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17 DE ABRIL DE 1944 430-(7)

BASE XXXVIII

1. A jurisdição da Inspecção de Assistência Social abrangerá todas as actividades de saúde e assistência, ainda que as desta sejam exercidas subsidiariamente por qualquer organismo ou instituição que se proponha outra finalidade.

2. A Inspecção de Assistência Social poderá requisitar de qualquer serviço público a colaboração ou informações necessárias ao desempenho das suas funções.

BASE XXXIX

Compete à, Inspecção de Assistência Social:

1.º Colaborar nos inquéritos e estudos convenientes ao desenvolvimento ou melhoria das actividades de saúde ou assistência;

2.º Inspeccionar as instituições ou serviços de assistência e prestar-lhes os esclarecimentos de ordem técnica ou administrativa de que possam carecer;

3.º Fiscalizar a execução das normas técnicas e a aplicação administrativa dos rendimentos ou subsídios destinados à assistência, sem prejuízo da legítima autonomia das instituições;

4.º Sugerir as modificações estatutárias ou regulamentares que a necessidade e a experiência aconselhem;

5.º Estudar a coordenação local das actividades de assistência, tendo em consideração os recursos das instituições, sua modalidade e necessidades a satisfazer;

6.º Propor as concentrações ou desanexações das actividades ou estabelecimentos de assistência necessárias ou convenientes à sua maior eficiência;

7.º Inspeccionar os serviços de inquérito;

8.º Tomar parte nas inspecções ou exames médicos destinados à admissão de funcionários ou empregados públicos e bem assim nos exames de competência profissional do pessoal destinado aos serviços de assistência.

BASE XL

Os funcionários dos actuais quadros das Direcções Gerais de Saúde e Assistência darão ingresso nos novos quadros mediante simples despacho ministerial e sem perda de nenhum dos seus direitos.

BASE XLI

Até à aprovação dos regulamentos definitivos, o Ministro do Interior aprovará os regulamentos provisórios e as instruções indispensáveis a boa execução das diversas modalidades de assistência.

Artur de Oliveira Ramos. João Luiz Augusto das Neves. José Alçada Guimarães. Luiz da Cunha Gonçalves. Luiz Maria Lopes da Fonseca. Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Proposta de lei n.º 44

Reabilitação dos delinquentes e jurisdicionalização das penas e das medidas de segurança

I

Jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança

BASE I

1. As decisões destinadas a modificar ou substituir as penas ou as medidas de segurança, no decurso do seu

cumprimento, tanto na duração como no regime prisional, são da competência dos tribunais de execução das penas, se por lei não pertencerem a qualquer outro.

2. Por efeito do disposto no número anterior, passam a ser da competência dos tribunais de execução das penas as funções que, nesta matéria, pertenciam ao Conselho Superior dos Serviços Criminais e ao Ministro da Justiça.

3. O Conselho Superior dos Serviços Criminais funcionará como órgão consultivo do Governo.

BASE II

1. Haverá os tribunais de execução das penas que as necessidades do serviço aconselharem, constituídos por juízes singulares do quadro da magistratura judicial, que julgarão de facto e de direito, e com a área de jurisdição que vier a ser fixada em diploma regulamentar.

2. Estes tribunais deverão colher, directamente ou por intermédio de outros órgãos, as informações que entenderem convenientes, nos estabelecimentos prisionais ou fora deles, para que as suas decisões correspondam às verdadeiras condições dos condenados.

BASE III

1. As decisões dos tribunais de execução das penas não são susceptíveis de recurso, salvo quando ordenem a prorrogação das penas ou das medidas de segurança, ou a revogação da liberdade condicional.

2. Para conhecer dos recursos haverá, com sede em Lisboa e jurisdição em todo o País, um tribunal colectivo, que julgará de facto e de direito.

BASE IV

1. Compete aos tribunais de execução das penas conceder e prorrogar a liberdade condicional, revogá-la quando a revogação não for de direito e exercer as funções consultivas que, em matéria de concessão de indultos, pertenciam ao Conselho Superior dos Serviços Cri-

minais.

2. O indulto de condenados classificados como delinquentes de difícil correcção só poderá ser proposto pelo director do respectivo estabelecimento prisional ou pelos tribunais de execução das penas, no caso de conduta excepcionalmente meritória.

II

Reabilitação dos delinquentes

BASE V

1. Os condenados em quaisquer penas e os imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança poderão ser reabilitados pelos tribunais de execução das penas, independentemente de revisão de sentença ou despacho nos termos dos artigos 673.º e seguintes do Código de Processo Penal.

2. A reabilitação judicial será concedida somente a quem a tenha merecido pela sua boa conduta.

BASE VI

1. A reabilitação judicial pode ser requerida pelo interessado, ou seus representantes, quando esteja cumprida ou de outro modo extinta a obrigação de indemnizar o ofendido, ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento, e desde que tenham decorrido os prazos seguintes:

a) Seis anos, nos casos. de delinquentes de difícil correcção;

b) Quatro anos, nos casos não especificados;