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17 DE ABRIL DE 1944 430-(9)

são correccional ou equivalente aplica-se o preceituado nos artigos 28.º e 29.º do decreto-lei n.º 27:304, do 8 de Dezembro de 1936.

Artur de Oliveira Ramos. João Luiz Augusto das Neves. José Alçada Guimarães. Luiz da Cunha Gonçalves.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês,

Projecto de lei n.º 46

Permite aos alunos de arquitectura das Escolas de Belas Artes frequentarem o curso de oficiais milicianos

Artigo único. O artigo 62.º da lei n.º 1:961 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.º Os indivíduos que durante a frequência dos cursos superiores ou do curso especial de

arquitectura, depois de obtida aprovação em todas as cadeiras que constituem o 1.º ano deste curso, forem apurados para o serviço militar deverão frequentar os cursos de oficiais milicianos das diversas armas e serviços, não sendo, porém, admitidos a essa frequência os que professarem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria e à ordem social estabelecida pela Constituição Política.

Os alunos das Faculdades, Institutos ou Escolas de Medicina, Farmácia, Engenharia e Medicina Veterinária poderão obter adiamento da prestação do serviço militar até completarem o penúltimo ano do curso que frequentem, desde que possam completar o curso até aos 25 anos de idade e comprovem o seu bom aproveitamento escolar. Aos alunos de outras escolas superiores e aos do curso especial de arquitectura apenas poderá ser concebido adiamento da prestação do serviço militar até à abertura do primeiro curso de oficiais milicianos seguinte a encorporação.

Artur de Oliveira Ramos. João Luiz Augusto das Neves. José Alçada Guimarães. Luiz da Cunha, Gonçalves.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA