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738-(80) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 96

União de Grémios de Lojistas de Lisboa

Despesas

[Ver Tabela na Imagem]

Receitas

[Ver Tabela na Imagem]

Fundos especiais

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Artigo 28.° dos estatutos: Este fundo será constituído por todos os bens e valores que transitarem da Associação Comercial de Lojistas de Lisboa para a União de Grémios e pelos saldos de gerência, nos termos que vierem a ser votados anualmente.
(b) Artigo 29.°: A aplicação de qualquer verba a sair do Fundo de reserva permanente dependerá de resolução do conselho geral e de aprovação do Subsecretário de Estado das Corporações. E limitado (artigo 30.°).
(c) Deste fundo não foi retirada qualquer verba.
(d) Transitou da Associação Comercial de Lojistas e tem a finalidade de garantir o pagamento de prémios atribuídos anualmente a dois alunos do Ateneu Comercial de Lisboa que concluam o curso com melhor classificação.
(e) Tem como rendimento a renda anual de 495$ e o juro produzido pela importância depositada.
(f) A verba despendida com os referidos prémios é de 400$.
(g) Artigo 23.°: Todas as receitas cobradas entrarão directamente no Fundo de exercicio.
(h) Artigo 24.°: As contas da União e dos grémios serão encerradas em 31 de Dezembro de cada ano e o saldo apurado no balanço será distribuído pêlos diversos fundos como o conselho geral decidir.
(i) Na distribuição do saldo do Fundo de exercício relativo a 1945 foi atribuído a este fundo a importância de 29.9500.
(j) A União pode distribuir subsídios por força das verbas deste fundo (artigo 32.°).
(l) Constituem este fundo os valores pertencentes a grémios que foram integrados na União.
(m) A redução verificada no ano de 1945 refere-se aos valores restituídos ao Grémio Concelhio do Comércio de Leite e Lacticínios.
(n) Distribuição dos saldos de gerência. No ano de 1940 foi-lhe atribuída a importância de 58.3671.
(o) Cobriu a diferença do valor de «Móveis e utensílios» proveniente de desvalorizações.
(p) Criado com o fim de garantir os gastos de instalação, mantendo-se o Fundo de reserva permanente sem qualquer redução.
(q) Não houve necessidade ainda de recorrer a este fundo.
(r) Este fundo é permanente, transitando os respectivos saldos de exercício para exercício. Custeia o Boletim.
(s) Criado em 1945 por deliberação do conselho geral da União. Destina-se à construção de unta casa de repouso para comerciantes de drogarias e perfumarias que dela venham a carecer.