O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 1944 430-(3)

é, normalmente, supletiva das iniciativas particulares, que àquele incumbe orientar, tutelar e favorecer.

2. Na falta ou insuficiência de iniciativas particulares, devem o Estado e as autarquias suscitar ou ainda promover e sustentar, dentro das possibilidades económicas, as obras de assistência que as necessidades reclamarem, devendo porém as mesmas ser desoficializadas, logo que isso se torne possível, sem prejuízo da assistência a prestar.

BASE IV

As instituições não perdem a característica de particulares pelo facto de receberem subsídios do Estado ou das autarquias para sustentação ou melhoria da sua assistência; e consideram-se desoficializadas as instituições ou serviços oficiais quando entregues a entidades particulares, em regime de simples cooperação ou de subsídio, correspondente à assistência que se obrigam a prestar.

BASE V

1. Quanto à natureza da sua constituição, as instituições particulares podem revestir a forma de associações ou fundações.

2. A associação é caracterizada pela agregação de número indefinido de sócios que se propõem uma ou mais modalidades de assistência; a fundação, pela afectação de bens, feita por uma ou mais pessoas, a um fim de assistência.

3. Entre as associações têm regime especial as Misericórdias fiéis à tradição dos velhos compromissos, sem prejuízo da actualização das suas actividades de assistência, bem como as associações eclesiásticas aprovadas ou erectas pelas autoridades da Igreja Católica.

BASE VI

A organização e prestação de assistência devem obedecer as seguintes normas:

1a. As actividades preventivas ou recuperadoras terão preferência sobre as meramente curativas;

2a. As actividades de assistência serão exercidas em coordenação com as de previdência, por forma a favorecer o desenvolvimento desta, e a dos organismos de feição corporativa em coordenação com a das instituições de assistência existentes na mesma área ou circunscrição;

3a. A assistência terá em vista o aperfeiçoamento da pessoa a quem é prestada e da família ou agrupamento social a que pertencer;

4a. Os suprimentos ou subsídios a economia familiar dependerão, de prévio inquérito ao grau da sua insuficiência, avaliado pelos encargos legítimos, pela condição social e pela capacidade de trabalho dos beneficiários ou contribuintes da mesma economia;

5a.0s subsídios pecuniários terão carácter temporário, dependendo a sua renovação de novo inquérito;

6a. A assistência à maternidade, à orfandade ou abandono e à doença ou invalidez será prestada, de preferência, no lar;

7a. Os internatos infantis serão, por via de regra, instalados fora dos meios urbanos e organizados tendo em vista a educação dos recolhidos, a instrução elementar, o ensino agrícola e o de artes e ofícios, especialmente dos mais comuns na região;

8a. As faculdades excepcionais e as vocações que venham revelar-se nos pupilos serão cultivadas e protegidas enquanto o merecerem;

9a. Nenhuma instituição de assistência poderá recusar-se a prestar socorro urgente ou como tal indicado;

10a. Nas instituições subsidiadas pelo Estado, os mais pobres serão admitidos de preferência aos pensionistas.

CAPÍTULO II

Da actividade sanitária e das outras modalidades de assistência

A) Da actividade sanitária

BASE VII

A assistência social exercerá especial acção de profilaxia e defesa contra a tuberculose, o sezonismo, o cancro, as doenças infecciosas, as doenças e anomalias mentais, as de nutrição e as adquiridas no trabalho, e bem assim contra outras males sociais ou vícios generalizados.

BASE VII

1. A luta contra a tuberculose far-se-á por meio de um instituto especializado, com os fins seguintes:

a) Realizar a propaganda da higiene adequada;

b) Promover a criação e funcionamento das modalidades de profilaxia e tratamento indispensáveis as necessidades de cada distrito ou região;

c) Criar e dirigir estágios de aperfeiçoamento para médicos tisiólogos;

d) Manter serviços de análise laboratorial e investigação científica especializada;

e) Colaborar nos exames e inspecções oficiais para a pesquisa das afecções tuberculosas.

2. 0 instituto referido será a Assistência Nacional aos Tuberculosos, devidamente remodelada, com sede em Lisboa e delegações no Porto e em Coimbra, tendo aquela um director e um sub-director e estas directores delegados, todos nomeados pelo Ministro do Interior.

BASE IX

1. É mantida a assistência aos funcionários e agentes de serviços públicos contra, a tuberculose, mediante exames de pesquisa da doença e seu tratamento em dispensários ou com internamento.

2. Esta assistência será prestada por períodos limitados e para ela deverão preventivamente concorrer os que dela possam aproveitar.

3. O assistido tem o direito ao vencimento, que no caso de internamento será considerado pensão de família e como tal sujeito a redução, conforme os resultados de inquérito.

BASE X

1. As modalidades ou providências especiais exigidas pelo combate às demais doenças, bem como aos males, ou vícios referidos na base VII, serão estabelecidas em diplomas regulamentares.

2. O Instituto de Oncologia terá delegações e centros de tratamento no Porto e em Coimbra.

3. A defesa contra o sezonismo será feita em coordenação com as outras actividades de assistência.

B) Das outras modalidades de assistência

BASE XI

1. A assistência à família pressupõe, normalmente, a insuficiência da economia doméstica e tem por fim:

a) Favorecer a sua regular constituição e o desempenho da sua função educadora;

b) Assistir à maternidade e à primeira infância;

c) Auxiliar o tratamento de enfermos ou a sustentação de inválidos e incapazes;

d) Substituí-la, quando desaparecida, na protecção dos órfãos ou abandonados e das viúvas ou ascendentes sem meios de subsistência.

2. A insuficiência da economia familiar deverá ser suprida:

a) Proporcionando meios de trabalho ou de melhoria de rendimento;