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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 114

ANO DE 1947 4 DE DEZEMBRO

CÂMARA CORPORATIVA

IV LEGISLATURA

PARECER N.º 24

Proposta de lei n.° 179

Autorização de receitas e despesas para o ano de 1948

A Câmara Corporativa, consultada acerca da proposta de lei n.° 179, sobro autorização de receitas o despesas para o ano de 1948, emite, por intermédio da secção de Finanças e economia geral, o seguinte parecer:
Conhecem-se as razões pelas quais neste parecer, como nos precedentes, esta secção se ocupa especialmente das receitas e despesas extraordinárias.
A lei das receitas e despesas é de execução anual e nela não podem introduzir-se disposições de carácter permanente. Autoriza a cobrança das receitas e o pagamento das despesas para a gerência futura e fixa os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas cujo quantitativo não é fixado em leis preexistentes. Só deve encerrar aquelas disposições absolutamente necessárias para orientar a Administração na gerência anual imediata.
Não pode o orçamento inscrever receitas e despesas que não estejam autorizadas por leis anteriores.
As receitas extraordinárias, que no orçamento e nas contas públicas figuram em capitulo especial, têm sido classificadas em quatro categorias, conforme a sua origem e o fim a que se destinam:

1.ª categoria. - Receitas extraordinárias que não são produto de empréstimos nem saldos de anos findos;

2.ª categoria. - Receitas provenientes do produto da venda de títulos ou de empréstimos;

3.ª categoria. - Receitas provenientes do produto de empréstimos especiais;

4.ª categoria. - Receitas provenientes da conta dos saldos decanos findos.

Todas estas receitas servem para cobrir as despesas extraordinárias do Estado, que só podem ser as compreendidas no artigo 16.° do decreto n.° 15:465, de 14 de Maio de 1928, e no artigo 8.° do decreto-lei n.° 27:223, de 21 de Novembro de 1936.

As despesas extraordinárias podem classificar-se:
a) Despesas de reembolsos, amortizações e conversões de dívida;
b) Despesas excepcionais derivadas da guerra;
c) Despesas em execução da lei de reconstituição económica e de harmonia com a lei anual de autorização de receitas e despesas;
d) Despesas de subsídios e comparticipações;
e) Outras despesas onde, por vezes, se incluem despesas que poderiam estar na classe da reconstituição económica.