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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
2.° SUPLEMENTO AO N.° 190
ANO DE 1945
17 DE AGOSTO
ASSEMBLEA NACIONAL
III LEGISLATURA
(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
Texto aprovado pela Comissão de Redacção
Decreto da Assemblea Nacional sôbre a proposta de lei n.º 110, relativa à revisão da Constituïção e Acto Colonial
Constituição
Artigo 85.º A Assemblea Nacional é composta de cento e vinte Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos.
...
§ 3.° As vagas que ocorrerem na Assemblea Nacional, quando atingirem o número que a lei eleitoral fixar, até à quinta parte do número legal de Deputados, são preenchidas por eleição suplementar, expirando os respectivos mandatos no fim da legislatura.
...
Artigo 90.º...
§ 1.º...
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b) As nomeações por acesso, as promoções legais, a conversão em definitivos dos provimentos que o não sejam e as nomeações para cargos equivalentes resultantes de remodelação de serviços;
c) As nomeações que por lei são feitas pelo Govêrno precedendo concurso, ou sob proposta de entidades a quem legalmente caiba fazer indicação ou escolha do funcionário, bem como as nomeações para cargos e comissões que só por determinada classe e categoria de funcionários devam ser desempenhados.
§ 2.° A verificação pela Assemblea ou seu Presidente dos factos referidos nos n.ºs 1.ª e 2.° tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.
§ 3.º (O actual § 2°).
Art. 91.°...
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2.° Vigiar pelo cumprimento da Constituïção e das leis e apreciar os actos do Govêrno ou da Administração.
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Artigo 94.° A Assemblea Nacional realiza as suas sessões com a duração de três meses, a principiar em 25 de Novembro de cada ano, salvo o disposto nos artigos 75.°, 76.° e 81.°, n.º 5.º
§ único. O Presidente da Assemblea Nacional, quando o julgar conveniente, pode prorrogar até um mês o funcionamento efectivo desta, e interrompê-lo, sem prejuízo da duração fixada neste artigo para a sessão legislativa, contanto que o seu encerramento não seja posterior a 30 de Abril.
Art. 95.° A Assemblea Nacional funciona em sessões plenárias e as suas deliberações são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros; e pode organizar-se em comissões permanentes ou constituir comissões eventuais para fins determinados.
§ 1.° As sessões plenárias são públicas, salvo resolução em contrário da Assemblea ou do seu Presidente.
§ 2.° As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assemblea, salvo quando