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31 DE JULHO DE 1945
778-(3)
trução de estações centrais de camionagem ou simples abrigos, que não devam competir às emprêsas concessionárias, estas cobrarão do público, por conta do Estado, uma quantia correspondente à cobrada daquele como imposto ferroviário.
Base XIV
O Govêrno promoverá o aperfeiçoamento do serviço de fiscalização da viação e trânsito para garantia do cumprimento e execução das disposições legais ou regulamentares da presente lei.
Mário de Figueiredo.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Artur de Oliveira Ramos.
João Luiz Augusto das Neves.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
José Alçada Guimarãis.
Imprensa Nacional de Lisboa