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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 190
êsse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram.
§ 3.° Os Ministros e Sub-Secretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões permanentes.
Art. 96.° Os membros da Assemblea Nacional podem, independentemente do funcionamento efectivo desta, ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acêrca de assuntos de administração pública; as estações oficiais, porém, não podem responder sem prévia autorização do respectivo Ministro, ao qual só é lícito recusá-la com fundamento em segredo de Estado.
Art. 97.° A iniciativa da lei compete indistintamente ao Govêrno ou a qualquer dos membros da Assemblea Nacional; não poderão, porém, estes apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou deminuïção de receita do Estado criada por leis anteriores.
Art. 98.°...
§ único. Os projectos não promulgados dentro dêste prazo serão de novo submetidos à apreciação da Assemblea Nacional e, se então forem aprovados por maioria de dois terços do número dos seus membros em efectividade de funções, o Chefe do Estado não poderá recusar a promulgação.
Art. 99.°...
§ único. São promulgadas como resoluções:
a) As ratificações dos decreto-leis;
b) As deliberações a que se referem os n.ºs 3.°, 6.°, 7.° e 12.º do artigo 91.°
Artigo 101.° Do regimento da Assemblea constarão:
a) A proïbição de preterir a ordem do dia por assunto não anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas;
b) As condições de apresentação de projectos de lei.
Artigo 103.°...
§ 1.° O parecer será dado dentro de trinta dias, ou no prazo que o Govêrno ou a Assemblea fixar, se a matéria fôr considerada urgente.
...
§ 3.° Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto de lei, sugerir a sua substituïção por outro, poderá o Govêrno ou qualquer Deputado adoptá-lo e será discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa. Se esta propuser alterações à proposta ou projecto, na especialidade, qualquer Deputado poderá fazer suas tais alterações.
Art. 104.° A Câmara Corporativa funciona em sessões plenárias ou por secções especializadas, podendo, neste caso, reünir-se duas ou mais secções ou todas elas, se a matéria em estudo assim o reclamar.
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Art. 105.º O Govêrno poderá consultar a Câmara Corporativa sôbre decretos gerais a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assemblea Nacional, determinar que o trabalho das secções prossiga ou se realize durante os adiamentos, interrupções e intervalos das sessões legislativas e pedir a convocação de todas ou algumas das secções para lhes fazer qualquer comunicação.
...
Artigo 107.° O Govêrno é constituído pelo Presidente do Conselho, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, os quais serão substituídos por aquele, nos actos da sua competência, sempre que se achem ausentes do continente e não hajam sido nomeados Ministros interinos das respectivas pastas.
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Artigo 109.°...
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2.° Fazer decretos-leis e, em casos de urgência, aprovar as convenções e tratados internacionais.
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4.° Superintender no conjunto da administração pública, fazendo executar as leis e resoluções da Assemblea Nacional, fiscalizando superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e praticando todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do funcionalismo civil ou militar, com ressalva para os interessados do recurso aos tribunais competentes.
...
§ 3.° Se o Govêrno, durante o funcionamento efectivo da Assemblea Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, cinco Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assemblea.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Govêrno o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assemblea.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, considerar-se-á o decreto, sem prejuízo da sua vigência, transformado em proposta de lei, e será enviado à Câmara Corporativa, salvo se esta tiver sido já consultada.
§ 4.° Quando a lei não fôr exeqüível por si mesma, o Govêrno expedirá os respectivos decretos dentro do prazo de seis meses a contar da sua publicação, se nela não fôr determinado outro prazo.
§ 5.° {O actual § 4.°).
§ 6.° (O actual § 5.º).
Art. 110.°...
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§ 2.° Os membros da Assemblea Nacional ou da Câmara Corporativa que aceitarem o cargo de Ministro ou Sub-Secretário de Estado não perdem o mandato, mas não poderão tomar assento na respectiva Câmara.
Artigo 116.° A função judicial é exercida por tribunais ordinários e especiais.
São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 2.ª e 1.ª instância, que terão a competência territorial e material fixada por lei.
Artigo 118.º O Estado será representado junto dos tribunais pelo Ministério Público.
Artigo 134.°...
§ 1.° A revisão pode ser antecipada de cinco anos, se fôr aprovada por dois terços dos membros da Assemblea Nacional em efectividade de funções, e, neste caso, contar-se-á da data da lei de revisão o novo período de dez anos.
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Acto Colonial
Artigo 27.°...
§ único. Em caso de urgência extrema, o Govêrno, com voto afirmativo do Conselho do Império Colonial em sessão presidida pelo Ministro das Colónias, poderá legislar sôbre as matérias a que se referem o n.º 1.º e as alíneas a) e b) do n.º 2.° do presente artigo, fora do período das sessões da Assemblea Nacional.