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REPÚBLICA PORTUGUESA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 69 ANO DE 1947 9 DE JANEIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
IV LEGISLATURA
Contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano económico de 1945
1. Em execução do disposto no n.º 10.º do artigo 7.º da lei n.º 1:933 e no artigo 205.º do respectivo regulamento (decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940), a Junta do Crédito Público tem a honra de trazer à apreciação da Assembleia Nacional as contas referentes à gerência finda em 31 de Dezembro de 1945.
Dos mapas n.ºs 1 a 15, que constituem as mesmas contas, foram remetidas cópias ao Tribunal de Contas em 27 de Agosto último e podem tirar-se as conclusões que a seguir se apresentam:
I
Estado da dívida pública
(Alínea a) do § único do artigo 7.º da lei n.º 1:933)
[Ver tabela na imagem]
O movimento pormenorizado da dívida, que acabamos de resumir, e a sua repercussão nos respectivos encargos constam do mapa que se segue.
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Mapa da existência e encargos efectivos da dívida pública fundada
[Ver quadro na imagem]
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O mapa antecedente apresenta a evolução real da divida efectiva durante a gerência, mas, pelo que respeita aos encargos, dá apenas uma visão do seu montante anual calculado às taxas de juro dos diversos empréstimos, não correspondendo, nem pretendendo corresponder, ao encargo real que o Estado teve de satisfazer. De facto, há operações efectuadas na dívida que originam, ou anulam, despesas correspondentes sómente a partes do ano. Assim, uma emissão efectuada a meio do ano origina encargos referentes apenas a alguns trimestres; as anulações, conversões ou remições efectuadas durante o ano só vêm a ter a correspondente anulação do encargo pôs vezes no ano seguinte. Convém ainda notar que a conversão em renda perpétua e a remição diferida amortizam o capital em dívida, mas mantêm o respectivo encargo, com mudança de rubrica orçamental no caso da renda perpétua, e passando, no caso da remição diferida, a figurar como subsidio temporário ao Fundo de amortização.
Noutro capítulo se verá, com detalhe e rigor, o que o Tesouro despendeu durante o ano com a dívida pública a cargo da Junta.
Da comparação das dívidas efectivas, em
1 de Janeiro de 1945 ......................................... 8.155:530.806$67 e em 31 de Dezembro de 1945....................................8.629:446.185$00
conclui-se ter havido durante a gerência um aumento de...........473:915.378$33
3. O exame do mapa seguinte permite conhecer as causas imediatas deste aumento.
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Mapa das emissões e amortizações e do movi
[Ver quadro na imagem]
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tento de capitais na posse da Fazenda Pública
[Ver quadro na imagem]
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4. Com elementos obtidos nas contas públicas pôde concluir-se que:
a) O produto da colocação, até 31 de Dezembro de 1945,
de empréstimos emitidos a partir de 1941 se eleva a .........4.012:304.044$05
b) Deste produto foi aplicado à
cobertura de despesas extraordinárias a quantia de .......... 290:374.382$53
sendo portanto de ....... ...................................3.721:929.661$52
o saldo do produto da colocação de títulos emitidos desde 1941, constituindo disponibilidades do Tesouro a que este não teve necessidade de recorrer até 31 de Dezembro de 1945 para pagamento de encargos do Estado.
Podemos por isso figurar o abatimento possível dos 3.721:929.661$52 ao montante da divida efectiva atrás encontrado, de 8.629:446.185$, e obteremos o resultado de 4.907:516.523$48.
E, se compararmos a divida em 2 de Janeiro de 1941 (relatório do mesmo ano, p. 2) no montante de....................................5.237:977.432$00 com a expressão que acabámos de encontrar .................4.907:516.523$48
verificaremos que poderia ser de.......................330:460.908$52
a diminuição do efectivo real da dívida se apenas atendêssemos à contraída para custear encargos orçamentais.
5. As diferentes representações da dívida efectiva sofreram durante a gerência modificações que podem apreciar-se no mapa que segue.
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[Ver quadro na imagem]
MAPA
[Ver quadro na imagem]
(a) Corresponde a 87:196 obrigações.
(b) Decreto-lei n.º 34:395, de 29 de Janeiro de 1945.
(c) Desta importância 39:960$ correspondem a 444 obrigações (títulos de cupão) da amortização contratual do 1.º semestre de 1945 e 7:811.460$, incluindo 7:807.680$, equivalentes a 86:752 obrigações (títulos de cupão), correspondem ao capital em dívida cujo resgate foi tornado obrigatório pelo decreto n.º 35:109, de 8 de [...]
(d) Renda anulada por falecimento do rendista.
(e) 3:515.000$ foram encorporados por abandono.
[...] movimento da dívida pública no ano de 1945, considerada nas suas formas diversas de representação
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6. As operações requeridas à Junta, e entre elas as que determinaram as modificações da representação da dívida que estão expressas no mapa anterior, causaram um movimento de processos e valores traduzido no quadro e mapa seguintes:
Movimento de processos avante o ano de 1945
Processos entrados:
Sumários ...........................647
Ordinários .........................804 1:451
A transportar ....... 1:451
Transporte ...............................1:451
Processos concluídos:
Sumários ..........................611
Ordinários ........................609
1.220
Processos que transitaram para o ano de 1946:
Sumários ...........................36
Ordinários ........................195
231
Movimento de valores durante o ano de 1945
[Ver quadro na imagem]
Além dos valores entrados, recebeu-se para aplicação em mínimos de renda perpétua a importância de 46.412$01 e para conversão à taxa de 4 por cento, nos termos do disposto no decreto-lei n.º 34:549, de 28 de Abril de 1945, a importância de 535.688$10. Por 873 ordens de pagamento foram entregues 4:818.514$02.
II
Contas com o Tesouro
7. CONTAS DA JUNTA COM o TESOURO COMO LIQUIDADORA DOS ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA (ALÍNEA b) DO § ÚNICO DO N.º 12.º no ARTIGO 7.º DA LEI N.º 1:933 - 1.ª PARTE). - O saldo de encargos em poder da Junta, que transitou de 1944, e a favor do Tesouro, era composto das seguintes importâncias:
Diversas liquidações referentes à
conversão da dívida externa ...........................206.400$82
Parte da dotação para amortização extraordinária
do 4 1/2 por cento de 1933 ..............................12.000$00
Remição diferida anulada ................................5.142$50
Somava pois ...........................................223.543$32
As dotações orçamentais e autorizações concedidas elevaram-se a 365:697.801$62, que se requisitaram e receberam totalmente.
Das dotações recebidas anularam-se, por extinção de renda vitalícia e renda perpétua e em resultado de liquidações derivadas da conversão da divida externa ou de outras operações .................................906.172$63
1:129.715$95
Foram entregues durante o ano 497.307$92 por conta destas anulações e 223.543$32 do saldo de 1944 .......................................720.851$24
O saldo que passou para 1946............................408.864$71
é portanto constituído pela parte daquelas anulações que não pôde ser entregue ao Tesouro durante a gerência.
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8. CONTAS DA JUNTA COM o TESOURO COMO ADMINISTRADORA DOS SERVIÇOS DA DÍVIDA PÚBLICA (ALÍNEA V) no § ÚNICO no N.º 12.º no ARTIGO 7.º DA LEI N.º 1:933 - 2.º PARTE). - O saldo desta conta, a favor do Tesouro, que vinha da gerência anterior era composto pelas seguintes quantias:
[Ver tabela na imagem]
9. CONTAS DA JUNTA COM o TESOURO COMO COBRADORA DE EMOLUMENTOS, TAXAS E SELOS (ALÍNEA e) no § ÚNICO no N.º 12.º no ARTIGO 7.º DA LEI N.º 1:933). - Constam do quadro seguinte as cobranças de emolumentos, taxas e selos e as entregas ao Tesouro feitas pela Junta durante o ano:
[Ver tabelas na imagem]
III
Conta de depósito do Fundo de amortização
11. Entre as várias funções atribuídas a esta conta assumem maior, vulto as que desempenha como representante dos portadores de títulos e administradora do Fundo de amortização da dívida pública. A extensão do movimento destas duas contas tem aconselhado que delas se apresentem mapas separados com a conveniente pormenorização, incluindo-se no mapa n.º 6 apenas um resumo das operações descritas naqueles.
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12. CONTA COM os PORTADORES DA DÍVIDA PÚBLICA:
As dotações para juros, amortizações, prémios de amortização, renda perpétua e remição diferida atingiram no orçamento de 1945. ............................................ 352:688.848$32
A esta importância devemos adicionar:
O encargo da renda vitalícia a satisfazer pelo Fundo de amortização ............ 5:457.176/52
O encargo de amortização extraordinária do empréstimo de 4 Vz por conto da extinta Junta Geral do Distrito do Porto, a satisfazer também pelo Fundo de amortização ........... 244.080/00
A parte com que o Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3% por cento de 1936 contribuiu para o resgate do empréstimo de 4 por cento de 1886 (C. M. L.) ........ 57:510.898/91
A importância autorizada para pagamento dos saldos de encargos dos anos de 1940 a 1943 do empréstimo de 4 !/2 por cento da extinta Junta Geral do Distrito do Porto ............ 8.953/30
e a que foi cobrada da Direcção de Finanças do distrito do Porto, relativa ao saldo de encargos do
ano do 1944 do mesmo empréstimo .............................. 8.568/61 63.999 677/34
410:918.525/66
Para a conta do Tesouro transferiram-se de anulações, regularizações e dotações não aplicadas 655.701/64 . Para a do Fundo de amortização foram transferidos:
O encargo de remição diferida respeitante ao capital nele encorporado . 3:086.907/59 O montante não utilizado da dotação para amortizações da 3.º série da dívida externa por corresponder a obrigações sorteadas depois de convertidas (artigo 4.º do decreto-lei n.º 30:390) ............................ 4:742.170/00
O encargo efectivo e o de remição diferida correspondente a renda vitalícia anulada durante a gerência. ........................ 21.678/95
e a parte da dotação relativa a renda perpétua resgatada pelo Fundo ...... 4/50
7:850.
Na conta de depósito ficaram existindo para pagamento de encargos vencidos ................ 407:412.062/98
O saldo de encargos não reclamados e não atingidos pela prescrição somava (mapa n.º 8) ........... 84:484.167/70
donde resulta que o total dos encargos vencidos durante o ano, ou nos anteriores, em depósito para pagamento era de 491:896.230/68 Outras liquidações constantes do mesmo mapa que atingiram ........................ 25.544/40
fizeram baixar aquele total para ....................................... 491:870.686/28
O pagamento efectuado durante a gerência, incluindo as amortizações por compra e a do empréstimo de 4 por cento (antigo 5 por cento de 1917), mas abatidas as deduções de juros e as reposições, foi de ......................................... 391.O62.091/77
A prescrição atingiu .................................. 5:258.972/05
As diferenças de câmbio verificadas nas liquidações dos encargos dos fundos ouro somaram . 729.750/64 397.050 814/46
O saldo de encargos vencidos que passou para 1946 era de ......................... 94:819.871/82
No mapa n.º 9 encontram-se discriminadas por empréstimos e separadas em anos findos e ano corrente as operações acima resumidas, que poderão ainda agrupar-se no quadro seguinte:
Anoifindos
Saldo do ano anterior Dotações ......
Pagamento, abatidas as deduções de juros e as reposições . Anulação e transferência de dotações e regularizações diversas Prescrição .......................
Saldo para o ano seguinte
Ano económico de 1945
[Ver quadro na Imagem]
O saldo das dotações de 1945 que passa para 1946 pode dividir-se em dois grupos, compreendendo-se num os encargos vencidos e pagáveis e no outro os encargos vencidos mas pagáveis apenas a partir de 2 de Janeiro de 1946.
A seguir se mostra a constituição destes dois grupos:
Encargos vencidos e pagáveis que podiam ter sido reclamados e não o foram:
Juros de títulos de cupão ... 10:391.783/61 Juros de certificados de dívida inscrita.......... 1:195.944/29
Renda perpétua ....... 1:086.326/73
Renda vitalícia ....... 223.831/25
Amortizações contratuais... 1:049.690/00 Amortizações extraordinárias 8:219.349/84
22:166.925/72
Encargos vencidos mas sómente pagáveis a partir de 2 de Janeiro de 1946:
Juros de títulos de cupão... 33:332.751/04 Juros de certificados de dívida inscrita. ........ 6:037.695/52
Amortizações contratuais.
4:026.655/17
43:397.101/73
65:564.027/45
13. FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA c/ADMINISTRAÇÃO.—Mostra-se no mapa n.º 10 a acção desenvolvida pela Conta do depósito do Fundo de amortização como administradora do Fundo de amortização da dívida pública.
Transitou de 1944 um éaldo de As receitas foram:
10:994.226/73
Dotação inscrita no orçamento 3:000.000/00
Rendimentos de capitais integrados no Fundo. .... -3:086.907/59
Juros e amortizações de títulos pertencentes à Conta de depósito .......... 2:253.418/87
Valores prescritos e abandonados. ......... 7:156.986/91
Nos termos do artigo 4.º de de-creto-lei n.º 30:390, de 20 de Abril de 1940 ....... 4:742.170/00
Sobras nas amortizações por compra e outras receitas . 938.085/82
21:177.569/19
A transportar ........ 32:171.795/92
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[Ver tabela na imagem]
14. FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DAS COTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO DE 3 3/4 POR CENTO DE 1936.
[Ver tabela na imagem]
15. SALDO GERAL DA CONTA DE DEPÓSITO DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO.- Examinadas as mais importantes rubricas da Conta de depósito, determinaram-se os seguintes saldos:
[Ver tabela na imagem]
16. MOVIMENTO DE TÍTULOS NA CONTA DE DEPÓSITO no FUNDO DE AMORTIZAÇÃO. - O mapa n.º 11 apresenta o movimento de títulos na Conta de depósito do Fundo de amortização, considerado pelo seu valor nominal e agrupado segundo a natureza das operações efectuadas. Desse movimento, o descrito sob as rubricas de «§ 1.º do artigo 55.º da lei n.º 1:933» e «§ 2.º do mesmo artigo» tem correspondência com os valores efectivos e reais da Conta de depósito investidos em títulos, podendo resumir-se como segue:
[Ver tabela na imagem]
IV
Conta do Fundo de amortização
17. Os capitais encorporados neste Fundo eram no princípio do ano:
[Ver tabela na imagem]
V
ncargos de administração
[Ver tabela na imagem]
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VI
Encargos efectivos da dívida pública sob a administração da Junta
19. AS contas apresentadas permitem avaliar com rigor a quanto montaram os encargos que o Estado suportou durante a gerência em relação à divida pública a cargo da Junta.
Consultando o mapa n.º 9, encontramos as seguintes dotações, já afectadas pelas transferências dê rubrica determinadas por operações ocorridas durante o ano:
[Ver tabela na imagem]
De onde se deduz, portanto, que o encargo de juros diminuiu, apesar das novas emissões e mesmo que se tenha em conta o aumento verificado nos encargos da renda perpétua e da remição diferida em parte constituídos por importâncias transferidas da mesma rubrica de juros.
O aumento verificado em amortizações contratuais é consequência das cláusulas das Obrigações Gerais dos respectivos empréstimos. Aparte os recentes empréstimos representados por Obrigações do Tesouro, em que as amortizações são iguais todos os anos, a dívida pública amortizável diminuiu progressivamente, o que explica que tenha sido também progressivamente maior o encargo que fez face à respectiva amortização. Igual justificação tem o aumento que se nota em prémios de amortização.
Na diminuição sofrida pelos subsídios atribuídos ao Fundo de amortização teve principal influência a extinção da dotação estabelecida nos termos do artigo 5.º do decreto-lei n.º 23:370, de 29 de Dezembro de 1933, como natural consequência do desaparecimento do empréstimo de 4 3/4 por cento de 1934.
É nas amortizações extraordinárias que se encontra a maior redução. Embora a gerência de 1945 tenha su-
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portado o encargo do resgate do capital em circulação dos empréstimos de 4 por cento de 1886 (Câmara Municipal de Lisboa) e do da extinta Junta Geral do Distrito do Porto, muito maior foi o que onerou a gerência de 1944 em relação aos capitais de 4 por cento e 4 3/4 por cento de 1934 que à conversão preferiram o reembolso.
VII
Operações efectuadas na gerência
Emissão de empréstimos
20. A necessidade de estabilizar as taxas de juro dos empréstimos do Estado e a de absorver o excesso das disponibilidades existentes no mercado tinham levado o Governo, em gerências anteriores, a fazer diversas emissões de e Consolidados» e «Amortizáveis» às taxas respectivamente de 2 3/4 e 2 1/2 por cento.
A rápida colocação destes empréstimos esgotou, porém, a breve trecho, as reservas da Fazenda nesta espécie de títulos, tornando difícil a sua obtenção no mercado e provocando, consequentemente, uma tendência para agravamento da sua cotação, que pareceu conveniente evitar.
Nestas circunstâncias, julgando-se, pelo menos por agora, aconselhável manter as mesmas taxas de juros, resolveu o Governo lançar uma nova emissão de Obrigações do Tesouro, à mesma taxa de 2 1/2 por cento, denominada «Amortizável 2 1/2 por cento, Obrigações do Tesouro, 1945», tendo-se, para tal efeito, publicado o decreto-lei n.º 34:395, de 29 de Janeiro de 1945.
Aos títulos do novo empréstimo, no valor total nominal de 300:000.000$, cujo encargo efectivo não poderia exceder 2 3/4 por cento, com as garantias consignadas à dívida pública pela lei n.º 1:933, foram atribuídas as seguintes características:
Representação - Títulos de 10 obrigações, do valor nominal de 1.000$ cada.
Amortização - Obrigatória, ao par, em vinte anuidades iguais, devendo a primeira ter lugar em 15 de Janeiro de 1951.
Juros - Pagáveis aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro, sendo o primeiro em 15 de Abril de 1945.
Emitida a respectiva Obrigação Geral em 15 de Janeiro de 1945, foi a mesma publicada no Diário do Governo n.º 36, 2.ª série, de 14 de Fevereiro daquele ano, tendo-se em seguida procedido ao seu desdobramento em 30:000 títulos de 10 obrigações cada, que foram oportunamente entregues à Direcção Geral da Fazenda Pública, para colocação no mercado.
A sua admissão à cotação nas Bolsas de Lisboa e Porto fez-se em 13 e 16 de Março de 1945, conforme avisos publicados no Diário do Governo n.ºs 60 e 65, respectivamente de 14 e 21 do mesmo mês.
Entrega de títulos definitivos do consolidado de 3 por cento, 1942
21. De harmonia com as instruções publicadas no Diário do Governo n.º 127, 2.ª série, de 2 de Junho de 1945, iniciou-se em 2 de Julho do mesmo ano a substituição dos títulos provisórios do consolidado de 3 por cento de 1942, das séries 23.º à 29.º, provenientes da conversão do consolidado de 4 3/4 por cento de 1934, pelos correspondentes títulos definitivos.
Igualmente se procedeu, a partir de 1 de Outubro de 1945, à substituição pelos definitivos dos títulos provisórios das séries 30.ª à 34.ª, provenientes da conversão do consolidado de 4 por cento de 1934, tendo para esse efeito sido publicadas no Diário do Governo n.º 202, 2.ª série, de 29 de Agosto de 1945, as respectivas instruções.
Resgate dos empréstimos de 4 por cento de 1886 (Município de Lisboa)
22. No relatório da gerência de 1937 descreveu a Junta do Crédito Público as sucessivas reclamações que os portadores estrangeiros apresentavam quanto à moeda em que entendiam dever efectuar-se o pagamento dos encargos destes empréstimos. Resumidamente, pretendiam essas reclamações o pagamento, ora em escudos, ora em marcos, consoante as modificações que as moedas iam sofrendo. E, porque, não as vendo atendidas, grande parte dos portadores deixavam de cobrar os seus rendimentos nas épocas próprias, era também pretendida a suspensão da respectiva prescrição quinquenal, aliás expressa na cláusula 11.ª do contrato de emissão. Quando, depois da guerra de 1914-1918, a antiga moeda alemã caiu em desvalorização praticamente total, o Estado Português decidiu autorizar o pagamento em escudos, pelo valor facial dos títulos e cupões. A prescrição também sofreu as interrupções determinadas no Tratado de Paz, fixando-se para 8 de Julho de 1925 a data em que finalmente viria a verificar-se. Este prazo veio ainda a ser prorrogado até 30 de Junho de 1927.
O acordo luso-alemão, publicado no Diário do Governo de 2 de Janeiro de 1937, parecia dever pôr termo a esta situação. A verdade, porém, é que os portadores não modificaram a sua atitude e mantiveram-se sem cobrar os encargos vencidos.
A situação do empréstimo era, pois, forçadamente anormal e impunha uma solução que lhe pusesse termo, o que veio a fazer-se pelo decreto-lei n.º 33:987, de 28 de Setembro de 1944:
Prosseguindo na política de saneamento e nacionalização da dívida pública, prevê o presente decreto-lei a remição dos empréstimos de 4 por cento de 1886. Originariamente autorizados por decreto de 7 de Abril de 1886, em favor da Gamara Municipal de Lisboa, que assumiu a responsabilidade do pagamento dos respectivos juros e da amortização no prazo de noventa anos, veio o Estado, ao abrigo do artigo 152.º do Código Administrativo de 1895, a tomar sobre si os mesmos encargos e a confiar a sua execução à Junta do Crédito Público pelo decreto n.º 2:298, de 22 de Março de 1916.
Equiparados desta forma à dívida pública emitida pelo Tesouro, ficou este directamente interessado na remição dos mesmos empréstimos. Com esse intento autoriza o presente decreto a Junta do Crédito Público a empregar no resgate das respectivas obrigações os saldos disponíveis das suas dotações consignadas à remição de outros empréstimos, mediante condições legais que as actuais circunstâncias não permitiram verificar.
À semelhança do procedimento adoptado em remições anteriores, logo que o resgate voluntário tenha atingido três quartos das obrigações em circulação tornar-se-á obrigatório para as restantes, ao preço médio que se apurar das aquisições feitas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a resgatar os empréstimos de 4 por cento de 1886, Município de Lisboa (emissões de 26 de Abril e 20 de Novembro de 1886), e a empregar nesta operação os saldos das suas dotações para
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remição de outros empréstimos que se encontrarem disponíveis por não se haverem realizado as condições fixadas na lei para a sua aplicação.
Art. 2.º O resgate das obrigações será feito por compra ao preço por que livremente forem oferecidas; logo, porém, que atinja três quartos das obrigações em circulação tornar-se-á obrigatório para todos os portadores pelo preço médio das aquisições feitas até essa data.
Art. 3.º Para boa execução deste decreto a Câmara Municipal de Lisboa entregará à Junta do Crédito Público os elementos em seu poder referentes aos empréstimos a remir e a mesma Junta adoptará as providências convenientes e efectuará as despesas necessárias à efectivação das operações do resgate, inclusive com os trabalhos extraordinários que se reconheçam indispensáveis.
Na execução da operação decretada, e posto que não eram vulgares as circunstancias que haviam causado a prescrição de grande parte das obrigações amortizadas, decidiu-se admitir ao resgate não só as obrigações legalmente em circulação, mas também as que, tendo sido sorteadas para amortização, não tivessem comparecido ao reembolso, e até mesmo as já prescritas. Nesta conformidade, elevando-se a circulação correcta ....... 86:794 obrigações
e tendo-se apurado estarem por reembolsar........23:015 obrigações amortizadas
pôde concluir-se que seriam admitidas ao resgate ....... 109:809 obrigações.
Apresentaram-se para venda à Junta diversos lotes de obrigações, o último dos quais não só perfazia como até excedia os três quartos da circulação legal, ou seja 65:096 obrigações. Verificou-se que a importância despendida na compra desta quantidade de obrigações atingira 38:470.362$88, importância esta que, dividida por 65:096, produziu o quociente de 590$98, equivalente ao custo médio de cada obrigação. Este seria, portanto, o preço a fixar para o resgate obrigatório das restantes obrigações, como veio a ser determinado pelo decreto n.º 35:109, de 8 de Novembro de 1945.
Para cobertura da importância despendida na aquisição de obrigações nos termos da primeira parte do artigo 2.º do decreto-lei n.º 33:987 e para fazer face ao resgate das restantes obrigações em circulação a Junta constituiu a necessária dotação, utilizando as seguintes verbas:
Por transferência do saldo disponível do Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936, de harmonia com o disposto no artigo 1.º do já citado decreto-lei n.º 33:987. ........... 57:510.898$91
Crédito aberto nos termos do decreto-lei n.º 34:826,
de 11 de Agosto de 1945 .........................29:215.724$87
86:726.623$78
Até 31 de Dezembro de 1945 despendeu-se por conta desta dotação a quantia de 78:507.273$94 relativa à aquisição ou resgate de 95:901 obrigações.
Empréstimo de 4 1/2 por cento da extinta Junta Geral do Distrito do Porto
23. AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DESTE EMPRÉSTIMO. - Em 3 de Julho de 1944 foi recebido pela Direcção Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público o seguinte ofício da Direcção Geral da Fazenda Pública, datado de 1 de Julho:
Pela extinção das juntas gerais dos distritos, por decreto de 6 de Agosto de 1892, os encargos dos empréstimos por elas legalmente contraídos passaram a ser de conta do Estado, conforme foi regulado pelo decreto de 24 de Dezembro do mesmo ano, e incluídos nos demais encargos da dívida pública.
Assim, presentemente, no Orçamento Geral do Estado se incluem no seu capítulo 1.º as verbas destinadas à amortização e juros do empréstimo da Junta Geral do Distrito do Porto de 484.900$, emitido em 1 de Julho de 1889 e representado por 5:492 obrigações do valor nominal de 90$ cada, amortizáveis semestralmente - ao par - em oitenta anos, vencendo o juro de 4 1/2 por cento, pagável em duas prestações, estando presentemente as operações de sorteio, pagamento de amortizações e juros, etc., a cargo da Direcção de Finanças do Porto.
Como este empréstimo constitui encargo da dívida pública, parece que deveriam cometer-se a essa Junta as operações que lhe digam respeito, tendo também em atenção que possui para esse fim serviços especializados.
2) Por outro lado, não parece justo que os possuidores destes títulos estejam em situação diferente dos portadores de outros títulos da dívida pública quanto ao prazo para a recepção das importâncias de juros ou amortizações, visto estarem sujeitos aos preceitos fixados pelo decreto n.º 18:381, de 24 de Maio de 1930, para o pagamento das despesas do Estado, pelo que esta Direcção Geral concorda que o prazo de prescrição dos juros e dai amortizações deste empréstimo devia ser também de cinco anos, como está estabelecido no artigo 107.º do regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940, para os empréstimos que administra, pois deve ter sido esta a intenção do legislador da lei n.º 1:933, como se conclui do relatório preambular deste diploma.
Eis o que tenho a honra de transmitir a V. Ex.ª, para cumprimento do despacho ministerial de 27 do corrente, que determinou que fosse ouvida previamente a Exma. Junta.
Ponderadas a matéria deste ofício e as informações dos serviços, a Junta respondeu nos seguintes termos:
Com referência ao ofício de V. Ex.ª de 1 de Julho (Repartição do Tesouro - 1.ª secção - Proc. 4:258, liv. 114), tenho a honra de comunicar que a Exma. Junta concordou em que passe para os seus serviços o pagamento dos encargos do empréstimo de 4 1/2 por cento, emitido pela extinta Junta Geral do Distrito do Porto.
Atendendo, porém, a que a taxa de juro é elevada para o momento actual e que o montante do empréstimo é relativamente pequeno, pois nesta data vai apenas a 246.330$, parece-lhe que haveria conveniência em sujeitá-lo a uma amortização extraordinária no início do próximo ano, desde que na emissão não se tenha estabelecido alguma cláusula impeditiva.
Entretanto, seja qual for a solução que se adopte, aos serviços da Junta deverão ser. fornecidos os seguintes elementos:
Quantidade de obrigações emitidas, por espécies, e correspondente numeração;
Sorteios efectuados e números das obrigações amortizadas;
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Entrega na conta de depósito da Junta, no Banco de Portugal, das sobras das dotações de encargos vencidos e ainda reclamáveis no início do ano económico (juros e amortizações).
As possíveis reclamações de pagamentos de encargos anteriores ficariam de conta do Tesouro.
Preparada a organização dos serviços do empréstimo, e não tendo recebido resposta sobre a sugestão de uma amortização extraordinária feita no ofício anterior, resolveu a Junta dirigir a S. Ex.ª o Ministro das Finanças a consulta n.º 1:430, do teor seguinte:
Como é do conhecimento de V. Ex.ª, a Junta do Crédito Público concordou em que o serviço do pagamento de encargos do empréstimo de 4 1/2 por cento contraído em 1889 pela extinta Junta Geral do Distrito do Porto fique a seu cargo.
Mas a situação irregular em que o mesmo empréstimo se encontra, devida ao facto de as amortizações terem vindo a ser feitas à razão de 25 obrigações por semestre, o que, a manter-se o mesmo ritmo, daria como resultado ficarem existindo no fim do 1.º semestre de 1969, data em que o empréstimo deve extinguir-se, ainda 1:487 obrigações; e também a circunstância de o montante da dívida ser no fim do actual ano económico relativamente insignificante (246.330$) e de a taxa de rendimento poder considerar-se elevada para as actuais condições do mercado, aconselham, parece à Junta, uma amortização extraordinária, atribuindo-se ao Fundo de amortização da dívida pública a correspondente despesa.
Ou se dê, porém, este reembolso extraordinário ou continue a vigorar o regime do pagamento normal dos encargos, há a considerar a entrega na conta de depósito da Junta no Banco de Portugal do saldo dos encargos de vencimentos ainda não prescritos reclamáveis pelos portadores dos títulos, nos termos aplicáveis a toda a dívida pública a cargo da Junta.
Para evitar maiores delongas, no caso de se resolver a amortização extraordinária que se propõe, acompanha esta consulta um projecto de decreto aqui elaborado.
V. Ex.ª, no entanto, resolverá.
Sobre esta consulta recaiu o despacho ministerial que determinou a publicação do
Decreto-lei n.º 34:363, de 3 de Janeiro de 1945
Por escritura lavrada em 17 de Junho de 1889 no cartório do notário Corado Campos, da cidade do Porto, foi contraído pela Junta Geral do Distrito do Porto um empréstimo amortizável de 4 1/2 por cento, com base na sua resolução de 27 de Abril do mesmo ano, confirmada por despacho do Ministro do Reino de 10 de Maio seguinte, representado em 5:492 obrigações de 90$ cada, com amortização no prazo de oitenta anos.
Em execução do decreto de 6 de Agosto de 1892, que extinguiu as juntas gerais dos distritos, passou o mesmo empréstimo a cargo do Tesouro Público, tendo como contrapartida a cobrança pelo Estado das percentagens sobre as contribuições predial, industrial, de rendas de casa e sumptuária que pertenciam às extintas juntas.
Dado o interesse do Tesouro em libertar-se deste ónus e a possibilidade de a sua amortização ser levada a cabo pelo Fundo de amortização da dívida pública, existente na Junta do Crédito Público, é pelo presente decreto-lei autorizada a mesma Junta a realizar essa operação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a amortizar extraordinariamente, por força das receitas do Fundo de amortização da dívida pública, o saldo da dívida do empréstimo de 4 1/2 por cento, que existir em 1 de Janeiro de 1945, emitido directamente pela Junta Geral do Distrito do Porto e que, nos termos do decreto de 6 de Agosto de 1892, ficou a cargo do Tesouro por terem sido extintas as juntas gerais dos distritos.
§ único. As obrigações deverão ser apresentadas com o juro pago do 2.º semestre de 1944.
Art. 2.º Os saldos dos encargos vencidos e vincendos (juros e amortizações) serão entregues a Junta do Crédito Público.
Art. 3.º Para a boa execução deste decreto-lei deverão ser feitos os competentes apuramentos e à Junta do Crédito Público publicará as instruções necessárias, efectuando as respectivas despesas, incluindo as de trabalhos extraordinários, por conta da verba orçamental especialmente destinada a conversões, emissões ou resgates.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Em execução do disposto neste diploma, a Junta do Crédito Público recebeu as seguintes importâncias:
Do Tesouro, e por força da dotação inscrita no orçamento de 1945 sob a rubrica a Despesas de anos económicos findos» para pagamento dos encargos do 1.º semestre de 1940 ao 2.º semestre do 1943 .......................8.953$30
Da Direcção de Finanças do Distrito do Porto, por conta da dotação correspondentemente inscrita no orçamento de 1944, e conforme o disposto no artigo 3.º do decreto n.º 18:381, de 24 de Maio de 1930, alterado pelo artigo 5.º do decreto n.º 25:538, de 26 de Junho de 1935 ............ 8.568$61
17.521$91
Para pagamento da amortização extraordinária das 2:712 obrigações que se mantinham em circulação em 1 de Janeiro de 1945, constituiu o Fundo de amortização da dívida pública a necessária dotação de.....244.080$00
por conta da qual se despendeu a quantia de...............213.570$00
ficando em 31 de Dezembro de 1945 um saldo de..............30.510$00
correspondente a 339 obrigações que ainda não se haviam apresentado para reembolso.
Renda perpétua
24. No intuito de estimular e favorecer as iniciativas particulares de assistência, foi criada uma nova modalidade de renda perpétua, nos termos constantes do seguinte decreto-lei:
Decreto-lei n.º 34:549, de 28 de Abril de 1945
A lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, facultou às instituições de assistência, caridade ou instrução a conversão dos seus fundos permanentes,
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representados em títulos da dívida pública, em certificados de renda perpétua, atribuindo-lhes a renda correspondente ao juro dos títulos convertidos.
Da prévia conversão dos capitais em títulos da dívida paira obter a. inversão em certificados advêm, porém, em muitos casos às instituições dificuldades práticas, além de que a baixa da taxa de juro nos títulos da dívida pública diminui, não só o rendimento que podem obter de novas liberalidades, como o próprio estímulo para estas.
Julgou-se oportuno remover estes inconvenientes, no intuito de estimular e favorecer as iniciativas particulares de assistência, mormente as que se destinam a ocorrer a necessidades instantes, como as de assistência infantil, cantinas escolares, dispensários e outras obras de educação, profilaxia e beneficência. Poderia alvitrar-se para esse efeito o abrandamento do rigor das leis de desamortização, permitindo a capitalização em imóveis; esta solução, porém, além de outros inconvenientes, tornar-se-ia onerosa, sobretudo às pequenas instituições, cuja orgânica simples deve dispensar custosos serviços administrativos, e por isso se optou pela conversão directa do produto das doações ou legados destinados a imobilizações permanentes das referidas instituições em certificados de renda perpétua emitidos a seu favor.
A renda de 4 por cento, que lhes é atribuída, envolvendo um benefício sobre a taxa de capitalização corrente, constitui estímulo aos benfeitores e cooperação por parte do Estado nas obras dotadas pela sua generosidade.
Os capitais recebidos em troca dos certificados serão destinados a amortização da dívida pública.
Confia-se à Junta do Crédito Público a emissão dos novos certificados, que gozarão das regalias e isenções já legalmente concedidas a esta espécie de representação da dívida pública e aos quais serão ainda aplicáveis as normas regulamentares vigentes quanto à época e forma do pagamento e demais operações a que derem lugar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo ,109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir certificados de renda perpétua destinados a conversão directa dos capitais correspondentes a doações ou legados com destino aos fundos permanentes de instituições de assistência, caridade ou instrução.
§ 1.º Estes certificados vencem a renda fixa de 4 por cento sobre o capital neles convertido e gozam das regalias consignadas no artigo 28.º da lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, e §§ 1.º e 2.º do artigo 71.º do regulamento aprovado pelo decreto-lei n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940, sendo-lhes outrossim aplicáveis os demais preceitos do mesmo regulamento respeitantes a esta espécie de representação da dívida pública.
§ 2.º O valor dos certificados para efeito da sua aquisição pelo Fundo de amortização da dívida pública será o dos capitais convertidos.
§ 3.º O Ministro das Finanças poderá, mediante requerimento das instituições interessadas e para aplicações igualmente permitidas pela lei, resgatar os capitais convertidos nos certificados a que se refere este diploma.
§ 4.º Os pedidos de certificados serão dirigidos à Junta do Crédito Público pelos benfeitores ou pela instituição interessada, acompanhados dos documentos justificativos da doação ou legado e da guia de depósito da quantia a converter na conta da Junta no Banco de Portugal.
§ 5.º A emissão dos certificados dependerá do visto prévio do Ministro das Finanças.
Art. 2.º As importâncias correspondentes aos certificados criados darão entrada na Conta de depósito do Fundo de amortização, donde serão transferidas semestralmente para o Tesouro, competindo ao Ministro das Finanças determinar a sua aplicação à amortização de dívida pública.
Art. 3.º Só poderão ser convertidos nos certificados criados pelo presente decreto os valores das doações ou legados feitos ou liquidados posteriormente a 1 de Janeiro de 1945.
Art. 4.º A rubrica orçamental de encargos de renda perpétua será anualmente acrescida com a previsão dos resultantes dos certificados a criar durante o novo ano.
Este diploma representa decisiva melhoria no sistema da renda perpétua.
Principiou esta por ser um simples título de indemnização ou restituição do imposto de rendimento aplicado aos títulos da dívida pública pertencentes às instituições de assistência e previdência. Esse título, criado pela lei de 30 de Junho de 1913, era passado às instituições que mostrassem possuir à data da publicação da lei de 26 de Fevereiro de 1892, que lançara o referido imposto, capitais em dívida pública e pelo valor correspondente ao montante do imposto que lhes era liquidado, sendo depois restituído através do rendimento do mesmo título. Se atendermos a que o reembolso já se fazia antes da publicação da lei de 30 de Junho de 1913, seremos levados a concluir que estes títulos de renda perpétua visavam apenas a simplificar a restituição do imposto, caducando com a alienação dos capitais a que diziam respeito, como expressamente determinava o artigo 2.º da portaria de 24 de Janeiro de 1914.
Em 9 de Fevereiro de 1914 foi emitida a Obrigação Geral, representativa do encargo anual desta renda, computado em 314.300$.
Os títulos de renda perpétua criados em desdobramento desta Obrigação Geral atingiram:
Relativos a capitais de 3 por cento consolidado .................289.518$73
Relativos a capitais de 4 1/2 por cento de 1888 e 1889 ........... 31.427$64
não tendo, portanto, chegado a utilizar-se da mesma Obrigação Geral a importância de 3.353$63. Nota-se também que não concorreu à criação de renda qualquer capital de por cento de 1890.
Em resultado de alienações de capitais e também no caso do 4 1/2 por cento de 1888 e 1889, de amortizações de títulos, foram anuladas as seguintes rendas:
Relativas ao 3 por cento consolidado .................2.608$20
Relativas ao 4 1/2 por cento de 1888 e 1889 ...........2.858$60
5.466$80
ficando a subsistir:
Relativas ao 3 por cento consolidado ................286.910$53
Relativas ao 4 1/2 por cento de 1883 e 1889 ...........18.569$04
305.479$57
A renda anual de 18.569$04, proveniente de capitais do 4 1/2 Por cento de 1888 e 1889, foi admitida à conversão de 1931 (decreto-lei n.º 19:925, de 22 de Junho de 1931), em conjunto com os próprios capitais, e, para efeitos de troca por títulos do empréstimo de 6 1/2 por
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cento (Consolidação), foi-lhe atribuído o valor real de 374.437$50.
À renda anual de 286.910$53, relativa a capitais do 3 por cento consolidado, veio a ser assegurada continuidade de existência pelo decreto-lei n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934, que mandou proceder à conversão daquele empréstimo.
Por este decreto-lei foi dado o primeiro grande passo na criação da renda perpétua tal como hoje existe. Ao fazer a liquidação do passado, e verificados os inconvenientes sofridos pelas instituições de assistência, entendeu-se que havia necessidade de criar a seu favor um título de natureza especial, liberto da flutuação das cotações e das conversões e dotado de uma renda inalterável. Com este propósito foram insertas no citado decreto-lei as disposições seguintes:
Criação da actual renda perpétua
Artigo 2.º É criada a favor de corporações ou instituições sujeitas às leis de desamortização e daquelas cujos rendimentos se destinem a fins de beneficência, assistência ou instrução e para a conversão de títulos e de certificados da dívida inscrita de empréstimos consolidados pertencentes às mesmas corporações ou instituições ou de legados que visem qualquer dos referidos fins uma nova forma de representação da dívida pública, que será constituída por certificados de renda perpétua.
Art. 3.º Os certificados de renda perpétua, nos quais será inscrita uma renda inalterável, cuja importância total corresponderá ao juro efectivo e anual dos títulos neles convertidos, terão as seguintes características:
a) Não serão amortizáveis nem remíveis ou resgatáveis pelo Estado;
b) Serão inalienáveis, excepto para o Fundo às amortização da dívida pública, que, mediante autorização concedida às entidades a que estiverem assentados, os poderá adquirir, calculando-se, para esse efeito, o seu valor pela taxa de juro semestralmente fixada por despacho do Ministro das Finanças, em harmonia com as cotações da dívida pública consolidada no semestre anterior;
c) Serão isentos de todos os impostos, emolumentos ou taxas presentes e futuros;
§ 1.º A renda (perpétua é pagável em prestações trimestrais, vencendo-se a primeira em 1 de Setembro de 1934.
§ 2.º A Junta do Crédito Público amortizará, em conta do fundo a que pertencerem, os capitais que forem convertidos em certificados de renda perpetua.
Art. 4.º É obrigatória para as corporações e instituições mencionadas no artigo 2.º a conversão em certificados de renda perpétua dos títulos da dívida pública e dos certificados da dívida inscrita que possuam ou venham a adquirir em condições de imobilidade.
Art. 5.º .Os títulos do fundo interno de 3 por cento e os certificados da dívida inscrita representativos de títulos do mesmo fundo actualmente possuídos pelas referidas corporações e instituições serão pela Junta do Crédito Público oficiosa e directamente convertidos em certificados de renda perpétua, nos quais será inscrita, como renda, a importância correspondente ao juro anual e efectivo dos títulos ou certificados neles convertidos, acrescida de 7 1/2 por cento.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os capitais de valor nominal inferior a 2.000$, averbados, livres de qualquer encargo, a corporações ou
instituições que não possuam títulos da actual renda perpétua, os quais serão resgatados por 60 por cento do valor nominal, entrando o Fundo de amortização da dívida pública com a diferença entre este valor e o preço do resgate fixado na base II do artigo 1.º
Nos termos deste artigo, às entidades com direito a renda perpétua que apresentaram títulos do empréstimo consolidado de 3 por cento foram passados certificados em que se inscreveram, como rendas anuais, as importâncias dos juros dos mesmos títulos, acrescidas de 7 1/2 por cento.
Ao iniciarem-se as operações da conversão teve de avaliar-se e só era possível fazê-lo aproximadamente - o capital que poderia vir a pedir a conversão em renda perpétua nas condições do mesmo artigo. Computou-se esse capital em 105:396.286$ 31, cujo juro, aumentado de 7 1/2 por cento, produziria a renda anual de 2:379.321$16. Nesta importância se fixou a dotação anual para satisfação do encargo da renda resultante da conversão de capitais do 3 por cento consolidado, dotação que, no entanto, ficava sujeita às correcções que o desenvolvimento da operação viesse a determinar.
Artigo 6.º Às entidades mencionadas no artigo 2.º é reconhecido, a título de compensação, o direito ao aumento de renda perpétua que resultar da distribuição proporcional de uma verba a fixar pelo capital dos títulos com averbamento anterior a 1914. Para este efeito é facultado às entidades interessadas requerer em separado a conversão nos certificados de renda perpétua dos capitais averbados a seu favor anteriormente a 1914.
Por esta disposição legal procurou o Governo compensar, na medida do possível, os abaixamentos de rendimentos que as instituições de assistência ou caridade haviam sofrido no passado. Para a sua execução foi estabelecida a dotação anual de 1:000 contos, tendo-se efectuado a distribuição proporcional pelas entidades com direito reconhecido a esta compensação. A forma como se fez a distribuição consta da relação publicada no relatório da gerência de 1934-1935 (pp. 5 a 12).
Artigo 7.º A renda perpétua atribuída nos termos dos artigos anteriores acrescerá a que os respectivos (possuidores já percebiam por virtude da lei de 30 de Junho de 1913. Os títulos da actual renda perpétua pertencentes a entidades â que não é aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º serão também invertidos nos certificados criados pelo artigo 2.º
De harmonia com este artigo, às entidades possuidoras de títulos de renda perpétua criados nos termos «ia lei de 30 de Junho de 1913 foi permitida a inversão desses títulos nos novos certificados de renda perpétua, ainda que se tratasse de instituições às quais o decreto-lei não assegurou direito à posse desses certificados. Nesta conformidade há associações de socorros mútuos e montepios que possuem ainda hoje renda perpétua, cujos certificados não são mais do que o produto da inversão de títulos de renda perpétua que lhes estavam assentados em execução da lei de 30 de Junho de 1913 e respeitavam a capitais do 3 por cento consolidado. Como vimos, era de 286.910$53 o encargo anual correspondente à existência daquela espécie de renda à data do início da conversão. Constituiu-se dotação inicial de igual importância, sujeita também a correcções ulteriores.
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Finalmente, a lei n.º 1:933 veio confirmar e em certo modo ampliar a modalidade da renda perpétua petas disposições seguintes:
Artigo 27.º Em favor de corporações ou instituições sujeitas às leis de desamorização ou de fins não lucrativos e daquelas cujos rendimentos SP destinem a assistência, caridade ou instrução ou de legados com alguns destes fins, serão passados certificados de renda perpétua, nos quais se inscreverá a renda anual correspondente ao juro dos títulos ou certificados dos fundos consolidados pertencentes às mesmas instituições, corporações ou legados, abatendo-se o nominal dos mesmos títulos ou certificados ao capital dos fundos a que pertencerem.
Art. 28.º Os certificados de renda perpétua gozam das seguintes garantias:
a) Não serão amortizáveis nem remíveis pelo Estado;
b) Mantêm uma renda inalterável e vencível aos trimestres;
c) Só podem ser alienados ou cedidos a outra entidade da mesma natureza daquela a que estiverem assentados ou adquiridos pelo Fundo de amortização da dívida pública, mediante a competente autorização concedida à entidade portadora;
d) São isentos de todos os impostos, emolumentos ou taxas presentes e futuros.
§ único. Para efeito do disposto na 2.º parte da alínea c), o valor do certificado será calculado pela média do juro efectivo das cotações dos fundos consolidados no semestre anterior.
No mapa seguinte mostra-se o movimento de criações e anulações de renda perpétua e a sua existência nos sucessivos anos económicos desde 1934-1935.
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(A) Resgate, pelo Fundo de amortização da dívida pública, pela importância de 146.216$16 (alínea b) do artigo 3.º do decreto-lei n.º 23:865 e alínea c) do artigo 28.º da lei n.º 1:933).
(B) Anulação.
(C) Resgate., pelo Fundo de amortização da dívida pública, pela importância de 3.418$61 (alínea b) do artigo 3.º do decreto-lei n.º 23:865 e alínea c) do artigo 28.º da lei n.º 1:933).
(D) Resgate, pelo Fundo de amortização da dívida pública, pela importância de 1.739$80 (alínea b) do artigo 3.º do decreto-lei n.º 23:865 e alínea c) do artigo 28.º da lei n.º 1:933).
(E) Resgate, pelo Fundo de amortização da dívida pública, pela importância de 1.528$91 (alínea b) do artigo 3.º do decreto-lei n.º 23:865 e alínea c) do artigo 28.º da lei n.º 1:933).
(F) Resgate, pelo Fundo de amortização da dívida pública, pela importância de 561$17 (alínea b) do artigo 3.º do decreto-lei n.º 23:865 e alínea c) do artigo 28.º da lei n.º 1:933).
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Interessa de modo especial a apreciação dos capitais que deram origem às rendas criadas e foram abatidos em conta dos respectivos empréstimos. Só as rendas constituídas ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º do decreto-lei n.º 23:865 não têm capital que lhes corresponda - no primeiro caso, por se tratar, como vimos, de uma compensação parcial que o Estado entendeu oferecer a entidades que anteriormente haviam sofrido importantes diminuições dos rendimentos e, no segundo, de renda já existente nos termos da lei de 30 de Junho de 1913 e relativa a capitais do 3 por cento consolidado, que, por sua vez, foram convertidos em renda perpétua, de harmonia com o artigo 5.º do referido decreto-lei n.º 23:865. No mapa seguinte pode encontrar-se o movimento desses capitais e verificar-se também o capital correspondente às rendas anuladas.
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Conclui-se, portanto, que a renda perpétua fez baixar o nominal da dívida pública de cerca de 307:400 contos, redução a que, como mais de uma vez se tem acentuado, não corresponde diminuição do encargo de juros do nominal convertido, mas sómente a sua transferência para a rubrica de renda perpétua. Esse encargo diminui sómente pelos resgates efectuados nos termos da alínea c) do artigo 28.º da lei n.º 1:933, e suportados pelo Fundo de amortização da dívida pública. Isto significa que a renda perpétua tem o carácter de um consolidado que coloca as instituições possuidoras ao abrigo das contingências das amortizações ao mesmo tempo que liberta também o Tesouro desse encargo premente, ficando os resgates permitidos a título excepcional a cargo do Fundo de amortização. Destinando-se a renda perpétua a representar capitais imobilizados, compreende-se a natureza excepcional dos resgates que podem ser autorizados.
No primeiro dos dois mapas que apresentámos para apreciação do movimento e existências de renda perpétua e dos capitais que lhe deram origem, pode verificar-se que o Fundo de amortização resgatou apenas rendas no valor anual de 7.046$89. Porém, nem todas estas rendas tinham, pelo menos directamente, derivado de qualquer capital nominal, pois as que o Fundo resgatou e haviam resultado do artigo 7.º do decreto-lei n.º 23:865 existiam como simples prolongamento de um direito criado pela lei de 30 do Junho de 1913. Pode mesmo
dizer-se que das rendas resgatadas só tinham correspondência em capital a de 18$, proveniente de 400$ nominais de 4 1/2 por cento de 1933, e a de 6.736$39, originada no capital de 298.400$ de 3 por cento consolidado.
No resgate da primeira despendeu o Fundo 561$17, o que equivale a dizer que este foi o custo da amortização do capital nominal de 400$ de 4 1/2 por cento de 1933. Pelo da segunda o Fundo pagou 146.216$,16, tendo sido este o preço da amortização do capital nominal de 298.400$ de 3 por cento consolidado, ou, mais rigorosamente, do capital de 149.200$ do 4 1/2 por cento de 1933 em que aquele poderia ter-se convertido. O encargo suportado pelos outros resgates não pode considerar-se como custo de amortização de qualquer capital, mas unicamente como preço da extinção de unia responsabilidade.
Para efeitos de atribuição de valor real às rendas a resgatar, qualquer que seja a sua proveniência, aplica-se o disposto no § único do artigo 28.º da lei n.º 1:933, calculando-se a taxa média de rendimento efectivo de todos os fundos consolidados no semestre anterior ao da liquidação do resgate.
Os encargos que as rendas perpétuas existentes em 31 de Dezembro de 1945 têm representado para o Estado nas sucessivas gerências, consideradas já as anulações efectuadas ato àquela data, são os constantes do quadro que segue:
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O encargo de cada gerência não equivale forçosamente ao encargo anual da renda existente no final dessa gerência. Oferece-se esta observação aos que, comparando o encargo com a existência, estranhem a desigualdade das expressões. A razão está em que as rendas não são sempre criadas no começo da gerência e os respectivos certificados não vencem no ano da criação os quatro trimestres de rendimento. Outro tanto sucede, embora em sentido inverso, com as anulações que também ocorram no decurso da gerência. E, portanto, normal que o encargo de cada ano seja inferior à existência, só podendo verificar-se o contrário nos casos, pouco frequentes, em que as anulações tenham sido superiores às criações ou, não tendo havido estas, se tenham realizado aquelas.
O exame dos três mapas intercalados nas considerações feitas acerca da renda perpétua, ao mesmo tempo que permite avaliar, no seu conjunto, o desenvolvimento que a existência da mesma renda tem atingido e os encargos que dela têm derivado, deixa também conhecer como são já avultados os capitais que as instituições de assistência, caridade ou instrução puderam colocar em situação de excepcional garantia quanto a flutuações de cotação e designadamente quanto a reduções dos próprios rendimentos, derivadas das sucessivas amortizações ou conversões, operadas sobretudo a partir de 1943, em obediência à política de redução de encargos.
Os fundos convertidos em 3 por cento de 1942 até 31 de Dezembro de 1945 foram os de 5 1/3 por cento de 1933, 4 1/2 por cento de 1933, 4 3/4 por cento de 1934 e 4 por cento de 1934.
No quadro que segue põe-se em evidência a redução de rendimentos que as citadas instituições deixaram de sofrer por terem convertido os seus capitais em renda perpétua:
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Se atendermos a que, na mesma medida em que as instituições evitaram a quebra de rendimentos, deixou o Tesouro de realizar uma economia possível, teremos demonstrado que a .política da dívida pública não deixou de ter em conta os interesses das instituições.
Esta política mais se acentuou com a publicação do decreto-lei n.º 34:549, que permitiu aos capitais das instituições a conversão directa em renda perpétua e elevou a renda dos novos certificados para 4 por cento, rendimento bastante superior ao da média dos diferentes fundos consolidados às cotações actuais. Este decreto constitui mais um passo, e valioso, na defesa dos patrimónios das instituições de assistência. A sua execução, porém, só veio a reflectir-se na gerência de 1946.
Conversão do 3 por cento consolidado
25. Em 28 de Fevereiro de 1945 completaram-se dez anos sobre a data em que esta conversão se tornou obrigatória e na mesma data foram atingidos pelo abandono legal (alínea b) do artigo 53.º da lei n.º 1:933) os valores existentes para a referida conversão que ainda não tinham sido reclamados pelos respectivos portadores.
Esses valores eram:
Em títulos:
Capitais de 3 por cento de 1942 em que oportunamente
se tinham convertido os saldos dos que se destinavam às operações desta conversão ..................................................3:515.600$00
Renda perpétua ...................................................587$32
Em moeda:
Juros e rendas desde o 2.º trimestre de 1934
ao 1.º de 1945 dos capitais e
renda perpétua acima .......................................1:779.926$10
Não podendo o Fundo de amortização possuir capitais não representados por obrigações inteiras, e ainda menos renda perpétua, a Conta de depósito do Fundo de amortização mais uma vez pôde actuar no sentido de facilitar e simplificar operações de administração da dívida pública, adquirindo o mínimo de 600$ existente nos capitais abandonados e a renda de 587$32 na mesma situação.
Deste modo os capitais integrados definitivamente no Fundo de amortização baixaram para 3:515.0000, ao mesmo tempo que os valores abandonados com representação em moeda subiam para ..........................1:793.586$06
Esta importância foi ainda objecto das seguintes correcções:
Saldo da importância despendida em resgates a 49 por cento de capitais de 3 por cento consolidado, nos termos da base II do artigo 1.º do decreto-lei n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934, que não podia ser compensado por não atingir sequer o valor real de um mínimo de 100$ de 3 por cento de 1942........ 28$11
Valor efectivo do capital adquirido para arredondar por excesso a quantidade de obrigações necessária para a conversão....... 397$49 425$60
reduzindo-se finalmente a ...... ..............................1:793.160$46
VIII
Questões doutrinais
26. INTERRUPÇÃO NO PRAZO DE ABANDONO DOS VALORES ADSTRITOS À CONVERSÃO DO 3 POR CENTO CONSOLIDADO. - Como vimos, estes valores foram atingidos pelo abandono legal em 28 de Fevereiro de 1945 e, quer repre-
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sentados em. títulos, quer em moeda, deram entrada no Fundo de amortização da dívida pública.
A diversidade de representação dos valores abandonados e a circunstância de não poderem os títulos encorporados no Fundo de amortização voltar à circulação levaram os serviços a ponderar as normas pelas quais deverá regular-se a satisfação dós pedidos de interrupção do prazo de abandono que venham a apresentar-se com fundamento suficiente para serem deferidos.
E assim a Junta resolveu:
Os resgates a 49 ou 60 por cento, que se admite virem a pedir-se com relativa frequência, deixarão de fazer-se, como antes do abandono, por força das disponibilidades da Conta de depósito do Fundo de amortização, visto esta não ter já à sua guarda títulos destinados à conversão com que pudesse compensar-se da despesa que efectuaria. Será, portanto, o Fundo de amortização da dívida pública, que recebeu esses títulos, que também deverá suportar, por força das suas receitas, o encargo dos resgates.
Nos casos, certamente raros, de pedidos de conversão que também, mereçam deferimento o Fundo de amortização, não podendo entregar títulos, liquidará em moeda e por força das suas receitas a importância do valor nominal dos títulos que se entregariam pela conversão realizada na devida oportunidade.
Finalmente, nos casos, presumivelmente ainda mais raros, de pedidos de conversão em renda perpétua, e posto que o Fundo de amortização não possui valores desta espécie nem, se os possuísse, poderia restituí-los à circulação, a Conta de depósito do mesmo Fundo cederá, das suas existências a renda anual equivalente ao juro do capital de 4 1/2 por cento que corresponda aos títulos apresentados à conversão, recebendo do Fundo de amortização da dívida pública importância igual ao valor nominal do mesmo capital de 4 1/2 por cento.
27. LIMITE DA RENDA VITALÍCIA A CONCEDES A CADA RENDISTA. - No decurso da gerência de 1945 foram presentes à Junta diversos pedidos de concessão de rendas vitalícias, cada um deles envolvendo a conversão nesta espécie de renda de capitais muito avultados e consequente criação de rendas extraordinariamente elevadas.
Pareceu à Junta que a lei n.º 1 :933, considerando esta renda como um benefício de assistência social prestado aos portadores, cujas capitalizações «poderão desta forma facilmente converter-se numa vantajosíssima pensão de reforma», teve em vista sobretudo os pequenos e médios portadores da dívida pública; e, por outro lado, sendo limitadas as disponibilidades do Fundo de amortização, havia que defendê-las da inconveniente concentração em favor de um reduzido número de rendistas, que viria, além do mais, agravar os riscos do Fundo nesta forma de amortização.
Exposto o assunto a S. Ex.ª o Ministro das Finanças, foi proferido o seguinte despacho:
Concordo.- A Junta fará projecto de diploma estabelecendo que das conversões em renda vitalícia não poderá resultar para cada beneficiário renda superior a 60 contos anuais. - 29 de Maio de 1945. - J. P. da Costa Leite.
Consequentemente, foi publicado, em 4 de Julho de 1945, o seguinte decreto-lei:
Decreto-lei n.º 34:723
Considerando que os pedidos para concessão das rendas vitalícias criadas pela lei de 30 de Junho de 1887, e que diplomas posteriores, designadamente o decreto-lei n.º 19:924, de 22 de Junho de 1931, e a lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, regularam com maior amplitude, como importante modalidade de amortização da dívida pública, tomaram ultimamente notável incremento;
Considerando que, partindo tais pedidos não só de possuidores de pequenos recursos, mas ainda de portadores de grandes capitais, que procuram assegurar-se um rendimento muito superior ao do juro que normalmente compete aos títulos que entregam, há manifesta conveniência em estabelecer certas limitações nas rendas a conceder, de modo a manterem-se dentro das normais disponibilidades do Fundo de amortização;
Atendendo ao que a Junta do Crédito Público ponderou na sua consulta de 26 de Maio do ano corrente;
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, paxá valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É fixado em 60.000$ o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, a conceder a cada portador que o requeira.
§ único. Para apuramento do limite fixado neste artigo atender-se-á à soma das rendas anuais concedidas ao mesmo portador, tanto em uma como em duas vidas.
28. REPERCUSSÕES DA GUEBBA SOBRE OS DIREITOS DCS PORTADOBES DA DÍVIDA EXTERNA. -Em 22 de Março de 1945 foi publicado o seguinte decreto-lei:
Decreto-lei n.º 34:455
Usando da faculdade conferida pela 2.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São nulos os negócios jurídicos que tenham por objecto coisas móveis importadas no País e das quais tenham sido comprovadamente esbulhados, por actos de ocupação militar e confisco, os que à face da legislação vigente nos respectivos territórios à data da declaração de guerra deviam considerar-se seus legítimos proprietários.
§ único. Aos possuidores de boa fé serão aplicáveis os preceitos legais em vigor, designadamente os artigos 534.º e 1046.º do Código Civil.
Art. 2.º Os títulos de crédito importados em consequência dos factos indicados no artigo 1.º que, com a devida identificação, constem de listas apresentadas pelos representantes dos interessados e mandadas publicar no Diário do Governo, com o visto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não poderão ser transaccionados e não deverão, por isso, ser negociados nas bolsas ou pelos bancos, casas bancárias ou cambistas.
§ único. Serão mantidos todos os direitos que resultem do regime legal dos títulos de crédito a favor dos possuidores de boa fé.
Art. 3.º A contestação da posse de bens mobiliários nas condições dos artigos anteriores, com o fundamento de que estão indevidamente no património do proprietário aparente, será feita perante os tribunais judiciais e pelos meios admitidos em direito.
§ 1.º Se os bens estiverem na iminência de ser judicialmente executados, a execução poderá sustar-se mediante a dedução de embargos de terceiros, nos termos do Código de Processo Civil.
§ 2.º Os agentes consulares dos países que estiveram ou ainda estejam em regime de ocupação militar possuem legitimidade, como gestores de ne-
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gócios dos legítimos proprietários, para intentar as respectivas acções declarativas ou de embargo de terceiro.
Ao abrigo deste diploma, a Legação dos Países Baixos em Lisboa promoveu a publicação no Diário do Governo n.º 130, 2.ª série, de 6 de Junho de 1945, de unia lista de obrigações da dívida externa que declarava terem sido subtraídas aos seus legítimos proprietários durante a ocupação da Holanda.
A propósito da publicação desta lista a Junta dirigiu em 30 de Junho de 1945 a S. Ex.ª o Ministro das Finanças a consulta n.º 1:434, do teor seguinte:
Tendo sido publicada no Diário do Governo n.º 130, 2.a série, de 6 do mês corrente, uma lista dos números dos títulos das 1.ª, 2.ª e 3.ª séries do empréstimo externo português que, nos termos do artigo 2.º do decreto-lei n.º 34:455, e não poderão ser transaccionados", e dando-se a circunstância de alguns dos títulos da 3.º série estarem sorteados para amortização e ainda não reembolsados, suscita-se a dúvida sobre se poderá ser autorizado e pago o reembolso dos títulos naquelas condições que para tal efeito se apresentem ou se a operação do reembolso deverá ser considerada como transacção não permitida.
Sobre esta consulta recaiu o seguinte despacho:
Deve a Junta estudar o processo de, ficando ressalvados todos os direitos do portador e legítimo possuidor pela apresentação a reembolso, manter o capital respectivo em depósito até esclarecimento das dúvidas sobre a propriedade do título. - 30 de Junho de 1945. - J. P. da Costa Leite.
Em execução deste despacho, foi determinado pela Ordem de Serviço n.º 613:
a) O serviço de conferência de reembolso de obrigações da 3.ª série do fundo de 3 por cento da dívida externa, sorteadas para amortização, incluídas na lista publicada no Diário do Governo n.º 130, 2.a série, de 6 de Junho findo, far-se-á nos termos regulamentares normais, com a rigorosa identificação do apresentante da obrigação a reembolsar;
6) A liquidação far-se-á por "Ordens de transferência" de modelo próprio, para crédito da conta a abrir, na Conta de depósito do Fundo de amortização, a favor do apresentante, o qual receberá o original da mesma ordem, devidamente assinada e autenticada com o selo branco da Junta;
c) Será feito imediatamente aviso aos agentes consulares dos Países Baixos da apresentação a reembolso das obrigações a que se refere a alínea a) para efeitos do decreto-lei n.º 34:455, de 22 de Março último, e designadamente do seu artigo 3.º e parágrafos.
Até final da gerência apenas se apresentou um portador com duas obrigações a reembolsar que fazem parte da lista Procedeu-se de harmonia com as determinações acima, dando-se conhecimento do facto ao cônsul geral dos Países Baixos.
29. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR MOTIVOS DE GUERRA. - Várias entidades, e entre elas algumas agências da Junta no estrangeiro - a de Londres mais frequentemente -, apresentavam os seus pedidos, ou os dos portadores que se lhes dirigiam, para obter o pagamento de cupões e títulos amortizados que por motivos de guerra haviam sido atingidos pela prescrição. A Junta apreciava cada caso apresentado e, em presença das alegações produzidas, a todos concedia deferimento.
A mesma agência de Londres, dada a crescente frequência dos pedidos e reproduzindo uma sugestão recebida do Banco de Antuérpia, veio solicitar uma interrupção da prescrição por um tempo determinado e abrangendo todos os casos justificados por razões da guerra, tanto mais que a maioria dos pedidos eram provenientes de países ou regiões anteriormente ocupadas pelos alemães.
A sugestão parecia de aceitar, pois conduzia aos mesmos fins, com economia para os serviços, e, assim, a Junta resolveu que até 30 de Junho de 1946 os encargos de vencimentos desde o 2.º semestre de 1934 ao 1.º de 1940 fossem pagos aos portadores estrangeiros que apresentassem declarações de os não haverem recebido em devido tempo por impossibilidade derivada da guerra.
0 1.º semestre de 1940 só prescreveu quando a guerra já tinha terminado, mas a sua inclusão na resolução tomada impunha-se, por terem continuado nalgumas regiões e durante algum tempo as dificuldades de comunicações postais e de outra natureza, que certamente haviam de impedir os portadores de regularizar a sua situação, com a desejada rapidez.
IX Pessoal
30. ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DA JUNTA. - Tendo sido eleitos Deputados da Nação o presidente da Junta, Dr. Luís Vieira de Castro, e o vogal secretário, Dr. Manuel de Abranches Martins, ficaram constitucionalmente impedidos de exercer as respectivas funções a partir da data em que a Assembleia Nacional iniciou os seus trabalhos. Para que a Junta não ficasse sem o número indispensável para poder funcionar normalmente, foi preenchido o lugar de vogal substituto representante do Estado, que se encontrava vago. Para o preencher foi designado o Dr. Júlio Vieira de Oliveira e para substituir o presidente durante o seu impedimento constitucional foi chamado o Dr. Manuel Lourenço Vasco, juiz presidente do Tribunal Central de Menores de Lisboa, devidamente autorizado para exercer essa função.
Junta do Crédito Público, 22 de Novembro de 1946. - Luís Vieira de Castro - Frederico Santos - Júlio Vieira de Oliveira.
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(a) Decreto-lei n.º 34:395, de 29 de Janeiro de 1945.
(b) Por sorteio.
(c) Decreto-lei n.º 33:987, de 28 de Setembro de 1944, e decreto n.º 35:109, de 8 de Novembro de 1945
(d) Por abatimento ao respectivo certificado.
(e) Por utilização de obrigações adquiridas pela Conta de depósito do Fundo de amortização.- O capital amortizado foi determinado nos termos do despacho ministerial na
(f) Por sorteio. - A amortização foi reduzida de £ 47:581- 4- 0- 4:752.120#, por os sorteios terem abrangido os números de 2:388 obrigações que, tendo vindo à conversão.
(g) Anulação em virtude de resgate pelo Fundo de amortização. - Processo n.º 310-Ord. de 1945 ...... 18$00
Anulação em conformidade com o despacho da Junta, de 1 de Junho de 1945, na exposição n.º 765 .... 29$70
47$70
(h) Por falecimento.
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da Janta do Crédito Público
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(a) Debitado a Conta de depósito do Fundo de amortização - Outras operações - Despesas no estrangeiro a liquidar ... 14#58 Debitado a Encargo" de administração ..................................... $01
(b) Debitado a Conta de depósito do Fundo de amortização - Outras operações-Despesas no estrangeiro a liquidar.
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DÉBITO
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(a) Transferência para Títulos de dívidas públicas.
(b) Ordens de pagamento ................................. 367.054.356$41
Transferências....................................... 14.795.479$58
Juros de dívida interna pagos por antecipação ....... 175.357$19
382.025.193$18
(c) Deduzido em Ordens de pagamento.
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Fundo de amortização
cargos da dívida pública vencidos rés de títulos da divida
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Mapa discriminativo das contas
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de encargos da divida pública
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Mapa discriminativo das contas de encargos
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divida pública (continuação)
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Fundo de amortização
tização da dívida pública c/administração
CRÉDITO
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DÉBITO
Conta de depósito do Fundo
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e amortização c/títulos
CRÉDITO
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DÉBITO
Conta de depósito do Fund
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(a) Além deste capital disponível, cajá discriminação consta do mapa n.º 12, existe ainda o certificado de renda perpétua da renda anual de 2.379052.
(b) A discriminação deite capital consta do mapa n.º 12.
(c) 44:982 obrigações de 8 1/4 por cento de 1936 ............ 44:982.000000
388 obrigações de 8 por cento, 1.ª série-£ 7:760- O- O ..... 776.000000
21 obrigações de S por cento, 2.ª série-£417-18-0 ...... 41.790000
103 obrigações de 3 por cento, 3.ª série, com juro-£ 2:049-14- O 204.970000
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amortização c/títulos (continuação)
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Títulos pertencentes à Conta de depósito d
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o de amortização em 31 de Dezembro de 1945
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DÉBITO
Fundo de amortização
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vida pública c/títulos
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DÉBITO
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administração
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Encargos de admi
DÉBITO
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nistração (continuação
CRÉDITO
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DÉBITO
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Realização CRÉDITO
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