O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

430-(8) DIÁRI0 DAS SESSÕES - N.º 78

c) Um ano, nos casos de condenados por crimes culposos ou por crimes dolosos punidos com pena de prisão correccional até seis meses ou outra pena equivalente.

§ único. O prazo começará a correr desde o cumprimento ou extinção da pena ou desde a cessação das medidas de segurança.

2. Para o exercício de profissões em relação às quais a lei exija a apresentação de certificado do registo criminal ou policial, e bem assim para a concessão de passaporte, de licença de uso e porte de armas de caça e exame de condutor, poderá o tribunal da reabilitação aplicar o disposto no artigo 78.º do Código Penal, se o requerente tiver cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido ou justificado a sua extinção por qualquer outro meio legal, ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.

3. A reabilitação judicial poderá ser concedida mais de uma vez.

BASE VII

1. A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação penal ainda subsistentes, salvo lei expressa em contrário.

2. A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultaram da condenação, não prejudica os direitos que desta advieram para o ofendido ou para terceiros, nem sana, de per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.

BASE VIII

Não poderá ser provido em qualquer emprego público:

a) Aquele que tiver sido condenado em pena maior, seja qual for o crime, ou em pena de prisão correccional, por furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra fraudulenta, falsidade, fogo posto, ou por crime cometido na qualidade de empregado público no exercício das suas funções, desde que se trate de crimes dolosos, bem como o que tiver sido declarado delinquente de difícil correcção;

b) Aquele a quem tiver sido aplicada pena de prisão por outras infracções, ou multa por infracção com carácter de delito doloso contra a economia ou a saúde pública, salvo estando reabilitado.

BASE IX

A reabilitação poderá ser concedida com a restrição de que o reabilitado continuará incapaz de ser provido em todos ou alguns empregos públicos ou de exercer o poder paternal ou a tutela, quando o tribunal, ponderando a natureza do crime, os fins que o determinaram e a sua repercussão social, entenda que, apesar da boa conduta anterior, ele não readquiriu a idoneidade necessária para o exercício daqueles empregos ou poderes. § 1.º A reabilitação de condenados pelo crime de lenocínio será concedida sempre com a restrição de não poderem exercer o poder paternal ou a tutela.

§ 2.º A restrição de provimento em empregos públicos só poderá ser estabelecida quanto aos condenados abrangidos na alínea b) da base anterior.

BASE X

1. Dos certificados do registo criminal não constarão as condenações anteriores à reabilitação, excepto quando passados para investigação científica, elaboração de estatísticas oficiais, instrução de processos criminais ou provimento em empregos públicos.

2. Se a reabilitação for concedida com restrição quanto ao poder paternal ou à tutela e houver de se proferir decisão judicial acerca do exercício daqueles po-

deres pelo reabilitado, a mesma restrição constará do certificado que servir para a instrução do processo.

3. Os certificados passados para instruir processos criminais não poderão ser considerados para a apreciação da reincidência, da sucessão de crimes e da habitualidade no crime, enquanto subsistirem os efeitos da reabilitação.

BASE XI

1. A reabilitação poderá ser revogada pelo tribunal de execução das penas quando, dentro de três anos a contar da sua concessão, o reabilitado cometer qualquer crime doloso e for condenado em pena de prisão correccional por mais de seis meses ou noutra equivalente.

2. Quando o reabilitado cometer novo crime dentro daquele prazo e for condenado em pena maior, a reabilitação será revogada de direito. Se, porém, o crime for cometido depois do mesmo prazo, a reabilitação poderá ser revogada pelo tribunal de execução das penas.

BASE XII

1. As decisões do tribunal em matéria de reabilitação são susceptíveis de recurso nos casos seguintes:

a) Quando a reabilitação tenha sido negada, concedida com restrições ou revogada;

b) Quando, concedida a reabilitação, o Ministério Público entenda que é ofensiva do interesse público.

2. O recurso será interposto para o tribunal colectivo referido no n.º 2 da base III.

BASE XIII

Sempre que a reabilitação seja revogada, os prazos fixados na base VI contam-se a partir da revogação.

BASE XIV

Para os efeitos desta lei consideram-se equivalentes à pena de prisão correccional até seis meses as penas de desterro até seis meses, de multa até seis meses ou até 3.000$, quando a lei fixar a quantia, de suspensão de emprego até dois anos, de suspensão temporária dos direitos políticos até dois anos, de repreensão e de censura; e equivalentes à pena de prisão correccional por mais de seis meses as penas de desterro por mais de seis meses, de multa por mais de seis meses ou de mais de 3.000$, quando a lei fixar a quantia, de suspensão de emprego por mais de dois anos ou sem limite de prazo e de suspensão de direitos políticos por mais de dois anos.

BASE XV

Nenhuma autoridade poderá ordenar o cancelamento do registo criminal fora dos casos de reabilitação previstos nesta lei e dos de revisão de sentença ou despacho.

BASE XVI

Os tribunais que condenem em pena de prisão até seis meses ou noutra pena equivalente poderão, quando o móbil do crime não seja desonroso, o réu não tenha sofrido condenação anterior e os seus antecedentes e teor de vida o justifiquem, ordenar que nos certificados do registo criminal, requeridos para fins particulares, se não faça menção da sentença condenatória. Esta concessão será revogada de direito quando o réu, por qualquer crime, for novamente condenado em pena privativa de liberdade.

BASE XVII

Às transgressões, aos crimes culposos e aos que tenham sido punidos com pena não superior a seis meses de pri-