O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

430-(4) DIÁRI0 DAS SESSÕES - N.º 78

b) Promovendo ou subsidiando a obtenção de habitação em condições de suficiência e salubridade;

c) Concedendo subsídios de alimentação ou agasalho.

BASE XII

1. A assistência a maternidade e primeira infância será feita por meio de um instituto maternal com funções de aperfeiçoamento e coordenação das modalidades seguintes:

a) Consultas pré-natais e post-natais, cantinas maternais e postos de assistência ao parto no domicílio;

b) Maternidades e abrigos maternais;

c) Creches-lactários e dispensários infantis;

d} Parques infantis ou jardins de infância, colónias-preventórios e colónias estivais.

2. A coordenação local de todas ou algumas destas modalidades constituirá um Centro de Assistência Social Infantil, que poderá abranger mais de uma freguesia.

BASE XIII

1. A assistência à segunda infância revestirá as seguintes modalidades:

a) Subsídios familiares de educação e de sustentação;

b) Semi-internatos e internatos com ensino elementar o profissional adequado a cada sexo e à capacidade física ou intelectual dos assistidos;

c) Asilos-escolas de cegos;

d) Asilos-escolas de surdos-mudos;

e) Asilos-escolas de anormais recuperáveis;

f) Asilos de anormais não educáveis.

2. A coordenação local de todas ou algumas destas modalidades poderá orientar-se pela organização da Casa Pia de Lisboa.

BASE XIV

1. A assistência à vida ameaçada ou diminuída revestirá designadamente as seguintes modalidades:

a) Institutos superiores de investigação, aperfeiçoamento e apetrechamento sanitário;

b) Hospitais gerais ou especializados e sanatórios;

c) Centres de profilaxia e assistência social, com dispensários gerais ou especializados e enfermarias anexas;

d) Postos de consulta e socorro;

e) Clínicas psiquiátricas e colónias agrícolas para loucos;

f) Casas ou institutos de preservação ou do regeneração;

g) Recolhimentos, asilos ou albergues;

h) Hospícios de convalescentes ou incuráveis.

2. Medidas especiais de protecção serão tomadas em favor das menores em perigo moral ou já moralmente pervertidas.

3. Para as necessidades imediatas de alimentação, agasalho, tratamento e transporte, bem come para as de pessoas em perigo moral, devem organizar-se em Lisboa, e noutros centros urbanos onde a sua existência se justifique, modalidades especiais denominadas Socorro urgente. Para esse efeito serão remodelados os albergues instituídos pelo decreto-lei n.º 30:389, de 20 de Abril de 1940, e coordenada a sua acção com as demais actividades de assistência.

BASE XV

1. A área sanitária das modalidades previstas na base anterior obedecerá, em regra, às normas seguintes:

a) Os postos de consulta e socorros serão acomodados às necessidades das freguesias ou lugares;

b) Os centros de profilaxia e assistência social, às dos concelhos;

c) Os hospitais gerais, as casas de regeneração, os hospícios, asilos e albergues serão distritais ou provinciais;

d) Nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra, além dos institutos superiores ou suas delegações, haverá hospitais centrais e os especializados que as necessidades reclamarem.

BASE XVI

1. Será facilitada a aquisição de medicamentos pelas populações, e, para esse efeito, condicionada a abertura de novas farmácias à falta de assistência farmacêutica nas regiões onde pretendam instalar-se.

2. Onde não houver farmácia estabelecida a menos de 10 quilómetros, poderá ser autorizado e funcionamento de postos de medicamentos de urgência, assegurando-se, pela melhor forma, a sua fiscalização técnica.

BASE XVII

As Misericórdias serão, quanto possível, o órgão coordenador e supletivo das finalidades previstas nas bases XII e XIV, e nesse sentido deverá encaminhar-se a reforma dos seus compromissos e respectivas actividades de assistência.

CAPÍTULO III

Responsabilidades derivadas da assistência social

BASE XVIII

1. O exercício individual da beneficência é livre, sal-

vas as restrições regulamentares de peditórios públicos.

2. O exercício colectivo da assistência, beneficência ou caridade é permitido às associações ou fundações para isso devidamente autorizadas.

BASE XIX

1. Para efeito de assistência é atribuído a cada necessitado, no concelho da sua naturalidade, um domicílio de socorro, que só perderá pela residência voluntária durante dois anos noutro concelho.

2. Se não puder ser comprovada a naturalidade ou residência do necessitado, haver-se-á como domicílio de socorro o do lugar onde se encontrar.

BASE XX

Podem promover ou requisitar socorros: a) As juntas de freguesia e câmaras municipais, em favor dos necessitados com domicílio de socorro na respectiva circunscrição, e os organismos corporativos, em favor dos seus sócios e demais interessados;

b) As autoridades judiciais, administrativas ou policiais, em favor de necessitados sob a sua jurisdição ou entregues à sua guarda e patrocínio;

c) Os chefes de família, em relação aos seus membros;

d) Os próprios necessitados;

e) Quaisquer pessoas ou entidades, relativamente aos necessitados de socorro urgente.

BASE XXI

1. Respondem pelos encargos de assistência:

a) Os próprios assistidos, seus ascendentes ou descen-

dentes e os demais parentes com obrigação legal de

alimentos;

b) Os responsáveis pelo nascimento de filhos ilegíti-

mos;

c) Os organismos corporativos ou as instituições de seguros;

d) Os fundos ou receitas próprias das instituições;