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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.° 190
ANO DE 1945
31 DE JULHO
ASSEMBLEA NACIONAL
III LEGISLATURA
(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
Texto aprovado pela Comissão de Redacção
Decreto da Assemblea Nacional sôbre a proposta de lei n.º 96, relativa à coordenação dos transportes terrestres
Base I
O Govêrno, para se conseguir a maior eficiência económica dos transportes ferroviários, estabelecerá o plano de substituïção de todas as concessões de linhas férreas de via larga e estreita por uma concessão única, que abrangerá as linhas do Estado.
Esta concessão será feita à emprêsa que resultar da fusão das actuais, por acôrdo entre elas. O Govêrno promoverá êste acôrdo e deve, em qualquer caso, tomar as medidas necessárias à satisfação do objectivo previsto na alínea anterior.
Na fusão das emprêsas e no contrato de concessão única serão sempre levados em conta e assegurados os direitos, expectativas e valores patrimoniais do Estado, quer resultem da sua posição nas emprêsas, quer das concessões existentes.
Base II
À nova emprêsa incumbe realizar, além da exploração de toda a rêde, conforme os progressos técnicos e comerciais, a transformação e reapetrechamento dessa rêde, conforme plano por ela proposto ou da iniciativa das estâncias oficiais, aprovado em Conselho de Ministros.
O plano deve prever tudo o que respeita à economia dos transportes ferroviários e, em especial, a electrificação das linhas, na medida em que fôr julgada conveniente.
Para executar êste plano, pode o Govêrno facilitar à emprêsa a obtenção dos necessários meios financeiros e atenuar os encargos que actualmente oneram o exercício da indústria ferroviária.
Base III
Feita a nova concessão, instituir-se-á um sistema tarifário baseado em distâncias quilométricas corridas desde a estação de origem do transporte até à do destino, independentemente da bitola das vias, que apenas será tomada em conta para o pagamento das operações efectivas e necessárias de trasbôrdo de mercadorias. Poderão estabelecer-se sistemas tarifários especiais em pequenos percursos, linhas ou ramais com características e condições próprias que os justifiquem ou aconselhem.
Base IV
O Govêrno, paralelamente à concentração da exploração ferroviária, promoverá, quando o interêsse público o aconselhar, o agrupamento, por acôrdo, das emprêsas exploradoras de carreiras automóveis, em grau conveniente, de modo a não se eliminar a possibilidade de uma competição regrada, e não fará novas concessões a emprêsas diferentes das existentes, salvas sempre as exigências do tráfego.
Se às novas concessões concorrerem várias emprêsas, terá preferência a mais idónea.
As emprêsas que operam em certa região poderão pedir sempre a concessão de novas carreiras nessa região. Mas quando estas dêem lugar a concorrência, só serão

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concedidas se as necessidades públicas as justificarem, considerados os interesses da coordenação dos transportes, e, neste caso, a exploração deve ser repartida pelas emprêsas concessionárias das carreiras afectadas.
O cancelamento de carreiras só poderá ser autorizado quando existam outras sobrepostas ou, em qualquer caso, se o interêsse público da coordenação o determinar.
Base V
O Govêrno pode, a todo o tempo, impor à emprêsa ou emprêsas que operem em determinada região a realização de carreiras de interêsse público que não hajam sido pedidas, ou o prolongamento das concedidas, fixando a forma de uma compensação justa quando o novo serviço não oferecer condições económicas de exploração.
Base VI
As emprêsas exploradoras dos transportes por via férrea e por estrada, interessadas, deverão celebrar acordos para a repartição do tráfego entre um e outro sistema, de forma a servir-se convenientemente o interêsse público, em harmonia com as aptidões de cada um dêsses sistemas.
Estes acordos carecem de aprovação do Govêrno; e, na falta dêles, ou quando não forem aprovados, a divisão do tráfego será definida por aquele, ouvidas as entidades competentes.
Além dos acordos de divisão de tráfego, serão celebrados entre as emprêsas interessadas, também com aprovação do Govêrno, contratos de serviço combinado que assegurem devidamente a ligação dos dois sistemas de transportes. Na falta de acôrdo, poderá o Govêrno aprovação do Govêrno, contratos de serviço combinado
A emprêsa ferroviária poderá subsidiar as concessionárias para o estabelecimento de novas carreiras, ou para a manutenção das existentes cujo cancelamento venha a ser autorizado, quando a respectiva circulação lhe convenha por motivos especiais. Os subsídios podem ser também concedidos por terceiros, desde que nisso concordem a emprêsa ferroviária e as emprêsas exploradoras de automóveis interessadas.
Base VII
Todos os transportes colectivos em automóveis serão considerados como serviço público, em regime de prévia autorização do Govêrno.
Base VIII.
Serão definidos com precisão os transportes de aluguer e os particulares, para efeito de se instituir o regime jurídico mais adequado à respectiva categoria.
Os transportes de aluguer para mercadorias, fora das áreas urbanas ou suburbanas, serão submetidos, ainda, a um regime especial que, não lhes limitando o espaço de deslocação, os impeça de perturbar a economia de transportes. Esta disposição não prejudica a concessão de facilidades para o transporte de determinadas mercadorias e géneros de rápida deterioração ou aplicação urgente.
Os transportes particulares serão sujeitos, apenas, às regras gerais do trânsito e aos encargos tributários normais.
Base IX
O Govêrno remodelará a legislação em vigor sôbre a concessão, exploração e polícia dos caminhos de ferro, no sentido do seu ajustamento às novas condições técnicas e económicas da respectiva exploração.
Base X
O Govêrno poderá autorizar regimes especiais de exploração económica nas linhas férreas secundárias cujo rendimento não compense as despesas de uma exploração normal. Se, mesmo naqueles regimes, continuarem a ser deficitárias, poderá ser autorizada a cessação temporária ou definitiva, parcial ou total, da exploração, desde que, em vez desta, seja estabelecida, pela emprêsa ou emprêsas concessionárias de transportes automóveis interessadas, ou, na sua recusa, pela emprêsa ferroviária, uma carreira com percurso equivalente, tudo condicionado, porém, à satisfação das necessidades públicas e às exigências do desenvolvimento da região servida.
Base XI
O Govêrno remodelará e completará a legislação em vigor para os transportes automóveis, devendo especialmente incluir normas sôbre:
a) Determinação das cláusulas das concessões a fazer nos termos da, base IV, as quais não devem ter duração superior a vinte anos e serão susceptíveis de resgate;
b) Aplicação dos princípios da obrigatoriedade do transporte e igualdade de tratamento, exigência e observância das tarifas aprovadas, estabelecimento de horários para todas as carreiras, documentação indispensável à fiscalização e estatística, além de outras regras constantes do título X do Código Comercial, adaptáveis aos transportes em automóveis para benefício ou garantia do público;
c) Sujeição à aprovação prévia pelo Govêrno das características e tipos dos veículos a empregar, das dimensões, lotação, carga e velocidade máximas e demais condições necessárias para confôrto e segurança dos passageiros e disciplina, do trânsito na via pública;
d) Estabelecimento de um seguro obrigatório para as emprêsas concessionárias, de forma a cobrir os riscos da sua, responsabilidade civil;
e) Obrigação de fazer os transportes postais e conceder aos serviços públicos as facilidades compatíveis com a natureza da exploração;
f) Sujeição às regras legais de horário e condições de prestação de trabalho, remuneração do pessoal, idade e aptidões dos condutores dos veículos.
Base XII
A todos os transportes automóveis colectivos ou de aluguer será aplicado um sistema tributário escalonado, que conduza ao equilíbrio económico em que deve assentar a coordenação dos transportes terrestres e que, conseqüentemente, deverá ser:
a) Menos oneroso para os transportes colectivos do que para os de aluguer;
b) Menos oneroso para as carreiras afluentes e independentes do caminho de ferro do que para as concorrentes;
c) Especialmente reduzido para as carreiras a que se refere a alínea final da base VI, assim como para os transportes rurais a pequena distância e para todos aqueles que se tornem necessários por deficiência dos transportes colectivos.
Será estabelecido um imposto de compensação, em certa, medida, sôbre os transportes automóveis que utilizem combustível de procedência estrangeira não sujeito, por motivos de protecção agrícola ou industrial, aos mesmos impostos que oneram a gasolina.
Base XIII
Em compensação de melhoramentos a introduzir no sistema de transportes por estrada, tais como a cons-

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trução de estações centrais de camionagem ou simples abrigos, que não devam competir às emprêsas concessionárias, estas cobrarão do público, por conta do Estado, uma quantia correspondente à cobrada daquele como imposto ferroviário.
Base XIV
O Govêrno promoverá o aperfeiçoamento do serviço de fiscalização da viação e trânsito para garantia do cumprimento e execução das disposições legais ou regulamentares da presente lei.
Mário de Figueiredo.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Artur de Oliveira Ramos.
João Luiz Augusto das Neves.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
José Alçada Guimarãis.
Imprensa Nacional de Lisboa

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