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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 114

ANO DE 1947 4 DE DEZEMBRO

CÂMARA CORPORATIVA

IV LEGISLATURA

PARECER N.º 24

Proposta de lei n.° 179

Autorização de receitas e despesas para o ano de 1948

A Câmara Corporativa, consultada acerca da proposta de lei n.° 179, sobro autorização de receitas o despesas para o ano de 1948, emite, por intermédio da secção de Finanças e economia geral, o seguinte parecer:
Conhecem-se as razões pelas quais neste parecer, como nos precedentes, esta secção se ocupa especialmente das receitas e despesas extraordinárias.
A lei das receitas e despesas é de execução anual e nela não podem introduzir-se disposições de carácter permanente. Autoriza a cobrança das receitas e o pagamento das despesas para a gerência futura e fixa os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas cujo quantitativo não é fixado em leis preexistentes. Só deve encerrar aquelas disposições absolutamente necessárias para orientar a Administração na gerência anual imediata.
Não pode o orçamento inscrever receitas e despesas que não estejam autorizadas por leis anteriores.
As receitas extraordinárias, que no orçamento e nas contas públicas figuram em capitulo especial, têm sido classificadas em quatro categorias, conforme a sua origem e o fim a que se destinam:

1.ª categoria. - Receitas extraordinárias que não são produto de empréstimos nem saldos de anos findos;

2.ª categoria. - Receitas provenientes do produto da venda de títulos ou de empréstimos;

3.ª categoria. - Receitas provenientes do produto de empréstimos especiais;

4.ª categoria. - Receitas provenientes da conta dos saldos decanos findos.

Todas estas receitas servem para cobrir as despesas extraordinárias do Estado, que só podem ser as compreendidas no artigo 16.° do decreto n.° 15:465, de 14 de Maio de 1928, e no artigo 8.° do decreto-lei n.° 27:223, de 21 de Novembro de 1936.

As despesas extraordinárias podem classificar-se:
a) Despesas de reembolsos, amortizações e conversões de dívida;
b) Despesas excepcionais derivadas da guerra;
c) Despesas em execução da lei de reconstituição económica e de harmonia com a lei anual de autorização de receitas e despesas;
d) Despesas de subsídios e comparticipações;
e) Outras despesas onde, por vezes, se incluem despesas que poderiam estar na classe da reconstituição económica.

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22-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 114

PARTE I Receitas e despesas gerais

[Ver tabela na imagem]

Desenvol

a) Receita

[Ver tabela na imagem]

b) Despesa

[Ver tabela na imagem]

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4 DE DEZEMBRO DE 1947 22-(3)

desde 1928-1929 (em contos)

[Ver tabela na imagem]

dimentos

ordinária

[Ver tabela na imagem]

ordinária

[Ver tabela na imagem]

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22-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 11

c) Receitas extrao

[Ver tabela na imagem]

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DE DEZEMBRO DE 1947 22-(5)

dinárias (em contos)

[Ver tabela na imagem]

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22-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 114

[Ver tabela na imagem]

(a) Incluem-se os saldos gastos anteriormente a 1936, embora só depois começassem a figurar como receita e despesa extraordinária por força do artigo 7.º do decreto-lei

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4 DE DEZEMBRO DE 1947 22-(7)

[Ver tabela na imagem]

n.° 27:223, de 21 de Novembro de 1936.

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22-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 114

d) Despesas

[Ver tabela na imagem]

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DE DEZEMBRO DE 1947 22-(9)

extraordinárias

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22-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 114

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4 DE DEZEMBRO DE 1947 22-(11)

[ver tabela na imagem]

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22-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 114

[ver tabela na imagem]

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4 DE DEZEMBRO DE 1947 22-(13)

[ver tabela na imagem]

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22-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 114

e) Despesa extraordinária paga por receita ordinária ou de amoedação (em contos)

[ver tabela na imagem]

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4 DE DEZEMBRO DE 1947 22-(15)

f) Despesa extraordinária paga por conta dos saldos (em contos)

[ver tabela na imagem]

Observação. - Nos anos de 1942, 1943 e 1944 não houve movimento na conta dos saldos.

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22-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 1

g) Venda de titul

[ver tabela na imagem]

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4 DE DEZEMBRO DE 1947 22-(17)

em contos)

[ver tabela na imagem]

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22-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES-N.° 114

PARTE II

Prosseguimento da obra da reconstituição económica

Os mapas que seguem são, em parte, extraídos dos mapas anteriores e neles se incluem as previsões orçamentais e despesas. Os números provisórios da despesa até Agosto, inclusive, de 1947 vão na mesma ordem.
Vê-se o que já se gastou por conta de cada uma das grandes obras e onde se foi buscar a receita para fazer face a essa despesa.

Ministério das Obras Públicas

Justa Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola

[ver tabela na imagem]

1947

(Capítulo 13.º, artigo 121.º)

1) Construções e obras novas:

a) Estados e projectos ................... 400.000$00
b) Obras novas:

Para as obras de construção, incluindo todas as despesas de pessoal:
1) Prosseguimento das obras em curso .....59:300.000$00
2) Exploração e conservação das obras..... 300.000$00
60:000.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive..49:357.167$94

Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.

A hidráulica agrícola, dotada com........466:358.000$00
custou cerca de..........................394:650.950$84
Foram pagos, desde 1936, por títulos.....243:690.919$57
e por receita ordinária .................101:602.863$33
até 1946, inclusive.

Portos

[ver tabela na imagem]

(Capítulo 13.º artigo 122.º)

Construções e obras novas:

1) Obras novas ou complementares nos portos comerciais e de pesca mais importantes (decreto n.° 17:421, de 30 de Setembro de 1929):

a) Para continuação e conclusão das obras da 1.ª fase...................................... 2:000.000$00
b) Para execução de obras da 2.ª fase, segundo o plano fixado pelo decreto-lei n.º 33:922, de 5 de Setembro de 1944 ........................ 53:500.000$00
c) Para aquisição de máquinas, aparelhos e outro material semelhante para a execução das obras e apetrechamento dos portos............. 3:000.000$00
58:500.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive........ 26:293.740$33

Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.

Os portos, dotados com .........................746:500.000$00
custaram cerca de...............................358:882.195$90
Foram pagos por títulos.........................153:804.769$84
e por receita ordinária.........................178:783.685$73
até 1946, inclusive.

Obras de regularização dos rios e defesa dos campos marginais

[ver tabela na imagem]

(a) Receitas ordinárias ou de amoedação

1947

(Capítulo 13.º, artigo 123.º)

1) Obras do rio Lis (decreto-lei n.° 35:559, de 28 de Março de 1946)............................... 15:000.000$00
2) Prosseguimento dos trabalhos iniciados e estudos de obras novas, incluindo a aquisição de equipamento e todas as despesas do pessoal e material.......... 5:000.000$00
20:000.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive............ 7:527.350$99

Estão no total dotados em...........................49.650.000$00
Custam cerca de.....................................32.618.609$95

Foram pagos por receitas ordinárias ou de amoedação até 1946, inclusive.
Prevê-se para 1947 o pagamento pelo produto da venda de títulos.

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4 DE DEZEMBRO DE 1947 22-(19)

Aproveitamento hidroeléctrico das bacias hidrográficas

[ver tabela na imagem]

(a) Receitas ordinárias ou de amoedação

1947

(Capítulo 13.º, artigo 124.º)

Construções e obras novas:

Para pagamento de todas as despesas de pessoal e material necessárias a estudos e a obras que devam ficar a cargo do Estado, incluindo a expropriação ou compra de terrenos e de prédios rústicos e urbanos.................................5:000.000000

Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive...........3:277.286$12

Estão no total dotados com Custaram cerca de......21:700.000$00
18:128.865$97

Foram pagos por receitas ordinárias ou de amoedação.
Prevê-se o pagamento por receitas ordinárias ou de amoedação para 1947.

Trabalhos de urbanização

[ver tabela na imagem]

1947

(Capítulo 13.º, artigo 125.°)

Construções e obras novas:

1) Para pagamento das despesas a efectuar com trabalhos da urbanização da cidade do Porto, incluindo as ligações a Leixões e à zona industrial, e a nova ponte sobre o Douro, na Arrábida ...................................... 5:000.000$00
2) Subsidio à Câmara Municipal de Viana do Castelo para trabalhos de urbanização do Monte de Santa Luzia (decreto-lei n.° 36:055, de 21 de Dezembro de 1946) ............................. 1:750.000$00
6:750.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive........ 2:000.000$00

Prevê-se o pagamento por saldos.

A urbanização, dotada com........................139:500.000$00
custou...........................................113:952.942$78
Foram pagos por títulos ......................... 60.000$00
por saldos ...................................... 84:679.964$30
por receitas ordinárias.......................... 27:212.978$48
até 1946, inclusive.

Base Naval de Lisboa

[ver tabela na imagem]

1947

(Capitulo 13.°, artigo 126.°)

Construções e obras novas:

1) Ampliação das obras marítimas e terrestres para instalação dos serviços da Base Naval de Lisboa e respectivo apetrechamento:

Estudos e execução de obras:

a) Alfeite, incluindo a adaptação da doca da
Alfândega, em Lisboa .......................... 5:000.000$00
b) Montijo.....................................15:000.000$00
c) Arsenal do Alfeite.......................... 4:000.000$00
24:000.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive.......10:017.600$00

Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.

A Base Naval de Lisboa, dotada em.............166:850.000$00
custou cerca de............................... 97:775.942$45
Foram pagos por títulos....................... 8:169.499$75
e por receitas ordinárias..................... 79:588.842$70
até 1946, inclusive.

Edifícios escolares

[ver tabela na imagem]

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22-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 114

1947

(Capítulo 13.º, artigo 127.º)

Construções e obras novas:

1) Novos edifícios para escolas primárias
em regime de comparticipação com as
autarquias locais e entidades particulares
(Plano dos Centenários), incluindo as
despesas com pagamento de estudos,
projectos, fiscalização e outras
necessárias para a realização das
obras, até ao limite de 5 por cento,
segundo a estimativa anexa ao plano
das escolas, aprovado por despacho
do Conselho de Ministros de 15 de
Julho de 1941 ...................... 110:000.000$00
2) Ampliações e novas instalações para as escolas de ensino técnico profissional:

a) Estudos ......................... 300.000$00
b) Execução das obras............... 9:700.000$00
____________
120:000.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto,
inclusive. ........................ 25:595.236$27

Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.

Os edifícios escolares, dotados em... 340:400.000$00
custaram cerca de ................... 111:079.268$61
Foram pagos por títulos ............. 56:499.438$54
e por receitas ordinárias............ 28:984.593$80
até 1946, inclusive.

Liceus

[Ver quadro na Imagem]

1947

(Capítulo 13.º, artigo 127.º)

3) Edifícios para instalação dos liceus:

a) A despender nos termos dos decretos n.ºs 28:604,
de 24 de Abril de 1938, 33:618, de 24 de Abril de
1944, e n.º 35:201, de 27 de Novembro de 1945......24:000.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive ..........24:000.000$00

Prevê-se o pagamento pelo empréstimo autorizado pelo decreto-lei n.º 29:420, de 2 de Fevereiro de 1939.

Os liceus, dotados com ...... 96:340.000$00
custaram cerca de ........... 89:006.000$00
que têm sido pagos por conta do referido empréstimo.

Estádio de Lisboa

[Ver quadro na Imagem]

1947

(Capítulo 13.º, artigo 128.º)

Construções e obras novas:

1) Construção do hipódromo ..... 4:000.000$00
2) Construção do edifício destinado
a sede do Instituto Nacional de
Educação Física ................ 3:000.000$00
3) Obras diversas .............. 1:000.000$00
4) Para pagamento das reparações de que o Estádio careça......... 500.0000$00

8:500.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto,
inclusive .................... 6.020$00

Prevê-se o pagamento por saldos.
O Estádio, dotado com ..........80:990.000$00
custou cerca de ................53:403.000$90
Foram pagos por saldos .........36:147.000$90
e por receitas ordinárias ......17:250.000$00
até 1946, inclusive.

Edifícios públicos

[Ver quadro na Imagem]

1947

(Capítulo 13.º, artigo 129.º)

Construções e obras novas:

1) Construção e conclusão de edifícios e obras abaixo designados (decretos n.ºs 21:426, de 30 de Junho de 1932, 22:186, de 13 de Fevereiro de 1933, 25:748, de 15 de Agosto de 1935, 26:652, 27:008 e 27:409, respectivamente de 3 de Junho, 15 de Setembro e 29 de Dezembro de 1936, 33:554 e

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4 DE DEZEMBRO DE 1947 22-(21)

34:271, respectivamente de 23 de Fevereiro e 20 de Dezembro de 1944, e 35:987, de 23 de Novembro de 1946):

a) Ala oriental da Praça do Comércio........... 12:820.414$74
b) Instituto de Oncologia...................... 6:000.000$00
c) Centros anticancerosos do Porto e de Coimbra. 5:500.000$00
d) Novo Manicómio de Lisboa..................... 500.000$00
e) Laboratório de Engenharia Civil.............. 4:000.000$00
f) Novas instalações do Ministério
dos Negócios Estrangeiros....................... 3:500.000$00

2) Mobiliário, roupa, máquinas, aparelhos e utensílios para apetrechamento de edifícios públicos e despesas das respectivas conclusões, nos termos do decreto-lei n.° 30:359, de 6 de Abril de 1940:

a) Manicómio de Lisboa........................... 500.000$00
b) Colónia Agrícola para Alienados, em Coimbra... 500.000$00
c) Instituto de Oncologia........................ 3:000.000$00
d) Sanatório D. Manuel II, em Vila Nova de Gaia.. 2:000.000$00
e) Laboratório de Engenharia Civil............... 500.000$00
f) Outros edifícios.............................. 1:000.000$00

3) Urbanização da zona da Assembleia Nacional.... 2:000.000$00
41:820.414$74

Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive........ 9:283.306$87

Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.

Os edifícios públicos, dotados com............. 405:690.232$62
custaram cerca de.............................. 174:906.919$44
Foram pagos por receitas ordinárias............ 92:803.345$37
e por títulos.................................. 72:820.267$20
até 1946, inclusive.

Melhoramentos rurais

[Ver Tabela na Imagem]

1947

(Capítulo 13.°, artigo 130.°)

Subsídios para melhoramentos rurais................ 35:217.925$89
Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive........... 14:836.729082

Prevê-se o pagamento por saldos.

Os melhoramentos rurais, dotados com............... 202:301.589$22
custaram cerca de.................................. 172:215.854$32
Foram pagos por saldos............................. 127:379.124$50
e por receitas ordinárias.......................... 30:000.000$00
até 1946, inclusive.

Edifícios para hospitais escolares em Lisboa e Porto

[Ver Tabela na Imagem]

1947

(Capítulo 13.º, artigo 181)

Construção de hospitais escolares em Lisboa e Porto:

1) Para pagamento de todas as despesas referentes à construção destes hospitais, incluindo a compra ou expropriação de terrenos, pagamento dos projectos e do pessoal.............................................. 60:000.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive............. 35:004.760$00

Prevê-se o pagamento por saldos.

Os edifícios para hospitais, dotados com............ 191:700.000$00
custaram cerca de................................... 153:046.689$35
Foram pagos por saldos.............................. 46:707.000$00
e por receitas ordinárias........................... 71:334.929$35
até 1946, inclusive.

Construções prisionais

[Ver Tabela na Imagem]

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22-(22) DIÁRIO DAS SESSÕES-N.° 114

1947

(Capítulo 13.°, artigo 132.°)

1) Para pagamento de todas as despesas relativas à construção das cadeias civis, incluindo compra ou expropriação de terrenos, mobiliário, projectos e pessoal...................................30:000.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive.................................23:286.287$22

As construções prisionais, dotadas com......................................118:440.000$00
custaram cerca de........................ 82:410.430$85

Prevê-se o pagamento pelo empréstimo autorizado pelo decreto-lei n.° 31:190, de 20 de Março de 1941. Até 1946, inclusive, as despesas com construções prisionais têm sido pagas por conta deste empréstimo.

Rede complementar de estradas dos Açores

[Ver Tabela na Imagem]

1947

(Capítulo 13.°, artigo 133.°)

Subsidio do Estado, nos termos do decreto n.° 35:986, de 23 de Novembro de 1946..................... 4:125.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive... $

A rede, dotada com.................... 30:125.000$00
custou................................ 24:750.000$00
Foram pagos por saldos................ 11:250.000$00
e por títulos......................... 13:500.000$00
até 1946, inclusive.

Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.

Rede complementar de estradas dos Açores

[Ver Tabela na Imagem]

(Capítulo 13.º, do artigo 134.º)

Subsidio do Estado, nos termos dos decretos-leis n.ºs 34:638, de 30 de Maio de 1945, e 35:988, de 23 de Novembro de 1946........................ 15:930.000$00

Autorizado-Janeiro a Agosto, inclusive.......................... 12:776.666$64

Prevê-se que o pagamento seja efectuado, como nos anos anteriores, pelo produto da venda de títulos.

Aproveitamentos hidráulicos da Madeira

[Ver Tabela na Imagem]

1047

(Capítulo 13.°, artigo 135.°)

Subsidio do Estado, nos termos do § 1.° do
artigo 3.° do decreto-lei n.° 33:158, de
21 de Outubro de 1943....................... 3:000.000$00

Autorizado-Janeiro a Agosto, inclusive...... 2:000.000$00

Prevê-se que o pagamento seja efectuado, como nos anos anteriores, pelo produto da venda de títulos.

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4 DE DEZEMBRO DE 1947. 22-(23)

Mapa das importâncias orçamentadas e autorizadas pelo ministério das Obras Públicas até 31 de Agosto de 1947

[Ver Tabela na Imagem]

Página 24

22-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 114

[Ver Tabela na Imagem]

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4 DE DEZEMBRO DE 1947 22-(25)

Ministério da Economia

Povoamento florestal

[Ver Tabela na Imagem]

1947

(Capítulo 20.°, artigo 331.°)

1) Estados de projectos, levantamentos topográficos, restituições, desenho e todas as despesas com pessoal e material................................... 2:000.000$00
2) Despesas com a execução dos projectos, incluindo a compra de terrenos, ao abrigo do disposto na lei n.° 1:971, de 15 de Junho de 1938, e a despesa com pessoal e material......................... 48:189.000$00
3) Para repovoamento das dunas destruídas pelos temporais................. 100.000$00
4) Para construções a executar pelo Ministério das Obras Públicas......... 1:000.000$00
51:289.000$00

Autorizado-Janeiro a Agosto, inclusive.................................. 19:132.340$01

Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de titulos.

O povoamento florestal, dotado com....... 229:672.722$00
custou cerca de.......................... 158:178.227$09
Foram pagos por títulos.................. 115:245.103$35
e por receitas ordinárias................ 23:800.783$73
até 1946, inclusive.

Já em pareceres anteriores se descreveu o plano do povoamento florestal, o qual se encontra nos mapas n.º 3 e 7 anexos à lei n.° 1:971, de 15 de Junho de 1938.

Colonização interna

[Ver Tabela na Imagem]

1947

(Capitulo 20.°, artigo 332.º)

1) Estados, experiências e outros trabalhos para elaboração de projectos, incluindo todas as despesas de pessoal e material.................................... 970.000$00
2) Todas as despesas com a execução de projectos de obras em curso, incluindo pessoal e material.......................... 500.000$00
3) Despesas com a execução de projectos, incluindo a compra de terrenos, ao abrigo do disposto no decreto-lei n.° 36:054,
de 20 de Dezembro de 1946, e a despesa com pessoal e material................... 36:150.000$00
4) Dotação para constituir o Fundo de melhoramentos agrícolas............... 32:000.000$00
5) Para pagamento de todos os encargos com a concessão de créditos pelo Fundo de melhoramentos agrícolas, nos termos do artigo 15.° do decreto-lei
n.° 30:993............................... 400.000$00
70:020.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto,
inclusive................................ 15:073.037$00

Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.

A colonização interna, dotada com...... 95:067.000$00 custou cerca de........................ 26:861.272$28
Foram pagos por títulos................ 7:762.524$10
e por receitas ordinárias.............. 4:025.711$18
até 1946, inclusive.

Avaliação das reservas carboníferas do Pais

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Receitai ordinárias ou de amoedação.

Fomento da produção e utilização de combustíveis nacionais

1947

(Capítulo 20.°, artigo 333.°)

1) Remunerações certas ao pessoal em
exercício.............................. 400.000$00
6) Trabalhos de fomento da utilização de combustíveis nacionais e continuação do reconhecimento e pesquisas para a avaliação das reservas carboníferas do Pais, a cargo do Instituto Português de Combustíveis, incluindo despesas com pessoal e material................. 7:000.000$00
7:400.000$00

Página 26

22-(26) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 114

Autorizado-Janeiro a Agosto, inclusive ..... 1:459.343$68

Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.

As reservas carboníferas, dotadas com ......48:630.000$00
custaram cerca de ......................... 24:505.491$22
Foram pagos por títulos.................... 6:470.586$76
e por receitas ordinárias ou de
amoedação. ................................ 16:575.560$78
até 1946, inclusive.

Fomento mineiro

[Ver quadro na Imagem]

1947

(Capítulo 20.º, artigo 334.º)
1) Remunerações certas ao pessoal em exercicio ............................ 1:960.000$00
2) Trabalhos de pesquisas e fomento da produção mineira, a realizar em execução do decreto-lei n.º 29:725, de 28 de Junho de 1939, ensaios de tratamento de minérios e estudos, incluindo outras despesas com pessoal e material .......................... 9:040.000$00

11:000.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto,
inclusive ............................ 4:740.461$13

Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.

O fomento mineiro, dotado com..........52:480.000$00
custou cerca de........................31:021.094$20
Foram pagos por títulos ...............24:221.156$62
e por receitas ordinárias. ............ 2:559.476$45
até 1946, inclusive.

Página 27

4 DE DEZEMBRO DE 1947 22-(27)

Mapa das importâncias orçamentadas e autorizadas pelo Ministério da Economia até 31 de Agosto de 1047

[Ver Tabela na Imagem]

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22-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 114

Ministério das Comunicações

Construção de aeroportos e aeródromos

[Ver quadro na Imagem]

(Capítulo 14.º, artigo 129.º)

Construções e obras novas:

1) Estudos e projectos de novos aeródromos não especialmente dotados, incluindo o pagamento de todas as despesas do pessoal e material................................ 500.000$00
2) Construção de aeroportos e aeródromos, incluindo todas as despesas do pessoal e material:

1) Estudos e projectos de novos aeródromos não especialmente dotados, incluindo o pagamento de todas as despesas do pessoal e material................................ 500.000$00
2) Construção de aeroportos e aeródromos, incluindo todas as despesas do pessoal e material:

a) Aeroporto de Lisboa. .... 19:500.000$00
b) Aeroporto do Porto........ 4:000.000$00
e) Aeródromo de Faro ........ 50.000$00
d) Aeródromo do Montijo .....12:500.000$00
e) Aeródromo de S. Jacinto ...6:500.000$00
f) Outros aeródromos e instalações para a aviação civil........ 14:000.000$00
56:550.000$00
57:050.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive ............. 16:435.885$00

Prêve-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.

Os aeroportos e aeródromos, dotados com ......... 175:426.860$75
custaram cerca de ................... 96:090.452$32
Foram pagos por títulos ............ 62:284.159$92
e por receitas ordinárias............ 17:370.407$40
até 1946, inclusive.

Rede telegráfica e telefónica nacional

[Ver quadro na Imagem]

1947

(Capítulo 14.º, artigo 130.º)

Construções e obras novas:

Para pagamento, por empréstimo à Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, das despesas a fazer com as instalações complementares desta rede, nos termos da base XII da lei n.º 1:959, de 3 de Agosto de 1937. ................................................ 141:000.000$00

Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive .................. 20:000.000$00

Prêve-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.

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Mapa das importâncias orçamentadas e autorizadas pelo Ministério das Comunicações até 31 de Agosto de 1947

[Ver Tabela na Imagem]

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22-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 114

PARTE III

Inovações da proposta de lei

Este ano a proposta de lei foi enviada a esta Câmara acompanhada de esclarecimentos emanados do Gabinete do Ministro das Finanças.
Podem estes dividir-se em duas partes:

a) Relativa à receita (artigos 1.° a 8.° da proposta), fornecidos pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos;
b) Justificação do artigo 10.° da proposta - reconstituição económica.

Esta segunda parte é acompanhada de oito anexos, provenientes dos vários serviços por onde correm os trabalhos da reconstituição económica, e que são, segundo a ordem orçamental dos Ministérios:

Ministério da Guerra:

Rearmamento do exército.

Ministério da Marinha:

Navios de guerra e aviação naval;
Reparação e modernização da frota de contratorpedeiros.

Ministério das Obrou Publicas:

Hidráulica agrícola;
Portos;
Rios;
Aproveitamentos hidroeléctricos;
Urbanização;
Base Naval;
Escolas;
Estádio;
Edifícios públicos;
Melhoramentos rurais;
Hospitais escolares;
Construções prisionais;
Estradas da Madeira e Açores;
Diversos;
Leprosaria Rovisco País;
Cidade Universitária de Coimbra;
Abastecimento de águas;
Indemnizações a empreiteiros;
Casas para famílias pobres;
Plano rodoviário;
Estádio 28 de Maio, em Braga;
Equipamento para obras públicas;
Construções hospitalares;

Ministério da Economia:

Povoamento florestal;
Colonização interna;
Combustíveis nacionais;
Fomento mineiro;

Ministério das Comunicações:

Aeroportos e aeródromos;
Correios, telégrafos e telefones;
Porto de Lisboa;
Portos do Douro e Leixões.

Confrontados os textos da lei n.° 2:019, de 28 de Dezembro de 1946, e da proposta de lei para 1948 constata-se que há nesta, a par de algumas alterações de redacção de somenos importância, algumas inovações.

ARTIGO 1.°

Autorização geral

Contém a mais a expressão «vierem a regular», para facilitar o uso das autorizações pedidas no artigo 9.° da proposta.

ARTIGO 3.°

§ ÚNICO

Contribuição predial

Fixa-se em 10 por cento a taxa da contribuição predial nos concelhos onde já vigoram as matrizes cadastrais, podendo o Ministro das Finanças, para evitar o agravamento brusco da tributação, reduzir essa taxa a 8 por cento.
A taxa de compensação criada pelo § 1.° do artigo 10.° da lei n.° 2:022, de 22 de Maio de 1947, e alínea a) do artigo 9.° do decreto-lei n.° 36:494, de 5 de Setembro de 1947, deixa de cobrar-se à medida que for sendo posta em prática a taxa de 10 por cento em concelhos cadastrados.

ARTIGO 4.°

Transmissões a favor de descendentes

O § 2.° do artigo 4.° da lei n.° 2:010, de 22 de Dezembro de 1945, ordenou que o Governo estudasse uma reforma do imposto sobre sucessões e doações que permita a sua liquidação em prestações distribuídas por largo período e em que, mediante uma compensação a obter de outras contribuições e impostos, fiquem isentas daquele imposto as transmissões de bens por título gratuito, incluindo as doações para preenchimento das quotas legitimarias a favor de descendentes até ao limite máximo de 150.000$ por descendente.
O artigo 2.° da lei n.° 2:022, de 22 de Maio de 1947, preceitua que ficam isentas do adicionamento, criado pelo decreto n.° 19:969, de 29 de Junho de 1931, as transmissões a favor de descendentes de valor superior a 100.000$, mas não excedentes a 150.000$ por cada interessado.
O artigo 1.° do decreto n.° 36:494, de 5 de Setembro de 1947, isentou do imposto sobre as sucessões e doações e do adicionamento as transmissões por título gratuito a favor de descendentes até 100.000$ por cada interessado nos bens transmitidos pelo mesmo ascendente, e, seja qual for o valor das transmissões, desde que estas se tenham efectuado real e efectivamente a partir da entrada em vigor da referida lei n.° 2:022. O § único deste artigo torna extensiva a isenção do adicionamento aos valores das transmissões compreendidas entro 100.000$ e 150.000$ por cada descendente. O artigo 4.º da proposta mantém estes limites.
O adicional ao imposto sobre as sucessões e doações, além dos limites das isenções, fica sendo de 4 por cento.

ARTIGO 5.°

Sisa e imposto sobre sucessões e doações

O artigo 5.° da lei n.° 2:019 veio pôr termo a abusos que se verificavam por parte dos contribuintes e de alguns fiscais dos impostos.
Até à promulgação da lei n.° 2:019 o imposto de sisa era calculado por uma percentagem, consoante os casos, sobre os valores declarados como custo da transmissão de prédios a título oneroso.
A guerra, como se sabe, veio determinar, muito embora com natureza transitória, um aumento grande de valor, tanto na propriedade rústica, como na urbana.

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4 DE DEZEMBRO DE 1947 22-(31)

E muito maior em relação àquela, por a urbana ter sido avaliada muito mais recentemente.
A queda inexplicável do rendimento que, no imposto de sisa, se verificou em 1943, obrigou a Administração a apertar a fiscalização dos valores declarados, o que deu origem à interposição de muitos recursos extraordinários. A avaliação a que, por virtude dos mesmos, se procedeu, teve como resultado fazer subir, nos anos de 1944 e 1945, quase para o mesmo nível de 1942 o rendimento do imposto de sisa e excedê-lo em muito em 1946.
As avaliações realizadas em recurso extraordinário não foram, prudentemente, tomadas em consideração pela Administração para efeitos de contribuição predial, pois sempre a mesma considerou como transitória e acidental a já referida e verificada valorização da propriedade para efeitos de transacção.
Sendo mais demorada do que se supunha inicialmente a conjuntura descrita e verificando-se os inconvenientes ao principio enumerados, propôs o Governo em 1946, na proposta da lei de meios que apresentou, que para
1947. o valor da sisa fosse sempre determinado, não pelo valor declarado, nem pelo que posteriormente viesse a ser calculado em avaliação, mas pelo matricial corrigido por percentagens que se calcularam bastante baixas a titulo experimental.
A proposta foi aceite pelas duas Câmaras, tendo ainda a Assembleia Nacional reforçado o ponto de vista do Governo, não permitindo à Administração,- em caso nenhum, a possibilidade de vir a requerer avaliação.
A experiência realizada no corrente ano, que foi vantajosa sob todos os pontos de vista, produziu à Fazenda Nacional uma diminuição no rendimento do imposto de sisa que se calcula objectivamente atingir em nove meses -Janeiro a Setembro do ano corrente- mais de 22:000 contos. Julgou-se, por isso, necessário, mantendo o princípio estabelecido pela lei n.° 2:019, aumentar as percentagens de correcção. As percentagens propostas pretendem ajustar-se às maiores variações verificadas.
Havendo ainda pendentes de avaliação ou julgamento numerosas avaliações, provocadas por processos instaurados ainda em 1946, propõe-se que o sistema estabelecido pela lei n.° 2:019 venha também a abranger os casos pendentes. É este um caso em que poderá resultar quebra de rendimento, mas manifesta-se como providência de equidade, a fim de evitar que casos pendentes há mais de um ano possam vir a ter solução diferente da que para todos os outros vigora desde 1 de Janeiro do corrente ano.

ARTIGO 6.°

Adicionais

O artigo 6.° da lei n.° 2:019, de 28 de Dezembro de 1946 permitia ao Governo reduzir a taxa do selo das especialidades farmacêuticas até ao limite em que esta possa considerar-se meramente estatística. A compensação do prejuízo daí. resultante devia ser obtida por actualização de outras taxas da tabela geral do imposto do selo e, desde que se fizesse essa actualização, deixariam também de ser cobrados os adicionais mencionados no artigo 6.° do decreto n.° 30:423, de 29 de Dezembro de 1945, excluídos os n.ºs 2.° e 3.°
Foi dada execução a esta faculdade.
Pelo decreto-lei n.° 36:607, de 24 de Novembro de 1947, reduziu-se a 0,5 por cento a taxa do imposto do selo sobre as especialidades farmacêuticas e, para compensação, sujeitaram-se ao imposto do selo com a taxa de 10 por cento sobro o preço da venda ao público os produtos de perfumaria e toucador.
Como isto não chegasse para compensar a quebra do rendimento do imposto das especialidades farmacêuticas, o decreto-lei n.° 36:608, de 24 de Novembro de 1947, incluiu na actualização das taxas da tabela do imposto 4o selo os adicionais criados pêlos decretos orçamentais desde 1943 e aumentou algumas percentagens em vigor.
For isso, o artigo 6.° da proposta exclui os adicionais integrados nas alterações à tabela geral do imposto do selo efectuadas pelo referido decreto-lei n.° 36:608. Mantém os adicionais dos n.°s 1.° e 3.° do artigo 6.° do decreto n.° 35:423, de 29 de Dezembro de 1946, dizendo respeito o primeiro ao imposto sobre fabrico e consumo da cerveja e o segundo ao imposto único sobre os espectáculos públicos.
Eliminou-se a parte que se referia à isenção do imposto de turismo sobre a importância total das contas dos doentes internados em sanatórios e casas de saúde, pois que o decreto-lei n.° 36:603, de 24 de Novembro de 1947, se manteve, como principio, essa isenção, permitiu contudo que as juntas de turismo das zonas sanatoriais cobrem sobre as contas dos doentes uma percentagem que não pode ser superior a 2 por cento e destinada exclusivamente às obras de sanidade e serviços de interesse comum dos estabelecimentos e da população local.

ARTIGO 8.°

Taxas
A homologação a que se refere a parte final do corpo deste artigo é necessária para evitar que os serviços e organismos se dirijam ao Ministro das Finanças sem conhecimento dos Ministros respectivos. Há, de resto, uma tendência, já tradicional, de todas as autonomias administrativas e financeiras se julgarem, ao fim de certo tempo, como proprietárias dos patrimónios e serviços que gerem e administram. A verdade é que esses patrimónios e serviços são públicos ou de interesse público e a evolução do Direito administrativo, mau grado essa tendência separatista, é no sentido de oficializar esses organismos e integrá-los na mecânica do Estado.
As receitas dos organismos de coordenação económica estão, de um modo geral, fixadas no decreto n.° 26:757, de 8 de Julho de 1936, e nos diplomas privativos dos respectivos organismos. Uma leitura desses diplomas mostra como é interminável e variada a lista das taxas. Acresce que tais taxas, estabelecidas em decreto, podem ser alteradas por simples portaria ministerial. Essas modificações são frequentes, como mostram os seus orçamentos e contas, e conduzem à confusão e anarquia. Com tudo isto, o Estado é prejudicado porque, na profusão de tais receitas, chega muitas vezes a ignorar os encargos obrigatórios dos seus contribuintes, conhecimento este que se lhe torna necessário para, em qualquer emergência, poder saber com exactidão, não apenas os rendimentos potencialmente colectáveis, mas também os encargos - e variados são - que os reduzem.

§ ÚNICO

Consequência da permissão solicitada no corpo do artigo, pretende o Governo, com esta disposição - que ó nova- reservar para os serviços do Estado a nomenclatura fiscal, já utilizada por vários organismos, como caixas sindicais de previdência e de abono de família. É, de facto, conveniente e necessário, não só o estudo e revisão das receitas supracitadas, mas também das suas designações. Evitar-se-ão, deste modo, confusões frequentes, a atribuição a serviços de iniciativas que não tomaram, ou a administração de receitas que desconhecem.

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22-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 114

ARTIGO 9.°

Providências excepcionais

Por este artigo volta o Governo a ter poderes para manter o princípio constitucional, princípio este básico das finanças públicas portuguesas: equilíbrio do orçamento e das contas.
Assim, o Ministro das Finanças, nos termos desta disposição, para assegurar o referido equilíbrio e o regular provimento da tesouraria, fica autorizado a reduzir ou suspender dotações orçamentais e a condicionar, de acordo com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas ou de organismos ou entidades subsidiados ou comparticipados pelo Estado.
Julga-se que tal medida é de aprovar, pois vivesse uma época em que, apesar de terminada a guerra, o Mundo continua convulsionado e as previsões, embora prudentes, poderão falhar, havendo necessidade de, a todo o custo, manter o equilíbrio do orçamento e das contas.
Prevê o Governo duma forma indeterminada o estabelecimento de novos adicionais às receitas gerais do Estado. Não conhece a Câmara Corporativa qual seja a intenção do Governo, mas manifesta a esperança de que não se torne necessário recorrer a tal medida de agravamento tributário.

ARTIGO 10.°

Despesas extraordinárias

O artigo 10.° da proposta não abrange agora só obras da reconstituição económica da lei 1:914, mas também outras previstas em diplomas de igual força e que no orçamento não figuram no capitulo especial daquelas despesas, mas em capítulos próprios da despesa extraordinária :

Plano da rede rodoviária;
Abastecimento de águas às sedes dos concelhos;
Participação do Estado no capital de companhias hidroeléctricas;
Construções hospitalares;
Plano da Cidade Universitária de Coimbra;
Subsídios para a construção de casas económicas e alojamento de famílias pobres; Restauração e reparação de castelos e monumentos nacionais;

Há trabalhos novos:

Empréstimo até 1.000:000 de contos à colónia de Moçambique (decreto-lei n.° 36:446, de 31 de Julho de 1947);
Estabelecimento de linhas aéreas;
Construções sanatoriais;
Reapetrechamento dos Hospitais Civis de Lisboa.

É possível que no decurso do ano outras apareçam que venham acrescer os artigos do capítulo das despesas da reconstituição económica ou os outros capítulos da despesa extraordinária.

ARTIGO 11.°

Casas do Povo

Nesta disposição há apenas a notar o aditamento, que este ano se faz, concernente à satisfação das importâncias que forem devidas às Casas do Povo, nos termos do decreto-lei n.° 30:710, de 20 de Agosto de 1946. Esta referência evita a promulgação, na vigência do orçamento, de diploma emanado pelo Governo. Os valores provenientes de dotações do Estado às instituições ou caixas de previdência das Casas do Povo revertem para o Fundo comum das Casas do Povo, onde ficam capitalizados, para o seu rendimento ser distribuído pelas Casas do Povo que concedam subsídios de invalidez, para reforço dos mesmos subsídios, e ser igualmente entregue ao mesmo Fundo a importância de 5:000 contos da dotação do Estado por cada Casa do Povo que se constituir.

ARTIGO 13.°

Despesas excepcionais

Deixam de constituir, no ano de 1948, despesas extraordinárias de guerra a manutenção de forças militares extraordinárias e, o recondicionamento de material e equipamento desmobilizados. Embora o Governo tenha no fecho da conta de cada ano, no todo ou em parte, coberto estas despesas por força de recursos normais, a inovação que este ano traz este artigo quer dizer que as gerações futuras não poderão sofrer encargos que resultem da cobertura destas despesas pelo recurso ao crédito.
É interessante assinalar que, a menos de três anos do fim da última guerra, à administração financeira do Estado é possível tomar uma medida de tamanho vulto, visto que dela resultará maior encargo para os orçamentos ordinários dos Ministérios militares, pela inevitável integração nos quadros normais de forças militares não licenciadas, cujas despesas têm sido satisfeitas por encargos extraordinários de guerra.
Aquando da guerra de 1914-1918, as despesas excepcionais de guerra mantiveram-se, entre nós, após o termo do conflito, durante oito anos nos orçamentos. Esta afirmação pode ser controlada pelo exame dos orçamentos de então e da respectiva legislação, que se indica a título de informação:

Lei n.° 817, de 6 de Setembro de 1917;
Decreto n.° 4:291, de 21 de Maio de 1918;
Lei de receita e despesa de 11 de Julho de 1918;
Lei n.° 837, de 30 de Junho de 1919;
Lei n.° 848, de 30 de Julho de 1919;
Lei n.° 856, de 21 de Agosto de 1919;
Lei n.° 865, de 30 de Agosto de 1919;
Lei n.° 867, de 4 de Setembro de 1919;
Lei n.° 997, de 30 de Junho de 1920;
Lei n.° 1:004, de 31 de Julho de 1920;
Lei n.° 1:060, de 30 de Outubro de 1920;
Lei n.° 1:078, de 30 de Novembro de 1920;
Lei n.° 1:097, de 29 de Dezembro de 1920;
Lei n.° 1:122, de 27 de Fevereiro de 1921;
Lei n.° 1:133, de 30 de Março de 1921;
Decreto n.° 7:578, de l de Julho de 1921;
Lei n.° 1:193, de 31 de Agosto de 1921;
Decreto n.° 7:855, de 30 de Novembro de 1921;
Decreto n.° 8:004, de l de Fevereiro de 1922;
Lei n.° 1:240, de l de Março de 1922;
Lei n.° 1:248, de l de Abril de 1922;
Lei n.° 1:278, de 30 de Junho de 1922;
Lei n.° 1:449, de 13 de Julho de 1923;
Lei n.° 1:611, de 30 de Julho de 1924;
Lei n.° 1:663, de 30 de Agosto de 1924;
Lei n.° 1:676, de 29 de Novembro de 1924;
Lei n.° 1:722, de 24 de Dezembro de 1924;
Lei n.° 1:763, de 30 de Março de 1920.

Neste artigo aparece também um aditamento digno de menção, que não consta da lei de receitas e despesas ora em vigor. Tal aditamento é o que se refere às despesas com a manutenção e protecção a estrangeiros refugiados em território nacional.
Se é certo - repete-se - que esta medida não aparece na lei de receitas e despesas vigente, também é ver-

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dade que este principio foi definido por diploma com força de lei (artigo 7.° do decreto-lei n.° 36:072, de 30 de Dezembro de 1946). Elimina-se, todavia, a designação «Despesas de protecção a estrangeiros em território português motivadas pelas actuais circunstâncias derivadas da guerra...», para substituir tal rubrica por outra mais adequada ao momento que se vive, já porque terminou a guerra, já porque as despesas de que se trata nem todas elas resultam da última conflagração, mas algumas do estado conturbado em que infelizmente ainda se vive, donde resulta prever-se que estrangeiros continuem a procurar o refúgio e a hospitalidade do território português.
A classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra» são reguladas por instruções emanadas dos Ministérios respectivos com a aprovação do Ministro das Finanças.
As repartições da contabilidade pública nos referidos Ministérios autorizam o pagamento dos correspondentes títulos ou folhas de despesa depois de visados pelo Ministro das Finanças, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

ARTIGO 14.°

Aposentados

Mantém-se por esta disposição toda a legislação respeitante ao suplemento e ao subsídio eventual, concentrada, aliás, no decreto-lei n.° 30:886, de l de Outubro de 1946.
Certamente o Governo não considera oportuno ainda tomar posição quanto à integração, no todo ou em parte, destas melhorias nas remunerações-base, talvez por não se verificar a estabilidade económica, condição esta indispensável para levar a efeito uma operação desta natureza.
Há nesta disposição a inovação de se revogar o artigo 8.° do citado decreto-lei n.° 35:886.
Esta disposição preceitua que «os servidores do Estado nas situações de aposentados, reformados e de reserva que sejam colectados em imposto complementar não terão direito ao abono do suplemento nem do subsidio eventual». A sua eliminação satisfaz reclamações justas.
Tem-se argumentado que a execução desta disposição provoca injustiças, visto que há aposentados, reformados e da reserva cujos bens, embora avultados, não são passíveis do pagamento do imposto complementar e por isso recebem o suplemento e o subsídio eventual sobre as suas pensões; há outros aposentados, reformados e da reserva com bens menos avultados, mas todos sujeitos ao pagamento do imposto complementar, que por isso não recebem aquelas melhorias. Acresce que, se os servidores do Estado na efectividade do serviço não estão sujeitos à limitação prevista no referido artigo 8.°, não o deverão também estar os aposentados, reformados e na reserva.
A proposta do Governo dá satisfação a tais reclamações.
A Camará Corporativa, por intermédio da sua secção de Finanças e economia geral, é de parecer de que deve ser aprovada a proposta de lei.

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1947.

José Gabriel Pinto Coelho. (presidente sem voto).
Rui Enes Ulrich (assessor).
Fernando Emidio da Silva.
Ezequiel de Campos.
Albino Vieira da Rocha (relator).

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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