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17 DE AGOSTO DE 1945
778-(7)
Art. 28.° Os diplomas não compreendidos na disposição do artigo antecedente, que regularem matérias de interêsse comum da metrópole e de todas ou de alguma colónia, revestirão a forma de lei, decreto-lei ou decreto simples, nos termos da Constituïção, e devem sempre conter a declaração de que têm de ser publicados nos Boletins Oficiais das colónias onde hajam de executar-se; os que regularem matérias de exclusivo interêsse das colónias são da competência do Ministro das Colónias ou do govêrno da colónia, conforme fôr estabelecido nos diplomas a que se refere o n.º 1.° do artigo anterior. Fica porém estatuído o seguinte:
...
§ 1.° Não pode ser contestada, com fundamento na violação, da 1.ª parte dêste artigo, a legitimidade constitucional dos preceitos contidos nos respectivos diplomas.
§ 2.° Os diplomas publicados no exercício da competência legislativa do Ministro das Colónias revestirão a forma de decreto promulgado e referendado nos termos da Constituïção, salvo o caso de o Ministro se encontrar em funções no território colonial.
§ 3.° (O actual § único).
Artigo 40.° Cada colónia tem o seu orçamento privativo, elaborado segundo um plano uniforme e de harmonia com os princípios consignados nos artigos 63.° e 66.° da Constituïção.
§ 1.° O orçamento geral da colónia incluïrá sòmente despesas ou receitas permitidas por diplomas legais e não entrará em vigor sem autorização ou aprovação expressas do Ministro das Colónias.
§ 2.° Quando o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, só quanto à despesa ordinária, o orçamento do ano antecedente e os créditos sancionados durante êle para ocorrer a novos encargos permanentes.
Mário de Figueiredo.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Artur de Oliveira Ramos.
João Luiz Augusto das Neves.
José Alçada Guimarãis.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Rectificação
Por ter saído com inexactidões, novamente se publica a base VI do texto, aprovado pela Comissão de Redacção, acêrca da proposta de lei n.º 96, relativa à coordenação dos transportes terrestres, publicado no suplemento ao Diário das Sessões n.º 190, de 31 de Julho de 1945:
Base VI
As emprêsas exploradoras dos transportes por via férrea e por estrada, interessadas, deverão celebrar acordos para a repartição do tráfego entre um e outro sistema, de forma a servir-se convenientemente o interêsse público, de harmonia com as aptidões de cada um dêsses sistemas.
Estes acordos carecem de aprovação do Govêrno; e, na falta dêles, ou quando não forem aprovados, a divisão do tráfego será definida por aquele, ouvidas as entidades competentes.
Além dos acordos de divisão de tráfego, serão celebrados entre as emprêsas interessadas, também com a aprovação do Govêrno, contratos de serviço combinado que assegurem devidamente a ligação dos dois sistemas de transportes. Na falta de acôrdo, poderá o Govêrno estabelecer e impor o esquema do serviço combinado.
A emprêsa ferroviária poderá subsidiar as concessionárias para o estabelecimento de novas carreiras, ou para a manutenção das existentes cujo cancelamento venha a ser autorizado, quando a respectiva circulação lhe convenha por motivos especiais. Os subsídios podem também ser concedidos por terceiros, desde que nisso concordem a emprêsa ferroviária e as emprêsas exploradoras de automóveis interessadas.
Imprensa Nacional de Lisboa