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10 DE FEVEREIRO DE 1945
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O Sr. Presidente: — Como mais ninguém quere fazer uso da palavra, vai votar-se.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se a base XXIII com as alterações que indiquei relativamente aos §§ 2.° e 3.°.
Submetidos d votação, foram aprovados o corpo e o § 1.º da proposta do Govêrno, o § 2.º com o aditamento e o novo § 3.º.
O Sr. Presidente: — Está em discussão a base XXIV.
Quanto a esta base estão na Mesa duas propostas: uma, da sessão de estudo, já publicada, para que no § único sejam suprimidas as palavras finais a seguir a «auditoria administrativa», e outra, subscrita pelos Srs. Deputados Rocha Páris, Joaquim Mendes do Amaral, Carlos Borges, Juvenal de Araújo, António de Almeida, Braga da Cruz e Melo Machado, do seguinte teor:
«Propomos a eliminação do § único desta base e a sua substituïção por uma base nova, nos seguintes termos:
Base XXIV-A
Em qualquer dos casos previstos nas bases XX e XXIV, das deliberações da Câmara Municipal caberá recurso para os tribunais ordinários, no prazo de dez dias, a contar da notificação.
O Sr. Carlos Borges: — Sr. Presidente: a base XX contém disposições de extrema gravidade, visto que diz assim:
Logo que se verifique que os rendimentos do inquilino de uma casa de renda económica excedem o limite fixado na base anterior, ser-lhe-á intimado o abandono da casa dentro do prazo de seis meses; na falta de cumprimento, a câmara municipal interessada promoverá o seu despejo.
É manifesto que estas disposições têm uma extrema gravidade, visto que importam a rescisão do contrato e o despejo.
Nestas condições, o recurso ao tribunal, por parte do inquilino, é absolutamente admissível.
Quanto à base XXIV, contém ainda disposições mais graves, pois que é assim redigida:
Quando se verificar que a renda efectivamente cobrada é superior à renda-base, será o senhorio multado em importância igual ao dôbro do montante total do excesso que se prove ter sido cobrado, no mínimo de 6.000$; em caso de reincidência perderá o senhorio a propriedade da casa, a qual reverterá para a câmara municipal, sem prejuízo do regime jurídico estabelecido nesta lei.
§ único. A aplicação da primeira sanção será feita nos termos da base XXIII; a penalidade correspondente à reincidência será aplicada também pela câmara municipal, que a notificará ao proprietário, cabendo recurso, no prazo de dez dias, para a respectiva auditoria administrativa, que julgará em definitivo, devendo o auditor pronunciar a sua sentença dentro de trinta dias da interposição do recurso.
Se na base XX se trata do despejo, o que é muito grave para o inquilino, na base XXIV trata-se da perda do direito de propriedade do senhorio, o que é gravíssimo.
Parece-me, pois, Sr. Presidente, que pelo simples enunciado das circunstâncias se justifica em absoluto que da decisão da câmara municipal, que muitas vezes pode ser tomada com leviandade ou paixão, parece-me que se justifica inteiramente, repito, que dessa decisão haja recurso para os tribunais comuns.
É isto que quero ponderar à Assemblea em defesa da proposta, a qual, aliás, mereceu a aprovação da sessão de estudo.
Tenho dito.
O Sr. João Neves: — A sessão de estudo tinha apresentado uma proposta de alteração ao § único desta base, mas retira-a.
O Sr. Presidente: — Então considera-se retirada. Como não está mais ninguém inscrito, vai votar-se em primeiro lugar o corpo da base XXIV.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se agora a eliminação do § único.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se, finalmente, a base nova (XXIV-A), que é a seguinte:
Em qualquer dos casos previstos nas bases XX e XXIV das deliberações da câmara municipal caberá recurso para os tribunais ordinários no prazo de dez dias a contar da notificação.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão a base XXV. Quanto a esta base não há na Mesa nenhuma proposta de alteração.
Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
Ò Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão a base XXVI.
Também quanto a esta base não há na Mesa nenhuma proposta de alteração.
Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Deputado quere usar da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: — Está na Mesa uma proposta de aditamento, já publicada no Diário das Sessões, para que se acrescente uma nova base, que será a base XXVI-A, do seguinte teor:
O Govêrno poderá consignar nos alvarás de concessão de novas instalações industriais a obrigação de construção; gradual e em certa proporção, de casas de renda económica, para fruïção dos respectivos operários durante o tempo em que estiverem ao seu serviço.
Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Deputado quere usar da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.