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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
2.° SUPLEMENTO AO N.° 190
ANO DE 1945
17 DE AGOSTO
ASSEMBLEA NACIONAL
III LEGISLATURA
(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
Texto aprovado pela Comissão de Redacção
Decreto da Assemblea Nacional sôbre a proposta de lei n.º 110, relativa à revisão da Constituïção e Acto Colonial
Constituição
Artigo 85.º A Assemblea Nacional é composta de cento e vinte Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos.
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§ 3.° As vagas que ocorrerem na Assemblea Nacional, quando atingirem o número que a lei eleitoral fixar, até à quinta parte do número legal de Deputados, são preenchidas por eleição suplementar, expirando os respectivos mandatos no fim da legislatura.
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Artigo 90.º...
§ 1.º...
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b) As nomeações por acesso, as promoções legais, a conversão em definitivos dos provimentos que o não sejam e as nomeações para cargos equivalentes resultantes de remodelação de serviços;
c) As nomeações que por lei são feitas pelo Govêrno precedendo concurso, ou sob proposta de entidades a quem legalmente caiba fazer indicação ou escolha do funcionário, bem como as nomeações para cargos e comissões que só por determinada classe e categoria de funcionários devam ser desempenhados.
§ 2.° A verificação pela Assemblea ou seu Presidente dos factos referidos nos n.ºs 1.ª e 2.° tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.
§ 3.º (O actual § 2°).
Art. 91.°...
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2.° Vigiar pelo cumprimento da Constituïção e das leis e apreciar os actos do Govêrno ou da Administração.
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Artigo 94.° A Assemblea Nacional realiza as suas sessões com a duração de três meses, a principiar em 25 de Novembro de cada ano, salvo o disposto nos artigos 75.°, 76.° e 81.°, n.º 5.º
§ único. O Presidente da Assemblea Nacional, quando o julgar conveniente, pode prorrogar até um mês o funcionamento efectivo desta, e interrompê-lo, sem prejuízo da duração fixada neste artigo para a sessão legislativa, contanto que o seu encerramento não seja posterior a 30 de Abril.
Art. 95.° A Assemblea Nacional funciona em sessões plenárias e as suas deliberações são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros; e pode organizar-se em comissões permanentes ou constituir comissões eventuais para fins determinados.
§ 1.° As sessões plenárias são públicas, salvo resolução em contrário da Assemblea ou do seu Presidente.
§ 2.° As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assemblea, salvo quando
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êsse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram.
§ 3.° Os Ministros e Sub-Secretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões permanentes.
Art. 96.° Os membros da Assemblea Nacional podem, independentemente do funcionamento efectivo desta, ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acêrca de assuntos de administração pública; as estações oficiais, porém, não podem responder sem prévia autorização do respectivo Ministro, ao qual só é lícito recusá-la com fundamento em segredo de Estado.
Art. 97.° A iniciativa da lei compete indistintamente ao Govêrno ou a qualquer dos membros da Assemblea Nacional; não poderão, porém, estes apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou deminuïção de receita do Estado criada por leis anteriores.
Art. 98.°...
§ único. Os projectos não promulgados dentro dêste prazo serão de novo submetidos à apreciação da Assemblea Nacional e, se então forem aprovados por maioria de dois terços do número dos seus membros em efectividade de funções, o Chefe do Estado não poderá recusar a promulgação.
Art. 99.°...
§ único. São promulgadas como resoluções:
a) As ratificações dos decreto-leis;
b) As deliberações a que se referem os n.ºs 3.°, 6.°, 7.° e 12.º do artigo 91.°
Artigo 101.° Do regimento da Assemblea constarão:
a) A proïbição de preterir a ordem do dia por assunto não anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas;
b) As condições de apresentação de projectos de lei.
Artigo 103.°...
§ 1.° O parecer será dado dentro de trinta dias, ou no prazo que o Govêrno ou a Assemblea fixar, se a matéria fôr considerada urgente.
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§ 3.° Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto de lei, sugerir a sua substituïção por outro, poderá o Govêrno ou qualquer Deputado adoptá-lo e será discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa. Se esta propuser alterações à proposta ou projecto, na especialidade, qualquer Deputado poderá fazer suas tais alterações.
Art. 104.° A Câmara Corporativa funciona em sessões plenárias ou por secções especializadas, podendo, neste caso, reünir-se duas ou mais secções ou todas elas, se a matéria em estudo assim o reclamar.
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Art. 105.º O Govêrno poderá consultar a Câmara Corporativa sôbre decretos gerais a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assemblea Nacional, determinar que o trabalho das secções prossiga ou se realize durante os adiamentos, interrupções e intervalos das sessões legislativas e pedir a convocação de todas ou algumas das secções para lhes fazer qualquer comunicação.
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Artigo 107.° O Govêrno é constituído pelo Presidente do Conselho, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, os quais serão substituídos por aquele, nos actos da sua competência, sempre que se achem ausentes do continente e não hajam sido nomeados Ministros interinos das respectivas pastas.
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Artigo 109.°...
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2.° Fazer decretos-leis e, em casos de urgência, aprovar as convenções e tratados internacionais.
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4.° Superintender no conjunto da administração pública, fazendo executar as leis e resoluções da Assemblea Nacional, fiscalizando superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e praticando todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do funcionalismo civil ou militar, com ressalva para os interessados do recurso aos tribunais competentes.
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§ 3.° Se o Govêrno, durante o funcionamento efectivo da Assemblea Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, cinco Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assemblea.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Govêrno o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assemblea.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, considerar-se-á o decreto, sem prejuízo da sua vigência, transformado em proposta de lei, e será enviado à Câmara Corporativa, salvo se esta tiver sido já consultada.
§ 4.° Quando a lei não fôr exeqüível por si mesma, o Govêrno expedirá os respectivos decretos dentro do prazo de seis meses a contar da sua publicação, se nela não fôr determinado outro prazo.
§ 5.° {O actual § 4.°).
§ 6.° (O actual § 5.º).
Art. 110.°...
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§ 2.° Os membros da Assemblea Nacional ou da Câmara Corporativa que aceitarem o cargo de Ministro ou Sub-Secretário de Estado não perdem o mandato, mas não poderão tomar assento na respectiva Câmara.
Artigo 116.° A função judicial é exercida por tribunais ordinários e especiais.
São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 2.ª e 1.ª instância, que terão a competência territorial e material fixada por lei.
Artigo 118.º O Estado será representado junto dos tribunais pelo Ministério Público.
Artigo 134.°...
§ 1.° A revisão pode ser antecipada de cinco anos, se fôr aprovada por dois terços dos membros da Assemblea Nacional em efectividade de funções, e, neste caso, contar-se-á da data da lei de revisão o novo período de dez anos.
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Acto Colonial
Artigo 27.°...
§ único. Em caso de urgência extrema, o Govêrno, com voto afirmativo do Conselho do Império Colonial em sessão presidida pelo Ministro das Colónias, poderá legislar sôbre as matérias a que se referem o n.º 1.º e as alíneas a) e b) do n.º 2.° do presente artigo, fora do período das sessões da Assemblea Nacional.
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Art. 28.° Os diplomas não compreendidos na disposição do artigo antecedente, que regularem matérias de interêsse comum da metrópole e de todas ou de alguma colónia, revestirão a forma de lei, decreto-lei ou decreto simples, nos termos da Constituïção, e devem sempre conter a declaração de que têm de ser publicados nos Boletins Oficiais das colónias onde hajam de executar-se; os que regularem matérias de exclusivo interêsse das colónias são da competência do Ministro das Colónias ou do govêrno da colónia, conforme fôr estabelecido nos diplomas a que se refere o n.º 1.° do artigo anterior. Fica porém estatuído o seguinte:
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§ 1.° Não pode ser contestada, com fundamento na violação, da 1.ª parte dêste artigo, a legitimidade constitucional dos preceitos contidos nos respectivos diplomas.
§ 2.° Os diplomas publicados no exercício da competência legislativa do Ministro das Colónias revestirão a forma de decreto promulgado e referendado nos termos da Constituïção, salvo o caso de o Ministro se encontrar em funções no território colonial.
§ 3.° (O actual § único).
Artigo 40.° Cada colónia tem o seu orçamento privativo, elaborado segundo um plano uniforme e de harmonia com os princípios consignados nos artigos 63.° e 66.° da Constituïção.
§ 1.° O orçamento geral da colónia incluïrá sòmente despesas ou receitas permitidas por diplomas legais e não entrará em vigor sem autorização ou aprovação expressas do Ministro das Colónias.
§ 2.° Quando o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, só quanto à despesa ordinária, o orçamento do ano antecedente e os créditos sancionados durante êle para ocorrer a novos encargos permanentes.
Mário de Figueiredo.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Artur de Oliveira Ramos.
João Luiz Augusto das Neves.
José Alçada Guimarãis.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Rectificação
Por ter saído com inexactidões, novamente se publica a base VI do texto, aprovado pela Comissão de Redacção, acêrca da proposta de lei n.º 96, relativa à coordenação dos transportes terrestres, publicado no suplemento ao Diário das Sessões n.º 190, de 31 de Julho de 1945:
Base VI
As emprêsas exploradoras dos transportes por via férrea e por estrada, interessadas, deverão celebrar acordos para a repartição do tráfego entre um e outro sistema, de forma a servir-se convenientemente o interêsse público, de harmonia com as aptidões de cada um dêsses sistemas.
Estes acordos carecem de aprovação do Govêrno; e, na falta dêles, ou quando não forem aprovados, a divisão do tráfego será definida por aquele, ouvidas as entidades competentes.
Além dos acordos de divisão de tráfego, serão celebrados entre as emprêsas interessadas, também com a aprovação do Govêrno, contratos de serviço combinado que assegurem devidamente a ligação dos dois sistemas de transportes. Na falta de acôrdo, poderá o Govêrno estabelecer e impor o esquema do serviço combinado.
A emprêsa ferroviária poderá subsidiar as concessionárias para o estabelecimento de novas carreiras, ou para a manutenção das existentes cujo cancelamento venha a ser autorizado, quando a respectiva circulação lhe convenha por motivos especiais. Os subsídios podem também ser concedidos por terceiros, desde que nisso concordem a emprêsa ferroviária e as emprêsas exploradoras de automóveis interessadas.
Imprensa Nacional de Lisboa