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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
2.º SUPLEMENTO AO N.º 126
ANO DE 1942 19 DE FEVEREIRO
II LEGISLATURA
ASSEMBLEA NACIONAL
Parecer da Comissão incumbida de apreciar as contas da Junta do Crédito Público referentes à gerência de 1940
Examinando as contas que a Junta do Crédito Público, no cumprimento da sua lei orgânica e da Constituição, enviou a esta Assemblea, verifica-se, por elas e pelo relatório que as acompanha, que mais uma vez aquele organismo do Estado escrupulizou em esclarecer completamente a Nação sobre o que foi a administração da dívida pública durante a gerência que estamos analisando.
1. Ao fazer o exame comparativo das contas de 1940 tem as da gerência anterior, para apreciar a evolução do montante da dívida, logo se verifica que na gerência de 1940 se operou uma baixa importantíssima, que, pelo seu volume, ultrapassa todos os limites do ritmo normal da amortização, e que, como adiante veremos, resultou principalmente da conversa o da dívida externa.
Vejamos, pois, esquematicamente, quais as cifras que exprimem o montante da dívida pública em circulação no fecho daqueles dois anos económicos - mapa n.º 2, de fl. 96-(30).
O montante nominal da dívida pública em 31 de Dezembro de 1939 era de 6.174:931.266$67
Se levarmos em conta os empréstimos de 4 por cento de 1886 (C. M. L.) e da União dos Vinicultores de Portugal, que passaram pela primeira vez a figurar também como empréstimos a cargo da Junta, na importância de 9;153.235£00
Temos um nominal de 6.184:084.501^67
Em 31 de Dezembro de 1940 aquele nominal baixou para 5.458:074.021$00
Diferença para menos 726:010.480$67
Esta diferença, para menos vejam-se os mapas de fl. 96-(2) e n.º 2, de fl. 96-(30) - resultou dos abatimentos seguintes:
Por amortização 13:840.640$33
Por conversão em renda perpétua 16:997.50$0
Por conversão em renda vitalícia 2:247.000$00
Por encorporação no Fundo de amortização 14:260.428$34
Por conversão da dívida externa:
Capital convertido 2.140:072.858$00
Capital de 4 por cento de 1940 (Consolidado dos Centenários) correspondentemente emitido 1.461:408.000$00
Diferença 678:664.858$00
Total 726:010.480$67
Sabido, porém, como já tem sido anotado nos pareceres anteriores desta comissão, que a dívida, com existência legal, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, abrange toda a dívida fundada emitida e representada pela respectiva obrigação geral, mesmo que os títulos não estejam colocados no mercado, é evidente que temos de abater àquele montante não só os títulos na posse da: Fazenda, e que aguardam colocação, mas também aqueles cujo encargo de amortização e remição se acha extinto, quer por conversão em renda perpétua ou vitalícia, quer por encor-
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poração no Fundo de amortização, para assim podermos achar, com rigor, a cifra que representa efectivamente a dívida pública como encargo da Nação.
Feitas, pois, as devidas correcções segundo este critério, encontraremos as seguintes cifras globais comparáveis:
Em 31 de Dezembro de 1939 5.918:209.444$67
Em 31 de Dezembro de 1940 5.237:977.432$00
Diferença para menos 680:232.012$67
Apura-se portanto que, quer consideremos o montante legal da dívida, quer consideremos o seu montante real e efectivo, à sua importância sofreu durante a gerência de 1940 uma redução importantíssima, que se elevou, efectivamente, a mais de 680:000 contos.
E, se é certo que a maior parte da redução .sofrida resultou da conversão da dívida externa, também não podemos deixar de notar que a deminiïção, por amortização, conversão em rendas, perpétua e vitalícia, e por encorporação no Fundo ide amortização, foi além de 47:000 contos. Mas as cifras atrás apontadas mostram-nos que só a conversão da dívida externa importou uma redução, no montante legal da dívida pública, de 678:664.858$.
Comparando os abatimentos da gerência de 1940 com os da gerência anterior, e excluindo, pela sua natureza excepcional, o abatimento proveniente da conversão da dívida externa, verifica-se que foram menores as reduções por amortização, por conversão em renda vitalícia e por encorporação no Fundo de amortização, e que, pelo contrário, foi maior o abatimento por conversão em renda perpétua, que subiu de 11:051.900$ para 16:997.500$ (vejam-se os mapas de fls. 96-(2) da gerência de 1940 e 160-(5) das contas do ano económico de 1939).
Examinada assim a evolução do montante global da dívida pública, vejamos o reflexo daqueles abatimentos nos respectivos encargos:
Pelo mapa de fl. 96-(2) verifica-se que, excluindo a renda perpétua, a renda vitalícia e os títulos encorporados nos Fundos de amortização e regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1930 e os encargos que têm receita consignada, os encargos de juros eram:
Pela dívida efectiva em 31 de Dezembro de 1939 209:634.200$19
Pela dívida efectiva em 31 de Dezembro de 1940 203:138.628$71
Diferença para, menos 6:495.517$48
Temos assim que a uma deminuição, real e efectiva, no montante da dívida, de 680:232.012$67, correspondeu uma deminuição de juros, também real e efectiva, de 6:495.-571$48.
No parecer referente à, gerência de 1939 já esta comissão explicou a divergência, meramente aparente, entre os números constantes do relatório das contas públicas do mesmo ano e os que constavam da« contas da Junta, enviadas ao Tribunal de Contas e à Assemblea Nacional.
Vimos que essa divergência resultava exclusivamente ou da origem de certos empréstimos que não figuram nas contas públicas, por terem sido inicialmente emitidos a favor de entidades diferentes do Estado, ou de modificações, quanto à forma de apresentar o resultado da dívida, provenientes da profunda reforma dos serviços da Junta, em execução na lei n.º 1:933.
Verificámos assim que os números que exprimiam o estado da dívida se equivaliam, real e substancialmente.
Contos
Examinando o relatório das Contas Gerais do Estado referente ao ano económico de 1940 vê-se, sob o n.º 7. a fl. XXXI no pequeno mapa demonstrativo do capital nominal e efectivo da dívida pública representada por títulos, que o montante efectivo, em 31 de Dezembro de 1940, era de 5.282:093
Deduzindo desta importância os capitais integrados no Fundo de amortização para regularização das cotações do empréstimo de 3 3/1 por cento de 1936, segundo a nota (a) do mesmo mapa, no montante de 44:822
Aquele montante desce para 5.237:271
Ora nós encontrámos atrás como dívida efectiva a cifra de 5.237:977
Quere dizer: entre as contas do Estado e as da Junta encontra-se uma diferença de 706
Qual a explicação desta divergência? Di-lo o relatório da Junta, e verifica-se do mapa de fl. 96-(2): trata-se do capital de circulação do empréstimo de 3 por cento, antigo 5 por cento, da União dos Vinicultores de Portugal, que continua a não ser incluído nas contas públicas, talvez porque os seus encargos são ainda inscritos no orçamento do Ministério da Agricultura, em vez de o serem no do Ministério das Finanças.
Explicada a diferença, apura-se assim um perfeito ajustamento de contas.
2. Querendo ainda ajuizar da evolução de algumas formas de representação da dívida pública, verifica-se pelo mapa n.º 2, de fl. 96-(31), que a renda perpétua em circulação aumentou durante a gerência em 726.164$97, elevando-se para 10:662.803$90, e que a renda vitalícia subiu igualmente de J:565.083$40 para 1:814.946$, montando porém as emissões de novos certificados a pouco mais de 270 contos, ficando portanto abaixo dos certificados emitidos nos anos económicos de 1939, 1938 e 1937.
Houve, pois, durante a gerência de 1940 um menor interesse por esta forma de investimento, de capitais, talvez por efeito psicológico da guerra, declarada no ano anterior.
Quanto ao Fundo de amortização, também já esta, comissão em pareceres de outros anos teve ocasião de pôr em relevo a importante função que lhe compete como instrumento permanente de amortização da dívida pública.
Examinando a sua acção, verifica-se do mapa n.º 11, de fl. 96-(49), que o valor nominal dos títulos encorporados no Fundo em 31 de Dezembro de 1940 ultrapassava já 163:000 contos e que a encorporação realizada durante a gerência de 1940 foi de 16:507 contos, sensivelmente menos que na gerência de 1939, em que essa encorporação foi além de 39:000 contos, e menos ainda do que na gerência de 1935, em que a encorporação tinha excedido 31:000 contos.
Confrontando o mapa n.º 11 com o mapa correspondente da gerência de 1939, vê-se que a deminuição dos capitais encorporados em 1940 resultou de uma sensível deminuição nas rubricas de aplicação dos rendimentos gerais do Fundo, de aplicação do subsídio orçamental do decreto-lei n.º 23:370, de 19 de Dezembro de 1933, e ainda na rubrica de conversão em renda vitalícia.
Esta forma de renda, cujo capital de conversão atingira 3:808 contos na gerência de 1939, desceu para
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2:247 contos na gerência de 1940. Onde, porém, a diferença foi maior foi na rubrica de aplicação de parte dos rendimentos gerais do Fundo, a qual em 1939 fora dê mais de 31:000 contos e que na gerência de 1940 não chegou a 10:000 contos.
Conclue-se, portanto, que durante o ano de 1940 a acção amortizadora do Fundo foi menos intensa do que nos anos anteriores."
Para um juízo mais completo pode examinar-se ainda o mapa n.º 6, pelo qual se verifica a importância da sua conta de depósito, criada pelo artigo 55.º da lei n.º 1:933. Nela dão entrada as dotações ou subsídios orçamentais destinados às amortizações da dívida e ainda os rendimentos ou valores pertencentes a incertos, que aguardam reclamação, prescrição ou abandono a favor da amortização.
Pelo referido mapa n.º 6 verifica-se também que o saldo do ano anterior, as dotações orçamentais, os juros e amortizações de títulos pertencentes à sua conta de depósito, os juros creditados pelas agências da Junta no estrangeiro, os descontos pelo pagamento de juros antecipados, os saldos das verbas orçamentais destinadas às amortizações por compra, os juros prescritos e valores abandonados e outras operações atingem uma receita global que vai além de 23:000 contos.
E de notar que actualmente, depois da, publicação do decreto-lei n.º 31:089, de 30 de Dezembro de 1940, que insere várias disposições relativas aos serviços da Junta, o Fundo de amortização é constituído sómente pelos valores já legal e efectivamente amortizados, isto é, pelo valor dos títulos ou certificados abatidas a circulação dos empréstimos respectivos e cuja responsabilidade de amortização se acha realmente extinta. Os números das obrigações encorporadas no Fundo são por isso abatidos nos livros índices da emissão e os títulos são destruídos, lavrando-se a competente acta de tal facto. A conta do Fundo de amortização representa assim, e apenas, valores efectivamente abatidos à dívida, que jamais poderão reviver, ao contrário do que outrora acontecia, quando podiam recolher-se no Fundo de amortização valores virtualmente amortizados mas susceptíveis de voltar à circulação.
O § único do artigo 54.º da lei n.º 1:933 admitia ainda, uma excepção, permitindo que pudessem ser utilizados para complemento das amortizações contratuais os títulos adquiridos pelo Fundo de amortização. Mas já no relatório das contas do ano de 1937 a Junta informava, a fl. 92-(9), que, «dado o movimento e possibilidades oferecidas pela conta de depósito que a lei n.º 1:933 criou junto do Fundo de amortização, esta mesma restrição, que vinha do regime anterior, deixou de ter cabimento na nova orgânica dos serviços, e, de facto, a Junta não só suspendeu o uso dessa faculdade, mas propôs já superiormente a sua eliminação, a fim de definir, por forma explícita, a natureza especial de abatimentos à dívida reconhecida aos valores encorporados no Fundo de amortização e afastar a tentação, bem possível em épocas de angústia financeira, de os fazer voltar à vida.
Foi em consequência desta sugestão da Junta que foi publicado durante a gerência o referido decreto-lei n.º 31:089, que no seu artigo 6.º dispõe:
As obrigações convertidas em rendas vitalícias ou definitivamente encorporadas no Fundo de amortização são consideradas em remição diferida, e, como tais, abatidas nos fundos a que pertencerem, inscrevendo-se no orçamento, em rubrica especial, o encargo de juros que lhes correspondia.
Desta maneira com a entrada dos títulos no Fundo de amortização, o encargo do juro respectivo, em rigor, desaparece. O que subsiste é apenas um subsídio transitório de remição diferida, e o que, por parte do Tesouro, entra na conta de depósito do Fundo, com. destino à função amortizadora, são dotações subsídios de amortização. Provenientes de terceiros, entram os rendimentos prescritas ou os valores abandonados, nos termos dos artigos 52.º e 53.º da lei n.º 1:933 e do artigo 107.º do regulamento da Junta, também publicado na gerência de 1940 e aprovado pelo decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro.
3. Ao analisarmos o capítulo das operações realizadas pela Junta durante a gerência, uma avulta, como auto administrativo do mais largo alcance político, económico e financeiro: a conversão da dívida externa.
Vinha de longe a nossa dívida externa, e a sua situação, ao começar a gerência de 1940, era a que resultou do conhecido Convénio de 1902 - epílogo de uma longa e angustiosa crise em que o crédito público foi por vezes arrastado- pelas ruas da amargura. Dez anos antes Oliveira Martins declarara nas Câmaras que o Governo não podia satisfazer os compromissos assumidos para com os credores. Era a declaração oficial da bancarrota.
Estava-se em plena crise e houve que lançar mão de verdadeiras medidas de salvação pública. Os credores externos, por intermédio dos seus governos, não cessavam de apresentar reclamações.
Das penosas diligências para um acordo surgiu a carta de lei de 14 de Maio de 1902, nos termos da qual o Governo de então foi autorizado a converter toda a dívida externa, consolidada e amortizável, em títulos de um tipo único, com o juro de 3 por cento, divididos em três séries e correspondentes às três categorias dos tipos abrangidos pela conversão:
1.ª série - O consolidado externo de 3 por cento da conversão de 1852;
2.ª série - O amortizável de 4 por cento emitido em virtude do decreto de 28 de Março de 1890;
3.ª série - O amortizável de 4 l/2 por cento de 1888-1889.
Os títulos eram amortizáveis em 99 anos, de seis em seis meses, correspondentes a 198 semestres, devendo portanto esta integralmente amortizados no ano 2001.
Como garantiu dada aos credores, foram especialmente consignados ao pagamento da dívida os rendimentos das alfândegas, com excepção dos tabacos e cereais. O Estado comprometeu-se ainda a manter a organização e autonomia administrativa da Junta do Crédito Público até ao reembolso total da dívida proveniente do "Convénio; geralmente criticado pelas limitações políticas administrativas que implicava, impedindo a reforma dos serviços. Deve, porém, observar-se que aquela, consignação jamais constituiu obstáculo à nossa política aduaneira, visto que desde 1891 essa política tem sido sempre prosseguida em sentido proteccionista, trazendo portanto um aumento de direitos alfandegários.
Honradamente foi o País cumprindo, até que a guerra de 1914, com as suas funestas Consequências, a má administração pública e o profundo, desequilíbrio financeiro forçavam o Governo a adaptar em relação à dívida externa uma medida de emergência que de algum modo defendesse os orçamentos, sistematicamente deficitários, do agravamento constante do câmbio.
Essa medida de emergência foi a carimbagem dos títulos na posse de estrangeiros não domiciliados em Portugal, determinada pelo decreto n.º 9:761, de 3 de Junho de 1924, cujo relatório é o espelho vivo de uma época, ainda não longínqua, mas que já de muitos parece andar esquecida.
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Pêlos seus artigos 3.º e 4.º, sujeita a um câmbio fixo o pagamento dos juros e a amortização dos títulos não abrangidos pela carimbagem (câmbio de Lisboa sobre Londres a 2 3/K por cento).
Dado este passo, é já evidente que só pela sua origem poderia ainda continuar a considerar-se externa- a dívida representada por títulos não carimbados. Para o pagamento dos seus juros foi fixado em 101$25 o valor da Hl)rã, e, paira de algum modo compensar os portadores, prometia-se-lhes, pelo artigo 10.º, que, logo que se restabelecesse o equilíbrio entre as receitas e as despesas do Estado, uma parte dos primeiros saldos orçamentais seria destinada a dar-lhes uma compensação equitativa, na proporção dos sacrifícios que lhes eram exigidos.
Mais tarde veio essa compensação a fixar-se na manutenção, durante dois anos, daquele câmbio de 2 3/H por cento, embora o câmbio do dia. fosse mais desfavorável aos portadores.
Tão obstante estas providências, os encargos du dívida externa, pelo volume do capital em dívida, continuavam a- representar nos orçamentos do Estado uma das rubricas mais onerosas. Mas as circunstancias de crise - económica, financeira, e política - não permitiam de modo algum encarar a eventualidade de qualquer operação vantajosa. Só mais tarde, após o movimento nacional de 28 de Maio, alcançado o equilíbrio orçamental em bases sólidas, substituído o regime dos deicitit pelo regime de saldos importantes, saneadas as finanças, restaurado o crédito e consolidado firmemente o prestígio externo da Nação, em face da progressiva confiança no escudo estabilizado- e do consequente repatriamento de capitais de há muito afastados do País, a catástrofe da guerra- actual fez surgir a oportunidade para a grande operação da conversão.
Numa- superior visão dos acontecimentos e dos altos interesses nacionais, o Sr. Ministro das Finanças, Dr. Oliveira- Salazar, aproveitou o ensejo excepcional para decretar a conversão facultativa da dívida externa num consolidado interno, nas bases constantes do decreto-lei n.º 90:390. de .20 de Abril de 1940.
As bases da operação proposta eram, fundamentalmente, estas: por cada lote de 4 obrigações da dívida externa de qualquer das séries, carimbadas ou não, a Junta entregaria 3 obrigações do novo consolidado, denominado Consolidado dos Centenários, com o juro de 4 por cento. Os títulos e certificados, do novo consolidado gozariam de todos os direitos e garantias concedidos aos títulos da dívida pública, e nomeadamente dos consignados nos artigos 57.º, 58.º, 59.º e 60.º da lei n.º 1:933, e só podiam ser remidos obrigatoriamente ao par, ou convertidos, decorridos quarenta anos após a sua emissão (artigos 1.º e 2.º do referido decreto-lei).
O que foi esta. operação está ainda na memória de todos os portugueses esclarecidos, e pode considerar-se, pelo seu êxito, como verdadeira coroa triunfal da política c administração financeira do Ministro eminente que a planeou e dirigiu:
Mostram-nos os mapas de fls. 96-(16) e 96-(20) que a operação incidiu sobre 974:272 obrigações, representando £ 19.455:207-16-00, correspondentes u 2.140:072.858$, produzindo uma diminuição,- mi circulação total da dívida pública, de 678:664.858$.
Verifica-se assim que a percentagem da conversão subiu a. 86,4 por cento em relação aos títulos pertencentes a nacionais ou estrangeiros resideivies no País (! se elevou a 72,81 por cento em relação à circulação total do externo.
Os mapas de fls. 96-(lG), 96-(18) e (19) u 96-^20) mostram com uma clareza impressionante o que foi esta magnífica operação: o seu volume, as suas repercussões orçamentais e lios encargos efectivos do Tesouro, e, dis
criminadainente, quais- os títulos que foram convertidos e os que ficaram por converter, em cada série, em 31 de Dezembro de 1940. Vê-se finalmente dos referidos mapas que das obrigações em circulação, no total de .1..337:931,.3, foram convertidas 974:27.2, havendo assim por converter, no fecho do ano, um saldo de 363:659,3 obrigações, presumindo-se, pelos elementos colhidos pela Junta e constantes do mapa dê fl. 96-(20), que dos títulos não convertidos não chegará a dois terços a parte possuída por estrangeiros. Esclarece ainda a Junta que as diligências junto dela efectuadas fazem presumir a sua progressiva conversão à medida que o forem permitindo as circunstâncias internacionais.
Afigura-se justo a esta comissão salientar o esforço desenvolvido pelos serviços da Junta, pois que, publicado o decreto da conversão em 20 de Abril, ela conseguiu, num curto espaço de seis dias, organizar as necessárias instruções para as secções de finanças e agências no estrangeiro, podendo a 26 do mesmo mês iniciar-se em todo o País a mais brilhante operação financeira registada mV história da dívida pública portuguesa .
Em face da queda da libra e da consequente descida de cotações e de rendimentos do externo, é evidente que o intuito que animou a operação por parte do Governo foi sobretudo a defesa dos portadores dos títulos. Estabilizada a nossa moeda, fortemente apoiada em reservas nunca alcançadas, a conversão oferecida aos portadores do externo representava para eles a melhor maneira de estabilizar os seus capitais, num valor superior ao valor de realização da Bolsa, e assegurava-lhes igualmente um rendimento estabilizado em escudos, também superior ao que lhe competiria pela livre cotação da libra no mercado.
O objectivo principal da operação era, pois, obviar à queda dos títulos e facultar-lhes uma estabilidade que eles não tinham, em face da crise do esterlino. Mas também é certo que, ao lado destes interesses particulares dos portadores, outros interesses, e do mais vasto alcance nacional, oferecia a operação, como a maior segurança de ficarem no País os rendimentos do novo consolidado, a consequente menor necessidade de divisas e a diminuição do capital da dívida pública. Propondo a conversão nas bases oferecidas, o Estado desejou claramente marcar uma atitude de solidariedade com os interesses particulares dos portadores, não procurando jogar na baixa das moedas estrangeiras e privando-se assim voluntariamente de um benefício eventual. Procedendo como procedeu, o Estado consolidou mais ainda o prestígio do seu crédito.
Pêlos números atrás expostos vê-se que o êxito da operação foi notavelmente lisonjeiro. O País compreendeu todo o .alcance da medida proposta, e, numa forte atitude de civismo e de vitalidade nacional, correspondeu à faculdade que lhe era oferecida, não deixando de ser curioso notar que as obrigações convertidas a maior parte eram carimbadas mapas fl. 96-(20). Não pode esta comissão deixar de sê congratular pelos resultados de tam feliz iniciativa do Governo.
4. Resta aludir a uma importante questão doutrinal resolvida durante a gerência de 194U e referente ao pagamento do juro da dívida externa não convertida. Pelo Convénio, todos os cupões pagos em Portugal ficaram expressamente sujeitos ao imposto de rendimento, pagamento este que, em virtude du guerra de 1914, foi suspenso pelo decreto n.º 809. de Agosto do mesmo ano, e depois confirmado pelo decreto n.º 1:604, de Junho do 1915. Por outro lado. nenhuma cláusula convencionai:»! isentava a transmissão do carimbado do imposto sobre sucessões t; doações, cuja forma de cobrança foi ligada ao pagamento dos juros em 1930. E, se é certo que os
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títulos carimbados tinham sido exceptuados da cobrança deste imposto, mandada adoptar pelo decreto n.º 19:045. também é certo que o decreto de conversão, no seu artigo 1.º, equiparou carimbado e não carimbado. Por isso, e ponderado o volume da conversão efectuada, entendeu-se, sobre consulta da Junta, que não era de manter aquela isenção a favor do carimbado possuído por nacionais, pelo que o decreto-lei n.º 30:556, de 1940, revogou a alínea d] do artigo 59.º da lei n.º 1:933, que exceptuava do imposto de sucessões e doações a transmissão dos títulos carimbados, nos termos do decreto n.º 9:761, de 3 de Junho de 1924.
Em conclusão:
Do exame das contas apresentadas verifica-se que durante a gerência de 1940 prosseguiu a política de redução da dívida pública e dos seus encargos gerais, que foi levada a efeito com êxito notável a conversão da dívida externa, a qual, só por si, operou no montante global da dívida uma redução de 678:664.858$, e que foi aperfeiçoada e regulamentada a lei n.º 1:933, em ordem a uma melhor organização e rendimento dos serviços.
Pelo exposto, a comissão tem a honra de submeter A aprovação da Assemblea Nacional, como base de resolução, as conclusões seguintes:
1.ª Durante a gerência de 1940 continuou, e acentuou-se consideravelmente, a progressiva redução da dívida pública, e dos seus encargos gerais e fez-se a conversão facultativa da maior parte da dívida externa, com evidentes vantagens do mais largo alcance para o País - de ordem política, económica e financeira; e, assim,
2.a A política- do Governo sobre a dívida pública revelou um superior sentido de oportunidade e de visão dos acontecimentos quanto à dívida externa e foi sempre a mais conveniente aos. interesses da Nação.
Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 18 de Fevereiro de 1942.
Artur Aguedo de Oliveira.
José Alçada Guimarãis.
João Luiz Augusto das Neves (relator).
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA
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II LEGISLATURA
CAMARA CORPORATIVA
A Câmara Corporativa, consultada acerca do projecto de lei n.º 184, sobre indústrias derivadas da produção agrícola, apresentado pelo Sr. Deputado Sílvia Duarte de Belfort Cerqueira, emite o seu parecer pelas secções de Finanças .e economia geral, Política e administração geral e de justiça, Cereais e pecuária, Vinhos, Azeite, frutas e produtos hortícolas, Produtos florestais e Crédito e previdência.
Orientação do projecto de lei
Organização e finalidades. - Os grémios da lavoura promovem a formação de cooperativas para a produção agrícola e florestal na melhor economia e no melhor sistema de transportes dos seus produtos até às fábricas; e também a criação de uniões de cooperativas (bases II e IV).
As uniões cooperativas concentram-se em sociedades por acções, de capital variável, designadas centrais de fomento regional, com as seguintes finalidades:
a) O financiamento da instalação de indústrias transformadoras de matérias primas agrícolas, de origem vegetal ou animal, exercidas pelas uniões de cooperativas suas associadas;
b) O exclusivo da venda de todos os produtos das fábricas instaladas e financiadas por seu intermédio;
c) Colaborar com os grémios da lavoura na organização de sociedades cooperativas em que participem os proprietários agrícolas e os colonos rurais da acção da Junta de Colonização Interna;
d) Promover a constituição de cooperativas entre as indústrias transformadoras de matérias primas da mesma espécie que possam eventualmente existir em
condições de precária economia, ou a- fusão de fábricas eventualmente existentes em condições defeituosas nas zonas de influência que lhes disserem respeito; e auxiliar a sua associação com as cooperativas dos grémios da lavoura em uniões cooperativas;
e) Explorar a concessão, dada pelas câmaras municipais, de centrais pasteurizadoras e postos de recepção de leite, com o exclusivo de fornecimento para consumo público, nos termos da lei, que seria uma aplicação das finalidades gerais (bases I, IV e VI).
Proporciona-se, desta forma, a concentração industrial, com possível paralisação do labor de instalações fabris (base IX). Mas, pela impossibilidade legal da obrigação de concentrar-se toda a actividade fabril de cada sector, poderá haver sempre fábricas em concorrência ao labor das centrais de fomento regional.
Licença de estabelecimento. - O estabelecimento de qualquer indústria por iniciativa das uniões de cooperativas depende de autorização, concedida nos termos da lei, e de parecer favorável do organismo de coordenação económica - quando existir - sobre as condições de boa economia que tiverem sido previstas para a sua laboração futura (base V).
E tanto as centrais de fomento regional como as uniões de cooperativas só poderão exercer as suas actividades quando estiverem respectivamente agremiadas nos organismos corporativos do comércio e da indústria que existirem e lhes disserem respeito (base XX).
A central de fomento regional só poderá instalar uma fábrica em benefício da mesma união de cooperativa, a não ser para ampliação da sua primitiva capacidade de produção (bases XII e XIII).
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Financiamento. - Para a instalação das indústrias transformadoras de matérias primas agrícolas as centrais de fomento regional podem contrair empréstimos a longo prazo na Caixa Nacional de Crédito ou em quaisquer outras instituições de crédito (base III).
Reparte-se o capital emitido, e o correspondente encargo, pelas uniões de cooperativas (base VII, alínea d).
E cada união fica obrigada ao pagamento das respectivas anuidades de juro e amortização (base VII, alíneas e) f).
O mesmo para cada uma das cooperativas de industriais (base VIII).
Divide-se a participação disponível para as cooperativas de proprietários agrícolas e de colonos rurais na proporção que existir entre as suas respectivas capacidades de produção de matérias primas.
Garantia dos empréstimos. - Cada empréstimo concedido às centrais de fomento regional terá como garantia:
1.º Uma percentagem do valor das matérias primas entregues para transformação;
2.º As anuidades de juro e amortização;
3.º A cota parte dos lucros de exploração;
4.º A hipoteca da fábrica financiada;
5.º As propriedades onde se originem as matérias primas e as propriedades e instalações industriais, assim como as propriedades particulares dos empresários das indústrias existentes, até à completa segurança;
6.º A fiança, prestada pelas caixas de crédito agrícola mútuo da Junta de Colonização Interna, suficiente para a responsabilidade das cooperativas dos colonos rurais (base xv).
Capital circulante. - As operações de crédito a curto prazo serão caucionadas pela produção das fábricas, para pagamento das matérias primas às cooperativas de produção (base XVII).
Lucros. - Os lucros de cada uma das uniões de cooperativas serão repartidos entre as entidades associadas (base X).
Administração. - Da administração de cada centro de fomento regional farão sempre parte um delegado das câmaras municipais da zona interessada e um representante das uniões cooperativas suas associadas que exerçam actividades industriais da mesma espécie (base XIX).
Estatutos. - Dentro das bases deste projecto de lei, as centrais de fomento regional e as uniões de cooperativas poderão livremente estatuir as normas das suas organizações internas (base XXI).
Na generalidade nota-se que o projecto de lei n.º 184 não é anticonstitucional nem contraria o regime corporativo, embora algumas das suas disposições possam ser substituídas por outras que melhor se integrem no sistema corporativo.
O simples resumo parece mostrar que também se poderá melhorar o ordenamento das bases e a sua forma jurídica. E definir que a sociedade por acções de capital variável da base I deve ser uma sociedade cooperativa por acções, sem se modificar o redime vigente da- constituição das sociedades cooperativas e suas uniões: o que se harmoniza com a estrutura industrial das propostas centrais de fomento regional.
Quanto às centrais leiteiras e pasteurizadoras, o decreto-lei n.º 28:974, de 29 de Agosto de 1938, impôs que elas devem ser construídas pelas câmaras municipais, com os seus próprios recursos, com o produto de empréstimos que lhes são facultados ou por concessão a empresas privadas, e os capitais despendidos devem ser reembolsados pela taxa de amortização (capítulos IV e V).
Pelo artigo 40.º da referido decreto-lei as Câmaras Municipais de Lisboa e Porto deviam proceder imediatamente aos trabalhos necessários para a construção e instalação das centrais de pasteurização e postos de recepção de leite.
Por ser turno, o decreto-lei n.º 29:749, de 13 de Julho de 1939, que criou a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, estabelece que esta deve exercer uma acção coordenadora e estimulante da produção e comércio de lãs, carne, leite e produtos derivados ou das actividades ligadas à produção e comércio dos mesmos, regular os preços e estudar 6 melhor aproveitamento dos produtos e subprodutos, com seu fundo corporativo e faculdade de crédito. E a portaria n.º 9:733, de 10 de Fevereiro de 1941, definiu as zonas de abastecimento das fábricas de lacticínios e que os preços do leite serão estabelecidos nos acordos promovidos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários entre os grémios da lavoura e os industriais de lacticínios da respectiva zona, e, na falta de acordo, fixados pela mesma Junta.
Então a análise do problema do leite e seus derivados, quanto à sua situação de facto e à sua tendência efectiva de realização, mostrará qual deve ser o respectivo complemento de intervenção legislativa..
O exclusivo que propõe o projecto de lei n.º 184 precisa de ser bem ponderado. E pena é que não tenham surgido em Portugal, por acção cooperativa, muitos postos de recepção- e tratamento do leite, que levassem então a concluir pela preferência deste sistema.
Em síntese: o projecto de lei n.º 184 refere-se a grande diversidade de indústrias que integram o maior valor do trabalho nacional Essa mesma diversidade dificulta o estabelecimento de um só conjunto de normas jurídicas e de organização.
Noção do valor da industrialização de alguns produtos agrícolas
Grande e muito variada pode vir a ser a acção das indústrias correlacionadas com a nossa produção agrícola. Singela referência ao labor de algumas:
Os resinosos e a madeira de pinheiro. - A nossa exportação de pez louro e água-raz, que em 1930 fora apenas
[... ver tabela na imagem]
Designação
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De Janeiro ao fim de Novembro do 1941 fora:
[ver tabela na imagem]
Designação
Ora há muitos montes nus, e outros muito mal arborizados, que podiam estar bem cobertos de pinheirais, desde as dunas do mar à fronteira de leste. Então o valor dos resinosos bem podia ser quadruplicado, se os terrenos particulares, os baldios e as dunas de fácies florestal fossem aproveitados.
Em sincronismo vinha a valorização da madeira do pinheiro bravo, que facultara a
Exportação de madeira em esteios para minas
[ver tabela na imagem]
1936, 1937 e 1938 (Média anual)
Podia-se duplicar ... quadruplicar o valor da madeira do pinheiro bravo para esteios, construções diversas e outros destinos, E nem por isso a beleza da terra desmerecia.
A cortiça e a carne de porco. - A industrialização da cortiça dá grande valia ao nosso País e ao trabalho da nossa gente:
Exportação
[ver tabela na imagem ]
Designação
O cuidado intenso, e permanente por uma geração (e as imediatas continuariam a tarefa), de alastrar e adensar os montados podia assegurar a triplicação da cortiça. A industrialização racional desta matéria prima poderia talvez quadruplicar a exportação da cortiça em obra.
Outro resultado seria a abundância muito maior de boleta, logo reflectida no maior número de suínos, a que o cultivo do milho de sequeiro nos alqueives da vastidão do centro e do sul do País, mais o de regadio, daria um contingente de alimento que, somado ao da bolota dos novos montados, triplicaria ... quintuplicaria a carne de porco.
Então as fábricas de preparação e conserva de carne de porco passariam a ter valia regional e nacional.
Massa para o fabrico do papel e da seda artificial. - Em sincronismo com a arborização pelo pinheiro bravo e pelo sobreiro, fazia-se a arborização para a matéria prima da pasta para o fabrico do papel e da seda artificial.
Definiam-se as espécies de árvores a propagar e as superfícies regionais de melhor aproveitamento e cuidava-se de cumprir a tarefa de um modo rápido e sem causas de destruição ou embaraço. Dentro de quinze a vinte e cinco anos haveria uma grande quantidade de árvores novas, que, somadas às que já existem, dariam matéria prima, de renovação permanente, para uma indústria interessante de massa para o fabrico de papel e para os sintéticos oriundos da celulose, em termos de continuidade pelos anos fora.
Então muito maior valor neste ramo de actividade, que tivera:
Importação de trapo e massa para o fabrico do papel e da seda artificial
[ver tabela na imagem]
A massa, para o fabrico de papel veio da Suécia e da Finlândia; o papel paxá periódicos veio da Noruega, do Canadá e dos Estados Unidos da América.
Seria necessário o estudo da aplicação dos métodos e dos processos de máxima eficiência à arborização, à derrubada e ao transporte das árvores até às fábricas da massa, e ao restante conjunto industrial, para se alcançar uma industrialização em termos de completa defesa, sem ónus nacional, e até de concorrência aos mercados mundiais. Correlacionadas ficam também as questões da força e da química, dependentes da electricidade.
A grande diversidade oro-climática do País assegura a possibilidade da arborização com espécies muito variadas em superfícies relativamente grandes e seguidas: diversos Pinus e variadas folhosas para a massa fina encontram habitat relativamente largo em Portugal. Questão de definir a tarefa e de a realizar, sem desfalecimento, por uma geração.
A castanha, as aduelas. - A castanha tomou nos últimos anos um valor notável na
Exportação
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Pode vir a tornar-se em maior valor. E, reflexamente, pode-se evitar a importação de aduelas em bruto para o vasilhame, que nos últimos anos custara, em média, mais de 4:000 contos.
A madeira. Valor grande na importação e na- exportação:
[ver tabela na imagem]
Designação
(a) São contando a pasta para papel, nem a lenha, num o carvão vegetal.
De madeira tropical não veio quási nenhuma do Império Colonial. Da de pinheiros veio a maior parte de Polónia-Dantzig.
Muita da tropical, para mobília e construção em geral, podia ser substituída pela do castanheiro, da nogueira, do plátano, dos carvalhos e de outras essências florestais, se as tivéssemos. A faltante devia provir do Império Colonial, onde podia existir em enorme quantidade, se tivesse sido proporcionada a arborização. E a dos pinheiros importada deve ser substituída pela de arvoredo português.
Em suma: a arborização sistemática e rápida da área de fácies florestal do País podia proporcionar o nosso abastecimento praticamente completo de madeira, uma industrialização muito valiosa dos produtos florestais e um valor quantioso de exportação.
Associada ao aproveitamento da energia hidroeléctrica, podia também reduzir muito a importação de combustíveis minerais, que nos custou, em carvões e óleos, na média anual de 1936, 1937 e 1938, 267:113 contos; em 1939 já 297:952 contos; em 1940, com bem menos carvão, 388:997 coutos ... e em 1942 não há para as urgências do consumo. Agora se tenta, pelo decreto-lei n.0 31:877, de 3 de Fevereiro, poupar os óleos minerais por gás pobre.
As frutas. - As árvores devem dar também muitos frutos, para maior valorização da nossa economia: laranjas, maçãs, pêras ... amêndoas. Laranjais nos vales do Tejo, do Mondego ..., pomares por muitas regiões; amendoeiras nas* encostas trasmontanas do Sabor, do Côa ... e do Ardila, afluente do Guadiana.
A laranja não tem dado quási nada na exportação; muito mais tem valido a amêndoa e os figos secos:
Exportação
[ver tabela na imagem]
Designação
(a) Na quási totalidade para navios estrangeiros.
Produtos hortícolas. - E o interesse pelas culturas hortícolas: a batata, a cebola ...
De batata houve:
[ver tabela na imagem]
1936, 1937 e 1938 (Média anual)
Depreende-se que há um grande labor hortícola a desenvolver.
O linho e o cânhamo. - Podem facultar também muito trabalho e muita riqueza: similarmente ao que sucedera há um século no Minho com os panos de linho e as linhas na exportação para o Brasil.
O linho e outras fibras vegetais não especificadas (excluindo o algodão) têm custado:
Importação
(Em contos)
[ver tabela na imagem]
Designação
Um tributo anual ao estrangeiro de mais de 30:000 contos, em vida normal.
O seu cultivo e industrialização constituem problemas interessantes, cuja solução, correlacionada com a escolha das variedades a cultivar mais os processos de cultivo e a organização do tratamento preparatório da indústria do linho, deve ser já realizada.
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Conjuntamente deve-se resolver o problema dó cânhamo, que nos tem custado, aquém de 1936, cerca de 2:000 contos por ano, na importação de matéria prima.
A carne de vaca e de carneiro, a lã, peles e coiros. - Muito há também que fazer na pecuária para o aumento da carne, da lã, das peles e coiros.
Importação
(Em contos)
[ver tabela na imagem]
Designação
Os bois e touros vieram, na quási totalidade, de Angola ; a lã, na maior parte, veio da Austrália e também da União Sul-Africana e da França; as peles e coiros do Brasil, da União .Sul-Africana, da África Ocidental Francesa e Inglesa e também da Espanha e da França.
O simples exame dos números mostra que a solução nacional obriga a considerar a coordenação da actividade metropolitana com a do Império Colonial no que diz respeito a bois e touros, peles e coiros. O mesmo se aplicaria ao milho.
Mas, sem dúvida alguma, a nossa terra da Península Ibérica pode produzir gado suficiente para as necessidades nacionais de carne, lã, peles e coiros; questão de actuar em escala apropriada por dois factores na economia agrícola: a erva semeada, mais o milho de sequeiro, e a água de rega.
O pousio, com folha variável de um a seis anos, ou mais, vem como norma tradicional no sul do País, no epílogo das queimadas e da transumância, esta inclusive para o gado da Espanha, que errara por séculos até aos campos de Ouriqúe e pelas terras fronteiriças tosava a pastagem.
As ervas e os arbustos nascidiços cobriam os pousios, entregues à natureza. O alqueive quási sempre nu de nada. Então o gado só podia ser criado em pequena densidade. E perdura a tradição, motivo orgânico da pequena riqueza pecuária do sul do País, manifestada na pouca lã, pouca carne e poucas peles e coiros.
Também no centro e no norte do País o pousio por grande extensão da terra arada ou o descanso invernal na de cultura mais intensa, apenas com a flora nasci-diça, só permitem a criação de pouco gado e fraco pascigo.
Em resultado destes costumes tradicionais, ceifa-se pouca forragem, além das palhas dos cereais cultivados, e então tudo se integra para á nossa pobreza pecuária.
A generalização e o melhor aproveitamento da ervagem semeada, em paralelo com o revestimento e o cultivo dos alqueives, daria um aumento enorme do alimento do gado, que logo se faria sentir na riqueza pecuária, em revolução do estado actual.
Importação de forragens e outras substâncias alimentícias para animais, não especificadas
[ver tabela na imagem]
E muito cresceriam os rebanhos de ovelhas e a produção de lã, com melhoria simultânea da sua qualidade. Assim como a produção de milho, que tem tido uma deficiência superior a 25:000 toneladas anuais aquém de 1936 (em 1938 foram 60:638 toneladas), vindo a importação em cerca de metade do Império Colonial.
à experiência da guerra actual parece mostrar que se deve ir para a auto-suficiência de milho na metrópole.
Os lacticínios. - Em paralelo com o aumento da carne, da lã, das peles e dos coiros virá o desenvolvimento dos lacticínios.
Neste assunto da pecuária há um vasto campo de acção, desdobrado em muitas actividades de raio puramente concelhio, embora a integrar nos valores regionais e nacional.
A posição geográfica de Portugal não faculta a facilidade do alcance de mercados muito grandes, como fora proporcionado à Dinamarca para o seu progresso pecuário. Há, porém, um importante mercado nosso, interno, a satisfazer, e o novo arranjo do mundo porá em equação outros problemas de mercados.
Já são números demasiados para evidenciar o valor de alguns produtos da nossa agricultura metropolitana e deles se inferir como a sua industrialização coordenada traria muita actividade proveitosa para a gente.
Há, porém, algumas dificuldades da natureza e outras de ordem social.
Na sua terra da Península Ibérica, Portugal tem uma grande diversidade .agrícola e silvícola: contrastes fortes de fisiografia do Alto Minho, muito acidentado de relevo, com as planícies da Beira Baixa e do Alentejo e as terras algarvias; variedades regionais de condições climáticas, em que sobressaem, muito dif erenciadamente actuantes, a temperatura, a chuva, a evaporação e o grau de aridez estival; diferenças grandes nos processos « na percentagem regional de rega da terra agrícola, e assim também na produção cerealífera e hortícola; diversidade no conjunto silvícola, com é pinheiro bravo a dominar o Noroeste e o sobreiro mais a azinheira no seu paraíso do Alentejo.
Em paralelo, um contraste violento na povoação, da densidade média de 411,5 habitantes por quilómetro quadrado no distrito do Porto, até à densidade de 26,7 no de Beja, pelo censo de 1940; e uma arrumação de mais de dois terços (e até de três quartos) da gente regional pelas aldeias de vilas não cabeças de concelho no norte do País, para apenas metade da gente total não urbanizada nas vilas e cidades do Alentejo e do Algarve. E, a considerar, também um contraste enorme na partilha da terra entre o Noroeste, de propriedade muito fragmentada, em prédios agrícolas muito pequenos, na impossibilidade quási geral de mais casas de lavoura, e o Alentejo, com as suas herdades e defesas, mais os retalhos das hortas nos contornos das cidades, das vilas e das aldeias.
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Por isso é omito diversa a escala de grandeza, como é organicamente, também muito diferente á dificuldade de aumentar a produção dos campos e dos montes, e de fazer a vária industrialização correlativa.
Para alguns produtos agrícolas, como os lacticínios, e todos os da pecuária, bastará pouco mais do que a acção concelhia de cada grémio da lavoura, coordenando, sem falta, tudo em valor regional e nacional.
Mas para outros, como a industrialização da pasta para o fabrico de papel, a solução é muito mais difícil, de bem maior área elementar, e exige uma preparação silvícola, laboriosa e muito longa para o futuro.
Às dificuldades de ordem natural e educativa sobrepõe-se á carência de alguns elementos essenciais para qúasi toda a industrialização: a electricidade nos locais da sua aplicação, em quantidade e por tarifas utilizáveis nas respectivas indústrias; a água- de rega para cada trato negável, a ervagem alastrada em prática correntia pára o sustento do gado, e reflexamente para correctivo da erosão; a mata a crescer, fechada, por léguas e léguas nas encostas dos montes e nas dunas ...
E advém a falta da indústria dos azotados sintéticos na intensidade e barateza de produção que assegurasse os adubos e correctivos, agrícolas essenciais, para que falta agora, pelo menos, a electricidade apropriada. Como falta electricidade pára quási toda a vida agrícola, a principiar pela movimentação das desnatadeiras.
Então aparecem ao reflectido estudo do Governo e da grei problemas de intensificação agrícola e silvícola e de industrialização diversa muito complexos, justamente pela- estrutura do território e da sua povoação, em conjunto com a vida tradicional (tam difícil de mudar por outra educação) é com o estado real do trabalho, da economia e das relações efectivas de Portugal com as outras nações.
Em sincronismo com a solução dos problemas da produção agrícola e da sua industrialização na metrópole, é necessário estudar-se, as soluções dos problemas essenciais da agricultura do Império Colonial e o encadeamento da industrialização dos «eus produtos - a começar pelo algodão -, tam valiosos na vida portuguesa.
O cooperativismo em Portugal
As sociedades cooperativas, de consumo desenvolveram-se em Rochdale, nas vizinhanças de Manchester, Inglaterra, a partir de 1843 e propagaram-se a várias nações.
Em seguida à Revolução Francesa de 1848 surgiu a febre das cooperativas de- produção. E logo a expansão pela; Europa do cooperativismo na produção, no consumo, no crédito, e na construção.
Com a promulgação da lei de Andrade Corvo, de 2 de Julho de 1867, estendeu-se também a Portugal; e teve notável propaganda de José Fontana, Sousa Brandão, e outros. Mas sempre de pequeno êxito.
As associações profissionais, reguladas pelo decreto com força de]ei de 9 de Maio de 1891, e os sindicatos agrícolas, de criação pelo decreto de 5 de Julho de 1894, convertido na lei de 3 de Abril de 1896, enquadraram interesses da lavoura.
Em Março de 1914 havia 119 sindicatos agrícolas, com seus -alvarás;- alguns vindos de 1895 (de Felgueiras, de Reguengos, da Lagoa, em Ponta Delgada), e naquele mês- dê 1914 havia 18 associações de agricultura (em que figura vá a Liga Agrária do Norte) e 42 associações de classe de trabalhadores rurais.
Á actividade cooperativa fora sempre pequena e de
mesquinhos resultados na, produção agrícola é na industrialização correlativa. Sobressaliente apenas a do Sindicato Agrícola de Vila do Conde, que desenvolveu a sementeira do milho às linhas e a sacha por tracção animal, em vez da enxada, processos que se generalizaram, aquém de 1923, dos concelhos da Maia e Vila do Conde a toda a região atlântica, desde o rio Minho até ao Mondego.
Pela guerra de 1914-1918 excitou-se o cuidado pelas cooperativas e fundou-se a Federação Nacional das Cooperativas, com seu órgão na imprensa, declarada de utilidade pública em 16 de Outubro de 1924. Foi, porém, destituída de proficuidade. Pelo decreto n.º 10:634, de 20 de Março de 1925 (emquanto se não organizasse um Banco Nacional das Cooperativas), foi constituído um serviço especial de crédito cooperativo na Caixa Geral de Depósitos, com o fim de proteger e auxiliar as cooperativas existentes. Para a Federação foram transferidos, pelo decreto n.º 11:974, de 23 de Julho de 1926, os armazéns reguladores, com todo o seu recheio, bem como as mercadorias existentes nos depósitos gerais, que transitaram do extinto Comissariado Geral dos Abastecimentos, e os postos de venda de peixe, respectivos armazéns e veículos.
Este decreto fora revogado pelo decreto n.º 14:949, de 19 de Janeiro de 1928; que impôs a transferência de todos os valores do Estado para uma comissão administrativa.
Liquidou-se a Federação Nacional das Cooperativas, como, pelo decreto n.º 21:957, de 8 de Dezembro de 1932, fora liquidado-o Sindicato das Cooperativas do País.
Depois instituíu-se o regime corporativo, com grémios, sindicatos e restantes elementos de coordenação económico-social.
Os sindicatos agrícolas existentes foram integrados na organização corporativa da produção agrícola (base XI da lei n.º 1:057 -Grémios da lavoura-, de 20 de Maio de 1937, e artigo 9.º do decreto-lei n.º 29:243, de 8 de Dezembro de 1938).
A longa e acidentada evolução do cooperativismo em Portugal mostrara pequena acção, quer no aumento da produção agrícola, quer na correlativa industrialização.
O projecto de lei n.º 184 tenta fazer ressurgir o cooperativismo relacionado com a agricultura, em forma industrial e de estímulo à lavoura.
Nele se sobressalienta muito a função do crédito para a instalação e a vida das indústrias correlacionadas com os produtos agrícolas. Mas em toda a industrialização tem importância pelo menos da mesma ordem de valia e dificuldade a iniciativa e a técnica da laboração, assim como a proficuidade da gerência no máximo rendimento útil - o que deve ter faltado na evolução de todo o cooperativismo português.
O enquadramento legal da industrialização dos produtos agrícolas
Não tem havido nenhum embaraço legal à industrialização pelos sindicatos e pêlos grémios da lavoura. Pelo contrário, a lei tem proporcionado a sua actividade.
Pela normas da Constituição Política da República Portuguesa, ao Estado incumbe coordenar, impulsionar e dirigir todas as actividades sociais em justa harmonia de interesses {artigo 6.º, n.º 2.º).
Os exclusivos só o Estado e os corpos administrativos os poderão conceder, ou explorar, por motivo de reconhecida utilidade pública (artigo 8.º, n.º 7.º).
O Estado tem o direito e a obrigação de desenvolver a povoação dos territórios nacionais (artigo 31.º, n.º 4.º).
E favorecerá a« actividades económicas particulares que, em relativa igualdade de custo, forem mais ren-
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dosas, sem prejuízo do benefício social atribuído e da protecção devida às pequenas indústrias domésticas (artigo 32.º).
Assim como «o Estado promoverá a formação e desenvolvimento da economia nacional corporativa, visando a que os seus elementos não tendam a estabelecer entre si concorrência desregrada e contrária aos justos objectivos da sociedade e deles próprios, unas a colaborar mutuamente como membros da mesma colectividade» (artigo 34.º). Também «promove e favorece as instituições de solidariedade, previdência, cooperação e mutualidade» (artigo 41.º da Constituição).
Estas normas foram orientadoras do Estatuto do Trabalho Nacional, decreto-lei n.º 23:048, de 23 de Setembro de 1933, em que o Estado reconhece na iniciativa privada o mais fecundo instrumento do progresso e da economia da Nação (artigo 4.º).
No decreto-lei dos grémios, n.º 23:049r de 23 de Setembro de 1933, dá-se a estes a obrigação de «dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, acerca dos quais forem consultados pelos órgãos corporativos de grau superior, ou pelo Estado, nomeadamente sobre:
a) Situação, condições e necessidades do seu comércio ou indústria ou modalidade de exploração económica e meio de lhes promover o desenvolvimento ou suprir as insuficiências, e bem assim a forma de coordenar com outros a respectiva actividade (artigo 8.º, n.º 2.º).
Na lei n.º 1:957, de 20 de Maio de 1937, que estabelece as bases para. a organização corporativa da agricultura, a base IV consigna que o os grémios da lavoura podem promover a criação de caixas de crédito agrícola, cooperativas de produção e de consumo, ou qualquer outra forma de cooperação permitida por lei, incluindo as mútuas de gado, em benefício exclusivo dos seus agremiados e dos trabalhadores agrícolas». Como podem «possuir armazéns, celeiros, adegas, máquinas, alfaias, utensílios agrícolas e animais, bem como montar instalações ou serviços de interesse comum dos agregados» (base III, alínea a).
Pelo artigo 5.º do decreto-lei n.º 29:243, de 8 de Dezembro de 1938, aos grémios da lavoura podem contrair empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, com autorização do Ministro da Agricultura, para despesas de instalação e para a realização dos fins que lhes são atribuídos, designadamente os previstos na alínea g) da base in da lei n.º 1:957, com garantia dos próprios bens e consignação das receitas provenientes da exploração de serviços ou outras». O que ficou depois regulamentado no decreto n.º 29:494, de 22 de Março de 1939.
As Casas do Povo podem promover entre os seus sócios, nos termos da legislação vigente, a organização de sociedades cooperativas de produção ou de consumo (§ 2.º do artigo 4.º do decreto-lei n.º 23:051, de 23 de Setembro de 1933).
A legislação do condicionamento das indústrias e da propriedade industrial em nada embaraça a actividade os grémios da lavoura.
Então não há nenhum estorvo legal a que os Grémios da Lavoura e as Casas do Povo possam actuar desafogadamente por cooperativas e suas uniões, em liberdade similar à proposta na base XXI do projecto de lei n.º 184.
CONCLUSÃO. - Os grémios da lavoura, assim como os sindicatos agrícolas e as cooperativas, estão habilitados pela legislação existente a desenvolver a sua actividade na produção agrícola, na venda desta e na respectiva, industrialização, sem ser necessária qualquer nova intervenção legislativa, até que se esclareça a situação internacional e se possa estabelecer, tem face desta, o ajustamento do quadro do trabalho português.
A pressão das deficiências e dificuldades manifestadas na nossa economia, especialmente pela anomalia da guerra actual, deve tornar evidente a necessidade de um método eficaz de estudo e de realização do aperfeiçoamento da actividade portuguesa. Nele se integrará o conjunto de providências para o fomento da agricultura nos seus diversos ramos de labor.
Por seu turno, é sabido que o Governo tem em estudo a solução de vários problemas do trabalho nacional, que naturalmente será relacionada com o plano triqüinquenal da lei n.º 1:914, em ponderação idos elementos de mais profícua acção.
Está demasiado brumoso o ambiente do mundo para que Portugal possa definir já, com pormenores, o seu quadro industrial.
Então, sem deixar de apreciar o desígnio que moveu o autor do projecto de lei n.º 184, as secções de Finanças e economia geral, Política e administração geral e de justiça, Cereais e pecuária, Vinhos, Azeite, Frutas e produtos hortícolas, Produtos florestais e Crédito e previdência são de parecer que este deve aguardar ocasião oportuna para ser considerado na especialidade.
Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Secção de Finanças e economia geral da Câmara Corporativa, 19 de Fevereiro de 1942.
Rui Enes Ulrich, assessor.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Albino Vieira da Rocha.
João Serra e Silva.
Álvaro Vilela.
Afonso de Melo.
Fernando Casimiro Pereira da Silva.
José de Andrade Lopes.
Albano de Sousa.
Júlio César Gomes Vieira.
João Lourenço Castelo Branco.
António de Matos Taquenho.
Álvaro Trigo de Abreu.
Carlos Xafredo.
José Inácio Castelo Branco.
Joaquim Firmino da Cunha Reis.
António Manuel de Passos de Sousa Canavarro.
Amadeu Paulo Esteves Cardoso.
Artur Brandão.
António Tarujo Formigai.
Jaime Ferreira.
Ezequiel de Campos, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA