O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO A0 N.º 78

ANO DE 1944 17 DE ABRIL

ASSEMBLEIA NACIONAL

III LEGISLATURA

Textos aprovados pela Comissão de Redacção

Proposta de lei n.º 22

Define a competência do Governo da metrópole e dos governos coloniais quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos no ultramar.

Artigo 1.º A área máxima de terreno concedível a uma pessoa singular ou colectiva e de 5:000 hectares nas colónias de governo geral e de 2:500 hectares nas restantes, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º

§ 1.º Exceptuam-se os terrenos destinados predominantemente a criação de gado e indústrias dela derivadas, os quais só podem ser concedidos por arrendamento e até ao limite máximo de 50:000 hectares nas colónias de governo geral e 25:000 hectares nas restantes.

§ 2.º No caso de nova concessão a fazer a qualquer pessoa singular ou colectiva, serão tomadas em conta as áreas já concedidas à mesma pessoa e por igual título, de forma a não excederem, na totalidade, o limite de 5:000 ou 2:500 hectares.

Art. 2.º Verificado o aproveitamento completo dos terrenos concedidos, podem ser feitas novas concessões a mesma pessoa singular ou colectiva, além das áreas fixadas no artigo 1.º:

a) Até ao limite de 15:000 hectares nas colónias de governo geral e de 7:500 hectares nas restantes, sempre por concessões sucessivas de áreas não excedentes, respectivamente, a 5:000 ou 2:500 hectares;

6) Até ao limite de 75:000 hectares nas colónias de governo geral e de 37:500 nas restantes, de terrenos predominantemente destinados à criação de gados e indústrias dela derivadas ou a exploração de florestas espontâneas por meio de arrendamentos sucessivos de

áreas não excedentes, respectivamente, a 25:000 e 12:500 hectares.

Art. 3.º As concessões para exploração de florestas espontâneas serão feitas por meio de arrendamento, até aos limites fixados no § 1.º do artigo 1.º, pelo prazo máximo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucessivos, não superiores a dez anos cada um, e de acordo com o regime florestal adoptado na colónia.

Art. 4.º A exploração florestal que envolva o amanho ou cultivo da terra pode ser feita em concessões temporárias ou definitivas, de harmonia com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 5.º As concessões temporárias serão feitas por prazo e área variáveis com a natureza dos povoamentos florestais e sua localização, conforme for estabelecido em regulamento, mas não por períodos superiores a dez anos, nem com área superior à fixada no corpo do artigo 1.º

§ único. As concessões temporárias podem ser renovadas e, no fim de vinte anos, passar a definitivas, depois de inquérito sobre a forma de aproveitamento do terreno.

Art. 6.º As concessões definitivas de que trata o artigo 4.º ficam sujeitas ao regime geral de concessão de terrenos e ainda ao regime florestal durante os períodos marcados pela autoridade competente.

§ único. A falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime florestal ou a impossibilidade da exploração, no prazo de quinze anos, de toda a área concedida implicam a perda da concessão ou a reversão, a favor do Estado, da zona que não foi explorada nesse prazo.

Art. 7.º Quando se trate de terrenos fora das povoações e seus subúrbios ou que não sirvam para uso exclusivo das populações indígenas, nem para tal fim es-

Página 2

430-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 78

tejam ou venham a estar destinados, as concessões são feitas por aforamento:

a) Pelo Ministro das Colónias, se a área a conceder for superior a 5:000 hectares nas colónias de governo geral ou a 2:500 hectares nas restantes;

b) Pelo governador da colónia, ouvido o Conselho do Governo, se a área for superior a 2:000 hectares, mas inferior as referidas na alínea anterior;

c) Pelo governador da colónia, sem necessidade de ouvir o Conselho do Governo, se a área for inferior a 2:000 hectares.

Art. 8.º São concedíveis, mediante arrendamento:

a) Pelo Ministro das Colónias, os terrenos destinados predominantemente a criação de gado e indústrias dela derivadas ou a exploração de florestas espontâneas, com área superior a 25:000 hectares nas colónias de governo geral e a 12:500 hectares nas restantes, até aos limites máximos fixados no artigo 1.º, na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º;

b) Pelo governador da colónia, ouvido o Conselho do Governo, os terrenos destinados aos mesmos fins da alínea anterior que não excedam os limites mínimos da competência do Ministro das Colónias;

c) Pelo governador da colónia, ouvido o Conselho do Governo, os terrenos que, nos termos de lei ou regulamento, só forem ocupáveis por meio de licença especial, a qual será dada por período não superior a cinco anos, sucessivamente renovável por períodos não superiores a três anos, e até ao limite máximo de 10 hectares para a instalação de salinas e de 1 hectare para outros fins.

Art. 9.º Compete ainda aos governadores das colónias, sem necessidade de ouvir o Conselho do Governo:

1.º Conceder terrenos por aforamento: a) Até 2 hectares, nas povoações; b) Até 5 hectares, nos subúrbios das povoações classificadas.

2.º Conceder gratuitamente a cada missão católica portuguesa terrenos, fora das povoações e seus subúrbios, de área não superior a 2:000 hectares nas colónias de governo geral e a 1:000 hectares nas restantes;

3.º Conceder gratuitamente terrenos a colonos portugueses, nas condições e com as áreas fixadas na legislação especial a eles respeitante;

4.º Conceder gratuitamente, a título precário, sem prazo ou por tempo determinado, a quaisquer corpos ou corporações administrativos, municipais, ou a estabelecimentos Portugueses de beneficência, assistência, filantropia, desportos e instrução, desde que estejam legalmente constituídos, terrenos necessários aos seus fins;

5.º Conceder gratuitamente terrenos para aldeamentos indígenas e explorações agrícolas dos respectivos habitantes.

Art. 10.º Pode ser permitida, nas condições a estabelecer em regulamento, a demarcação de zonas de extensão destinadas a ampliar as áreas concedidas.

§ 1.º As zonas de extensão não podem ter área superior ao triplo da concessão primitiva, até aos limites fixados no artigo 2.º

§ 2.º A demarcação de zonas de extensão e facultativa e compete ao governador da colónia ou ao Ministro, conforme a área primitiva tiver sido concedida por um ou outro.

Art. 11.º Compete aos governadores das colónias, ouvido o Conselho do Governo, conceder às câmaras municipais o foral das vilas e cidades em condições de o receber, nos termos do respectivo regulamento.

Art. 12.º Compete aos governadores das colónias fixar, dentro dos limites que forem estabelecidos, as áreas das concessões a colonos Portugueses, nas zonas especialmente reservadas à colonização.

Art. 13.º Nas colónias de governo geral, os governadores de província têm atribuições para conceder, a

título provisório e ouvida a junta provincial, terrenos nas circunstâncias do artigo 7.º e das alíneas a) e b) do artigo 9.º e cujas áreas não excedam a quinta parte das que podem ser concedidas pelo governador geral.

Art. 14.º Os intendentes de distrito, administradores de concelho ou de circunscrição podem conceder, por arrendamento anual, renovável a requerimento do interessado, terrenos até 1:000 metros quadrados, para fins comerciais, em povoações de caracter comercial.

§ único. Consideram-se povoações de caracter comercial as concentrações populacionais que possuam determinadas características, consignadas em diploma especial, e as povoações sedes de concelho, circunscrição ou posto administrativo, bem como as estabelecidas junto às estações e apeadeiros de caminho de ferro.

Art. 15.º Compete ao governador da colónia dar o despacho para concessão definitiva, em todos os processos.

Art. 16.º O Ministro das Colónias pode conceder, provisória ou definitivamente, por contrato e nas condições julgadas convenientes, áreas superiores às estabelecidas nos artigos antecedentes, até ao limite de 100:000 hectares e, mediante autorização do Conselho de Ministros, até ao limite máximo de 250:000 hectares.

Art. 17.º Esta lei é aplicável a todas as colónias, excepto a Índia e Macau.

Artur de Oliveira Ramos.

João Luiz Augusto das Neves.

José Alçada Guimarães.

Luiz da Cunha Gonçalves.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Proposta de lei n.º 25

Estatuto da Assistência Social

CAPÍTULO I

Da assistência social e seus princípios orientadores

BASE I

A assistência social propõe-se valer aos males e deficiências dos indivíduos, sobretudo pela melhoria das condições morais, económicas ou sanitárias dos seus agrupamentos naturais, e para esse efeito organiza, coordena e assegura o exercício de actividades que visem a esse fim.

BASE II

1. Quanto à esfera da sua actividade, a assistência pode ser:

a) Local, se for restrita a determinada circunscrição ou agrupamento social;

b) Nacional, se abranger todo o País.

2. Quanto à responsabilidade da administração e origem de recursos, a assistência considera-se:

a) Oficial, quando administrada e sustentada pelo Estado ou pelas autarquias;

b) Particular, quando a administração pertence a entidades particulares e para a sua sustentação contribuem fundos ou receitas próprias.

BASE III

1. Com excepção dos serviços de sanidade geral, e outros cuja complexidade ou superior interesse público aconselhem a manter em regime oficial, a função do Estado e das autarquias na prestação da assistência

Página 3

17 DE ABRIL DE 1944 430-(3)

é, normalmente, supletiva das iniciativas particulares, que àquele incumbe orientar, tutelar e favorecer.

2. Na falta ou insuficiência de iniciativas particulares, devem o Estado e as autarquias suscitar ou ainda promover e sustentar, dentro das possibilidades económicas, as obras de assistência que as necessidades reclamarem, devendo porém as mesmas ser desoficializadas, logo que isso se torne possível, sem prejuízo da assistência a prestar.

BASE IV

As instituições não perdem a característica de particulares pelo facto de receberem subsídios do Estado ou das autarquias para sustentação ou melhoria da sua assistência; e consideram-se desoficializadas as instituições ou serviços oficiais quando entregues a entidades particulares, em regime de simples cooperação ou de subsídio, correspondente à assistência que se obrigam a prestar.

BASE V

1. Quanto à natureza da sua constituição, as instituições particulares podem revestir a forma de associações ou fundações.

2. A associação é caracterizada pela agregação de número indefinido de sócios que se propõem uma ou mais modalidades de assistência; a fundação, pela afectação de bens, feita por uma ou mais pessoas, a um fim de assistência.

3. Entre as associações têm regime especial as Misericórdias fiéis à tradição dos velhos compromissos, sem prejuízo da actualização das suas actividades de assistência, bem como as associações eclesiásticas aprovadas ou erectas pelas autoridades da Igreja Católica.

BASE VI

A organização e prestação de assistência devem obedecer as seguintes normas:

1a. As actividades preventivas ou recuperadoras terão preferência sobre as meramente curativas;

2a. As actividades de assistência serão exercidas em coordenação com as de previdência, por forma a favorecer o desenvolvimento desta, e a dos organismos de feição corporativa em coordenação com a das instituições de assistência existentes na mesma área ou circunscrição;

3a. A assistência terá em vista o aperfeiçoamento da pessoa a quem é prestada e da família ou agrupamento social a que pertencer;

4a. Os suprimentos ou subsídios a economia familiar dependerão, de prévio inquérito ao grau da sua insuficiência, avaliado pelos encargos legítimos, pela condição social e pela capacidade de trabalho dos beneficiários ou contribuintes da mesma economia;

5a.0s subsídios pecuniários terão carácter temporário, dependendo a sua renovação de novo inquérito;

6a. A assistência à maternidade, à orfandade ou abandono e à doença ou invalidez será prestada, de preferência, no lar;

7a. Os internatos infantis serão, por via de regra, instalados fora dos meios urbanos e organizados tendo em vista a educação dos recolhidos, a instrução elementar, o ensino agrícola e o de artes e ofícios, especialmente dos mais comuns na região;

8a. As faculdades excepcionais e as vocações que venham revelar-se nos pupilos serão cultivadas e protegidas enquanto o merecerem;

9a. Nenhuma instituição de assistência poderá recusar-se a prestar socorro urgente ou como tal indicado;

10a. Nas instituições subsidiadas pelo Estado, os mais pobres serão admitidos de preferência aos pensionistas.

CAPÍTULO II

Da actividade sanitária e das outras modalidades de assistência

A) Da actividade sanitária

BASE VII

A assistência social exercerá especial acção de profilaxia e defesa contra a tuberculose, o sezonismo, o cancro, as doenças infecciosas, as doenças e anomalias mentais, as de nutrição e as adquiridas no trabalho, e bem assim contra outras males sociais ou vícios generalizados.

BASE VII

1. A luta contra a tuberculose far-se-á por meio de um instituto especializado, com os fins seguintes:

a) Realizar a propaganda da higiene adequada;

b) Promover a criação e funcionamento das modalidades de profilaxia e tratamento indispensáveis as necessidades de cada distrito ou região;

c) Criar e dirigir estágios de aperfeiçoamento para médicos tisiólogos;

d) Manter serviços de análise laboratorial e investigação científica especializada;

e) Colaborar nos exames e inspecções oficiais para a pesquisa das afecções tuberculosas.

2. 0 instituto referido será a Assistência Nacional aos Tuberculosos, devidamente remodelada, com sede em Lisboa e delegações no Porto e em Coimbra, tendo aquela um director e um sub-director e estas directores delegados, todos nomeados pelo Ministro do Interior.

BASE IX

1. É mantida a assistência aos funcionários e agentes de serviços públicos contra, a tuberculose, mediante exames de pesquisa da doença e seu tratamento em dispensários ou com internamento.

2. Esta assistência será prestada por períodos limitados e para ela deverão preventivamente concorrer os que dela possam aproveitar.

3. O assistido tem o direito ao vencimento, que no caso de internamento será considerado pensão de família e como tal sujeito a redução, conforme os resultados de inquérito.

BASE X

1. As modalidades ou providências especiais exigidas pelo combate às demais doenças, bem como aos males, ou vícios referidos na base VII, serão estabelecidas em diplomas regulamentares.

2. O Instituto de Oncologia terá delegações e centros de tratamento no Porto e em Coimbra.

3. A defesa contra o sezonismo será feita em coordenação com as outras actividades de assistência.

B) Das outras modalidades de assistência

BASE XI

1. A assistência à família pressupõe, normalmente, a insuficiência da economia doméstica e tem por fim:

a) Favorecer a sua regular constituição e o desempenho da sua função educadora;

b) Assistir à maternidade e à primeira infância;

c) Auxiliar o tratamento de enfermos ou a sustentação de inválidos e incapazes;

d) Substituí-la, quando desaparecida, na protecção dos órfãos ou abandonados e das viúvas ou ascendentes sem meios de subsistência.

2. A insuficiência da economia familiar deverá ser suprida:

a) Proporcionando meios de trabalho ou de melhoria de rendimento;

Página 4

430-(4) DIÁRI0 DAS SESSÕES - N.º 78

b) Promovendo ou subsidiando a obtenção de habitação em condições de suficiência e salubridade;

c) Concedendo subsídios de alimentação ou agasalho.

BASE XII

1. A assistência a maternidade e primeira infância será feita por meio de um instituto maternal com funções de aperfeiçoamento e coordenação das modalidades seguintes:

a) Consultas pré-natais e post-natais, cantinas maternais e postos de assistência ao parto no domicílio;

b) Maternidades e abrigos maternais;

c) Creches-lactários e dispensários infantis;

d} Parques infantis ou jardins de infância, colónias-preventórios e colónias estivais.

2. A coordenação local de todas ou algumas destas modalidades constituirá um Centro de Assistência Social Infantil, que poderá abranger mais de uma freguesia.

BASE XIII

1. A assistência à segunda infância revestirá as seguintes modalidades:

a) Subsídios familiares de educação e de sustentação;

b) Semi-internatos e internatos com ensino elementar o profissional adequado a cada sexo e à capacidade física ou intelectual dos assistidos;

c) Asilos-escolas de cegos;

d) Asilos-escolas de surdos-mudos;

e) Asilos-escolas de anormais recuperáveis;

f) Asilos de anormais não educáveis.

2. A coordenação local de todas ou algumas destas modalidades poderá orientar-se pela organização da Casa Pia de Lisboa.

BASE XIV

1. A assistência à vida ameaçada ou diminuída revestirá designadamente as seguintes modalidades:

a) Institutos superiores de investigação, aperfeiçoamento e apetrechamento sanitário;

b) Hospitais gerais ou especializados e sanatórios;

c) Centres de profilaxia e assistência social, com dispensários gerais ou especializados e enfermarias anexas;

d) Postos de consulta e socorro;

e) Clínicas psiquiátricas e colónias agrícolas para loucos;

f) Casas ou institutos de preservação ou do regeneração;

g) Recolhimentos, asilos ou albergues;

h) Hospícios de convalescentes ou incuráveis.

2. Medidas especiais de protecção serão tomadas em favor das menores em perigo moral ou já moralmente pervertidas.

3. Para as necessidades imediatas de alimentação, agasalho, tratamento e transporte, bem come para as de pessoas em perigo moral, devem organizar-se em Lisboa, e noutros centros urbanos onde a sua existência se justifique, modalidades especiais denominadas Socorro urgente. Para esse efeito serão remodelados os albergues instituídos pelo decreto-lei n.º 30:389, de 20 de Abril de 1940, e coordenada a sua acção com as demais actividades de assistência.

BASE XV

1. A área sanitária das modalidades previstas na base anterior obedecerá, em regra, às normas seguintes:

a) Os postos de consulta e socorros serão acomodados às necessidades das freguesias ou lugares;

b) Os centros de profilaxia e assistência social, às dos concelhos;

c) Os hospitais gerais, as casas de regeneração, os hospícios, asilos e albergues serão distritais ou provinciais;

d) Nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra, além dos institutos superiores ou suas delegações, haverá hospitais centrais e os especializados que as necessidades reclamarem.

BASE XVI

1. Será facilitada a aquisição de medicamentos pelas populações, e, para esse efeito, condicionada a abertura de novas farmácias à falta de assistência farmacêutica nas regiões onde pretendam instalar-se.

2. Onde não houver farmácia estabelecida a menos de 10 quilómetros, poderá ser autorizado e funcionamento de postos de medicamentos de urgência, assegurando-se, pela melhor forma, a sua fiscalização técnica.

BASE XVII

As Misericórdias serão, quanto possível, o órgão coordenador e supletivo das finalidades previstas nas bases XII e XIV, e nesse sentido deverá encaminhar-se a reforma dos seus compromissos e respectivas actividades de assistência.

CAPÍTULO III

Responsabilidades derivadas da assistência social

BASE XVIII

1. O exercício individual da beneficência é livre, sal-

vas as restrições regulamentares de peditórios públicos.

2. O exercício colectivo da assistência, beneficência ou caridade é permitido às associações ou fundações para isso devidamente autorizadas.

BASE XIX

1. Para efeito de assistência é atribuído a cada necessitado, no concelho da sua naturalidade, um domicílio de socorro, que só perderá pela residência voluntária durante dois anos noutro concelho.

2. Se não puder ser comprovada a naturalidade ou residência do necessitado, haver-se-á como domicílio de socorro o do lugar onde se encontrar.

BASE XX

Podem promover ou requisitar socorros: a) As juntas de freguesia e câmaras municipais, em favor dos necessitados com domicílio de socorro na respectiva circunscrição, e os organismos corporativos, em favor dos seus sócios e demais interessados;

b) As autoridades judiciais, administrativas ou policiais, em favor de necessitados sob a sua jurisdição ou entregues à sua guarda e patrocínio;

c) Os chefes de família, em relação aos seus membros;

d) Os próprios necessitados;

e) Quaisquer pessoas ou entidades, relativamente aos necessitados de socorro urgente.

BASE XXI

1. Respondem pelos encargos de assistência:

a) Os próprios assistidos, seus ascendentes ou descen-

dentes e os demais parentes com obrigação legal de

alimentos;

b) Os responsáveis pelo nascimento de filhos ilegíti-

mos;

c) Os organismos corporativos ou as instituições de seguros;

d) Os fundos ou receitas próprias das instituições;

Página 5

17 DE ABRIL DE 1944 430-(5)

e) As câmaras municipais, em relação aos assistidos com domicílio de socorro no respectivo concelho;

f) O Estado, pelas dotações destinadas a assistência, e outras entidades oficiais, pelas receitas ou donativos eventualmente recolhidos com esse destino.

2. Pelo sustento e educação dos filhos ilegítimos entregues à assistência pública serão responsáveis as mais e os presumíveis autores da filiação ilegítima, convencidos judicialmente dessa responsabilidade por processo a estabelecer, cessando esta logo que o assistido atinja 18 anos de idade.

3. A autoridade pública que requisitar qualquer forma de assistência indicará, sempre que seja possível, a pessoa ou entidade que legalmente deverá assumir a respectiva responsabilidade.

BASE XXII

No apuramento das responsabilidades previstas na base anterior serão observadas as regras seguintes:

1a. Dentro das posses averiguadas por inquérito, suportará as despesas de assistência a economia familiar e na sua falta ou insuficiência, os ascendentes ou descendentes e os demais parentes com obrigação legal de alimentos, ou ainda as pessoas a que se refere a alínea b) da base anterior;

2a. Se a favor da economia familiar houver garantias de previdência corporativa ou de seguro, serão estas chamadas a responder dentro das normas estatutárias ou das responsabilidades legais ou contratuais;

3a. No caso de insuficiência da economia familiar e das obrigações e garantias previstas nas regras anteriores, responderão as dotações e receitas dos serviços ou instituições que prestarem a assistência, quer próprias, quer provenientes dos subsídios referidos na alínea f) da base anterior.

BASE XXIII

1. Serão superiormente revistas e aprovadas as tabelas das diárias e dos honorários clínicos e cirúrgicos dos estabelecimentos de assistência.

2. As tabelas dos pensionistas poderão variar com a situação ou categoria do estabelecimento e deverão ser calculadas por forma a não fazer concorrência aos estabelecimentos que prestem serviços idênticos com fins lucrativos.

3. Não será permitido aos médicos que prestem serviços em instituições de assistência pública cobrar qualquer percentagem das receitas provenientes das diárias ou medicamentos, mas poderão cobrá-la das provenientes de serviços clínicos ou cirúrgicos prestados a pensionistas.

BASE XXIV

1. Incumbe ao Sub-Secretariado da Assistência a tutela social dos assistidos e o deferimento das providências que a mesma tornar indispensáveis.

2. A tutela social abrange:

a) O esclarecimento, a orientação e a defesa dos ignorantes, abandonados ou desprotegidos;

b) A exigência de uma actividade compatível com as suas aptidões e forças físicas de forma a compensar, no todo ou em parte, os encargos da assistência;

c) A representação legal dos assistidos.

3. Na liquidação e execução das responsabilidades previstas nesta lei serão observados os termos dos artigos 1448.º a 1451.º e 1462.º a 1466.º do Código de Processo Civil.

4. A jurisdição criada pelo artigo 6.º da lei n.º 1:981 de 3 de Abril de 1940, funcionará junto da Direcção Geral competente e será exercida para a liquidação de todas as responsabilidades em que sejam interessadas instituições ou serviços de assistência.

5. Para esse efeito, a comissão referida no § 1.º do citado artigo será constituída pela forma no mesmo indicada, com representantes das respectivas entidades credoras e devedoras.

CAPÍTULO IV

Das comparticipações nas obras de assistência

BASE XXV

1. Nenhuma obra nova para serviço de assistência poderá ser executada sem aprovação ministerial, sob parecer do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social.

2. O parecer deverá versar sobre:

a) O ajustamento da obra projectada as necessidades locais ou regionais e às possibilidades financeiras da entidade que houver tornado a iniciativa;

b) A urgência da sua realização;

c) O subsídio de comparticipação a conceder pelo Estado ou pelas autarquias.

3. Os subsídios serão concedidos, de preferência, às obras declaradas urgentes, podendo ter cabimento nas verbas destinadas a melhoramentos rurais ou nas do Fundo de Desemprego.

4. A Direcção Geral competente organizará anualmente o plano das obras ou melhoramentos considerados de maior vantagem para o desenvolvimento ou melhoria dos serviços de assistência.

BASE XXVI

1. A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência poderá conceder empréstimos às entidades que se propuserem construir, transformar ou ampliar edifícios destinados à assistência pública, desde que o pedido de concessão seja acompanhado de parecer favorável dos Ministros das Finanças e do Interior.

2. A taxa de juro não excederá 4 por cento ao ano e o prazo de amortização não irá além de vinte e cinco anos.

BASE XXVII

As câmaras municipais podem ser autorizadas a lançar, extraordinariamente, derramas com o fim exclusivo de ocorrer às necessidades de assistência dos concelhos. A derrama incidirá sobre todas as contribuições directas cobradas nos concelhos, com isenção dos pequenos contribuintes.

BASE XXVIII

1. Para aumentar as dotações destinadas a suprir a deficiência das prestações voluntárias para a assistência, poderá o Governo determinar o lançamento de taxas sobre:

a) Espectáculos ou divertimentos públicos e comércio de objectos de luxo;

b) Indústrias que empreguem mulheres e não tenham organizada suficiente assistência à maternidade e à primeira infância;

c) Empresas exploradoras de águas medicinais ou estâncias climáticas, podendo as respectivas responsabilidades ser satisfeitas em serviços de assistência por elas prestados.

2. Poderá ainda o Governo, no intuito de combater a baixa da nupcialidade e da natalidade, fazer incidir taxas ou reduções, destinadas à assistência materno-infantil, sobre os rendimentos ou vencimentos dos solteiros não impedidos de contrair casamento, ou casados, viúvos ou divorciados sem filhos e sem encargos de ascendentes ou irmãos carecidos do seu amparo.

Em diploma especial serão fixadas as condições e os limites de vencimentos, rendimentos e idade dos contribuintes sujeito às taxas e reduções aqui previstas.

Página 6

430-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 78

BASE XXIX

Nos serviços do Estado e nos de empresas concessionárias de serviços públicos, poderá ser condicionado o direito de admissão de pessoal a empregos susceptíveis de ser eficientemente desempenhados por cegos ou outros indivíduos com capacidade diminuída.

BASE XXX

1. Será sempre respeitada a vontade dos instituidores de legados pios, e, na falta do seu cumprimento, os responsáveis pagarão uma multa para a assistência, se não provarem, por documento passadio pela autoridade eclesiástica-competente, o sen cumprimento, redução ou comutação.

2. Os processos respectivos serão instruídos e julgados por uma comissão composta do provedor da Misericórdia, ou, na, sua falta, do director de um estabelecimento de assistência local, de um representante da Direcção Geral competente e de um representante da autoridade diocesana.

CAPÍTULO V

Dos órgãos superiores da assistência

BASE XXXI

1. Compete ao Ministro do Interior, pelo Sub-Secretariado da Assistência Social, dirigir a política da assistência e bem assim orientar, tutelar e inspeccionar os organismos, instituições ou serviços que se destinem a prestá-la.

2. As funções de orientação serão exercidas sob consulta do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social; as de direcção e acção tutelar e as de inspecção permanente, através, respectivamente, da Direcção Geral competente e da Inspecção da Assistência Social.

BASE XXXII

0 Conselho Superior de Higiene e Assistência Social terá um número de vogais efectivos não superior a quinze, distribuídos em secções especializadas, com organização e funcionamento que constarem de regulamento privativo, competindo-lhe emitir parecer ou proposta fundamentada sobre:

1) Planos de acção ou programas de realização para fins de higiene ou assistência;

2) Normas técnicas a seguir na execução de serviços de sanidade ou de assistência, oficiais ou particulares;

3) Projectos de novas construções ou de grandes ampliações de institutos ou serviços de assistência social;

4) Delimitação das zonas climáticas ou sanatoriais e seu regime;

5) Reformas legislativas que envolvam modificação de princípios fundamentais de sanidade ou assistência;

6) Os demais assuntos sobre que seja mandado ouvir.

BASE XXXIII

1. Serão reorganizados os serviços das actuais Direcções Gerais de Saúde e de Assistência, tendo em vista as normas seguintes:

a) Os serviços de direcção e tutela serão exercidos por órgãos centrais e regionais; aqueles, distribuídos em repartições e secções dotadas de pessoal técnico e burocrático indispensável; estes, constituídos por delegações com jurisdição sobre um ou mais concelhos;

b) Aos órgãos centrais compete transmitir às autarquias, instituições ou serviços as directrizes, instruções e ordens superiores, bem como promover a sua execução; empreender os estudos e realizações que interessem à defesa e melhoria da saúde pública, assim como à educação higiénica e social das populações; suscitar as iniciativas particulares e favorecer e auxiliar as instituições

por elas criadas; organizar os serviços centrais de inquérito de assistência, com uma secção de polícia de costumes, e as suas delegações; informar e decidir sobre dúvidas levantadas na liquidação de responsabilidades pecuniárias em que sejam credores estabelecimentos ou serviços de assistência pública e promover a sua cobrança coerciva; administrar o Boletim da Assistência Social e outras publicações que interessem à propaganda das directrizes da assistência; despachar o expediente do Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social, e desempenhar as demais atribuições que lhes forem cometidas;

c) No caso de dualidade de direcções, os seus órgãos centrais poderão ser ouvidos ou dar parecer em conferência, sempre que o assunto o reclame.

2. Compete às delegações regionais representar a direcção, executar as suas ordens e promover a coordenação das actividades locais de sanidade e de assistência.

BASE XXXIV

1. As delegações regionais irão sendo criadas à medida que o permitirem as vagas dos actuais delegados de saúde e a preparação de pessoal idóneo, podendo as de assistência ser acumulados com as de saúde ou com as da Organização da Defesa da Família e as do inquérito de assistência.

2. A nomeação dos delegados regionais dependerá de especialização comprovada em concurso de provas documentais, práticas e públicas, e as suas funções serão incompatíveis com quaisquer outras, inclusive a clínica particular.

3. Os actuais delegados de saúde que provarem a especialização referida no número anterior terão preferência nas futuras nomeações.

BASE XXXV

1. Serão promovidos cursos e estágios de aperfeiçoamento para médicos, pessoal de enfermagem e outros agentes auxiliares da assistência social, nos centros de assistência pública que reunam as indispensáveis condições técnicas, e os mesmos cursos e estágios serão autorizados e favorecidos junto das instituições particulares que estejam em idênticas condições.

2. Os estágios de aprendizado ou de aperfeiçoamento serão organizados, quanto possível, em regime de internato.

BASE XXXVI

1. A tutela administrativa terá especialmente por fim:

a) Orientar as instituições particulares quanto ao modo mais eficaz de prestarem a assistência;

b) Colaborar com elas por meio de uma justa repartição dos subsídios de cooperação, de harmonia com a maior urgência ou vantagem da assistência que estiverem prestando e com as possibilidades de aperfeiçoamento que mostrarem;

c) Defender os fins e os legítimos interesses das instituições contra os possíveis desvios dos seus dirigentes técnicos ou administrativos.

2. A tutela respeitará inteiramente a vontade dos instituidores e fundadores, sem prejuízo da actualização técnica e da coordenação ou concentração de modalidades indispensáveis a uma melhor assistência.

BASE XXXVII

Os serviços de inspecção de assistência social serão exercidos por um corpo de inspectores e subinspetores, com secretaria privativa.

A categoria do inspector chefe e a composição dos quadros constarão do respectivo regulamento.

Página 7

17 DE ABRIL DE 1944 430-(7)

BASE XXXVIII

1. A jurisdição da Inspecção de Assistência Social abrangerá todas as actividades de saúde e assistência, ainda que as desta sejam exercidas subsidiariamente por qualquer organismo ou instituição que se proponha outra finalidade.

2. A Inspecção de Assistência Social poderá requisitar de qualquer serviço público a colaboração ou informações necessárias ao desempenho das suas funções.

BASE XXXIX

Compete à, Inspecção de Assistência Social:

1.º Colaborar nos inquéritos e estudos convenientes ao desenvolvimento ou melhoria das actividades de saúde ou assistência;

2.º Inspeccionar as instituições ou serviços de assistência e prestar-lhes os esclarecimentos de ordem técnica ou administrativa de que possam carecer;

3.º Fiscalizar a execução das normas técnicas e a aplicação administrativa dos rendimentos ou subsídios destinados à assistência, sem prejuízo da legítima autonomia das instituições;

4.º Sugerir as modificações estatutárias ou regulamentares que a necessidade e a experiência aconselhem;

5.º Estudar a coordenação local das actividades de assistência, tendo em consideração os recursos das instituições, sua modalidade e necessidades a satisfazer;

6.º Propor as concentrações ou desanexações das actividades ou estabelecimentos de assistência necessárias ou convenientes à sua maior eficiência;

7.º Inspeccionar os serviços de inquérito;

8.º Tomar parte nas inspecções ou exames médicos destinados à admissão de funcionários ou empregados públicos e bem assim nos exames de competência profissional do pessoal destinado aos serviços de assistência.

BASE XL

Os funcionários dos actuais quadros das Direcções Gerais de Saúde e Assistência darão ingresso nos novos quadros mediante simples despacho ministerial e sem perda de nenhum dos seus direitos.

BASE XLI

Até à aprovação dos regulamentos definitivos, o Ministro do Interior aprovará os regulamentos provisórios e as instruções indispensáveis a boa execução das diversas modalidades de assistência.

Artur de Oliveira Ramos. João Luiz Augusto das Neves. José Alçada Guimarães. Luiz da Cunha Gonçalves. Luiz Maria Lopes da Fonseca. Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Proposta de lei n.º 44

Reabilitação dos delinquentes e jurisdicionalização das penas e das medidas de segurança

I

Jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança

BASE I

1. As decisões destinadas a modificar ou substituir as penas ou as medidas de segurança, no decurso do seu

cumprimento, tanto na duração como no regime prisional, são da competência dos tribunais de execução das penas, se por lei não pertencerem a qualquer outro.

2. Por efeito do disposto no número anterior, passam a ser da competência dos tribunais de execução das penas as funções que, nesta matéria, pertenciam ao Conselho Superior dos Serviços Criminais e ao Ministro da Justiça.

3. O Conselho Superior dos Serviços Criminais funcionará como órgão consultivo do Governo.

BASE II

1. Haverá os tribunais de execução das penas que as necessidades do serviço aconselharem, constituídos por juízes singulares do quadro da magistratura judicial, que julgarão de facto e de direito, e com a área de jurisdição que vier a ser fixada em diploma regulamentar.

2. Estes tribunais deverão colher, directamente ou por intermédio de outros órgãos, as informações que entenderem convenientes, nos estabelecimentos prisionais ou fora deles, para que as suas decisões correspondam às verdadeiras condições dos condenados.

BASE III

1. As decisões dos tribunais de execução das penas não são susceptíveis de recurso, salvo quando ordenem a prorrogação das penas ou das medidas de segurança, ou a revogação da liberdade condicional.

2. Para conhecer dos recursos haverá, com sede em Lisboa e jurisdição em todo o País, um tribunal colectivo, que julgará de facto e de direito.

BASE IV

1. Compete aos tribunais de execução das penas conceder e prorrogar a liberdade condicional, revogá-la quando a revogação não for de direito e exercer as funções consultivas que, em matéria de concessão de indultos, pertenciam ao Conselho Superior dos Serviços Cri-

minais.

2. O indulto de condenados classificados como delinquentes de difícil correcção só poderá ser proposto pelo director do respectivo estabelecimento prisional ou pelos tribunais de execução das penas, no caso de conduta excepcionalmente meritória.

II

Reabilitação dos delinquentes

BASE V

1. Os condenados em quaisquer penas e os imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança poderão ser reabilitados pelos tribunais de execução das penas, independentemente de revisão de sentença ou despacho nos termos dos artigos 673.º e seguintes do Código de Processo Penal.

2. A reabilitação judicial será concedida somente a quem a tenha merecido pela sua boa conduta.

BASE VI

1. A reabilitação judicial pode ser requerida pelo interessado, ou seus representantes, quando esteja cumprida ou de outro modo extinta a obrigação de indemnizar o ofendido, ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento, e desde que tenham decorrido os prazos seguintes:

a) Seis anos, nos casos. de delinquentes de difícil correcção;

b) Quatro anos, nos casos não especificados;

Página 8

430-(8) DIÁRI0 DAS SESSÕES - N.º 78

c) Um ano, nos casos de condenados por crimes culposos ou por crimes dolosos punidos com pena de prisão correccional até seis meses ou outra pena equivalente.

§ único. O prazo começará a correr desde o cumprimento ou extinção da pena ou desde a cessação das medidas de segurança.

2. Para o exercício de profissões em relação às quais a lei exija a apresentação de certificado do registo criminal ou policial, e bem assim para a concessão de passaporte, de licença de uso e porte de armas de caça e exame de condutor, poderá o tribunal da reabilitação aplicar o disposto no artigo 78.º do Código Penal, se o requerente tiver cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido ou justificado a sua extinção por qualquer outro meio legal, ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.

3. A reabilitação judicial poderá ser concedida mais de uma vez.

BASE VII

1. A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação penal ainda subsistentes, salvo lei expressa em contrário.

2. A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultaram da condenação, não prejudica os direitos que desta advieram para o ofendido ou para terceiros, nem sana, de per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.

BASE VIII

Não poderá ser provido em qualquer emprego público:

a) Aquele que tiver sido condenado em pena maior, seja qual for o crime, ou em pena de prisão correccional, por furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra fraudulenta, falsidade, fogo posto, ou por crime cometido na qualidade de empregado público no exercício das suas funções, desde que se trate de crimes dolosos, bem como o que tiver sido declarado delinquente de difícil correcção;

b) Aquele a quem tiver sido aplicada pena de prisão por outras infracções, ou multa por infracção com carácter de delito doloso contra a economia ou a saúde pública, salvo estando reabilitado.

BASE IX

A reabilitação poderá ser concedida com a restrição de que o reabilitado continuará incapaz de ser provido em todos ou alguns empregos públicos ou de exercer o poder paternal ou a tutela, quando o tribunal, ponderando a natureza do crime, os fins que o determinaram e a sua repercussão social, entenda que, apesar da boa conduta anterior, ele não readquiriu a idoneidade necessária para o exercício daqueles empregos ou poderes. § 1.º A reabilitação de condenados pelo crime de lenocínio será concedida sempre com a restrição de não poderem exercer o poder paternal ou a tutela.

§ 2.º A restrição de provimento em empregos públicos só poderá ser estabelecida quanto aos condenados abrangidos na alínea b) da base anterior.

BASE X

1. Dos certificados do registo criminal não constarão as condenações anteriores à reabilitação, excepto quando passados para investigação científica, elaboração de estatísticas oficiais, instrução de processos criminais ou provimento em empregos públicos.

2. Se a reabilitação for concedida com restrição quanto ao poder paternal ou à tutela e houver de se proferir decisão judicial acerca do exercício daqueles po-

deres pelo reabilitado, a mesma restrição constará do certificado que servir para a instrução do processo.

3. Os certificados passados para instruir processos criminais não poderão ser considerados para a apreciação da reincidência, da sucessão de crimes e da habitualidade no crime, enquanto subsistirem os efeitos da reabilitação.

BASE XI

1. A reabilitação poderá ser revogada pelo tribunal de execução das penas quando, dentro de três anos a contar da sua concessão, o reabilitado cometer qualquer crime doloso e for condenado em pena de prisão correccional por mais de seis meses ou noutra equivalente.

2. Quando o reabilitado cometer novo crime dentro daquele prazo e for condenado em pena maior, a reabilitação será revogada de direito. Se, porém, o crime for cometido depois do mesmo prazo, a reabilitação poderá ser revogada pelo tribunal de execução das penas.

BASE XII

1. As decisões do tribunal em matéria de reabilitação são susceptíveis de recurso nos casos seguintes:

a) Quando a reabilitação tenha sido negada, concedida com restrições ou revogada;

b) Quando, concedida a reabilitação, o Ministério Público entenda que é ofensiva do interesse público.

2. O recurso será interposto para o tribunal colectivo referido no n.º 2 da base III.

BASE XIII

Sempre que a reabilitação seja revogada, os prazos fixados na base VI contam-se a partir da revogação.

BASE XIV

Para os efeitos desta lei consideram-se equivalentes à pena de prisão correccional até seis meses as penas de desterro até seis meses, de multa até seis meses ou até 3.000$, quando a lei fixar a quantia, de suspensão de emprego até dois anos, de suspensão temporária dos direitos políticos até dois anos, de repreensão e de censura; e equivalentes à pena de prisão correccional por mais de seis meses as penas de desterro por mais de seis meses, de multa por mais de seis meses ou de mais de 3.000$, quando a lei fixar a quantia, de suspensão de emprego por mais de dois anos ou sem limite de prazo e de suspensão de direitos políticos por mais de dois anos.

BASE XV

Nenhuma autoridade poderá ordenar o cancelamento do registo criminal fora dos casos de reabilitação previstos nesta lei e dos de revisão de sentença ou despacho.

BASE XVI

Os tribunais que condenem em pena de prisão até seis meses ou noutra pena equivalente poderão, quando o móbil do crime não seja desonroso, o réu não tenha sofrido condenação anterior e os seus antecedentes e teor de vida o justifiquem, ordenar que nos certificados do registo criminal, requeridos para fins particulares, se não faça menção da sentença condenatória. Esta concessão será revogada de direito quando o réu, por qualquer crime, for novamente condenado em pena privativa de liberdade.

BASE XVII

Às transgressões, aos crimes culposos e aos que tenham sido punidos com pena não superior a seis meses de pri-

Página 9

17 DE ABRIL DE 1944 430-(9)

são correccional ou equivalente aplica-se o preceituado nos artigos 28.º e 29.º do decreto-lei n.º 27:304, do 8 de Dezembro de 1936.

Artur de Oliveira Ramos. João Luiz Augusto das Neves. José Alçada Guimarães. Luiz da Cunha Gonçalves.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês,

Projecto de lei n.º 46

Permite aos alunos de arquitectura das Escolas de Belas Artes frequentarem o curso de oficiais milicianos

Artigo único. O artigo 62.º da lei n.º 1:961 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.º Os indivíduos que durante a frequência dos cursos superiores ou do curso especial de

arquitectura, depois de obtida aprovação em todas as cadeiras que constituem o 1.º ano deste curso, forem apurados para o serviço militar deverão frequentar os cursos de oficiais milicianos das diversas armas e serviços, não sendo, porém, admitidos a essa frequência os que professarem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria e à ordem social estabelecida pela Constituição Política.

Os alunos das Faculdades, Institutos ou Escolas de Medicina, Farmácia, Engenharia e Medicina Veterinária poderão obter adiamento da prestação do serviço militar até completarem o penúltimo ano do curso que frequentem, desde que possam completar o curso até aos 25 anos de idade e comprovem o seu bom aproveitamento escolar. Aos alunos de outras escolas superiores e aos do curso especial de arquitectura apenas poderá ser concebido adiamento da prestação do serviço militar até à abertura do primeiro curso de oficiais milicianos seguinte a encorporação.

Artur de Oliveira Ramos. João Luiz Augusto das Neves. José Alçada Guimarães. Luiz da Cunha, Gonçalves.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

Página 10

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×