introduzir modificações à própria lei n.º 1:933.
Os ensinamentos colhidos da adopção do Ordens de Serviço sucessivamente postas em vigor permitiram à Junta elaborar com maior segurança as instruções para a execução dos seus serviços e a propor as alterações àquela lei que a experiência aconselhava.
Estas alterações foram postas em vigor pelo seguinte decreto-lei:
Decreto-lei n.º 31:089
«Artigo 1.º São extintos no quadro do pessoal da Direcção Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público um lugar de chefe de secção, o da tesoureiro, o de electricista encarregado do elevador, o de guarda-portão o os da ajudantes de tipógrafo.
Art. 2.º Os actuais tesoureiro, electricista encarregado d» elevador, guarda-portão e ajudantes de tipógrafo serão colocados, respectivamente, nas categorias de chefe de repartição, electricista, contínuo de 1.º classe e compositores, com os vencimentos constantes respectivo quadro orçamental.
Art. 3.º O vogal representante dós juristas será apresentado de entre os eleitores por um mínimo de vinte, que totalizem capital não inferior a 10:000.000$. Serão eleitores os portadores de dívida inscrita no valor de 5.000$, ou libras correspondente».
Art. 4.º Para efeitos de imobilização temporária, ou de conversão em renda perpétua ou outras conversões, poderá a Junta do Crédito Público criar mínimos correspondentes a unia obrigação de qualquer fundo. Os mínimos em dívida inscrita não serão inferiores a 100$ nem negociáveis no marcado e devem ser obrigatoriamente resgatados logo que termine a sua imobilização.
Art. 5.º Os legados destinados a prémios escolares ou a outros fins do instrução, assistência ou utilidade local que não tenha entidade especialmente designada para lhes dar cumprimento serão investidos em certificado de renda, perpétua, assentado á escola ou organismo local que exerça a actividade social a que forem destinados.
Art. 6.º As obrigações convertidas em ,renda. vitalícia, ou definitivamente encorporados no Fundo de amortização, são consideradas em remição diferida e como tais abatidas aos fundo a que pertencem inscrevendo-se no orçamento, em rubrica especial, o encargo de juros que lhes correspondia.
§ o Encargo de remição diferida será abatido á morte de cada rendista na parte que lhe corresponder, e sempre que se verifique a anulação legal de valores definitivamente encorporados no Fundo de amortização.
§ 2.º A primeira das anulações decenais previstas no artigo 4§.º da lei 1:933 terá lugar em 31 de Dezembro de 1946.
Art. 7.º A Junta poderá autorizar a transferência da dotação orçamental destinada ao encargo de juros de qualquer empréstimo para a renda perpétua, ou remição diferida pela parte correspondente ás convenções
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e encorporações que se efectuarem durante o ano em certificados a pagar por estas rubricas.
Art. 8.º As quantias provenientes de juros, mui u s ou capital em dívida pública que derem entrada na O de depósito do Fundo de amortização, como pertencentes a terceiros nu incertos, serão desde logo abatidas do imposto sobre sucessões e doações calculado à taxa de 5 por cento.
Art. 9.º O prazo de prescrição dos reembolsos ou outros créditos de dívida pública fundada não reclamados será o estabelecido pelo artigo 13.º do decreto-lei u.- 18:249, de 26 de Abril de 1930.
Art. 10.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1941».
Seguiu-se a publicação do decreto n.º 31:090, da mesma data, aprovando o regulamento da Junta.
VIII
Pessoal
26.: CONSTITUIÇÃO DA JUNTA PARA QUINQUÉNIO 1940-1944. - Verificando-se na primeira sessão da Junta Teorizaria nesta gerência comunicação de ter sido nomeado o vogal representante do Governo que ocupasse o lugar deixado pelo general Alfredo Mendes de Magalhiãis Ramalho o que, em consequência da eleição em devido tempo realizada, continuava no cargo de vogal representante dos juristas o Dr. Frederico Santos, foi este vogal investido nas funções de vice-presidente da Junta.
Por portaria publicada no Diário do Governo n.º 65, 2.ª série, de 19 de Março de 1940, foi o Dr. Luiz Vieira de Castro nomeado vogal representante do Governo, cargo de que tomou posse em 20 de Março; e na mesma sessão o presidente da Junta, Dr. Joaquim Diniz da Fonseca, designou para exercerem as funções de vice-presidente e secretário, respectivamente, o vogal representante do Governo é o. representante dos juristas.
Nomeado o Sr. Dr. Joaquim Diniz da Fonseca, pelo decreto n.º 30:709, de 38 de Agosto de 1940, para o cargo de subsecretário de Estado da Assistência Social, o vogal vice-presidente assumiu as funções de presidente da Junta, e, como se verificasse a necessidade de completar o número de vogais, foi chamado á efectividade o vogal substituto Dr. Manuel de Abranches Martins.
27. NOMEAÇÃO DEFINITIVA DO OUVIDOR. - Devendo terminar em 25 de Agosto de 1940 o prazo da interinidade das funções de ouvidor para que foi nomeado o Dr. Aníbal de Matos Viegas e Costa, sob proposta, da Junta foi a respectiva nomeação convertida em definitiva pela portaria publicada no Diário do Governo n.º. 195, 2.ª série, de. 22 de Agosto.
Junta do Credito Público, 19 de Dezembro de 1941.- Luis Vieira da Castro - Frederico Santos - Manuel da Abranches Martins.
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Balanço das coutas da Junta do Crédito
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Público em 31 de Dezembro de 1940
[Ver quadro na Imagem.]
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Ver quadro na imagem.
a) Capital emitido nos termos do decreto-lei n.º 36:390 o decreto o decreto n.º 36:565 respectivamente de 20 de Abril e 29 de Junho de 1910, correspondente ás obras ás obrigações de dívida externa convertidas até 31 de Dezembro do mesmo ano.
b) Não se trata propriamente de emissão, mas da inclusão, pela 1.ª vez, destes empréstimos, sendo:
4 por cento de 3 por cento
1885 Vinicultores
dívida em 31 de Dezembro de 1939........................... 8:754.210$00 998.335$00
Capitais encorporados até á mesma data no Fundo de amortização da dívida pública e no Fundo de amortização das obrigações da União dos Vinicultores de Portugal ..... 342.450$00 256.865$00
A transportar ........... 8:411.760$00 741.470$00
Transporte .............. 8:411.760$00 741.470$00
Valor de uma obrigação desintegrada do Fundo de amortização das obrigações da União dos Vinicultores de Portugal por estar sorteada para amortização ............................ -$- 5$00
8:411.760$00 741.475$00
Nos termos do artigo 27.º da lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936 726.133$75
Nos termos do artigo 6.º do decreto-lei n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934 1$52
Nos termos do artigo 7.º do decreto-lei n.º 33:895, de 17 de Maio de 1934 29$70
726.164$07
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2
Pública no ano de 1940
Ver quadro na imagem.
(d) Por sorteio de obrigações adquiridas pela Conta de depósito do Fundo de amortização. - Nos termos do despacho ministerial na consulta da Junta n.º 1:300, a amortização do 2.º semestre de 1940 cifrou-se em £ 14:560- 0- Esc. 1:601.600$.
(f) Por utilização de obrigações adquiridas pela Conta de depósito do Fundo de amortização. - Nos termos de despacho ministerial na consulta da Junta n.º 1:390, a amortização do 3.º semestre de 1940 cifrou-se em £2:0009-18- 0
- Esc. 221.089$.
g) Por sorteio - A amortização foi reduzida de £38:506- 4- 0 - Esc. 4:242.282$ por sorteios terem abrangido os números de 1:938 obrigações que, tendo vindo á conversão, já só haviam abatidos á Dívida.
h) Por abatimento ao respectivo certificado de dívida inscrita.
i)Por utilização de obrigações adquiridas pela Conta do depósito do Findo de amortização.
J) Por falecimento .......................................... 18.105$40
Nos termos do artigo 5.º do decreto lei n.º 19:924, de 23
de Junho de 1931 ......................................... 2.096$80
20.202$20
f) Decreto-lei n.º 30:390, de 20 Abril de 1940.
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Banco de Portugal- c/depósito
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da Junta do Crédito Publico
CRÉDITO
[Ver quadro na Imagem.]
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N.º Agência no Bariag, Brothres & Cº,
[Ver quadro na imagem.]
DÉBITO
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estrangeiro Limited-Londres
CRÉDITO
[Ver quadro na imagem.]
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DÉBITO N.º
[Ver quadro na imagem.]
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5 SOUTO CRÉDITO
[Ver quadro na imagem.]
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N.º
Conta de depósito de DÉBITO
[Ver quadro na imagem.]
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Fundo de amortização
CRÉDITO
[Ver quadro na Imagem.]
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N.º
DÉBITO
Encargos de Dívida
[Ver quadro na imagem.]
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Pública c/dotação
CRÉDITO
[Ver quadro na imagem.]
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N.º
Mapa discriminativo das contas
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de encargos de Dívida Pública
[ver tabela na imagem]
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Mapa discriminativo das contas de
[ver tabela na imagem]
(a) Transferência de Juros da divida externa, nos termos do artigo 8.º do decreto- lei n.º30:391, de 20 de Abril do 1940, sendo:
1.ª série .......................... 40:072.410$00
2.ª série ........................ 1:388.310$00
3.ª série ....................... . 10:612.320$00
58:512.040$00
(b) Incluo os seguintes Importâncias, correspondentes as mudanças do representação dos diferentes fundos consolidados para renda porpéina:
Ronda correspondente as conversões efectuados durante o presente ano ......................................................356.396$94
Renda correspondente às conversões efectuadas aluda,
em 1939, mas posteriormente â organização do projecto
do orçamento para o presente ano .......................98.029$44
458.480$44
( c) Juros dos capitais remidos diferidamente por
concessão de renda vitalícia ...........................564.371$75
Encargo efectivo da ronda vitalicia suportado pelo
Fundo do amortização da divida publica..................1:177.785$80
1:742.157$55
(d)correcção as conversões de 4% por cento do 1934 em renda porpétua no ano do 1930.
(e)1:729'.7200 correspondem ás sobras apuradas na amortização do 2.º semestre de 1939 (n.º 8.º do artigo 52º da lei n.º 1:933).
(f) 81.988$30 correspondem as sobrai apuradas na amortização do 2º semestre do 1939 (n.º 2.º do artigo 52.» da lei n.º 1:933).
(g) Liquidado-nos tornos do n.º 2.º do artigo 52.º da lei n.º 1:933.
(h) 84.875$ correspondem ás sobras apuradas na amortização do 1.º semestre do 1940 (n.º 2.º do artigo 52.º da lei n.º 1:933).
(í) 8:027.875$ correspondam ás sobras apuradas na amortização do 1.º semestre do 1940 (n.º 3.º do artigo 52.º da lei n.º 1:933).
(j) 139.088$88 correspondem às sobras apuradas na amortização do 1.º semestre do 1910 {n.º2.º do artigo 52.º da lei n.º 1:935).
(l) Juros do capitais convertidos em renda perpétua ......42.975$00
Juros do capitais remidos diferidamente:
Por concessão de renda vitalícia ...... .......384.412$50
Por se encontraram na posso do Fundo de
amortização da divida pública ................ 10.537$50
394.950$00
437.925$00
(m) Juros de capitais convertidos em renda perpétua....5.010$00
Juros do capitais [...]diferidamente: l
Por concessão de renda vitalista ...... ..........66.870$00
Por se encontrarem na posse do
Fundo do amortizaçao da divida publica.............11.440000
78.310$00
83.320$00
(n) Juros de capitais convertidos em renda porpétua.......231.240$00
Juros do capitais remidos diferidamente por concessão
de renda vitalida................................. ...... 240$00
231.480$00
(o)Juros de capitalismo convertidos em renda perpétua.....25.256$25
Juros de capitais remidos diferidamente:
Por concessão de renda vitalída.......................99.255$75
Por se encontrarem na posse do fundo de
amortização da dívida pública.........................601.605$00
700.883$75
726.120$00
(p) Juros de capitais convertidos em renda perpétua
Juros de capitais remidas diferidamente:
Por concessão de renda vitalícia ...... 13.480$50
Por se encontraram na posso do Fundo de
amortização da dívida pública ...... 89.452$00
102.932$50
165.201$44
Página 45
22 DE JANEIRO DE 1942 96-(45)
encargos da Divida Pública (continuação)
[ver tabela na imagem]
(g) Juros de capitais convertidos em renda perpétua....... 85.070$25
Juros de capitais remidos diferidamente:
Por concessão do ronda vitalícia ......................... 110$00
Por sã encontrarem na posse do Fundo de
Amortização da dívida pública............................. 16.390$00
.......................................................... 10.500$00
.......................................................... 102.176$2
(r) Juros do capitais remidos diferidamente por se encontrarem na posse do fundo do amortização da divida pública.
(s) Juros do capitais remidos diferidamente por se
encontrarem na posso do Fundo do amortização da divida pública .... 67.716$00 Diferenças de cambio verificadas nas liquidações efectuadas ....... 149.796$47
................................................................... 217.796$47
(t)Juros de capitais remidos diferidamente por se encontrarem
na posso do Fundo do amortização da divida pública ................1:110.252$00
Jurou transferidos nos termos do artigo 8.º do decreto lei
n.º 80:301, de 20 do Abril do 1940................................40:072.410$00
Diferença entre os Juros transferidos nos termos do
artigo 8.ºdo decreto lei n.º 30:391 o os
correspondentemente orçamentados.................................4:007.241$00
Diferenças de Câmbio verificadas nas liquidações efectuadas.........655.688$85
45:845.591$85
(u) Juros do capitais remidos
diferidamente por se encontrarem na
posso do Fundo do amortização da
divida pública ............................. 247.485$85
Juros transferidos nos termos
do artigo 8.º.do decreto lei
n.º 30:391, do 20 de Abril de 1940 ............................................ 1:388.310$00
Diferença outro os Juros transferidos nos
termos do artigo 8.º do decreto lei
n.º 30:391 e os correspondentemente
orçamentos ................................. 128.229$85
Diferenças de Câmbio verificadas nas
liquidações efectuadas...................... 55.345$72
............................................ 1:819.360$90
(u)Juros de Capitais remidos diferidamente
por se encontrarem na posse do Fundo de
amortização da dívida pública ................................. 20.317$80
Juros transferidos nos termos do artigo
8º do decreto-lei n.º 30:391 de 20 de Abril de 1940...............16:512.320$00
Diferença entre os furos transferidos nos termos do
Artigo 8º do decreto-lei n.º 30.391 e os correspondentemente
Orçamentados................................................... 1:534.382$33
Diferenças de câmbio verificadas nas liquidações efectuadas
Abatidas das apuradas nas deduções de juros.................... 408.500$00
............................................................... 18:575.470$00
(x)Diferenças de câmbio verificadas nas liquidações [...]
(z)Diferenças de câmbio verificadas nas liquidações efectuadas .. 663.380$00
Parte do encargo orçamentado que não é de utilizar nos termos
do despacho ministerial na consulta da Junta n.º 1.390............................................................ 4:305.400$00
................................................................. 4:968.930$00
(a') Diferenças de câmbio verificadas nas liquidações efectuadas.. 46.202$83
Parte do encargo orçamentado que não é de utilizar nos termos
Do despacho ministerial na consulta da Junta n.º 1.390............ 183.876$00
.................................................................. 230.078$00
(b') Diferenças de câmbio verificadas nas liquidações efectuadas.. 117.870$00
Parte do encargo orçamentado que não é de utilizar nos termos
Do artigo 4º do decreto-lei n.º30.530, de 20 de Abril de 1940............................................................. 4.242.282$00
................................................................. 4.360.152$97
(c') Diferenças de câmbio verificadas nas liquidações efectuadas... 11.550$70
Parte do encargo orçamentado que não é de utilizar nos
termos do despacho ministerial na consulta da Junta n.º 1.390...... 45.909$00
................................................................... 57.519$70
Página 46
DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 113 96-(46)
DÉBITO
Conta de depósito do Fundo
2º artigo 55.º da lei n.º 1:988
Títulos utilizados:
Em amortizações por compra:
340 obrigações de 4 1/2 por cento de 1912 (ouro)-£ 6:800- O- O......748.000$00
5:255 obrigações de 3 por cento, 1.º série-£105:100- O- O . .....11:581.000$00
370 obrigações de 3 por cento, 2.º serie-£ 7:363- O- O ...............80930$00
13:118.930$00
Por integração no Fundo de amortização da divida pública:
180 obrigações de 3 3/4 por cento de 1936: ...........................180.000$00
725 obrigações de 4 por cento de 1934 ................................725.000$00
2:074 obrigações de 4 por cento de 1940 (Centenários). .............4:148.000$00
670 obrigações de 4 1/2 Por cento de 1933.......... ..................670.000$00
1:805 obrigações de 4 3/4 por cento do 1934.........................1:985.500$00
388 obrigações de 5 1/2 por cento do 1933 ............................388.000$00
8:423 obrigações da 8 por cento, 3.ª série, sem juro-£ 55:872-11-4. 6:145.982$34
200 obrigações de 4 por cento de 1886 (C. M. L.) ......................18.000$00
14:260.482$34
Títulos cedidos:
1,4 obrigações de 3 3/4 por cento de 1986............................1.400$00
0,55 obrigação de 4 por cento de 1940 (Centenários) .................1.100$00
2 obrigações de 4 1/2 por cento de 1933 .............................2.000$00
1,8 obrigações de 4 3/4 por cento de 1934 ...........................1.980$00
0,4 obrigação de 3 por cento, 3.º série, com juro-£ 7-19-2.............875$60
7.355$00
Títulos reembolsados pôr terem sido sorteados para amortização:
35 obrigações de 3 por conto, 3.º série, com juro-£ 696-10- O .......76.615$00
761 obrigações de 8 por cento, 8.º série, sem juro - £5:047-19-4 ...555.276$33
29 obrigações de 4 por cento de 1886 (C. M. L.) ......................2.610$00
7 obrigações de o por cento da União dos Vinicultores do Portugal,
que tinham sido resgatadas ao Fundo do amortização da dívida pública. . 35$00
634.536$33
Títulos convertidos em renda perpétua para ocorrer a operações de mínimos:
10 obrigações de 3 3/4 por cento de 1936.............................10.000$00
5 obrigações de 4 1/2 por cento do 1933...............................5.000$00
25 obrigações de 5 1/2 por cento do 1933.............................25.000$00
40.000$00
Conversão dos títulos resgatados nos termos do decreto-lei n.º 29:870, de l de Setembro de 1939: 148:295 obrigações do 5 por cento da União dos Vinicultores de Portugal. ......................................................... 741.475$00
Conversões em 4 por cento do 1940 (Centenários) nos termos do decreto-lei n.º 30:390,. do 20 de Abril do 1940:
1,4 obrigações do 3 por conto, 1.ª série-£ 28- O- O .............3.080$00
3,6 obrigações de 3 por cento, 3.º série, com juro-£ 71-12-10....7.880$00
10.960$40
28:813.739$67
Convénio nos termos do decreto-lei n.º 27:664, de 24 de Abril de 1987
Capital do empréstimo de 4 por cento (antigo 5 por cento de 1917) amortizado nos termos da respectiva tabela .
163.920$00
Fundo do amortização das obrigações da União dos Vinicultores de Portugal
Títulos reembolsados por só verificar que estavam sorteados para amortização:
l obrigação de 5 por conto da União dos Vinicultores de Portugal.
5$00
N.º 1.º do artigo da lei n.º 1:938
Na expectativa de abandono: Títulos levantados:
8 obrigações de 3 3/4 por cento do 1936.........................8.000$00
105,5 obrigações de 4 1/2 por conto de 1933...................105.500$00
7 obrigações de 4 3/4 por cento de 1934.........................7.700$00
121.200$00
Títulos tomados para pagamento dos resgates do 3 por cento consolidado efectuados nos termos do artigo 8.º do decreto-lei n.º 23:865
182 obrigações de 4 1/2 por cento do 1933 ..................182.000$00
303.200$00
Saldo para o ano de 1941:
§ 2.º do artigo 55.º da, lei n.º 1:933 ....................(a)34:677.121$30
Fundo de regularização das cotações do empréstimo
de 3 3/4 por cento de 1936 ...................................44:822.000$00
Conversão nos termos do decreto-lei n.º 27:664,
de 24 de Abril de 1937. ....................................(b)7:830.800$00
Fundo de amortização da" obrigações da União dos
Vinicultores de Portugal....................................(c) 256.860$00
N.º 1 do artigo 55 da lei n.º 1:933 ........................(d)4:099.600$00
91:686.381$30
(a) Além deste capital disponível, cuja discriminação consta no mapa n.º 12, existe ainda [...]de renda perpétua da renda anual de 852$85.
(b) 4 por cento (artigo 5 por cento de 1917).
(c) Este fundo caducará quando estiver completamente efectuada a amortização da importância efectiva do empréstimo de 3 por cento da União dos Vinicultores de Portugal (antigo 5 por cento).
(d) 71;2 obrigações de 3 3/4 por cento de 1936.....................71.200$00
1:676 obrigações de 4 por cento de 1934...................1:676.000$00
2:181,9 obrigações de 4 1/2 por cento de 1933...............2:181.900$00
155 obrigações de 4 3/4 por cento de 1934.....................170.500$00
4:099.600$00
Existe também o [...] de renda perpétua anual de 121$37
Página 47
22 DE JANEIRO DE 1942 96-(47)
de amortização c/títulos
CRÉDITO
§ 2.º do artigo 55.º da lei n.º 1:988
Saldo do ano de 1989 ...................41:956.486$63
Títulos comprados:
68 obrigações do 3 3/4 por cento de 1936 ............................. 6.800$00
2.078,75 obrigações de 4 por cento de 1940 (Centenários).......... 4:157.500$00
49,8 obrigações de 4 1/2 por cento de 1933 ...........................49.800$00
302,4 obrigações de 4 3/4 por cento de 1934 .........................332.640$00
615 obrigações de 4 1/2 por cento de 1912 (ouro) - £12:300-0-0 ... 1:353.000$00 3:438 obrigações de 3 por cento, 1.º série- £68:760-0-0. ..........7:563.600$00
220 obrigações de 3 por cento, 2.º série-£ 4:378- O- 0 ..............481.580$00
44 obrigações de 3 por cento, 3.º série, com juro-£ 875-12-O .........96.316$00
8:780 obrigações de 3 por cento, 3.º serie,
sem juro-£ 58:240-13- 4 .6:406.473$3.............................. 6:406.473$34
68 obrigações de 4 por cento de 1886 (C. M. L.) ...................... 5.670$00
20:453.379$34
Títulos resgatados nos termos do decreto lei n.º 29:870, de l de Setembro de 1939:
Aos portadores:
23:779 obrigações do 5 por conto da União dos Vinicultores
de Portugal..................................................... 118.895$00
Obrigações que se consideram pertencentes à conta de depósito por se ter tornado obrigatório o resgate:
6:225 obrigações de 5 por cento da União dos Vinicultores do Portugal 31.125$00
150.020$00
Produto da conversão dos títulos resgatados nos termos do decreto-lei n.º 29:870, do l de Setembro de 1939:
148:295 obrigações do 3 por cento da União dos Vinicultores de Portugal (antigo 5 por cento).........................................................741.475$00
Produto da conversão de capitais de dívida externa (mínimos) nos termos do decreto-lei n.º 80:390, de 20 do Abril de 1940:
8,75 obrigações de 4 por cento de 1940 (Centenários).................7.500$00
Títulos correspondentes aos resgates efectuados do capital do 3 por cento consolidado (artigo 8.º do decreto-lei n.º 23:865):
182 obrigações de 4 por cento de 1934 .........................182.000$00
63:490.860$97
Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 8 3/4 por cento de 1936 Saldo do ano de 1939. ..........................................82.620.000$00
Títulos comprados:
12:202 obrigações de 3 3/4 por cento de 1936 ...................12:202.000$00
44:822.000$00
Conversão nos termos do decreto lei n.º 37:664, de 34 de Abril de 1987 Saldo do ano do 1939. ....................................................7:994.720$00
Fundo de amortização das obrigações da União dos Vinicultores de Portugal Transferência do saldo do ano de 1939......................256.865$00
N.º 1.º do artigo 55.º da lei n.º 1:983
Na expectativa de abandono:
Saldo do ano de 1939..........................4:393.000$00
Títulos entrados em processos que aguardam a intervenção dos interessados: 9,8 obrigações de 4 1/2 por cento de 1933 ......9.800$00
4:402.800$00
120.967.245$97
Página 48
DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 118 96(48)
N.º 10
Títulos pertencentes à Conta de depósito do Fundo de amortização em 31 de Dezembro de 1940
[ver tabela na imagem]
Página 49
DEBITO
N.º 11 Fundo de amortização da divida pública c/títulos
8
CRÉDITO
[ver tabela na imagem ]
Página 50
DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 113 96-(50)
DÉBITO
Encargos de
[ver tabela na imagem]
Página 51
22 DE JANEIRO DE 1942 96(51)
12
administração
Crédito