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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.° 190
ANO DE 1945
31 DE JULHO
ASSEMBLEA NACIONAL
III LEGISLATURA
(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
Texto aprovado pela Comissão de Redacção
Decreto da Assemblea Nacional sôbre a proposta de lei n.º 96, relativa à coordenação dos transportes terrestres
Base I
O Govêrno, para se conseguir a maior eficiência económica dos transportes ferroviários, estabelecerá o plano de substituïção de todas as concessões de linhas férreas de via larga e estreita por uma concessão única, que abrangerá as linhas do Estado.
Esta concessão será feita à emprêsa que resultar da fusão das actuais, por acôrdo entre elas. O Govêrno promoverá êste acôrdo e deve, em qualquer caso, tomar as medidas necessárias à satisfação do objectivo previsto na alínea anterior.
Na fusão das emprêsas e no contrato de concessão única serão sempre levados em conta e assegurados os direitos, expectativas e valores patrimoniais do Estado, quer resultem da sua posição nas emprêsas, quer das concessões existentes.
Base II
À nova emprêsa incumbe realizar, além da exploração de toda a rêde, conforme os progressos técnicos e comerciais, a transformação e reapetrechamento dessa rêde, conforme plano por ela proposto ou da iniciativa das estâncias oficiais, aprovado em Conselho de Ministros.
O plano deve prever tudo o que respeita à economia dos transportes ferroviários e, em especial, a electrificação das linhas, na medida em que fôr julgada conveniente.
Para executar êste plano, pode o Govêrno facilitar à emprêsa a obtenção dos necessários meios financeiros e atenuar os encargos que actualmente oneram o exercício da indústria ferroviária.
Base III
Feita a nova concessão, instituir-se-á um sistema tarifário baseado em distâncias quilométricas corridas desde a estação de origem do transporte até à do destino, independentemente da bitola das vias, que apenas será tomada em conta para o pagamento das operações efectivas e necessárias de trasbôrdo de mercadorias. Poderão estabelecer-se sistemas tarifários especiais em pequenos percursos, linhas ou ramais com características e condições próprias que os justifiquem ou aconselhem.
Base IV
O Govêrno, paralelamente à concentração da exploração ferroviária, promoverá, quando o interêsse público o aconselhar, o agrupamento, por acôrdo, das emprêsas exploradoras de carreiras automóveis, em grau conveniente, de modo a não se eliminar a possibilidade de uma competição regrada, e não fará novas concessões a emprêsas diferentes das existentes, salvas sempre as exigências do tráfego.
Se às novas concessões concorrerem várias emprêsas, terá preferência a mais idónea.
As emprêsas que operam em certa região poderão pedir sempre a concessão de novas carreiras nessa região. Mas quando estas dêem lugar a concorrência, só serão