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430-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 78

tejam ou venham a estar destinados, as concessões são feitas por aforamento:

a) Pelo Ministro das Colónias, se a área a conceder for superior a 5:000 hectares nas colónias de governo geral ou a 2:500 hectares nas restantes;

b) Pelo governador da colónia, ouvido o Conselho do Governo, se a área for superior a 2:000 hectares, mas inferior as referidas na alínea anterior;

c) Pelo governador da colónia, sem necessidade de ouvir o Conselho do Governo, se a área for inferior a 2:000 hectares.

Art. 8.º São concedíveis, mediante arrendamento:

a) Pelo Ministro das Colónias, os terrenos destinados predominantemente a criação de gado e indústrias dela derivadas ou a exploração de florestas espontâneas, com área superior a 25:000 hectares nas colónias de governo geral e a 12:500 hectares nas restantes, até aos limites máximos fixados no artigo 1.º, na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º;

b) Pelo governador da colónia, ouvido o Conselho do Governo, os terrenos destinados aos mesmos fins da alínea anterior que não excedam os limites mínimos da competência do Ministro das Colónias;

c) Pelo governador da colónia, ouvido o Conselho do Governo, os terrenos que, nos termos de lei ou regulamento, só forem ocupáveis por meio de licença especial, a qual será dada por período não superior a cinco anos, sucessivamente renovável por períodos não superiores a três anos, e até ao limite máximo de 10 hectares para a instalação de salinas e de 1 hectare para outros fins.

Art. 9.º Compete ainda aos governadores das colónias, sem necessidade de ouvir o Conselho do Governo:

1.º Conceder terrenos por aforamento: a) Até 2 hectares, nas povoações; b) Até 5 hectares, nos subúrbios das povoações classificadas.

2.º Conceder gratuitamente a cada missão católica portuguesa terrenos, fora das povoações e seus subúrbios, de área não superior a 2:000 hectares nas colónias de governo geral e a 1:000 hectares nas restantes;

3.º Conceder gratuitamente terrenos a colonos portugueses, nas condições e com as áreas fixadas na legislação especial a eles respeitante;

4.º Conceder gratuitamente, a título precário, sem prazo ou por tempo determinado, a quaisquer corpos ou corporações administrativos, municipais, ou a estabelecimentos Portugueses de beneficência, assistência, filantropia, desportos e instrução, desde que estejam legalmente constituídos, terrenos necessários aos seus fins;

5.º Conceder gratuitamente terrenos para aldeamentos indígenas e explorações agrícolas dos respectivos habitantes.

Art. 10.º Pode ser permitida, nas condições a estabelecer em regulamento, a demarcação de zonas de extensão destinadas a ampliar as áreas concedidas.

§ 1.º As zonas de extensão não podem ter área superior ao triplo da concessão primitiva, até aos limites fixados no artigo 2.º

§ 2.º A demarcação de zonas de extensão e facultativa e compete ao governador da colónia ou ao Ministro, conforme a área primitiva tiver sido concedida por um ou outro.

Art. 11.º Compete aos governadores das colónias, ouvido o Conselho do Governo, conceder às câmaras municipais o foral das vilas e cidades em condições de o receber, nos termos do respectivo regulamento.

Art. 12.º Compete aos governadores das colónias fixar, dentro dos limites que forem estabelecidos, as áreas das concessões a colonos Portugueses, nas zonas especialmente reservadas à colonização.

Art. 13.º Nas colónias de governo geral, os governadores de província têm atribuições para conceder, a

título provisório e ouvida a junta provincial, terrenos nas circunstâncias do artigo 7.º e das alíneas a) e b) do artigo 9.º e cujas áreas não excedam a quinta parte das que podem ser concedidas pelo governador geral.

Art. 14.º Os intendentes de distrito, administradores de concelho ou de circunscrição podem conceder, por arrendamento anual, renovável a requerimento do interessado, terrenos até 1:000 metros quadrados, para fins comerciais, em povoações de caracter comercial.

§ único. Consideram-se povoações de caracter comercial as concentrações populacionais que possuam determinadas características, consignadas em diploma especial, e as povoações sedes de concelho, circunscrição ou posto administrativo, bem como as estabelecidas junto às estações e apeadeiros de caminho de ferro.

Art. 15.º Compete ao governador da colónia dar o despacho para concessão definitiva, em todos os processos.

Art. 16.º O Ministro das Colónias pode conceder, provisória ou definitivamente, por contrato e nas condições julgadas convenientes, áreas superiores às estabelecidas nos artigos antecedentes, até ao limite de 100:000 hectares e, mediante autorização do Conselho de Ministros, até ao limite máximo de 250:000 hectares.

Art. 17.º Esta lei é aplicável a todas as colónias, excepto a Índia e Macau.

Artur de Oliveira Ramos.

João Luiz Augusto das Neves.

José Alçada Guimarães.

Luiz da Cunha Gonçalves.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Proposta de lei n.º 25

Estatuto da Assistência Social

CAPÍTULO I

Da assistência social e seus princípios orientadores

BASE I

A assistência social propõe-se valer aos males e deficiências dos indivíduos, sobretudo pela melhoria das condições morais, económicas ou sanitárias dos seus agrupamentos naturais, e para esse efeito organiza, coordena e assegura o exercício de actividades que visem a esse fim.

BASE II

1. Quanto à esfera da sua actividade, a assistência pode ser:

a) Local, se for restrita a determinada circunscrição ou agrupamento social;

b) Nacional, se abranger todo o País.

2. Quanto à responsabilidade da administração e origem de recursos, a assistência considera-se:

a) Oficial, quando administrada e sustentada pelo Estado ou pelas autarquias;

b) Particular, quando a administração pertence a entidades particulares e para a sua sustentação contribuem fundos ou receitas próprias.

BASE III

1. Com excepção dos serviços de sanidade geral, e outros cuja complexidade ou superior interesse público aconselhem a manter em regime oficial, a função do Estado e das autarquias na prestação da assistência