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430-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 78

BASE XXIX

Nos serviços do Estado e nos de empresas concessionárias de serviços públicos, poderá ser condicionado o direito de admissão de pessoal a empregos susceptíveis de ser eficientemente desempenhados por cegos ou outros indivíduos com capacidade diminuída.

BASE XXX

1. Será sempre respeitada a vontade dos instituidores de legados pios, e, na falta do seu cumprimento, os responsáveis pagarão uma multa para a assistência, se não provarem, por documento passadio pela autoridade eclesiástica-competente, o sen cumprimento, redução ou comutação.

2. Os processos respectivos serão instruídos e julgados por uma comissão composta do provedor da Misericórdia, ou, na, sua falta, do director de um estabelecimento de assistência local, de um representante da Direcção Geral competente e de um representante da autoridade diocesana.

CAPÍTULO V

Dos órgãos superiores da assistência

BASE XXXI

1. Compete ao Ministro do Interior, pelo Sub-Secretariado da Assistência Social, dirigir a política da assistência e bem assim orientar, tutelar e inspeccionar os organismos, instituições ou serviços que se destinem a prestá-la.

2. As funções de orientação serão exercidas sob consulta do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social; as de direcção e acção tutelar e as de inspecção permanente, através, respectivamente, da Direcção Geral competente e da Inspecção da Assistência Social.

BASE XXXII

0 Conselho Superior de Higiene e Assistência Social terá um número de vogais efectivos não superior a quinze, distribuídos em secções especializadas, com organização e funcionamento que constarem de regulamento privativo, competindo-lhe emitir parecer ou proposta fundamentada sobre:

1) Planos de acção ou programas de realização para fins de higiene ou assistência;

2) Normas técnicas a seguir na execução de serviços de sanidade ou de assistência, oficiais ou particulares;

3) Projectos de novas construções ou de grandes ampliações de institutos ou serviços de assistência social;

4) Delimitação das zonas climáticas ou sanatoriais e seu regime;

5) Reformas legislativas que envolvam modificação de princípios fundamentais de sanidade ou assistência;

6) Os demais assuntos sobre que seja mandado ouvir.

BASE XXXIII

1. Serão reorganizados os serviços das actuais Direcções Gerais de Saúde e de Assistência, tendo em vista as normas seguintes:

a) Os serviços de direcção e tutela serão exercidos por órgãos centrais e regionais; aqueles, distribuídos em repartições e secções dotadas de pessoal técnico e burocrático indispensável; estes, constituídos por delegações com jurisdição sobre um ou mais concelhos;

b) Aos órgãos centrais compete transmitir às autarquias, instituições ou serviços as directrizes, instruções e ordens superiores, bem como promover a sua execução; empreender os estudos e realizações que interessem à defesa e melhoria da saúde pública, assim como à educação higiénica e social das populações; suscitar as iniciativas particulares e favorecer e auxiliar as instituições

por elas criadas; organizar os serviços centrais de inquérito de assistência, com uma secção de polícia de costumes, e as suas delegações; informar e decidir sobre dúvidas levantadas na liquidação de responsabilidades pecuniárias em que sejam credores estabelecimentos ou serviços de assistência pública e promover a sua cobrança coerciva; administrar o Boletim da Assistência Social e outras publicações que interessem à propaganda das directrizes da assistência; despachar o expediente do Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social, e desempenhar as demais atribuições que lhes forem cometidas;

c) No caso de dualidade de direcções, os seus órgãos centrais poderão ser ouvidos ou dar parecer em conferência, sempre que o assunto o reclame.

2. Compete às delegações regionais representar a direcção, executar as suas ordens e promover a coordenação das actividades locais de sanidade e de assistência.

BASE XXXIV

1. As delegações regionais irão sendo criadas à medida que o permitirem as vagas dos actuais delegados de saúde e a preparação de pessoal idóneo, podendo as de assistência ser acumulados com as de saúde ou com as da Organização da Defesa da Família e as do inquérito de assistência.

2. A nomeação dos delegados regionais dependerá de especialização comprovada em concurso de provas documentais, práticas e públicas, e as suas funções serão incompatíveis com quaisquer outras, inclusive a clínica particular.

3. Os actuais delegados de saúde que provarem a especialização referida no número anterior terão preferência nas futuras nomeações.

BASE XXXV

1. Serão promovidos cursos e estágios de aperfeiçoamento para médicos, pessoal de enfermagem e outros agentes auxiliares da assistência social, nos centros de assistência pública que reunam as indispensáveis condições técnicas, e os mesmos cursos e estágios serão autorizados e favorecidos junto das instituições particulares que estejam em idênticas condições.

2. Os estágios de aprendizado ou de aperfeiçoamento serão organizados, quanto possível, em regime de internato.

BASE XXXVI

1. A tutela administrativa terá especialmente por fim:

a) Orientar as instituições particulares quanto ao modo mais eficaz de prestarem a assistência;

b) Colaborar com elas por meio de uma justa repartição dos subsídios de cooperação, de harmonia com a maior urgência ou vantagem da assistência que estiverem prestando e com as possibilidades de aperfeiçoamento que mostrarem;

c) Defender os fins e os legítimos interesses das instituições contra os possíveis desvios dos seus dirigentes técnicos ou administrativos.

2. A tutela respeitará inteiramente a vontade dos instituidores e fundadores, sem prejuízo da actualização técnica e da coordenação ou concentração de modalidades indispensáveis a uma melhor assistência.

BASE XXXVII

Os serviços de inspecção de assistência social serão exercidos por um corpo de inspectores e subinspetores, com secretaria privativa.

A categoria do inspector chefe e a composição dos quadros constarão do respectivo regulamento.