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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70
ANO DE 1944 29 DE MARÇO
III LEGISLATURA
SESSÃO N.º 67 DA ASSEMBLEA NACIONAL
EM 28 DE MARÇO
Presidente: Ex.mo Sr. José Alberto dos Reis
Secretários: Ex.mos Srs.
Augusto Leite Mendes Moreira
Alexandre de Quental Calheiros Veloso
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão as 18 horas e 10 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado, com rectificações, o Diario das Sessões.
O Sr. Deputado Antunes Guimarãis tratou da suspensão dos serviços postais aéreos para diversos países, entre os quais Portugal.
Ordem do dia. - Foi aprovada, com algumas alterações, a proposta de lei relativa a concessão de terrenos no ultramar.
Realizou-se uma sessão de estudo da proposta de lei respeitante a rehabilitação dos delinquentes e jurisdicionalização das penas.
O Sr. Presidente comunicou que recebera os pareceres sobre as contas da Junta do Credito Publico e as Contas Gerais do Estado de 1942.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 17 horas e 30 minutos.
O Sr. Presidente:- Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 57 minutos. Fez-se a chamada, a qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Acácio Mendes de Magalhãis Ramalho.
Albano Camilo de Almeida Pereira Dias de Magalhãis.
Alberto Cruz.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre de Quental Calheiros Veloso.
Antonio de Almeida.
Antonio Bartolomeu Gromicho.
Antonio Carlos Borges.
Antonio Cortes Lobão.
António Rodrigues Cavalheiro.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur de Oliveira Ramos.
Artur Ribeiro Lopes.
Augusto Leite Mendes Moreira.
Carlos Moura de Carvalho.
Fernando Augusto Borges Júnior.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Henrique Linhares de Lima.
Herculano Amorim Ferreira.
Jacinto Bicudo de Medeiros.
João Ameal.
João Antunes Guimarãis.
João Duarte Marques.
João de Espregueira da Rocha Páris.
João Garcia mines Mexia.
João Luiz Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
João Pires Andrade.
João Xavier Camarate de Campos.
Joaquim Mendes Arnaut Pombeiro.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Alberto dos Reis.
José Alçada Guimarãis.
José Clemente Fernandes.
José Dias de Araújo Correia.
José Luiz da Silva Dias.
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José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Rodrigues de Sá e Abreu.
José Soares da Fonseca.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luiz de Arriaga de Sá Linhares.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Lopes Vieira de Castro.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Luiz Mendes de Matos.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Luíza de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Querubim do Vale Guimarãis.
Quirino dos Santos Mealha.
Rui Pereira da Cunha.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 61 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 10 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário da última sessão.
O Sr. Clemente Fernandes: - Sr. Presidente: desejo fazer as seguintes rectificações:
A p. 318, col. l.ª, onde se lê: «400:663 litros de cevada», deve ler-se: «40:663 litros de cevada»; na mesma página, col. 2.ª, 1.3.ª, onde se lê: «66:004 litros de azeite», deve ler-se: «6:004 litros de azeite».
O Sr. Presidente: - Considera-se aprovado o Diário com as rectificações apresentadas.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Antunes Guimarãis.
O Sr. Antunes Guimarãis: - Sr. Presidente: obrigações da administração da minha casa levaram-me ontem a peregrinar pelo sector bancário do velho burgo portuense.
Notei que havia certo interêsse, aqui e ali com mostras de preocupação, à volta de determinado acontecimento.
Tratava-se da notícia dada pela imprensa e transmitida de Londres sobre a suspensão dos serviços postais aéreos para diversos países, entre os quais se inclue Portugal.
E lá fui ouvindo comentários sem conta acerca dos transtornos que aquela suspensão traria à vida nacional, especialmente no que respeita ao mundo dos negócios, que viriam a ser muito prejudicados com grandes demoras, ou mesmo a falta de documentação, correspondência e outros factores indispensáveis.
Mas entre todos os aspectos que então ouvi tratar por pessoas experimentadas em questões económicas um surgiu, e de molde a ferir mais especialmente a minha atenção pelo considerável vulto dos interesses afectados o pelas desposas colossais e sérios riscos, que serão inevitáveis se uma solução salvadora não vier rapidamente arredar óbices que embaraçam o preenchimento de formalidades, para que está fixado um prazo curto.
Quero referir-me ao novo plano de pagamento de juros e amortização dos empréstimos contraídos em libras o dólares pelo Govêrno Federal dos Estados Unidos do Brasil e respectivos Estados e municípios e, ainda, pelo Instituto do Café do Estado de S. Paulo e Banco do Estado de S. Paulo.
Como é sabido, oferecem-se aos portadores daqueles títulos duas soluções, constantes dos planos A e B, concedendo-se-lhes o prazo de doze meses, a expirar em 31 de Dezembro próximo, para exercerem a opção que lhes é facultada.
E estipula-se que a opção terá de verificar-se perante o respectivo pagador, o qual, por meio de uma inscrição apropriada, marcará nos títulos os termos do plano que for escolhido.
Isto é, os títulos terão de ser remetidos para Londres ou Nova York, conforme a moeda em que são expressos.
Sr. Presidente: os títulos daqueles empréstimos brasileiros na posse de portugueses atingem muitos milhões de libras.
E ao lado de possuidores particulares contam-se casas bancárias, para cujo recheio contribuem com larga cota, e instituições de beneficência, entre as quais avultam as Misericórdias, diversas confrarias e muitas outras, que à assistência social prestam serviços relevantíssimos.
É que os portugueses afirmaram sempre em relação a tudo que interessa ao Brasil um mixto de confiança e de carinho, que neste campo importantíssimo - o dos empréstimos brasileiros - se exprime desde tempos remotos em contarem-se os nossos compatriotas entre os seus maiores subscritores.
Sr. Presidente: se todos os títulos na posse de portugueses tivessem, para preenchimento das referidas formalidades, de fazer viagem até Londres ou Nova York, e vice versa, nestes tempos de guerra, quantos riscos, complicações e despesas!
Fui informado de que o seguro orça por 4 por cento. Quantos milhares de contos, que uma providência oportuna poderia poupar à economia nacional!
Para isso bastaria que os agentes pagadores em Londres e Nova York nomeassem representantes em Portugal para os serviços de estampilhagem, numeração e outras formalidades julgadas indispensáveis.
Sr. Presidente: não pedi a palavra unicamente para chamar a atenção do Govêrno para tam delicado e importante assunto.
Pedi-a, sim, para transmitir a V. Ex.ª e à Assemblea Nacional uma verificação que me é gratíssima como antigo soldado do Estado Novo.
É que, de uma maneira geral, registei a confiança firme nos meios capitalistas acerca da oportuna e eficiente intervenção do nosso Govêrno junto dos representantes dos países que terão de intervir na solução daquele problema de tanto vulto.
E, com manifesto agrado, lá ouvi referências elogiosas e reconhecidas (a memória dos homens não é tam falha como geralmente se julga) à defesa que os interesses nacionais têm sempre encontrado da parte do seu Govêrno. Citaram-se, entre as providências mais recentes, a ida ao Brasil de um distinto professor de direito para tratar do pagamento dos cupões dos diferentes empréstimos daquele país, a entrega, em Portugal, das novas folhas de cupões dos títulos do empréstimo conhecido por Pôrto-Rio, o valioso concurso do Banco de Portugal para a cobrança de diferentes cupões de fundos brasileiros e outros, a selagem de títulos estrangeiros, não pelo valor nominal, mas, como é equitativo, com base nas cotações registadas, e tantos outros benefícios incontestáveis.
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Repito: constituía para mim motivo de grande satisfação ouvir afirmações da maior confiança na actuação do nosso Govêrno para defesa de tam grandes interesses nacionais. E também ouvi dizer que seria de toda a conveniência conseguir-se que o depósito obrigatório, nos Estados Unidos da América, de títulos de empréstimos brasileiros e de outras nações para se obter o pagamento de juros, até agora efectuado exclusivamente em Nova York, fosse dispensado e substituído por outra formalidade realizável em Portugal.
Sr. Presidente: eu alinho ao lado de tantos que ontem me afirmavam confiar mais uma vez, absolutamente, em que o nosso Govêrno não deixará de defender com inteligência e patriotismo os grandes interesses nacionais a que venho de aludir dos riscos e despesas a que estão expostos.
Disse.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - A primeira parte da ordem do dia é a continuação da discussão na especialidade da proposta relativa à competência dos Govêrnos da metrópole e das colónias sobre concessões de terrenos no ultramar.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Na sessão de ontem já tinha pôsto em discussão o artigo 1.° da proposta de lei, com os respectivos parágrafos.
Já tinha dito que estava na Mesa uma proposta de emenda dos Srs. Deputados Nunes Mexia e Rocha Paris, no sentido de no § 1.°, a seguir à palavra «destinados», se intercalar o advérbio «exclusivamente», substituído depois, por sugestão do Sr. Deputado Manuel Múrias, pelo advérbio «predominantemente».
Vai votar-se o artigo 1.° e seus respectivos parágrafos, com a alteração proposta.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.°
Relativamente ao artigo 2.° há na Mesa uma proposta de emenda dos mesmos Srs. Deputados Nunes Mexia e Rocha Paris, quanto às alíneas a) e b), nos seguintes
termos:
«Proposta de alteração à alínea a) do artigo 2.°, que ficaria assim redigida:
... quando se tratar de terrenos destinados a fins diferentes do da criação a predominante» de gados ou indústrias dela derivadas.
Proposta de alteração à alínea b) do artigo 2.°, que ficaria assim redigida:
... em terrenos para a criação «predominante» de gados ...».
Com relação à alínea b) há também na Mesa uma emenda subscrita pelo Sr. Manuel Múrias e outros Srs. Deputados, nos seguintes termos:
«Propomos que na alínea b) do artigo 2.° se intercale, a seguir à expressão «indústrias dela derivadas», o seguinte: «ou para explorações de florestas espontâneas».
O Sr. Manuel Múrias: - Sr. Presidente: eu ontem, como V. Ex.ª lembrou, perante a apresentação de uma proposta de alteração de autoria do Sr. Deputado Nunes Mexia para se intercalar a palavra «exclusivamente», no § 1.° do artigo 1.° a seguir à palavra «destinados», sugeri que essa palavra fosse substituída pela palavra «predominantemente», atenuando-se assim mais o sentido da expressão.
Como o Sr. Deputado Nunes Mexia pretende que sejam votadas emendas no mesmo sentido quanto aos outros artigos, quando se referem à criação de gados, para marcar bem que se trata de concessões para essa exploração, eu quero lembrar a V. Ex.ª que na realidade o objectivo primacial do concessionário é o de fazer uma exploração pecuária ou de indústrias dela derivada, ou então uma exploração de florestas espontâneas.
Pregunto, todavia, se o interesse do Estado não será que esta última exploração seja apenas transitoriamente predominante.
Na realidade, até ao regime mandado instaurar em Angola pelo Alto Comissário Vicente Ferreira tinha-se em conta, para a exploração dos terrenos, preparar logo as condições para que o povoamento ou a colonização fôssem de base agro-pecuária.
É evidente que não se pretende se mantenham para sempre nas grandes colónias como Angola e Moçambique explorações florestais tam vastas como as que é possível agora fazer. Estas serão o ponto de passagem para explorações de objectivos colonizadores mais profundos.
Havendo ainda hoje em Angola, por exemplo, tantos terrenos que só podem ser tratados por exploração florestal, temos de, pouco a pouco, preparar grande parte desses terrenos para que eles sejam realmente povoados, e povoados em regra por populações brancas ou populações mixtas, isto é, por uma população orientada superiormente por brancos civilizados, com auxílio do trabalho indígena.
Na legislação de 1921, anterior às alterações de 1927, introduzidas pelo engenheiro Vicente Ferreira quando Alto Comissário, exigia-se até que o arrendatário tivesse, no prazo máximo de quinze anos, um determinado número de cabeças de gado bovino seleccionado por tantos hectares e que esse número fôsse elevado nos anos seguintes.
O regime era diferente daquele que se pretende para já; mas deve invocar-se porque, ao mesmo tempo que tomava providências quanto ao desenvolvimento das manadas, exigia-se que o arrendatário cultivasse com culturas permanentes de várias espécies próprias para o povoamento os seus terrenos, incluindo a cultura de árvores frutíferas em, pelo menos, 3 por cento da área concedida.
Chega-se a ter a impressão, dizia o Ministro Armindo Monteiro no relatório do decreto de 23 de Abril de 1932 - diploma em que o regime da concessão de terrenos. para explorações pecuárias foi modificado -, de que o legislador considera de pequena importância a actividade empregada na exploração pecuária.
E entendia por isso que, de facto, seria talvez sacrificar tudo e seria ir contra as barreiras do real o pretender que, ao mesmo tempo, se fizesse uma exploração que tinha por objectivo primacial o povoamento, reconhecendo que, se tudo quanto o legislador pedia entrasse no domínio da prática, seria óptimo. Não era possível e por isso se modificou. Parece, no entanto, não dever esquecer-se que as explorações pecuárias podem ser agro-pecuárias ou pecuário-agrícolas e raras vezes exclusivamente pecuárias.
Por êste motivo, desde que se marcou no artigo 1.° que a exploração seria «predominantemente» pecuária, parece não ser necessário insistir mais neste ponto, devendo esperar-se que nos contratos de arrendamento se tomarão as precauções necessárias, visto que, como há
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pouco tempo me fazia notar um ilustre Deputado, muito embora se parta, no caminho civilizador, da pastorícia, nenhum país nela pretenderá ficar. Tenho dito.
O Sr. Nunes Mexia: - Sr. Presidente: eu acho que, de facto, se devem salvaguardar ao máximo todos os direitos do exercício dá indústria agrícola relacionada com a pecuária e que só nos casos em que se pretendesse explorar isoladamente o ramo pecuário é que se deveria manter o que esta proposta de lei pretende.
Portanto, entendo que esta palavra «predominante» continua a ser necessária em todos os artigos em que o assunto é tratado, pois não estaria certo que amanhã se estabelecessem confusões e que daí resultasse deminuição de direitos de quem venha a explorar concessões subordinadas ao conceito agro-pecuário.
Mantenho, pois, Sr. Presidente, a minha proposta.
Tenho dito.
O Sr. Manuel Munias: - Só vamos conceder os terrenos por arrendamento, depois de preparados, é evidente que o Estado pretenderá manter o direito de os fazer aplicar consoante os superiores interesses do Estado.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se o corpo do artigo 2.° e as alíneas a) e b) com a emenda apresentada pelo Sr. Deputado Nunes Mexia no sentido de a seguir à palavra «criação» se acrescentar a palavra «predominante».
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se a emenda apresentada pelos Srs. Deputados Manuel Múrias e outros no sentido do se acrescentarem na alínea b) as palavras «ou para explorações de florestas espontâneas.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão um aditamento apresentado pelos Srs. Deputados Cunha Gonçalves e outros no sentido de entre os artigos 2.° e 3.° se intercalar um novo artigo, que seria o artigo 2.°-A, assim redigido:
«Artigo 2.°-A. As concessões para exploração de florestas espontâneas serão feitas por arrendamento, até aos limites fixados no § 1.° do artigo 1.°, pelo prazo máximo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucessivos não superiores a dez anos cada um e de acordo com o regime florestal adoptado na colónia».
O Sr. Manuel Múrias: - Sr. Presidente: pretende-se fazer uma diferenciação entre as concessões para exploração de florestas espontâneas e exploração de florestas que envolvam o amanho ou cultivo da terra. Na verdade, não é a mesma cousa, porque nas espontâneas se não faz a concessão da terra, mas somente do que está acima do solo.
O Sr. Presidente: - Como mais ninguém pede a palavra, vai votar-se o artigo 2.°-A.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.° com a emenda apresentada pelo Sr. Manuel Múrias e outros Srs. Deputados no sentido de em seguida à expressão «A exploração florestal» se acrescentar «que envolva o amanho ou cultivo da terra.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.
Submetido à votação o artigo 3.°, foi aprovado com a emenda.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 4.° Relativamente a este artigo o Sr. Manuel Múrias e outros Srs. Deputados propõem que no corpo do artigo, onde se diz «Com a natureza do povoamento» se acrescente a palavra «florestal» e, in fine, onde está «no artigo 1.°» se escreva «no corpo do artigo 1.°».
Propõem os mesmos Srs. Deputados que no § único deste artigo as palavras afeita a exploração» sejam substituídas por «feito o aproveitamento do terreno».
O Sr. Carlos Borges: - Sr. Presidente: diz-me um ilustre Deputado que este artigo 4.° se refere apenas à exploração florestal, mas, em meu entender, parece-me que aqui não se faz qualquer limitação. Onde está a dúvida é no seguinte: será conforme o estabelecido no regulamento da exploração florestal, ou no regulamento que há-de completar este diploma?
É um problema.
O outro problema é o de saber se o regulamento mencionado no artigo 4.° é o regulamento da exploração florestal ou o da lei.
O Sr. Manuel Múrias: - V. Ex.ª dá-me licença, Sr. Presidente?
Na realidade, tenho a impressão de que o Sr. Dr. Carlos Borges, e nós também, não lemos com a devida atenção o que dispõe o artigo 3.°, e que é o seguinte:
«Artigo 3.° A exploração florestal que envolva o amanho ou cultivo da terra pode ser feita em concessões temporárias ou definitivas em harmonia com o disposto nos artigos seguintes».
Segue-se o artigo 4.° Por consequência, trata-se de concessões temporárias para exploração florestal.
O Sr. Carlos Borges: - Se V. Ex.ª quere, pode ser assim.
O que não está é suficientemente explícito, e convém que o fique.
O Sr. Presidente: - V. Ex.ª dá-me licença?
A leitura cuidadosa dos artigos 3.° o 4.° tira todas as dúvidas.
O artigo 3.° diz:
«A exploração florestal que envolva o amanho ou cultivo da terra pode ser feita em concessões temporárias ou definitivas em harmonia com o disposto nos artigos seguintes».
O artigo 4.° é o complemento, o prolongamento do artigo 3.° Vem esclarecer o regime das concessões temporárias a que se refere o artigo 3.° Também não pode deixar dúvidas de que se trata de concessões temporárias para exploração florestal.
Mas chamo a atenção de V. Ex.ªs para o que me parece uma incorrecção que vem no artigo 5.°: faz-se nele referência ao artigo 4.°, em vez de se fazer ao artigo 3.°
O Sr. Manuel Múrias: - Foi indubitavelmente um lapso de cópia. Como passa o artigo 3.° a ser agora o artigo 4.°, em vista da aprovação do artigo 2.°-A, houve confusão.
O Sr. Presidente: - Como está na proposta, é o artigo 3.°
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Está entendido. V. Ex.ªs fazem a votação pressupondo que o artigo 4.° trata de fixar o regime de concessões a que se refere o artigo 3.°
Submetidos à votação o artigo 4.° e respectivo parágrafo, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 5.°
Quanto ao § único deste artigo, há uma proposta de substituição dos Srs. Deputados Nunes Mexia e Rocha Paris.
Propõem que o § único tenha a seguinte redacção:
«§ único. Implica a perda da concessão e a reversão a favor do Estado:
a) A falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime florestal, das quais deverá fazer parte a observância do princípio da conservação de todas as espécies florestais consideradas úteis que existam à datada concessão, constituindo a floresta clímax, única forma de se obstar à degradação progressiva da floresta e do solo;
b) A impossibilidade da racional exploração no prazo de vinte anos de toda a área concedida».
O Sr. Manuel Múrias: - Sr. Presidente: o ilustre Deputado Nunes Mexia propõe o desdobramento do § único do artigo 5.° Na realidade, a não ser o adjectivo racional na alínea b), eu não creio que seja de aceitar a proposta, em primeiro lugar porque o que se pode aceitar na proposta de emenda do Sr. Deputado Nunes Mexia não vai além do que está no § único da proposta governamental. O resto entra já no campo do regulamento; o que não é connosco.
O Sr. Deputado Nunes Mexia não oculte que entra já numa parte regulamentar. Assim é que ele diz na alínea a):
«a) A falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime florestal, das quais deverá fazer parte a observância do princípio da conservação de todas as espécies florestais consideradas úteis que existam à data da concessão, constituindo a floresta clímax única forma de se obstar à degradação progressiva da floresta e do solo;».
Isto é uma razão suficiente para a perda da concessão e para a reversão a favor do Estado.
Parece que na discussão desta proposta de lei, que pretende definir a competência dos Govêrnos da metrópole e das colónias e limitar as áreas concedíveis, não há que entrar propriamente na apreciação de um caso que é já do regime florestal.
Mas devo dizer a V. Ex.ª que, na realidade, tendo tido ocasião de consultar a legislação adoptada nas duas grandes colónias de África, cheguei à conclusão de que os regimes florestais dessas colónias são muitíssimo mais exigentes do que propriamente a proposta de emenda do Sr. Deputado Nunes Mexia.
Acho que não devemos ir aqui além do que nos é pedido e é da competência desta Assemblea.
Na comissão de estudo propusemos a eliminação de um certo número de considerações que vinham na própria proposta do Govêrno, precisamente por serem pormenores que já diziam respeito ao regime florestal próprio de cada colónia. E é evidente que o mesmo temos de fazer agora, visto que há um certo número de pontos de pormenor que não têm lugar nesta lei. Se assim não fosse, então a lei teria de ser verdadeiramente como que um regulamento, compreendendo inclusivamente o regime florestal para todas as colónias. Por esse motivo sou de parecer que não se deve aprovar a proposta de emenda do Sr. Deputado Nunes Mexia.
Quanto ao mais, até me parece que há nela uma base de injustiça, visto que se diz:
«§ único. Implica a perda da concessão e a reversão a favor do Estado, etc.».
É muito mais do que aquilo que se pretende com a proposta do Govêrno. Esta diz:
«§ único. A falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime florestal ou a impossibilidade da exploração, no prazo de quinze anos, de toda a área concedida implica a perda da concessão ou a reversão a favor do Estado da zona que não foi explorada nesse prazo».
Como se vê, fala-se apenas da zona. Porque pode efectivamente, por absoluta incapacidade financeira, e não por má fé ou falta de boa vontade, um concessionário não ser capaz de fazer a exploração total, e nesta altura é justo que o Estado intervenha e faça reverter a seu favor a parte que não foi explorada; mas não parece justo que a parte que foi explorada e que representa o esforço maior do concessionário reverta igualmente para o Estado.
Julgo, por todos estes motivos, que a redacção do texto proposta pelo Govêrno é aquela que devemos aprovar.
Tenho dito.
O Sr. Nunes Mexia: - Sr. Presidente: mantenho a proposta e apenas proponho alterar ou esclarecer a parte que respeita às últimas considerações do Sr. Deputado Múrias, porque de facto nesse particular concordo com ele em que há empresas que, tendo submetido à exploração uma parte da concessão, não devam sofrer a sanção senão sobre a parte em falta.
Não atendi a esse aspecto na minha proposta, pois, sob o ponto de vista silvícola, o problema põe-se de uma maneira diferente.
De facto a simples enunciação de «regime florestal» é que não é bastante, e não o é em primeiro lugar porque não há regime florestal nas colónias definitivamente estabelecido, mas, e como é natural, um conjunto de disposições, como seja a limitação de corte à exigência de um diâmetro mínimo para cada espécie. Eu passo a expor a V. Ex.ªs em que consiste o regime florestal, que se baseia no conceito de «Ordenamento».
Em primeiro lugar há que determinar finalidades na exploração e subordinar esta ao conceito da «possibilidade», ou seja ao crescimento anual do povoamento florestal considerado, o que o mesmo é dizer à produção anualmente verificada de substância lenhosa.
Há, pois, que determinar a «possibilidade» desses maciços florestais e por princípio nenhum cortar mais do que a «possibilidade» o permita.
Se nas nossas colónias, mesmo sem encararmos o risco de fazer desaparecer as espécies mais valiosas, cortarmos anualmente mais do que a «possibilidade», ou seja o crescimento anual dos povoamentos, desfalcamos o seu património e comprometemos o seu futuro.
Por conseguinte, e através de um regulamento complementar deste diploma, haveria que estabelecer que nenhuma concessão florestal seria dada em África sem que existisse um plano prévio de exploração, cuja execução deveria ainda ser fiscalizada, pelos serviços florestais da colónia.
Com a minha intervenção desejo, pois, consignar princípios basilares e assegurar às colónias a maneira de se defenderem de eventuais prejuízos.
Quanto a mim, o regime florestal a que na proposta do Govêrno se faz referência é aqui subordinado à idea
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fundamental da conservação das espécies, e o consignar esse princípio só esclarece e facilita a regulamentação complementar dêste diploma.
Tenho dito.
O Sr. Manuel Munias: - Sr. Presidente: tenho aqui uma colectânea de legislação em que se encontram providências do Alto Comissariado de Angola, providências na maior parte ainda neste momento em vigor e nas quais precisamente se aprova o regime florestal da colónia.
Êsse regime vai até à defesa intencional das essências mais raras e das outras, como é explicitamente marcado no relatório.
Uma das preocupações que nêle se revelam é a de não deixar que desapareçam as essências de maior importância, as mais características, aquelas que, na realidade, poderiam, desaparecendo, deixar aquela nossa colónia numa situação de facto grave.
Baseia-se este regime florestal nos resultados obtidos não só nas nossas colónias, mas na grande reforma introduzida em relação às matas da índia pelo Governo Inglês. E chegou-se ao ponto de só permitir a cortagem rasa só para caminhos de ferro ou exploração agrícola e de não deixar cortar algumas espécies, ainda mesmo quando decrépitas, senão quando substituídas por cinco ou seis plantas da mesma espécie.
O que ficou expresso na discussão é apenas, afinal, o parecer doutrinário do Sr. Deputado Nunes Mexia. Mas não temos de entrar agora num aspecto único do regime florestal, que - peço licença para repetir a expressão - tem de adaptar-se ao que ficou agora aprovado.
Tenho dito.
O Sr. Nunes Mexia: - Sr. Presidente: parece-me, quando muito, que poderíamos talvez dar um pouco mais de elasticidade à proposta de alteração, limitando a sanção por falta de cumprimento na exploração de parte das concessões àquelas zonas que se verifique estarem nessas condições.
Seria uma sanção extensiva à parte da área não explorada. E então, em vez do que está, proporia a seguinte redacção:
«§ único. «Implica a perda da concessão e a reversão a favor do Estado, no todo ou em parte,».
Quanto ao mais, mantenho a proposta, que visa a consignar o princípio fundamental da conservação das espécies, sendo assim absolutamente indispensável.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se a proposta de alteração do Sr. Deputado Nunes Mexia tal como S. Ex.ª acaba de a apresentar.
O Sr. Alçada Guimarãis: - Pedia a V. Ex.ª Sr. Presidente, se dignasse informar-me se a proposta do Sr. Nunes Mexia está nos termos regimentais, isto é, assinada por cinco Deputados, sendo dois deles pertencentes à comissão de estudo.
O Sr. Presidente: - A proposta foi apresentada na generalidade, tratando-se agora apenas de uma alteração. A alteração é que não está nos termos regimentais.
Pausa.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Nunes Mexia insiste na sua proposta? Se insiste é preciso pô-la nos termos regimentais.
O Sr. Nunes Mexia: - Sim, Sr. Presidente.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Acaba de chegar à Mesa uma proposta, assinada pelo Sr. Deputado Nunes Mexia e outros Srs. Deputados, no sentido de a proposta de substituição do § único do artigo 5.° começar por estas palavras:
«Implica a perda da concessão e a reversão a favor do Estado, no todo ou em parte, etc.».
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi rejeitada.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o § único do artigo 5.° tal como consta da proposta do Govêrno.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 6.°, relativamente ao qual não há na Mesa nenhuma proposta de alteração.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém quere usar da palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 7.° Quanto a este artigo há na Mesa uma proposta de substituição subscrita pelos Srs. Deputados Cunha Gonçalves, Alçada Guimarãis, Bicudo de Medeiros, Pereira da Cunha, António de Almeida, Carlos Moura de Carvalho e Manuel Múrias, que é a seguinte:
«Artigo 7.° São concedíveis, mediante arrendamento:
a) Pelo Ministro das Colónias os terrenos destinados a criação de gado e a indústrias dela derivadas ou a exploração de florestas espontâneas superiores a 25:000 hectares nas colónias de governo geral e a 12:500 hectares nas restantes, até aos limites máximos fixados no artigo 1.° e alínea b) do artigo 2.° e no artigo 2.°-A;
b) Pelo governador da colónia, ouvido o conselho do govêrno, os terrenos destinados a criação de gado e a indústrias dela derivadas ou a exploração de florestas espontâneas, até aos limites da competência do Ministro das Colónias;
c) Pelo governador da colónia, ouvido o conselho do govêrno, os terrenos que, nos termos legais ou regulamentares, só forem ocupáveis por meio de licença especial, a qual será dada por período não superior a cinco anos e sucessivamente renovável por períodos não superiores a três anos, e até ao limite máximo de 10 hectares para a instalação de salinas e de 1 hectare para outros fins».
O Sr. Deputado Nunes Mexia tinha proposto que na alínea a) da proposta do Governo, a seguir à palavra «destinados», se dissesse «predominantemente». Não sei se o Sr. Deputado Manuel Múrias e os outros Srs. Deputados que subscrevem a proposta de substituição estão de acordo com esta alteração.
O Sr. Manuel Múrias: - Estou de acordo, porque já expliquei o meu pensamento.
O Sr. Presidente: - Vai então votar-se a proposta de substituição do artigo 7.° com a alteração apresentada pelo Sr. Deputado Nunes Mexia.
Submetida à votação, foi aprovada.
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29 DE MARÇO DE 1944 339
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 8.°
Em relação ao n.° 2.° deste artigo também os Srs. Deputados Cunha Gonçalves, Bicudo de Medeiros e outros propõem que a expressão «de 2.ª classe» seja substituída por «fora das povoações e seus subúrbios».
O Sr. Manuel Múrias: - Desejo explicar a V. Ex.ªs o motivo por que foi apresentada esta proposta de substituição ao n.° 2.° do artigo 8.°
É que a expressão «fora das povoações e seus subúrbios» corresponde - no sentido que tem em algumas colónias e que provavelmente terá no regulamento saído daqui, segundo se diz no próprio preâmbulo desta proposta de lei - precisamente à expressão usada em relação a certos terrenos classificados «de 2.ª classe».
Esta classificação não se refere à qualidade dos terrenos, mas sim à sua localização.
Pretende-se dizer com outras palavras a mesma cousa que estava na proposta.
Quanto ao resto da proposta - concessão gratuita de terrenos às missões católicas portuguesas - nem seria preciso fazer perante a Assemblea a justificação daquilo que representa um pouco da gratidão que o País deve ao esforço realizado pelas missões católicas em todas as colónias portuguesas. Evidentemente que por este n.° 2.° as missões católicas não ficam impedidas de, colocando-se na lei geral, requerer e obter pêlos meios normais os terrenos que julguem necessários além destes para um desenvolvimento mais profícuo da sua actividade missionária.
O Sr. Presidente: - Se ninguém mais pede a palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 8.° com a alteração proposta ao n.° 2.°
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 9.°
Quanto a este artigo os mesmos Srs. Deputados propõem que se suprima a última parte do mesmo, a seguir à expressão «áreas concedidas».
Pausa.
O Sr. Presidente: - Relativamente ao § 1.° propõe-se que se acrescente no fim: «até ao limite fixado no artigo 2.°»; quere dizer, o parágrafo fica assim redigido:
«§ 1.° As zonas de extensão não podem ter área superior ao triplo da concessão primitiva, até ao limite fixado no artigo 2.°».
O Sr. Manuel Múrias: - A comissão de estudo foi de parecer que se devia acrescentar a última parte, precisamente pelas razões que me levaram a divergir há pouco da proposta do Sr. Nunes Mexia trata-se de um pormenor de regulamento que não interessa na lei geral.
Quanto ao § 1.° acrescenta-se : «até ao limite fixado no artigo 2.°» porque, pelo modo como estava redigido, poderia parecer que não era esse o pensamento da comissão, como provavelmente não é o do Govêrno.
O Sr. Presidente: - Ninguém mais deseja usar dá palavra? Vai votar-se o artigo 9.° com as emendas propostas.
Submetido em seguida à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente : - Está em discussão o artigo 10.° Não há na Mesa nenhuma proposta de alteração, assim como quanto aos artigos 11.°, 12.°, 13.° e 14.°
Estão, portanto, em discussão os artigos 10.° a 14.°
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai fazer-se a votação conjunta desses artigos.
Submetidos seguidamente à votação, foram todos aprovados.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 15.° Quanto a êste artigo, há uma proposta de substituição, assinada por vários Srs. Deputados, e que diz assim:
«Artigo 15.° Por meio de contrato, e nas condições que forem julgadas convenientes, pode o Ministro das Colónias conceder, provisória ou definitivamente, áreas superiores às estabelecidas nos artigos anteriores até ao limite de 100:000 hectares e, mediante autorização do Conselho de Ministros, até ao limite máximo de 250:000, hectares».
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a proposta de substituição ao artigo l5.°
O Sr. Presidente : - Em aditamento à proposta propõe-se um novo artigo, com o número 16.°, e cuja redacção é a seguinte:
«Artigo 16.° Esta lei é aplicável a todas as colónias, excepto à índia e Macau».
O Sr. Presidente: - Está em discussão este artigo novo.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 16.°
O Sr. Presidente: - Está concluída a votação desta proposta de lei.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Foram recebidos na Mesa. os pareceres referentes às contas da Junta do Crédito Público e às Contas Gerais do Estado de 1942.
Estas Contas, bem como os respectivos pareceres, serão discutidos na altura conveniente.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Suspendo a sessão por uns momentos, porque talvez tenha de ser modificada a constituição da sessão de estudo da proposta de lei relativa à rehabilitação dos delinquentes e jurisdicionalização das penas.
Eram 17 horas e 20 minutos.
O Sr. Presidente : - Está reaberta a sessão.
Eram 17 horas e 28 minutos.
O Sr. Presidente: - Na sessão de estudo designada para a proposta de lei relativa às penas dos delinquentes há que fazer uma alteração. Os Srs. Deputados Oliveira Ramos e Lopes da Fonseca, que dela fazem parte, estão muito sobrecarregados com os trabalhos da Comissão de Redacção. Por isso julgo conveniente em sua substituição designar os Srs. Deputados Carlos Borges e Querubim Guimarãis.
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340 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 70
A ordem do dia da sessão de amanhã é a continuação da sessão de estado da proposta de lei relativa aos delinquentes.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 30 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão.
Álvaro Henriques Perestrelo de Favila Vieira.
Francisco da Silva Telo da Gama.
Srs. Deputados que faltaram â sessão:
Alfredo Luiz Soares de Melo.
Amândio Rebelo de Figueiredo.
Angelo César Machado.
António Cristo.
Artur Proença Duarte.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Cândido Pamplona Forjaz.
Jaime Amador e Pinho.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim Saldanha.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Manuel da Costa.
José Maria Braga da Cruz.
José Ranito Baltasar.
Júlio César de Andrade Freire.
Luiz José de Pina Guimarãis.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Pedro Inácio Álvares Ribeiro.
O REDACTOR - M. Ortigão Burnay.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA