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17 DE ABRIL DE 1944 430-(5)

e) As câmaras municipais, em relação aos assistidos com domicílio de socorro no respectivo concelho;

f) O Estado, pelas dotações destinadas a assistência, e outras entidades oficiais, pelas receitas ou donativos eventualmente recolhidos com esse destino.

2. Pelo sustento e educação dos filhos ilegítimos entregues à assistência pública serão responsáveis as mais e os presumíveis autores da filiação ilegítima, convencidos judicialmente dessa responsabilidade por processo a estabelecer, cessando esta logo que o assistido atinja 18 anos de idade.

3. A autoridade pública que requisitar qualquer forma de assistência indicará, sempre que seja possível, a pessoa ou entidade que legalmente deverá assumir a respectiva responsabilidade.

BASE XXII

No apuramento das responsabilidades previstas na base anterior serão observadas as regras seguintes:

1a. Dentro das posses averiguadas por inquérito, suportará as despesas de assistência a economia familiar e na sua falta ou insuficiência, os ascendentes ou descendentes e os demais parentes com obrigação legal de alimentos, ou ainda as pessoas a que se refere a alínea b) da base anterior;

2a. Se a favor da economia familiar houver garantias de previdência corporativa ou de seguro, serão estas chamadas a responder dentro das normas estatutárias ou das responsabilidades legais ou contratuais;

3a. No caso de insuficiência da economia familiar e das obrigações e garantias previstas nas regras anteriores, responderão as dotações e receitas dos serviços ou instituições que prestarem a assistência, quer próprias, quer provenientes dos subsídios referidos na alínea f) da base anterior.

BASE XXIII

1. Serão superiormente revistas e aprovadas as tabelas das diárias e dos honorários clínicos e cirúrgicos dos estabelecimentos de assistência.

2. As tabelas dos pensionistas poderão variar com a situação ou categoria do estabelecimento e deverão ser calculadas por forma a não fazer concorrência aos estabelecimentos que prestem serviços idênticos com fins lucrativos.

3. Não será permitido aos médicos que prestem serviços em instituições de assistência pública cobrar qualquer percentagem das receitas provenientes das diárias ou medicamentos, mas poderão cobrá-la das provenientes de serviços clínicos ou cirúrgicos prestados a pensionistas.

BASE XXIV

1. Incumbe ao Sub-Secretariado da Assistência a tutela social dos assistidos e o deferimento das providências que a mesma tornar indispensáveis.

2. A tutela social abrange:

a) O esclarecimento, a orientação e a defesa dos ignorantes, abandonados ou desprotegidos;

b) A exigência de uma actividade compatível com as suas aptidões e forças físicas de forma a compensar, no todo ou em parte, os encargos da assistência;

c) A representação legal dos assistidos.

3. Na liquidação e execução das responsabilidades previstas nesta lei serão observados os termos dos artigos 1448.º a 1451.º e 1462.º a 1466.º do Código de Processo Civil.

4. A jurisdição criada pelo artigo 6.º da lei n.º 1:981 de 3 de Abril de 1940, funcionará junto da Direcção Geral competente e será exercida para a liquidação de todas as responsabilidades em que sejam interessadas instituições ou serviços de assistência.

5. Para esse efeito, a comissão referida no § 1.º do citado artigo será constituída pela forma no mesmo indicada, com representantes das respectivas entidades credoras e devedoras.

CAPÍTULO IV

Das comparticipações nas obras de assistência

BASE XXV

1. Nenhuma obra nova para serviço de assistência poderá ser executada sem aprovação ministerial, sob parecer do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social.

2. O parecer deverá versar sobre:

a) O ajustamento da obra projectada as necessidades locais ou regionais e às possibilidades financeiras da entidade que houver tornado a iniciativa;

b) A urgência da sua realização;

c) O subsídio de comparticipação a conceder pelo Estado ou pelas autarquias.

3. Os subsídios serão concedidos, de preferência, às obras declaradas urgentes, podendo ter cabimento nas verbas destinadas a melhoramentos rurais ou nas do Fundo de Desemprego.

4. A Direcção Geral competente organizará anualmente o plano das obras ou melhoramentos considerados de maior vantagem para o desenvolvimento ou melhoria dos serviços de assistência.

BASE XXVI

1. A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência poderá conceder empréstimos às entidades que se propuserem construir, transformar ou ampliar edifícios destinados à assistência pública, desde que o pedido de concessão seja acompanhado de parecer favorável dos Ministros das Finanças e do Interior.

2. A taxa de juro não excederá 4 por cento ao ano e o prazo de amortização não irá além de vinte e cinco anos.

BASE XXVII

As câmaras municipais podem ser autorizadas a lançar, extraordinariamente, derramas com o fim exclusivo de ocorrer às necessidades de assistência dos concelhos. A derrama incidirá sobre todas as contribuições directas cobradas nos concelhos, com isenção dos pequenos contribuintes.

BASE XXVIII

1. Para aumentar as dotações destinadas a suprir a deficiência das prestações voluntárias para a assistência, poderá o Governo determinar o lançamento de taxas sobre:

a) Espectáculos ou divertimentos públicos e comércio de objectos de luxo;

b) Indústrias que empreguem mulheres e não tenham organizada suficiente assistência à maternidade e à primeira infância;

c) Empresas exploradoras de águas medicinais ou estâncias climáticas, podendo as respectivas responsabilidades ser satisfeitas em serviços de assistência por elas prestados.

2. Poderá ainda o Governo, no intuito de combater a baixa da nupcialidade e da natalidade, fazer incidir taxas ou reduções, destinadas à assistência materno-infantil, sobre os rendimentos ou vencimentos dos solteiros não impedidos de contrair casamento, ou casados, viúvos ou divorciados sem filhos e sem encargos de ascendentes ou irmãos carecidos do seu amparo.

Em diploma especial serão fixadas as condições e os limites de vencimentos, rendimentos e idade dos contribuintes sujeito às taxas e reduções aqui previstas.