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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 138
poderá contar-se com a necessária e prescrita intervenção do Estado.
Por outro lado, todos reconhecem que é indispensável que os serviços ferroviários se aperfeiçoem sem demora, que se adaptem técnica e comercialmente ao novo nivel das realizações da ciência e das exigências públicas. É preciso dar melhores condições de segurança à via e à circulação dos combóios; é preciso substituir o material circulante pelas modernas locomotivas de grande fôrça e velocidade, pelas automotoras de cómodo e económico rendimento, pelas carruagens confortáveis, higiénicas e leves; é preciso melhorar as instalações fixas e o seu apetrechamento; é preciso, simultâneamente, simplificar as formalidades, dinamizar os serviços, actualizar a exploração comercial, introduzir nela os novos sistemas que, por toda a parte, já antes desta guerra haviam criado raízes e gradualmente frutificavam em innovações de progresso que os tempos futuros hão-de impor ainda mais.
Mas tudo isso exigirá a mobilização, em curto prazo, de capitais, muito avultados. É razoável prever que mesmo a emprêsa centralizadora de toda a exploração ferroviária os não possa conseguir pelos seus próprios meios. Por isso a Base XIII autoriza o Govêrno a auxiliar o empreendimento na medida e pela forma convenientes, facultando por seu lado o que possa contribuir para a obtenção dêsses capitais ou para tornar comportável o respectivo encargo.
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Quanto à regulamentação dos transportes em automóveis, torna-se necessário corrigir os seus defeitos, suprir as suas omissões, remodelá-la e completá-la para que se adapte aos objectivos visados e à excepcional importância que êsses transportes vão atingir, tornando imperativas certas regras de disciplina técnica e económica. A Base XIV esboça o plano dessas regras.
A exploração dos transportes em automóveis passa a ser objecto, quanto às carreiras, de uma concessão definida, visto que passa a usufruir um certo privilégio regional, embora limitado. Essa concessão terá a duração correspondente à pequena importância relativa do material ou dos haveres empregados, mas permitirá a normal amortização de todos êles e a arrecadação de um lucro legítimo. Reserva-se, em qualquer caso, a possibilidade de uma revisão do regime legal a todo o tempo.
As restantes regras fundamentais enunciadas justificam-se por si mesmo. Tendem a dar ao público as devidas garantias e a estabelecer a fiscalização efectiva, embora simples, da exploração dos transportes automóveis, dentro do critério de coordenação que informa substancialmente esta proposta de lei.
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A Base XV contém disposições referentes aos encargos fiscais dos transportes automóveis, nos moldes que essa coordenação aconselha, indica-se o critério orientador, mas deixa-se o pormenor do sistema tributário para a legislação complementar, que poderá tender para o estabelecimento de um imposto unificado, à semelhança do que se passa com as explorações ferroviárias.
A tributação deve graduar-se em razão inversa dos encargos e sujeições da exploração e do grau de utilidade pública que a caracterizar. Favorecerá no maior grau os transportes locais que directamente interessam à pequena economia rural e as carreiras que viverem em regime de subsídio; e será ainda atenuada, noutro escalão, para as carreiras regulares, afluentes ou independentes do caminho de ferro.
Por outro lado, deve remediar-se, por esta mesma via, a anomalia ou desigualdade de que beneficiam hoje, por exemplo, os veículos movidos a óleo combustível, cujos encargos fiscais são, injustificadamente, muito inferiores aos da gasolina. Não quere isto dizer que se impossibilite ou dificulte o aparecimento e a generalização de qualquer novo combustível ou sistema motor de que resultem vantagens para a colectividade ou para a economia nacional; a hipótese fica devidamente acautelada.
A Base XVI cria uma nova receita pela lógica extensão, aos passageiros e mercadorias transportados por estrada, da tributação que onera os que utilizam os caminhos de ferro.
Essa receita permitirá dotar os serviços de fiscalização da viação e trânsito com os recursos suficientes para o cabal desempenho da missão a que rigorosamente devem dedicar-se (Base XVII), e aplicar-se-á, designadamente, a realizações de aperfeiçoamento do sistema dos transportes por estrada, entre os quais se especifica as estações ou os simples abrigos de embarque e desembarque de pessoas e mercadorias e outras instalações convenientes, que, não podendo constituir encargo de concessões a prazo curto, devem reservar-se para o património nacional.
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Em conclusão:
A aprovação pela Assemblea Nacional da presente proposta de lei facultará ao Govêrno os meios necessários para resolver a coordenação dos transportes terrestres em moldes que se consideram sensatos e conducentes a benefício geral. É natural que a obra não resulte perfeita e tenha de sofrer futuras modificações, até pela própria evolução, que inevitavelmente se opera, das circunstâncias em que ela se baseia. Mas ter-se-á vencido a inércia — o que só por si já seria alguma cousa — num esfôrço construtivo de que há-de, por certo, prevalecer algum proveito.
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Nestes termos, o Govêrno tem a honra de apresentar à Assemblea Nacional a seguinte
Proposta de lei
Base I
O Govêrno promoverá a fusão das emprêsas ferroviárias, por acôrdo entre elas, numa só emprêsa exploradora de toda a rêde geral de via larga e via estreita. No caso de o acôrdo se não verificar, deverá o Govêrno tomar as medidas necessárias para a satisfação dêsse objectivo.
§ 1.° Para facilitar a fusão o Govêrno poderá prorrogar o prazo das concessões das linhas existentes e unificá-las quanto às suas condições e duração.
§ 2.º Da exploração em comum poderão ficar excluídos, mediante contratos de arrendamento em que o Estado intervirá, pequenas linhas ou ramais que possuam características especiais e condições próprias que justifiquem ou aconselhem a excepção.
Base II
O Govêrno promoverá a entrega das linhas férreas do Estado, em regime de concessão integrada no conjunto a que se refere a base anterior, à emprêsa que actualmente as tem de arrendamento ou à que vier a resultar da fusão que a mesma base determina.
Base III
A partir do memento em que estiver realizada a concentração determinada pelas bases anteriores, a exploração das linhas férreas abrangidas efectuar-se-á como