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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 126

ANO DE 1942 18 DE FEVEREIRO

II LEGISLATURA

CÂMARA CORPORATIVA

Aditamento ao parecer sabre o projecto de lei n.º 170, que revoga o § 2.º do artigo 5.º do decreto n.º 28:003, de 31 de Agosto de 1937, considerando-se em pleno vigor a doutrina do artigo único do decreto-lei n.º 23:514, de 22 de Janeiro de 1934

l. No parecer desta Câmara acerca do projecto de lei n.º 170, da autoria do ilustre Deputado Dr. João Mendes da Costa Amaral, publicado em suplemento ao Diário das Sessões n.º 122, escreveu-se, por equívoco, que a primeira legislatura da Assemblea Nacional se iniciou em 10 de Janeiro de 1934, quando a verdade é ter-se ela iniciado em 10 de Janeiro de 1935.

Daí o invocar-se, para afastar a aplicação do artigo 141.º da Constituição Política, o facto -e só o facto- de o decreto-lei n.º 23:514, de 22 de Janeiro de 1934, ter sido publicado «já depois de reunida a Assemblea Nacional».

Vem, por isso, a Câmara Corporativa rectificar, nesta parte, aquele parecer; não, deve notar-se desde já, quanto às conclusões, mas apenas quanto aos fundamentos.

E, assim, preguntará de novo: o artigo 5.º, § 2.º, do decreto n.º 28:003, de 3 de Agosto de .1937, dever-se-á ou não considerar abrangido pelo disposto no artigo 141.º da Constituição?

A resposta continua a ser negativa.

Nos termos deste artigo

... as leis e decretos-leis referidos nó artigo anterior (as leis e decretos com força de lei publicados até à primeira reunião da Assemblea Nacional) podem . . ser revogados por decretos regulamentares em tudo que

Quere dizer, para que o artigo 5.º, § 2.º, do decreto n.º 28:003 pudesse revogar o decreto-lei n.º 23:514 seria necessário que se referisse exclusivamente à organização interna dos serviços da Academia Nacional de Belas Artes e sem de qualquer forma alterar a situação jurídica dos particulares.

Ora a modificação introduzida no regime do decreto-lei n.º 23:514 pelo decreto n.º 28:003 altera, sem dúvida, a situação jurídica dos particulares.

Com efeito, enquanto pelo regime do decreto-lei os artistas, eruditos , críticos de arte residentes em Lisboa podiam ser eleitos sócios da Academia, pelo regime do decreto regulamentar só o poderão ser os artistas, eruditos e críticos de arte residentes fora de Lisboa.

E, sendo assim, não viram aqueles alterada para menos a sua situação jurídica, porque restringida em matéria de ilegibilidade. Não tocará na situação jurídica de um particular o preceito que o torna inapto para ocupar determinado cargo, que o torna inelegível para dadas funções?

Não se trata, por certo, de extinção de situações jurídicas individuais, de situações já concretizadas, de direitos subjectivos perfeitos, a que correspondam obrigações de conteúdo correlativo; mas parece-nos claro que a situação jurídica dos particulares residentes em Lisboa foi alterada pelo decreto n.º 28:003 qualquer que seja o seu valor, o seu renome artístico, deixaram de poder ser eleitos sócios- correspondentes da Academia Nacional de Belas Artes.

Quando no artigo 141.º da Constituição se fala em alterar a situação jurídica dos particulares visa-se toda e qualquer alteração, toque ela em direitos stricto sensu ou em simples expectativas ou possibilidades.

A expressão usada pelo legislador constituinte deve atribuir-se o seu mais amplo significado, e não um signi-