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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 115 ANO DE 1942 28 DE JANEIRO

II LEGISLATURA

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre a proposta de lei n.º 167, autorizando o Govêrno a criar um imposto sôbre os lucros extraordinários de guerra

O Governo desejou ouvir a Câmara Corporativa sobre a sua proposta de tributação de lucros de guerra, não obstante poder lançar um imposto extraordinário sobre esses lucros, de harmonia com uma autorização para isso concedida pelo Poder Legislativo.
Foram ouvidas as Secções de:

Cereais e pecuária.
Vinhos.
Produtos florestais.
Azeite, frutas e produtos hortícolas.
Pesca e conservas.
Minas, pedreiras e águas minerais.
Indústrias metalúrgicas e químicas.

lectricidade e combustíveis.
Construção e materiais de construção.
Indústrias têxteis.
Transportes e turismo.
Indústrias do papel, artes gráficas e imprensa.
Crédito e previdência.
Actividades comerciais não diferenciadas.
Finanças e economia geral.

Os lucros extraordinários de guerra a que se refere a base I da proposta são os que se tenham realizado em 1941, no comércio e na indústria, excedendo em 15 por cento aqueles a que corresponde a contribuição industrial dêsse ano.

Estes últimos consideram-se como sendo os lucros normais das actividades abrangidas.
A proposta tem sido muito discutida e é apreciada sob varios aspectos.

Pregunta-se:

Há realmente lucros de guerra?

Não serão esses lucros mais aparentes dó que reais?

As cifras que os exprimem não serão explicáveis por unia desvalorização da moeda?

Não será também essa provável desvalorização a causa do aumento do custo da vida, que é como quem diz do preço das cousas?

E, sendo assim, não serão afinal verdadeiros lucros normais aqueles que aparentemente se apresentam como lucros extraordinários devido à guerra?

Dos numerosas objecções feitas à proposta de lei, algumas em representações que nos foram dirigidas, destacaremos, em resumo, as seguintes:

Não há lucros extraordinários; de resto um decreto proíbe a alta injustificada de preços.
Não há lucros extraordinários, mas uma situação acidental e efémera.
Os resultados obtidos em 1941, no fundo, representam em muitos casos uma entrada em liquidação. Trata-se de uma realização de reservas e não cie lucros reais e efectivos.

O Estado não deve levar no imposto o preciso para a reconstituïção dos stooks.