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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 115 ANO DE 1942 27 DE JANEIRO

II LEGISLATURA

ASSEMBLEA NACIONAL.

Informação da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola em satisfação do requerimento do Sr. Deputado António Augusto Pires, apresentado na sessão de 5 de Dezembro de 1941, e prestação de esclarecimentos necessários ao aviso prévio
Apresentado pelo Sr. Deputado Francisco Cardoso de Melo Machado em sessão de 12 daquele mês e ano.

Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola. - N.º 80 - Processo n.º 2:221. - Informação a S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas e Comunicações.

1. Por despachos de V. Ex.ª exarados nos ofícios n.ºs 3:857 e 3:874 da Presidência do Conselho (documentos anexos A e B), dignou-se V. Ex.ª determinar à Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola que «formasse:

a) O primeiro ofício com a preparação dos elementos esclarecedores pedidos pelo Sr. Deputado António Augusto Aires na sessão de 5 do corrente da Assemblea Nacional;
b) O segundo ofício com a prestação dos esclarecimentos necessários ao aviso prévio apresentado pelo Sr. Deputado Francisco Cardoso de Melo Machado na sessão também de 12 do corrente do, referida Assemblea.

Tenho a honra de cumprir. E creio que, satisfazendo presuntas de esclarecimento do primeiro Sr. Deputado, ficará, pelo menos no fundamental, dada informo-o para bem seguir e julgar a matéria do aviso prévio Sr. Melo Machado.

2. Os assuntos dos n.ºs 1) e alíneas a) e b), 2), 3), 5) e 6) do requerimento do Sr. Deputado Aires, peço que me seja (permitido informá-los «um a exposição que tive a honra de apresentar a V. Ex.ª em 31 de Julho de 1941, porque nela se contêm todos os elementos informativos pedidos. Em anexo, e sob a designação de documento C, dou assim cumprimento ao determinado no despacho de V. Ex.ª

3. Inclue ainda o referido n.º 1) do requerimento as alíneas b) e c) sôbre aproveitamentos de fins múltiplos e sôbre custos de primeiro estabelecimento de albufeiras.
Sôbre o assunio, actualizo em primeiro lugar com os estudos, os projectos e as despesas do ano corrente (contando estas até 30 de Setembro último) os quadros I e II, dados a p. 2 do documento C, resumo da acção da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola exercida no cumprimento do plano que V. Ex.ª se dignou fixar-lhe.
Do quadro I se vê que do plano há já estudados dois grandes aproveitamentos de fins múltiplos - o do Mondego, na parte central do País, e o do Sabor, no norte-, os quais, além da rega, permitem criar energia eléctrica da ordem dos 446 milhões kWh anuais, a que se juntará o aproveitamento do Sorraia para a parte sul do Puís, cujos estudos de campo estão concluídos e cujo projecto terá acabamento em 1942.

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QUADRO I
Posição técnica do plano de hidráulica agrícola em Dezembro de 1941

«Ver quadro na imagem»

QUADRO II
Despesa efectuada até 30 de Setembro de 1941

Tem assim a electrificação do País no plano da hidráulica agrícola e na lei n.º 1:949 o seu maior fautor, já porque a combinação das obras de rega e de produção da fôrça motriz resulta sempre vantajosa quando se considera incerto o êxito comercial do aproveitamento hidroeléctrico em separado, já porque a referida lei assegura ainda para aqueles projectos que hajam sido determinados e aprovados pelo Govêrno o capital necessário de realização integral dos mesmos contra o pagamento, durante cinquenta anos, de anuidade de amortização cujo juro tem a taxa compreendida entre 2 e 4 por cento (base VI - lei n.º 1:949). Acresce a este benefício o poder contar-se com despesa de exploração e conservação das obras destinadas à produção de energia, apreciavelmente mais baixa por os trabalhos respectivos serem feitos simultaneamente com os da rega.
É que em toda a parte se reconheceu, nomeadamente no Alemanha e nos Estados Unidos, que as obras de fomento hidroagrícola oferecem ocasião de gerar energia
de custo de primeiro estabelecimento notoriamente inferior ao que resulta das obras executadas com o único objectivo de produzir fôrça motriz; e, baseado neste asserto, o organismo americano da hidráulica agrícola - Bureau of Reclamation- tem hoje a justa pretensa de poder afirmar a todos que pelo problema da produção da energia se interessam, em busca das suas soluções
positivas, que as suas obras são a mais importante fonte de fôrça motriz da América e mesmo do mundo, não obstante a sua principal função ser a rega, ocupando a produção de energia o lugar de subproduto. E a justa imagem do problema dada é que a energia obtida e consequência das obras de rega está para estas com a produção mundial do minério de prata está para exploração das minas de ouro, de cobre e de chumbo da qual é também subproduto, embora forneça a maior parte da prata arrecadada. O trabalho destinado a uma determinada beneficiação traz assim, consigo outra talvez maior.
No caso concreto do projecto do Mondego, manda estudar por V. Ex.ª, encontra-se completa justificar desta boa doutrina técnica e económica.
Lá se diz que a energia de 288 milhões de kW anuais do aproveitamento é produzida sob a despesa de 97:000 contos, onde só figuram os orçamentos e aqueles elementos da construção que a parte eléctrica dizem directamente respeito. Nem barragens nem órgãos das albufeiras nem, numa palavra, a despêsa

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criação destas figuram no orçamento do conjunto hidroeléctrico de potência igual a 72:200 kW, produtores daquele bloco de energia. E não figuram porque tais obras são determinadas pelo fim primário da beneficiação - regularização de caudais para defesa dos campos de Coimbra à Figueira, enxugo dos mesmos e rega de 50:000 hectares-, e a energia eléctrica é, em tal caso, produto subsidiário, embora de enorme valor. No Mondego a combinação das obras hidroagrícolas e da produção de força motriz traz a possibilidade de obter o kW com a despesa inicial de 1.343$19.
Quanto à energia, o custo deduzido a partir da lei n.º 1:949 com base nos estudos económicos recentes; de parecer aprovativo de organismos responsáveis sobre aproveitamentos de fim único, tem a diferença de valor que vamos ver.
Tomado o caso que serve de exemplo, de despesa de primeiro estabelecimento do kW igual a 1.343$19, o custo da energia por kW é expresso pelo encargo horário do kW proveniente das despesas com o capital de primeiro estabelecimento, com a amortização e renovação do material e ainda com o Custo da exploração e da conservação.
Êste encargo tem sido fixado em 11 por cento do capital inicial, e distribue-se assim:

6 por cento para juro do capital de primeiro estabelecimento;
2 por cento para amortização e renovação do material;
3 por cento para despesas de exploração e conservação.

Em tais condições, a despesa anual por kW, cujo custo de primeiro estabelecimento fosse igual ao acima indicado, era dada por:

0,11x1.343$19=147$75

e o custo do kWh seria representado pelos números do quadro que segue, conforme o período de utilização:

«Ver quadro na imagem»

Vê-se daqui que os encargos do capital, da amortização e renovação do material e da exploração e conservação somam anualmente 147$75 por kW para o caso de aproveitamento hidroeléctrico, cujo custo de primeira instalação fôsse igual ao do Mondego e realizado nas condições financeiras e económicas usuais dos aproveitamentos de fim único.
Por outro lado, se o mesmo aproveitamento fôr levado a cabo nos termos da lei n.º 1:949, terá para encargos anuais do kW e para custo do kWh os valores que se deduzem e seguem, observado o que fixa a base VI a mesma lei e seu decreto regulamentador n.º 28:652, e 16 de Maio de 1938:

Encargo anual do juro e amortização em cinquenta anos do capital 1.343$19 por, kW, abonado pelo Estado e reembolsado pelos donos das terras da beneficiação- hidroagrícola, em consequência da qual é feito o aproveitamento hidroeléctrico:

a) Dos donos dos terras de 1.ª classe de área igual a 9,75 por cento do total - 1.343$19x0,04656 ... 62$52
b) Dos donos das terras de 2.ª classe, de área igual a 37,69 por cento do total - 1.343$19x0,03887 ... 52$21
c) Dos donos das terras de 3.ª classe, de área igual a 52,58 por cento do total - 1.343$19x0,03182 ... 43$74
d) Encargo médio por hectare .... 48$23

2) Encargo de renovação do material - 0,02x
x 1.313$19 .......................26$86
3) Despesa de exploração e conservação:

a) Total por hectare beneficiado - 275$;
b) Cota parte atribuída ao aproveitamento hidroeléctrico - 0,10x
x 275$ ...........................27$50
102$59

4) Custo do kWh (duração de utilização):

2:000 horas ......................$05(13)
3:975 horas.......................$02(58)
8:760 horas.......................$01(17)

O confronto dos números apresentados permite afirmar que, embora com encargo, por nós admitido, de renovação do material superior, a produção de energia na base financeira e económica da lei n.º 1:949 traz ao problema da electrificação do País contribuição que se traduz em abaixamento dos encargos anuais do KW iguais a 30,6 por cento, com a observação importante de ter em conta de que no custo determinado a partir da lei n.º 1:949 já se inclue a amortização em cinqüenta anos do capital abonado pelo Estado para a realização do aproveitamento.
Quere dizer, ao alto benefício que unanimemente é atribuído à rega, até mesmo pelas pessoas de pensamento duvidoso, benefício traduzido, sob o ponto de vista social, pela intensificação da população na razão directa da extensão regável, com pão em abundância para o seu sustento, obtido da maior produção por unidade e da multiplicidade dos cultivos que o regadio origina, dos quais resulta asseguração do trabalho durante o ano, com escalonamento facilitação dos jornais; ao afastamento do flagelo comunista, que a rega faz pelo robustecimento da base conservadora da Nação, devido à terra e à água - há que juntar a contribuição preciosa dada ao problema da energia, quer na quantidade, quer no preço, e o auxílio deste, por sua vez, ao fomento hidroagrícola, pela elasticidade que a elevação electro-mecânica oferece aos sistemas de rega por gravidade e ao regadio com águas subterrâneas, cuja efectivação se apresenta, em grande escala, nos distritos de Setúbal, Santarém e Évora.
Há, assim, necessidade de, ao ser analisado o custo da beneficiação por hectare, como no caso do Mondego e do Sabor, entrar em linha de conta com a produção da energia hidroeléctrica.
Assim se evitará atribuir à rega encargos que não lhe dizem respeito e se reconhecerá que as obras feitas na base da lei n.º 1:949 - quer de fomento hidroagrícola, quer de fomento hidroeléctrico - estão a ser levados a cabo em condições de boa economia.
A observação do mapa I anexo dá indicações úteis.

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Quanto ao custo de primeiro estabelecimento dos albufeiras, o plano confiado à Junta para estado e execução das obras pode hoje ser assim apresentado, com exclusão da acção da guerra sôbre os preços:

Número de projectos estudados - 13.
Área a beneficiar pelos projectos, incluindo só a primeira parte da obra da Idanha - 69:340 hectares.
Energia produzida em consequência da beneficiação hidroagrícola - 449,28 milhões de kWh.
Custo total da beneficiação - 1.107:335 contos.
Custo por hectare, incluindo a produção de energia - 15.969$95.
Capacidade das albufeiras de rega e de fôrça motriz - 1:270 milhões de metros cúbicos.
Área regável pelas albufeiras, incluindo a segunda parte da obra da Idanha - 71:465 hectares.
Custo das albufeiras por metro cúbico da sua capacidade - $28.
Custo das albufeiras por hectare regado - 5.037$40.
Área com projecto já executado ou em execução, em percentagem da área total estudada e que terá projecto concluído em 1941 - 17,2.
Área já em exploração hidroagrícola, em percentagem da área total estudada e que terá projecto concluído em 1941 - 3,1.
Quantia despendida com a área que já entrou em exploração, em percentagem do custo total de beneficiação que foi estudada e que terá projecto concluído em 1941 - 2,1.
Custo dos projectos cuja construção está autorizada em percentagem do custo total dos projectos estudados em 1941 - 16,5.

Do exposto se vê que os projectos que formam o plano e que já entraram em exploração têm área que é somente 3,1 por cento da estudada do mesmo plano e que a quantia que com eles foi despendida representa 2,1 por cento do orçamento dos projectos estudados. Também indicam os números apresentados que o custo das albufeiras para a rega e produção de energia são iguais a:

Por metro cúbico da capacidade .........$28
Por hectare regável............... 5.037$40

E porque estes dois valores são sempre os que melhor definem o custo das obras de rega e o seu aspecto económico, por u criação das albufeiras ser em toda a parte a parcela mais dispendiosa do regadio, crê-se que é útil deixar aqui registados alguns números do custo de primeiro estabelecimento de algumas, por serem, números médios, o que se fez no mapa x.
Bastantes das albufeiras dêste quadro (todas as do caso português) destinadas à rega fornecem em água também para força motriz, porque as condições, económicas favoráveis dos aproveitamentos de fins múltiplos impõem-se em toda a parte nos aproveitamentos de fim único (só energia), o que nunca é demais sublinhar.

MAPA I
Custo de primeiro estabelecimento do algumas albufeiras

«Ver quadro na imagem»

(a) A correspondência de preços está feita na base de:
1 Franco ........ 1$00
1 Libra ........100$00
2 dólar......... 23$00
1 peseta........ 3$00
b) Êste preço deve ser observado tendo em conta a disponibilidade indicada em (C), muito inferior à dos outros exemplos, o insuficiente. Para a dotação normal de 8:000 litros por hectare, o custo das albufeiras espanholas sobe para 5.617$12 por hectare. Atenção merece também a disponibilidade indicada em (D), que permite elevar o regadio dos campos de Cantanhede ao Vouga, do projecto do Mondego, a mais 25:000 hectares com a dotação de rega dêste projecto.

Nas zonas de regimes hidrometeorológicos de características iguais ao de Portugal, em que o período intenso da rega, Maio a Setembro, coincide com a máxima redução dos escoamentos das águas fluviais, a combinação da rega com a produção de energia ajusta-se à mais perfeita solução técnica e económica da obtenção de força motriz. De facto, o custo de primeiro estabelecimento das albufeiras (60 e 70 por cento do conjunto), o mais caro, quer da beneficiação hidroagrícola, quer do aproveitamento hidroeléctrico, encontra na combinação referida, sempre acompanhada do alto benefício da regularização de caudais, a melhor justificação, porque, sendo os seus encargos cobertos em muito pela produção da energia, a rega passa a efectuar-se sob despesas muito reduzidas. E quanto ao valor de custo da energia hidroeléctrica e seu regime de produção, há a assinalar que este tem informe abonador e orientador no conhecimento que a todos oferece a experiência, hoje generalizada, das albufeiras de fins múltiplos, a que nem sequer a falsa idea

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da classificação da energia em primária e secundária tem já aplicação.
Na verdade, se na infância da produção de energia hidroeléctrica a potência primária era só aquela que podia ser produzida pelo caudal mínimo disponível, ao qual se subordinava um equipamento mecânico-eléctrico, hoje, em que a combinação da energia térmica com a hidroeléctrica é a base da deminuïção do custo da potência, a energia, primária é praticamente toda aquela que é possível obter de um aproveitamento hidráulico. Por outro lado, e quanto ao custo da energia hidroeléctrica, há também que ter presente que tem sempre, e em toda a parte, por bitola o custo da energia térmica e por complemento da produção a combinação estreita das duas fontes de potência, do que resulta a forma mais eficaz de assegurar o custo mais barato da fôrça motriz, que, conjugada com o esforço humano, melhor aumente a produção de cada unidade de trabalho, com asseguração de rendimento total suficiente para não só elevar o nível da vida do trabalhador, mas também para dar ao problema económico da produção eléctrica a amplitude de que necessita, não para modelo de outros, mas para satisfazer uma instante necessidade nacional. E esta tem o seu espelho nos números específicos dos relatórios da Junta de Electrificação Nacional, donde se tiram, com base no recenseamento último, números que dão profundo desalento com a produção no continente de 53,1 kWh por habitante, descido à miséria de 1,5 kWh no distrito de Bragança, a confrontar com a média geral de Espanha, da ordem dos 201 kWh por habitante, 536 kWh por habitante para a média da Europa e 775 kWh para o consumidor rural americano.
Esta dolorosa situação encontrada pela Revolução Nacional tem na lei n.º 1:949, de Salazar, e no plano de fomento hidroagrícola de V. Ex.ª a mais eficaz e decidida solução. E da forma como esta tem sido obtida pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola dão conta os números aqui transcritos, os dos projectos feitos e os já publicados nos relatórios anuais.
4. Esclarecidos os n.ºs 1), 2), 3) e 5) e suas alíneas do requerimento do Sr. Deputado António Augusto Aires, vou agora informar o n.º 4) - «resumo das reclamações apresentadas sobre taxas de rega e beneficiação e julgamentos feitos pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola nos termos do artigo 29.º do decreto n.º 28:652».

A) Paúl do Magos

A primeira obra concluída pela Junta e a ser posta em exploração foi a da beneficiação do Paúl de Magos, cujo projecto foi organizado em 1933. As terras beneficiadas foram encontradas na altura da organização do projecto no estudo que se indica a p. 4 do documento anexo C.
As quantias despendidas com o melhoramento hidroagrícola do Paúl de Magos somam 9:465 contos, assim alinhados:

a) Despesa com estudos, projectos e obras do plano de hidráulica agrícola, aprovado pela Câmara Corporativa em 28 de Abril de 1938 ..... 8:698.744$27
b) Para pagamento de expropriações de valas e canais autorizado por despacho ministerial de 22 de Agosto de 1940, visado pelo Tribunal de Contas em 29 do mesmo mês e ano, pagos à Companhia das Lezírias do Tejo e Sado. (a) 178.702$00
c) Despesas feitas nos termos do decreto-lei n.º 28:290, de 21, de Dezembro de 1937, autorizadas por despachos ministeriais de 12 de Janeiro de 1938, 9 de Março de 1938, 4 de Novembro de 1938, 24 de Agosto de 1939 e 9 de Novembro de 1939................................................. 396.999$42
d) Despesas com o estudo e organização do cadastro, nos termos do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938 ........... 190.554$31

(a) A Companhia das lezírias do Tejo e Sado recebeu 129.143$.

Pormenor sôbre os resultados económicos desta obra encontra-se de pp. 13 a 19 do documento C anexo.
Quanto à mais valia, expõe-se:
Organizado o cadastro do Paúl de Magos, nos termos do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, foi o mesmo pôsto a reclamação, como fixa o artigo 25.º do mesmo decreto, e julgadas as reclamações apresentadas em cumprimento da doutrina do artigo 29.º também do decreto n.º 28:652.
As propriedades beneficiadas, em área de 534,5 hectares, pertencem a cinco donos, um dos quais é a Companhia das Lezírias do Tejo e fiado, que à sua parte conta 450,4 hectares, ou sejam 84,3 por cento do total.
Esta área, no dizer dêste proprietário, já antes das obras era assim explorada:

234 x 520= ..................... 121.680$00
216,5x400= ..................... 86.600$00

Da primeira parcela, e nos termos dos registos do projecto aprovado, era cobrada a renda de 520$ por hectare; pela outra, diz a Companhia que lhe davam a renda do 400$ também por hectare, o que tudo soma:

234 x 520 ...................... 121.680$00
216,5x400 ...................... 86.600$00
208.280$00

ou, por hectare, a média de 462$43, valor êste de que há a deduzir as contribuições e os encargos de conservação, que, embora fossem pequenos, a avaliar pelo estado em que se encontrava o Paul registado no projecto, convém não esquecer.
Além do que consta do projecto, os números da gerência da Companhia em 1939, data do começo da franca exploração hidroagrícola do Paul de Magos, não autorizam a considerá-los maiores, dada a quantia inscrita para «conservação» de todo o seu território e bens urbanos do possuidor.
Tais números de gerência podem alinhar-se como segue:

I) Receita e despesa:

Receitas .........................5:015.578$17
Despesas:
a) De 1939 1:872.657$80
b) De anos anteriores .. 150.000$00 1:977.657$80
Lucro ............................... 3:037.920$37

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II) Receita de rendeiros e participações e de culturas de conta própria:
a) De rendeiros e de participações ......... 3:833.148$47
b) De culturas de conta própria ............ 436.267$06

III) Despesa com alfaias agrícolas e gados de trabalho:

a) Alfaias.................................... 39.915$67
b) Gado ...................................... 14.718$83

IV) Orçamento para 1940 em obras de fomento:

Conservação .................................. 600.000$00
Melhoramentos ................................ 560.000$00

V) Remuneração ao capital de 1:300 contos, em 2:600 acções, 1 conto por
acção, cativo de imposto, ou ................. 2:600.000$00

Em 1941, toda a área do Paúl está o arroz. É a renda, segundo informes colhidos, em Dezembro de 1941, será de 1.400$ por hectare, decorrendo a despesa de exploração e conservação por conta, de quem efectivamente trabalha a terra.
Nesta base a receita bruta é igual a

450,4x1.400$=630.660$

da qual tem de sair:

a) Taxa de rega e beneficiação (média)..... 749$37
b) Contribuição (cadastro) ................ 218$55
967$92

Em tal hipótese, para quem não trabalhe as suas terras, mas sim sòmente as arrende, os resultados ainda não deixam de ser lucrativos.
De facto, antes da obra e para o caso põsto de nada se gastar com a conservação do Paúl, a receita líquida era igual a 405$92 por hectare: (rendas) 462$43 - (contribuições) 56$51, valor do cadastro; depois da obra, e deduzidos os encargos da taxa de rega e beneficiação mais as contribuições, a receita líquida ainda será igual a 432$08: (rendas) 1.400$ - [(taxa de rega e beneficiação) 749$37 +(contribuição) 218$55].
Porém, o problema, como a Junta o tem visto, é outro, não se trata de garantir ao proprietário absentista que não perca com as obras de rega, mas sim que esta cumpra a função económica e social que lhe está atribuída de dar pão suficiente no maior número, lembrando-nos sempre o que Salazar a todos ensinou: «É doloroso que alguns se vejam constrangidos a perder o supérfluo, mas mais doloroso é, porém, que muitos não tenham o necessário. Somos uma, comunidade de homens e interêsses: temos todos de viver». E então os cálculos dos resultados económicos têm de ser feitos na base do exposto de pp. 13 a 19 do documento anexo C, os quais serviram aos julgamentos efectuados pela Junta, nos termos do artigo 29.º do decreto n.º 28:652, na sessão de 5 de Abril de 1941, onde se reconheceu a existência da, mais valia devido às obras do Paul de Magos em 84,3 por cento da área beneficiada pertencente à Companhia das Lezírias do Tejo e Sado.
Quanto aos demais agricultores do Paúl, que são donos de 16,7 por cento da área abrangida pela hidráulica agrícola, o julgamento das reclamações apresentadas concluíu por:

Prédio n.º 2, de 33,90 hectares;
Prédio, n.º 3, de 13,01 hectares;
Prédio n.º 4, de 1,93 hectares;

diferido o pagamento da taxa de rega e beneficiação por três anos:

Prédio n.º 5, de 35,30 hectares;

reduzida em 1940 a taxa de rega e beneficiação de 421$85 para 323$12, por não ter sido verificada mais valia para o pagamento completo.

b) Paúl do Cela, Campos de Loures, Campos de Burgãis e Campos de Alvega

Nos documentos D, E, F e G anexos apresentam-se os resumos dos cadastros destas beneficiações.
Os cadastros foram postos à reclamação, nos termos do artigo 26.º do decreto n.º 28:652.
Receberam-se reclamações. Estão a ser estudadas; e tal qual como se fez para o Paúl de Magos, serão julgadas pela Junta, observados os artigos 28.º e 29.º daquele decreto.

5. Creio que nos elementos apresentados se deu resposta aos pedidos do requerimento do Sr. Deputado António Augusto Aires e que a resposta esclarecerá os pontos do aviso prévio do Sr. Deputado Francisco Cardoso de Melo Machado.
De facto, as preguntas deste Sr. Deputado têm nos esclarecimentos dados as seguintes claras, respostas:

Não estarão em lei equitativamente distribuídas as responsabilidades do Estado e dos proprietários?

Estão. A lei n.º 1:949 corresponde ampla e eficazmente à criação de riqueza que dela se esperava. É fautor valioso da beneficiação hidroagrícola e dos aproveitamentos hidroeléctricos, como circunstanciadamente se mostrou. As obras de fomento hidroagrícola, que imprimem à exploração e indústria agrícola o carácter intensivo, são em todo a parte de resultados lentos mas sempre seguros. Ninguém pode buscar nelas brilho imediato. Os seus resultados, embora os
económicos sejam os maiores de todas as obras de fomento, são fundamentalmente sociais: e o Paúl de Magos, por exemplo, oferece confirmação plena do que se diz. Antes da obra o valor da produção não passava de uns escassos 725 contos; em 1940 sobe já, por mercê da obra, para 2:603 contos (a).
Onde ficou êste aumento? Foi para um maior número de lares, que passou a ter pão suficiente dado pelas terras beneficiadas.
Houve assim cumprimento da doutrina humana, elevada, cristã e conservadora de Salazar!
Crê-se, porém; e para mais eficaz aplicação da lei n.º 1:949, que haverá talvez que aperfeiçoar o seu regulamento, decreto n.º 28:652. E no meu fraco entender, fundamentado porém na experiência de três anos, há só que introduzir neste regulamento as pequenas alterações que seguem e se limitam a nova redacção feita no sentido de, onde se lê no decreto n.º 28:652 o que foi publicado, ler-se:
Nova redacção dos artigos:

Artigo 28.º Recebidas as reclamações, o presidente da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica

(a) P. 13 do documento C.

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Agrícola enviá-las-á sem demora à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia devidamente informadas, a fim de esta ordenar que se proceda nos estudos, exames e vistorias que foram necessários, nomeando para isso um ou mais peritos.
Artigo 41.º Concluídas as obras, a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola procederá à sua exploração e conservação nos três primeiros anos seguintes, findos os quais fará entrega delas à Associação de Regantes e Beneficiários, do que lavrará o competente auto.
$ único. No caso de não existir associação continuará a cargo da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola a exploração e conservação das obras.
Artigo 53.º O Estado será reembolsado das despesas efectuadas com as expropriações, indemnizações, estudos, projectos, execução das obras e das quantias gastas com a exploração e conservação referida no artigo 41.º dêste decreto, por meio de uma anuidade fixa, por hectare, denominada taxa de rega e beneficiação.
§ 3.º O reembolso efectiva-se logo no primeiro ano da exploração para as quantias despendidas com expropriações e indemnizações, estudos, projecto e execução das obras e a partir do 4.º ano da mesma exploração para a quantia total indicada neste artigo a reembolsar ao Estado, observada a mais valia.
Artigo 65. º O valor actual das anuïdades a pagar não poderá exceder 90 por cento da mais valia resultante das obras efectuados.
Art. 56.º «Se o valor actual das anuïdades por hectare exceder 90 por cento da mais valia, a anuidade a pagar será reduzida da importância correspondente àquele excesso.
§ 1.º A correcção definitiva da anuidade será feita pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, a requisito da Associação de Regantes ou da maioria dos interessados, dentro dos cinco anos seguintes da passagem das terras ao regadio ou nos dois imediatos ao termo do período a que se refere o artigo 33.º dêste regulamento.
Na verdade, as obras dee hidráulica agrícola, por implicarem sempre grandes movimentações de terras, carecem, nos primeiros dois ou três anos, de uma aturada vigilância e conservação, até que se verifique uma estável consolidação precessora da exploração e conservação normais.
E, assim, é que a despesa de exploração e conservação dos primeiros anos deverá ser considerada como despesa de primeiro estabelecimento. Crê-se, também, que a entidade que está em condições de mais eficazmente levar a cabo a conservação dos primeiros anos é aquela que fez obra.

Haverá pouco cuidado na execução dos orçamentos, visto que sempre são largamente excedidos?

Os orçamentos inscritos nos planos das obras de hiráulica agrícola em exploração aprovados pela Câmara Corporativa, para estudos, projectos e obras, e que têm servido de base à acção da Junta, foram:

I - Paúl de Magos ...... 8:698.744$27
II - Paul de Cela ........ 3:653.908$00
III - Campos de Loures ....4:654.572$00
IV - Campos de Burgãis ....3:720.320$00
V - Campos de Alvega...... 2:550.000$00

As quantias a reembolsar ao Estado despendidas com estas obras são, porém:

I - Paúl de Magos. - 17.691$59 por hectare, ou o total de 9:465 contos, em vez de 8:698.744$27, ou mais 8,8 por cento, porque, em 1938, houve necessidade de efectuar trabalhos de melhoramentos nos termos do decreto-lei n.º 28:290, que importaram em 396.999$; em 1940 e 1941 foi organizado o cadastro, em cumprimento do decreto n.º 28:652, com o que se gastaram 190.554$31; e as verbas para expropriações dos canais e valas de enxugo, reclamadas, pelos beneficiários e se julgou justo fazê-las, importaram em 178.702$, da qual um dos beneficiários, a Companhia das Lezírias, recebeu só à sua parte 129:143$, o que já foi referido.

II - Paúl de Cela. - Serão reembolsados 11.150$79 por hectare, ou o total de 4:843.350$, em vez de 3:603.908$, ou mais 32,6 por cento, porque a pedido dos beneficiários e nos termos do decreto-lei n.º 28:290 se fizeram melhoramentos de valor igual a 427.350$; a verba de expropriações paga aos beneficiários foi reforçada com 484.034$31; e a despesa com o cadastro para cumprimento do decreto n.º 28:652 perfez 278.057$69.

III - Campos de Loures. - É igual a 8.995$93 por hectare, ou o total de 6:630.000$, a quantia a reembolsar ao Estado, em vez de 4:654.572$, ou mais 42,4 por cento, porque se incluíram 430.000$ para ocorrer aos prejuízos dos temporais de Janeiro de 1938, autorizados por despacho de Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1938; 1:058.992$28 despendidos nos termos do decreto-lei n.º 28:290 com melhoramentos pedidos pelos beneficiários e justificados pela conservação; 292.000$ para reforço da verba de expropriações pagas aos beneficiários; e 194.428$72 com o cadastro, para cumprimento do decreto n.º 28:652.

IV - Campos de Burgãis.-Importa em 23.988$10 por hectare, ou o total de 4:030.000$, a quantia a reembolsar, em vez de 3:720.320$ do orçamento, ou mais 8,3 por cento, porque foram feitas obras de melhoramentos nos termos do decreto-lei n.º 28:290 a pedido dos interessados, onde se gastaram 90.000$, e foram despendidos com o cadastro, nos termos do decreto n.º 28:652, 219.680$.

V - Campos de Alvega. - Há que reembolsar ao Estado 6.793$34 por hectare, ou o total de 2:860.000$, em vez de 2:550.000$, ou mais 12,2 por cento que o orçamentado no plano aprovado pela Câmara Corporativa, porque com melhoramentos feitos nos termos do decreto-lei n.º 28:290 se gastaram 189.773$47; e com o cadastro determinado pelo decreto n.º 28:652 se despenderam 120.226$53.

Em resumo:

O orçamento apresentado no plano de hidráulica agrícola, que tem sido seguido pela Junta, destas cinco obras que entraram em exploração a que beneficiam 9:295 hectares, soma 23:277.544$27, ou 10.142$72 por hectare (média).
As obras custaram 27:828.300$, ou 12.125$64 por hectare (média).
Aumento do custo, 19,6 por cento.

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Razões do aumento de 19,6 por cento do custo:

Por cento
a) Execução de melhoramentos nos termos do decreto-lei n.º 28:290, feitas a pedido dos beneficiários ou necessários e justificados para uma melhor e mais eficiente conservação e exploração das obras, 2:593.114$75, ou....... 11,2
b) Cadastro feito em cumprimento do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, 1:002.947$25, ou .................................................... 4,3
c) Pago aos beneficiários por expropriações para passagem dos «anuis e valas da obra que, nos termos da lei n.º 1:949, lhes pertence, 954.736$31 ou... 4,1
19,6

Será compreensível que a laxa de conservação e exploração iguale ou exceda a taxa de beneficiação?

É inteiramente justificável nos primeiros anos da exploração, dada a natureza da obra, e do assunto já amplamente nos ocupámos no sentido de o esclarecer.

Não haverá optimismo excessivo nos estudos económicos?

s números reais da produção o dos rendimentos dados no documento C anexo autorizam a dizer quo os estudos económicos dos projectou da Junta Autónoma, das Obras de Hidráulica Agrícola são prudentes e cautelosos. De resto assim devia de ser, porque os coeficientes de valorização dos projectos da Junta têm sido sempre mais baixos do que aqueles que a todos se oferecem nas publicações da especialidade daqueles países onde se faz a rega.
Será conveniente que o Estado, sem esperar que os regantes se refaçam do abalo económico resultante da passagem da cultura de sequeiro para a de regadio, exija imediatamente quantiosos aumentos de contribuições?

Observadas as alterações propostas de redacção atrás incluídas ao decreto regulamentado que a experiência aconselha, a resposta só pode ser uma: é inteiramente equitativo, porque, aumentando o rendimento líquido, aumenta o colectável e com este a contribuição. E esta é receita de que há mester para levar com novos melhoramentos o bem-estar onde ainda o não há.

Estará demonstrado que com tais encargos, dada a hipótese previsível de ter o Estado de adquirir os terrenos sujeitos aos melhoramentos hidroagrícolas, êste possa realizar nesses terrenos colonização interna?

Entre nós julgo que nenhuma demonstração esteja feita ou pudesse ter sido já feita, dado o facto de a hidráulica agrícola ter poucos anos de vida e actividade e o exemplo que ela por emquanto pode oferecer, resultante dos 3,1 por cento e 2,1 por cento representativos, respectivamente, da área que entrou em exploração agrícola em relação à estudada com projecto feito e do custo da beneficiação da mesma área em exploração em relação no custo aos projectos estudados, a nenhuma conclusão judiciosa poder levar. Mas indo buscar o exemplo à casa dos outros, onde as obras não são mais baratas do que em Portugal (a), pode referir-se aqui a legislação de hidráulica agrícola que tem por base o completo reembolso ao Estado das quantias despendidas com estudos, projectos e obras, tal como entre nós, feito logo após a conclusão das obras em dinheiro ou em terras beneficiadas destinadas à colonização, sendo o pagamento realizado como o beneficiário desejar. Mas, no último caso, isto é, quando é feito em terras, obedece só ao critério de o valor da terra depois de beneficiada com que fica o dono da propriedade não ser inferior ao valor total da propriedade antes da obra (b). E então as terras recebidas para reembôlso destinam-se à colonização, como se disse.

Ter-se-á respeitado integralmente o predisposto no artigo 55.º do decreto n.º 28:652 (Mais valia)?

Cheios de boa fé e do desejo de bem servir, se diz que sim. E como se tem procedido se indica no documento anexo C, de pp. 7 a 10:
A mais valia da propriedade tem fundamento na mais valia do rendimento líquido. Êste tem sido, pois, a base dos cálculos da Junta.

Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, 31 de Dezembro de 1941. - O Presidente, Director das Obras de Hidráulica Agrícola, António Trigo de Morais.

DOCUMENTO A

Presidência do Conselho. - Ex.mo Sr. chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas e Comunicações. - Em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, transcrevo a seguir o requerimento apresentado na sessão de 5 do corrente da Assemblea Nacional pelo Sr. Deputado António Augusto Aires, rogando a V. Ex.ª se digne obter dos serviços dêsse Ministério as informações pedidas no referido requerimento, na parte respeitante aos mesmos serviços, e que as mande enviar, em duplicado, à Secretaria, da Presidência do Conselho:

Tendo chegado ao meu conhecimento, quer pela imprensa quer directamente, que têm sido apresentadas reclamações ao Governo pelos beneficiários das obras de hidráulica agrícola e desejando eu ser esclarecido da razão ou sem razão das mesmas, requeiro que pelos Ministérios das Obras Públicas e Comunicações e da Economia me sejam fornecidos os esclarecimentos que seguem:
1) Qual a posição dos estudos e obras do plano de hidráulica agrícola, organizado por determinação de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, submetido à Câmara Corporativa e aprovado por esta em 25 de Abril de 1938, devendo discriminar-se:
a) Número de projectos estudados, dos vinte que constituíram o plano, e a sua posição;
b) Situação dos projectos estudados, com indicação da área beneficiada, seu custo e comparação dêste com o orçamento do plano submetido a Câmara Corporativa;
c) Indicação, daqueles projectos de fins múltiplos, da produção de energia eléctrica prevista;

(a) Mapa I.
(b) a legislação hidráulica referida é a mexicana, considerada como uma das mais perfeitas (Diário Oficial de la Federaçion n.º I, XXXIV).

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d) Custo de primeiro estabelecimento das albufeiras de regularização de caudais, de rega e força motriz.
2) Qual a situação aos terrenos beneficiados antes das obras, suas produções e valor destas antes e depois das mesmas obras para aqueles projecteis que já tenham entrado em exploração e bem assim o previsto para os já estudados.
3) Qual o número de associações de regantes que já estão a funcionar e indicação das quantias despendidas com a exploração e conservação das obras.
4) Resumo das reclamações apresentadas sôbre as taxas de rega e beneficiação e julgamentos feitos, pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, nos termos do artigo 29.º do decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938.
5) Resumo das reclamações apresentadas sôbre taxas de exploração e conservação, informação dos serviços dos Ministérios da Economia e das Obras Públicas e Comunicações sobre o assunto e das resoluções superiores que hajam sido touradas.
6) Indicação das quantias já gastas pelo Govêrno com o plano de hidráulica agrícola até 31 do Dezembro de 1940, discriminando-se por
a) Estudos e projectos;
b) Obras;
c) Exploração e conservação.
7) Quais as caixas de crédito agrícola mútuo, do artigo 35.º do decreto n.º 28:653, de 18 de Maio de 1938, que já estão a funcionar na obra de fomento hidroagrícola, e qual o valor dos empréstimos feitos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência que porventura hajam sido contraídos nos termos do artigo 37.º do mesmo decreto.

A bom da Nação. - Gabinete da Presidência do Conselho, 11 de Dezembro do 1941. - O Secretário, Alexandre Ribeiro da Cunha.

DOCUMENTO B

Presidência do Conselho. - Sr. Ministro das Obras Públicas e Comunicações. - Excelência. - Para os devidos efeitos tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que o Sr. Deputado Francisco Cardoso de Melo Machado apresentou, na sessão de 12 do corrente da Assemblea Nacional, o seguinte avião prévio:

A hidráulica agrícola interessa excepcionalmente à administração deste País, já pelas suas consequências económica, social e política, já pelas largas verbas que vem consumindo no orçamento.
O decreto n.º 28:652, de cuja actuação era natural que surgissem extraordinários benefícios, dada a natureza do nosso clima, parece, não encontrar o aplauso unânime que seria de esperar.
Cada obra concluída tem levantado clamorosos protestos dos interessados, pela contribuïção que lhes é exigida.
Parecendo-me que urge estudar onde está o defeito que põe em crise a actuação da lei, apresento este aviso prévio.

oncretamente pretendo esclarecer os seguintes pontos:
Não estarão na lei equitativamente distribuídas as responsabilidades do Estado e dos proprietários?
Haverá pouco cuidado na execução dos orçamentos, visto que sempre são largamente excedidos?
Será compreensível que a taxa de conservação iguale ou exceda a taxa de beneficiação?
Não haverá optimismo excessivo nos estudos económicos?
Será conveniente que o Estado, sem esperar que os regantes se refaçam do abalo económico resultante da passagem da cultura de sequeiro para a de regadio, exija imediatamente quantiosos aumentos de contribuição?
Estará demonstrado que com tais encargos, dada a hipótese, previsível de ter o Estado de adquirir os terrenos sujeitos aos melhoramentos hidroagrícolas, êste possa realizar nesses terrenos colonização interna?
Ter-se-á respeitado integralmente o predisposto no artigo 33.º do decreto n.º 28:653 (Mais valia)?

A bem da Nação. - Presidência do Conselho, 16 de Dezembro de 1941.-O Presidente do Conselho, Oliveira Salazar.

DOCUMENTO C

A beneficiação hidroagrícola e os proprietários beneficiados

As representações entradas nesta Junta com a numeração do Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Ministro das Obras Públicas e Comunicações que vai de 1:956 a 1:960, inclusive, foram antecedidas, quanto à entrada, pelo documento n.º I anexo, intitulado A obra hidráulica do Paúl do Magos - Aspecto económico, da autoria de um dos directores da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado. Esta Companhia, beneficiária do Paúl de Magos, é dona de 84,3 por cento da área total.
A matéria versada neste documento tem a finalidade das representações vindas do Gabinete. Por isso eu peço licença para dela também me ocupar, informando primeiro o conjunto e depois, no que seja necessário, o pormenor especial.

[ - Antecedentes. Resumo da acção da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola.

1. Em 1918 o antigo Ministro da Fazenda, Anselmo de Andrade, reproduziu na nova edição do seu Portugal Económico as linhas que seguem, sobre a beneficiação hidroagrícola:

Nas províncias do norte, no Minho principalmente, as águas são sofregamente utilizadas. Disputam-nas à força os proprietários ou rendeiros das pequenas leiras de terra, sendo por isso avultado-o número dos que as rixas por motivos de águas leva ao banco dos réus. No sul do País é tudo bem diferente. Os cursos de água, que constituem a rêde-hidrográfica, não estão regularizados. De longe em longe ordenam-se estudos e fazem-se planos. Fazem-se e desfazem-se. São novos trabalhos de Penelope. Dão-se os primeiros passos, que ficam quási sempre perdidos. Somente se encontra o seu rasto na Revista de obras públicas e minas. É êsse o arquivo de muitas cousas, excelentes por certo, mas inutilizadas.

2. Dezassete anos depois S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas e Comunicações dizia:

Importa ao Governo nacional chamar a si, como lhe cumpre, adentro da missão redentora que se impôs, o primeiro lugar na resolução de tam fundamental problema (hidráulica agrícola) e assegurar os maios materiais e técnicos necessários ao organismo que tem de realizar a obra, de necessidade

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iniludível e inadiável, da transformação agrícola e económica de que tanto carece Portugal.

A esta afirmação do Ministro, o organismo que êle remodelou, orientou e animou sempre apresentava cêrca de cinco anos depois, em 31 de Dezembro de 1940, a sua conta corrente, técnica e administrativa.

A primeira resume-se no quadro I; a Segunda no quadro II.

QUADRO I
Posição técnica da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola em 31 de Dezembro de 1940

«Ver quadro na imagem»

QUADRO II

Despesa efectuada até 31 de Dezembro de 1940

«ver quadro na imagem»

Pelo quadro I se vê que de 1935 para cá foram estudados onze aproveitamentos hidroagrícolas, dos dezanove que havia a estudar do plano da hidráulica agrícola que a Câmara Corporativa louvou e aprovou em 28 de Abril de 1938, o qual «constitue a base da acção da Junta» (a); que é igual a 66:839 hectares a área cuja beneficiação tem já estudos e projectos; que em consequência do aproveitamento hidroagrícola a produção de energia hidroeléctrica estudada se eleva a cerca de 290 milhões de kWh; e que o encargo total por hectare beneficiado, incluindo a produção de energia, é igual a 14.772$13. Êste encargo é reembolsável ao Estado, nos termos da lei n.º 1:949, por meio de uma anuïdade que constitue ónus real sobre a propriedade beneficiada, paga totalmente sempre que a mais valia proveniente das obras é igual ou superior ao seu valor.
Quanto às obras, dos doze aproveitamentos que ficaram com projecto estudado em 1940, entraram em construção oito. Dêstes, quatro têm os obras concluídas e estão já em exploração.
Sendo igual a 66:839 hectares a área estudada que ficou com projectos feitos em 1940, a posição do problema hidroagrícola, expressa em percentagens sôbre a mesma área e sôbre o custo total da sua beneficiação, apresentava-se em 31 de Dezembro de 1940 assim:

Por cento
Área beneficiada em exploração ......................... 3,2
Área a beneficiar pelos projectos com obras em, curso.... 14,7
Despesa realizada........................................ 12,5

Do quadro II vê-se que a quantia total gasta até 31 de Dezembro de 1940 com a hidráulica agrícola soma 123:572.571$58, sendo 6:243.606$35 da dotação ordinária e 117:328.965$23 da extraordinária.

(a) Parecer sôbre a proposta de lei n.º 72 (autorização de receitas e despesas para o ano de 1940) da Câmara Corporativa.

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A distribuição das verbas alinha-se como segue:

1) Estudos e organização de projectos .......... 39:014.330$84
2) Construção .................................. 81:519.906$50
3) Exploração e conservação .................... 3:038.334$24
Total ..........................................123;572.571|58

A despesa efectuada com os estudos e a organização dos projectos apresentados de 1935 até 31 de Dezembro de 1940 soma 21:227.312$72 e corresponde a 2,2 por cento dos orçamentos respectivos.
O decreto n.º 25:049, de 16 de Maio de 1935, fixou no seu artigo 41.º que esta percentagem não poderia exceder 5 por cento. Ficou em menos de metade e criou-se um corpo de técnicos que honram a engenharia nacional pelo seu saber e pela sua probidade.

II - As obras em exploração. Seu estado quando a hidráulica agrícola delas começou a ocupar-se.

3. São cinco os aproveitamentos hidroagrícolas que têm as obras em exploração: quatro - Paúl de Magos, Paúl de Cela, Campos de Loures e Campos de Alvega - têm as obras concluídas; um - Campos de Burgãis - aguarda a conclusão da barragem que cria a albufeira do Castelo, marcada para Outubro próximo, para poder entrar em completa exploração.
A área destas cinco beneficiações soma 2:295 hectares, da qual, e nos termos dos projectos, somente 1:558 hectares são regados, pois a beneficiação de Loures não inclue a rega, a não ser mais tarde em 70 hectares agora em des-salgamento.
O estado em que a hidráulica agrícola encontrou as zonas beneficiadas e em exploração e conservação dizem os projectos aprovados e os estudos que os fundamentam que era:

1) Paúl de Magos

O paúl de Magos havia chegado a tal estado de abandono na altura dos estudos que se devia considerar perdido todo o seu sistema de enxugo, relativamente perfeito; que o paúl, além do seu permanente estado de inundação, estava, na altura, dos estudos, sujeito a entrada da água das marés, condicionando-se a sua exploração agrícola a imperfeito sistema de enxugo e à falta de limpeza das valas colectoras e dos drenos secundários; e que o estado de alagamento pantanoso e a falta de conservação da rede de enxugo e drenagem eram a causa do mal em que se encontravam as terras da área a beneficiar, nas quais quási só era possível a cultura do arroz, feita com todas as contingências que apresenta a exploração realizada em más condições.
A cultura do arroz ocupava, antes das obras, boa percentagem da área, podendo afirmar-se, com atenção a largo período, que metade da área em cultura alternava, com outra metade em pousio.
«O afolhamento local - transcreve-se do projecto aprovado - tem-se determinado, porém, em dois ou três anos seguidos na mesma terra, após o que sucede ao pousio era igual período. Pequenas áreas de antigo arrozal, denotam, contudo, pela sua vegetação arbustiva e pelo abandono em que se encontram, que nelas há mais de três anos se não pratica a cultura do arroz.
O sistema desta cultura nas terras de Magos deixa muito a desejar; a cultura não é esmerada, o emprêgo as adubações não é usual e o arrozal constitue na maioria das vezes um grave risco para a saúde local, devido ao irregular, regime da ribeira de Magos, ora à circunstância das cheias, que umas vezes impede a sazão da reparação e sementeira de uma parte dos arrozais, outras vezes deprecia-os, quando os não inutiliza antes do crescimento».
«Pelas causas apontadas -continua a dizer o projecto aprovado - não é grande, na área a beneficiar, o rendimento da cultura do arroz. Assim, embora o rendimento mediu do País, segundo a estatística oficial, desça a 2:871 quilogramas por hectare, só excepcionalmente este rendimento é atingido nos arrozais do paúl; em geral oscila aqui entre 1:600 e 2:450 quilogramas.
As pastagens espontâneas, compreendendo os pousios de arrozais, das adernas e dos arneiros, são, depois dos arrozais, as produções que maior área ocupam (45 por cento do total: 306 hectares)».
A Companhia das Lezíria», a que no estudo do projecto foi atribuída a área de 586 néctares, e o dono da propriedade Marujeiras, com quási 42 hectares, têm, a primeira, «a sua propriedade Paúl dividida em 23 cortes ou talhões por 15 rendeiros, dou quais o maior cultiva 131 hectares e o menor 3, 4 hectares, pela pensão anual de 520$ o hectare; e o segundo a sua propriedade Marujeiras dividida em 21 lotes de terreno, de superfície variável entre Uah,3432 e 2ha,1216 por pequenos cultivadores, pela pensão anual fixa, em dinheiro, de 30$ por cada 832 metros quadrados, ou seja 360$ por hectare».
«Como se vê -continua ainda a transcrição do projecto aprovado - mais de 86 por cento da propriedade é explorada por arrendamento. Abundam mais os rendeiros que os proprietários agricultores. Este modo de exploração, por ser, na generalidade dos casos, a curto prazo e ao mesmo tempo sem qualquer ligação entre o proprietário e o rendeiro, contribuiu por certo para que se descurasse a obra de saneamento que agora se projecta e para que estacionasse o fomento agrícola d$ superfície susceptível de cultura. Assim, o rendeiro deva ter procedido arrancando do solo o que este lhe dá, não beneficiando a propriedade, pois pela imperfeita legislação acêrca do arrendamento não é compensado de qualquer melhoria ou benefício; e o proprietário, ao mesmo tempo, ter-se-á mostrado indiferente à defesa e beneficiação do statu quo do regime fundiário, mais consentâneo com o aumento da produção agrícola e higienização do ambiente rural. Dêsse estado de cousas devia necessariamente resultar o aspecto extractivo de pequeno rendimento que muito caracteriza a agricultura actual do paúl de Magos».
Em 682 hectares considerados no estudo económico do projecto em relação à exploração agrícola de antes da obra o valor da produção total era de 724.461$80, ou 1.062$ por hectare, entrando a área de arroz, valorizado a 1$ por quilograma, com 309ha,5100. Nesta área a produção foi avaliada em 651:192 quilogramas, cuja média dá 2:104 quilogramas por hectare.
Embora a Junta só se fundamente nos estudos que directamente faz, dá aqui nota do que em 1930 foi publicado por um accionista da Companhia dos Lezírias o Tejo e Sado, sob a designação primeira de «Um problema agrário-social que urge resolver», acerca do paúl de Magos. Diz do paúl:

Quanto paga actualmente de renda à Companhia e quanto produz?
Não sabemos, mas talvez não erremos muito se dissermos ser o produto da renda hoje equivalente à quarta parte do que pagava ao dízimo (a), e renda excessiva para os actuais arrendatários, por não estar o terreno em condições de aproveitamento que lhes permitam hoje pagar mais.

(a) 800 A 000 moios de pão na área de 702 hectares, segundo o escrito referido.

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A êste abandono da terra chama-se salutar exemplo de uma exploração agrícola sàbiamente orientada?

2) Paúl de Cela

5. O paúl de cela, de área considerada no projecto igual a 441 hectares, estava em estado de pântano na maior parte da sua superfície quando para ali foi a hidráulica agrícola:
312 hectares encontravam-se em alagamento permanente, 78 hectares em precárias condições de enxugo e 56 hectares eram cultivados de sequeiro.
A área em exploração, de medíocre economia, era do 129 hectares, incluindo os 73 de condições de enxugo precárias.
Razão tinham as populações interessadas para o agradecimento feito ao Govêrno, em 24 de Agosto de 1938, num abaixo assinado de dezonas de agricultores, com o ...terno agradecimento» pelas obras feitas, transformadoras de um pântano em terra fertilíssima.
Pena é, porém, que a lembrança do bem recebido fôsse de «eterno» a tam curto prazo. Está, porém, dentro do que se deve contar.

8) Campos de Loures

6. O estado em que a hidráulica agrícola encontrou a lezíria de Loures era retratado em 1931, em estudo pormenorizado da Divisão da Hidráulica Agrícola, do Ministério da Agricultura, que serviu de base no projecto de 1935, que segue:
Parte da lezíria de Loures encontra-se por feracíssimas hortas de nomeada - as hortas de Loures -, de que se abastecem os mercados de Lisboa, achando-se outra parte - a que nos interessa beneficiar - inutilizada para a cultura pelo transbordamento dos rios que a atravessam.
Não importa discutir neste lugar as causas que ocasionam tam largos perjuízos, mais devidos à ... e ao desmazê-lo do que à própria acção dos rios. O mal existe, com todos os seus efeitos. Há que realizar o que há muito devia estar feito: assegurar aos rios aquilo que não possuem ou mal possuem, que são os leitos, que fazem falta.
Quando libertos do excesso de água tivermos os 700 hectares de esplêndidas terras - que é a quanto monta a superfície a melhorar -, conjurado ficará o risco da inutilização para a cultura regular do hortejo hoje em produção, cuja área de ano para ano vai deminuindo, em virtude do alteamento crescente das aluviões acumuladas junto da confluência do rio Trancão.
São, pois, dois os objectivos de carácter económico do presente projecto:
a) Normalizar a produção nos 700 hectares da várzea quási improdutivos; e
b) Defender e prevenir a inutilização dos terrenos limitrofes hoje em produção( as hortas feracíssimas referidas).
O estado e o valor dos terrenos daquela várzea, como presentemente se encontra, comparando com o resultado do exame das novas condições que lhe criarão os melhoramentos a executar, é que a justificarão e fundamentarão verdadeiramente a economia do projecto.

Isto é, a beneficiação feita ocupou-se da parte da lezíria que o estudo agronómico, económico e social de 1931 classificou de «inutilizada para a cultura pelo transbordamento dos rios que a atravessam», de área avaliada na altura dos estudos referidos em 700 hectares, é hoje medida com exactidão, por efeito da recente planta cadastral, o que deu para a superfície beneficiada 736ha,5.

4) Campos de burgãis

7. A obra da hidráulica agrícola dos campos de Burgãis fica situada numa zona de intenso desenvolvimento da indústria pecuária e de extrema fragmentação da propriedade, onde os valores venais da terra atingem 80.000$ e 50.000$ por hectare com frequência.
Os decretos n.ºs 20:054, de 30 de Junho de 1931, e 23:732, de 24 de Junho de 1933, autorizaram a construção da primeira obra de rega feita nos campo de burgãis pela Junta Autónoma das obras de Hidráulica Agrícola - O Canal Novo -, inscrevendo para tal fim 181.000$ o primeiro e 112.899$ o segundo.
Em 18 de Janeiro de 1934 concedeu o Govêrno, pelo decreto n.º 23:470, mais 171.000$ para melhoramentos que completassem a obra do Canal Novo, entre os quais estava o Canal Velho de Burgãis, e a 16 de Fevereiro de 1935 publicava-se o decreto n.º 25:050, que autorizava fôssem despendidos 293.8994 com as obras de adaptação do regadio das terras beneficiadas pelo canais construídos. Soma tudo 758.798$.
Conseguida a possibilidade de os agricultores fazerem principalmente a rega de lima de invërno, indispensável aos prados dos 181 hectares considerados pela hidráulica Agrícola em Burgãis, a rega de verão não ficou assegurada com o caudal de estiagem do Caima, derivado directamente. Por isso o pedido dos lavradores interessados para que fôsse criado um reservatório artificial no castelo, por meio da barragem de perfil de gravidade, onde os caudais de primavera do Caima fôssem acumulados para utilizar em Julho, Agosto e Setembro, foi considerado pela Junta.
Em 20 de Abril de 1935 deu-se cumprimento a êste desejo e pedido, com a apresentação do projecto da barragem do castelo, a qual, com um dique de terra e núcleo central de alvenaria hidráulica, cria a albufeira do mesmo nome, de capacidade igual a 330:144 metros cúbicos.
Esta obra estará concluída em Outubro próximo, como se disse.

III - A aplicação da lei n.º 1:949, no que diz respeito à taxa se rega e beneficiação.

8. As linhas que seguem traduzem o critério da junta sôbre a determinação da mais valia para efeitos da aplicação das taxas de rega e beneficiação.
Pela lei n.º 1:949, de 15 de Fevereiro de 1937, regulamentada pelos decretos n.ºs 28:652 de 16 de Maio de 1938, o Estado chamou a si todo o problema de estudo e da construção das obras de fomento hidroagrícola a realizar no continente pela Junta Autónoma. Obras de Hidráulico Agrícola e é reembolsado de despesas feitas por meio, de uma taxa de rega e beneficiação, que constitue ónus real sôbre o prédio beneficiado, a cobrar com a contribuição perdial.
Tal taxa é uma anuïdade de amortização do custo total por hectare beneficiado, calculada para o reembôlso e, cinquenta anos abonados pelo Estado, sob os juros de razões iguais a

4 por cento para as terras de 1.ª classe;
3 por cento para as terras de 2.ª classe;
2 por cento para as terras de 3.ª classe;

a que correspondem respectivamente os eneficientes

0,04635
0,3887
0,03182

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Estes valores, multiplicados pelo encargo total por hectare, dão as taxas de rega e beneficiação a aplicar às terras de 1.ª, de 2.º e de 3.º classe, que, sublinha-se, só são pagas quando a mais valia obtida da execução das obras lhes seja igual ou superior. E a mais valia é assim expressa:

M = Mais valia = Rd - [Ra + Te + (Cd - Ca)l = A + Tr

onde,

Rd= rendimento líquido de depois da obra;
Ra= rendimento líquido de antes da obra;
Te = taxa de exploração e conservação (a);
Ca = contribuições de antes da obra;
A = contribuições de depois da obra;
Te -aumento do lucro por efeito da beneficiação;
Tr = taxa de rega e beneficiação.

Para maior esclarecimento deixaremos ainda registadas algumas relações dos valores económicos que informam os estudos hidroagrícolas:

Red = Rd - (Tr + Te),

que dá o rendimento colectável de depois das obras;

La = Ra - Cas

que exprime o lucro de antes das obras;

La = Red - Ca,

donde se tira o lucro de depois das obras, ou a diferença entre o rendimento colectável de depois das obras e a contribuição respectiva;

A = bd - ba,

que traduz o aumento do lucro proveniente da beneficiação.
Sendo a mais valia o elemento económico mais importante da obra hidroagrícola, no que diz respeito às relações dos possuidores das terras com o Estado, é de interesse esclarecer como é determinado o seu valor, e, depois, como é aplicado.
Os projectos que a Junta está estudando são aqueles que constituem o plano submetido nos termos da lei à Câmara Corporativa.
Aprovados os projectos, compete à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia, organizar imediatamente as associações de regantes e beneficiários (b), para que estas, entre outras funções que lhes fixam os artigos 6.º e 17.º do decreto, n.º 28:653, de 10 de Maio de 1938, promovam a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola e dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes daquelas; se pronunciem sobre os programas de trabalhos para conservação das obras e respectivos orçamentos; efectuem o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação; façam os registos da produção anual das terras beneficiadas; elaborem modelos de contratos de arrendamentos e parçaria adequados à exploração das terras, e modo a acautelar os legítimos interesses das partes e interesse superior do aproveitamento; utilizem convenientemente as informações e esclarecimentos que peçam e os associados têm o dever de lhes prestar (n.º 5 o artigo 8.º do decreto n.º 28:653), sôbre produções, preços dos produtos, salários e outros semelhantes necessários ao estudo económico da beneficiação; enviem à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas balancetes trimestrais das receitas e despesas.
Nos termos do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola organizou já o cadastro da área beneficiada do projecto do paúl de Magos e tem em organização o cadastro das áreas dos projectos de paúl de Cela, dos campos de Loures, dos campos de Burgãis e dos campos de Alvega.
E dêstes cadastros que constam as mais valias; e os estudos dos técnicos, engenheiros agrónomos, que a elas conduzem são informados por elementos económicos obtidos no próprio local e por dados económicos colhidos em condições de serem considerados como declaração perante a autoridade pública (a).
Organizado o cadastro, onde se indicam as situações dos prédios em relação ao reembolso ao Estado e se encontram elementos justificativos dessas situações, é o mesmo pôsto à reclamação doa interessados durante vinte dias, estando presente um representante da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola para esclarecer e informar. Em trinta dias, contados da data um que o cadastro foi pôsto à reclamação, os proprietários interessados podem apresentar as suas objecções em papel comum, deduzidas como julguem conveniente.
Recebidas estos pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, um ou mais peritos estranhos à organização do cadastro procedem acto contínuo ao seu estudo, exames e vistorias que julguem ser necessários. Obtido o relatório dos peritos e anexas a êste as reclamações, é o processo julgado em sessão da Junta por maioria absoluta de votos.
Se as reclamações têm por objectivo o não fazer reembolso ao Estado dos dinheiros que este abonou para estudos e obras (o que se verificará na quási totalidade das reclamações), e não são atendidas pela Junta, e se com a exploração da obra se verificar que das passagens das terras ao regadio não resulta imediatamente aumento de rendimento líquido suficiente para pagamento da taxa de rega e beneficiação, o artigo 33.º do decreto n.º 28:652 previu que nova reclamação dos interessados fosse estudada, tal qual como no caso de reclamação do cadastro, para, no caso de haver fundamento, se reduzir ou diferir o pagamento da taxa de rega e beneficiação por período que pode ir até três anos. Não obstante de cinco em cinco anos os rendimentos das propriedades beneficiadas poderem ser alterados, ou a requerimento dos interessados ou por determinação do Ministro das Finanças, logo nos trás primeiros anos de regadio ou nos dois anos imediatos (b) ao têrmo do período a que se refere o artigo 33.º e a requerimento da associação de regantes ou da maioria, dos interessados, mais uma vez a taxa de rega e beneficiação poderá ser reduzida e até à eliminação completa, por julgamento da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, se houver motivo para tal, devendo o requerimento ser acompanhado de cópia do registo da produção, elaborado pela associação de regantes, ou, se esta não existir, pela Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia.
Em resumo, quere dizer: qualquer êrro na determinação da mais valia inscrita no cadastro tem possibilidade de imediata correcção pela reclamação dos interessados antes da aplicação da taxa; e, se neste primeiro julgamento houver engano e logo de início se verifique que da passagem das terras ao regime de regadio não houve imediatamente aumento de rendimento para pagamento de encargos, nova reclamação dos proprietá-

(a) Artigo 48.º do decreto n.º 28:552.
(b) Artigo 10.º e 11.º do decreto n.º 28:652.

(a) Artigo 22.º do decreto n.º 28:652.
(b) Artigo 56.º do decreto n.º 28:652.

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rios, feita em papel comum, é admitida, estudada e julgada, podendo haver redução de taxa ou diferimento de pagamento por três anos, num e noutro caso, mas se neste segundo julgamento há erro, mediante requerimento da associação de regantes ou, não existindo esta, da maioria dos interessados, a taxa de rega e beneficiação pode de novo ser corrigida em qualquer dos três anos seguintes à passagem das terras ao regadio, ou nos dois anos imediatos ao termo do período que porventura já tenta sido fixado no segundo julgamento; finalmente, se neste terceiro julgamento ainda há razão para descontentamento, de cinco em cinco anos há possibilidade de serem revistos os rendimentos, com avaliações efectuadas nos termos da legislação em vigor, revisão feita a mero requerimento dos proprietários.
Cumprida a lei, constituídas as associações de regantes e beneficiários, com o interêsse que fixa o artigo 11.º do decreto n.º 28:652, obtidos assim, quer para os próprios beneficiários, quer para a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, pelos balancetes trimestrais das receitas e despesas enviados à sua Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, quer para a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, que tem de julgar, todos os elementos de ordem económica informadores da mais valia, já pelo conhecimento das despesas de exploração e conservação e sua distribuição, já pelo conhecimento exacto das produções, dos salários e das despesas: culturais, já ainda pela acção exercida sobre a organização dos contratos de arrendamento, a doutrina dos artigos 21.º, n.º 2.º, 29.º, 33.º, 56.º e 35.º do decreto n.º 28:652 e a efectivação das funções contidas nos n.ºs 3.º a 5.º do artigo 6.º do decreto n.º 28:652, e do artigo 52.º e seus parágrafos do decreto n.º 28:652 asseguram iniludìvelmente a lavoura portuguesa que os encargos das obras de rega só são de sua conta efectiva quando haja verdadeira mais valia ou real alimento de rendimento líquido e do lucro da exploração, e orientam-na no caminho da boa exploração e da perfeita economia agrícola, evitando que as despesas de exploração sejam duplas ou triplas do que deviam ser por virtude do desgovêrno em gastos de água de rega, de que há já exemplo a corrigir no paúl de Magos.
De facto, quando num aproveitamento a exploração agrícola é feita na maioria da área sem obedecer a qualquer rudimentar nivelação e armação das terras que dê economia, de água de rega e melhores resultados culturais, ela ajusta-se inteiramente a uma sistemática exigência de dotação que cubra todas as faltas e se converta mais tarde em argumento comprovativo da impossibilidade do reembolso ao Estado e da posição precária das terras imoladas à hidráulica agrícola.
Então a posição fica assim «posta: estudos, concepções de planos e obras, - realizações destas, são encargo e tarefa simples em relação ao problema primário de levar a terra e seus donos ao cumprimento da sua função social para robustecimento do alicerce conservador da nacionalidade.

IV -- Taxas dê exploração e conservação.

9. Não teve ainda, certamente por razões ponderosas e justificadas, cumprimento a doutrinado artigo 11.º do decreto n.º 88:652, na qual, em nosso entender, estão os factores mais eficazes pura a boa e integral aplicação da lei n.º 1:949; a mais protectora das leis que têm sido dadas à lavoura nacional, como autoriza a classificar a doutrina dos artigos 4.º, 11.º, 52.º e 56.º e respectivos parágrafos do decreto n.º 28:652 e dos artigos 35.º e 37.º do decreto n.º 28:653, efectiva e criteriosamente aplicada.
Por isso exerce a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, transitòriamente, o cargo de proceder à exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola, como lhe fixa o § único do artigo 41.º do referido decreto.
Nesta função eventual da Junta, esta pediu ao Estado e recebeu deste, até fins de 1940, 3:038.334$24 para custeio das despesas da exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola, efectuadas como segue:

«Ver quadro na imagem»

As quantias despendidas foram abonadas pelo Estado sem qualquer juro, porque as associações de regantes ainda não estavam constituídas, pois se o estivessem, como o artigo 11.º do decreto n.º 28:652 já referido previu, era a estas que competia pronunciasse sôbre dotações de água, o que certamente eliminaria exigências útil e econòmicamente evitáveis; pronunciar-se sôbre os programas de trabalhos de conservação, o que pelo menos lhes tirava a surpresa de pagamentos de obras indispensáveis a uma eficaz exploração; efectuar os registos da produção anual das terras e das despesas culturais, o que contribuiria para conscientemente reclamarem, censurarem Ou louvarem; elaborar modelos de contratos de arrendamento e parçaria, adequados à exploração, donde resultaria contar-se a tempo e horas, com os encargos das taxas cuja distribuição de encargos poderia ser feita com equidade nó contrato respectivo.
Haveria ainda a possibilidade da, obtenção do crédito a que se refere o capítulo V do decreto referido n.º 28:652, indispensável ao regadio, que é sempre exploração intensiva, e ainda o conhecimento metódico, seguro e certo que o Ministério da Economia obtinha pelos elementos informadores da economia da obra, contidos nos balancetes trimestrais das receitas e despesas, da exploração, que, nos termos do § único do artigo 33.º do decreto n.º 28:653, as associações de regantes devem enviar à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, do mesmo Ministério.
Não havendo associações, faltam todos estes, elementos, e o critério da, efectivação das despesas pela Junta, na exploração e conservação, tem só por si a confiança, depositada nos serviços. Estes têm a certeza de que agiram como deviam. Mas reconhecem que a exploração, e conservação por eles feita é forçosamente muito mais cara que a que se exerça nos termos normais da lei.
De facto, é dentro de uma função transitória que a Junta exerce o cargo de conservar e explorar as obras de hidráulica agrícola.
Crê-se, pelo quê se tem feito nos estudos e projectos e de que os números atrás referidos dão fé, ter sido económico o exercício da sua função de estudar, projector e construir.
O encargo de conservar e explorar as obras, por ser para a Junta extremamente eventual, não tem na Junta organização técnica que o tome eficiente ao ponto de poder ser tam económico como a execução e a explo-

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27 DE JANEIRO DE 1942

ração feitas pelas associações, em (harmonia com a finalidade da lei.
De facto, a Junta, nos termos do decreto-lei n.º 26:117, tem a organização técnica que lhe dão os artigos 3.º e 7.º do decreto-lei n.º 26:955, de 28 de Agosto de 1936. E nenhuma outra se propôs superiormente, porque, em primeiro lugar, as referidas conservação e exploração só seriam exercidas pela Junta em caso anormal; em segundo, porque só a experiência de 1939 e 1940 forneceu elementos que permitem considerar o assunto.
Dizem êsses elementos que a despesa efectuada com a exploração e conservação teve a distribuição que segue, onde o encargo da administração e fiscalização ocupa lugar pouco económico para uma exploração pobre, como é a agrícola.

Despesas com a exploração e conservação do paúl do Magos:

1989:
Jornais. ................... 98.840$95
Materiais e outras .........116.153$60 214.994$55
Administração (vencimentos). 41.849$15
Fiscalização (ajudas de custo)10.921$95 52.771$10 267.705$85

1940:

Jornais................. 173.459$16
Materiais e outras ..... 249.360$78 422.819$94
Administração (vencimentos)......... 65.120$54
Fiscalização(ajudas do custo) ...... 44.427$30 109.547$84 532.367$78
Total. ............................. 800.133$48

Despesas com a exploração e conservação do paúl de Cela:

1939:

Jornais. ....................... 12.819$15
Materiais e outras ............. 4.294$70 17.113$85
Administração (vencimentos)..... 31.520$00
Fiscalização (ajudas de custo).. 4.538$15 36.058$15 53.172$00

1940:

Jornais ........................ 176.238$10
Materiais e outras ............. 126.162$03 302.400$13
Administração (vencimentos)..... 58.225$39
Fiscalização (ajudas do custo).. 21.266$13 79.491$52 381.891$65
Total. ............................................. 435.063$65

Despesas com a exploração o conservação dos campos de Loures:

1939
Jornais ...................... 103.621$05
Materiais o outras ........... 192.058$01 295.679$06
Administração (vencimentos)... 27.890$00
Fiscalização (ajudas de custo) 2.515$30 30.405$30 326.084$36

1940:

Jornais ...................... 317.148$69
Materiais o outras ........... 153.015$90 470.164$59
Administração (vencimentos)... 52.538$66
Fiscalização (ajudas de custo) 12.455$98 64.994$64 535.159$23
Total ...............................................861.243$59

Despesas com a exploração e conservação dos campos do Burgãis:

1938:

Jornais.............. 10.865$85
Materiais o outras .. 16.431$07 27.296$92
Administração (vencimentos)..... 7.700$00
Fiscalização (ajudas de custo)..10.111$85 17.811$85 45.108$77

1939:

Jornais ....................... 7.800$05
Materiais e outras ............ 4.574$30 12.374$35
Administração (vencimentos).... 27.815$00
Fiscalização (ajudas de custo)..4.975$10 32.290$10 44.664$45

1940:

Jornais ........................ 14.788$20
Materiais e outras ............. 5.007$00 19.795$20
Administração (vencimentos)..... 19.823$05
Fiscalização (ajudas do custo).. 11.261$32 31.084$37 50.879457
Total. ............................................ 140.652$79

Despesas com a exploração o conservação dos campos de Alvega:

1939:

Jornais ............................................ 4.061$00
Materiais e outras ................................. 22.317$27
Administração (vencimentos)......................... 26.810$00
Fiscalização (ajudas de custo) .....................3.504$50 30.314$50 56.692$77

1940:

Jornais............................................ 67.655$00
Materiais e outras ................................243.039$98 310.694$98
Administração (vencimentos)........................ 33.411$29
Fiscalização (ajudas de custo) ...................27.920$32 61.331$61 372.026$59
Total.................................................................428.719$36

As despesas, quer de exploração, quer de conservação, são custeadas por uma taxa igual ao cociente da «despesa com as obras pelo número de hectares que delas beneficiem, competindo a cada beneficiário a parte correspondente à área que possuir» (§ única do artigo 43.º do decreto n.º 28:652).
E, porque só em Junho os estudos do cadastro do artigo 21.º do mesmo decreto puderam fornecer a área beneficiada, só agora estivemos habilitado» a lançar as taxas de exploração e conservação, pela forma indicada no § 3.º do artigo 44.º do referido decreto.
Reconhece-se, porém, que a antecedência foi fraca para a apresentação das guias de pagamento, mas a correcção já se fez, por ordem de S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, adiando o limite do prazo de pagamento para 31 de Agosto próximo.

V - Resultados das obras em exploração de Magos, de Louras, de Cela e de Alvega.

11. Os resultados obtidos nas obras um exploração podem ser avaliados pelos números que seguem, registados pelos serviços da Junta.

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Obra n.º 1 - Paúl de Magos

O estado em que se encontrava o paúl de Magos quando a Junta ali iniciou a sua acção já se disse qual era, tendo por referência o projecto oficial aprovada, única elemento de Avaliação que podemos considerar.
Mas o que é hoje trada-lo o aumento da produção que ali se verificou em 1940, em relação, ao valor, da mesma antes da obra. De facto, antes da obra e em 1940 os valores da produção foram, respectivamente em números redondos, 724 e 2:603 contos. Isto é, o valor da produção aumentou mais de três vezes é meia.
Mas já em 1936 e 1937 a acção benéfica das obras de hidráulica agrícola se fez sentir. E é assim que, segundo os números do proprietário que tem 84,3 por cento da área beneficiaria - a Companhia das Lezírias -, o rendimento líquido médio, de 1931 a 1935, igual a 136 contos, com o máximo de 153 contos em 1935, passou para 267 em 1936 e 334 em 1937.
Diz, porém, o referido maior proprietário do paúl beneficiado que, se pagar os encargos que lhe são aplicados por virtude do estabelecido na lei n.º 1:949, em consequência de dois julgamentos, feitos pela Junta, nos termos do artigo 29.º do decreto n.º 28:652, a hidráulica agrícola, em vez de benefício, deu-lhe prejuízo.
O raciocínio que conduz a esta conclusão baseia-se em matéria que convém registar para justo julgamento. E, assim, nos n.ºs I e II que seguem se apresentam respectivamente os números da Junta e os da Companhia as Lezírias, estes colhidos no folheto A obra Hidráulica do Paúl da Magos - Aspecto económico, do director da mesma, Sr. Dr. Júlio Gomes Vieira, para as
produções de 4:300 quilogramas de arroz em 1939 e 4:800 quilogramas em 1940 por hectare, dados no referido folheto.

I) Resultados económicos, segundo a Junta Autónoma das obras de Hidráulica Agrícola:

1) Produção em arroz, como cultura principal:

a) Antes da obra:
3:600 quilogramas, a 1$25 .................. 4.500$00
b) Depois da beneficiação:
1939, 4:300 quilogramas, a 1$25............. 5.375$00
1940, 4:800 quilogramas, a 1$25............. 6.000$00

c) Aumentos:

1939, 700 quilogramas, a 1$25............... 875$00
1940, 1:200 quilogramas, a 1$25............. 1.500$00

2) Rendimento líquido:
a) Antes da obra:
4.500$-3.400$(a)............................ 1.100$00
A deduzir: renda da terra................... 800$00
Lucro ...................................... 300$00

b) Depois da beneficiação:
1939, 5,375$ - 3.000$ (b)................... 2.375$00
1940, 6.000$ - 3.000$....................... 3.000$00
c) Aumento (excluíndo a renda)
1939 ....................................... 2.075$00
1940 ....................................... 2.700$00

3) Taxa de rega e beneficiação
4) Taxa de conservação e exploração:
1939 ....................................... 500$95
1940 ....................................... 905$97

5) Rendimento mínimo colectável:

Antes da obra ................. 480$00
1939, 2.375$ - (749$+500$95) =1.125$05
1940,3.000$ -(749$+995$97) = 1.255$03

6) Contribuições:

Antes da obra ............................ 111$94
Depois da obra (fixada pala J.A.O.H.A)..... 279$95

7) Resultados da exploração:

a) Antes da obra:
b)
Companhia das Lezírias .................... 406$36
Rendeiros (arroz) ......................... 300$00

b) Depois da obra:
1939, 1.125$05-279$95...................... 845$10
1940, 1.255$03-279$95...................... 975$08

c) Aumento:

1930, 845$10-(406$36+300$) .............. 138$74
1940, 975$08-(406$36+300$) .............. 268$72

8) Maior valia:

1939, 2.375$-(706$36+500 $95+168$01) .... 999$68
1940,3000$-(706$36-995$97+168$01) .......1.129$66

(a) Incluo 400$ para custo da água de rega. Em fôlha anexa indicaram-se valores de custo da rega por bombagem no Ribatejo.
(b) Despesas da cultura, excluindo a rega.

O que dá margem ao pagamento da taxa de rega e beneficiação.

Detalhando como vem a p. 12 do folheto, temos;

Antes da obra:

Rendimento liquido - Rendeiros:

Renda máxima ..................... 800$00
Água para rega (média) ........... 400$00
Despesas de cultura .............3.000$00 4.200$00
3:600 quilogramas de arroz, a 1$25 ...... 4.500$00
Lucro ................................... 300$00

Depois da obra:

Conta própria 1939:

Despesas de cultura ..................... 3.000$00
Taxa de rega e beneficiação ............. 749$00
Taxa de conservação ..................... 500$95
Contribuição ............................ 279$95 4.529$90
4:800 quilogramas de arroz, a 1$25 ...... 5:375$00
Lucro ................................... 845$10

Conta própria 1940:

Despesas de cultura ..................... 3.000$00
Taxa de rega e beneficiação ............. 749$00
Taxa de conservação ..................... 995$97
Coutribuïção ............................ 279$95 5.024$92
4:800 quilogramas de arroz, a 1425 ...... 6.000$00
Lucro ................................... 975$08
Sem considerar a renda.

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II) Resultados económicos, segundo o proprietário:
1) Produção em arroz, como cultura principal:

a) Antes da obra:
3:600 quilogramas, a 1$25 ................. 4.500$00

b) Depois da beneficiação:
1930,4:300 quilogramas, a 1$25 ............ 5.375$00
1940,4:800 quilogramas, a 1$25 ............ 6.000$00

c) Aumentos:

1930, 700 quilogramas, a 1$25 ............. 875$00
1940,1:200 quilogramas, a 1$25 ............ 1.500$00

2) Rendimento liquido:

a) Antes da obra:

4.500$-3.400$. ........................... 1.100$00
A deduzir: renda da terra ................ 800$00
Lucro .................................... 300$00

b) Depois da beneficiação:

1939, 5.375$-4.250$....................... 1.125$00
1940, 6.000$-4.250$....................... 1.750$00

c) Aumento (excluindo a renda):

1939...................................... 825$00
1940 ..................................... 1.450$00
1940

3) Taxa de rega e beneficiação ........... 749$00

4) Taxa de conservação e exploração:

1939 ............

1940 ............

5) Rendimento liquido colectável:

Antes da obra .........

1939 (7495 + 500595) -1.1255. .

1940 (1-7505 - (7495+995597). .

6) Contribuições:

Antes da obra .........

Depois da obra (fixada pela J. A. O. H. A.) ..........

7) Resultados da exploração:

a) Antes da obra: Companhia das Lezírias .....

1.125000

1.750000

825000

1.450000

749000

500095

995097

480000

124095

5503

111094

279595

Rendeiros (arroz)

2») Depois da obra:

1939(124095 + 279095) . . . . . 1940(279595-5003) ......

e) DeminuïçOes:

1939(406036+3005 + 404090). . 1940(406036+3000 + 274092). .

8) Menor valia:

1939,1.1255-(706536+500595+ + 168501). ..........

1940,1.7500-(706036+995597 + + 168001). ..........

(a) Lucro.

(b) Prejuízo.

(5)404090 $274092

1.111026

991028

250032

120034

Em detalhe estas contas são: . Antes da obra:

Rendimento líquido - rendeiros:

Renda máxima ...... 800500

Água para rega (média) . . 400500

Despesos de cultura . . . . 3.000500 4200000

3:600 quilogramas de arroz, á 1525 . . 4.500000 Luoro ..;'... 300000 Depois do obra:

Conta .própria em 1939:

Despesas de cultura..... 4.250000

Taxa. de rega e beneficiação 749000

Taxa de conservação. . . . 500095

Contribuição ...... 279595 5.779,590

4:300 quilogramas de arroz, a 1525 . . 5.375500 2V0«feo .... . 404590 Conta própria em 1940:

Despesas de cultura .... 4.250500

Taxa de rega ....... 749000

Taxa de conservação.... 995097

Contribuição ..º.•... 279595 (3.374^92

4:800 quilogramas de arroz, a 1025 . . 6.000000 Prtfuiso .... . 274092 Sem considerar a rendai

Uma análise dos números apresentados mostra que os maus resultados atribuídos à obra de rega do paul de 'Magos -derivam de uma conta de cultura. De facto, emquanto a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola considera para valor médio da despesa cultural 3 contos por hectare, cper antes quer depois da obra, a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado adopta somente este valor para antes da beneficiação e elevo-o a 4.250? para depois das obras, sem nos dizer a, razão: porque se o -fundamento é uma mais intensa adubaçuo, a contrapartida do valor tem também de ser alterada, passando de valor médio para valor máximo.

Quanto íi discriminação desta despesa, fá-la, porém, assim:

Arrasar, limpar e-reparar muros . . 60000 Lavoura e gradagem ........ 370000

Limpeza de valas .......... 50000

Feitura de agulheiros, bombaixos e ré-gadeiras. ........... 100000

Sementeira e plantação, viveiros incluídos ............. 1.500000

Custo o condução de adubo. .... 1.150000

Monda. ............. 200000

Ceifa, atada o transporte...... 300000

Carreia para a eira ........ 150000

Debulha ............. 300000

Despesas diversas. ....... 70000

4.250000

Quanto a discriminação da despesa de antes das obras - 3.000$ - nao no-la apresenta, como se disse

S' i, o que seria de grande utilidade para o estudo pon-erado de que o problema necessita. Em pormenor daremos nós aqui as contas de cultura que foram consideradas no cadastro oficial -para antes e para depois ria obra.

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110-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 115

Despesas médias por hectare de arroz, em terras de 1.ª e 2.ª classes, no paul de Magos

[Ver tabela na imagem]

O valor cias despesas culturais por hectare no paul de Magos tem sido assim
avaliado:

A) Depois das obras:

1) Pela direcção da Companhia das Lezírias em 15 de Janeiro de 1941, 4.000$ sob a designação de «em regra»;
2) Por dois directores da mesma Companhia em carta publicada pela Voz, em 30 de Maio de 1941, 3.500$ a 4.000$, com o acrescento de que chega mesmo por vezes a exceder esta última quantia;
3) Por um director da Companhia em escrito publicado pelo Século, em 20 de Julho de 1941, ultrapassa 4.500$;
4) Por um director da Companhia em folheto publicado sob a designação de A obra hidráulica do paul de Magos - Aspectos económicos, no mês de Julho de 1941, 4.250$;
5) Pelos serviços agronómicos da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola em 1940 e aprovado pela Junta, 2.793$86.

B) Antes das obras:

6) Por um director da Companhia no folheto referido no n.º 5), 3.000$;
7) Pelos serviços agronómicos da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola em Í940 e aprovado pela Junta, 2.856$64.

Vê-se que no entender do maior beneficiário do paul de Magos a despesa cultural do arroz subiu no mesmo paul de valor, que pode ultrapassar de metade o que era antes da obra.
Não repugna a aceitação de tal afirmativa. O que há porém que fazer em tal hipótese é ir procurar a contrapartida na produção. Esta, em tais casos, não tem o valor médio que atrás lhe é dado, mas sim outro, que não fica longe dos 7:000 quilogramas por hectare, como há exemplo no próprio paul de Magos.

Anexo

Custo da rega por bombagem nos arrozais do Ribatejo

É útil para quem queira ser esclarecido ter ao seu dispor números referentes ao custo da rega do arroz por meio de bombagem no Ribatejo, em exploração não beneficiada pela hidráulica agrícola.
Como se sabe, neste caso o custo da rega não está incluído na taxa de rega e beneficiação. E também se sabe que os resultados económicos das obras dependem fundamentalmente do custo da água de rega, quer a rega seja feita pela hidráulica agrícola quer não, mas é proveitoso lembrá-lo.
Seguem alguns números obtidos do relatório do inquérito a que a Junta procedeu em 1940, e dá-se o indicado pela Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, por hectare.

[Ver tabela na imagem]

(a) Número do relatório do engenheiro agrónomo Sousa Dias referente ao caso especial em que a elevação da água é só devida a compressão.
(b) Este valor considera-o o inquérito «como um caso especial, devido a pequena altura de aspiração, abundância de água para alimentar a bomba e a estar a trabalhar a estação com um motor novo e bastante económico».
(c) Do folheto A obra hidráulica dopaál de afagos - Aspectos económicos.

Nota. - Segundo o inquérito, «o preço do custo da água para a rega de cada hectare de arrozal não pode ser considerado inferior a 6000 para áreas de 60 a 100 hectares».

Obra n.º 2 - Paúl de Cela

Os valores económicos médios são assim representados:

1) Valor da produção antes das obras 161.613$27
2) Valor da produção depois da beneficiação :

Em 1939, em 186ha,3 ............ 270.877$85
Em 1940, em 275ha,7 ............ 533.196$10

Estes valores indicam que, em consequência da beneficiação efectuada, a área em explora cão, que não passava de 129 hectares de sequeiro e em precárias condições de enxugo, com o valor médio de produção igual a. 1.252182 por hectare, subiu para 186ha,3 em 1939, com valor médio de produção igual a 1.454$25, e para 275ha,7 em 1940, com o valor médio de produção igual a
1.933$80.

Obra n.º 3 - Campos de Loures

As obras realizadas, de custo igual a 0:630 contos, na parte da lezíria, que o estudo agronómico, económico e social de. 1931 classificou de «inutilizada para a cultura pelo transbordamento dos rios que a atravessam» permitiram elevar o valor da produção de 145 contos em toda a área, indicada a p. 28 do Plano de estudos e obras de hidráulica agrícola, aprovado pela Câmara Corporativa em 1938, a 1:214.558$36 em 1940, como adiante se discrimina, o que corresponde a 1.649$ por hectare.

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27 DE JANEIRO DE 1942 110-(19)

Obra n.º 7 - Campos de Alvega

Esta obra entrou em exploração em 1939.
A rega é feita por meio de bombagem e os encargos desta são levados à conta da exploração.
O valor médio da produção por hectare prevista no projecto foi de 1.656f33 para antes das obras; e os resultados verificados em 1939 e 1940 nas áreas que já puderam ser regadas, iguais a 230ha,7000 no primeiro ano e 293ha,5000 no segundo, são os dos quadros seguintes:

Ano de 1939

[Ver tabela na imagem]

(a) Consociado.

Valor da produção nos 230ha,7468 ............ 603.134$80
Valor da produção média por hectare ......... 2.613$85

Ano de 1940

[Ver tabela na imagem]

Valor da produção nos 293ha,5221 ........... 1:131.551$95
Valor da produção média por hectare ........ 3.855$10

VI - As reclamações.

14. São seis as reclamações apresentadas em consequência da aplicação das taxas de exploração e conservação: uma do paul de Magos, sob a forma de folheto publicado; uma do paúl de Cela; três de Loures, e uma dos campos de Burgãis, que passo a considerar.

A) Paúl de Magos

O reconhecimento da mais valia em valor suficiente para o pagamento das taxas de rega e beneficiação e das taxas de exploração e conservação nas terras da Companhia das Lezírias e para a despesa total de 9:465 contos de beneficiação hidroagrícola do paul de Magos já foi dado em dois julgamentos da Junta, efectuados nos termos do artigo 29.º do decreto n.º 28:652.
Na votação de mais valia houve um único voto contra: o do representante da lavoura, Sr. Vasco Infante da Câmara.
A Junta não aceita a conta de cultura da Companhia das Lezírias, nem tampouco a despesa com a rega, avaliada para antes da obra em 400$ pela reclamante e para efeitos de determinação de valores económicos de antes da beneficiação.
No n.º 11) desta exposição se diz a razão.
Os julgamentos da Junta têm tido a informá-los os relatórios dos peritos a que se refere o artigo 28.º do decreto n.º 28:652, nomeados como indica o § único do mesmo artigo.
Porque toda a reacção sobre a obra de hidráulica agrícola eu a fundamento em o muito mal que se tem dito acerca da obra do paúl de Magos, é meu parecer que sobre o problema da mais valia recaia novo estudo feito por dois peritos estranhos à Junta, indicados pelo Ministério da Economia, seguido de novo julgamento feito pela Junta, nos termos daquele artigo 29.º

B) Paúl de Cela e campos de Burgãis

As razões alegadas pelos beneficiários do paul de Cela e dos campos de Burgãis merecem ser consideradas. E, se é certo, que é inteiramente justo que as despesas de conservação recaiam sobre toda a área a beneficiar, as de exploração sómente deviam ser aplicadas àqueles prédios que já tivessem entrado em exploração.
Mas tal critério não foi previsto pelo legislador no artigo 44.º e seu parágrafo do decreto n.º 28:652, e talvez trouxesse consigo motivo para menos interesse e actividade da parte do beneficiário no sentido de meter em cultivo de regadio o mais rapidamente possível a área que lhe pertence.
A falta da criação das associações alegada é merecedora de especial atenção, porque nela justamente se pode fundamentar o mal de que os agricultores se queixam. Eu julgo ser merecedor do interesse de S. Ex.ª o Ministro a hipótese de as despesas de exploração e conservação das obras do paul de Cela e dos campos de Burgãis de 1939, 1940 e 1941 serem levadas à verba que será reembolsada em cinquenta anuidades, promovendo-se, por outro lado, urgentemente a criação das associações de regantes, por forma a tomarem conta das obras até Dezembro do corrente ano.

C) Campos de Loures

São três as reclamações sobre as obras de Loures, como se disse:

1) Dos lavradores;
2) De D. Clotilde Figueiredo Lobo da Costa;
3) De Carlos Cândido Coutinho e António Feliciano Coutinho Ribeiro.

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1) Dos lavradores

Esta reclamação é injusta e incompetente, como se vai ver.

Em 22 de Julho de 1931, -numa reunião efectuada na Câmara Municipal de Loures e perante o engenheiro agrónomo Mário Pais da Cunha Fortes, já falecido, refiniram-se proprietários possuidores de mais de método de terrenos da várzea de Loures, com o fim de lavrarem e assinarem o título de constituição do Sindicato de Beneficiários Agrícolas da Várzea de Loures.

Este Sindicato, constituído nos termos do decreto n.º 5:787, de 10 de Maio de 1919, e mais disposições aplicáveis às associações agrícolas, propunha-se, entre outros objectivos, «promover o enxugo e saneamento agrícola nos propriedades rústicas dos seus sócios». Foi a organização deste Sindicato aprovada por alvará datado de 6 de Outubro de 1931, mas em 8 de Julho de 1936, pelo ofício n.º 960 da Direcção Geral da Acção Social Agrária (Repartição das Corporações e Associações Agrícolas), se comunicava a esta Junta que havia de se «propor a extinção de tal organismo associativo agrícola», por «nunca ter iniciado o seu funcionamento, nem tendo sequer quaisquer dos corpos gerentes (direcção, conselho fiscal ou assemblea geral) tido qualquer reunião depois da aprovação dos respectivos estatutos».

Já nesta data estavam em curso as obras referentes à defesa e enxugo dos campos de Loures, executadas por esta Junta e que eram pretensão desse Sindicato, mas gem que este tivesse ficado preso por quaisquer obrigações à sua execução.

Em 23 de Julho de 1941 é remetida a esta Junta uma exposição dirigida a S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, assinada por grande número de proprietários abrangidos pela obra realizada por esta Junta, entre os quais alguns dos que fundaram o referido Sindicato, abordando diversas considerações tendentes à justificação de não dever ser paga por eles a taxa da exploração e conservação relativa nos anos de 1939 e 1940.

A taxa de exploração e conservação foi lançada sobra os proprietários abrangidos pela beneficiação em cumprimento do que está disposto na base XI da lei n.º 1:949, de 15 de Fevereiro de 1937, e nas disposições contidas no capítulo rv do decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938, destinando-se ela a custear as despesas que se fazem com a exploração e conservação das obras, sendo paga pelos beneficiários em proporção com o número de néctares beneficiados.

Infere-se assim que, ao contrário da taxa de rega e beneficiação, que é fixa e determinada em relação ao custo total das obras e em harmonia com a classificação dos terrenos, a taxa de exploração e conservação é variável com os anos. E também é de considerar que as despesas impostas para a exploração e para a conservação são, nos primeiros anos, muito mais elevadas, por haver necessidade de trabalhos destinados a consolidar as obras já executadas, a afinar os elementos da obra, de modo a preparar os terrenos, as melhores condições para a sua produtividade e ainda executando diversos complementos, que, apesar de mínimos por vexes, são indispensáveis para o bom funcionamento de toda a obra. E é preciso ainda considerar-se que, sendo esta Junta um organismo destinado a estudar e executar obras de hidráulica agrícola, a exploração e conservação, que deviam estar a cargo da associação dos regan-tes, têm de ser dirigidas e orientadas por ela, visto tal associação não estar constituída, resultando daí um acréscimo forçado de despesas com u exploração e conservação que a orgânica e natureza das funções da Junta plenamente explica, o que já se sublinhou anteriormente.

Mas o que é primordial salientar, desde já, é que a taxa de exploração e conservação que se faz incidir sobre os terrenos não è inais do que o reembolso do adiantamento, feito pelo Estado, de dinheiros destinados em cada ano a custear as despesas que são- indispensáveis para que a beneficiação ee mantenha eficaz. E se essa despesa redunda «m benefício das propriedades, e, portanto, dos seus proprietários, evidentemente que não poderá aceitar-se como tributo forçado aquilo que não é mais do que uma despesa reprodutiva, criadora de riquezas.

Podem aparecer casos particulares de mínima projecção pretendendo provar por dialéctica mais ou menos hábil aquilo que a coda um pode convir como interesse imediato, mas à luz da razão sé vê que uma obra que constitue benefício visível e de utilidade social não deve esbarrar com os egoísmos de alguns, pretendendo que o Estado custeie despesas emqnanto Eles recolhem os benefícios.

Estas considerações, que entendi abordar, e apresento respeitosamente ao alto critério, de S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, limitaram-se até aqui à taxa de exploração e conservação lançada sobre os beneficiários do aproveitamento de Loures, mas a exposição que estamos apreciando vai mais longe, enveredando de entrada no caminho das sinuosidades esfumadas, que os próprios não definem concretamente, pretendendo deixar pensar, a cada um que a lê, aquilo que melhor entender, ou que a sua imagináção em delírio possa inventar.
Mas vejamos:
Para a realização das obras já o Estado despendeu, entre outras despesas mais avultadas, 414.000$ de indemnizações por expropriações destinadas àquele fim, dinheiros que foram recebidos por alguns dos que assinam a representação dirigida a S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas e Comunicações. É uma quantia avultada, que será integrada nas taxas amortizáveis a longo prazo de rega e beneficiação; e é evidente que, para receberem o dinheiro que, para seu benefício, lhes foi pago pelo (Estado, entenderam não ser necessária qualquer representação.
As reclamações surgem exactamente depois de o Estado ter gasto somas elevados numa obra que, incontestavelmente, é uma nova riqueza criada ë solicitar dos beneficiados o reembolso de despesas que durante dois anos teve de efectuar pura que a obra desempenhe a sua função.
Por outro lado, houve obras que àe realizaram por terem sido solicitadas por proprietários, como a ponte sobre a ribeira da Póvoa e a nova rectificação da ribeira da Mealhada1, presentemente em1 execução, e por proprietários que agora assinam a referida exposição e pretendem apresentar como conclenatórias despesas feitas na obra de Loures que fórum superiormente aprovadas e se traduzem num benefício real que ainda está distante do seu melhor rendimento. ...
E certamente só a vaidade daqueles que só sendo construtores de palavras e malabaristas de números pretendem condenar aquilo que é evidente como um benefício que nós sentimos, vemos e admiramos, apresentando-se como críticos de trabalhos que-não estão dentre das suas possibilidades e dos seus conhecimentos.
Tem evidentes são os benefícios resultantes das obrar de Loures que nem podem merecer dúvidas ou contes tacão, pois os dados de natureza económica que a seguir se apresentam são elucidativos.
Entendemos, porém, voltar a referirmo-nos a eles:
No ano agrícola de 1938-1939 cultivaram-se já na várzea de Loures, mercê das obras efectuarias, 409 hectares num total de 730ha,5.

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27 DE JANEIRO DE 1942 110-(21)

Enquanto antes da obra o valor computado pelos estudos elaborados pela extinta Divisão de Hidráulica Agrícola era de 145.000$, em 1939-1940 sobe para um valor de produção de 1:214.588$36.

Verifica-se assim um aumento de rendimento bastante expressivo, mas ainda distante das suas possibilidades, pois a produção engloba uma extensa área de terrenos em palha-carga, fenos espontâneos e incultos, susceptível de melhores- culturas. A pretensão dos reclamantes de que «s hortas de Loures já antes da beneficiação englobavam um rendimento igual ao actual não. é de admitir, pois um 1931 a referida Divisão de Hidráulica Agrícola, no estudo que serviu de base ao projecto de 1935, diz o que já foi transcrito no n.º 6 desta exposição.
E não serão os atestados passados pelas juntas de freguesia que virão como argumento aceitável desmentir o que técnicos de probidade moral e profissional reputada assim afirmaram.
De resto, estando em curso a organização do cadastro dos beneficiários de Loures, eles poderão então, dentro do prazo de reclamações fixado pela lei, invocar os seus direitos, para assim se verificar da sua justiça, podendo
então provar se sim ou não devem ser considerados como beneficiados. E a alegação de que a realização da obra, nos seus rendimentos, não comporta o pagamento das duas taxas, de a Exploração e conservação» e «Rega e beneficiação», não tem razão de subsistir, pois que a primeira é variável e a segunda fixa, esta última só cobrável desde que se verifique a mais valia.
De resto esta última taxa não foi posta u reclamação e a sua invocação é inoportuna.
Por último os reclamantes apresentam, no referido documento a sugestão que a seguir se transcreve:

Suspensão do pagamento da primeira prestação da costa de «exploração e conservação» até que, controladas as informações contidas nesta representação e estudada a solução mais adequada, à continuação da explorabilidade económica das terras abrangidas pelas obras de Loures, possa ser resolvido com justiça o gravíssimo problema posto pela sua execução.

Nenhuma razão subsiste aos reclamantes para o exigir, pois que a lei n.º 1:949 e os decretos n.ºs 28:652 e 38:653 prevêem em disposições diversas a constituição e associações de regantes e beneficiários, cujos direitos atribuições estão bem definidos e expressos no artigo 6.º deste último decreto, podendo assim pronun-iar-se sobre todos os assuntos que respeitam ao beneficiamento.
E se, porventura, essa associação não está constituída, ao é por culpa da Junta, que para isso não tem atribuïções.

2) De D. Clotilde Figueiredo Lobo da Costa

O Sr. Artur Lobo da Costa apresenta em 25 do corrente uma reclamação em que, entre várias outras considerações, declara que as taxas de exploração e conser-vação a que ficaram sujeitos os prédios pertencentes à S.º D. Clotilde Figueiredo Lobo da Costa, na lezíria Loures, são excessivamente elevadas. Dela noa vamos ocupar, seguindo a ordem da reclamação e seus títulos.

Prédio n.º 20 - Carta 1C - Corredor.

Declara o reclamante não ter sido nenhum o benefício (...) com as obras.

É de notar, no entanto, que anteriormente a elas o Corredor, como todas as propriedades naquela zona, estava sujeito às cheias provenientes dos transbordamentos das ribeiras dos Roucos e Granja.
O primeiro era uma simples vala de pequena secção, não protegida por diques, da qual ainda hoje existe parte bordejando o terreno do reclamante e mais abaixo este e um caminho, com dimensões tais que mais se lhe não pode chamar do que valeta.
A ribeira da Granja, não sendo igualmente protegida por diques, sujeitava, da mesma forma, os terrenos marginais às contingências do seu regime torrencial.
É possível que em anos excepcionalmente secos as culturas de primavera ali conseguissem vingar; porém, segundo informações de gente velha, poucas vezes isso sucedeu.
Após a conclusão da obra não mais entrou na propriedade em referência uma gota de água em. excesso, porque, pelo sistema de defesa dado às duas ribeiras que limitam aquela zona (Roucos e Granja), não há transbordamentos e, portanto, alagamento de terrenos.
Por este motivo, ao contrário do que anteriormente acontecia, foi possível em 1939 ali semear-se fava, cultura extremamente sensível ao excesso de umidade. £ certo que os resultados não foram satisfatórios, pois que foi a seara sujeita a violentíssimo ataque de orobânquias (rabo de raposa), com o qual as obras de hidráulica agrícola nada têm.
Em 1 940 esteve toda a parcela em questão semeada de trigo, tendo produzido 1:217 quilogramas de grão e 2:560 quilogramas de palha.
Dos 2ha, 2500 totais perdeu-se a cultura em 8:200 metros quadrados, compreendidos entre o cômoro da margem esquerda da ribeira dos Roucos e os prédios n.ºs 19 e 21, e uma parcela do n.º 22, todos na carta l C.
Esta zona produziu realmente mal, « assim irá acontecendo enquanto o, proprietário não abrir valas para enxugo do terreno, que deverá ligar à vala n.º 3 do projecto. Esta vala foi aberta e é conservada pela Junta para tal fim, oferecendo aos proprietários condições ideais de colector de drenagem.
O caso tem sido completamente descurado pelo reclamante, talvez por incúria, talvez por não conseguir acordo com vizinhos.
Era qualquer dos casos não deve atribuir culpas aos serviços do Estado, porque no caso posto não as têm.
Em 1941 o mesmo terreno esteve de pastagem até fim de Maio, sendo em seguida semeado de melão.
Esta cultura veio passar à terra um atestado de perfeito enxugo, pois quê a maioria das sementes, manifestamente por falta de umidade (sementeira tardia), não germinaram e o meloal perdeu-se completamente.
Pode, portanto, concluir-se que os terrenos em questão foram beneficiados pela obra, da qual o reclamante não tem tirado todo o proveito possível, certamente por não saber, pois os insucessos a que atrás nos referimos só revelam da sua parte ignorância, aliás reconhecida na região, das cousas da agricultura.
É facto que o prédio ficou dividido em quatro parcelas (l, 2, 3 e 4, sublinhado a vermelho na carta anexa).
A parcela l está ligada ao restante por uma ponte construída pela Junta sobre a ribeira dos Roucos (a vermelho) ; as parcelas 2 e 3 estão separadas por um caminho de 2m,50 de largura e comprimento correspondente à largura do corredor, o qual dá acesso ao mesmo pelo lado norte.
Afirmam os técnicos da Junta que, tendo assistido às lavouras naquela parcela, têm verificado não haver transtôrno algum do inconveniente apontado, pois que nada mais é necessário do que o abegão levantar o ferro da charrua e mante-lo, assim em 2m,50 do percurso, sendo de notar que o campo é muito comprido e pouco

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largo, o que indica quê esta operação é feita poucas vezes relativamente a área lavrada.
A parcela 4 não deve ser motivo para reclamações, pois que há um triângulo, com 35 metros de base por 17 metros de altura, que está excluído da área beneficiada.
Quanto ao acesso à mesma propriedade, causa-nos profunda estranheza o que se afirma na reclamação, e facto, antigamente o acesso fazia-se pelo leito da ribeira dos Roucos, onde a sua largura o permitia e quando não tinha água.
Se êste facto não causava grande transtorno, é porque pouca necessidade havia de chegar àquelas paragens quási incultas, salvo com os gados para o pasto, os quais .passavam por toda a parte.
Crê-se que os leitos dos rios não suo os mais próprios para caminhos; e uma obra como a que se empreendeu em Loures não podia conservar tam grande mal.
Por outro lado a solução empregada deu ao Sr. Lobo da Costa acesso por dois lados (setas vermelhas).

Mais prejuízos:

A lezíria da Junqueira não foi considerada área beneficiada; está hoje, como anteriormente, em mau estado para a cultura.
O reclamante, conhecedor da numeração dos prédios, não menciona o deste, como faz para os outros, certamente porque não desconhece que o cadastro não o incluiu na área beneficiada e que portanto não está sujeito às taxas. E, pois, descabida a reclamação a propósito deste prédio.

Mas há mais:

As considerações de ordem- económica, desde que se reconhece não ter havido da parte do proprietário completo aproveitamento do benefício da obra, deixam de ter fundamento.
A taxa de exploração e conservação está para ò reclamante como para os demais proprietários das áreas beneficiadas. E o artigo 43.º da decreto n.º 28:652 que o determina.

Prédio n.º 5 e 5-A - Carta 2-A (Lezíria do S. Roque):

O beneficia foi completo, graças à existência da vala n.º 1.- Um simples exame do terreno ou mesmo da carta junta leva-nos à conclusão imediata de que esta vala é um colector principal que assegura o perfeito enxugo de todo o terreno do prédio denominado Lezíria de S. Roque (Salgados).
Atravessa-o em toda a sua' extensão, passando pelos pontos de mais baixa cota, e o nivel do terreno está nalguns pontos 2m,25 mais alto do que o resto da vala. Antes da obra existia ali a tramagueira, como ainda acontece, por incúria, em terrenos confinantes da Misericórdia, palha-carga e possivelmente algum feno espontâneo em pontos mais altos. Em resumo, não era cultivado.
Em 1939: já se cultivaram, porém, 50ha, 3680 de trigo; em 1940 foi semeado o total de 18ha, 7862, donde se colheram 8:892 quilogramas de grão, 15:840 quilogramas de palha e 17:600 quilogramas de feno. O valor da produção é:

Trigo ................ 12.448$80

Palha................. 2.217$60

Feno ................. 6.160$00

20.827$40

DIÁRIO DAS SESSÕES -N.º 115

Se não houve melhores produções foi porque igualmente ali não foi resolvido o problema da valagem, aliás fácil.
Ao que parece, morreu algum trigo por excesso de água em certos pontos, mas posteriormente foram ressemeadas essas pequenas manchas com trigo ribeiro.
Neste ano de 1941 já foram abertas mais vala», não ainda «s suficientes; todavia já ali se obteve boa seara, que melhor seria se não fôra grande o ataque do insecto parasita «povarinho».
A colheita foi de 24:500 quilogramas de grão, o que dá, não contando com a palha, um valor de produção igual a 34.300$, além dos restolhos, que, segundo informação local, foram vendidos por preço superior a 2.000$.

As águas não estão retidas:

Assim foi porque a vala n.º l somente não está completamente enxuta num pequeno troço, devido a um assoreamento provocado este ano pela abertura de uma aberta, levada a «feito pelo proprietário.
O caso não tem, porém, importância de maior porque a superfície da água na vala está 1m,10 abaixo do ponto da cota mais baixa nessa zona.
No inverno, quando o nivel do Tejo sobe, a vala conserva-se cheia durante umas horas, o que até u data não tom causado prejuízo.

3) De Carlos Cândido Coutinho e António Feliciano Continuo Ribeiro

Sôbre a carta, sem assinatura, do Sr. Carlos Cândido Coutinho e António Feliciano Coutinho Ribeiro, proprietários na lezíria de Loures, somente posso informar que, no que diz respeito a deficiência de enxugo e dificuldades de lavoura, as afirmações feitas não correspondem do modo algum à verdade.
De facto, no inverno, quando o bombacho da vala 3 está fechado, devido à subida da água no rio Trancão, o enxugo podo ser precário; mas este facto só se verifica em poucas horas, e, para confirmar tal afirmação, basta dizer que foi feita ali a cultura do trigo.
Por outro lado, dado o afastamento dos ramais A e F da vala n.º 3, são absolutamente possíveis na propriedade n.º 9 (carta 2-C) os trabalhos aratórios com os instrumentos usuais da região.

VII - Parecer:

Tendo em conta o informado, tenho a honra de emitir o parecer que segue:
I - Em relação ao paul de Magos, não há razão nenhuma para alterar o que já foi julgado por duas vezes pela Junta.
No caso de haver, porém, nova reclamação dos interessados sôbre mais valia, conduzida pelas vias competentes, o novo julgamento do processo deve ser informado por relatório de peritos estranhos à Junta indicados pelo Ministro da Economia.
II - Quanto ao paul de Gela e campos de (...) porque a área beneficiada ainda está longe da completa exploração e ainda não houve julgamento da mais Tilia prevista e porque está em acabamento ò estudo cadastro, creio que seria de interêsse para a obra da dráulica agrícola levar à conta do reembôlso, a efec- tuar em cinquenta anuidades, as despesas de explorai e conservação de 1939, 1940 e 1941, devendo, porém dar-se cumprimento imediato ao disposto no artigo l do decreto n.º 28:652, por forma a estarem organiza» as associações de regantes em l de Janeiro de 1942.

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27 DE JANEIRO DE 1942 110-(23)

III - Pelo que diz respeito aos campos de Loures, onde a área em exploração é já praticamente a beneficiada e para onde o processo do cadastro já está concluído e vai ser posto à reclamação, nos termos do artigo 25.º do decreto n.º 28:652, julgo que se deva aguardar o julgamento a efectivar em harmonia com o artigo 29.º, o qual definirá a existência ou não da mais valia e do reembolso.
Quanto às taxas de exploração e conservação, o facto de serem forçosamente mais elevadas do que seriam se houvesse associação de regantes pode fundamentar, num intuito de franca protecção da lavoura de Loures, a aplicação do critério proposto para a Cela e Burgãis.
S. Ex.a o Sr. Ministro das Obras Públicas e Comunicações resolverá, porém, em seu alto critério.
Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, 31 de Julho de 1941. - O Presidente, Director das Obras de Hidráulica Agrícola, António Trigo de Morais:

DOCUMENTO D

Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola - Direcção das Obras de Hidráulica Agrícola. - Cadastro dos campos do paul de Cela. - Nota preambular. - «É doloroso que alguns se vejam constrangidos a perder o supérfluo, mas mais doloroso é que muitos não tenham o necessário. Somos uma comunidade de homens intêresses: temos todos de viver. - Salazar».

1. Apresenta-se no estudo que segue o cadastro da área beneficiada do paul de Cela, organizado como determina o .artigo 21.º do decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938. E antes de darmos os números económicos a que no mesmo estudo se chegou, é útil lembrar e esclarecer alguns pormenores deste aproveitamento hidroagrícola.

2. Regista o projecto aprovado que a área beneficiada do paul de Cela estava em estado de pântano na maior parte da anã superfície quando para ali foi a hidráulica agrícola em 1936.
Assim, 312 hectares encontravam-se em alagamento permanente, 73 em precárias circunstâncias de enxugo e 56 eram cultivados de sequeiro.
A área em exploração, de fraca economia, era igual a 129 hectares, incluindo os 73 hectares de condições de enxugo precárias.
Razão tiveram as populações interessados para o agradecimento feito ao Governo de Salazar, em 24 de Agosto de 1938, num abaixo assinado de dezenas de agricultores, com o «eterno agradecimento» pelas obras realizadas, transformadoras de um pântano em terra fertilíssima.
Pena é se a lembrança do bem recebido fizer do «eterno» promessa a curto prazo; pena, claro, somente pelo que representa de esquecimento, porque, quanto às obras, elas ficam feitas e darão abundante pão a quem o não tinha, pois encontram-se em condições de remunerarem com generosidade quem as trabalhe - fim supremo e único a atingir.

3. Soma 4:843.350$ a quantia despendida pelo Estado na obra hidroagrícola do paul de Cela, incluindo 268.676$69 gastos com estudos e projectos e 589.169$57 pagos aos proprietários beneficiados por expropriações para execução das obras.
O total despendido desdobra-se assim:

1) Despesa efectuada em harmonia com o fixado no plano de hidráulica agrícola aprovado pela Gamara Corporativa em 28 de Abril de 1938, incluindo estados e organizações do projecto .... 3:653.908$00
2) Dotação para reforço da verba de expropriações, por despachos ministeriais de 2 de Outubro de 1937 e 27 de Outubro de 1939 484.034$31
3) Dotação para efectuar obras de conservação e indispensáveis à exploração agrícola, e pedidos pelos interessados, por despachos ministeriais, em harmonia com o decreto n.º 28:290, e a lei n.º 1:949, datados de 12 de Janeiro de 1938, 13 de Outubro de 1938, 4 de Novembro de 1938, 29 de Janeiro de 1939, 24 de Junho de 1939, 24 de Agosto de 1939 ,9 de Novembro de 1939, 20 de Marco de 1941 e 15 de Maio de 1941 .... 427.350600
4) Despesa com o cadastro, em cumprimento do artigo 21.º do decreto n.º 28:652. ...... 278.057)969

4. O decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938, que regulamentou a lei n.º 1:949, determina no seu artigo 21.º que, quer para servir de base à elaboração dos projectos definitivos, quer para os demais efeitos previstos no próprio decreto (que é o caso aplicável ao paul de Cela, cujo projecto foi mandado estudar por S. Ex. o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, Prof. engenheiro Duarte Pacheco, apresentado em 10 de Abril de 1935), será organizado cadastro das propriedades da área beneficiada pela forma indicada no mesmo artigo.
Para tal fim publicaram-se os Ordens de Serviço n.º 155/1939, 176/1938 e 26/1941, dados no apêndice n.º 1.
São 685 os prédios beneficiados, de área total igual a 454ha,8000 e classificada de 1.º classe, nos termos do artigo 19.º do decreto n.º 28:652.
A despesa por hectare é, como se disse já, igual a 10.649$27, e nela estão incluídos os encargos de expropriações de valor, cuja soma dá 539.169$57, atrás referida.

5. Pela lei n.º 1:949, de 16 de Fevereiro de 1937, regulamentada pelos decretos n.º 28:652 e 28:653, de 16 de Maio de 1938, o Estado chamou a si todo o problema do estudo e da construção das obras de fomento hidroagrícola a realizar no continente pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola e é reembolsado das despesas feitas por meio de uma taxa de rega e beneficiação, que constituo ónus real sobre o prédio beneficiado, a cobrar com a contribuição predial.

Tal taxa é uma anuidade de amortização do custo total por hectare beneficiado, calculada para o reembolso em cinquenta anos dos valores abonados pelo Estado, sob os juros de razões iguais a

4 por cento para as terras de 1.º classe;
3 por cento para as terras de 2.º classe;
2 por cento para as terras de 3.º classe;

a que correspondem respectivamente os coeficientes de

0,04655

0,03887

0,03182

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110-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES -N.º 15

Estes valores, multiplicados pelo encargo total por hectare, dão as taxas de rega e beneficiação a aplicar às terras de .1.ª, de 2.ª e de 3.ª classe, que, sublinha-se, só são pagas quando a mais valia obtida da execução das obras lhes seja igual ou superior.
Para o caso presente o valor da taxa de rega e beneficiação por hectare é igual a

10.649$27x0.04655=495$72

M= Mais valia =Rd-[Ra+Te+(Cd-ca)]=A+Tr

Onde,

Rd= rendimento liquido de depois da obra;
Ra= rendimento líquido de antes da obra;
Te= taxa de exploração e conservação (a);
Ca= contribuições de antes da obra;
Cd= contribuições de depois da obra;
A = aumento de lucro por efeito .da beneficiação;

Tr= taxa de rega e beneficiação.

Para maior esclarecimento deixaremos tunda registadas Algumas relações dos valores económicos que informam os estudos hidroagrícolas:

Red=Ra-(Tr+T[...])

que dá o rendimento colectável de depois, das obras;

La=Ra-Ca

que exprime o Incro de antes das obras;

La=Red-Ca

donde se tira o lucro de depois das obras, ou a diferença entre o rendimento colectável de depois das obras e a contribuição respectiva;

A=Ld-La,

que traduz o aumento do lucro proveniente, dá .beneficiação.

Sendo a mais valia o elemento económico mais importante da obra hidroagrícola, no que diz respeito às relações dos possuidores das tarefas com o Estado, é de interesse esclarecer como é determinado o seu valor e depois, como é aplicado.
Os projectos que a Junta está estudando são aqueles que constituem o plano submetido, nos termos da lei, à Câmara Corporativa. E, aprovados os projectos, compete à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia, organizar imediatamente as associações de regantes e beneficiários (b), para que estas, entre outras funções que lhos fixam os artigos 6.-º e -17.º do decreto n.º 28:653, de 16 de Maio de 1938, promovam a exploração è conservação das obras de fomento hidroagrícola e dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes daquelas; se pronunciem sobre, os programas de, trabalhos para conservação das obras e respectivos orçamentos; efectuem o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação; façam os registos da produção anual das terras beneficiadas; elaborem modelos de contratos de arrendamentos e parçaria adequados à exploração das terras, de modo a acautelar os legítimos interesses das partes e, o interesse superior do aproveitamento ; utilizem convenientemente as informações e esclarecimentos que peçam, e os associados têm o dever de lhes prestar (n.º 5.º do artigo 8.º do decreto n.º 28;653), sôbre produções, preços dos produtos, salários e outros semelhantes necessários ao estudo económico da beneficiação; enviem à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas balancetes trimestrais das receitas e despesas.
Nos termos do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola organizou, pois , o cadastro da área beneficiada do paúl de Oela.
É dêste cadastro que consta a mais valia; e os estudos dos técnicos, engenheiros agrónomos, que a ela conduzem são informados por elementos económicos obtidos no próprio local e por dados económicos colhidos em condições de serem considerados como declaração perante a autoridade pública (a).
Organizado o cadastro onde se indicam as situações dos prédios em relação ao reembolso ao Estado e se encontram elementos justificativos dessas situações, é o mesmo posto à reclamação dos interessados durante vinte dias, estando presente um representante da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola pura esclarecei e informar. Em trinta dias, contados da data em que o cadastro foi posto à reclamação, os proprietários interessados podem apresentar as suas objecções em papel comum, deduzidas como julguem conveniente.
Recebidas estos pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica- Agrícola, um ou mais peritos estranhos à organização do cadastro procedem acto contínuo ao seu
estudo, exames e vistorias que julguem ser necessários. Obtido o relatório dos peritos e anexas a êste as reclamações, é o processo julgado em sessão da Junta por maioria absoluta de votos.
Se as reclamações têm por objectivo o não fazer Reembolso ao Estado dos dinheiros que este abonou para estudos e obras (o que se verificará na quási totalidade das reclamações), e não são atendidas pela Junta; e se, com a exploração da obra, se verificar que. da passagem' das terras ao regadio não resulta imediatamente. aumento de rendimento líquido suficiente para pagamento da taxa de rega e beneficiação, o artigo 33.º do decreto n.º 28:652 previu que nova reclamação dos interessados fôsse estudada, tal qual como no caso de reclamação do cadastro, para, no caso de haver fundamento, se reduzir ou diferir o pagamento dá taxa de rega e beneficiação por período que pode ir até três anos. Não obstante de cinco em cinco anos os rendimentos das propriedades beneficiadas poderem ser alterados, ou a requerimento dos interessados ou por determinação do Ministro das Finanças, logo nos três primeiros anos de regadio ou nos dois anos imediatos (b) ao termo do período a que se refere o artigo 33.º e a requerimento da associação de regantes ou da maioria dos interessados mais uma vez a taxa de rega beneficiação poderá ser reduzida e até à eliminação completa, por julgamento da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, se houver motivo para tal, devendo o (requerimento ser acompanhado, de cópia do- registo da produção elaborado pela associação de regantes, ou, se esta não existir, pela Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia.
Em resumo, quere dizer: qualquer erro na determinação da mais valia inscrita no cadastro tem possibilidade de imediata correcção pela reclamação dos inte ressados antes da aplicação da taxa; e se neste primeiro julgamento houver engano e logo de início se verifique, que da passagem das terras ao regime de regadio não

(a) Artigo 22.º do decreto n.º 28:652.
(b) Artigo 50.º do decreto n.º 28:652.

(a) Artigo 43.º do decreto n.º 28:652.
(b) Artigo 56.º do decreto n.0 28:652.

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27 DE JANEIRO DE 1942 110-(25)

Houve imediatamente aumento do rendimento para pagamento de encargos, nova reclamação dos proprietários, feita em papel comum, é admitida e estudada e julgada, podendo haver redução da taxa ou deferimento de pagamento por três anos, num e noutro caso, mas, se neste segundo julgamento lia erro, mediante requerimento da associação de regantes ou, não existindo esta, da maioria dos interessados, a, taxa de rega e beneficiação pode de novo ser corrigida em qualquer dos três anos seguintes à passagem das terras ao regadio, ou nos dois anos imediatos ao termo do período que porventura já tenha sido fixado no segundo julgamento; finalmente, se neste terceiro julgamento ainda há razão para descontentamento, de cinco em cinco anos há possibilidade de serem previstos os rendimentos, com avaliações efectuadas nos termos da legislação em vigor, revisão feita a mero requerimento dos proprietários. Cumprida a lei, constituídas os associações de regantes e beneficiários com o interesse que fixa o artigo 11.º do decreto n.º 28:652, obtidos assim, quer para os próprios beneficiários, quer para a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, pelos balancetes trimestrais das receitas e despesas enviadas à sua Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, quer para a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, que tem de julgar, todos os elementos de ordem económica informadores da mais valia, já pelo conhecimento das despesas de exploração e conservação e sua distribuição, já pelo conhecimento exacto dos produções, dos salários e das despesas culturais, já ainda pela acção exercida sobre a organização dos contratos de arrendamento - a doutrina dos artigos 21.º, n.º 2.º, 29.º, 33.º, 56.º e 35.º do decreto n.º 28:652 e a efectivação das funções contidas nos n.ºs 3.º a 5.º do artigo 6.º do decreto n.º 28:653 e do artigo 52.º e seus parágrafos do decreto n.º 28:652 asseguram iniludìvelmente à lavoura portuguesa que os encargos das obras de rega só são de sua conta efectiva quando haja verdadeira mais valia ou real aumento de rendimento líquido e do lucro da exploração e orientam-na, no caminho tia boa exploração e da perfeita economia.
6. Não teve ainda, certamente por razões ponderosas e justificadas, cumprimento a doutrina do artigo 11.º do decreto n.º 28:652, na qual, sem nosso entender, estão ou factores mais eficazes para a boa e integral aplicação da lei n.º 1:949, a mais protectora das leis que tem sido dada à lavoura nacional, como autoriza a classificar u doutrina dos artigos 4.º, 11.º, 52.º e 55.º e respectivos parágrafos do decreto n.º 28:652 e dos artigos 35." e 37.º do decreto n.º 28:653, efectiva e criteriosamente aplicada.
Por isso exerce a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, transitòriamente, o cargo de proceder à exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola, como lhe fixa o § único do artigo 41.º do referido decreto.
Nesta função eventual da Junta, esta pediu ao Estado e recebeu deste, até fins de 1940, 435.063$65 para custeio das despesas da exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola do paul de Gela, efectuadas como segue:

(Ver tabela na imagem)

As quantias despendidas foram abonadas pelo Estado sem qualquer juro, porque a associação de gantes ainda não estava constituída, pois se o estivesse, como o artigo 11.º do decreto n.º 28:652 já referido previu, era a esta que competia pronunciar-se sobre os programas de trabalho de conservação, o que pelo menos lhes tirava a surpresa de pagamentos de obras indispensáveis a uma eficaz exploração; efectuar os registos da produção anual das terras e das despesas culturais, o que contribuiria para conscietemente reclamarem, censurarem ou louvarem; elaborar modelos de contratos de arrendamento e parçaria adequados à exploração, de onde resultaria contar-se a tempo e horas com os encargos das taxas cuja distribuição de encargos poderia ser feita com equidade no contrato respectivo.

Haveria ainda a possibilidade da obtenção do crédito, a que se refere o capítulo v do decreto referido n.º 28:652, indispensável ao fomento hidroagrícola, que é sempre exploração intensiva, e ainda o conhecimento metódico, seguro e certo que o Ministério da Economia obtinha pelos elementos informadores da economia da obra, contidos nos balancetes trimestrais das receitas e despesas da exploração, que, nos termos do único do artigo 33.º do decreto n.º 28:653, as associações de regantes devem enviar à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, do mesmo Ministério.
Não havendo associações, faltam todos os elementos, e o critério da efectivação das despesas pela Junta na exploração e conservação tem só por si a confiança depositada nos serviços. Estes, têm a certeza de que agiram como deviam. Mas reconhecem que a exploração e conservação por eles feita é forçosamente mais cara que a que se exerça nos termos normais da lei. De facto, é dentro de uma função transitória que a Junta exerce o corgo de conservar e explorar as obras de hidráulica agrícola.
O encargo de conservar e explorar as obras, por ser para a Junta extremamente eventual, não tem na Junta organização técnica que o torne eficiente ao ponto de poder ser tão económico como a execução e a exploração feitas pelas associações, em harmonia com a finalidade da lei.
De facto, a Junta, nos termos do decreto-lei n.º 26:117, tem a organização técnica que lhe dão os artigos 3.º e 7.º do decreto lei n.º 26:955, de 28 de Agosto de 1936. E nenhuma outra se propôs superiormente, porque, em primeiro lugar, as referidas conservação e exploração só seriam exercidas pela Junta em caso anormal; em segundo lugar, porque só a experiência de 1939 e 1940 forneceu elementos que permitam considerar o assunto.
Dizem estes elementos que a despesa efectuada com a exploração e conservação teve a distribuição que segue, onde o encargo da administração e fiscalização ocupa lugar pouco económico para uma exploração pobre, como é a agrícola.

Desposas com a exploração o conservação do paúl de Cela

1939:
Jornais ............................. 12.819$15
Materiais e outras .................. 4.294$70
17.113$85
Administração (vencimentos). ........ 31.520$00
Fiscalização (ajudas de custo). ..... 4.538$15
36.058$15
53.172$00
1940:
Jornais ................................... 176.288$10
Materiais e outras ........................ 126.162$03
302.400$13
Administração (vencimentos). .............. 58.225$39
Fiscalização (ajudas do custo)............. 21.266$13
79.491$52
381.891$65
Total...........................................................435.063$65

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110-(26) DIÁRIO DAS SESSOES-N.º 115

As despesas, quer de exploração quer de conservação, suo custeadas pôr uma taxa igual ao cociente da «Despesa com as obras pelo número de hectares que delas beneficiam, competindo a cada beneficiário a parte correspondente à área que possuir» (§ único do artigo 43.º do decreto n.º 28:652).
O valor desta taxa, previsto no estudo económico do cadastro, é igual a 500$ por hectare beneficiado, valor extremamente prudente se for tido em conta o que se deixou dito sôbre associação de regantes e taxas de exploração e conservação.

7. Já se disse em que condições são pagos as taxas de rega e beneficiação, que estamos certos muito estimarão conhecer todos aqueles que se interessam pelos problemas de hidráulica agrícola com um mínimo de ignorância e um máximo de boa fé.
Também já se disse qual era o estado em que a hidráulica agrícola encontrou o paul de Cela quando ali iniciou os seus trabalhos.
Com as obras feitas, o paúl, que não passava de 129 hectares de sequeiro e em precárias condições de enxugo, onde a produção tinha o valor por hectare de 1.252$82, pôde ser cultivado em 1939 na área de 186há,3000, com a produção unitária de valor igual a 1.454$25; e em 1940 cultivaram-se já 275ha,7000, com o valor de produção por hectare igual a 1.933$80.
Antes da obra os valores económicos são assim, expressos para toda a área beneficiada:

Valor da produção ............ 166.672$79
Rendimento líquido. .......... 66.669$12
Contribuições ................ 13.307$63
Lucro da exploração .......... 53.361$49

Depois das obras os resultados económicos considerados, neste cadastro são previstos para 4541ha,8000 beneficiados:

Valor da produção.................... 1:509.643$00
Rendimento líquido. ................. 603.857$20
Taxa de rega e beneficiação ......... 225.457$84
Taxa de exploração e conservação..... 227.400$00
Rendimento colectável ............... 150.999$36
Contribuições ....................... 30.199$87
Lacro da exploração ................. 120.799$49
Mais valia .......................... 292.895$84

É o aumento económico consequente da realização das obras deverá ser o que abaixo se indica sob a designação «Aumentos na área total, quando todo o paúl esteja em cultivo, para o que será indispensável que a associação de regantes e beneficiários a criar não esqueça a utilização do enorme auxílio que está ao seu dispor por efeito da doutrina do capítulo v do decreto n.º 28:653, de 16 de Maio de 1938, não obstante o encargo por hectare resultante da obra hidroagrícola ser de 1.032$86, assim desdobrado:

1) Taxa de rega e beneficiação...........495$72
2) Taxa de exploração e conservação .....500$00
3) Aumento de contribuições .............37$14

Aumentos na área total:

a) Do rendimento líquido........537.188$08
b) Do lacro da exploração.......67.438$00

Isto quanto à parte económica. Pelo que diz respeito à social, criou-se a possibilidade de dar trabalho e pão a algumas centenas de lares que o não tinham e cumpriu-se assim a finalidade primária da obra hidroagrícola, com robustecimento do alicerce conservador da Nação.

8. Nos termos do artigo 25.º do decreto n.º 28:652, vai êste cadastro ser posto à reclamação na sede do, Administração da vila da Nazaré durante vinte dias.
As reclamações deverão ser fundamentadas no determinado no artigo 27.º do mesmo decreto.
Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, 27 de Agosto de 1941. -A Direcção: António Trigo do Morais - G. Sheppard Cruz.

DOCUMENTO E

Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta Autónoma das Obras do Hidráulica Agrícola - Direcção das Obras de Hidráulica Agrícola.-Cadastro dos campos de Loures - Nota preambular. - «É doloroso que alguns se vejam constrangidos a perder o supérfluo, mas mais doloroso é que muitos não tenham o necessário. Somos uma comunidade de homens é interesses: temos todos de viver. - Salazar».

1. .Apresenta-se no estudo que segue o cadastro da beneficiação Idroagrícola dos caniços de Loures, organizado como determina o artigo 21.º do decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938. (E antes de darmos os número económicos a que no mesmo estudo se chegou, é útil lembrar e esclarecer alguns pontos deste aproveitamento hidroagrícola.

2. Em 12 de Agosto de 1930 começaram as obras de beneficiação hidroagrícola a cargo da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola determinadas pelo Governo, porque, em virtude de «ter sido descurada inteiramente a defesa dos terras,' deixando assorear os leitos dos rios e cair os valados, as águas invadem no inverno as lezírias, transformando-as em verdadeiros pântanos, com inutilização para a cultura» de terras ricas e consideradas de primeira ordem, porém condenadas a não produzir mais que umas tantas carroçadas de palha-carga e a servir de couto às narcejas.
Estas palavras do projecto aprovado foram precedidas de estudo pormenorizado da zona a beneficiar, feito pela Divisão da Hidráulica Agrícola, do Ministério da Agricultura, o qual serviu de base ao projecto de 1935, cujas obras estão concluídas. E tal estudo regista, quanto ao estado em que se encontrava a lezíria, na altura em que a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola dela tomou conta, o que é útil lembrar e se segue, no qual todos os homens de boa fé, e alma lavada encontrarão matéria para juízo recto e justo e agradecimento elevado ao Estado Novo pela obra que lhes fez:

Parte da lezíria de Loures -encontrar-se já ocupada por feracíssimas hortas de nomeada - as hortas de Loures - de que se abastecem os mercados de Lisboa, achando-se outra parte -'a que nos interessa beneficiar - inutilizada para a cultura pelos transbordamentos dos rios que a atravessam.
Não importa discutir neste lugar as causas que ocasionam tam largos prejuízos, mais devidos à incúria e ao desmazelo do que à própria acção dos rios. O mal existe com todos os seus efeitos. Há que realizar o que há muito devia estar feito, assegurar rios trios aquilo que não possuem ou mal possuem, que são os leitos, que fazem falta.

Quando, libertos do excesso de água, tivermos os 700 hectares de esplêndidas terras -que é quanto monta a superfície a melhorar-, conjurado ficará o- risco da inutilização para a .cultura regular, de hortejo hoje em produção, cuja área de ano [...]

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ano vai deminuindo em virtude do alteamento crescente das aluviões acumuladas junto da confluência do rio Trancão.
São, pois, dois os objectivos de carácter económico do presente projecto:
a) Normalizar a produção nos 700 hectares da várzea quási improdutivos;
b) Defender e prevenir a inutilização dos terrenos limítrofes hoje em produção (as hortas feracíssimas e referidas).
O estudo e o valor dos terrenos daquela várzea, como presentemente se encontra comparando com o resultado do exame das novas condições que lhe criarão os melhoramentos a executar, é que justificará e fundamentará verdadeiramente a economia do projecto.

Isto é, a beneficiação feita ocupou-se da parte da lezíria que o estudo agronómico, económico e social de 1931 classificou de «inutilizada para a cultura pelo transbordamento dos rios que a atravessam», de área avaliada na altura dos estudos referidos em 700 hectares, e hoje medida com exactidão por efeito da recente planta cadastral, o que deu para superfície beneficiada 736ha,5OOO.

3. Soma 6:630 contos a quantia despendida pelo Estado na obra hidroagrícola de Loures, incluindo estudos, projectos, execução de obras e expropriações, ou seja 9.002$04 por hectare.
O total gasto desdobra-se assim:

1) Despesa efectuada em harmonia com o fixado no plano da hidráulica agrícola, aprovado pela Câmara Corporativa, incluindo 473.172$ de estudos e projectos 4:654.572$00
2) Dotação para ocorrer aos prejuízos dos temporais, por despacho de Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1938... 430.000$00
3) Dotação para reforço da verba de expropriações, por despacho ministerial de 27 de Novembro de 1939 ........... 292.000$00
4) Dotação para efectuar obras de conservação e indispensáveis à exploração agrícola e outras de acabamento pedidas pelos agricultores, dada por despachos ministeriais e nos termos do decreto n.º 28:290, de 21 de Dezembro de 1937....... 908.992$28
5) Despesa com o cadastro, em comprimento do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938 .......... 194.428$72
6) Dotação para realização de obras de acabamento necessárias à conservação e exploração, pedidas em 9 e 17 de Março de 1941 pelos agricultores Conde de Mendia, Marquês da Praia e de Monforte e Manuel Francisco, dada por despacho ministerial de 27 de Março de 1941, a reembolsar nos termos da lei n.º 1:949. ......... 150.000$00

4. O decreto n.º 28:652, de 16 de maio de 1938, que regulamentou a lei n.º 1:949, determina no seu artigo 21.º que, quer para servir de base à elaboração dos projectos definitivos, quer para os mais efeitos previstos no próprio decreto (que é o caso aplicável à lezíria de Loures, cujo projecto foi mandado estudar por S. Ex.º o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, Prof. engenheiro Duarte Pacheco, e foi apresentado em 17 de Abril de 1935), será organizado o cadastro das propriedades da área beneficiada pela forma indicada no mesmo artigo.
Para tal fim se publicaram as Ordens de Serviço n.ºs 155/1939, 176/1938 e 26/1941, dadas no apêndice n.º l.
São 162 os prédios beneficiados de área igual a 736ha,5000, e classificada de 2.º classe nos termos do artigo 19.º do decreto n.º 28:652.
A despesa por hectare é assim igual a 9.002$04. Nesta despesa está incluída a cota parte de 456.285$67 paga já aos donos das terras por expropriações efectuadas para realização das obras.

5. Pela lei n.º 1:949, de 15 de Fevereiro de 1937, regulamentada pelos decretos n.os 28:652 e 28:653, de 16 de Maio de 1938, o Estado chamou a si todo o problema de estudo e da construção das obras de fomento hidroagrícola a realizar no continente pela Junta Autónoma das obras de Hidráulica Agrícola e é reembolsado das despesas feitas por meio de uma taxa de rega e beneficiação, que constituo ónus real sobre o prédio beneficiado, a cobrar com a contribuição predial.
Tal taxa é uma anuidade de amortização do custo total por hectare beneficiado, calculada para o reembolso em cinquenta anos dos valores abonados pelo Estado, sob os juros de razões iguais a

4 por cento para as terras de 1.º classe;
3 por cento para as terras de 2.º classe;
2 por vento para as terras de 3.º classe;

a que correspondem respectivamente os coeficientes de

0,04655
0,03887
0,03182

Estes valores, multiplicados polo encargo total por hectare, dão as taxas de rega e beneficiação a aplicar às terras de 1.º, de 2.ª e de 3.ª classes, que, sublinha-se, só são pagas quando a mais valia obtida da execução das obras lhes seja igual ou superior.
Para o caso presente, o valor da taxa de rega e beneficiação por hectare é igual a

9.002$04X0,03887 = 349$91

E a mais valia é assim expressa:

M= Mais valia = Ra-[Ra+Te+(Cd-Ca)]=A+Tr

Onde,

Rd =rendimento liquido de depois da obra;
Ra =rendimento líquido de antes da obra;
Te =taxa de exploração e conservação (artigo 43.º do decreto n.º 28:652);
Ca =contribuições de antes da obra;
Cd =contribuições de depois da obra;
A =aumento do lucro por efeito da beneficiação ;
Tr =taxa de rega e beneficiação.

Para maior esclarecimento deixaremos ainda registadas algumas relações dos valores económicos que informam os estudos hidroagrícolas:

Red=Rd-(Tr+Te),

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que dá o rendimento colectável de depois das obras ;

La=Ra-Ca,

que exprime o lucro de notes das obras;

Ld=Red-Cd

Donde se tira o lucro de depois das obras, ou a diferença entre o rendimento colectável de depois- das obras e a contribuição respectiva;

A=Ld-La

que traduz o aumento do lucro proveniente da beneficiação.
Sendo u mais valia o elemento económico mais importante da obra hidroagrícola no que dia respeito às relações tios possuidores das terras com o Estado, é de interesse esclarecer como é determinado o eu valor e, depois, como é aplicado.
Os projectos que a Junta está estudando suo aqueles que constituem o plano submetido nos termos da lei à Câmara Corporativa.

E, aprovados os projectos, compete à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia, organizar imediatamente as associações de regantes e beneficiários (a), para que estas, entre outras funções que lhes fixa os artigos 6.º e 17.º do decreto n.º 28:653, de 16 de Maio de 1938, promovam a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola e dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes daquelas; se pronunciem sobre os programas de trabalhos para conservação das obras e respectivos orçamentos; efectuem o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação das terras, de modo a acautelar os legítimos interesses das partes e o interesse superior do aproveitamento; utilizem convenientemente as informações e esclarecimentos que peçam e os associados têm o dever de lhes prestar (artigo 8.º, n.º, do decreto n.º 28:653), sôbre produções, preços dos produtos, salários e outros semelhantes necessários ao estudo económico da beneficiação; enviem à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas balancetes trimestrais das receitas e despesas.
Nos termos do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola organizou o cadastro da área beneficiada dos campos de Loures.
É dêste cadastro que consta a mais valia; e os estudos dos técnicos, engenheiros agrónomos, que a ela conduzem, suo informados por elementos económicos obtidos no próprio local e por dados económicos colhidos em condições de serem considerados como declaração perante a autoridade pública (b).

Organizado o cadastro, onde. se indicam as situações dos prédios em relação ao reembôlso ao Estado e se encontram elementos justificativos dessas situações, é o mesmo posto & reclamação dos interessados durante vinte dias, estando presente um representante da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola para esclarecer e informar. Em trinta dias, contados da data em que o cadastro foi posto reclamação, os proprietários interessados podem apresentar as suas objecções em papel comum, deduzidas como julgem conveniente. Recebidas estas pela. Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, um ou mais peritos estranhos à organização do cadastro procedem acto contínuo ao seu

(a) Artigos 10.º e 11.º do decreto n.º 28:652.
(b) Artigo 22.º do decreto n.º 28:652.

Estudo, exames e vistorias que julguem ser necessárias. Obtido o relatório dos peritos e anexas a este as reclamações, é o processo julgado em sessão da Junta- por maioria absoluta de votos.
Se as reclamações têm por objectivo o não fazer reembolso ao Estado dos dinheiros que êste abonou para estudos e obras (o que se verificará na quási totalidade das reclamações) e não são atendidas pela Junta, e se, com u exploração da obra, se- verificar que das passagens das terras ao regadio não resulta; imediatamente aumento de rendimento líquido suficiente para pagamento da taxa de rega e beneficiação, o artigo 33.º do decreto n.º 28:652 previu que nova reclamação dos interessados fosse estudada tal qual como no caso de reclamação de cadastro, para, no caso de haver fundamento, se reduzir ou diferir o pagamento da taxa de rega e beneficiação por período que pode ir até três anos. Não obstante de cinco em cinco anos os rendimentos das propriedades beneficiadas poderem ser alterados, ou a requerimento dos interessados ou por determinação do Ministro das Finanças, logo nos três primeiros anos de regadio ou nos dois anos imediatos (a) ao- termo do período a que se refere o artigo 33.º e a requerimento da associação de regantes ou da maioria dos interessados, mais uma vez a taxa de rega e beneficiação poderá ser reduzida, e até à eliminação completa, por julgamento da Junta Autónomo, das Obras de Hidráulica Agrícola, se houver motivo para tal, devendo . o requerimento ser acompanhado de cópia do registo da produção elaborado pela associação de regantes ou, se esta não existir, pela Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia.
Em resumo, quere dizer: qualquer erro na determinação da mais valia inscrita no. cadastro tem possibilidade de imediata correcção pela reclamação dos interessados antes da aplicação da taxa; e se neste primeiro julgamento houver engano e logo de início se verifique que da passagem das terras ao regime de regadio não houve imediatamente aumento de rendimento para pagamento de encargos, nova reclamação dos proprietários, feita em papel comum, é admitida e estudada e julgada, podendo haver redução de taxa ou deferimento de pagamento por três anos, num e noutro caso, mas se ainda neste segundo julgamento há erro, mediante requerimento da associação de regantes ou, não existindo- esta, da maioria dos interessados, a taxa de rega e beneficiação pode de novo ser corrigida em qualquer dos três anos seguintes u passagem tias terras ao regadio, ou nos dois anos imediatos ao termo do período que porventura já tenha sido fixado no segundo julgamento; finalmente, se neste terceiro julgamento ainda há razão pura descontentamento, de cinco em cinco anos há possibilidade de serem revistos os rendimentos, com avaliações efectuadas nos termos da legislação em vigor, revisão feita a mero requerimento dos proprietários.
Cumprida a lei, constituídas as associações de regantes e beneficiários, com o interesse que fixa o artigo 11.º do decreto n.º 28:652, obtidos assim, quer para os próprios beneficiários, quer para a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, pelos balancetes trimestrais das receitas e despesas enviadas à sua Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, quer para a Junta Autónoma cias Obras de Hidráulica Agrícola, que tem de julgar, todos os elementos de ordem económica informadores da mais valia, já pelo conhecimento das despesas de exploração e conservação e sua distribuição, já pelo conhecimento exacto das produções, dos salários e das despesas culturais, já ainda pela acção exercida

(a) Artigos 56.º do decreto n.º 28:652.

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sôbre a organização doa contratos de arrendamento - a doutrina dos artigos 21.º, n.º 2.º, 29.º, 33.º, 56.º e 35.º do decreto n.º 28:652 e a efectivação das funções contidas nos n.ºs 3.º a 5.º do artigo 6.º do decreto n.º 28:653 e do artigo 52.º e seus parágrafos do decreto n.º 28:652 asseguram iniludìvelmente à lavoura portuguesa que os encargo das obras de rega só são de sua conta efectiva quando haja verdadeira mais valia ou real aumento de rendimento líquido e do lucro da exploração, e orientam-na no caminho da boa exploração e da perfeita economia agrícola.

6. Não teve ainda, certamente por razões ponderosas e justificadas, cumprimento a doutrina do artigo 11.º do decreto n.º 28:652, na qual, em nosso entender, estão os factores mais eficazes para a boa e integral aplicação da lei n.º 1:949, a mais protectora das leis que têm sido dadas à lavoura nacional, como autoriza a classificar a doutrina dos artigos 4.º, 11.º, 52.º e 55.º e respectivos parágrafos do decreto n.º 28:652 e dos artigos 35.º e 37.º do decreto n.º 28:653, efectiva e criteriosamente aplicada.
Por isso, exerce a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, transitoriamente, o cargo de proceder à exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola, como lhe fixa o § único do artigo 41.º do referido decreto.
Nesta função eventual da Junta, esta pediu ao Estado e recebeu deste, até fins de 1940, 861.243$59 para custeio das despesas de exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola de Loures, efectuadas como segue:

(Ver tabela na imagem)

As quantias despendidas foram abonadas pelo Estado sem qualquer juro, porque a associação cie regantes ainda não estava constituída, pois se o estivesse, como o artigo 11.º do decreto n.º 28:652, já referido, previu, era a esta que competia pronunciar-se nobre os programas de trabalhos de conservação, o que pelo menos lhes tirava a surpresa de pagamentos de obras indispensáveis a uma eficaz exploração; efectuar os registos da produção anual das terras e das despesas culturais, o que contribuiria pura conscientemente reclamarem, censurarem ou louvarem; elaborar modelos de contratos de arrendamento e parçaria adequados à exploração, de onde resultaria contar-se a tempo e horas com os encargos das taxas, cuja distribuição de encargos poderia ser feita com equidade no contrato respectivo.
Haveria ainda a possibilidade de obtenção do crédito a que se refere o capítulo V do referido decreto n.º 28:652, indispensável ao fomento hidroagrícola que é sempre exploração intensiva, e ainda o conhecimento metódico, seguro e certo que o Ministério da Economia obtinha pelos elementos informadores da economia da obra, contidos nos balancetes trimestrais das receitas e despesas da exploração, que, nos termos do § único do artigo 33.º do decreto n.º 28:653, as associações de regantes devem enviar a Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, do mesmo Ministério.
Não havendo associações, faltam todos estes elementos, e o critério da efectivação das despesas pela Junta, na exploração e conservação, tem só por si a confiança depositada nos serviços. Estes têm a certeza de que agiram como deviam. Mas reconhecem que a exploração e conservação por eles feita, é forçosamente mais cara que a que se exerça nos termos normais da lei.

De facto é dentro de uma função transitória que a Junta exerce o cargo de conservar e explorar as obras de hidráulica agrícola.
O encargo de conservar e explorar as obras, por ser para a Junta extremamente eventual, não tem na Junta organização técnica que se torne eficiente ao ponto de poder ser tam económico como a execução e a exploração feitas pelas associações, em harmonia com a finalidade da lei.
De facto, a Junta, nos termos do decreto-lei n.º 26:117, tem a organização técnica que lhe dão os. artigos 3.º e 7.º do decreto-lei n.º 26:955, de 28 de Agosto de 1936. E nenhuma outra se propôs superiormente, porque, em primeiro lugar, as referidas conservação e exploração só seriam exercidas pela Junta em caso anormal; segundo, porque só a experiência de 1939 e 1940 forneceu elementos que permitem considerar o assunto.
Dizem esses elementos que a despesa efectuada com a exploração e conservação teve a distribuição que segue, onde o encargo da administração e fiscalização ocupa lugar pouco económico para uma exploração pobre, como é a agrícola.

Despesas com exploração e conservação dos campos de Loures:

1939:

Jornais ........................................ 103.621$05
Materiais e outras ............................. 192.058$01
295.679$06
Administração (vencimentos). ................... 27.890$00
Fiscalização (ajudas de curto) ................. 2.515$30
30.405$30
326.084$36

1940:

Jornais ............................... 317.148$69
Materiais e outras..................... 153.015$90
470.164$59
Administração (vencimentos). .......... 52.538$66
Fiscalização (ajudas de custo) ........ 12.455$98
64.994$64
535.159$23 Total...................................................... 861.243$59

As despesas quer de exploração quer de conservação são custeadas por uma taxa igual ao cociente da «despesa com as obras pelo número de hectares que delas beneficiem, competindo a cada beneficiário a parte correspondente à área que possuir» (§ único do artigo 43.º do decreto n.º 28:652).
É certo que não foi só por a Junta ter exercido a função eventual de fazer a exploração e a conservação das obras de Louves que tornou a taxa respectiva elevada. Ao facto de a Junta exercer acção numa obra cujos elementos são essencialmente formados per aterros e escavações em terra acabados de movimentar e trabalhar se deve ir procurar a razão primária da elevação dos encargos.
Hoje, que os diferentes elementos da obra se consolidaram e entraram numa fase de equilíbrio a que uma cuidadosa, vigilante e persistente assistência técnica pode fazer frente com uma despesa muito reduzida, crê-se, com fundamento na experiência, que a despesa futura de exploração se não for coberta com o previsto no plano de hidráulica agrícola, jamais deverá exceder 300 por hectare, com que se entra no estudo económico do cadastro.
Nestas condições a soma das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação perfaz 649$91 por hectare, que, com 12$42 do aumento das contribuições, dá para encargo anual e total da obra hidroagrícola de Loures 662$33.

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7. Já se disse em que condições são pagos as taxas de lega e beneficiação, que estamos certos muito estimarão conhecer todos os que se interessam pelos problemas de hidráulica agrícola com um mínimo de ignorância e um máximo de boa fé.
Também já se disse com fundamento em estudos e registos da Divisão da Hidráulica Agrícola, do Ministério da Agricultura; que a zona beneficiada da lezíria de Loures era um inculto de caniço e mais vegetação aquática, a que se chama «palha-carga», e de pasto espontâneo, que em alguns casos se desenvolvia e ceifava, mas que quási sempre era ceifado a dente pelo gado.
Depois das obras feitas, já em Í937 se registava que, mercê da acção do Governo de Salazar, em Loures «se podiam ver os terrenos da várzea transformados de demoradamente inundados em quási enxutos, o que de memória de homem não acontecia». E em 1940 pôde verificar-se que o valor da produção subiu à média de 1.649$ por hectare beneficiado. Em relação ao plano de hidráulica agrícola, aprovado pela Câmara Corporativa em 28 de Abril de 1938, os números económicos alinham-se assim:

I) Antes das obras :

Valor da produção na área total..........145.000$00
Valor médio da produção por hectare .....196$88
Rendimento líquido na área total ........58.000$00
Contribuições da área total
Lucro da exploração na área total .......46.400$00

II) Para efeitos da aplicação da lei n.º 1:949, e nos termos do cadastro, com a lezíria total e convenientemente explorada, os resultados previstos são para os 736há,5:

Valor da produção.........................145.000$500
Rendimento líquido........................582.400$00
Taxa de exploração e conservação .........220.950$00
Taxa de rega e beneficiação...............257.707$98
Rendimento colectável.....................103.742$02
Contribuições.............................20.748$40
Lucro da exploração.......................82.993$62
Mais valia................................294.301$60

III) Aumentos económicos na área total:

a) Do rendimento liquido............524.400$00
b) b) Do lucro......................36.593$6

Sob o ponto de vista social - fim primário de toda a obra de fomento hidroagrícola - criou-se a possibilidade de dar pão a algumas centenas de lares que o não tinham, com robustecimento do alicerce conservador da Nação.

8. Nos termos do artigo 25.º do decreto n.º 28:652, vai este cadastro ser pôsto, à reclamação na sede do concelho de Loures durante vinte dias.
As reclamações deverão ser fundamentadas em harmonia no determinado no artigo 27.º do mesmo decreto
Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, 25 de Agosto de 1941. - O Presidente, Director das Obras do Hidráulica Agrícola, António Trigo de Morais.

DOCUMENTO F

Ministério das Obras Públicos e Comunicações - Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola - Direcção das Obras de Hidráulica Agrícola. - Cadastro dos campos de Burgãis. -Nota preambular. - «E doloroso que alguns se vejam constrangidos a perder o supérfluo, mas mais doloroso é que muitos não tenham, o necessário. Somos uma comunidade de homens e interesses: temos todos de viver. - Salazar».

1. Apresenta-se no estudo que segue o cadastro da área beneficiada dos campos de Burgãis, organizado como determina o artigo 21.º do decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938. E antes de darmos os números económicos a que no mesmo estudo se chegou, é útil lembrar e esclarecer alguns pormenores dêste aproveitamento hidroagrícola,

2. A obra da hidráulica agrícola dos campos de Burgãis fica situada numa zona de intenso desenvolvimento da indústria pecuária e de extrema fragmentação da propriedade, onde os valores venais da terra atingem 30.000$ e 50.000$ por hectare, com frequência.
Os decretos n.º 20:054, de 30 de Junho de 1931, e n.º 22:732, de 24 de Junho de 1933, autorizaram a construção da primeira obra de rega feita nos campos de Burgãis pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola -o Canal Novo-, inscrevendo para tal fim 181.000$ o primeiro e 112.899$ o segundo.
Em 18 de Janeiro de 1934 concedeu o Governo, pelo decreto n.º 23:470, mais 171.000$ para melhoramentos que completassem a obra do Canal Novo, entre os quais estava o Canal Velho de Burgãis, e a 16 de Fevereiro de 1935 publicava-se o decreto n.º 25:050, que autorizava que fossem despendidos 293.899$ com os obras de adaptação ao regadio das terras beneficiadas pelos canais construídos. Soma tudo 758.798$.
Conseguida a possibilidade de os agricultores fazerem principalmente a rega de lima de inverno, indispensável aos prados, dos 181 hectares considerados pela hidráulica agrícola em Burgãis, a rega de verão não ficou assegurada com o caudal de estiagem do Caima, derivado directamente. Por isso, o instante pedido dos lavradores interessados para que fosse criado um reservatório artificial no Castelo, por meio de barragem de perfil de gravidade, onde os caudais de primavera do Caima fossem acumulados para utilizar em Julho, Agosto e Setembro, foi considerado pela Junta.
Em 20 de Abril de 1935 deu-se cumprimento a este desejo e pedido com a apresentação do projecto da barragem do Castelo, a qual, com um dique de terra e núcleo central de alvenaria hidráulica, cria a albufeira do mesmo nome, de capacidade igual a 330:144 metros cúbicos.
Esta obra estará concluída ainda no ano corrente.

3. Soma 4:030.000$ a quantia despendida pelo Estado na obra hidroagrícola de Burgãis, incluindo 68.374$72 gastos com estudos e projectos e 33.907$42 pagos aos proprietários beneficiados por expropriações para execução das obras.
O total despendido desdobra-se assim:

1) Despesa efectuada em harmonia com o fixado no plano de hidráulica agrícola, aprovado pela Câmara Corporativa em 28 Abril de 1938, incluindo estudos e organização do projecto 3.720.320$0
2) Dotação para efectuar obras de conservação e indispensáveis à

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exploração agrícola, e pedidas pelos interessados, por despachos ministeriais, em harmonia com o decreto n.º 28:290 e a lei n.º 1:949, datados de 12 de Janeiro de 1938, 4 de Novembro de 1938 e 24 de Agosto de 1939 ..........90.000$00
3) Despesa com o cadastro, em cumprimento do artigo 21.º do decreto n.º 28:652.........219.68$00
4. O decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938, que regulamentou a lei n.º 1:949, determina no seu artigo 21.º que, quer para servir de base à elaboração dos projectos definitivos, quer para os demais efeitos previstos no próprio decreto (que é o caso aplicável a Burgãis, cujo projecto foi mandado estudar por S. Ex.a o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, Prof . engenheiro Duarte Pacheco, e apresentado em 10 de Abril de 1935), será organizado cadastro das propriedades da área beneficiada pela forma indicada no mesmo artigo.
Para tal fim publicaram-se às Ordem de Serviço n.º 155/1939, 176/1938 e 26/1941, dadas no apêndice n.º1.
São 688 os prédios beneficiados, de área total igual a 168ha,4 e classificada de 2.º classe noa termos do artigo 19.º do decreto n.º 28:652.
A despesa por hectare é, como se disse já, igual a 23.927$70, e nela estão incluídos os encargos de expropriações de valor, cuja soma dá 33.907$42, referido.

5. Pela lei n.º 1:949, de 15 de Fevereiro de 1937, regulamentada pelos decretos n.ºs 28:652 e 28:653, de 16 de Maio de 1938, o Estado chamou, a si todo o problema de estudo e da construção das obras de fomento hidroagrícola a realizar no continente pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, e é reembolsado das despesas feitas por meio de uma taxa de rega e beneficiação, que constitue ónus real sobre o prédio beneficiado, a cobrar com a contribuição predial.
Tal taxa é uma anuidade de amortização do custo total por hectare beneficiado, calculada para o reembolso em cinquenta anos dos valores abonados pelo Estado, sob os juros de razões iguais a

4 por cento para as terras de 1.º classe;
3 por cento para as terras de 2.º classe;
2 por cento para as terras de 3.º classe;

a que correspondem respectivamente os coeficientes de

0,04655
0,03887
0,03182

Estes valores, multiplicados pelo encargo total por hectare, dão as taxas de rega beneficiação a aplicar às terras de 1.º, de 2.º e de 3.º classes, que, sublinha-se, só são pagas quando a mais valia obtida da execução das obras lhes seja igual ou superior.
Para o caso presente, o valor da taxa de rega e beneficiação por hectare é igual a

23.927$70 x 0,03887=930$07

e a mais valia é assim expressa:

M= mais valia=Rd-[Ra+Te+(Cd-Ca)]=A+Tr

onde

Rd= rendimento líquido de depois da obra;
Ra= rendimento liquido de antes da obra;
Te= taxa de exploração e conservação (a);

a= contribuições de antes da obra;
Cd= contribuições de depois da obra;
A= aumento do lucro por efeito da beneficiação;
Tr= 3 taxa de rega e beneficiação.

Para maior esclarecimento deixaremos ainda registadas algumas relações dos valores económicos que informam os estudos hidroagrícolas:

Red= Ra-(Tr+Te),

que dá o rendimento colectável de depois das obras;

La=Ra-Ca,

que exprime o lucro de antes das obras ;

Ld=Red-Cd;

de onde se tira o lucro de depois das obras, ou a diferença entre o rendimento colectável de depois das obras e a contribuição, respectiva;

A=Ld-La;

que traduz o aumento do lacro proveniente da beneficiação.

Sendo a mais valia o elemento económico mais importante da obra hidroagrícola no que diz respeito as relações dos possuidores das terras com o Estado, é de interesse esclarecer como é determinado o seu valor e, depois, como é aplicado.
Os projectos que a, Junta está estudando são aqueles que constituem o plano submetido, nos termos da lei, à Câmara Corporativa.

E, aprovados os projectos, compete à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia, organizar imediatamente as associações de regantes e beneficiários (b), para que estas, entre outras funções que lhes fixam os artigos 6.º e 17.º do decreto n.º 28:653, de 16 de Maio de 1938, promovam a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola e dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes daquelas; se pronunciem sobre os programas de trabalhos para conservação das obras e respectivos orçamentos; efectuem o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação ; façam os registos da produção anual das terras beneficiadas; elaborem modelos de contratos de arrendamentos e parçaria adequados à exploração das terras, de modo a acautelar os legítimos interesses das partes e o interesse superior do aproveitamento; utilizem convenientemente as informações e esclarecimentos que peçam e os associados têm o dever de lhes prestar (artigo 8.º, n.º 5.º, do decreto n.º 28:653), sobre produções, preços dos produtos, salários e outros semelhantes necessários ao estudo económico da beneficiação; enviem à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas balancetes trimestrais das receitas e despesas.
Nos termos do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola organizou, pois, o cadastro da área beneficiada do paúl de Cela.
É deste cadastro que consta a mais valia; e os estudos dos técnicos, engenheiros agrónomos, que a ela condu-

a) Artigo 48.º do decreto n.º 28:652.
a) Artigo 56.º do decreto n.º 28:652.

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110-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 115

zem são informados por elementos económicos obtidos no próprio local e por dados económicos colhidos em condições de serem consideradas como declaração perante a autoridade pública (a).
Organizado o cadastro, onde se indicam as situações dos prédios era relação ao reembolso ao Estado e se encontram elementos justificativos dessas situações, é o mesmo posto à reclamação dos interessados durante vinte dias, estando presente um representante da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola para esclarecer e informar. Em trinta dias, contados da data em que o cadastro foi posto a reclamação, os proprietários interessados podem apresentar as suas objecções em papel comum, deduzidas como julguem conveniente.
Recebidas estas pela Junta Autónoma dos Obras de Hidráulica Agrícola, um ou mais peritos estranhos à organização de cadastro procedem acto contínuo ao seu estudo, exames e vistorias que julguem ser necessárias. Obtido o relatório dos peritos e anexas a este as reclamações, é o processo julgado em sessão da Junta por maioria absoluta de votos.
Se as reclamações têm por objectivo o não fazer reembolso ao Estado dos dinheiros que este abonou para estudos e obras (o que sé verificará na quási totalidade das reclamações) e não são atendidas pela Junta, e se, com a' exploração da obra, se verificar que da passagem das terras ao regadio não resulta imediatamente aumento de rendimento líquido suficiente para pagamento da taxa de rega e beneficiação, o artigo 33.º do decreto n.º 28:652 previu que nova reclamação dos interessados fosse estudada tal qual como no caso de reclamação do cadastro, para, no caso de haver fundamento, se reduzir ou diferir o pagamento da taxa de rega e beneficiação por período que pode ir até três anos. Não obstante de cinco em cinco anos os rendimentos das propriedades beneficiadas poderem ser alterados, ou a requerimento dos interessados ou por determinação do Ministro das Finanças, logo nos três primeiros anos de regadio ou nos dois anos imediatos (b) ao termo do período a que se refere o artigo 33.º e a requerimento da associação de regantes ou da maioria dos interessados, mais uma vez a taxa de rega e beneficiação poderá ser reduzida' e até à eliminação completa, por julgamento da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, se houver motivo para tal, devendo o requerimento ser acompanhado de cópia do registo da produção elaborado pela associação de regantes ou, se esta não existir, pela Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia.
Em resumo, quere dizer: qualquer erro na determinação da mais valia inscrita no cadastro tem possibilidade de imediata correcção pela reclamação dos interessados antes da aplicação da taxa; e, se neste primeiro julgamento houver engano e logo de início se verifique que da passagem das terras ao regime de regadio não houve imediatamente aumento do rendimento para pagamento de encargos, nova reclamação dos proprietários, feita em papel comum, é admitida e estudada e julgada, podendo haver redução da taxa ou diferimento de pagamento por três anos, num e noutro caso, mas se neste segundo julgamento há erro, mediante requerimento da associação de regentes ou, não existindo esta, da maioria dos interessados, a taxa de rega e beneficiação pode de novo ser corrigida em qualquer dos três anos seguintes à passagem das terras ao regadio, ou nos dois anos imediatos ao termo do período que porventura já tenha sido fixado no segundo julgamento; finalmente, se neste terceiro julgamento ainda

(a)Artigo 22.º do decreto n.º 28:652.
(b)Artigo 56.º do decreto n.º 28:652.

há razão para descontentamento, de cinco em cinco anos há possibilidade de serem previstos os rendimentos, com avaliações efectuadas nos termos da legislação em vigor, revisão feita, a mero requerimento dos proprietários. Cumprida a lei, constituídas as associações de regantes e beneficiários, com o interesse que fixa o artigo 11.º do decreto n.º 28:652, obtidos assim, quer para os próprios beneficiário, quer para a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, pelos balancetes trimestrais das receitas e despesas enviadas à sua Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, quer para a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, que tem de julgar, todos os elementos de ordem económica informadores da mais valia já pelo conhecimento das despesas de exploração e 'conservação e sua distribuição, já pelo conhecimento exacto das produções, dos salários è das despesas culturais, já ainda pela acção exercida sobre a organização dos contratos de arrendamento - a doutrina dos artigos 21.º, n.º 2.º, 29.º, 33.º, 56.º e 35.º do. decreto n.º 28:652, e a efectivação das funções contidas nos n.ºs 3.º a 5.º do artigo 6.º. do decreto n.º 28:653, e do artigo 52.º e seus parágrafos do decreto n.º 28:652 asseguram iniludìvelmente à lavoura portuguesa que os encargos das obras de rega só são de sua conta efectiva quando haja verdadeira mais valia ou real aumento de rendimento líquido e do lucro da exploração e orientam-na no caminho da boa exploração e da perfeita economia.

6. Não teve ainda, certamente por razões ponderosas e justificados, cumprimento a doutrina do artigo 11.º do decreto n.º 28:652, na qual, em nosso entender, estão, os factores mais eficazes para a boa e integral aplicação da lei n.º 1:949, a mais protectora das leis que têm sido dadas à lavoura nacional, como autoriza a classificar a doutrina dos artigos 4.º, 11.º, 52.º e 55.º e respectivos parágrafos do decreto n.º 28:652 e dos artigos -35.º e 37.º do decreto n.º 28:653, efectiva e criteriosamente aplicada.

Por isso, exerce a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, transitoriamente, o corgo de proceder à exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola, como lhe fixa ó § único do artigo 41.º do referido decreto. Nesta função eventual da Junta, esta pediu ao Estado e recebeu dêste, até fins de 1940, 140.652$79 para custeio das despesas da exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola dos campos de Burgãis, efectuadas como segue:

(Ver tabela na imagem)

As quantias despendidos foram abonadas pelo Estado sem qualquer juro, porque a associação de regantes ainda não estava constituída, pois se o estivesse, como o artigo 11.º do decreto n.º 28:652 já referido previu, era a esta que competia pronunciar-se sobre os programas de trabalho de conservação, o que pelo menos lhes tirava a surprêsa de pagamentos de obras indispensáveis a uma eficaz exploração; efectuar os registos da produção anual das terras e das despesas culturais, o que contribuiria para conscientemente reclamarem, censurarem ou louvarem; elaborar modelos de contratos de arrendamento e parçaria adequados à exploração, de onde resultaria contar-se a tempo e horas com os encargos das taxas, cuja distribuição de encargos poderia ser feita com equidade no contrato respectivo.

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27 DE JANEIRO DE 1942 110-(33)

Haveria ainda a possibilidade da obtenção do crédito a que se refere o capítulo V do referido decreto n.º 28:652, indispensável ao fomento hidroagrícola, que é sempre exploração intensiva, e ainda o conhecimento metódico, seguro e certo que o Ministério ria Economia obtinha pelos elementos informadores da economia da obra, contidos nos balancetes trimestrais das receitas e despesas da exploração, que, nos termos do § único do artigo 33.º do decreto 11.º 28:653, as associações de regantes devem enviar à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, do mesmo Ministério.
Não havendo associações, faltam todos os elementos, e o critério da efectivação das despesas pela Junta na exploração e conservação tem só por si a confiança depositada nos serviços. Estes têm a certeza de que agiram como deviam. Mas reconhecem que a exploração e conservação por eles feitas são forçosamente mais caras que as que se exerçam nos termos normais da lei. De facto é dentro de uma função transitória que a Junta exerce o cargo de conservar e explorar as obras de hidráulica agrícola.
O encargo de conservar e explorar as obras, por ser para a Junta extremamente eventual, não tem na Junta organização técnica que o torne eficiente ao ponto de poder ser tam económico como a execução e a exploração feitas pelas associações, em harmonia com a finalidade da lei.
De facto, a Junta, nos termos do decreto-lei n.º 26:117, tem a organização técnica que lhe dão os artigos 3.º e 7.º do decreto-lei n.º 26:955, de 28 de Agosto de 1936. E nenhuma, outra se propôs superiormente, porque, em primeiro lugar, as referidas conservação e exploração só seriam exercidas pela Junta em caso anormal; em segundo lugar, porque só a experiência de 1939 e 1940 forneceu elementos que permitam considerar o assunto.
Dizem estes elementos que a despesa efectuada com a exploração e conservação teve a distribuição que segue, onde o encargo da administração e fiscalização ocupa lugar pouco económico paru uma exploração pobre, como é a agrícola:

Desposas com exploração e conservação dos campos de Burgâis:

1038:
Jornais.............................. 10.865$85
Materiais e outras................... 16.431$07
27.296$92
Administração (vencimentos).......... 7.700$00
Fiscalização (ajudas de custo) ...... 10.111$85
17.811$85
45.108$77
1939:
Jornais ........................ 7.800$00
Materiais e outras ............. 4.574$30
12.374$35
Administração (vencimentos)..... 27.315$00
Fiscalização (ajudas do custo) . 4.975$10
32.290$10
44.664$15
1940:
Jornais............................... 14.788$20
Materiais o outras.................... 5.007$00
Administração (vencimentos)........... 19.823$05
Fiscalização (ajudas de Custo) ....... 11.201$32
31.084$37
50.879$57
Total...................................................... 140.052$79

As despesas, quer de exploração quer de conservação, ão custeados por uma taxa igual ao cociente da «[...] com as obras pelo número de hectares que delas beneficiam, competindo a cada beneficiário a parte correspondente à área que possuir» (§ único do artigo 43.º o decreto n.º 28:652).
O valor desta taxa prevista no estudo económico do cadastro é igual a 200$ por hectare beneficiado, valor extremamente prudente se for tido em conta o que se deixou dito sobre associações de regantes e taxas de exploração e conservação.

7. Já se disse em que condições são pagas, os taxas de rega e beneficiação, que estamos certos muito estimarão conhecer todos aqueles que se interessam pelos problemas de hidráulico agrícola com um mínimo de ignorância e um máximo de boa fé.
Também já se disse em que condições foram feitos os estudos e as obras destinadas à zona agrícola de maiores rendimentos em lacticínios do País, abastecedora dos mercados de Lisboa, Coimbra e Porto.
Antes da obra, os valores económicos são assim expressos para toda a área beneficiada:

Valor da produção............ 407.250$00
Rendimento líquido .......... 162.900$00
Contribuições ............... 32.580$00
Lucro da exploração ......... 130.320$00

Depois das obras os resultados económicos considerados neste cadastro são previstos para 168ha,4 beneficiados:

Valor da produção.................. 1:945.750$00
Rendimento liquido................. 642.262$50
Taxa de rega e beneficiação ....... 156.623$79
Taxa de exploração o conservação .. 33.680$00
Rendimento colectável ............. 451.958$71
Contribuições ..................... 90.391$74
Lucro da exploração ............... 361.566$97
Mais valia ........................ 387.870$76

E o aumento consequente da realização das obras deverá ser o que abaixo se indica sob a designação «Aumentos na área total», quando toda a área esteja em cultivo, para o que será indispensável que a associação de regantes e beneficiários a criar não esqueça a utilização do enorme auxílio que está ao seu dispor, por efeito da doutrina do capítulo v do decreto n.º 28:653, de 16 de Maio de 1938, não obstante o encargo por hectare resultante da obra hidroagrícola ser de 1.473$37, assim desdobrado:

1) Taxa de rega e beneficiação ............ 930$07
2) Taxa de exploração e conservação........ 200$00
3) Aumento de contribuições................ 343$30

Aumentos na área total:

a) Do rendimento líquido..........479.369$50
b) Do lucro da exploração.........231.246$97

Isto quanto à parte económica. Pelo que diz respeito à social, criou-se a possibilidade de dar trabalho e pão a algumas centenas de lares que o não tinham e cumpriu-se assim a finalidade primária da obra hidroagrícola, com robustecimento do alicerce conservador da Nação.

8. Nos termos do artigo 25.º do decreto n.º 28:652, vai êste cadastro ser posto à reclamação na sede da Administração da vila de Vale de Cambra durante vinte dias.
As reclamações deverão ser fundamentadas no determinado no artigo 27.º do mesmo decreto.
Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, 28 de Agosto de 1941.- A Direcção: António Trigo de Morais - G. Sheppard Cruz.

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DOCUMENTO G

Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta Autónoma das Obras de Hidráulica. Agrícola - Direcção das Obras de Hidráulica Agrícola. - Cadastro dos campos de Alvega. - Nota preambular. - «É doloroso que alguns se vejam constrangidos a perder o supérfluo, mas mais doloroso é que muitos não tenham o necessário. Somos uma comunidade de homens e interesses: temos todos de viver. - Salazar».

1. Apresenta-se no estudo que segue o cadastro da área beneficiada nos campos de Alvega, organizado como determina o artigo 21.º do decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938. E antes de darmos os números económicos a que no mesmo estudo se chegou, é útil lembrar e esclarecer alguns pormenores dêste aproveitamento hidroagrícola.

2. A consideração e estudo da obra de fomento hidroagrícola dos campos de Alvega teve a sua origem em instantes pedidos dos lavradores interessado feitos à Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola no sentido de esta lhes fazer a rega dos seus campos.
Merecedor de estudo o pedido, procedeu a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, em 1935, aos trabalhos de campo e de gabinete julgados necessários para a organização do projecto hidroagrícola que desse satisfação técnica e económica às instâncias recebidas; e, ainda era 1935, apresentou, para consideração superior, o estudo a que deu o nome de «Rega dos campos de Alvega».
Submetido êste trabalho ao Conselho Superior de Obras Públicas, sobre ele recaiu parecer aprovativo, homologado em 12 de Fevereiro de 1936; em 27 de Junho do mesmo ano entraram as obras respectivas em construção, depois de adjudicadas em concurso, público.

3. Soma 2:860 contos a quantia despendida pelo Estado com esta beneficiação, ou 6.782$64 por hectare, incluindo aqui a cota parte de 105.939$ gastos com estudos e projectos e de 31.758$45 pagos aos beneficiários de expropriações.
O total despendido desdobra-se assim:

1) Despesa efectuada em harmonia com o fixado no plano de hidráulica agrícola aprovado pela Câmara Corporativa em 28 de Abril de 1938, incluindo estudos e organização do projecto........... 2:550.000$OO
2) Dotação para efectuar as obras de conservação indispensáveis à exploração agrícola, dada nos termos do decreto n.º 28:290, por despachos ministeriais, nas datas de 12 de Janeiro de 1938, de Agosto de 1938,4 de Novembro de 1938 e 24 de Agosto de 1939 .......... 189.773$47
3) Despesa com o cadastro, em cumprimento do artigo 21.º do decreto n.º 28:652. ...... 120.226$53

4. O decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938, que regulamentou a lei n.º 1:949, determina no seu artigo 21.º que, quer para servir de base à elaboração dos projectos definitivos, quer, para os demais efeitos previstos no próprio decreto (que é o caso aplicável aos campos de Alvega, cujo projecto foi apresentado em Dezembro de 1935),será organizado cadastro das propriedades da área beneficiada, pela forma indicada no mesmo artigo.
Para tal fim publicaram-se as 0rdens de Serviço n.ºs 155/1938, 176/1938 e 26/1941, dadas no apêndice n.º 1.
São 426 os prédios beneficiados, de área total igual a 421ha,7 e classificados de:

Hectare
1.ª classe ............... 135,4
2.ª classe ............... 123,2
3.ª classe ............... 163,1

nos termos do artigo 19.º do decreto n.º 28:652.

5. Pela lei n.º 1:949, de 15 de Fevereiro de 1937, regulamentada pelos decretos n.º 28:652 e 28:653, de 16 de Maio de 1938, o Estado chamou a si todo o problema de estudo e da construção das obras de fomento hidroagrícola a realizar no continente pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola. E é reembolsado das despesas feitas por meio de uma taxa de rega e beneficiação, que constitue ónus real sôbre o predio beneficiado, a cobrar com a Contribuição predial.
Tal taxa é uma anuidade dá amortização do custo total por hectare beneficiado, calculada para o reembolso em cinquenta anos dos valores abonados, pelo Estado, sob os juras de razões iguais a

4 por cento para as terras de 1.ª classe;
3 por cento para as terras de 2.ª classe;
2 por cento para as terras de 3.ª classe;

a que correspondem respectivamente coeficientes de

0,04655
0,03887
0,03183

Estes valore, multiplicados pelo encargo total por hectare, dão as taxas de rega e beneficiação a aplicar às terras de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, que, sublinha-se, só são pagas quando a mais valia obtida da execução das obras lhes seja igual ou superior.
Para o caso presente os valores das taxas de rega e beneficiação, por hectare, são iguais a:

Terras do 1.ª classe:

6.782$64x0,04655=315$73

Terras de 2.ª classe:

6.782$64x0,03887 = 263$54

Torras de 3.ª classe:

6.782$64 x 0,03182 = 215,582

E a mais valia é assim expressa:

M=mais valia=Rd-[Ra+Te+(Cd-Ca)]=A+[...]

Onde

Rd= rendimento liquido de depois da obra;
Ra= rendimento líquido de antes da obra;
Te= taxa de exploração e conservação (a);
Ca= contribuições de antes da obra;
Cd= contribuições de depois da obra;
A= aumento do lucro por efeito da beneficiar
Tr= taxa de rega e beneficiação.

(a) Artigo 43.º do decreto n.º 26:652.

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Para maior esclarecimento, deixaremos ainda registadas algumas relações dos valores económicos que informam os estados hidroagrícolas:

Red=Rd-(Tr+Te),

que dá o rendimento colectável de depois das obras;

La=Ra-Ca,

que exprime o lucro de antes das obras;

Ld=Red-Cd,

donde se tira o lucro de depois das obras, ou a diferença entre o rendimento colectável de depois das obras e a contribuïçao respectiva;

A=Ld-La,

que traduz o aumento do lucro proveniente da beneficiação.

Sendo a mais valia o elemento económico mais importante da obra hidroagrícola, no que diz respeito às relações dos possuidores das terras com o Estado, é de interêsse esclarecer como é determinado o seu valor, e, depois, como é aplicado.
Os projectos que a Junta está estudando suo aqueles que constituem o plano submetido nos termos da lei da Câmara Corporativa.
E, aprovados os projectos, compete à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia, organizar imediatamente as associações de regantes e beneficiários (a), para que estas, entre outras funções que lhe fixam os artigos 6.º e 17.º do decreto n.º 28:653, de 10 de Maio de 1933, promovam a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola e dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes daquelas; se pronunciem sobre os programas de trabalhos para conservação das obras e respectivos orçamentos; efectuem o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação ; foçam os registos da produção anual das terras beneficiadas; elaborem modelos de contratos de arrendamentos e parçaria, adequados à exploração das terras, de modo a acautelar os legítimos interesses das partes e o interesse superior do aproveitamento; utilizem convenientemente as informações e esclarecimentos que peçam, e os associados têm o dever de lhes prestar (n.º 5.º do artigo 8.º do decreto n.º 28:653), sôbre produções, preços dos produtos, salários e outros semelhantes necessários ao estudo económico de beneficiação; enviem à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas balancetes trimestrais das receitas e despesas.
Nos termos do artigo 21.º do decreto n.º 28:652, a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola organizou o cadastro da área beneficiada do projecto dos campos de Alvega.
É dêste cadastro que consta a mais valia ; e os estudos dos técnicos, engenheiros agrónomos, que a ela conduzem são informados por elementos económicos obtidos no próprio local e por dados económicos colhidos em condições de ser considerados como declaração perante a autoridade pública (b).
Organizado o cadastro, onde se indicam as situações dos prédios em relação ao reembolso ao Estado e se encontram elementos justificativos dessas situações, é o mesmo pôsto à reclamação dos interessados durante vinte dias, estando presente um representante da Junta Autónoma das Obras de (Hidráulica Agrícola, para esclarecer e informar. Em trinta dias, contados da data em que o cadastro foi posto à reclamação, os proprietários interessados podem apresentar as suas objecções, em papel comum, deduzidas como julguem conveniente.

(a) Artigo 10.º e 11.º do decreto n.º 28:652
(b) Artigo 22.º do decreto n.º 28:652

Recebidas estas pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, um ou mais peritos estranhos à organização do cadastro procedem acto contínuo ao seu estudo, exames e vistorias que julguem ser necessários. Obtido o relatório dos peritos e anexas a este os reclamações, é o processo julgado em sessão da Junta por maioria absoluta de votos.
Se as reclamações têm por objectivo o não fazer reembolso no Estado dos dinheiros que este abonou para estudos e obras (o que se verificará na quási totalidade das reclamações) e não são atendidas pela Junta, e, se cora a exploração da obra se verificar que das passagens das terras, ao regadio não resulta imediatamente aumento de rendimento líquido suficiente para pagamento da taxa de rega e beneficiação, o artigo 33.º do decreto n.º 38:652 previu que nova reclamação dos interessados fosse estudada, tal qual como no caso de reclamação do cadastro, para, no caso de haver fundamento, se reduzir ou diferir o pagamento da taxa de rega e beneficiação por período que pode ir até três anos. Não obstante de cinco em cinco anos os rendimentos das propriedades beneficiadas poderem ser alterados, ou a requerimento dos interessados, ou por determinação do Ministro das Finanças, logo nos três primeiros anus de regadio ou nos dois anos imediatos (a) ao termo do período a que se refere o artigo 33.º e a requerimento da associação de regantes ou da maioria dos interessados, mais uma vez a taxa de rega e beneficiação poderá ser reduzida e até à eliminação completa, por julgamento da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, se houver motivo para tal, devendo o requerimento ser acompanhado de cópia do registo da produção elaborado pela associação de regantes, ou, se esta não existir, pela Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia.
Em resumo, quere dizer: qualquer erro na determinação da mais valia inscrita no cadastro tem possibilidade de imediata, correcção, pela reclamação dos interessados antes da aplicação da taxa; e, se neste primeiro julgamento houver engano e logo de início se verifique que da passagem dag terras ao regime do regadio não houve imediatamente aumento de rendimento para pagamento de encargos, nova reclamação dos proprietários, feita em papel comum, é admitida e estudada e julgada, podendo haver redução de taxa ou diferimento de pagamento por três anos, num e noutro caso, mas se neste segundo julgamento há erro, mediante requerimento da associação de regantes ou, não existindo esta, da maioria dos interessados, a taxa de rega e beneficiação pode de novo ser corrigida em qualquer doa três anos seguintes à passagem das terras ao regadio, ou nos dois anos imediatos ao termo do período que porventura já tenha sido fixado no segundo julgamento; finalmente, se neste terreiro julgamento ainda há vazão para descontentamento, de cinco em cinco anos há possibilidade de serem revistos os rendimentos, com avaliações efectuadas nos termos da legislação em vigor, revisão feita a mero requerimento dos proprietários. Cumprida a lei, constituídas as associações de regantes e beneficiários, com o interesse que fixa o artigo 11.º do decreto n.º 28:652, obtidos assim quer para os próprios beneficiários, quer para a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas pelos balancetes trimestrais das receitas e despesas enviados à sua Repartição das Corporações e Associações Agrícolas, quer

(a) Artigos 56.º do decreto n.º 28:652.

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110-(36) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 115

para a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, que tem de julgar, todos os elementos de ordem económica informadores da mais valia já pelo conhecimento das, despesas de exploração e conservação e sua distribuição, já pelo conhecimento exacto das produções, dos salários de das despesas culturais, já ainda pela acção exercida sôbre a organização dos contratos de arrendamento - a doutrina dos artigos 21.º, n.º 2.º, 29.º, 33.º, 56.º e 35.º do .decreto n.º 28:652, e a efectivação das funções contidas nos n.ºs 3.º a 5.º do artigo 6.º do decreto n.º 28:653 e do artigo 52.º e seus parágrafos do decreto n.º v28:652 asseguram iniludïvelmente à lavoura, portuguesa que os encargos das obras de rega só são de sua couta efectiva quando haja verdadeira mais valia ou real aumento de rendimento líquido e do lucro da exploração e orientam-na no caminho da boa exploração e da perfeita economia agrícola.

6. Não teve ainda, certamente por razões ponderosas e justificadas, cumprimento a doutrina do artigo 11.º do decreto n.º 28:652, na qual, em nosso entender, estão os factores mais eficazes para a boa e integral aplicação da lei n.º 1:949,a mais protectora das leis que tem sido dada à lavoura nacional, como autoriza a classificar a doutrina dos artigos 4.º, 11.º, 52.º e .55.º e respectivos parágrafos do decreto n.º 28:652 e dos artigos 35.º e 37.º do decreto n.º 28:653 efectivo e criteriosamente aplicada.
Por isso, exerce a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, transitoriamente, o cargo de proceder à exploração e conservação das obras de fomento bidroagrícola, como lhe fixa o § único do artigo 41.º do referido decreto.
Nesta função eventual da Junta, esta pediu ao Estado e recebeu dêste, até fins de 1940, 428.719$36 para custeio das despesas da exploração e conservação das obras de fomento, hidroagrícola, efectuadas como segue:

(ver tabela na imagem)

As quantias despendidas foram abonadas pelo Estado sem qualquer juro, porque a associação de regantes ainda não estava constituída, pois se o estivesse, como o artigo 11.º do decreto n.º 28:652 já referido previu, era a esta que competia pronunciar-se sobre os programas de trabalhos de conservação, o que pelo menos lhe tirava a surpresa de pagamentos de obras indispensáveis a uma eficaz exploração; efectuar os registos da produção anual das terras s das despesas culturais, o que contribuiria para conscientemente reclamarem, censurarem ou louvarem; elaborar modelos de contratos de arrendamentos e parçaria adequados à exploração, de onde resultaria contar-se a tempo e horas com os encargos das taxas, cuja distribuição de encargos poderia ser feita com equidade no contrato respectivo.
Haveria ainda a possibilidade da obtenção do crédito a que se refere o capítulo V do decreto referido, n.º 28:652, indispensável ao regadio, que é sempre exploração intensiva e ainda o conhecimento metódico, seguro è certo que o Ministério da Economia obtinha pelos elementos informadores da economia da obra, contidos nos balancetes trimestrais das receitas e despesas da exploração, que, nos termos do § único do artigo 33.º. do decreto n.º 28:653, as associações de regantes devem enviar à Repartição das Corporações e Associações Agrícolas do mesmo Ministério.
Não havendo associações, faltam todos estes elementos, e o critério da efectivação das despesas pela Junta na exploração e conservação tem só por si a confiança depositada nos serviços. Estes têm a certeza de que agiram como deviam. Mas reconhecem que a exploração e conservação por êles feito são forçosamente mais caras que as que se exerçam nos termos normais da lei.
De facto é dentro de, uma função transitória que a Junta exerce o cargo de conservar e explorar as obras de hidráulica agrícola.
Crê-se, pelo que se tem feito nos estudos e projectos, de que os números atrás referidos dão fé, ter sido económico o exercício da sua função de estudar, projectar e construir.
O encargo de conservar e explorar as obras, por ser para a Junta extremamente eventual, não tem na Junta organização técnica que o torne eficiente ao ponto de poder ser tam económico como a execução e a exploração feitas pelas associações, em harmonia com a finalidade da lei.
De facto, a Junta nos termos do decreto-lei n.º 26:117, tem a organização técnica que lhe dão os artigos 3.º e 7.º do decreto-lei n.º 26:955, de 28 de Agosto de 1936. E nenhuma outra se propõe superiormente porque, em primeiro lugar, a referida conservação e exploração só seria exercida pela Junta em caso anormal; segundo, porque só a experiência de 1939 e 1940 forneceu elementos que permitem considerar o assunto.
Dizem êsses elementos que a despesa efectuada com a exploração e conservação teve a distribuição que segue, onde o encargo da administração e fiscalização ocupa lugar pouco económico para uma exploração pobre como é a agrícola:

Despesas com exploração e conservação:

1939:
Jornais................................ 4.061$00
Materiais o outras..................... 22.317$27
26.378$27
Administração (vencimentos)............ 26.810$00
Fiscalização (ajudas do custo) ........ 3.504$50
30.314$50
56.692$77
1940:
Jornais ..............................67,665$00
Materiais o outras ...................343.039$98
310.094$08
Administração (vencimentos) .......... 33.411$29
Fiscalização (ajudas do custo)........ 27.920$32
61.381$61
372.026$59
Total...................................................... 428.719$36

As despesas, quer de exploração, quer de conservação, são custeadas por uma taxa igual ao cociente da «despesa com as obras pelo número de hectares que delas beneficiem, competindo a cada beneficiário a parte correspondente à área que possuir» (§ único do artigo 43.º do decreto n.º 28:652).

7. Já se disse em que condições são pagas as taxa de rega e beneficiação, que estamos certos muito estimarão conhecer todos os que se interessam, pelos problemas de hidráulica agrícola com um mínimo de ignorância e um máximo de boa fé. Também já se disse em que circunstancias foram levadas a cabo as obras de Alvega, sendo útil aqui registar que, sendo a ruga feita por meio de bombagem os encargos desta são levados à conta, da exploração.
Com as obras realizadas, os campos de Alvega, cujo valor médio da produção, por hectare, previsto no projecto é igual a 1.594$69 para depois da obra, tiveram em 1939 uma produção de valor igual a 2.683$85 por hectare em 230há,7 regados; e, em 1940, 3.855$10 também por hectare em 29há,5 igualmente regados.

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27 DE JANEIRO DE 1942 110-(37)

Os valores económicos que constituem a base dêste cadastro para um encargo médio sobre a área beneficiada igual a 1.074$40, das taxas do aumento de contribuições (sendo 261$71 da taxa de rega e beneficiação, 750$ da taxa de exploração e conservação e 62$69 do aumento de contribuições), são expressos como segue:

I-Antes das obras

[Ver tabela na imagem]

II - Previsto no cadastro

[Ver tabela na imagem]

Registado o que sob toda a prudência se crê que se verifique no campo económico, sublinharemos que no que interessa ao social as obras darão trabalho e pão a muitas centenas de lares - o que constitue primado do fomento hidroagrícola - e robustecimento do alicerce conservador da Nação.

8. Nos termos do artigo 25.º do decreto n.º 28:652, vai êste cadastro ser posto à reclamação na sede da Junta de Freguesia de Santo António de Alvega, durante vinte dias.
As reclamações deverão ser fundamentados no determinado no artigo 27.º do mesmo decreto.

Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, 27 de Agosto de 1941. - A Direcção: António Trigo de Morais - G. Sheppard Cruz.

Imprensa Nacional de LISBOA

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