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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO A0 N.º 78

ANO DE 1944 17 DE ABRIL

ASSEMBLEIA NACIONAL

III LEGISLATURA

Textos aprovados pela Comissão de Redacção

Proposta de lei n.º 22

Define a competência do Governo da metrópole e dos governos coloniais quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos no ultramar.

Artigo 1.º A área máxima de terreno concedível a uma pessoa singular ou colectiva e de 5:000 hectares nas colónias de governo geral e de 2:500 hectares nas restantes, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º

§ 1.º Exceptuam-se os terrenos destinados predominantemente a criação de gado e indústrias dela derivadas, os quais só podem ser concedidos por arrendamento e até ao limite máximo de 50:000 hectares nas colónias de governo geral e 25:000 hectares nas restantes.

§ 2.º No caso de nova concessão a fazer a qualquer pessoa singular ou colectiva, serão tomadas em conta as áreas já concedidas à mesma pessoa e por igual título, de forma a não excederem, na totalidade, o limite de 5:000 ou 2:500 hectares.

Art. 2.º Verificado o aproveitamento completo dos terrenos concedidos, podem ser feitas novas concessões a mesma pessoa singular ou colectiva, além das áreas fixadas no artigo 1.º:

a) Até ao limite de 15:000 hectares nas colónias de governo geral e de 7:500 hectares nas restantes, sempre por concessões sucessivas de áreas não excedentes, respectivamente, a 5:000 ou 2:500 hectares;

6) Até ao limite de 75:000 hectares nas colónias de governo geral e de 37:500 nas restantes, de terrenos predominantemente destinados à criação de gados e indústrias dela derivadas ou a exploração de florestas espontâneas por meio de arrendamentos sucessivos de

áreas não excedentes, respectivamente, a 25:000 e 12:500 hectares.

Art. 3.º As concessões para exploração de florestas espontâneas serão feitas por meio de arrendamento, até aos limites fixados no § 1.º do artigo 1.º, pelo prazo máximo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucessivos, não superiores a dez anos cada um, e de acordo com o regime florestal adoptado na colónia.

Art. 4.º A exploração florestal que envolva o amanho ou cultivo da terra pode ser feita em concessões temporárias ou definitivas, de harmonia com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 5.º As concessões temporárias serão feitas por prazo e área variáveis com a natureza dos povoamentos florestais e sua localização, conforme for estabelecido em regulamento, mas não por períodos superiores a dez anos, nem com área superior à fixada no corpo do artigo 1.º

§ único. As concessões temporárias podem ser renovadas e, no fim de vinte anos, passar a definitivas, depois de inquérito sobre a forma de aproveitamento do terreno.

Art. 6.º As concessões definitivas de que trata o artigo 4.º ficam sujeitas ao regime geral de concessão de terrenos e ainda ao regime florestal durante os períodos marcados pela autoridade competente.

§ único. A falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime florestal ou a impossibilidade da exploração, no prazo de quinze anos, de toda a área concedida implicam a perda da concessão ou a reversão, a favor do Estado, da zona que não foi explorada nesse prazo.

Art. 7.º Quando se trate de terrenos fora das povoações e seus subúrbios ou que não sirvam para uso exclusivo das populações indígenas, nem para tal fim es-