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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 99

ANO DE 1947 8 DE MARÇO

ASSEMBLEIA NACIONAL

IV LEGISLATURA

Parecer da Comissão de Coitas da Assembleia Nacional acerca das contas da Juta do Crédito Público referentes ao ano económico de 1945

l. Pelo exame das contas da gerência de 1945 - que mais uma vez foram remetidas à Assembleia Nacional sem qualquer relatório e decisão do Tribunal de Contas - apura-se, em confronto com as contas das quatro gerências anteriores, que também durante o ano de 1945 a dívida pública continuou a aumentar, tal coimo já sucedera nas gerências de 1941, 1942, 1943 e 1944.
O mesmo exame comparativo mostra-nos ainda que, embora o aumento verificado «m 1945 fosse bastante maior que o de 1941, foi todavia muito inferior aos aumentos verificados nas contas de 1942, 1943 e 1944.
Esta é a nota dominante e característica do conjunto das coutas relativas a 1945.
Comecemos, pois, por examinar e apresentar, esquematicamente, ais alterações ocorridas no montante da dívida pública durante a gerência de 1945, comparando-as com as contas do ano anterior.
Analisaremos em seguida as causas do aumento verificado e os seus efeitos, quer sob o ponto de vista da administração pública em geral, quer sob o ponto de vista restrito dos encargos da dívida e do crédito do Estado.
Isso nos habilitará a uma melhor apreciação de conjunto.
Se compararmos as contas das duas gerências - ut, mapa do p. 224-(34-35) -, verifica-se que no fecho daqueles dois anos económicos a dívida pública a cargo da Junta era representada pelas seguintes expressões:

Importância nominal da dívida pública um 31 de Dezembro de 1944............. 8.932:439.566$67
Durante a gerência de 1945 -ut referido mapa- foi emitido o empréstimo amortizável de 2 1/2 por cento de 194o, nos termos do decreto-lei n.° 34:395, de 29 de Janeiro de 1945, na importância de. ............... . 300:000.000$00

Resultou assim o total nominal de ....... 9.232:439.566$67

Examinando, porém, o mapa da existência e encargos efectivos da dívida pública fundada, a p. 224-(2), verifica-se que durante a mesma gerência a dívida pública sofreu os seguintes abatimentos:

1.° Por amortização ........................... 13:295.161$67
2.° Por conversão em renda vitalícia .......... 32:877.000$00
3.° Por encorporação no Fundo de amortização .. 10:598.000$00
4.° Por conversão em renda perpétua............ 8:505.000$00
5.° Por resgate ............................... 7:811.460$00

Total dos abatimentos efectuados .............. 73:136.621$67

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Ora a dívida pública era:

Em 31 de Dezembro de 1944 ........... 8.932:439.566$67
Em 31 de Dezembro de 1945 ........... 9.159:308.945$00

Resulta assim o aumento nominal de .... 226:863.379$33

Certo é, porém, que o que verdadeiramente interessa a um juízo exacto sobre a administração pública, e, portanto, à função fiscalizadora e política da Assembleia Nacional, é o montante real e efectivo da dívida, uma vez que só esse corresponde a encargos reais do Estado para com terceiros.
Teremos assim que abater àquela expressão representativa do capital nominal a chamada dívida fictícia, ou seja os títulos na posse da Fazenda aguardando colocação, os títulos convertidos em renda perpétua e renda vitalícia e ainda os encorporados no Fundo de amortização. Com efeito, acha-se definitivamente extinto o encargo da amortização ou remição em relação a todos eles, embora se mantenham os respectivos encargos de juros - com mudança de rubrica orçamental no caso da conversão em renda perpétua, como subsídio temporário ao Fundo de amortização ao caso da conversão em renda vitalícia.

Deduzindo, pois, ao montante nominal da dívida
pública acima verificado, na importância de 9.159:302.945$00

1.° Os títulos na posse da Fazenda em 31 de Dezembro de 1945, resultantes de emissões feitas em anos anteriores- ut mapa de p.224-(4-5) ...... 483:852.000$00

2.° Os títulos na posse do Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936, que devem considerar-se amortizados nos termos da lei n.° 1:937, que autorizou a sua emissão- ut mapa d.224-(58-59)..... 46:004.760$00
Diferenças verificadas na comparação dos montantes da divida efectiva no quinquénio de 1941-1945
Total dos títulos a deduzir .......... 529:856.760$00

Encontramos assim a expressão da dívida real e efectiva em 31 de Dezembro de 1945, na importância de. ................ 8.629:446.185$00
Se compararmos, pois, quanto à dívida efectiva, as gerências de 1944-1945 - ut mapa de p. 224-(2)- encontramos:

Montante real e efectivo da dívida em 31 de Dezembro de 1944 .............. 8.155:530.806$67
Montante real e efectivo da dívida em 31 de Dezembro de 1945 ............. . 8.629:446.185$00
Aumento real e efectivo durante a gerência de 1940 473:915.378$83

Sendo um aumento importante, nota-se que foi todavia inferior ao do ano anterior em mais de 171:000 contos.
E porque este ponto oferece particular interesse para uma visão do conjunto, a seguir se apresenta um mapa pelo qual se pode verificar a importância dos aumentos reais e efectivos da dívida em cada ano, no quinquénio de 1941-1945, no total de 3.391:468.753$.

Diferenças verificadas na comparação dos montantes da dívida efectiva no quinquénio de 1941-1945

[ver tabela na imagem]

(a)Líquido da redução de 99:856.512$ proveniente do abaixamento para 100$ do câmbio dos fundos-ouro.

Explica-se o menor aumento verificado durante a gerência de 1945, já porque não houve durante ela qualquer conversão de que sobejassem títulos lançados no mercado, já porque durante o ano houve uma única emissão: o amortizável 2 1/2 por cento de 1945, no total de 300:000 contos.
Por outro lado, as rubricas representativas das diminuições verificadas durante a gerência de 1945 aumentaram sensivelmente em relação às do ano anterior, como também pode verificar-se pelo confronto entre as contas das duas gerências - ut mapa de p. 202-(2) das contas de 1944 e de p. 224-(2) das contas de 1945.

2. Apurado nos termos expostos o montante nominal e real da dívida pública no fecho das gerências de 1944 e 1945, passemos a analisar as causas do aumento verificado na última gerência.
O exame das contas - ut mapa de p. 224-(4-5) - mostra-nos com toda a clareza que o aumento efectivo de 473:915.378$33 resultou não só da emissão do aludido empréstimo amortizável de 2,5 por cento, integralmente colocado no mercado durante a gerência, mas também da colocação de 247:052.000$ de títulos de emissões anteriores, conjugadas uma e outra com o balanço das amortizações feitas.
Na verdade, pelo mapa de p. 224-(4-5) vê-se que a existência de títulos na posse da Fazenda, que ainda em 31 de Dezembro de 1944 se elevava a 730:904.000$, baixou no fim do ano para 483:852.000$.
Mostram-nos também as contas apresentadas que o empréstimo emitido durante a gerência de 1945 não foi determinado por quaisquer necessidades orçamentais ou de tesouraria. Representou apenas o prosseguimento da política do Governo no sentido da sua sistemática intervenção no mercado de capitais, já para estabilizar as taxas de juro e regularizar as cotações, já para absorver e fixar excessos de meio circulante, exclusivamente resultantes dos avultados saldos positivos da nossa balança de pagamentos, como várias vezes tem sido demonstrado.
Que não foi outro, na verdade, o objectivo do empréstimo resulta claramente da circunstância de não ter sido utilizada qualquer parcela do produto da colocação dos respectivos títulos. O produto da emissão foi na sua totalidade acrescer aos saldos já existentes em depósito, provenientes da colocação dos empréstimos emitidos a partir de 1941, destinados uns à conversão facultativa de empréstimos anteriores de taxas mais altas, destinados outros a absorver excessos de poder de compra perturbadores da economia geral.
Foi assim mais um empréstimo cuja emissão correspondeu apenas ao prosseguimento de uma política de crédito praticada desde 1941, em defesa dos superiores

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interesses da economia e da moeda, embora à custa do correspondente aumento de encargos para o Tesouro. O mapa que se segue, relativo ao decénio de 1936-1945, mostra-nos a evolução ascendente do montante real e efectivo da dívida no final de cada ano económico e do correspondente encargo do juro anual.

Montantes efectivos da dívida pública a cargo da Junta e encargos do respectivo juro anual

[Ver tabela na Imagem]

Anos económicos
Divida efectiva
Juro anual
Principais cansas das diferenças de encargo em relação ao ano anterior
Colocação no mercado de 191:519 contos do 33/4 por cento de 1936 e de 17:320 contos do 4 por cento de 1934. As amortizações normais excederam a colocação no mercado de 31:020 contos do 31/2 por cento de 1938 o de mais 8:071 contos do 3% por cento de 1936. As amortizações normais excederam a colocação no mercado de 45:015 contos do
33/4 por cento de 1936 e de 10:920 contos do 3Vz por cento de 1938. A conversão da dívida externa. As amortizações normais compensaram as colocações no mercado de 20:438 contos do 3 3/4 por cento de 1936 e de 3:310 contos do 3 1/2 por cento de 1938. A redução para 100$ do câmbio dos encargos dos fundo-ouro, abatida ao aumento derivado das emissões do 3 1/2 por cento de 1938 (2.ª e 3.ª séries) e da colocação de 43:104 contos do 3 3/4 por cento de 1936. A colocação no mercado de 700:000 contos do 3 por cento de 1942,500:000 contos do 3 1/2 por cento de 1941,199:950 contos do 2 1/2 por cento de 1942 e 200:000 contos do 3 1/2 por cento de 1938 (4.ª e 5.ª séries). A redução resultante das conversões do 4 1/2 e 5 1/2 por cento de 1933 conjugada com o aumento resultante da colocação de 356:736 contos do 2% por cento de 1943.
As amortizações normais compensaram a colocação de 50:050 contos do 2 1/2 por cento de 1942 e de 222:461 contos do 3 por cento de 1942. As amortizações normais e as conversões do 4 3/4 e 4 por cento de 1934 compensaram a colocação no mercado de 250:000 contos do 2 1/2 por cento de 1943,250.000 contos do 2 1/2 por cento de 1944, 56:861 contos do 2 3/4 por cento de 1943 e de 136:918 contos do 3 por cento de 1942. Colocação de 300:000 contos do 2 1/2 por cento de 1945 e 288:563 contos do 2% por
cento de 1943, conjugados com as reduções resultantes das amortizações normais e do resgate do 4 por cento de 1886 (Câmara Municipal de Lisboa).

Porque esta matéria oferece um excepcional interesse para a exacta apreciação da política financeira do Governo, como verdadeira pedra de toque da sua eficiência, nota-se que já ao examinar as contas da Junta referentes a 1943 a respectiva Comissão de Contas verificou e salientou que se achava intacto e por despender no fim daquela gerência o produto da colocação dos empréstimos emitidos desde 1941.
Semelhantemente, também do mapa publicado a p. 4 do parecer da Comissão de Contas sobre a gerência de 1944, se verificava que do produto da colocação de tais empréstimos, já então no montante de 3.402:770.878$30, apenas se tinham despendido em 31 de Dezembro daquele ano 174:623.300$, havendo assim por despender no fim da gerência um saldo de 3.228:147.578$30.
Finalmente, quanto à gerência de 1945, mostram-nos as contas apresentadas, por elementos colhidos das contas públicas — ut mapa anexo n.° 6, a p. XLVI das Contas Gerais do Estado:

a) Que o produto da colocação, até 31 de Dezembro de 1945, de empréstimos emitidos a partir de 1941 era de ...... . 4.012:304.044$05

b) Que deste produto total foi aplicada à cobertura de despesas extraordinárias a quantia de . . 290:374.382$53

c) Que assim, achava-se depositado em conta de operações de tesouraria, o saldo de.....3.721;929.661$52

Esta importância representa, pois, o montante das disponibilidades a que o Tesouro não recorreu, até ao fecho de 1945, para pagamento de encargos do Estado.

Com estes números sobre a nossa dívida pública, tão

singularmente expressivos, podemos fazer ainda outros confrontos, que nos permitirão reforçar os fundamentos e conclusões do nosso juízo crítico sobre a política seguida.

E assim:

Se compararmos aquele saldo em depósito com o das disponibilidades em 31 de Dezembro de 1944, temos:

Saldo por despender em 31 de Dezembro de 1944........3.228:147.578$30

Saldo por despender em 31 de Dezembro de 1945........3.721:929.661$52

Aumento do saldo durante a gerência de 1945............ 493:782.083$22

Por outro lado, se compararmos também o aumento d) saldo verificado durante a gerência de 1945 com o aumento real e efectivo da dívida durante o mesmo ano, teremos:
Aumento real e efectivo da divida, conforme os números atrás apurados.............. 473:915.378$33
Aumento do saldo das disponibilidades atrás verificado....... 493:782.083022
Diferença do saldo, para, mais . . . 19:866.704$89
Finalmente, se compararmos ainda o saldo das disponibilidades em depósito com o montante global dos aumentos verificados no quinquénio de 1941-1945, apura-se que a importância total dos saldos em depósito excede em mais de 330:000 contos a importância total daqueles aumentos.

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Com efeito

O saldo por despender em 31 de Dezembro de 1940 era de ..... 3.721:929.661$52
A soma dos aumentos verificados durante o quinquénio de 1941-1940, como também atrás se viu, atingiu no fim da mesma gerência ............. 3.391:468.753$00

Diferença, para mais, dos saldos em depósito sobre os aumentos .. 330:460.908$52
Transporte ................................................ 415:918:5251

É, pois, fora de dúvida que não só nenhum dos empréstimos a partir de 1941 foi determinado por necessidades orçamentais ou de tesouraria, mas também que o objectivo económico com que tais empréstimos foram emitidos foi inteiramente alcançado.
Resta ainda unia última nota sobre o montante real da dívida:
A semelhança do que esta Comissão já teve ensejo de salientar no seu parecer sobre a gerência de 1944, poderíamos também figurar, no montante da dívida efectiva atrás encontrado, um abatimento real igual ao saldo total em depósito.
Teríamos assim:

Divida real e efectiva em 31 de Dezembro de 1945 ........ 8.029:446.185$00
Saldo por despender em 31 de Dezembro do mesmo ano ...... 3.721:929.661$52
____________
Diferença................................................ 4.907:516.523,5148

Comparando, de harmonia com este critério, o montante da dívida efectiva em 1939 com a expressão da diferença acima verificada, apura-se:

Em 31 de Dezembro de 1939 a dívida real e efectiva ora de .................................. 5.918:209.444$67
Expressão da dívida real atrás figurada ................. 4.007;516.523$48

Diminuição possível no efectivo real da dívida........... 1.010:692.921$19

Pode assim repetir-se e acentuar-se que, no fim da maior guerra que a história da Humanidade regista, e que tão Tundas e perturbadoras repercussões teve no nosso País, a dívida pública poderia, com rigor, considerar-se diminuída em mais de l milhão de contos desde 1939.
Não pode, pois, esta comissão deixar de salientar particularmente o facto, pelo alto significado que ele comporta, e que só por si constitui um índice eloquente Dr. superior critério que preside à administração pública.

3. Passando a analisar os encargos efectivos da dívida durante a gerência de 1945 e examinando o mapa n.° 9 de pp. 224-(52-53), verifica-se que, já afectadas pelas transferências de rubrica determinadas por operações ocorridas durante u ano, as dotações para juros, amortizações, prémios de amortizarão, renda perpétua, remição diferida c amortização extraordinária, montavam a ....................................................... 415:918.525$66

A transportar ........................................ 415:918.525$66

Abatendo, porém, a importância do encardo do juros e amortização do 2.º semestre de 1945, dos empréstimos de 4 por cento de 1866 (Câmara Municipal de Lisboa), cujo resgate se tornou obrigatório pelo decreto-lei n.° 33:987, de 28 de Setembro de 1944, sendo do 1.° semestre de 1945 os últimos encargos liquidáveis na importância de..........................247.309020

Resulta a importância de..................415:671.216$46

Aumentando-lho:

1.º A dotação destinada ao Fundo de amortização da dívida pública (mapa n.º 10 de p. 224-(57)..................................... 3:000 000$00
2.° A dotação do Fundo de regularização das cotações o empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936 (mapa n.°6 a p. 224 (45)............. 10:000.000$00
13:000.000$00

Resulta assim, como expressão final do encargo efectivo total da gerência de 1945, a importância de ............................. 428:671.216$46
É porque em 1944, conforme .is respectivas contas (capitulo VI, p. 212-(14), o montante efectivo dos encargos foi de .............. 516:481827$84

Apura-se uma diminuirão efectiva do................. 87:810.611$38

É também este um dos traços mais característicos das coutas de 1945, a registar por esta comissão.
Explica o relatório aquela diminuição de encargos pela maior redução nas amortizações extraordinárias, visto que, embora a gerência de 1945 fosse sobrecarregada com o resgate dos empréstimos de 4 por cento de 1886 (Câmara Municipal de Lisboa) e com a amortização do em préstimo da extinta Junta Geral do Distrito do Torto, certo é que foi muito maior ainda o encargo que pesou sobre a gerência anterior, em relação aos títulos do 4 por conto e 4 3/4 por cento de 1934, cujos portadores preferiram o reembolso à conversão.
Finalmente, para melhor apreciação do significado económico, político e financeiro de tudo quanto acabamos de expor, deve ter-se presente que as Contas Gerais do Estado referentes ao ano de 1945 fecharam com o saldo de 58:000 contos, depois de aplicada à cobertura de encargos extraordinários a maior parte do avultado excesso das receitas sobre as despesas ordinárias.
Por outro lado, verifica-se também que, com o aumento da divida pública, nem interna nem externamente foi afectada a cotação dos títulos que a representam .
Com efeito, segundo o relatório das contas públicas, no fecho do ano de 1945 todos os títulos se encontravam acima do par, com excepção das obrigações do Tesouro de 2 l/2 por cento de 1943, 1944 e 1945, que se cotavam ao par, e do consolidado de 2 3/4 por cento, que estava muito próximo da paridade.
O consolidado dos Centenários, que em Dezembro de 1944 se cotava a 2.500$, atingiu o máximo em Dezembro de 1945, com 2.530$.
O consolidado de 3 por cento, que fechou em 1944 a 1.011$, cotou-se em Dezembro de 1945 a 1.015$.
Quanto à dívida externa, o mapa seguinte mostra-nos também a firmeza das suas cotações em Londres durante o ano.

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Cotações da dívida externa no ano de 1945

[ver tabela na imagem]

Nota. - Nas cotações de Londres os números em itálico representam médias de ofertas de comprador e vendedor; as expressas em redondo são as de «Efectuado», e todas correspondem à última verificada em cada mês.

Vê-se, pois, que à política financeira adoptada correspondeu nitidamente o reforço do crédito do Estado.

4. Passando a examinar as operações efectuadas durante a gerência de 1945, além da emissão do amortizável de 2 1/2 por cento, a que já atrás nos referimos, verifica-se que, por força do decreto-lei n.° 33:987, de 28 de Setembro de 1944, foi autorizada a Junta a resgatar os empréstimos de 4 por cento de 18S6 (Câmara Municipal de Lisboa, emissões de 2-6 de Abril e 20 de Novembro de 1886) e a empregar nessa operação os saldos das suas dotações .para a remição de outros empréstimos que se encontrassem disponíveis.
Por outro lado, também, por decreto-lei n.º 34:363. de 3 de Janeiro de 1945, foi autorizada a amortização do empréstimo de 41/2 por cento da extinta Junta Geral do Distrito do Porto, por força da receita do Fundo de amortização.
Comecemos pêlos empréstimos da Câmara Municipal de Lisboa:
Tratava-se de empréstimos emitidos a seu favor, cuja responsabilidade de juros e amortização, no prazo de noventa anos, lhe pertencia, mas cujos encargos o Estado tomou sobre si, ao abrigo do artigo 152.° do Código Administrativo de 1895, confiando a sua execução u Junta do Crédito Público, por decreto n.° 2:298, de 22 de Março de 1916.
Conforme desenvolvidamente explicava o relatório da gerência de 1937, tais empréstimos, desde há longos anos, davam lugar a sucessivas reclamações por parte dos portadores estrangeiros, quanto à moeda em que pretendiam lhes fosse feito o pagamento dos encargos.
Consoante as alterações de valor que as moedas iam sofrendo, assim também os portadores pretendiam o .pagamento ora em escudos ora em marcos. E porque não viam atendidas as suas reclamações, grande parte dos portadores deixava de cobrar os seus rendimentos nas épocas próprias, reclamando a suspensão da respectiva prescrição quinquenal.
Informa o relatório das coutas de 1945 que, depois da guerra de 1914r-1918 e em virtude da desvalorização da moeda alemã, resolveu o Estado, considerando a situação dos portadores, autorizar o pagamento em escudos pelo valor facial dos títulos e cupões e aceitar as interrupções de prescrição estabelecidas no Tratado de Paz, fixando-se em 8 de Julho de 1925 a data em quo tal prescrição viria finalmente a verificar-se. O prazo foi ainda prorrogado até 30 de Junho de 1927.
O acordo luso-alemão, publicado no Diário do Governo de 2 de Janeiro de 1937, parecia que viria acabar com a situação anormal dos empréstimos, mas, porque os portadores continuaram a recusar-se a cobrar os encargos vencidos, mantinha-se a sua situação anormal.
Para Lhe pôr termo foi publicado o decreto-lei n.° 33:987, de 28 de Setembro de 1944, autorizando a Junta a fazer o resgate e determinando que, à semelhança do procedimento adoptado em remições anteriores, logo que o resgate voluntário atingisse três quartos das obrigações em circulação tornar-se-ia obrigatório para as restantes, ao preço médio que se apurasse em face das aquisições feitas.
Em execução da operação decretada, e num espírito de larga equidade - atendendo a que não eram vulgares as circunstâncias que determinaram a prescrição de grande número de obrigações -, foram admitidas ao resgate não só as obrigações legalmente em circulação, mas também as que, tendo sido sorteadas para amortização, não compareceram ao reembolso e até as já prescritas.
Nestas bases, até 31 de Dezembro de 1945, foram resgatadas 95:901 obrigações das 109:809 admitidas ao resgate, tendo a Junta despendido a quantia de 78:507.273$94, segundo o mapa de pp. 224-(54-55).
Por esta forma se pôs termo definitivo a empréstimos em situação anormal, dentro do critério de saneamento o nacionalização da dívida pública e com um espírito de equidade que só podia prestigiar o crédito do Estado perante os portadores.
A outra operação efectuada durante a gerência de 1945 foi, como já atrás se disse, a amortização extraordinária do empréstimo de 41\2 por cento da extinta Junta Geral do Distrito do Porto. Pela extinção das juntas gerais, em 6 de Agosto de 1892, passaram os encargos daquele empréstimo para o Estado, conforme decreto de 24 de Dezembro do mesmo ano.
De acordo com a política de simplificação e uniformização da dívida pública, também por decreto-lei n.° 34:363, de 3 de Janeiro de 1945, foi autorizada a Junta a amortizar, por força das receitas do Fundo de amortização, o saldo da dívida existente em l de Janeiro de 1945.
Para pagamento das 2:712 obrigações que se mantinham em circulação nesta última data constituiu o Fundo de amortização a respectiva dotação de 244.080$ - ut mapa de pp. 224-(54-55), por conta da qual foi

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despendida a quantia de 213.570$, ficando um saldo de 30.5101 para reembolso das 339 obrigações que ainda se não haviam apresentado para esse efeito.

5. Uma das formas da dívida pública a que fazem larga referência as contas da Junta é à criação de um novo certificado de renda perpétua. A lei n.° 1:933 facultou às instituições de assistência, caridade e instrução, para conversão dos seus fundos permanentes, certificados representativos dos títulos da dívida pública, atribuindo-lhes a renda correspondente ao juro dos títulos convertidos.
Considerando, porém, que desta conversão resultavam muitas vezes para as instituições dificuldades e diminuição de rendimento pelo abaixamento progressivo das taxas de juro, foi resolvido, com o fim de estimular as iniciativas particulares de assistência, alterar o regime existente pela criação de novos certificados sela conversão directa do produto das doações ou lega-os em certificados de taxa fixa.
Para isso foi publicado o decreto-lei n.° 34:549, de 28 de Abril de 1945, que autorizou a Junta a emitir certificados de renda perpétua com a renda fixa de 4 por cento sobre o capital neles convertido, o que representa sem dúvida uma melhoria apreciável para as instituições a que se destinam.
O mapa de p. 224-(21) mostra-nos o movimento das criações e anulações de renda perpétua e a sua existência nos sucessivos anos económicos desde 1934-1935 até 1945 e o mapa de p. 224-(25) mostra-nos que a renda perpétua, desde aquele primeiro ano económico, fez baixar a dívida pública em cerca de 307:400 contos.
A par de um poderoso meio de amortização da dívida, o regime da renda perpétua acusa assim uma acentuada preocupação de protecção às instituições de assistência.
Quanto à renda vitalícia, outra forma interessante da dívida pública que já em relatórios anteriores tem merecido à Comissão de Contas da Assembleia Nacional referências especiais, importa notar e salientar o seu progresso durante a gerência de 1945, pelo que representa como espírito de previdência, que convém estimular, e pela importância que reveste como processo de amortização.
O mapa seguinte, relativo ao decénio de 1936-1945, mostra-nos os capitais nominais convertidos durante esse período em renda vitalícia e por ele se verifica que já vão além de 92:000 contos os capitais convertidos naquela espécie de renda desde 1936, acusando a sua evolução uma tendência nitidamente ascendente.
É assim que, tendo sido convertidos em renda vitalícia em 1936 uns escassos l 613 contos, em 1945 a conversão atingiu já a elevada cifra de 32:877 contos.

Montante dos capitais nominais convertidos em renda vitalícia desde o ano económico de 1936

[Ver tabela na imagem]

A este respeito nota-se ainda que durante a gerência de 1945 foram apresentados à Junta alguns pedidos de concessão de rendas vitalícias que envolviam a conversão de capitais muito avultados e, consequentemente, p. criação de rendas excepcionalmente elevadas.
Ponderando, porém, a Junta que, por um lado, o espírito da lei n.° 1:933, conforme consta do respectivo relatório, era o de dar às rendas vitalícias o carácter de uma espécie de pensão de reforma, tendo em vista, sobretudo, os pequenos e médios portadores de títulos, e que, por outro, são legalmente limitados a metade os rendimentos do Fundo de amortização destinados às rendas vitalícias, sugeriu a vantagem de fixar um limite para a renda a conceder a cada rendista.
Resultou daí o decreto-lei n.° 34:723, de 4 de Julho de 1945, que fixou em 60.000$ o limite máximo das rendas vitalícias anuais a conceder a cada portador.

6. Resta, finalmente, fazer uniu ligeira alusão a certas repercussões da guerra sobre os direitos dos portadores da dívida externa.
Com efeito, em 22 de Março de 1945, foi publicado o decreto-lei n.° 34:455, que declarava nulos os negócios jurídicos sobre coisas móveis importadas no País e das quais tivessem sido esbulhados por actos de ocupação militar ou confisco os legítimos proprietários. Determinou por isso o mesmo diploma que não poderiam ser transaccionados os títulos de crédito importados no País em consequência daqueles factos e que constassem de listas apresentadas pêlos representantes dos interessados, publicadas no Diário do Governo com o visto do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Ao abrigo deste decreto-lei informa o relatório da Junta que a Legação dos Países Baixos promoveu a publicação no Diário do Governo de 6 de Junho de 1945 de uma lista de obrigações da dívida externa, que declarava terem sido subtraídas aos seus legítimos proprietários durante a ocupação da Holanda.
Acontecendo, porém, que alguns títulos incluídos naquela lista estavam sorteados para amortização e não tinham sido ainda reembolsados, suscitou-se dúvida sobre se poderia ou não fazer-se o seu reembolso. Sobre a consulta feita despachou o Ministro das Finanças no sentido de que fosse mantido em depósito o respectivo capital até esclarecimento das dúvidas.
Ainda como reflexo da guerra e em ordem a defender sempre o crédito do Estado, evitando prejuízos aos portadores, resolveu a Junta, numa louvável compreensão das funções que lhe incumbem, alargar os prazos de prescrição a favor dos portadores estrangeiros, atendendo assim as solicitações de várias entidades, especialmente a agência de Londres, que solicitava o pagamento de cupões e títulos amortizados atingidos pela prescrição por motivo de dificuldades derivadas da guerra.

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Em face do exame geral das contas, a Comissão tem, pois, a honra de submeter à aprovação da Assembleia Nacional, como base de resolução, as conclusões seguintes:
l .a O empréstimo emitido durante a gerência de 1945 não foi destinado a satisfazer necessidades orçamentais ou de tesouraria, mas apenas a absorver excessos de meio circulante, em continuação de uma política de intervenção no mercado dos capitais, praticada desde 1941, em ordem à defesa da moeda e dos superiores interesses da economia nacional;
2.a Ao aumento efectivo da dívida pública verificado durante a gerência de 1945 correspondeu um aumento, ainda maior, dos saldos em depósito e por despender em 31 de Dezembro de 1945;
3.° A política do Governo em matéria de dívida pública foi assim a mais ajustada aos interesses gerais da Nação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Março de 1947.

Henrique Linhares de Lima.
José Araújo Correia.
Artur Águedo de Oliveira.
José Esquivei.
José Luís Augusto das Neves, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2º.SUPLEMENTO AO N.º99

ANO DE 1947 8 DE MARÇO

CÂMARA CORPORATIVA

IV LEGISLATURA

PARECER N.°20

Proposta de lei n.° 153

Imposto sobre sucessões e doações

A Câmara Corporativa, pelas suas secções de Política e administração geral, Justiça e Finanças e economia, emite sobre a proposta de lei n.° 153, acerca do imposto sobre sucessões e doações, o seguinte parecer:

I

A lei n.° 2:010, de 22 «lê Dezembro de 1945, no § 2.° do seu artigo 4.° dispôs o seguinte:

O Governo estudará uma reforma do imposto sobre sucessões e doações que permita a sua liquidação em prestações distribuídas por largo período e em que, mediante uma compensação aproximada, a obter de outras contribuições e impostos, fiquem isentas daquele imposto as transmissões de bens por título gratuito, incluindo as doações para preenchimento das quotas legitimarias, a favor de descendentes, até ao limite de 150.000$ por cada descendente.

Como resultado do seu estudo, e nos precisos limites fixados pela lei n.° 2:010, apresentou agora o Governo a Assembleia Nacional a proposta de lei n.° 153, acerca do imposto sobre sucessões e doações.
Este imposto, que se encontra em todas as legislações, é de fácil justificação. Como nota Thierriat (L'impôt dês successions), ele vai ferir a fortuna adquirida, e não a que está em formação, e fere-a incidentalmente, no momento mais favorável, quando se acresce, de um modo justificado para uns, ou injustificado para outros, e ainda por vezes inesperadamente, o património do que é dele devedor. E, além disso, um imposto cómodo, pois o melhor ensejo para a revelação de um capital é aquele em que o seu possuidor o abandona e em que os herdeiros têm em certo modo de o inventariar para o partilharem. Acresce ainda que é mais fácil realmente pedir ao contribuinte uma participação no aumento da sua fortuna do que ir reclamar-lhe uma parte do seu capital, que ele considera definitivamente adquirido.
Por isso o imposto sucessório é de todos os lugares e de todos os tempos. Já um edito dos Triúnviros o criara em Roma no ano de 714 pelo lançamento de uma taxa proporcional sobre as disposições testamentárias, cujo produto se destinava a custear a guerra contra Sextus Pompeu. Em 759, com Augusto, a Lex vicesima haereditatum aplicou um direito de um vigésimo sobre as sucessões dos cidadãos romanos, cujo rendimento se destinava ao Aerarium militare. Modificado por Nerva, Trajano e Adriano, elevado a um décimo por Caracala,

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reduzido de novo ao vigésimo por Macrino, veio a ser abolido por Justiniano.
Mas a iniciativa dos romanos, por eles mesmos mais tarde abandonada, renasceu nos tempos modernos e tornou-se de uso geral.
Ë bom não esquecer, contudo, que se trata verdadeiramente de um imposto sobre o capital. É mesmo para notar que, como observa Canal (Lê regime fiscal dês sucessions et la loi du 25 juin 1920), perante as tentativas para o lançamento de um imposto geral sobre o capital, os próprios defensores do regime capitalista aceitaram o agravamento do imposto sobre as sucessões. Este é, todavia, também um imposto sobre o capital, pois incide sobre o património. Não é uma cobrança anual que arrecade parte dos- rendimentos daquele ou que venha a participar do seu aumento ocasional, mas uma percepção normal quando o património passa do morto para um vivo. Quando as suas taxas sejam elevadas contribui decisivamente para a fragmentação das grandes fortunas. Todavia é geralmente aceite, tendo já entrado nos hábitos de todos. Este carácter de imposto sobre o capital faz com que nele influam, mais do que em qualquer outro tributo, considerações de política social. O Estado, diz Morselli (Sistema tributário italiano. L'ordinamento delle imposte), em dadas circunstâncias da sua política serve-se do imposto sucessório com o fim de redistribuir a riqueza, e assim chega a aparecer a tendência socialista doutrinária para fazer do Estado o único herdeiro de todos os bens deixados pêlos seus possuidores.
Não é felizmente este o conceito da nossa legislação acerca do imposto sobre sucessões è doações.
Por muito tempo andou este imposto englobado na contribuição de registo. Pela primeira vez nas tabelas de receita que fizeram parte do Orçamento Geral do Estado de 1928-1929 se distinguiu entre a sisa sobre a transmissão de imobiliários por título oneroso e o imposto sobre sucessões e doações. Esta designação foi confirmada pêlos decretos n.ºs 15:922, de 4 de Setembro de 1928, e 16:731, de 13 de Abril de 1929.
Só há que louvar a distinção assim estabelecida. Ë certo que quanto à avaliação dos bens e quanto às obrigações e responsabilidade» dos contribuintes há regras idênticas na sisa e no imposto sucessório. Há em ambos os casos uma transferência de bens. Mas subsistem diferenças de natureza. Pode-se dizer, com Bonetti (Le leggi sulle tosse di registro e de successione), que uma taxa incide sobre uma substituição de património, ao passo que a outra não é uma taxa de simples registo, é geralmente uma taxa sobre o enriquecimento.
Tem-se discutido também, se o imposto deve ser o mesmo para as sucessões e para as doações. Há quem defenda a conveniência de estabelecer dois impostos separados, pois as doações representam uma simples transmissão de riqueza, independente do grau de parentesco que possa ligar os dois outorgantes e em que o donatário adquire bens sem esforço e sem ter tido sobre eles qualquer direito determinado e específico.
Todavia as doações a título gratuito são levadas em conta na sucessão para os efeitos de imputação e colação, e, como o demonstra com justa razão Vignali (Le tasse di registro nella teoria e nel diritto positivo italiano, vol. II), seria possível por sucessivas doações transferir o património e fugir ao imposto sucessório. Já o dissera Stuart Mill (Principies of political economy): «Considero as sucessões e os legados em geral, além de um certo valor, como uma matéria muito própria para a taxação. Concebo que tal rendimento seja tão grande quanto possa ser, sem dar lugar a evasões pelas doações entre vivos ou pela sonegação dos bens». É o que se consegue sujeitando ao mesmo imposto as doações e sucessões.
Nenhum reparo há pois a fazer acerca do sistema geral do nosso imposto sobre sucessões e doações. Cumpre portanto analisar as modificações que a proposta n.° 153 nele pretende introduzir, embora pela forma sumária e imperfeita a que nos obriga a urgência determinada para a elaboração deste parecer.

II

O imposto sobre sucessões e doações, como resulta da nossa legislação, é um imposto de carácter pessoal, progressivo e lançado por escalões.
Em seus primeiros tempos o imposto sobre sucessões foi um imposto leve, com um carácter pessoal, muito atenuado, pois este apenas se manifestava na isenção ou redução a favor dos descendentes, o que é tradicional, pois já vem do direito romano. Mas hoje tem em toda a parte um carácter pessoal muito acentuado, pois o critério para a fixação das taxas é o do grau de parentesco que liga os beneficiados ao autor da herança ou doador. Quanto mais frouxo for o laço de parentesco mais pesada é a taxa, que atinge o máximo para estranhos, e assim a cada grau de parentesco corresponde uma taxa própria.
Obedece este sistema ao respeito pela unidade da família e, quiçá, a um vestígio ainda da antiga compropriedade familiar. Mas nele impera ainda uma razão mais positiva. Com efeito, pode-se dizer que a herança não traz uma vantagem económica ao filho que herda do pai, pois aquele já em certo modo gozava do património deste, e até para os filhos, especialmente os menores, a morte do pai pode ser um prejuízo, pela perda de riqueza futura que o pai poderia granjear se vivesse. Para os não filhos a sucessão representa um enriquecimento real, tão mais apreciado quanto mais afastado o herdeiro viver daquele a quem sucede e quanto menos, portanto, tiver aproveitado da riqueza do de cujus durante a vida deste.
Mas dentro destas normas gerais são sempre favorecidos de modo muito especial os descendentes, quando não chegam a obter a isenção que por muito tempo lhes reconheceu o nosso antigo direito fiscal. Ë ainda a favor dos descendentes que os artigos 1.° e 2.° da proposta que estamos examinando estatuem novas regalias.
Como habitualmente sucede com os impostos de carácter pessoal, o imposto sobre sucessões é um imposto progressivo. A progressão tem sempre um limite, além do qual o imposto se torna proporcional, sem o que a progressão em certo momento se converteria em confisco. Justifica-se a progressão porque a capacidade do contribuinte aumenta mais do que proporcionalmente a quantidade da riqueza herdada.
Mas o imposto é ainda degressivo, pois procura favorecer as pequenas heranças, como é normal num imposto de carácter pessoal. Não podem deixar de merecer ao Estado especial consideração os quinhões hereditários de inferior valor, mormente quando com a sua modéstia coincida a intimidade do vínculo familiar. Assim, por exemplo, em França eram especialmente favorecidos os quinhões até 10:000 francos nas heranças de valor não excedente a 25:000 francos. Em Itália eram isentos os quinhões até 100 liras e os quinhões até 300 só pagavam l lira.
Mas ainda dentro da progressão e da degressão se pode considerar o valor total da transmissão ou só a parte que cabe a cada herdeiro. É a segunda forma certamente a mais justa, pois o que importa, para avaliar o sacrifício tributário, é o que cada um recebe, e não tudo o que o falecido deixou. Há ainda nesta forma de lançamento do imposto uma louvável protecção às famílias mais numerosas.

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É ela a que a proposta considera nos «eus artigos 1.° e 2.°
Como se sabe, também entre noa o imposto sobre sucessões e doações é progressivo. Segundo o artigo 92.° do decreto n.° 16:731, de 13 de Abril de 1929, que levou a efeito a reforma tributária, as taxas aplicáveis do imposto sobre sucessões e doações a favor de descendentes são as seguintes:

Por conto
De 100$ a 1.000$ ......... 2
De 1.000$ a 5.000$ ......... 3
De 5.000$ a 20.000$ ......... 4
De 20.000$ a 100.000$ ......... 5
De 100.000$ a 500.000$ ......... 6
De 500.000$ a 1:000.000$ ......... 7

Para quantias superiores as taxas são hoje fixadas pelo artigo 1.° do decreto n.° 19:969, de 29 de Junho de 1931, a saber:

Por cento
De 1:000.000$ a 5:000.000$ ........ 8
De mais de 5:000.000$ ........... 9

Além disso o mesmo decreto n.° 19:969 aplicou uma taxa uniforme sobre o quantitativo total da herança ou doação, líquido de encargos legalmente contraídos. Pena foi que esta taxa viesse alterar o sistema progressivo anteriormente estabelecido. Ë um sistema largamente usado, é certo. Em Inglaterra o estate duty fere todo o activo do falecido e o legacy and succession duty, bem como o probate duty, incidem sobre o quinhão de cada herdeiro ou legatário. (Em França a taxe successorale aplica-se à totalidade da herança e o droit de mutation par décès às quotas hereditárias.
Apesar destes exemplos não parece de aconselhar que sobre um mesmo facto, a sucessão, pesem dois impostos de natureza diferente, um proporcional e outro progressivo. Mais lógico e justo parece que teria sido aumentar as percentagens deste último.
A taxa adicional de 2 por cento foi, para mais, elevada. Passou a ser de 3 por cento (decreto n.° 20:558, de 2 de Dezembro de 1931), de 5 por cento (decretos n.° 21:426, de 30 de Junho de 1932, n.° 22:789, de 30 de Junho de 1933, e n.° 24:124, de 30 de Junho de 1934) e de 4 por cento (decreto n.° 26:151, de 19 de Dezembro de 193õ, leis n.° 1:943, de 17 de Dezembro de 1936, n.° 1:962, de 11 de Dezembro de 1937, n.° 1:973, de 23 de Dezembro de 1938, n.° 1:977, de 20 de Dezembro de 1939, n.° 1:985, de 17 de Dezembro de 1940, n.° 1:987, de 24 de Dezembro de 1941, e n.° 1:993, de 18 de Dezembro de 1942).
A taxa uniforme reduz-se a 3 por cento para as transmissões inferiores em valor a 10.000$, como foi estabelecido pela lei n.° 2:019.
Vê-se, pois, que só estão isentas do imposto as transmissões de ínfimo valor: as inferiores a 100$. Pelo artigo 1.° da proposta n.° 153 a isenção do imposto sobre sucessões e doações, acrescida do respectivo adicionamento ou taxa uniforme, é ampliada até ao valor de 100.000$ por cada interessado nos bens transmitidos pelo mesmo ascendente. Assim, ficarão desonerada» de qualquer imposto as transmissões de 100$ a 1.000$, que pagavam 5 por cento, de 1.000$ a 5.000$, que pagavam 6 por cento, de 5.000$ a 10.000$, que pagavam 7 por cento e de 10.000$ a 20.000$, que pagavam 8 por cento, e as de 20.000$ a 100.000$, que pagavam 9 por cento.
Mas não são só estas as transmissões beneficiadas. O imposto sobre sucessões e doações é calculado por escalões. Nem podia deixar de assim ser, pois de outro modo um aumento insignificante da anataria colectável fiaria, pela aplicação de um grau superior da tarifa, uma elevação do imposto inteiramente desproporcionada. Sucederia mesmo que o herdeiro de um quinhão maior poderia por este facto receber menos do que o herdeiro de um quinhão menor. Por exemplo:
Por 500.000$ o herdeiro pagaria 9 por cento, ou 45.000$, e receberia 455.000$.
Por 501.000$ pagaria 10 por cento, ou 50.100$, c receberia 449.900$.
Ora a intenção da proposta foi a de isentar em todas as transmissões a quota correspondente aos escalões que vão até 100.000$. É isto manifesto perante o que se diz no relatório e nos mapas que acompanham a proposta. E assim deve ser, pois seria absurdo que nada pagasse o herdeiro de 100.000$ e logo passasse a pagar 9 por cento o herdeiro de 101.000$, que assim apenas receberia 90.990$!
Somente é certo que o texto do artigo 1.° da proposta não exprime cabalmente esta ideia e pode dar a impressão de que isenta as transmissões até 100.000$, mas não manda isentar igual valor nas transmissões de importâncias superiores a 100.000$. A Cooperativa Portuguesa dos Proprietários, numa representação dirigida à Presidência desta Câmara, viu também que esta dúvida podia surgir e, para a evitar, propôs a seguinte redacção:
«As transmissões por título gratuito a favor dos descendentes, nos bens transmitidos pelo mesmo ascendente, são isentas do imposto sobre sucessões e doações, incluindo o adicionamento criado pelo decreto n.° 19:969, de 29 de Junho de 1931, até à quantia de 100.000$ por cada interessado».
Uma redacção semelhante parece satisfatória e corresponde inteiramente ao espírito do autor da proposta, pelo que a Câmara Corporativa não tem dúvida em sugerir que seja alterada a redacção do artigo 1.° da proposta.
À isenção novamente concedida pelo artigo 1.° segue-se o benefício concedido pelo artigo 2.°, nos termos do qual as transmissões de 100.000$ a 150.000$ passam a pagar 6 por cento, em vez de 10 por cento, como pagavam até aqui, pois ficam isentas da taxa uniforme. Do mesmo modo esta redução de taxa se aplica às importâncias entre 100.000$ e 150.000$ abrangidas em transmissões de valor superior.
A Câmara Corporativa calorosamente aplaude estas duas isenções, que tendem a beneficiar os pequenos patrimónios.
Todos sabem que estes quase ficavam desfeitos quando se dava uma transmissão que os sujeitava ao pagamento dos encargos fiscais e judiciais.
Quase desaparecia pela acção do Estado o que representava muitas vezes o fruto de longos anos de trabalho e de cautelosa poupança. A família perdia a base material, sem a qual difícil lhe seria conservar a sua unidade, tão desejável sob o ponto de vista social. E não se tratava de caso excepcional. Só em 1945 109:389 descendentes receberam menos de 100.0003 e a 377 coube uma quantia entre 100.000$ e 150.000$. O aproveitamento das isenções para transmissões de valor superior a 150 contos também se justifica pela razão acima exposta.
Claro está que esta justa e generosa medida vem diminuir as receitas públicas. O relatório da proposta, baseado na média dos três anos anteriores, calcula essa diminuição em 45:000 contos. Parece haver nesta avaliação um certo pessimismo.
Com efeito, a lei n.° 2:019 determinou um aumento de 20 ou 30 por cento nas matrizes da propriedade rústica e urbana, e isso basta para fazer passar de futuro para valores superiores a 100.000$ ou 150.000$ transmissões que até agora seriam inferiores em valor a essas cifras. Já as transmissões anima de 83.000$ ou 77.000$,

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aproximadamente, deveriam parcialmente deixar de ser contadas nas transmissões anteriores para base do cálculo.
Há igualmente a considerar a alta dos preços resultante da desvalorização da moeda, que se não pode contestar e que virá avolumar o valor dos bens transmitidos. Também este factor diminuirá o número de transmissões de valor abaixo de 150.000$ e reduzirá portanto o encargo que resulta das concessões que lho são feitas.
Há ainda a considerar que, em virtude do registo dos títulos de crédito ao (portador, como efeito do disposto no decreto n.° 35:594, de 13 de Abril de 1946, também entrarão no cálculo da cifra das transmissões valores que até agora decerto não eram incluídos nela. Não pagam tais títulos o imposto, mas fazem subir o valor das transmissões e elevam as taxas para que categorias superiores às isentas.
Mais ainda: se fosse seguido o sistema da proposta, que nesta parte não perfilhamos, os títulos nominativos particulares passariam a ficar sujeitos ao pagamento por avença do imposto sobre sucessões. Viria assim a criar-se uma receita nova e deixariam realmente de aproveitarias isenções previstas nos artigos 1.° e 2.° «Ia proposta os títulos nominativos incluídos nas pequenas fortunas.
Não temos realmente elementos positivos que nos permitam rectificar a verba de 45:000 contos prevista no relatório da proposta, mas há índices suficientes para prever que o prejuízo da Fazenda não atingirá essa cifra. A isso se poderá atender ao estudar as compensações que a proposta pretende conseguir para a diminuição das receitas públicas.

III

O artigo 3.° da proposta de lei trata do imposto de sucessões c doações relativo aos títulos de dívida pública fundada e aos títulos nominativos emitidos por quaisquer entidades.
O decreto n.° 4:692, de 12 de Julho de 1918, mandou pagar por avença a contribuição de registo nas transmissões por título gratuito dos títulos ao portador emitidos pelo Estado ou por outras quaisquer entidades (artigo 1.°). A avença era constituída pela taxa de 2 por mil sobre o valor da cotação dos títulos (artigo 3.º).
O intuito desta reforma tributária foi claramente o de evitar a fuga quase total ao imposto daquela parte importantíssima da riqueza mobiliária, que se podia transmitir por simples tradição. A facilidade de ocultar esses bens e o encargo pesado das taxas sucessórias eram incentivos irresistíveis à fraude. Não podendo lutar contra esta abertamente, o legislador aceitou-a, por assim dizer, como normal e foi buscar uma forma indirecta, imperfeita decerto, mas garantida, de tributação.
Já iguais razões não justificam a ampliação que se fez do mesmo regime aos títulos nominativos da dívida pública pelo decreto n.° 19:045, de 15 de Novembro de 1930, no seu artigo 2.° A avença era calculada em 5 por cento da renda efectiva dos títulos. Para os títulos particulares ao portador, sobre a taxa anual de 2 por mil foi lançado um adicional de 25 por cento (lei n.° l :368, de 21 de Setembro de 1922), depois elevado a 40 por cento (lei n.° 1:668, de 9 de Setembro de 1924).
A proposta de lei n.° 153 não altera o regime para os títulos da dívida pública, mas, assim como em relação a estes se tornou extensivo aos títulos nominativos o regime a princípio só estabelecido para os títulos ao portador, vem ela agora generalizar aos títulos nominativos emitidos por entidades particulares o mesmo regime.
Tal medida pode trazer uma simplificação na cobrança do imposto, mas essa razão não basta para a justificar, e a Câmara Corporativa julga não dever dar o seu acordo a esta disposição da proposta. Com efeito, ela contraria inteiramente os caracteres próprios do imposto sobre sucessões e doações.
A avença estabelece uma perfeita igualdade entre todos os beneficiados pela transmissão.
Pagarão todos a mesma taxa, quer sejam descendentes, quer sejam parentes afastados ou até estranhos à família. Tal equiparação é de uma evidente injustiça e contraria abertamente o carácter pessoal da contribuição sobre sucessões e doações, que é e deve ser sempre dominado pela consideração pêlos laços de família.
Admite-se a excepção, embora inconveniente em face dos princípios, para os títulos ao portador, porque aí se visa a impedir a evasão do imposto, a qual prejudicai ia o Estado e daria lugar a uma desigualdade injusta nos encargos das transmissões. Mas decerto tal receio não poderá ser invocado com relação aos títulos nominativos. E mesmo para notar que o relatório que precede a proposta de lei nenhum argumento apresenta em favor desta providência.
Já acentuámos que o imposto sobre sucessões e doações é e deve ser progressivo. Ora a avenca torna-o simplesmente proporcional. E dar-se-á até a incongruência de o manter sob a forma progressiva para os bens imobiliários e para os móveis e de o tornar proporcional para toda a riqueza constituída por papéis de crédito, que são hoje parte tão importante da fortuna nacional.
É também geral a tendência contemporânea das legislações para favorecer os títulos nominativos mais do que os títulos ao portador, que algumas chegam a proibir. Ora a adopção deste artigo da proposta tornaria o rendimento dos títulos nominativos inferior ao dos títulos ao portador, pois aqueles teriam os mesmos encargos fiscais do que estes e mais o do selo de averbamento.
Pensa, pois, a Câmara Corporativa que convém eliminar este artigo da proposta.

IV

Embora, nos termos da proposta, os títulos de crédito, do Estado ou particulares, passem a pagar o imposto de sucessões e doações sob a forma de avença, o seu valor, nos termos do artigo 4.° da mesma proposta, seria levado em conta para a determinação das taxas aplicáveis à transmissão dos bens.
A declaração obrigatória de todos os bens, mesmo isentos, vem já do regulamento de 28 de Dezembro de 1899 (artigos 30.° e 32.°) e do decreto de 24 de (Maio de 1911 (artigos 14.° e 15.°) e foi confirmada pêlos decretos n.º 10:731 (artigo 95.°), 15S291, de 30 de Marco de 1928 (artigo 5.°), e 31:500, de 5 de Setembro de 1941. Este último menciona expressamente os títulos de dívida pública e os papéis de crédito, já em parte submetidos então ao regime ide avença.
A declaração total era, pois, obrigatória e às repartições fiscais cumpria verificar quais os bens isentos pela lei de entre todos os que constavam da declaração (decreto de 19 de Abril de 1913).
O princípio estabelecido pela proposta não é mais, portanto, do que a confirmação da legislação em vigor. Somente não pode deixar de se reconhecer que a sua gravidade passaria a ser diferente da que é. Até agora os bens imobiliários e os títulos nominativos tinham de constar necessariamente de uma relação, que servia de base ao processo de liquidação da contribuição, mas certamente quase nunca seriam incluídos na dita relação os títulos ao portador, tão fáceis de ocultar. Constariam, pois, apenas da relação os valores sobre os quais ia ser liquidada e paga a contribuição sucessória. Difícil é de

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crer, na verdade, que houvesse o escrúpulo de juntar na relação os títulos ao portador, que não tinham de pagar o imposto, mas cujo valor acresceria ao dos restantes para o cálculo da taxa a aplicar. Bastaria esta consequência da menção dos títulos ao portador para que ela deixasse de se fazer. Seria uma fraude, mas impossível de descobrir e que poucos teriam a virtude de não cometer.
Mas, presentemente, a situação é muito diversa, pois, assim como não é possível ocultar os títulos nominativos, também já se não podem dissimular os títulos ao portador, quando registados nos termos do artigo 13.º do decreto n.° 35:594, de 13 de Abril de 1946.
Logo, por efeito desta regra, dar-se-á certamente um aumento nos valores declarados e, portanto, uma elevação da taxa aplicável às transmissões, com acréscimo de rendimento para o Estado. É uma circunstância a ponderar quando se procura uma compensação para a penda de receita proveniente das isenções concedidas pêlos dois primeiros artigos da proposta.
Mas deste modo a substituição do imposto sobre sucessões e doações por uma avença anual não representa rigorosamente uma isenção total para os efeitos do imposto. E certo que o seu valor não é objecto de uma nova liquidação, mas vai influir na taxa a aplicar aos bens que não estão abrangidos na avença. Embora se não possa prever o que tal facto representará como aumento de receita do Estado, é incontestável que algum haverá.
Há também a notar que o objectivo fundamental deste artigo da proposta é o de manter o carácter progressivo do imposto sobre sucessões e doações. Tal preocupação é legítima, mas não se harmoniza bem com o preceito do artigo anterior, que manda passar ao sistema de avença os títulos nominativos.
Se for, porém, aceite a nossa sugestão no sentido de se eliminar o artigo 3.° da proposta, terá de se alterar o artigo 4.°, para o qual lembramos a seguinte redacção:

Para a determinação das taxas aplicáveis à transmissão de bens, mesmo quando haja lugar à isenção referida no artigo 1.° desta lei, será tomado em conta o valor por inteiro dos bens transmitidos, inclusive o de todos o» títulos da dívida pública e o de quaisquer outros títulos ao portador.

V

Já o decreto-lei n.° 32:851, de 15 de Junho de 1943, havia determinado que se poderiam pagar no prazo de oito dias os impostos até 200$, até seis meses os impostos acima de 200$ sobre bens mobiliários, até sessenta e seis meses os impostos sobre bens imobiliários não excedentes a 20.000$, até cinquenta e quatro meses os impostos, até 50.000$, até quarenta e dois meses os impostos até 100.000$ e até trinta meses os excedentes a 100.000$.
A proposta, no seu artigo 5.°, pretende generalizar e ampliar estas disposições, o que é certamente louvável, pela maior facilidade que dá aos contribuintes para solverem as suas dívidas à Fazenda Nacional. Ainda com relação a bens mobiliários, há facilidades de realização que não subsistem para os bens imobiliários. Com relação a estes é frequente o herdeiro ter de recorrer à hipoteca, ou à usura, ou cair nas mãos de indivíduos pouco escrupulosos, para obter prontamente o dinheiro que tem de entregar ao Tesouro Público. É verdadeiro dever do Estado, que se pode cercar de garantias suficientes, impedir tão abusivas práticas.
Quando os beneficiados pelas transmissões não disponham previamente de recursos próprios, vêem-se muitas vezes obrigados a alienar desde logo uma parte da herança, e assim, em transmissões sucessivas, vai-se dissipando o património familiar, que é de interesse social manter. Estas vendas forçadas de bens imobiliários têm ainda o inconveniente de poder determinar uma fragmentação excessiva da propriedade e de desvalorizar esta pela oferta simultânea de bens sitos na mesma região. Por isso se impõe que seja dada aos herdeiros a possibilidade de pagar com os seus rendimentos próprios ou os da herança, ou de realizar uma operação de crédito em condições aceitáveis. Dentro de limites razoáveis, deve-se deixar à iniciativa do interessado requerer o prazo de pagamento que deseja. Em Itália esse prazo ia até seis anos, com o juro de 5 por cento (Einaudi, II sistema tributário italiano).
O artigo 5.° da proposta não fixa o prazo para as prestações a estabelecer, como é natural, visto se tratar de matéria regulamentar. Mas a intenção dos autores da proposta, que este artigo traduz, é por certo a de dilatar os prazos existentes. Parece preferível manter os prazos quando são maiores os pagamentos, em vez de seguir o sistema adoptado pelo decreto-lei n.° 32:851. Nestes termos só temos a aplaudir a norma do artigo 5.° da proposta de lei.

VI

Por reconhecer que as custas dos inventários orfanológicos constituem para as pequenas heranças um encargo quase tão pesado como o do pagamento do imposto de sucessões e doações, pretende a proposta de lei, no seu artigo 6.°, mitigar os pagamentos futuros nos processos respectivos. Estabelece, pois, as seguintes regras:
a) Isenção total de custas para. a meação e para a quota de cada descendente cujo valor não exceda 5.000$;
b) Para as quotas de 5.000$ a 25.000$, isenção de custas, com excepção dos encargos de 3$ por cada conta sob a rubrica «Cofre Geral dos Tribunais», $20 por cada folha de duas laudas de papel comum, o custo do verbete estatístico, as despesas a que der causa a requisição feita nos termos do artigo 555.° do Código de Processo Civil, o custo da publicação de anúncios, as importâncias devidas às repartições públicas e a remuneração ou indemnização às pessoas que acidentalmente intervierem no processo ou coadjuvarem em quaisquer diligências (Código das Custas Judiciais, aprovado pelo decreto-lei n.° 30:688, de 26 de Agosto de 1940, artigo 49.°, n.08 2.° a 8.°). Amplia-se assim a isenção de imposto e encargos concedida até hoje aos inventários de valor não excedente a 2.000$ (Código das Custas, artigo 3.°);
c) Para as quotas superiores a 25.000$, mas inferiores a 100.000$, isenção do selo e redução a 60 por cento do imposto de justiça. E também uma ampliação da isenção do selo até agora só concedida nos processos de inventário de valor inferior a 5.000$ (Tabela geral do imposto do selo, artigo 135).
Deste modo, o imposto de justiça passa a ser do 6,6 por cento, em vez de 11 por cento, de 25.000$ a 30.000$; de 4,8 por cento, em vez de 8 por cento, de 30.000$ a 40.000$; de 4,2 por cento, em vez de 7 por cento, de 40.000$ a 50.000$; de 3,4 por cento, em vez de 6 por cento, de 50.000$ a 75.000$, e de 1,9 por cento, em vez de 3 por cento, de 75.000$ a 100.000$ (Código das Custas, artigo 31.°).
Nestas concessões a proposta muito justamente equipara a meação do cônjuge aos quinhões dos descendentes. Ë inteiramente razoável que o cônjuge sobrevivo, que a final só vai buscar ao inventário aquilo que de direito já lhe pertence, não seja mais onerado do que os descendentes do de cujus. A verdadeira célula da sociedade é a família, e esta compõe-se tanto dos pais como dos filhos, pelo que una e outros devem ser equi-

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parados. Já se tem mesmo defendido, com plausíveis argumentos, que perante o imposto sucessório o cônjuge sobrevivo e os filhos sejam iguais.
E por demais conhecido o pesado encargo que os inventários orfanológicos trazem para as módicas heranças 15 pois de toda a justiça e conveniência que sejam desoneradas de tais encargos, e neste ponto a proposta merece inteiro aplauso.
Só temos a objectar ao emprego do termo «quotas», que invoca a ideia de percentagem, não aplicável ao remanescente nem aos legados 35 preferível o termo «porções».

VII

Reduzidas assim as custas e designadamente o imposto de justiça, determina o artigo 7.° da proposta de lei que toda a parte daquele imposto que ainda for arrecadado reverta para a secretaria, pelo que deixarão de participar na receita deste imposto o Estado, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e o Cofre do tribunal. Pretende-se deste modo não alterar os rendimentos das secretarias, que participavam em 41 por cento naquele tributo, e pelo artigo 7.° mantém-se o seu rendimento, apesar da redução de 60 por cento no total do imposto cobrado.
Pelo quadro anexo à proposta verifica-se que o imposto de justiça cobrado nos inventários de valor inferior a 20.000$, e que agora se elimina, rendeu 4:042 contos em 1943 e 3:987 em 1944. Nos inventários de 20.000$ a 100.000$ o mesmo imposto rendeu 6:990 contos em 1943 e 7:664 em 1944, e para estes a redução (não levando em conta que de 20.000$ a 25.000$ há isenção completa) prevista de 6 por cento equivaleria naqueles anos a 4:194 e 4:598 contos. Adicionando as duas verbas teríamos, pois, 11:184 e 12:262 contos. Apesar disso o Governo não quis alterar o equilíbrio financeiro das secretarias judiciais. Esse é o fundamento do artigo 7.°, cujo preceito bom se compreende.

VIII

Pretende a proposta de lei que as isenções de custas nos pequenos inventários não afectem os emolumentos a que os funcionários judiciais têm direito e que deixarão de cobrar segundo o novo regime. Manda, pois, a proposta que eles sejam compensados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
É uma medida de equidade, a que nada há a opor.

IX

Da medida a que acabamos de fazer referência resultará um encargo novo para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. Com um critério justo quis a proposta compensar esse encargo pela renúncia, em favor daquele Cofre, da receita do imposto de justiça que ao Estado pertencia. A renúncia não abrange apenas os inventários considerados na proposta, mas todos e quaisquer processos. Calcula o relatório da proposta que daí virá para o Estado uma diminuição de mais de 15:000 contos nas suas receitas. É este o único elemento de que dispomos para avaliar a receita desse imposto, cujos resultados não se acham consignados no Anuário Estatístico das Contribuições e Impostos publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
É digno de louvor que o Estado se sacrifique para não onerar o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e, indirectamente, os próprios funcionários.

X

Para se ressarcir da «perda de receitas a que as disposições da proposta dão causa, pretende o Governo criar novas receitas por meio do que agora se chama «taxa de compensação do imposto de sucessões e doações» e que vemos não ser mais do que um adicional a certos impostos já existentes. Esse adicional recairá sobre:
a) A contribuição predial. Os rendimentos que servem de base à sua liquidação sofrerão o pagamento obrigatório de uma taxa de 1,5 por cento. Quer isto dizer que a taxa da contribuição predial urbana passará a ser de 12 por cento e a da contribuição predial rústica subirá a 16 por cento, acrescida esta última contribuição de 10 por cento pelo adicional que a lei n.° 2:019 mandou lançar sobre os prédios cujo rendimento colectável resultar de avaliações anteriores a l de Janeiro de 1941. Ficam também sujeitas à nova taxa de 1,5 por cento os prédios temporariamente isentos de contribuição predial, o que parece ser contrário às razões que determinaram essa isenção. Não ficam, porém, sujeitos à referida taxa os prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais tributados em contribuição predial pela taxa de 10 por cento.
Como pela lei n.° 2:019 o Ministro das Finanças pode reduzir essa taxa nalguns concelhos a 8,5 por cento e já fixou essa taxa para os concelhos de Mafra e Mogadouro, entende-se que esses concelhos não ficarão isentos do novo adicionai. Ora parece que a única razão que levará o Ministro a reduzir a 8,5 por cento as taxas em alguns concelhos é a de julgar que perante as matrizes cadastrais seria exagerada a taxa de 10 por cento. E, contudo, por esta forma regressa-se outra vez à taxa de 10 por cento, o que não parece muito lógico.
Calcula o relatório da proposta em 31:000 contos o aumento de receita que virá a ser obtido pelo novo adicional à contribuição predial.
b) A contribuição industrial do grupo C, isto é, a que incide sobre as indústrias e comércios que constam da relação aprovada pelo decreto n.° 18:222, de 19 de Abril de 1930, e modificada pelo decreto n.° 19:440, de 11 de Março de 1931. Exceptuam-se, porém, os rendimentos das sociedades anónimas e das em comandita por acções colectadas pelo sistema do grupo C, isto é, das que depois do decreto n.° 16:731 se transformaram ou reduziram o seu capital, quando o Ministro entenda que esse capital não corresponde ao volume dos negócios realizados (decreto n.° 22:538, de 17 de Maio de 1933), ou para as quais haja sido transferido o activo de outras naquelas condições (decreto n.° 22:538). Em regra estão compreendidas neste grupo todas as sociedades anónimas de capital inferior a 5:000 contos (decreto-lei n.° 27:163, de 31 de Outubro de 1936, e decreto-lei n.° 31:338, de 24 de Junho de 1941). Para todas essas sociedades anónimas e em comandita por acções não se pretende a aplicação do adicional de 2 por cento.
c) O imposto de aplicação de capitais das secções A e B, isto é, em todos os casos em que é aplicado, com a excepção dos títulos tributados por avença, que seriam, segundo a proposta, os títulos da dívida pública fundada e as acções e obrigações nominativas ou ao portador emitidas por quaisquer entidades particulares.
O adicional estende-se aos rendimentos abrangidos na secção A, que são os capitais mutuados provenientes de créditos e transacções que vençam JUTO e as dívidas representadas em letras não comerciais (decreto n.° 8:719, de 17 de Março de 1923). Segundo o mapa anexo à proposta, os rendimentos abrangidos na secção B que ficam sujeitos ao adicional são os lucros dos sócios não gerentes das sociedades por quotas e em comandita, os juros de suprimentos e outros lucros. Julgamos que neste outros lucros se incluem os juros dos depósitos em bancos ou casas bancárias, os juros de obrigações emitidas pêlos corpos ou corporações administrativas, os juros nas aberturas de crédito, os juros dos empréstimos sobre penhor de títulos de crédito (decreto-lei n.° 26:799, de 15 de

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Julho de 1936), os juros dos empréstimos hipotecários (decreto-lei n.° 29:273, de 23 de Dezembro de 1938) e as indemnizações recebidas pela cessação de trabalho (decreto n.° 20:499, de 16 de Fevereiro de 1933, e lei n.º 1:981, de 8 de Abril de 1940).
Vê-se, pois, que, apesar das importantes excepções permitidas, é ainda bastante amplo o campo de aplicação da nova taxa de compensação. A Câmara Corporativa não pode encarar sem apreensões um novo agravamento da contribuição predial. De todos é sabido que, por efeito das deficiências das nossas matrizes, há grandes desigualdades nas colectas, mas algumas são já muito pesadas. Mal parece que a contribuição predial urbana seja aumentada enquanto não for reformado o actual regime do inquilinato e também não pode merecer aplauso que dentro do mesmo ano a contribuição predial rústica sofra dois aumentos, um já levado a efeito pela lei n.° 2:019 e outro que resultaria da proposta actual.
Por outro lado, não se pode considerar suficientemente demonstrada a necessidade integral ida projectada compensação. Já dissemos que nos parecia excessiva a previsão de 45:000 contos como perda de receitas pelas isenções concedidas em favor dos quinhões hereditários inferiores a 150.000$. Também nos parece reduzida em excesso a verba de 31:000 contos que se espera receber do novo adicional à contribuição predial. Com efeito, se em vez das médias tomarmos como base o rendimento de 1945, já a receita do adicional será superior a 32:000 contos.
Como no orçamento para 1947 se prevê um aumento na contribuição predial de 15:000 contos (decreto n.° 36:074, de 30 de Dezembro de 1946), haverá ainda uma diferença maior a ter em conta. Há também a considerar os prédios isentos temporariamente da contribuição, cujo rendimento colectável em 1945 era de 52:672 contos, e em que a incidência da taxa adicional produzirá, portanto, 789.000$. Sem exagero se pode levar a 34:000 contos o rendimento provável do novo adicional.
É também visível o aumento da matéria colectável sujeita à contribuição industrial do grupo O nos três anos últimos, em que (passou de 1.230:000 contos a 1.680:000 contos. (Esta última cifra excede a média em 239:000 contos, o que significa que, se a tomarmos como base, o rendimento do adicional será superior em 3:585 contos ao calculado. Também nos rendimentos sujeitos ao imposto sobre a aplicação de capital (secção B) o ano de 1945 foi superior à média em 14:000 contos, o que permite elevar o adicional calculado em 210.000$.
Também para estes impostos o orçamento para 1947 só prevê aumentos (de 30:000 contos na contribuição industrial e de 13:000 contos no imposto sobre a aplicação de capitais), o que autoriza a supor que não há risco em basear as previsões sobre as contas do ano de 1945, e não sobre o quadro de 1943 a 1945.
Temos pois de considerar em resumo o seguinte: pela proposta de lei a compensação é calculada em 65:000 juntos e o custo das isenções do imposto sobre sucessões e doações e a perda do imposto de justiça em 60:000 contos. Já havia pois uma margem de 5:000 contos. Mas parece excessiva a perda de receitas atribuída à isenção concedida às pequenas transmissões. For outro lado, admitindo que as receitas de 1947 sejam apenas iguais às de. 1945, no que não lha certamente optimismo excessivo, podemos contar com mais 3:000 a 4:000 contos do que foi orçado. Não nos referimos já à economia da proposta, por termos sugerido a eliminação da avença para os títulos nominativos, pois, se esta fosse admitida, bem maior seria a receita, que nem foi calculada, resultante da aprovação da proposta.
Ora, se reduzirmos a l por cento o novo adicional sobre a contribuição predial, haverá uma perda de receita, nos termos do cálculo da proposta, de 10:333 contos. A soma das verbas acima indicadas e a diminuição, por valorização dos preços, das pequenas transmissões dão fundados motivos para pensar que só com l por cento do adicional, em vez de 1,5 por cento, se assegurarão devidamente os interesses da Fazenda Pública.
Por isso, considerando quanto é pesado o aumento da contribuição predial, já parcialmente elevada no ano corrente, a Câmara Corporativa julga dever sugerir que seja reduzido a l por cento o adicional à contribuição predial. Não lembramos igual modificação para o adicional à contribuição industrial e ao imposto sobre a aplicação de capitais, porque isso comprometeria o equilíbrio financeiro da proposta, e porque esses impostos têm mais facilidade de obter compensação para o novo encargo.
Ainda como questão de simples redacção, pensa que o enunciado do § 2.° do artigo 10.° não corresponde ao pensamento da proposta. Pretende-se exceptuar do adicional de 2 por cento os rendimentos dos títulos tributados por avença, o que necessariamente inclui os títulos ao portador. Mas, como o § 2.° fala da taxa «nos termos do artigo 3.°, onde se não mencionam os títulos ao portador, pode suscitar-se a dúvida se estes ficam ou não isentos do adicional ao imposto sobre a aplicação de capitais.
Indispensável se torna alterar a redacção do § 2.° do artigo 10.° Bastará eliminar a expressar «nos termos do artigo 3.°» só fazer referência aos títulos tributados por avença, o que inclui tanto os títulos da dívida pública fundada como os títulos ao portador emitidos por entidades particulares.

XI

Pode parecer estranho que no artigo 11.° da proposta de lei se declare que não recai nenhum adicional sobre a taxa de compensação. Criada esta agora de novo, torna-se evidente que sobre ela não recai nenhum adicional, visto que nenhum foi ainda criado. Poderia, porém, suscitar-se dúvida, quanto à incidência sobre a taxa de compensação, dos adicionais destinados aos corpos administrativos, e o artigo elimina a possibilidade de semelhante dúvida.
É, além disso, uma garantia para o futuro. É certo que pode ser alterada por nova lei, mas traduz pelo menos a intenção da lei que for publicada. Este artigo só pode merecer, pois, plena aprovação.

XII

A alínea a) do artigo 10.° do decreto-lei 11.° 26:110, de 23 de Novembro de 1935, atribuiu aos chefes, subchefes e aspirantes das repartições de finanças a percentagem de 0,3 por cento nas cobranças do imposto de sucessões e doações, a qual era elevada em Lisboa e Porto a 0,46 por cento.
O artigo 12.° da proposta cie lei eleva essas percentagens a. 0,6 por cento em Lisboa e Porto e a 0,4 por cento nos outros concelhos.
Justifica-se este aumento, que claramente se desta na a compensar aqueles funcionários do prejuízo que sofrem com as novas isenções e reduções do imposto sobre sucessões e doações. Traduz, pois, esta disposição uma medida de equidade.

XIII

No regulamento para a reorganização da Direcção Geral das Contribuições e Impostos e todos os serviços dela dependentes, aprovado pelo decreto n.° 5:859, de 6 de Julho de 1919, concedeu-se aos conservadores, oficiais e outros empregados do registo civil uma im-

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portância de $02(5) por cada emolumento fixo e 0,16 por cento sobre a liquidação nos pagamentos da contribuição de registo. A proposta de lei eleva essas cobranças, respectivamente, a $05 e a 0,3 por cento. E também uma compensação, que encontra justificação análoga à do artigo anterior.

XIV

Preceitua o artigo 14.° da proposta de lei que o Governo poderá estabelecer pélas contravenções ao que nela se dispõe multas até 20.000$. Ë natural que as eventuais contravenções se possam referir às disposições do regulamento que vier dar execução à lei resultante da proposta, mais do que às normas desta. Como, porém, os diplomas regulamentares por si não podem livremente criar penas, torna-se necessária esta disposição legal para que o Governo fique habilitado a inserir, no regulamento a publicar, as necessárias sanções.
Em conclusão: a Câmara Corporativa é de parecer que deve ser aprovada a proposta de lei n.° 153, mas sugere-lhe as seguintes alterações:
Artigo l9 ,As transmissões por título gratuito a favor dos descendentes, quanto aos bens transmitidos pelo mesmo ascendente, são isentas do imposto sobre sucessões e doações, incluindo o adicionamento criado pelo decreto n.° 19:969, de 29 de Junho de 1931, até ao valor de 100.000$ por cada interessado.
Art. 2.° Ficam também isentas do adicionamento criado pelo decreto n.° 19:969 as transmissões a favor de descendentes de valor superior a 100.000$, mas não excedente a 150.000$ por cada interessado.
Art. 3.° (Eliminado).
Art. 4.° Passaria a artigo 3.° com a seguinte redacção: Para determinação das taxas aplicáveis à transmissão de bens, mesmo quando haja lugar às isenções referidas no artigo 1.° desta lei, será tomado em conta o valor por inteiro dos bens transmitidos, incluindo todos os títulos ao portador e os títulos nominativos da dívida pública.
Art. 5.° Passará a artigo 4.°
O pagamento do imposto sobre sucessões e doações poderá fazer-se em prestações, que serão fixadas tendo em conta o montante da liquidação e o dos rendimentos da economia familiar que haja de sastifazê-lo.
Art. 6.° O artigo 6.° será o artigo 5.° da (proposta, com a seguinte redacção:
Nos inventários orfanológicos a meação e as porções hereditárias a favor dos descendentes do inventariado gozarão das isenções e reduções de custas seguintes:
a) Da isenção de custas para as meações e porções hereditárias que não excederem 26.000$;
b) Da isenção de selo e redução de 6 por cento no imposto de justiça, se forem superiores a 25.000$, mas não excedentes a 100.000$.
§ único. A isenção prevista não abrange, na meação e porções hereditárias superiores a 5.000$, os encargos previstos nos n.ºs 2.° a 8.° do artigo 49.° do Código das Custas Judiciais.
Art. 7.° Passará a ser o artigo 6.°:
Nos processos em que tiver lugar a redução de custas reverterá integralmente para o cofre da respectiva secretaria, para ter o destino legal, o imposto de justiça que for arrecadado.
Art. 8.º Passará a ser o artigo 7.a:

Os emolumentos que os funcionários judiciais deixarem de receber por motivo da isenção de custas prevista no presente diploma, com excepção das que respeitarem a incidentes dos inventários, serão compensados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 9.° Passará a ser o artigo 8.°:
Para execução do prescrito no artigo anterior, a percentagem do imposto de justiça atribuída ao Estado, nos termos do artigo 47.° do Código das Custas Judiciais, acrescerá à (pertencente ao referido Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 10.° Passará a ser o artigo 9.°:
É criada a taxa de compensação do imposto sobre sucessões e doações, que inciderá na razão de l por cento sobre os rendimentos que servirem de base à liquidação da contribuição predial e na de 2 por cento sobre os rendimentos que servirem de base à determinação da contribuição industrial do grupo C e do imposto sobre a aplicação de capitais (secções A e B).
§ 1.° Serão tomados em conta para a liquidação da taxa de compensação os rendimentos colectáveis dos prédios temporariamente isentos de contribuição predial e isentos da mesma taxa os rendimentos dos prédios lústicos inscritos nas matrizes cadastrais tributados em contribuição predial pela taxa de 10 por cento.
§ 2.° Exceptuam-se da taxa sobre rendimentos sujeitos à contribuição industrial os das sociedades anónimas e em comandita por acções, colectadas pelo sistema do grupo C, e da taxa que incide sobre a aplicação de capitais os rendimentos dos títulos tributados por avença.
Art. 11.º Passa a ser o artigo IO.9:
Sobre a taxa de compensação criada por este diploma não recairá adicional algum.
Art. 12.° Passa a ser o artigo 11.°:
Os emolumentos pessoais a que se refere a alínea a) do artigo 10.° do decreto-lei n.° 26:116, de 23 de Novembro de 1935, passam a ser de 0,6 por cento nos concelhos de Lisboa e Porto e de 0,4 por cento nos demais concelhos.
Art. 13.° Passa a ser o artigo 12.°:
A compensação emolumentar dos funcionários do registo civil referida na segunda parte do n.° 2.° do artigo 126.° do regulamento aprovado pelo decreto n.° 5:858, de 6 de Junho de 1910, passa a ser de $05 por cada emolumento fixo e de 0,3 por cento sobre a cobrança do imposto de sucessões e doações liquidado após a transmissão.
Art. 14.° Passa a ser o artigo 13.°:
Poderá o Governo estabelecer para as contravenções ao disposto nesta lei multas até 20.000$.

Palácio de 8. Bento, 8 de Março de 1947.

José Gabriel Pinto Coelho.
Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.
Gustavo Cordeiro Ramos.
João Serras e Silva.
Manuel Gomes da Silva.
Álvaro Machado.
Vilela.
Albino Vieira da Rocha.
Ezequiel de Campos.
Fernando Emídio da Silva.
Ruy Ennes Ulrich, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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